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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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cada ano às políticas públicas de habitação a nível nacional, regional e local e sobre a respetiva taxa de

execução no ano anterior, através da sua inclusão no Relatório Anual da Habitação.

Artigo 48.º

Fundos de Habitação e Reabilitação

1 – O Estado garante a existência de um Fundo Nacional de Habitação e Reabilitação Urbana para apoio

das respetivas políticas públicas.

2 – As regiões autónomas podem criar fundos regionais ou locais de habitação e reabilitação urbana à escala

dos seus territórios.

3 – Os Fundos de Habitação e Reabilitação devem incorporar património imobiliário público e receitas

resultantes de empréstimos e financiamentos destinadas a financiar as políticas públicas de habitação e

reabilitação.

4 – Os Fundos a que se refere este artigo estão sujeitos às regras de funcionamento e supervisão definidas

por lei.

CAPÍTULO XI

Da participação

Artigo 49.º

Participação

1 – As decisões sobre a habitação são do interesse comum, pelo que os órgãos de consulta e os processos

de participação devem respeitar o princípio da universalidade e o princípio da proporcionalidade na divulgação

da informação, na orientação das consultas e na ponderação das contribuições, tendo em conta:

a) A participação dos cidadãos na preparação, alteração ou revisão dos planos e programas que definam as

políticas de utilização e proteção da habitação;

b) A informação sobre quaisquer propostas de planos ou programas, ou da sua alteração ou revisão sobre o

direito de participar nas tomadas de decisão e a identificação das autoridades competentes;

c) A informação sobre as decisões tomadas e respetiva fundamentação, incluindo a informação sobre o

processo de participação do pública.

2 – A participação pública obedece aos princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça

e da imparcialidade.

Artigo 50.º

Legislação complementar

A participação, informação e responsabilização dos cidadãos são definidas por decreto-lei, incluindo os

processos de consulta pública, as iniciativas de participação, a proteção dos interesses difusos, a atuação dos

cidadãos na defesa do ambiente, a garantia do acesso ao direito e dos direitos de utilização da habitação, e os

processos de fiscalização da Administração do domínio público da habitação.

CAPÍTULO XII

Das infrações e sanções

Artigo 51.º

Ações constitutivas de infração

A Assembleia da República aprova, mediante proposta do Governo, o regime especial de contraordenações,

embargos administrativos e sanções acessórias pelas infrações às normas da presente lei e dos diplomas nelas

previstos e as sanções pecuniárias compulsórias, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

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