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Terça-feira, 16 de outubro de 2018 II Série-A — Número 14

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Resoluções:

— Deslocação do Presidente da República ao Egito.

— Deslocação do Presidente da República à Corunha, Espanha. Projetos de lei (n.os 935/XIII/3.ª e 1006, 1021 a 1023/XIII/4.ª):

N.º 935/XIII/3.ª (Desincentiva a utilização de microplásticos em produtos de uso corrente, como cosméticos e produtos de higiene, de modo a salvaguardar os ecossistemas e a saúde pública): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 1006/XIII/4.ª (Plano de emergência para a criação e modernização da rede de centros de recolha oficial de animais): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 1021/XIII/4.ª (BE) — Reforça a negociação coletiva, o respeito pela filiação sindical e repõe o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador (décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).

N.º 1022/XIII/4.ª (BE) — Promove a contratação coletiva no setor público empresarial.

N.º 1023/XIII/4.ª (PCP) — Lei de Bases da Habitação. Projetos de resolução (n.os 1618/XIII/3.ª e 1860 a 1863/XIII/4.ª):

N.º 1618/XIII/3.ª (Os Verdes) (Avaliação da aplicação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, sobre a criminalização de maus tratos a animais, proteção aos animais e alargamento dos direitos das associações zoófilas): — Alteração de texto do projeto de resolução.

N.º 1860/XIII/4.ª (Presidente da AR) — Deslocação do Presidente da República à Guatemala: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República.

N.º 1861/XIII/4.ª (Os Verdes) — Eliminação da cobrança de portagens na Via do Infante.

N.º 1862/XIII/4.ª (Os Verdes) — Recomenda ao Governo a requalificação urgente da Escola Secundária da Portela (Arco-Íris), no concelho de Loures.

N.º 1863/XIII/4.ª (Os Verdes) — Recomenda ao Governo a requalificação urgente da Escola EB 2,3 Gaspar Correia, no concelho de Loures.

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RESOLUÇÃO

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO EGITO

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República ao Egito, entre os

dias 4 e 6 do próximo mês de novembro, para participar no Fórum Internacional da Juventude, a convite do seu

homólogo egípcio.

Aprovada em 12 de outubro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

RESOLUÇÃO

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À CORUNHA, ESPANHA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República à Corunha, Espanha,

no próximo dia 30 de outubro, para receber o prémio «Fernández Latorre».

Aprovada em 12 de outubro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

PROJETO DE LEI N.º 935/XIII/3.ª

(DESINCENTIVA A UTILIZAÇÃO DE MICROPLÁSTICOS EM PRODUTOS DE USO CORRENTE, COMO

COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE, DE MODO A SALVAGUARDAR OS ECOSSISTEMAS E A

SAÚDE PÚBLICA)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

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PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O PEV apresentou à Assembleia da República, em 30 de junho de 2018, o Projeto de Lei n.º 935/XIII/3.ª, que

«Desincentiva a utilização de microplásticos em produtos de uso corrente, como cosméticos e produtos de

higiene, de modo a salvaguardar os ecossistemas e a saúde pública».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República datado de 4 de julho de 2018, a

iniciativa em causa baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local

e Habitação para emissão do respetivo parecer.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei sub judice tem por objeto «desincentivar o uso de microplásticos nesses produtos,

responsabilizando o Governo pela elaboração de um programa nacional que defina medidas para a erradicação

de microplásticos; pela criação de um selo identificativo da não presença de microplásticos a apor na embalagem

dos produtos em causa; e pelo lançamento de campanhas de sensibilização dos consumidores sobre a

importância de consumir produtos livres de microplásticos». (cfr. Exposição de motivos).

Para o PEV é essencial o princípio da prevenção para desincentivar a utilização de microplásticos

(micropartículas com tamanho inferior a 5 mm).

Tal objetivo tem por base o conhecimento atual sobre a utilização de microplásticos, a sua presença no meio

marinho, o grau de absorção a poluentes persistentes superior ao de muitas partículas orgânicas, e a sua

utilização em cosméticos enquanto partículas sintéticas, insolúveis em água, não degradáveis, e contendo uma

série de aditivos que proporcionam as características desejáveis ao material.

Assim, propõe que até 2020 o Governo elabore um programa nacional para a erradicação de microplásticos,

definindo as medidas para tal; crie um incentivo à colocação no mercado de produtos que não contenham

microplásticos através da utilização de um selo identificativo a apor nos produtos em causa; e promova

campanhas de sensibilização e informação junto dos consumidores sobre a importância de consumir produtos

livres de microplásticos.

Pretende ainda a regulamentação da lei em 90 dias.

Neste contexto, o PEV apresenta a presente iniciativa composta por 6 artigos: artigo 1.º: objeto; artigo 2.º:

programa para a erradicação de microplásticos; artigo 3.º: incentivo à colocação em mercado de produtos que

não contenham microplásticos; artigo 4.º: sensibilização dos consumidores; artigo 5.º: regulamentação; e artigo

6.º: entrada em vigor1.

I. c) Enquadramento legal e parlamentar

Nos termos da Constituição da República Portuguesa:

«Artigo 66.º

Ambiente e qualidade de vida

1 – Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o

defender.

2 – Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado,

por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:

1 Ponderar a eventualidade de custos acrescidos e a vigência após o próximo Orçamento do Estado: Lei-travão.

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a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;

b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades,

um equilibrado desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem;

c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens

e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico

ou artístico;

d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de

renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;

e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida

urbana, designadamente no plano arquitetónico e da proteção das zonas históricas;

f) Promover a integração de objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;

g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;

h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com proteção do ambiente e qualidade de

vida.»

De acordo com a Lei de Bases da Política de Ambiente, Lei n.º 19/2014, de 14 de abril:

«Artigo 2.º

Objetivos da política de ambiente

1 – A política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento

sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos

naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma «economia verde»,

racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da

qualidade de vida dos cidadãos.

2 – Compete ao Estado a realização da política de ambiente, tanto através da ação direta dos seus órgãos

e agentes nos diversos níveis de decisão local, regional, nacional, europeia e internacional, como através da

mobilização e da coordenação de todos os cidadãos e forças sociais, num processo participado e assente no

pleno exercício da cidadania ambiental.

Artigo 11.º

Componentes associados a comportamentos humanos

A política de ambiente tem, também, por objeto os componentes associados a comportamentos humanos,

nomeadamente as alterações climáticas, os resíduos, o ruído e os produtos químicos, designadamente com os

seguintes objetivos:

a) A política de combate às alterações climáticas implica uma visão integrada dos diversos sectores

socioeconómicos e dos sistemas biofísicos através de uma estratégia de desenvolvimento assente numa

economia competitiva de baixo carbono, de acordo com a adoção de medidas de mitigação e medidas de

adaptação, com vista a reduzir a vulnerabilidade e aumentar a capacidade de resposta aos impactes negativos

das referidas alterações;

b) A gestão de resíduos é orientada para a prevenção da respetiva produção, através da redução da sua

quantidade e perigosidade, para a preservação dos recursos naturais, através da consideração do valor

económico dos resíduos enquanto potenciais fontes de matérias-primas e energia, e para a mitigação dos

impactes adversos para o ambiente e a saúde humana decorrentes da sua produção através da criação de

condições adequadas à sua gestão, assente na otimização da utilização das infraestruturas existentes;

c) A redução da exposição da população ao ruído é assegurada através da definição e aplicação de

instrumentos que assegurem a sua prevenção e controlo, salvaguardando a qualidade de vida das populações

e a saúde humana;

d) A avaliação e gestão do risco associado aos elementos e produtos químicos, biológicos e radioativos, aos

organismos geneticamente modificados, e à incorporação de novas tecnologias, durante o seu ciclo de vida, de

modo a garantir a proteção do ambiente e da saúde humana.»

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A 31 de dezembro de 2014 foi publicada a reforma da Fiscalidade Verde: Lei n.º 82-D/2014, que criou a

contribuição sobre os sacos de plástico leves.

Na XII Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas:

– Projeto de Lei n.º 342/XII/2.ª (Os Verdes): Redução de resíduos de embalagens – Rejeitado em 08/02/2013

com os votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP.

– Projeto de Lei n.º 678/XII/4.ª (Os Verdes): Redução de resíduos de embalagens – Rejeitado em 10/10/2014

com os votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP.

Nesta Legislatura foram já apresentadas as seguintes iniciativas:

– Projeto de Resolução n.º 1279/XIII/3.ª (BE) – Recomenda ao Governo a avaliação do impacto e da origem

dos microplásticos no ambiente e na comida – Aprovado com os votos contra do PSD e PS, votos a favor do

BE, de Os Verdes e do PAN e abstenção do CDS-PP e do PCP: Resolução da AR n.º 102/2018, de 10 de abril;

– Projeto de Resolução n.º 1286/XIII/3.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que promova estudos sobre as

alternativas à utilização de louça descartável de plástico, realize campanhas de sensibilização para a redução

do seu uso, e defina uma estratégia para a redução gradual da sua utilização – Aprovado com voto contra do

PS, a abstenção do BE e votos a favor dos restantes: Resolução da AR n.º 62/2018, de 01 de março;

– Projeto de Lei n.º 882/XIII/3.ª (BE) – Implementa um sistema de depósito, devolução e retorno de

embalagens de bebida (tara recuperável) e cria o respetivo sistema de recolha mediante incentivo (primeira

alteração ao regime unificado dos fluxos específicos de resíduos) – Rejeitado na generalidade em 15/06/2018,

com os votos contra do PS, votos a favor do BE, de Os Verdes e do PAN e abstenção do PSD, do CDS-PP e

do PCP.

Estão pendentes em Grupo de Trabalho constituído na 11.ª Comissão, os seguintes projetos de lei:

– Projeto de Lei n.º 581/XIII/3.ª (Os Verdes): Interdita a comercialização de utensílios de refeição descartáveis

em plástico;

– Projeto de Lei n.º 747/XIII/3.ª (BE): Interdição da comercialização de utensílios de refeição descartáveis em

plástico e prevê a transição para novos materiais e práticas;

– Projeto de Lei n.º 752/XIII/3.ª (PAN): Determina a não utilização de louça descartável de plástico em

determinados sectores da restauração;

– Projeto de Lei n.º 754/XIII/3.ª (PCP): Determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores

de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos

ao público e em estabelecimentos comerciais;

– Projeto de Lei n.º 869/XIII/3.ª (PAN): Visa a implementação de um sistema de incentivo e depósito de

embalagens de bebidas de plástico, vidro e alumínio.

Foram ainda apresentadas as seguintes iniciativas referentes à utilização de plástico:

– Projeto de Lei n.º 954/XIII/3.ª (Os Verdes): Redução de resíduos de embalagens;

– Projeto de Resolução n.º 1699/XIII/3.ª (CDS-PP): Recomenda ao Governo que promova uma efetiva

redução, reciclagem e reutilização de resíduos de embalagens;

– Projeto de Resolução n.º 1786/XIII/3.ª (PAN): Recomenda ao Governo que integre a campanha da ONU

para reduzir a poluição decorrente da produção, distribuição e uso de plástico.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 935/XIII/3.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O PEV apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 935/XIII/3.ª que «Desincentiva a

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utilização de microplásticos em produtos de uso corrente, como cosméticos e produtos de higiene, de modo a

salvaguardar os ecossistemas e a saúde pública».

2 – O presente Projeto de Lei tem por objeto «desincentivar o uso de microplásticos nesses produtos,

responsabilizando o Governo pela elaboração de um programa nacional que defina medidas para a erradicação

de microplásticos; pela criação de um selo identificativo da não presença de microplásticos a apor na embalagem

dos produtos em causa; e pelo lançamento de campanhas de sensibilização dos consumidores sobre a

importância de consumir produtos livres de microplásticos.»

3 – Face ao exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local

e Habitação é de parecer que o Projeto de Lei n.º 935/XIII/3.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de S. Bento, 9 de outubro de 2018.

O Deputado Relator, Bruno Coimbra — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade na reunião da Comissão de 16 de outubro de 2018.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 935/XIII/3.ª (PEV)

Desincentiva a utilização de microplásticos em produtos de uso corrente, como cosméticos e

produtos de higiene, de modo a salvaguardar os ecossistemas e a saúde pública.

Data de admissão: 30 de junho.

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN); Leonor Borges (DILP); Paula Faria (BIB); Filipe Luís Xavier

(CAE); Isabel Gonçalves (DAC).

Data: 12 de setembro de 2018.

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa do Partido Ecologista «Os Verdes» visa desincentivar a utilização de microplásticos em

produtos de uso corrente, como cosméticos e produtos de higiene, de modo a salvaguardar os ecossistemas e

a saúde pública.

De acordo com a exposição de motivos, a introdução de microplásticos (micropartículas com tamanho inferior

a 5 mm) na produção de cosméticos e outros produtos tem como consequência a facilitação da sua propagação

no meio ambiente, podendo facilmente entrar na cadeia alimentar com consequências para muitas espécies.

Assim, através da aprovação deste projeto, os proponentes pretendem instituir i) a elaboração de um

programa nacional que defina medidas para a erradicação de microplásticos; ii) a criação de um selo

identificativo da não presença de microplásticos a apor na embalagem dos produtos em causa; iii) lançamento

de campanhas de sensibilização dos consumidores sobre a importância de consumir produtos livres de

microplásticos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 935/XIII/3.ª é subscrito pelos dois Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes», ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O presente projeto de lei deu entrada a 30 de junho de 2018 e foi admitido a 4 de julho de 2018, data em que

foi anunciado e em que baixou na generalidade à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – Desincentiva a utilização de mocroplásticos em produtos de uso

corrente, como cosméticos e produtos de higiene, de modo a salvaguardar os ecossistemas e a saúde pública

– traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas,

alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º da iniciativa estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá

no dia seguinte ao da sua publicação, estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Porém, uma vez que,

em caso de aprovação, a presente iniciativa poderá implicar um acréscimo de custos para o Orçamento do

Estado, decorrentes de programas e campanhas previstos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º, ainda que não diretos, pois

dependem da regulamentação prevista no artigo 5.º, será de ponderar alterar a norma sobre o início de vigência

por forma a fazer coincidir o início de vigência ou a produção de efeitos desta iniciativa com a entrada em vigor

do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 120.º

do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento

das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», princípio igualmente consagrado

no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de «lei-travão».

Refira-se ainda que, de acordo com o artigo 5.º do presente diploma, prevê-se que o mesmo seja

regulamentado no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito ao ambiente como um direito constitucional

fundamental. Neste contexto atribui ao Estado tarefas fundamentais, como defender a natureza e o ambiente,

preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território; também atribui ao Estado,

promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais,

culturais e ambientais (artigo 9.º). O seu artigo 66.º prevê que todos têm direito a um ambiente de vida humano,

sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado assegurar o direito ao

ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, por meio de organismos próprios e com o

envolvimento e a participação dos cidadãos.

Dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 66.º da CRP, foi aprovada a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril

(versão consolidada)2, que define as bases da política de ambiente. Este diploma visa a efetivação dos direitos

ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente,

em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade

de baixo carbono e uma economia verde, racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure

o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.

Conforme estatui o seu artigo 17.º, a política de ambiente deve recorrer a instrumentos económicos e

financeiros, concebidos de forma equilibrada e sustentável, com vista à promoção de soluções que estimulem o

cumprimento dos objetivos ambientais (…), designadamente a fiscalidade ambiental que visa desonerar as boas

práticas ambientais e, em compensação, incidir sobre as atividades mais poluentes, numa ótica de fiscalidade

globalmente neutra e equitativa, podendo contribuir para direcionar comportamentos.

2 Teve origem na Proposta de Lei n.º 79/XII. A Lei n.º 19/2014, de 14 de abril revogou a anterior Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro e pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro.

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O Estado português tem desenvolvido regulamentação específica para a eliminação de plásticos,

nomeadamente através da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro (versão consolidada), que aprova a Reforma

da Fiscalidade Verde em Portugal e que cria a contribuição sobre os sacos de plástico leves.

Nesta sequência, a Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de dezembro, veio regulamentar a contribuição sobre os

sacos de plástico leves, tendo sido revogada pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro (versão

consolidada), que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de diversos fluxos específicos de

resíduos e ainda as medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, transpondo para a ordem jurídica

interna as seguintes Diretivas: 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE, que tinha regulamentado o Decreto-

Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro (versão consolidada), relativo à aprovação do regime geral da gestão de

resíduos.

Em aplicação da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, torna-se importante ainda mencionar o Despacho

n.º 850-A/2015, de 27 de janeiro, que estabelece o mecanismo voluntário de declaração de sacos de plástico

leves relativamente aos quais não tenha sido liquidada e paga a contribuição criada pela Lei n.º 82-D/2014, de

31 de dezembro, e o Despacho n.º 1316/2018, de 7 de fevereiro, que cria um grupo de trabalho com a missão

de avaliar a aplicação dos incentivos fiscais associados à redução do consumo de sacos plásticos e a sua

aplicabilidade a outros produtos de base plástica descartável de origem fóssil.

Concretamente em relação ao uso de microplásticos em produtos de produtos alimentícios, o Decreto-Lei n.º

62/2008, de 31 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2007/19/CE, da Comissão, de 2

de abril, que altera a Diretiva 2002/72/CE, da Comissão, de 6 de agosto, relativa aos materiais e objetos de

matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, e a Diretiva 85/572/CEE, do

Conselho, de 19 de dezembro, que fixa a lista dos simuladores a utilizar para verificar a migração dos

constituintes dos materiais e objetos em matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros

alimentícios, e revoga o Decreto-Lei n.º 197/2007, de 15 de maio.

O diploma determina que, a partir de 1 de julho de 2008, é proibido o fabrico e a importação de tampas com

juntas que não cumpram as restrições e especificações relativas às substâncias com os números de referência

30 340, 30 401, 36 640, 56 800, 76 815, 76 866, 88 640 e 93 760, bem como o fabrico e a importação de

materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios e que não

estejam conformes às restrições e especificações para os ftalatos com os números de referência 74 560, 74

640, 74 880, 75 100, 75 105, estabelecidas no diploma.

Cumpre ainda referir a Resolução da Assembleia da República n.º 102/2018, de 10 de abril, que recomenda

ao Governo a avaliação do impacto e da origem dos microplásticos no ambiente e na comida.

Apesar de não versarem o objeto da presente iniciativa, importa relevar os seguintes antecedentes

parlamentares:

Projeto de Lei 548/XII 3

Aprova o regime do fornecimento, pelos agentes económicos, de sacos de plástico destinados a serem utilizados para carregar e transportar as mercadorias adquiridas

pelos consumidores finais no comércio a retalho, implementando o sistema de desconto mínimo, com vista a reduzir a utilização massiva daquele tipo de sacos e a

encorajar a sua reutilização.

PS Rejeitado

Projeto de Lei 466/XI 2 Medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico. PSD Caducado

Projeto de Lei 454/XI 2

Regime do fornecimento, pelos agentes económicos, de sacos de plástico destinados a serem utilizados para carregar e transportar as mercadorias adquiridas

pelos consumidores finais no comércio a retalho, com vista a reduzir a utilização maciça daquele tipo de sacos e a encorajar a sua reutilização.

PS Caducado

Projeto de Lei 534/X 3 Estabelece medidas para reduzir o consumo de sacos de plástico e promover a

reutilização e a reciclagem de embalagens. BE Rejeitado

Projeto de Lei 519/X 3 Medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico. PSD Rejeitado

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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

10

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

 AVIO, Carlo Giacomo; GORBI, Stefania; REGOLI, Francesco – Plastics and microplastics in the

oceans [Em linha]: from emerging pollutants to emerged threat. [Sl: s.n.], 2016. [Consult. 1 de mar. 2018].

Disponível na intranet da Assembleia da República:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124106&img=7470&save=true>.

Resumo: A produção de plástico aumentou dramaticamente em todo o mundo nos últimos 60 anos, sendo

hoje reconhecida como uma séria ameaça para o meio marinho. Têm sido identificadas cada vez mais zonas

com detritos plásticos em grande escala, tornando urgente a padronização de metodologias comuns para medir

e quantificar os plásticos nas águas marítimas e seus sedimentos, de forma a identificar as consequências

ecológicas de tal poluição.

Já é conhecido um elevado número de espécies marinhas afetadas pela contaminação por plásticos,

tornando-se uma prioridade da investigação a avaliação integrada dos riscos ecológicos associados a este tipo

de poluição. Os microplásticos são acumulados pelo plâncton e por invertebrados, sendo transferidos ao longo

das cadeias alimentares. As consequências negativas incluem perda de valor nutricional na alimentação, danos

físicos e exposição a agentes patogénicos. Embora os efeitos ecotoxicológicos complexos sejam cada vez mais

relatados, o impacto dos microplásticos no ambiente marinho está longe de estar completamente clarificado.

 ESCÓCIA. Government. Department for Environment, Food and Rural Affairs – Proposals to ban the

use of plastics microbeads in cosmetic and personal care products in the UK and call for evidence on

other sources of microplastics entering the marine environment [Em linha]. [S.l.]: Scottish Government,

2016. [Consult. 1 de mar. 2018]. Disponível na intranet da Assembleia da República:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124104&img=7469&save=true>.

Resumo: Este documento ocupa-se das propostas apresentas no Reino Unido, tendo em vista a proibição

do uso de microplásticos em cosméticos e outros produtos para cuidados pessoais. Segundo o mesmo, uma

proibição deste tipo teria apenas um pequeno impacto na situação ambiental provocada pelos microplásticos no

meio marinho. Contudo, este é um movimento importante na medida em que os microplásticos não são

biodegradáveis e vão-se acumulando no ambiente, para além do mais existem alternativas menos nocivas.

Face a esta situação, o governo do Reino Unido anunciou planos para proibir a venda e fabrico de produtos

cosméticos e outros para cuidados pessoais que contenham microplásticos. Em Inglaterra, a proibição da

produção desse tipo de produtos, contendo microplasticos, deve passar a aplicar-se a partir de 1 de janeiro de

2018 e a proibição de venda é esperada a partir de 30 de junho de 2018. No seguimento do anúncio feito pelo

Reino Unido, vários outros países fizeram anúncios semelhantes. A Itália já aprovou um projeto de lei no

Parlamento para proibir o fabrico e a venda de produtos contendo grânulos de plástico, a partir de 1 de janeiro

de 2019. Nos Estados Unidos o «Microbead-Free Waters Act», de 2015 incide sobre «qualquer partícula de

plástico sólido com menos de cinco milímetros de tamanho e destinada a ser usada para esfoliar ou limpar o

corpo humano ou qualquer parte dele». Da mesma forma, a França anunciou a proibição de produtos

cosméticos, contendo partículas sólidas de plástico para esfoliação ou limpeza, a partir de janeiro de 2018.

Outros países que também procuram impor uma proibição deste tipo são: a Irlanda, a Coreia do Sul, Taiwan,

Índia e Austrália.

 HIRST, David; OLIVIER, Bennett– Microbeads and microplastics in cosmetic and personal care

products [Em linha]. [London]: House of Commons Library, 2017. [Consult. 1 de mar. 2018]. Disponível na

intranet da Assembleia da República:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124141&img=7562&save=true.

Resumos: Os microplásticos são utilizados numa variedade de produtos cosméticos e de cuidados pessoais,

tais como: sabões, esfoliantes, loções e pastas dentífricas. São adicionados a esses produtos para vários fins,

de modo a tornar o produto mais abrasivo ou para decoração. Essas partículas de plástico são libertadas para

os rios, mares e oceanos juntamente com as águas residuais. É um facto que esses detritos têm vindo a

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16 DE OUTUBRO DE 2018

11

aumentar de volume e são provenientes de diversas fontes, como é o caso de peças maiores de plástico, que

se vão quebrando ao longo do tempo, e das depuradoras industriais.

De acordo com o presente documento, os microplásticos com origem em cosméticos constituem uma

pequena porção da poluição marinha deste tipo. Existem estudos que calcularam que 0,1% a 4,1% deste tipo

de poluição na Europa provém de fontes de produtos cosméticos (entre 2.400 e 8.600 toneladas de plástico que

entra no ambiente marinho por ano). Estas micropartículas são suscetíveis de produzir impactos ambientais,

quer através da sua ingestão por animais marinhos, provocando danos físicos e reprodutivos, quer por existirem

evidências que sugerem que estes detritos entram, por esta via, na cadeia alimentar humana, representando

um risco para a saúde pública.

Nos Estados Unidos da América, a proibição do uso de grânulos de plástico em produtos cosméticos e de

cuidados pessoais será implementada gradualmente nos próximos anos. No Reino Unido e na União Europeia

têm sido levadas a cabo ações no sentido de uma proibição semelhante, visando eliminar uma fonte poluente

desnecessária. Em setembro de 2016, o governo do Reino Unido comprometeu-se em proibir o fabrico e venda

de produtos cosméticos e de cuidados pessoais contendo microplásticos, em todo o Reino Unido, até outubro

de 2017. Um estudo recente, patrocinado pela União Europeia, recomenda que seja recolhida mais informação

que ajude a determinar se a proibição é necessária, ou se a indústria de cosméticos está a reagir de forma

adequada a este problema.

 INTENTIONALLY added microplastics in products [Em linha]: final report. London: Amec Foster

Wheeler, 2017. [Consult. 28 de fev. 2018]. Disponível na intranet da Assembleia da República:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124141&img=7562&save=true>.

Resumo: Este estudo aborda a questão do uso de microplásticos em determinados produtos, com ênfase

particular nos grânulos plásticos, que consistem em plásticos convencionais feitos pelo homem (o que significa

polímeros sintéticos que tomam uma forma sólida à temperatura ambiente), intencionalmente adicionados a

produtos para cuidados pessoais, detergentes, tintas, abrasivos, agricultura e outros.

Os impactos potenciais dos microplásticos presentes nesses produtos no ambiente aquático e,

possivelmente, na saúde humana geraram preocupações em diversos Estados-Membros da União Europeia e

em todo o mundo, fazendo surgir várias propostas de proibições/restrições que assumiram formas diferentes.

Em 20 de junho de 2016, o Conselho, nas suas conclusões sobre o plano de ação da União Europeia para

a economia circular, reiterou a necessidade de evitar que os plásticos acabem no meio ambiente, tendo em vista

alcançar uma redução significativa até 2020. O Conselho convidou a Comissão a propor medidas fortes para

reduzir as descargas de detritos plásticos macro e micro dimensionados no meio marinho até 2017, incluindo

uma proposta de proibição de partículas sólidas de plástico em cosméticos. Depois disso, em 3 de abril de 2017,

o Conselho aprovou as conclusões de 24 de março de 2017 sobre «International ocean governance: an agenda

for the future of our oceans», reforçando o pedido para a Comissão Europeia incluir uma proposta de proibição

de partículas microplásticas em cosméticos, produtos de higiene, detergentes, e outros produtos que geram lixo

marinho.

O presente estudo define o que são microplásticos intencionalmente adicionados a determinados produtos,

descreve a sua composição e uso; identifica as substâncias e fornece uma análise de mercado; procede à

avaliação do risco ambiental originado pela adição intencional de microplásticos a determinados produtos;

identifica e avalia as alternativas ao uso dos microplásticos nesses produtos, bem como os efeitos económicos

resultantes da regulação do seu uso.

 UNITED NATIONS ENVIRONMENT PROGRAMME – Marine plastic debris and microplastic [Em

linha]: global lessons and research to inspire action and guide. Nairobi: UNEP, 2016. [Consult. 05 de mar.

2018]. Disponível na intranet da Assembleia da República:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124140&img=7561&save=true>.

Resumo: Este relatório foi elaborado a pedido da primeira Assembleia do Meio Ambiente das Nações Unidas,

realizada de 23 a 27 de junho de 2014, em Nairobi, no Quénia (Resolução 16/1). Pretende resumir o estado do

nosso conhecimento sobre as fontes, o destino e os efeitos dos plásticos e microplásticos marinhos, e descrever

abordagens e soluções potenciais para fazer face a este problema multifacetado. A lixeira de plástico no oceano

pode ser considerada uma «preocupação comum da humanidade».

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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

12

Os plásticos marinhos podem ter impactos ecológicos significativos. Os microplásticos foram encontrados

em muitas espécies de peixes e mariscos e alguns cetáceos, mas o seu verdadeiro impacto é muito difícil de

quantificar e continua a constituir uma lacuna no conhecimento. Existe uma grande incerteza sobre os possíveis

efeitos de nano partículas de plástico, que são capazes de atravessar as paredes celulares.

Uma solução mais sustentável, a longo prazo, passará por uma economia mais circular, na qual o desperdício

é projetado a partir do ciclo de produção e uso, adotando, a sociedade, padrões de consumo mais sustentáveis.

Há evidências suficientes de que os plásticos e os microplásticos marinhos têm um impacto inaceitável, o que

significa que não devemos esperar até que haja evidências inequívocas e quantificadas do grau de impacto,

antes de atuarmos no sentido de reduzir os detritos plásticos lançados nos oceanos.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Os objetivos de política industrial da União Europeia (UE)3 incluirão uma estratégia para avançar rumo a uma

economia circular no domínio dos plásticos na Europa, nomeadamente promovendo a inovação e investimentos.

Através do reforço da sustentabilidade, visa-se proporcionar novas oportunidades para a inovação, a

competitividade e a criação de empregos.

A Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho4, conhecida como a «Diretiva Embalagens e

Resíduos de Embalagens» foi adotada a fim de prevenir ou reduzir o impacto das embalagens e dos resíduos

de embalagens no ambiente, aplicando-se a todas as embalagens colocadas no mercado da UE e a todos os

resíduos de embalagens, quer sejam utilizados ou libertados na indústria, no comércio, em escritórios, em lojas,

nos serviços, nas habitações ou a qualquer outro nível. A diretiva requer que os Estados-Membros tomem

medidas destinadas a prevenir a formação de resíduos e a desenvolver sistemas de reutilização de embalagens.

A Diretiva 2004/12/CE veio estabelecer critérios e clarificar a definição de «embalagem». Além disso, a Diretiva

2015/720, de 29 de abril de 2015, altera a Diretiva 94/62/CE no que diz respeito à redução do consumo de sacos

de plástico leves.

Em dezembro de 2015, a Comissão adotou um plano de ação da UE para a economia circular5 6, com

medidas que abrangem a totalidade do ciclo de vida dos produtos: desde a conceção até à gestão dos resíduos

e ao mercado das matérias-primas secundárias, passando pelo aprovisionamento, pela produção e pelo

consumo. Nesse plano, identificou os plásticos como um prioridade, comprometendo-se a «preparar uma

estratégia que aborde os desafios colocados pelos plásticos ao longo da cadeia de valor e que tenha em conta

todo o seu ciclo de vida».

Juntamente com o plano de ação para a economia circular, a Comissão apresentou um conjunto de quatro

propostas legislativas alterando a Diretiva-Quadro Resíduos; a Diretiva Aterros; a Diretiva Embalagens e

Resíduos de Embalagens; e as diretivas relativas aos veículos em fim de vida, às pilhas e acumuladores e

respetivos resíduos, bem como aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE). Algumas destas

propostas surgiram na sequência de obrigações jurídicas relativas à revisão das metas de gestão de resíduos.

O Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos7 e o pacote de medidas relativas à economia

circular, resultam na estratégia para converter a economia da UE numa economia sustentável até 2050,

apoiando a transição para um crescimento sustentável através de uma economia hipocarbónica e eficiente na

utilização de recursos. Esta estratégia toma em consideração os progressos realizados na Estratégia Temática

sobre a Utilização Sustentável dos Recursos Naturais8 e na Estratégia de Desenvolvimento Sustentável da UE,

estabelecendo um quadro para a elaboração e a implementação de medidas futuras.

A transição para uma economia mais circular9, em que o valor dos produtos, materiais e recursos se mantém

na economia o máximo de tempo possível e a produção de resíduos se reduz ao mínimo, é um contributo

fundamental para os esforços da UE no sentido de desenvolver uma economia sustentável, hipocarbónica,

3 COM(2017) 479. 4 JO L 365 de 31.12.1994, p. 10. 5 COM(2015) 614. 6 https://ec.europa.eu/commission/publications/documents-strategy-plastics-circular-economy_pt. 7 COM(2011) 571. 8 COM(2005) 670. 9 Growth within: a circular economy vision for a competitive Europe, relatório da Ellen MacArthur Foundation, do McKinsey Centre for Business and Environment e do Stiftungsfonds für Umweltökonomie und Nachhaltigkeit (SUN), junho de 2015.

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eficiente em termos de recursos e competitiva, servindo como impulso à competitividade da UE ao proteger as

empresas contra a escassez dos recursos e a volatilidade dos preços, ajudando a criar novas oportunidades

empresariais e formas inovadoras e mais eficientes de produzir e consumir. Desta forma, criará emprego local

a todos os níveis de competências, bem como oportunidades para integração e coesão social. Ao mesmo tempo,

poupará energia e ajudará a evitar os danos irreversíveis causados pela utilização de recursos a um ritmo que

excede a capacidade da sua renovação, em termos de clima, biodiversidade e poluição do ar, do solo e da água.

A ação relativa à economia circular está, pois, estreitamente relacionada com prioridades de primeiro plano da

UE, entre as quais crescimento e emprego, agenda de investimento, clima e energia, agenda social e inovação

industrial, bem como com os esforços à escala mundial a favor do desenvolvimento sustentável.

As propostas revistas sobre os resíduos incluem também objetivos de reciclagem mais rigorosos para os

materiais de embalagem, o que reforçará os objetivos relativos aos resíduos urbanos e melhorará a gestão dos

resíduos de embalagens nos setores comercial e industrial. Desde a introdução de objetivos a nível da UE para

as embalagens de papel, vidro, plástico, metal e madeira, têm sido reciclados na UE mais resíduos de

embalagens (com origem nas famílias e nos setores industrial e comercial)10, havendo potencial para aumentar

a reciclagem, com benefícios económicos e ambientais.

Em 2017, a Comissão confirmou a sua tónica na produção e utilização de plásticos, bem como em ações

para assegurar, até 2030, que todas as embalagens de plástico sejam recicláveis11.

A UE colocou-se numa posição privilegiada para liderar a transição para os plásticos do futuro. A presente

estratégia estabelece as bases para uma nova economia do plástico, em que a conceção e produção de

plásticos e de produtos de plástico respeitem plenamente as necessidades de reutilização, reparação e

reciclagem e que desenvolva e promova materiais mais sustentáveis. Pretende-se assim, aumentar o valor

acrescentado e a prosperidade na Europa, estimulando a inovação; reduzir a poluição pelo plástico e o impacto

negativo dessa poluição na vida quotidiana e no ambiente. Ao promover estes objetivos, a estratégia contribuirá

igualmente para concretizar a prioridade definida pela Comissão para uma União da Energia com uma economia

moderna, hipocarbónica, eficiente em termos de energia e recursos, bem como, de forma tangível, para a

consecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável para 2030 e do Acordo de Paris.

Tendo presente que as cadeias de valor do plástico têm um caráter cada vez mais transfronteiriço, as

oportunidades e os problemas associados aos plásticos devem ser analisados à luz da evolução da conjuntura

internacional, incluindo a recente decisão da China de restringir as importações de certos tipos de resíduos de

plástico. Existe uma sensibilização crescente para a natureza global dos desafios em apreço, como mostram as

iniciativas internacionais, nomeadamente a parceria mundial da ONU relativa ao lixo marinho12 e os planos de

ação definidos pelo G7 e o G2013. A poluição pelo plástico foi também identificada como uma das principais

pressões sobre a saúde dos oceanos na conferência internacional «Os nossos Oceanos», que a UE organizou

em outubro de 2017. Em dezembro de 2017, a Assembleia das Nações Unidas para o Ambiente adotou uma

resolução sobre o lixo marinho e os microplásticos.

Sendo o plástico uma das áreas prioritárias no «Plano de Ação da União Europeia para a Economia Circular»,

a Comissão Europeia definiu 2030 como a data limite para acabar com as embalagens de plástico descartável

na UE, mudando para plástico reciclável e reutilizável e limitando o uso de microplásticos. Assim, a aposta será

no eco-design, que pretende aumentar a possibilidade de as embalagens serem reutilizáveis, tornando-as mais

amigas do ambiente e duráveis.

Na Primeira Estratégia Europeia para o Plástico numa Economia Circular14, salienta-se que há «uma razão

económica de peso» para seguir esse caminho e que a Europa deve estar na vanguarda da reciclagem e

reutilização de materiais, criando «novas oportunidades de investimento e novos postos de trabalho» numa

indústria que emprega 1,5 milhões de pessoas e move 340 mil milhões de euros.

Durante o ano de 2018, a Comissão iniciará trabalhos preparatórios para a futura revisão da Diretiva

Embalagens e Resíduos de Embalagens, de forma a introduzir novas regras harmonizadas para garantir que,

até 2030, todas as embalagens de plástico do mercado da UE podem ser reutilizadas ou recicladas de forma

10 http://ec.europa.eu/environment/waste/packaging/index_en.htm. 11 Programa de trabalho da Comissão para 2018 – COM(2017) 650. 12 https://www.unep.org/gpa/what-we-do/global-partnership-marine-litter. 13 https://papersmartigounon.org/resolution/uploads/k1709154.docx. 14 COM(2018) 28.

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eficaz em termos de custos, melhorando a rastreabilidade dos produtos químicos e abordar a questão das

substâncias com historial de perigosidade nos fluxos de reciclagem15.

De forma a reduzir a poluição por microplásticos, a Comissão iniciou o processo para restringir a adição

intencional de microplásticos aos produtos, através do Regulamento REACH16; análise de opções para reduzir

a libertação não intencional de microplásticos de pneus, têxteis e tintas e análise da Diretiva Tratamento de

Águas Residuais Urbanas: avaliação da eficácia da captura e remoção de microplásticos. Desta forma, lançando

as bases para uma nova economia do plástico.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: França,

Reino Unido e Suécia.

FRANÇA

A França aprovou já o Décret n.° 2017-291 du 6 mars 2017, relativamente às condições para a

implementação da proibição de colocação no mercado de produtos cosméticos que incluam partículas de

plástico sólido, pelo qual são completamente banidos dois tipos de plásticos usados nos cosméticos:

 Partículas sólidas de plástico (microplásticos) usadas em cremes de exfoliação, a partir de 1 de janeiro

de 2018;

 Cotonetes de algodão cuja haste flexível seja feita de plástico, a partir de janeiro de 2020.

Refira-se que este diploma vem regulamentar o disposto no ponto III do l'article L. 541-10-5 du code de

l'environnement, que prevê as condições de aplicação das disposições legislativas que proíbe, a partir de 1 de

janeiro de 2018, a colocação no mercado de produtos cosméticos para fins de esfoliação ou limpeza, que

contenham partículas de plástico sólido, com exceção de partículas de origem natural que não são suscetíveis

de permanecer no ambiente.

REINO UNIDO

No Reino Unido, e após uma consulta governamental realizada em 2016 (Proposals to ban the use of plastic

microbeads in cosmetics and personal care products in the UK and call for evidence on other sources of

microplastics entering the marine environment), com o objetivo de identificar as partículas microplásticas que

podem causar danos ao meio marinho, foi aprovada o The Environmental Protection (Microbeads) (England)

Regulations 2017. Este diploma bane a utilização de microplásticos na indústria cosmética.

O Parlamento britânico disponibiliza um research briefing sobre a matéria (Microbeads and microplastics in

cosmetic and personal care products), de 4 de janeiro de 2017, com informação sobre a matéria.

SUÉCIA

Mandatada pelo Governo Sueco, a Swedish Chemicals Agency (KEMI), propôs, em 2016, uma abolição de

produtos contendo microplásticos17, proibindo a venda no mercado sueco de produtos cosméticos que

contenham microplásticos, com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2018.

Já em agosto de 2015, a Swedish Environmental Protection Agency tinha sido mandatada pelo Governo para

identificar as principais fontes de poluição de microplásticos no oceano, bem como para tomar medidas para

15 COM(2018) 32. 16 Regulamento (CE) n.º 1907/2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos. 17 Documento em sueco, com sumário executivo em inglês.

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reduzir os níveis de descarga dessas fontes, tendo apresentado dois relatórios sobre a matéria: um em junho

201718 e outro em março de 201619, especificamente dedicado aos efeitos dos microplásticos na vida selvagem.

Outros países

CANADÁ

Em março de 2015, a Câmara dos Comuns do Canadá votou por unanimidade a decisão de aplicação

imediata dos microplásticos à «Lista de Substâncias Tóxicas» no Anexo 1 da Canadian Environmental Protection

Act, 1999 (CEPA, 1999). A adição de microplásticos a essa Lista amplia o alcance das possíveis ferramentas

para a redução das condições para a sua libertação no meio ambiente.

O Governo do Canadá aprovou já uma declaração de intenção de desenvolver regulamentos ao abrigo do

CEPA, 1999, que proíbam o fabrico, importação, venda e oferta para venda de produtos de higiene pessoal

contendo microplásticos usados para esfoliação ou limpeza.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Os Estados Unidos aprovaram já a H.R.1321 – Microbead-Free Waters Act of 2015 que proíbe o fabrico e a

compra ou venda no comércio interestadual de produtos cosméticos usados para esfoliação ou limpeza que

contenham microplásticos.

Alguns Estados já aprovaram legislação própria, como por exemplo a Califórnia, através do AB-888 Waste

management: plastic microbeads.

Organizações internacionais

Nações Unidas

Em junho de 2014, representantes de mais de 150 países, reunidos para a primeira United Nations

Environment Assembly (UNEA), adotaram uma resolução sobre detritos plásticos marinhos e microplásticos,

observando com preocupação os impactos desses materiais sobre o meio marinho, a pesca, turismo e

desenvolvimento. A resolução encarregou o United Nations Environment Programme (UNEP) de realizar um

estudo mundial sobre detritos microplásticos no meio marinho. Em junho de 2015, por ocasião do Dia Mundial

dos Oceanos, o United Nations Environment Programme recomendou uma abordagem preventiva para a gestão

dos microplásticos, com eventual eliminação e proibição do seu uso em produtos de higiene pessoal e

cosméticos.

Encontra-se disponível uma folha informativa sobre a matéria aqui.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP) sobre iniciativas sobre matéria

idêntica ou conexa, verificou-se a existência de uma iniciativa diretamente conexa:

 Projeto de Lei n.º 751/XIII/3.ª (PAN) – «Determina a proibição de produção e comercialização de

detergentes e cosméticos que contenham microplásticos».

Verifica-se ainda a existência de um conjunto de iniciativas pendentes sobre matéria conexa, discutidas na

generalidade em 02/02/2018, baixaram sem votação por 60 dias à 11.ª Comissão e que se encontram em

18 Documento em sueco, com sumário executivo em inglês. 19 Documento em inglês.

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apreciação no grupo de trabalho «Resíduos de Plástico»:

 Projeto de Lei n.º 581/XIII/2.ª (Os Verdes) –«Interdita a comercialização de utensílios de refeição

descartáveis em plástico»;

 Projeto de Lei n.º 747/XIII/3.ª (BE) – «Interdição da comercialização de utensílios de refeição descartáveis

em plástico e prevê a transição para novos materiais e práticas»;

 Projeto de Lei n.º 752/XIII/3.ª (PAN) – «Determina a não utilização de louça descartável de plástico em

determinados sectores da restauração»;

 Projeto de Lei n.º 754/XIII/3.ª (PCP) – «Determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores

de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos

ao público e em estabelecimentos comerciais».

Encontra-se também em fase de especialidade na 11.ª Comissão/Grupo de Trabalho “Resíduos de Plástico”

a seguinte iniciativa:

 Projeto de Lei n.º 869/XIII/3 (PAN) – «Visa a implementação de um sistema de incentivo e depósito de

embalagens de bebidas de plástico, vidro e alumínio».

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Atenta a relevância em matéria para a salvaguarda do meio ambiente e saúde pública, poderá ser deliberada

a audição de organizações de não-governamentais de ambiente, ao abrigo da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, e

Direção-Geral de Saúde, podendo ainda ser considerada oportuna a audição das principais associações

industriais e comerciais do sector visado.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa, embora, como já foi referido anteriormente, pareça preferível, para

salvaguardar a «lei travão», utilizar uma formulação que faça coincidir o início de vigência com a entrada em

vigor ou produção de efeitos do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

————

PROJETO DE LEI N.º 1006/XIII/4.ª

(PLANO DE EMERGÊNCIA PARA A CRIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA REDE DE CENTROS DE

RECOLHA OFICIAL DE ANIMAIS)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I – Considerandos

a. Nota Introdutória

Catorze Deputados do PCP tomaram a iniciativa de apresentar à Mesa da Assembleia da República, o

Projeto de Lei n.º 1006/XIII/4.ª, sob a designação «Plano de emergência para a criação e modernização da rede

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17

de centros de recolha oficial de animais», ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo

167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição (CRP) do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º, na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram

o poder de iniciativa da lei dos Deputados e Grupos Parlamentares.

A presente iniciativa deu entrada a 28 de setembro de 2018, tendo sido admitida, anunciada e baixado à

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, no dia 5 de

outubro do corrente ano.

De acordo com a Nota Técnica a presente iniciativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo

119.º e n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral e no n.º 1 do artigo 123.º do citado

diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita, igualmente, os limites da iniciativa, impostos pelo

RAR, por força do disposto no n.º 1 do artigo 120.º.

b. Objeto e motivação da iniciativa

O PCP apresenta este projeto de lei com o «objetivo de criar um Plano de Emergência para aplicação da Lei

n.º 27/2016 de forma célere e sem prejuízo para o bem-estar animal e da segurança e saúde pública dos

cidadãos».

Com este Plano de Emergência, o PCP pretende permitir que «Governo e Autarquias estabeleçam protocolos

com instituições zoófilas e outras associações de defesa dos animais para cumprimento desta iniciativa» através

da criação de uma «linha excecional de financiamento com verbas inscritas no Fundo Ambiental e no Instituto

de Financiamento de Agricultura e Pescas e acrescidas às já disponibilizadas ao abrigo da Portaria 146/2017».

De acordo com os proponentes, «A implementação da rede de centros de recolha oficial de animais conheceu

várias vicissitudes, desde os sucessivos atrasos na sua regulamentação até à disponibilização de verbas

manifestamente insuficientes pelo Governo para dar concretização à lei».

Ainda o PCP refere que «Em 23 de setembro passou a ser proibido o abate de animais saudáveis nos canis

e gatis municipais» e que «As duas realidades vão causar falta de capacidade de acolhimento para animais para

animais errantes e consequentemente aumento de animais errantes nas ruas, insegurança das pessoas e um

problema de saúde pública, como algumas associações alertam».

c. Enquadramento legal e antecedentes

No que diz respeito à criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais, já existe a obrigação

legal da sua implementação pelos municípios desde 1925, nomeadamente através do artigo 3.º do Decreto n.º

11 242: «Todas as câmaras municipais são obrigadas a construir e manter, na sede dos respetivos concelhos,

um ou mais canis, segundo as necessidades, e as instalações anexas para postos de vacinação».

Em 1985, no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 317/85 é novamente referida, com a mesma redação do decreto

anterior, a obrigatoriedade da existência de canis e gatis municipais.

No ano de 2001, foram definidas as «Normas para a recolha, captura e abate compulsivo», sendo que através

dos n.os 1 e 9 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 276/2001:

«1 – Compete às câmaras municipais a recolha, a captura e o abate compulsivo de animais de companhia,

sempre que seja indispensável, muito em especial por razões de saúde pública, de segurança e de tranquilidade

de pessoas e de outros animais, e, ainda, de segurança de bens, sem prejuízo das competências e das

determinações emanadas da DGAV nessa matéria.

9 – Os animais recolhidos nos termos do número anterior são alojados em centros de recolha oficial, devendo

o médico veterinário municipal comunicar o facto à DGAV, que decide o destino dos mesmos, designadamente

o seu abate, sem direito a indemnização.»

Atualmente, o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 314/2003 define que a competência dos municípios para a

«Captura de cães e gatos vadios ou errantes»:

«1 – Compete às câmaras municipais, atuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde

pública e do meio ambiente, proceder à captura dos cães e gatos vadios ou errantes, encontrados na via pública

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ou em quaisquer lugares públicos, utilizando o método de captura mais adequado a cada caso, estabelecido em

conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, fazendo-os recolher ao canil ou

gatil municipal.

2 – Para efeito do disposto no número anterior, as câmaras municipais devem munir-se de infraestruturas e

equipamento adequados e de pessoal devidamente preparado para o efeito, bem como promover a correção

das situações que possibilitam a subsistência destes animais na via ou quaisquer outros lugares públicos».

No dia 20 de maio de 2015, deu entrada na Assembleia da República a iniciativa legislativa de cidadãos, cujo

primeiro subscritor foi o cidadão André Lourenço e Silva, como forma de Projeto de Lei n.º 976/XII/4.ª, que visava

a «Terceira alteração a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de

outubro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 setembro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º

314/2003, de 17 de dezembro, primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, primeira alteração à

Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril – Proíbe o abate indiscriminado de animais pelas câmaras municipais,

institui uma política de controlo das populações de animais errantes e estabelece condições adicionais para

criação e venda de animais de companhia».

Esta iniciativa legislativa baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local no dia

08 de julho de 2015, para distribuição inicial na generalidade.

No dia 4 de dezembro de 2015, entrou na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 65/XIII/1.ª do PCP

que «Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e para a modernização

dos serviços municipais de veterinária», que terá sido aprovado a 9 de junho de 2016 por unanimidade, sendo

publicada em Diário da República no dia 23 de agosto de 2016, a Lei n.º 27/2016.

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar verificou-se que,

neste momento encontram-se pendentes as seguintes iniciativas legislativas:

 Projeto de Lei n.º 999/XIII/4.ª (PAN) – Altera o código penal impedindo o confinamento excessivo de

animais de companhia.

 Projeto de Resolução n.º 1618/XIII/3.ª (Os Verdes) – Avaliação da aplicação da Lei n.º 69/2014, de 29 de

agosto, sobre a criminalização de maus tratos a animais, proteção aos animais e alargamento dos direitos das

associações zoófilas.

 Projeto de Lei n.º 967/XIII/3.ª (PAN) – Possibilita a dedução em sede de IRS das despesas com

medicamentos destinados a animais de companhia.

 Projeto de Lei n.º 933/XIII/3.ª (PAN) – Reduz a taxa de IVA aplicável aos produtos alimentares para

animais de companhia para a taxa intermédia.

 Projeto de Lei n.º 918/XIII/3.ª (PAN) – Determina a admissibilidade de alimentação de animais errantes.

 Projeto de Lei n.º 724/XIII/3.ª (PAN) – Altera o Código Penal e de Processo Penal no que diz respeito ao

crime de maus-tratos a animais e artigos conexos.

 Projeto de Lei n.º 719/XIII/3.ª (PAN) – Adota medidas mais garantísticas do bem-estar animal no que diz

respeito ao transporte de animais vivos.

 Petição n.º 544/XIII/4.ª – Da iniciativa de Maria Margarida Dias da Silva Garrido e outros – Pedem o

cumprimento da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, e o não adiamento do fim dos abates de cães e gatos.

 Petição n.º 454/XIII/3.ª – Da iniciativa de Sónia Isabel Gomes Marinho e outros – Solicitam alteração

legislativa relacionada com a criminalização dos maus tratos a animais de companhia.

 Petição n.º 372/XIII/2.ª – Da iniciativa de Elda Juliana da Costa Fernandes e outros – Solicitam

implementação de políticas públicas de proteção de animais em Braga.

 Petição 384/XIII/3.ª – Da iniciativa de Ana Sofia Gonçalves Marieiro e outros – Solicitam a adoção de

medidas com vista à construção de um canil municipal na cidade de Aveiro.

II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

Sendo a opinião do relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, este exime-

se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço não podendo, no

entanto, de deixar de referir que, é verdade que se verificou ao longo dos anos um desinvestimento gritante em

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políticas de proteção e bem-estar animal, e que também é verdade que o mesmo só aconteceu por uma quase

total ausência de vontade política e de menorização desta problemática, no entanto, cumpre sublinhar que essa

competência é desde sempre uma competência municipal e não do Estado.

III – CONCLUSÕES

O PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 1006/XIII/4.ª que pretende elaborar um «Plano de emergência para a

criação e modernização da rede de centros de recolha oficial de animais».

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 1006/XIII/4.ª (PCP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em plenário.

Palácio de São Bento, 15 de outubro de 2018.

O Deputado Relator, André Silva — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade na reunião da Comissão de 16 de outubro de 2018.

IV ANEXOS

Anexa-se, ao presente parecer, a nota técnica do Projeto de Lei n.º 1006/XIII/4.ª (PCP), elaborada ao abrigo

do disposto do artigo 131.º do RAR.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1006/XIII/4.ª (PCP).

Plano de emergência para a criação e modernização da rede de centros de recolha oficial de animais.

Data de admissão: 27 de setembro de 2018.

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: José Filipe Sousa (DAPLEN); Helena Medeiros (BIB); Maria Ângela Dionísio (DAC); Isabel Gonçalves

(DAC).

Data: 10 de outubro de 2018.

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I. Análise da iniciativa (DAC e DILP)

• A iniciativa

A presente iniciativa encontra-se subscrita por 14 Deputados do Partido Comunista Português e tem como

objetivo a criação de um plano de emergência para a implementação do disposto no n.º 4 do artigo 3.º da Lei

n.º 27/2016, de 23 de agosto, que estabelece a proibição do «abate ou occisão de animais em centros de recolha

oficial de animais por motivos de sobrepopulação, de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que

impeça a normal detenção pelo seu detentor».

O articulado é composto por seis artigos, prevê-se a sua entrada em vigor no dia imediato à publicação e,

conforme resulta do artigo 1.º, é dotada de caracter excecional, visando fazer face a uma situação de

emergência.

Parece, pois, consubstanciar uma lei-medida – lei de intervenção em situações concretas para precisos

efeitos e que se traduzem em medidas ou providências dirigidas à resolução destes ou daqueles problemas em

tempo útil1. Efetivamente, por vezes «o legislador, querendo intervir a dirigir a economia e a conformar a

sociedade, para dar satisfação aos direitos económicos, sociais e culturais dos cidadãos, tem de atuar, sob uma

forma fragmentária e assistemática, descendo ao particular, ao diferente, ao concreto, ao contingente, ao

territorialmente circunscrito, ao adequado e ao graduado — prescindindo dos atos administrativos de execução

e realizando ele mesmo o efeito ou resultado desejado»2.

Resulta da exposição de motivos que a presente iniciativa decorre da preocupação com o bem-estar animal

e da insuficiência da determinação de medidas tendentes à criação de condições efetivas para o

estabelecimento de uma rede de centros de recolha oficial de animais.

Assim, após um momento inicial de intervenção legislativa parlamentar que não surtiu a plenitude de efeitos

visados e perante aquilo que os proponentes consideram a insuficiência da portaria regulamentar publicada pelo

Governo para estabelecer a referida rede, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que a Assembleia da República

retome, ao abrigo dos poderes constitucionalmente conferidos, a iniciativa legislativa nesta matéria.

Poderá, porém, equacionar-se o nível de repartição de competências entre órgãos de soberania, atendendo

a que se estabelece, entre outros, no artigo 2.º, a obrigatoriedade do Governo, em colaboração com as

autarquias locais, instituir esse plano de execução imediata e, no artigo 4.º, de criar uma linha excecional de

financiamento. Esse nível de repartição poderá, no entanto, ser considerado adequado ponderada a

interdependência e competência concorrencial em matéria legislativa que existe entre Assembleia da República

e Governo.

A iniciativa irá ser debatida na generalidade no Plenário de 17 de outubro 2018, conjuntamente com outras

iniciativas e petições sobre a mesma temática.

• Enquadramento jurídico nacional

Na década 80, surgem expressas na nossa legislação as primeiras preocupações com o bem-estar animal.

O Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de agosto, estabelece as normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da

raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância

Epidemiológica da Raiva Animal. O diploma previa a fixação de uma contraordenação relativa ao abandono

voluntário de cães e gatos e a obrigatoriedade de instalação de canis e gatis municipais para acolher os cães e

gatos errantes (artigo 20.º).

Este diploma foi posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 91/2001, de 23 de março, que «aprova o

Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses», tendo-se mantido

a contraordenação (artigo 6.º) para o abandono de animais (artigo 4.º).

No objetivo de reforço das responsabilidades das câmaras municipais é ainda aprovado o Decreto-Lei n.º

314/2003, de 17 de dezembro, que revoga o Decreto-Lei n.º 91/2001, de 23 de março, aprovando o Programa

Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelecendo

1 Miranda, Jorge ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI, in Administração n.° 40, vol. XI, 1998-2.°, 371-384. 2 Afonso Queiró, Lições de Direito Administrativo (Coimbra, 1976), pág. 342.

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as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais

suscetíveis à raiva. Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º especifica-se que «as câmaras municipais devem munir-

se de infraestruturas e equipamento adequados e de pessoal devidamente preparado para o efeito, bem como

promover a correção das situações que possibilitam a subsistência destes animais na via ou quaisquer outros

lugares públicos».

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 276/20013, de 17 de outubro, são estabelecidas as normas legais

tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia

e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos. Este diploma refere-se, pela

primeira vez, a centros de recolha, definindo-os como «qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado

por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e gatis municipais». Acresce

que o n.º 3 do artigo 19.º explicita claramente quais as responsabilidades dos municípios nesta matéria: «As

câmaras municipais, de acordo com as normas referidas nos números anteriores e sob a responsabilidade do

médico veterinário municipal, promovem a recolha ou a captura de animais, nomeadamente de cães e gatos

vadios ou errantes, fazendo-os alojar em centros de recolha oficiais onde permanecem, no mínimo, oito dias».

O Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de dezembro, vem alterar o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro,

reforçando e densificando as responsabilidades das câmaras municipais nesta matéria. Todavia, só em 2016 se

consolida a lógica de rede na constituição dos centros de recolha de animais. Com efeito, a Lei n.º 27/20164, de

23 de agosto, aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece

a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população5. É precisamente sobre este

diploma que vem agora o PCP propor uma iniciativa visando a criação de um plano de emergência para a criação

e modernização desta rede de centros de recolha oficial de animais.

A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que a presente iniciativa pretende regulamentar, teve origem num texto

de substituição que resultou das seguintes iniciativas legislativas:

– Projeto de Lei n.º 65/XIII/1.ª (PCP) – Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha

oficial de animais e para a modernização dos serviços municipais de veterinária;

– Projeto de Lei n.º 976/XII/4.ª (ILC) – Terceira alteração a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sexta alteração

ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 setembro,

primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12

de setembro, primeira alteração à Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril – Proíbe o abate indiscriminado de

animais pelas câmaras municipais, institui uma política de controlo das populações de animais errantes e

estabelece condições adicionais para criação e venda de animais de companhia.

Esta Lei já foi objeto de regulamentação. A Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, regulamenta a criação de

uma rede efetiva de centros de recolha oficial de animais de companhia, fixa as normas que regulam o destino

dos animais acolhidos nestes centros e estabelece as normas para o controlo de animais errantes.

A maioria dos diplomas acima mencionados, norteando-se pelos princípios éticos de bem-estar dos animais,

legislam, essencialmente, medidas de saúde pública procurando responder a problemas decorrentes da

proliferação de animais errantes e abandonados. Destacamos seguidamente alguns marcos importantes para o

reconhecimento dos direitos dos animais entre nós:

 A Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, expressa as preocupações do Estado o bem-estar animal aprovando

medidas gerais de proteção dos animais e reconhecendo a importância, e subsequentemente, os direitos, das

Associações zoófilas.

Este diploma foi alterado pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho («Primeiras alterações à Lei n.º 12-B/2000, de

8 de julho (proíbe como contraordenação os espetáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses

nele lidadas e revoga o Decreto n.º 15355, de 14 de abril de 1928), e à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro (proteção

aos animais»), e pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto («Procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando os maus tratos a animais de

3 Versão consolidada. 4 Ainda não sofreu alterações. 5 Note-se que a promoção de uma política de não abate dos animais errantes, apontando antes para a sua esterilização, já é preconizada na Resolução da Assembleia da República n.º 69/2011, de 25 de fevereiro, que recomenda ao Governo uma nova política de controlo das populações de animais errantes. Teve origem no Projeto de Resolução n.º 420/XI/2.ª (BE) – Recomenda ao Governo uma nova política de controlo das populações de animais errantes.

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companhia, e à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, alargando

os direitos das associações zoófilas»). Estre diploma reforça substancialmente o quadro sancionatório de maus-

tratos a animais de companhia, criminalizando os maus-tratos a animais, introduzindo um novo título VI ao

Código Penal, intitulado «Dos crimes contra animais de companhia», aditando três novos artigos.

 ALei n.º 8/2017, de 3 de março, estabeleceo Estatuto Jurídico dos Animais, alterando o Código Civil,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela

Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. O

Código Civil passa a reconhecer que «os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção

jurídica em virtude da sua natureza», afastando-os do regime das coisas.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Projeto de Lei n.º 999/XIII/4.ª (PAN) – Altera o código penal impedindo o confinamento excessivo de animais

de companhia;

Projeto de Resolução n.º 1618/XIII/3.ª (Os Verdes) – Avaliação da aplicação da Lei n.º 69/2014, de 29 de

agosto, sobre a criminalização de maus tratos a animais, proteção aos animais e alargamento dos direitos das

Associações Zoófilas;

Projeto de Lei n.º 967/XIII/3.ª – Possibilita a dedução em sede de IRS das despesas com medicamentos

destinados a animais de companhia;

Projeto de Lei n.º 933/XIII/3.ª – Reduz a taxa de IVA aplicável aos produtos alimentares para animais de

companhia para a taxa intermédia;

Projeto de Lei n.º 918/XIII/3.ª – Determina a admissibilidade de alimentação de animais errantes;

Projeto de Lei n.º 724/XIII/3.ª – Altera o Código Penal e de Processo Penal no que diz respeito ao crime de

maus-tratos a animais e artigos conexos;

Projeto de Lei n.º 719/XIII/3.ª – Adota medidas mais garantísticas do bem-estar animal no que diz respeito

ao transporte de animais vivos;

Petição n.º 544/XIII/4.ª – Da iniciativa de Maria Margarida Dias da Silva Garrido e outros – Pedem o

cumprimento da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto e o não adiamento do fim dos abates de cães e gatos;

Petição n.º 454/XIII/3.ª – Da iniciativa de Sónia Isabel Gomes Marinho e outros – Solicitam alteração

legislativa relacionada com a criminalização dos maus tratos a animais de companhia;

Petição n.º 372/XIII/2.ª – Da iniciativa de Elda Juliana da Costa Fernandes e outros – Solicitam

implementação de políticas públicas de proteção de animais em Braga;

Petição 384/XIII/3.ª – Da iniciativa de Ana Sofia Gonçalves Marieiro e outros – Solicitam a adoção de medidas

com vista à construção de um canil municipal na cidade de Aveiro.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

 Projeto de Lei n.º 65/XIII/1.ª – Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial

de animais e para a modernização dos serviços municipais de veterinária e Projeto de Lei n.º 976/XII/4.ª (ILC)

– Terceira alteração a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de

outubro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 setembro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º

314/2003, de 17 de dezembro, primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, primeira alteração à

Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril – Proíbe o abate indiscriminado de animais pelas câmaras municipais,

institui uma política de controlo das populações de animais errantes e estabelece condições adicionais para

criação e venda de animais de companhia, que resultaram na Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto – Aprova

medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate

de animais errantes como forma de controlo da população.

 Projeto de Resolução n.º 783/XIII/2.ª – Regulamentação e Relatório de Avaliação da Lei n.º 27/2016, de

23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e

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estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, que resultou na

Resolução da Assembleia da República n.º 104/2017, de 6 de junho – Recomenda ao Governo a

regulamentação e avaliação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma

rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma

de controlo da população.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo

167.º da Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República, que consubstanciam o poder de

iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força

do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 14 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 123.º do

Regimento, quanto aos projetos de lei em particular.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 28 de setembro de 2018. Foi admitido em 2 de outubro e

anunciado em sessão plenária em 3 de outubro, data em que baixou, à Comissão de Ambiente, Ordenamento

do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendado por arrastamento com Petição n.º 454/XIII/3.ª

para a reunião plenária de 17 de outubro de 2018 – cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 75, de 3 de

outubro de 2018.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Plano de emergência para a criação e modernização da rede de

centros de recolha oficial de animais» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário6, embora, em caso de

aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Assim, e no respeito pelas regras de legística que têm sido seguidas nesta matéria, no sentido de tornar a

sua formulação mais sucinta e clara e mais próxima do seu objeto, sugere-se a seguinte alteração ao título:

«Plano de emergência nacional para criação e reforço da rede de centros de recolha oficial de animais»

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

6 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

Estão previstas algumas obrigações para o Governo,que deve abrir uma linha excecional de financiamento

com verbas inscritas no Fundo Ambiental e no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP),

acrescidas às já disponibilizadas ao abrigo da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, para apoio, reforço e

concretização de todas as medidas consideradas necessárias (artigo 4.º) edisponibilizar os instrumentos e

adotar as medidas, designadamente, administrativas e regulamentares para execução da lei em todo o território

nacional e promove a adoção de animais (artigo 5.º).

IV. Análise de direito comparado

 Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: França, Espanha, Reino Unido,

Irlanda e Suíça.

FRANÇA

Em 1999, uma alteração ao Código Civil (Code Civil7)introduziu um novo artigo L515 – 14 no seu texto,

designando o animal como «ser sensível», inserido na Parte II deste Código. Todavia, parte significativa da

legislação sobre defesa dos direitos dos animais está compilada no Código Rural (Code Rural et de la Pêche

Maritime), remetendo para as autarquias locais (communes) responsabilidades importantes sobre a

recolha de animais. Assim, de acordo com o artigo L211-24, cada comuna deve ter um centro de recolha

(fourrière communale) adequada para a receção e a guarda dos cães e gatos errantes, até os prazos fixados

nos artigos L. 211-25 e L. 211-26, ou recorrer ao serviço de um centro de recolha estabelecido noutra comuna,

com o acordo prévio da mesma. Acresce que cada comuna deve ter uma capacidade adaptada às necessidades

do município para o qual fornece o serviço de recolha de animais. A capacidade de cada centro de recolha é

determinada por ordem do Prefeito (préfet) onde está instalado. Os procedimentos de recolha, de guarda e

tratamento dos animais são especificados no artigo L211-25do mesmo Código Rural.

Finalmente, há que distinguir o conceito de centro de recolha de animais, anteriormente citado, do de

«refúgio», que se refere, conforme disposto no artigo L.214-6 do Código Rural, a «estabelecimentos sem fins

lucrativos geridos por uma fundação ou associação, para a proteção dos animais designados para o efeito pelo

Prefeito (préfet), que acolhe e cuida dos animais, provenientes de um centro de acolhimento (…) ou dados pelo

seu dono»8.

ESPANHA

A norma enquadradora sobre a proteção e direitos dos animais é a Ley 32/2007, de 7 de novembro, que

dispõe sobre o cuidado dos animais na sua exploração, transporte, experimentação e sacrifício. Note-se que só

em 2017, foi aprovada uma alteração ao Código Civil que considera os animais seres vivos e não coisas.

Especificamente sobre matéria relativa à recolha de animais abandonados releva a análise da legislação

regional. Por exemplo, a Ley 4/2016, de 22 de julho, sobre a Proteção de Animais na Comunidade de Madrid,

no seu artigo 20.º, dispõe sobre a recolha e alojamento de animais de companhia perdidos, abandonados e

vagabundos. Assim, cabe aos Ayuntamientos recolher os animais vagabundos ou errantes e inseri-los nos

centros de acolhimento de animais. Devem também encarregar-se de acolher os animais internados em

residências de animais que não tenham sido recolhidos pelos seus proprietários dentro do período acordado.

7 Versão consolidada. 8 Tradução livre.

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Os municípios com menos de cinco mil habitantes, que não possuam meios para exercer esta competência

poderão assinar acordos de colaboração com a Comunidade de Madrid. Sublinhe-se que tais funções podem

ser realizadas diretamente pelos serviços municipais competentes ou por entidades privadas, preferencialmente

para a defesa de animais, nos temos previstos na Lei.

Também são identificadas responsabilidades e obrigações do poder local (geralmente Ayuntamentos) na

recolha e acolhimento de animais abandonados na Região de Murcia (Ley 6/2017, de 8 de novembro), na

Comunidade de Castela e Leão (Ley 5/1997, de 24 de abril), e nas Comunidades Autónomas da Cantábria (Ley

3/1992, de 18 de março), de Castela-Mancha (Ley 7/1990, de 28 de dezembro), das Canárias (Ley 8/1991, de

30 de abril), de Valencia (Ley 4/1994, de 8 de julho), e de La Rioja (Ley 5/1995, de 22 de março).

REINO UNIDO

A legislação sobre bem-estar animal está enquadrada no Animal Welfare Act de 2006.

A partir deste diploma enquadrador tem sido produzida legislação secundária e regulamentação (codes of

practice) visando a promoção do bem-estar dos animais. A Escócia tem o equivalente Animal Health and Welfare

(Scotland) Act 2006, e a Irlanda do Norte o Welfare of Animals Act 2011.

O Animal Boarding Establishments Act de 1963, pese embora já tenha sofrido muitas alterações, também

enquadra esta matéria, especificando-se que cabe às autarquias locais (local authorities) licenciar os centros

privados de acolhimento animal (animal boarding establishments). Não encontrámos evidência da existência de

normas sobre a obrigação direta das autarquias locais na recolha e acolhimento de animais errantes e

abandonados.

IRLANDA

O Animal Health and Welfare Act 2013 é o diploma enquadrador do bem-estar animal neste país.

Especificamente sobre o acolhimento de animais domésticos, o Control of Dogs Act 1986, com as alterações

introduzidas pelo Control of Dogs (Amendment) Act 1992, remete para as autoridades locais a responsabilidade

pelo controle dos cães. Podem nomear guardas de cães, fornecer abrigos para cães, apreender cães, aplicar

multas no local e tomar providências judiciais contra os proprietários.

Por outro lado, as autoridades locais podem estabelecer acordos e parcerias, entre eles, para providenciar

abrigos para os cães. Podem ainda estabelecer acordos com o Irish Society for the Prevention of Cruelty to

Animals (ISPCA), ou ainda, com pessoa ou organização relacionada com bem-estar animal, mediante

autorização prévia do Ministro para o Desenvolvimento Comunitário e Rural.

SUIÇA

Um país que tem dado provas de grande avanço legislativo, e cultural, em matéria de proteção animal. Desde

logo, a proteção dos animais encontra-se consagrada como princípio constitucional autónomo (artigo 80.º da

Constituição de 1999) e no Código Civil que, no seu artigo 641.º declara que os animais não são coisas.

Em 1978 foi aprovado o primeiro Animal Welfare Act, encontrando-se em vigor o Animal Wefare Act 2005.

Tem surgido vasta regulamentação destacando-se a Welfare Animal Ordinance 2008. Os cantões têm especiais

responsabilidades na aplicação da Lei e da na produção de legisla lação a nível local.

 Organizações internacionais

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi solenemente proclamada a 15 de outubro de 1978, pela

UNESCO. Posteriormente, o texto foi revisto pela Liga Internacional dos Direitos dos Animais e submetido ao

Presidente da UNESCO que o tornou público em 1990. Note-se que, apesar da sua importância, esta Declaração

não tem vinculação jurídica.

O direito interno foi acompanhado e acolhendo a evolução da produção normativa das instâncias

internacionais, nomeadamente europeias. O Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, aprova, para ratificação, a

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Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, aberta à assinatura dos estados membros

do Conselho da Europa em 13 de novembro de 1987.

Aí se reconhece:

– Que o homem tem uma obrigação moral de respeitar todas as criaturas vivas, tendo presentes os laços

particulares existentes entre o homem e os animais de companhia;

– A importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de vida e, por

conseguinte, o seu valor para a sociedade;

– A posse de espécimes da fauna selvagem, enquanto animais de companhia, não deve ser encorajada.

– Ninguém deve inutilmente causar dor, sofrimento ou angústia a um animal de companhia.

– São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos

consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um

animal.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Foi promovida, de acordo com o estipulado no artigo 141.º do RAR, a consulta da Associação Nacional de

Municípios Portugueses (ANMP) e, através do Gabinete de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da

República, dos órgãos próprios das Regiões Autónomas.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O proponente procedeu ao preenchimento e entrega de ficha de avaliação prévia de impacto de género.

• Linguagem não discriminatória

Nesta fase do processo legislativo o projeto de lei apresenta uma redação não discriminatória em relação ao

género.

• Impacto orçamental

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa. No entanto, tal como referido em sede de nota de admissibilidade, apesar

de a iniciativa parecer comportar impactos orçamentais (V. artigo 4.º «Linha excecional de financiamento»),

estes dependerão da sua execução por parte do Governo, ao qual compete, designadamente, proceder à

abertura de uma linha excecional de financiamento.

VII. Enquadramento bibliográfico

ASSOCIATION OF SHELTER VETERINARIANS– Guidelines for standards of care in animal shelters.

[Em linha]. [S.l.]: Association of Shelter Veterinarians, 2010. [Consult. 12 de out. 2018]. Disponível na intranet da

Assembleia da

República:

save=true>.

Resumo: Este documento da Association of Shelter Veterinarians (ASV) estabelece uma norma orientadora

relativa a cuidados e bem-estar de animais de companhia em abrigos. Esta norma é um instrumento orientador

que permite às comunidades e organizações de proteção animal trabalharem com standards relativos a cuidados

animais e a aplicarem as boas práticas nesta área.

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HUMANE SOCIETY OF THE UNITED STATES; PETSMART CHARITIES– Rescue group best practices

guide. [Em linha]. [S.l.]: Humane Society of the United States; PetSmart Charities, 2015. [Consult. 12 de out.

2018]. Disponível na intranet da Assembleia da

República:

save=true>.

Resumo: Este documento resulta de um trabalho colaborativo da Petsmart Charities e da Humane Society

of the United States. Tem como objetivo fornecer um conjunto de regras e procedimentos que apoiem o trabalho

de grupos/organizações de recolha e salvação animais. O manual é dirigido a todo o tipo de entidades

apresentando as melhores práticas na organização e prossecução de missões de salvamento animal. Encontra-

se dividido em quatro secções a saber: procedimentos relativos à organização da entidade voluntária (ou não)

de salvação; normas relativas ao cuidado e proteção do animal; procedimentos operacionais na gestão das

soluções de recolha e salvação (abrigos ou outra estrutura de salvamento) e vantagens do estabelecimento de

uma relação com a comunidade envolvente, nomeadamente com abrigos locais.

ROYAL SOCIETY FOR THE PREVENTION OF CRUELTY TO ANIMALS – Guidelines for the design and

management of animal shelters [Em linha]. [S.l.]: RSPCA, 2006. [Consult. 12 de out. 2018]. Disponível na

intranet da Assembleia da

República:

save=true>.

Resumo: Este documento da Royal Society for the Prevention of Cruelty to Animals(RSPCA) visa fornecer

informação e procedimentos sobre a construção de abrigos para animais. Avalia, também, se a construção de

abrigos para animais é a melhor solução na defesa e proteção dos animais. Encontra-se dividido em cinco

secções a saber: avaliação da solução de abertura de abrigos como a melhor solução; definição de políticas nos

abrigos; desenho e construção do abrigo; rotinas dentro do abrigo e normas de segurança do pessoal e dos

voluntários. Fornece, ainda, um checklist para ajuda do planeamento de um abrigo para animais.

————

PROJETO DE LEI N.º 1021/XIII/4.ª

REFORÇA A NEGOCIAÇÃO COLETIVA, O RESPEITO PELA FILIAÇÃO SINDICAL E REPÕE O

PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR (DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO

AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

O esvaziamento da contratação coletiva é um ataque à democracia. Sem negociação coletiva, os

trabalhadores são colocados numa relação de total fragilidade em relação aos empregadores. Ora, o atual

Código do Trabalho favorece escandalosamente a parte mais forte na relação laboral, nomeadamente no que à

contratação coletiva diz respeito.

Em 2011 havia mais de 1 milhão e 200 mil trabalhadores abrangidos por convenções coletivas de trabalho.

Em 2014, passaram a ser menos de 250 mil. Como foi possível? Entre outras coisas, porque a lei, ao contrário

do que sucedia no passado, permite que as convenções coletivas caduquem por decisão unilateral e que lhes

suceda o vazio. Esta instituição de um processo mais rápido e fácil para as entidades patronais determinarem a

caducidade das convenções coletivas, bem como as alterações feitas em 2012 às regras das portarias de

extensão, desequilibraram profundamente as relações laborais, instituíram uma dinâmica de chantagem nas

negociações, contribuíram para degradar o conteúdo das novas convenções e limitaram o número de

trabalhadores protegidos pela contratação coletiva.

É certo que tem havido um progresso quantitativo muito relevante ao nível do emprego, resultante do

crescimento económico e da estratégia de recuperação de rendimentos da atual maioria. Contudo, a proporção

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de contratos a prazo, por exemplo, mantém-se no essencial. Além disso, apesar do aumento do número de

convenções publicadas em 2017 – cerca de 208 convenções coletivas com uma cobertura potencial superior a

820 mil trabalhadores – o acréscimo mais significado verificou-se ao nível dos acordos de empresa, sendo certo

que o volume de trabalhadores abrangidos, segundo resulta dos dados da Direção Geral de Emprego e das

Relações de Trabalho (DGERT) e do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), está

longe dos cerca de dois milhões anuais que se chegou a atingir. Por outro lado, não está afastado o risco de

uma degradação dos conteúdos de convenções negociadas em condições de profundo desequilíbrio, além de

que a tendência de diminuição da cobertura de trabalhadores por convenções vigentes, com algumas

oscilações, merece preocupação, sobretudo atento o aumento da publicação de portarias de extensão, em

particular em 2017.

Na ausência de contratação coletiva, os novos trabalhadores contratados posteriormente ficam abrangidos

pelo contrato individual de trabalho. Ora, nos termos do n.º 8 do artigo 501.º, após a caducidade e até à entrada

em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta,

os já produzidos pela convenção nos contratos individuais de trabalho em algumas matérias como a retribuição,

a duração do tempo de trabalho, a categoria profissional e respetiva definição. No entanto, a convenção coletiva

de trabalho não é constitucionalmente desenhada para ser funcionalizada em ordem a ser incorporada nos

contratos individuais.

É necessário tomar medidas urgentes com vista à revitalização da contratação coletiva. O reconhecimento

do abuso por parte das entidades patronais da figura da caducidade foi reconhecido pelo próprio Governo,

quando propôs no ano passado, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, que se acordasse

uma moratória à utilização desse instrumento.

Contudo, esse abuso não é apenas resultado de uma prática errada: é autorizado pela lei. Com efeito, a Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho de 2009, já tinha consubstanciado um

retrocesso nos direitos laborais. As alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, agudizaram

violentamente esse processo. Um dos principais alvos deste ataque a direitos fundamentais, consagrados na

Constituição da República Portuguesa, foi justamente o direito à contratação coletiva, plasmado no artigo 56.º.

É de salientar que o Acórdão n.º 602/2013 do Tribunal Constitucional veio declarar a inconstitucionalidade de

várias normas da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, por as considerar violadoras daquele direito fundamental.

O decaimento do princípio da vigência da convenção até à sua substituição, bem como do princípio da não

ingerência do Estado e do poder político na autonomia coletiva e da contratação laboral assumiu uma especial

expressão com o regime transitório de sobrevigência e caducidade de convenção coletiva, contemplado no

artigo 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. O n.º 2 do artigo 10.º fez operar, à data da sua entrada em

vigor, ainda que de forma condicionada, isto é, verificados determinados factos, a caducidade de convenções

coletivas.

O Memorando da troica e o Acordo da Comissão Permanente de Concertação Social, que mereceu forte

oposição da CGTP, vieram acentuar a desigualdade própria das relações laborais, esvaziar o poder negocial

dos sindicatos e congelar a publicação de portarias de extensão, contribuindo para a individualização das

relações laborais. Posteriormente ao Memorando, e sempre no mesmo sentido, foi apresentado um conjunto de

iniciativas legislativas: a Resolução Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, e a Resolução

Conselho de Ministros n.º 43/2014, de 27 de junho, e a Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto. Aquelas duas

resoluções, cujas consequências foram graves e cuja constitucionalidade era duvidosa, foram, entretanto,

revogadas no verão de 2017.

Por seu turno, a Lei n.º 55/2014 de 25 de agosto veio estabelecer duas outras regras. Primeiro, estabeleceu

a caducidade, decorridos três anos (onde anteriormente eram cinco), da cláusula de convenção que faça

depender a cessação de vigência desta pela substituição por outro IRCT. No caso de denúncia, estabeleceu a

manutenção da convenção em regime de sobrevigência durante o período de negociação, num mínimo de 12

meses. A interrupção da negociação por um período superior a 30 dias implica a suspensão do prazo de

sobrevigência. O período de negociação, com suspensão, não pode exceder os 18 meses. Segundo, determinou

que a convenção coletiva, ou parte desta, pode ser suspensa temporariamente, por acordo escrito entre as

associações de empregadores e sindicais, na observância das seguintes situações: crise empresarial por

motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências com impacto na atividade

normal da empresa.

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O resultado da conjugação destes instrumentos foi minar uma das traves mestras das relações de trabalho:

a confiança entre as partes. Consequentemente, assistiu-se à diminuição das atualizações das convenções, à

degradação do sistema de relações de trabalho e ao ataque direto aos sindicatos, a quem a Constituição atribui

o exclusivo direito de contratação coletiva.

As alterações sucessivas ao Código do Trabalho nos últimos anos colocaram em causa a dimensão individual

e coletiva dos direitos dos trabalhadores, configurando alterações paradigmáticas de sentido muito negativo ao

regime laboral em Portugal. Com efeito, reconduzir os direitos coletivos para a esfera individual, ficcionando, de

uma forma artificial e falaciosa, a paridade entre trabalhadores e empregadores opera uma transfiguração que

fragiliza ainda mais a posição do trabalhador que ocupa o lugar de parte mais débil no seio da relação laboral.

O legislador português colocou, de facto, em crise o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador,

que se assume como um princípio essencial com vista a assegurar um maior equilíbrio no quadro das relações

laborais.

O princípio do tratamento mais favorável do trabalhador, enquanto forma de determinar a norma

concretamente aplicável, permite a escolha, de entre várias normas aptas a regular uma relação laboral, daquela

que fixe condições mais favoráveis ao trabalhador, ainda que se trate de uma norma de hierarquia inferior. Ora,

este princípio tem sido delapidado em nome de uma alegada necessidade de flexibilização das relações laborais,

o que tem contribuído para uma fragilização das garantias dos trabalhadores.

Na nossa doutrina, o designado princípio do «favor laboratoris» tinha assento no artigo 13.º da Lei do Contrato

de Trabalho (LCT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de novembro de 1969, conjugado com o artigo

6.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 519-C1/79. Deste princípio decorria que, a menos que se estivesse perante

normas imperativas absolutas, isto é, de que resultasse uma proibição de derrogação por fonte inferior ou, no

caso de normas supletivas ou dispositivas, em que houvesse a permissão de afastamento independentemente

de maior ou menor favorabilidade, seria possível através de instrumento de regulamentação coletiva (com

exceção da portaria de condições de trabalho) estabelecer regime diferente do legal desde que mais favorável

ao trabalhador.

Este princípio, norteador da aplicação das normas laborais, é considerado como basilar no direito do trabalho,

sendo vital no reequilíbrio das posições dos sujeitos do contrato de trabalho, desenvolvendo-se como critério de

prevalência na aplicação de normas, tendo-se autonomizado como um «princípio de norma mínima», isto é,

como forma de garantir normas mínimas de tutela do trabalhador.

Nas palavras de Jorge Leite, a norma típica do ordenamento jus laboral era constituída «por uma regra

jurídica explícita impositiva e por uma regra jurídica implícita permissiva, vedando aquela qualquer redução dos

mínimos legalmente garantidos e facultando esta a fixação de melhores condições de trabalho…» Foi

exatamente essa norma que o Código do Trabalho, na Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, veio subverter,

ignorando a evolução do direito do trabalho ao longo do século XX, bem como a matriz constitucional que entre

nós consagra essa mesma evolução.

Com o Código do Trabalho de 2003, exceto no caso das normas imperativas, passou a vigorar a regra de

que os preceitos legais poderiam ser afastados por instrumentos de regulamentação coletiva quer em sentido

mais favorável, quer em sentido menos favorável ao trabalhador. Tal alteração, constante do artigo 4.º, n.º 1 do

CT, suscitou, na doutrina, muitas dúvidas quanto à sua constitucionalidade.

Ora, o n.º 3 da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, não recuperou o princípio do tratamento mais favorável e,

nesse sentido, em coerência, mudou-se a epígrafe para «Relações entre fontes de regulação». O n.º 3 do artigo

3.º limita-se a indicar, expressamente, um elenco de normas laborais semi-imperativas conforme já acontecia,

em relação a algumas delas, no Código de 2003. Assim sendo, a necessidade de recuperar o princípio do

tratamento mais favorável, na aceção da revogada LCT, mantém-se.

Por último, o princípio da filiação, resultante da aceção do artigo 496.º do CT é uma projeção da autonomia

coletiva, em sede de contratação coletiva, ainda que a regra base da filiação comporte exceções ou distorções,

nomeadamente por via das portarias de extensão, mas também em resultado da aplicação do artigo 497.º do

CT. O artigo em apreço relativo à escolha da convenção aplicável determina que caso sejam aplicáveis, no

âmbito de uma empresa, uma ou mais convenções coletivas ou decisões arbitrais, o trabalhador que não seja

filiado em qualquer associação sindical pode escolher qual daqueles instrumentos lhe passe a ser aplicável

Esta norma revela-se, na prática, como uma norma antissindical, desincentivando a filiação sindical, ao

permitir a aplicação do regime de uma convenção coletiva quer a filiados quer a não filiados. Este desvirtuamento

do princípio da filiação deve ser expurgado do Código do Trabalho.

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No novo ciclo político, é prioritário corrigir estes aspetos conservadores das reformas laborais e reforçar a

negociação coletiva, nomeadamente quanto à reposição do tratamento mais favorável para o trabalhador, ao

fim da caducidade das convenções coletivas de trabalho e à promoção da filiação sindical. Assim, o objetivo do

presente projeto de lei do Bloco de Esquerda é simples: reequilibrar as relações de trabalho como condição de

maior justiça e de promoção da negociação coletiva.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 105/2009,

de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º

47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º

55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei

n.º 8/2016, de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, e pela Lei

n.º 14/2018, de 19 de março, impedindo a caducidade das convenções coletivas e procedendo à revogação da

Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 3.º, 139.º, 476.º, 478.º, 482.º, 483.º, 486.º, 493.º, 498.º, 499.º, 500.º, 501.º, 502.º e 505.º do Código

do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

(…)

As fontes de direito superiores prevalecem sobre fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição

daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador.

Artigo 139.º

(…)

O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção, pode ser afastado

por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho de sentido mais favorável ao trabalhador.

Artigo 476.º

(…)

1 – Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não podem implicar para o trabalhador

tratamento menos favorável do que o estipulado por lei.

2 – As condições de trabalho fixadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho só podem ser

substituídas por nova convenção coletiva de trabalho ou decisão arbitral com caráter globalmente mais favorável

reconhecido pelos seus subscritores.

3 – As disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva só podem ser afastadas por contrato de

trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.

Artigo 478.º

(…)

1 – Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não podem:

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a) Limitar o exercício dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos;

b) Contrariar as normas imperativas;

c) Incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o

estabelecido por lei;

d) Estabelecer regulamentação das atividades económicas, nomeadamente no tocante aos períodos de

funcionamento das empresas, ao regime fiscal e à formação dos preços e exercício da atividade de empresas

de trabalho temporário, incluindo o contrato de utilização;

e) Conferir eficácia retroativa a qualquer das suas cláusulas, salvo tratando-se de cláusulas de natureza

pecuniária de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 482.º

(…)

1 – Sempre que numa empresa se verifique concorrência de instrumentos de regulamentação coletiva, serão

observados os seguintes critérios de prevalência:

a) Sendo um dos instrumentos concorrentes um acordo coletivo ou um acordo de empresa será esse o

aplicável;

b) Em todos os casos não contemplados na alínea a), prevalecerá o instrumento que for considerado, no seu

conjunto, mais favorável pelo sindicato representativo do maior número dos trabalhadores em relação aos quais

se verifica a concorrência desses instrumentos.

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, o sindicato competente deverá comunicar por escrito

à entidade patronal interessada e à Autoridade para as Condições de Trabalho, no prazo de trinta dias a contar

da entrada em vigor do último dos instrumentos concorrentes, qual o que considera mais favorável.

3 – Caso a faculdade prevista no número anterior não seja exercida pelo sindicato respetivo no prazo

consignado, tal faculdade defere-se aos trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifique

concorrência, que, no prazo de trinta dias, devem, por maioria, escolher o instrumento mais favorável.

4 – A declaração e a deliberação previstas no n.º 2 são irrevogáveis até ao termo da vigência do instrumento

por eles adotado.

5 – Na ausência de escolha, quer pelos sindicatos quer pelos trabalhadores, será aplicável o instrumento de

publicação mais recente.

6 – No caso de os instrumentos concorrentes terem sido publicados na mesma data, aplica-se o que regular

a principal atividade da empresa.

Artigo 483.º

(…)

1 – Sempre que existir concorrência entre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho de natureza

não negocial, a portaria de extensão afasta a aplicação da portaria de condições de trabalho.

2 – Em caso de concorrência entre portarias de extensão, aplica-se o que contiver um tratamento mais

favorável ao trabalhador.

Artigo 486.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) (Revogado).

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3 – A proposta deve ser apresentada na data da denúncia da convenção em vigor, sob pena de esta não ter

validade.

4 – Das propostas, bem como da documentação que deve acompanhá-las, nomeadamente, a

fundamentação económica, são enviadas cópias ao Ministério que tutela a área laboral.

Artigo 493.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A pedido da comissão, pode participar nas reuniões, sem direito a voto, um representante do Ministério

que tutela a área laboral.

Artigo 498.º

(…)

1 – Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte

de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, o instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho que vincula o transmitente é aplicável ao adquirente, salvo se, entretanto, outro instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho negocial passar a aplicar-se ao adquirente.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 499.º

(…)

1 – A convenção coletiva vigora pelo prazo que delas constar expressamente.

2 – A convenção coletiva mantem-se em vigor enquanto não forem substituídas por outro instrumento de

regulamentação coletiva.

Artigo 500.º

(…)

1 – A convenção coletiva pode ser denunciada, no todo ou em parte, por qualquer das entidades que a

subscreveram, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, desde que seja acompanhada de uma

proposta negocial.

2 – As convenções coletivas não podem ser denunciadas antes de decorridos dez meses após a data da sua

entrada em vigor.

3 – A denúncia pode ser feita a todo o tempo quando:

a) As partes outorgantes acordem no princípio da celebração da convenção substitutiva, em caso de cessão

total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento;

b) As partes outorgantes acordem na negociação simultânea da redução da duração e da adaptação da

organização do tempo de trabalho.

Artigo 501.º

(…)

Decorrido o prazo de vigência, e desde que o preveja expressamente, a convenção renova-se

sucessivamente por iguais períodos.

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16 DE OUTUBRO DE 2018

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Artigo 502.º

(…)

1 – A convenção coletiva apenas pode cessar mediante revogação por acordo das partes.

2 – Aplicam-se à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção coletiva.

3 – A revogação prejudica os direitos decorrentes da convenção, salvo se na mesma forem expressamente

ressalvados pelas partes.

4 – O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação no Boletim do

Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da cessação da vigência de convenção coletiva, nos termos do artigo

anterior.

Artigo 505.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A decisão arbitral produz os efeitos da convenção coletiva, vigora pelo prazo que dela constar

expressamente e mantêm-se em vigor enquanto não for substituída por outro instrumento de regulamentação

coletiva.

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Norma revogatória

1 – São revogados os artigos 5.º, 10.º, 497.º, bem como os artigos 508.º a 513.º do Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

2 – São revogados a alínea c) do n.º 2, do artigo 486.º, os n.os 3 e 4 do artigo 491.º, a alínea h) do n.º 2 e o

n.º 4 do artigo 492.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

3 – É revogada a Lei n.º 55/2014 de 25 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 15 de outubro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 1022/XIII/4.ª

PROMOVE A CONTRATAÇÃO COLETIVA NO SETOR PÚBLICO EMPRESARIAL

Exposição de motivos

Em 2013, num contexto de forte recessão económica e de aplicação de uma profunda política de austeridade

no país, e no setor dos serviços e do emprego público em particular, o Governo PSD/CDS criou um regime

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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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jurídico do setor público empresarial caracterizado, sumariamente, por um «alargamento do âmbito subjetivo de

aplicação do regime das empresas públicas (…) a todas as organizações empresariais em que o Estado exerça

influência dominante» e por um conjunto de normas que passaram a condicionar fortemente a autonomia das

empresas públicas, especialmente nas suas vertentes económica e financeira e no capítulo das relações de

trabalho.

Para o PSD e o CDS, em termos de conceito de gestão empresarial, as empresas públicas devem ser geridas

como as empresas privadas: ter o lucro como padrão único da sua eficiência económica e cortar rente em todos

os propalados «privilégios» que a função pública teria adquirido ao longo de mais de quatro décadas do regime

constitucional vigente, após o 25 de abril. Segundo estes partidos, o futuro dessas empresas seria simples:

atingindo o lucro, estariam prontas a ser privatizadas, seja em termos de transferência de propriedade, seja em

termos da sua gestão, segundo um mesmo «modelo de negócio» privado.

Foi neste contexto que, logo desde a vitória eleitoral da direita em 2011, a política económica do Governo

PSD/CDS relativamente às empresas e serviços públicos foi claramente marcada por um processo de

privatizações, no sentido lato do termo, incidindo sobre um vasto conjunto de empresas que asseguravam a

provisão de bens ou serviços públicos em vários setores de atividade económica, normalmente em regime de

monopólio natural ou de oligopólio, tais como CTT, PT, EDP, REN, GALP e outros setores como o abastecimento

de águas, tratamento de resíduos, ambiente e transportes. Neste último caso, o processo de privatização iniciou-

se pelo setor do transporte aéreo (ANA e TAP), que, imediatamente, era o mais atrativo para o setor privado, e

terminou, já numa derradeira tentativa, com a privatização das empresas públicas do setor dos transportes

urbanos coletivos, que logo foi revertida pela nova maioria parlamentar. A proposta era oferecer a privados um

modelo de negócio rentista cujos custos globais para o erário público constituíam um saque dos cofres públicos

uma vez que o valor das rendas acumuladas era, ao fim de 8 anos de exploração, bastante superior à despesa

anterior do Estado com os transportes públicos urbanos de Lisboa e do Porto.

A estratégia do anterior governo para as empresas públicas assentava na construção de um normativo

legislativo que desse força de lei à orientação austeritária da política económica e, daí que o novo regime jurídico

do setor público empresarial (que inclui o setor empresarial do Estado e o setor empresarial local), tenha

estabelecido um conjunto de regras completamente em linha com a aplicação de um mesmo «modelo de

negócio» privado.

Assim, a pretexto de um controlo estreito e da imposição de limites ao endividamento das empresas públicas

não financeiras, pois este seria responsável pelo desequilíbrio das contas públicas, o novo modelo de atividade

transformava, na prática, todas as empresas do setor público empresarial em algo semelhante a repartições

públicas estritamente dependentes da tutela financeira do Ministério das Finanças.

Em particular, quando essas empresas «apresentem capital próprio negativo» (artigo 29.º do Decreto-Lei n.º

133/2013, de 3 de outubro), os conselhos de administração, instruídos diretamente pelo Ministério das Finanças,

estariam obrigados à adoção de medidas extraordinárias de gestão, ou seja, redução de custos e da atividade,

congelamento de salários e de carreiras, cortes nos benefícios sociais, contratualmente estabelecidos, entre

outras perdas de direitos laborais.

Quem trabalha nas empresas públicas sabe bem que estas diretivas austeritárias só se aplicavam a quem

não fazia parte da legião de filhos e enteados do poder, havendo sempre exceções para o recrutamento de

quem estava «habilitado para cumprir ordens» e disponível para receber as devidas recompensas

remuneratórias. Enquanto para a grande maioria dos trabalhadores houve cortes brutais de salários e enorme

degradação das condições de trabalho durante mais de uma década; para esta nova aristocracia nunca faltou

nada.

Este anátema que o anterior Governo PSD/CDS justapôs sistematicamente às empresas públicas

descapitalizadas, ignora que o desequilíbrio estrutural não tem que ver apenas com a gestão operacional

deficitária dos anos mais recentes, mas sobretudo com razões históricas, ligadas a modelos errados de

financiamento da atividade e à subcapitalização dessas empresas, particularmente no setor dos transportes

públicos coletivos. Acresce que, neste capítulo, não pode, nem deve ignorar-se que as operações desastrosas

e ruinosas levadas a cabo junto da banca privada internacional para financiamento da atividade dessas

empresas, com base em operações de tipo swaps, de elevado risco financeiro, também tiveram um contributo

relevante para agravar as várias componentes do desequilíbrio estrutural dos capitais dessas empresas.

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No que diz respeito ao regime laboral (artigos 14.º, 17.º, 18.º e 19.º) deste regime jurídico do setor público

empresarial, a contratação coletiva, que existe em quase todas as empresas do setor empresarial do Estado,

deu lugar ao «regime jurídico do contrato individual de trabalho» (n.º 1 do artigo 17.º). O n.º 2 do artigo 14.º

estabelece que podem ser fixadas por lei normas excecionais, de caráter temporário, relativas ao regime

retributivo e às valorizações remuneratórias dos titulares dos órgãos sociais e dos trabalhadores das entidades

públicas empresariais, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades

dos sectores empresariais local e regional, independentemente do seu vínculo contratual ou da natureza da

relação jurídica de emprego.

Foi dentro da mesma lógica austeritária que, através do artigo 18.º, se estabeleceu como norma que, em

termos de subsídio de refeição, ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno, seria aplicado aos

trabalhadores destas empresas o mesmo «regime previsto para os trabalhadores em funções públicas», tendo

uma «natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário

e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho» (n.º 4 do artigo 18.º).

Urge, pois, à luz de um novo enquadramento para a política económica e de um entendimento radicalmente

diferente sobre o trabalho nas empresas públicas, que a visão sobre estas matérias se paute pelo respeito pelas

condições de trabalho dignas e pelo empenho na qualidade da atividade das empresas públicas passando a

estar em consonância com o apoio da nova maioria política de esquerda na Assembleia da República.

Por isso, é urgente eliminar as normas existentes no Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, relativas à

regulamentação do trabalho, bem como todas as cláusulas de exceção que permitiram a reversão de direitos e

benefícios que não os que resultem dos processos normais de negociação coletiva.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei fortalece o direito de contratação coletiva no sector público empresarial, revogando o n.º 2 do

artigo 14.º e o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30

de setembro, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as bases

gerais do estatuto das empresas públicas.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 14.º e o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que

estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto

das empresas públicas, na redação dada pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 15 de outubro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 1023/XIII/4.ª

LEI DE BASES DA HABITAÇÃO

Exposição de Motivos

A Habitação constitui a resposta à satisfação de uma das principais necessidades básicas dos seres

humanos, de forma muito simplificada a necessidade de proteção face aos elementos e aos fatores do clima,

necessidade que tem vindo a ser historicamente respondida pelas sociedades desde há milhares de anos,

embora naturalmente de formas construtiva, social e espacialmente muito diversas e desiguais ao longo do

tempo.

Na resposta a tal necessidade, em cada circunstância histórica, no quadro de economias e desenvolvimentos

técnicos muito diferenciados, estiveram sempre presentes, sejam as últimas aquisições técnicas de cada época

relativamente ao projeto e às técnicas arquitetónico-construtivas, designadamente no que aos materiais naturais

concerne, sejam as diferentes classes em presença e a sua capacidade económica e financeira.

O fim último do bem habitação, que é o de responder à uma necessidade básica, transforma esta num bem

muito singular, num bem objetivamente marcado pelo seu destino-objetivo dominantemente social, embora o

condicionamento decorrente da sua vertente económica não deva ser desvalorizado.

Destas características, decorrem desde logo dois importantes aspetos. O primeiro é que a moldura jurídica

que deverá determinar as condições do uso da habitação no quadro do mercado e da propriedade privada do

bem habitação, ou seja, no fundamental a legislação sobre arrendamento habitacional, deverá necessariamente

de ter sempre em atenção tal caráter singular e constrangido. O segundo aspeto, decorrente também desse

mesmo caráter, é que o Estado deverá ter sempre um papel único e determinante na resolução da questão

habitação.

Terá no entendimento pleno destes factos e destas circunstâncias, que os constituintes de 1976 classificaram

o direito à habitação, como um direito fundamental com a dignidade de um direito constitucional.

O Projeto de Lei de Bases da Habitação que o PCP apresenta, pretende constituir uma resposta para os

graves, e mesmo nalgumas situações muito graves, problemas de Habitação, que se mantêm no país. A

realidade é que, quase três décadas de um fortíssimo investimento na construção de habitação dirigida à

aquisição de casa própria e consequente endividamento das famílias junto da banca, embora com variações

conjunturais por vezes profundas, persiste em Portugal um problema da habitação, uma questão da habitação.

Esta aparente contradição, este aparente paradoxo, entre a continuação de um problema e a existência de

condições para o resolver, radica, no fundamental, em duas tendências organicamente interligadas, como que

as duas faces da mesma moeda, a saber, por um lado, a completa demissão do Estado português, ao longo de

décadas, relativamente à criação de condições que possibilitassem o cumprimento do preceito constitucional, e,

por outro lado, o diversificado e profundo apoio, seja por ação, seja por omissão, que o mesmo Estado vem

dando aos diversos atores privados ligados ao imobiliário e à habitação.

A intervenção do Estado criou as condições para que, durante quase três décadas, as diversas vertentes do

imobiliário, particularmente o relacionado com habitação, conduzissem a uma brutal sobreprodução de

habitação para venda. Quadro este substituído, agora, ainda que com características naturalmente diferentes,

por processos de revitalização urbana, centrados na reversão do arrendamento e conducentes à expulsão de

milhares de famílias e de micro e pequenas empresas dos centros das grandes cidades.

Os processos em curso são, na generalidade, conduzidos por investidores, que pelo seu poder financeiro e

pela escala em que intervêm, comandam completamente o mercado da habitação, particularmente na perspetiva

dos preços e na vertente crítica que é a do arrendamento. Como é óbvio os objetivos destes investidores não

são compatíveis com uma política de disponibilização de habitação para a larga maioria da população. Só a

intervenção do Estado, condicionando e promovendo, a oferta de habitação, em termos de uso e de valor pode

cumprir o preceito constitucional.

A intervenção do Estado deve ser determinante ao nível das políticas de solos, de edificabilidade, de

regeneração urbana e de arrendamento.

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Ao nível dos solos, é objetivo estratégico contrariar a especulação imobiliária e dar utilização e gestão pública

às mais-valias decorrentes quer de intervenções sobre transformação de uso dos solos quer de planos de

densificação e, ou, alteração qualitativa de uso do edificado.

Ao nível da reabilitação urbana, é necessário rentabilizar as políticas e os fundos públicos existentes,

garantindo-lhes um papel determinante nas políticas públicas de reabilitação.

Ao nível do arrendamento, é necessária a mobilização do património habitacional público, para programas

de renda apoiada ou de renda condicionada. E é essencial relançar programas quer de renda apoiada quer de

renda condicionada, podendo estes derivar para situações de propriedade resolúvel.

Ao nível do combate à especulação, importa penalizar, indo até processos de declaração de posse

administrativa ou mesmo de expropriação, em situações de catástrofes naturais, aqueles que mantêm

habitações injustificadamente devolutas.

Para o desenvolvimento destas vertentes da intervenção do Estado é necessária uma vontade forte da

Administração Central que, através de Instituto Público Central, defina e assuma políticas públicas de âmbito,

responsabilidade e direção nacional. A insistência em passar estas responsabilidades para a Administração

Local só conduzirá a uma desresponsabilização do Estado e ao incumprimento do caráter universal daquele que

é um imperativo constitucional.

Todas estas políticas exigem um Estado interveniente como promotor imobiliário. Exigem um Estado que se

assuma como promotor e como proprietário, em todos os níveis da criação de solo urbano, da edificação e da

reabilitação do edificado. E, logicamente, também do arrendamento.

É neste sentido, de garantir o necessário papel de promoção pública de políticas de solos, de reabilitação

urbana e de habitação destinada a largos setores da população, que o PCP propõe que a criação de uma Lei

de Bases da Habitação, capaz de conduzir ao cumprimento do imperativo constitucional que coloca, como

incumbência do Estado, garantir, a todos os cidadãos, uma habitação de dimensão adequada, em condições de

higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as bases do direito a uma habitação, consagrado no artigo 65.º da Constituição da

República, privilegiando a função social da habitação e o papel do Estado na garantia desse direito para todos

os cidadãos.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica-se a todo o território nacional estabelecendo os mecanismos adequados para que

todos efetivem o direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de

higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

2 – Ao Estado incumbe definir programas e instrumentos operativos de promoção pública de solo urbanizado,

de áreas de reabilitação urbana e de reabilitação do edificado e, ainda, de construção de habitação, sempre que

o número de fogos a reabilitar não responda ao número de carências habitacionais a suprir.

3 – Sem prejuízo da responsabilidade constitucional cometida ao Estado, carência de habitação mobiliza

quer o setor público quer misericórdias, instituições de solidariedade, cooperativas e outros promotores privados

a quem interesse a promoção de habitação destinada aos regimes de renda apoiada ou de renda condicionada.

4 – Todas as entidades podem participar com terrenos para construção, ou edificado ainda que degradado

ou necessitado de restauro ou remodelação.

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5 – A participação prevista no número anterior é regulada por lei própria, quanto aos requisitos de

candidaturas, tipo de carência, regime de atribuição, tipo de arrendamento, cálculo da renda e prazo de duração.

6 – A promoção de habitação é uma atividade específica de criação de riqueza e de emprego associada à

instalação e desenvolvimento de fatores económicos que a sustentem.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) Associações de Condomínios, as pessoas coletivas constituídas nos termos dos artigos 157.º a 184.º do

Código Civil;

b) Associações de Inquilinos, as pessoas coletivas constituídas nos termos dos artigos 157.º a 184.º do

Código Civil;

c) Associações de Moradores, as pessoas coletivas constituídas nos termos dos artigos 157.º a 184.º do

Código Civil e legislação aplicável, sem fins lucrativos e de livre acesso a todos os moradores, proprietários ou

não, da unidade urbanística ou administrativa definida como território de abrangência, podendo ter competências

delegadas, pelo Estado ou pelas autarquias locais, na gestão do território comum desde que com a respetiva

transferência de verba;

d) Associações de Proprietários, as pessoas coletivas constituídas nos termos dos artigos 157.º a 184.º do

Código Civil;

e) Autoacabamento, a modalidade de promoção habitacional em que o titular da habitação é responsável

pela conclusão da obra, respeitando o respetivo projeto e dentro do prazo indicado na licença provisória de

utilização;

f) Autoconstrução, a modalidade de promoção habitacional, no geral unifamiliar, em que é utilizada

maioritariamente a mão-de-obra dos proprietários;

g) Casas de renda acessível, o instrumento de arrendamento onde a renda seja limitada a 20% do valor

mediano do mercado e o esforço dos inquilinos não pode ultrapassar 35% dos rendimentos do agregado familiar;

h) Casas de renda limitada, o programa de construção privada de habitações de renda pré-estabelecida;

i) Comissões de Moradores os grupos informais de moradores, criados nos termos dos artigos 263.º a 265.º

da Constituição da República e que se regem pelos artigos 195.º a 201.º do Código Civil;

j) Condomínios, as pessoas coletivas constituídas nos termos dos artigos 1420.º a 1438.º do Código Civil;

k) Cooperativas de moradores, as pessoas coletivas que se regem pelo Código Cooperativo e legislação

aplicável;

l) Fundos Comunitários (CommunityLandTrust), o modelo de desenvolvimento liderado pela comunidade,

onde organizações locais desenvolvem e gerenciam residências e outros bens importantes para suas

comunidades;

m) Habitação colaborativa (Cohousing), a solução habitacional coletiva onde o arranjo espacial permite

utilização e gestão comum dos espaços comuns, entendidos como complementares das áreas habitacionais

privadas;

n) Habitat, a localização adequada para o desenvolvimento e a vida de um ser vivo;

o) Morada postal, a localização completa de um destinatário de correio;

p) Renda apoiada, o regime de arrendamento onde é fixado o valor da renda através da aplicação de uma

taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, com limites mínimo e máximo;

q) Renda condicionada, o valor da renda é fixado tendo em atenção fatores objetivos, tais como: área, preço

por m2, estado de conservação, vetustez, valor do fogo. O valor do terreno é calculado através de uma

percentagem do custo de construção, impedindo a especulação no custo do solo. Permite a atualização anual

segundo coeficiente publicado pelo INE;

r) Renda livre, o valor da renda resulta da livre negociação das partes;

s) Renda resolúvel, mecanismo que corresponde a uma forma de aquisição da propriedade mediante o

pagamento de uma renda durante o prazo contratado;

t) Renda livre, o valor da renda resulta da livre negociação das partes.

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CAPÍTULO II

Princípios Gerais e Direitos fundamentais

Artigo 4.º

Princípios gerais

São princípios fundamentais da política de habitação:

a) O primado do papel do Estado na promoção de habitação;

b) A prioridade de utilização do património edificado público, mobilizável para programas habitacionais

destinados ao arrendamento;

c) A utilização prioritária do parque habitacional devoluto, seja público ou privado.

Artigo 5.º

Direitos fundamentais

1 – O acesso à habitação constitui um direito dos cidadãos, independentemente da sua condição económica

ou social, que se efetiva pela responsabilidade do Estado nos termos da Constituição e da lei.

2 – Incumbe ao Estado estabelecer a criação de um sistema de acesso à habitação com renda compatível

com o rendimento familiar.

3 – As políticas de habitação respeitam os princípios da universalidade, da coesão territorial, da utilização

eficiente do solo, da inclusão social, da eficácia económica e da proteção ambiental.

4 – O Estado apoia o uso efetivo dos recursos públicos para a habitação economicamente acessível e

sustentável, incluindo terrenos em áreas centrais e consolidadas das cidades com infraestruturas adequadas, e

o desenvolvimento de empreendimentos destinados a pessoas com diversos tipos de rendimentos para

promover a inclusão e a coesão social.

5 – As políticas de habitação promovem abordagens integradas e locais de habitação, estabelecendo a

relação com as temáticas do emprego, do urbanismo e dos transportes, da saúde, da educação e ação social,

prevenção da exclusão e da segregação.

Artigo 6.º

Função Social da Habitação

1 – O proprietário de um prédio urbano ou de fração autónoma para fim habitacional deve assegurar a função

social do seu património dando de arrendamento para habitação os fogos que já haviam sido arrendados ou que

foram construídos ou destinados a esse fim.

2 – Sem prejuízo do direito à propriedade e à sua fruição, os titulares de imóveis ou frações autónomas para

habitação que sejam detidos por entidades públicas ou privadas devem participar na prossecução do objetivo

nacional de garantir a todos o direito a uma habitação condigna e de dimensão adequada.

3 – O proprietário de prédio ou fração autónoma para habitação devoluto, abandonado ou em degradação

sem motivo justificado, incorre em sanções definidas por lei e fica sujeito a posse administrativa pelo Estado,

regiões autónomas ou autarquias locais, com vista ao efetivo uso.

Artigo 7.º

Acesso a serviços públicos essenciais

O direito à habitação implica o acesso a serviços públicos essenciais, nos termos definidos na legislação em

vigor.

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CAPÍTULO III

Gestão e Administração da habitação

Artigo 8.º

Gestão da habitação

1 – A gestão e garantia do direito à habitação é atribuição inalienável do Estado e é exercida através da

administração pública no que respeita designadamente:

a) Ao planeamento, administração, licenciamento e fiscalização do uso da habitação;

b) Ao ordenamento da utilização pública e privada da habitação;

c) À promoção e disponibilização de habitação, sempre que se registem situações de carência habitacional,

não resolúveis no quadro da habitação existente;

d) À construção de habitação nova que é limitada às estritas situações de total inexistência de habitações

devolutas e mobilizáveis, carecendo ou não de reabilitação.

2 – A gestão prevista no número anterior é prosseguida através do desenvolvimento de políticas,

instrumentos e financiamentos que promovam o acesso a diferentes opções habitacionais economicamente

acessíveis e sustentáveis, incluindo:

a) Regimes de arrendamento e outras opções de propriedade;

b) Apoio a soluções cooperativas, à coabitação, à constituição de fundos comunitários, a soluções de

habitação colaborativa, a concessões do direito real de utilização para habitação e outras formas de propriedade

coletiva, partilhada ou comum;

c) Apoio a programas de autoconstrução e de autoacabamento, designadamente programas de urbanização

e requalificação de núcleos de alojamentos precários.

3 – Os tipos e instrumentos de gestão referidos no número anterior devem:

a) Fornecer alojamento digno e adequado;

b) Privilegiar as necessidades de evolução dos agregados familiares e das comunidades;

c) Evitar a segregação, os despejos arbitrários ou forçados e as deslocações;

d) Requalificar núcleos de alojamento precário.

Artigo 9.º

Administração

1 – A resposta à carência de habitação deve compatibilizar-se com o estabelecido nos planos territoriais

municipais e com as características de cada município e das necessidades habitacionais tendo em atenção as

ofertas pública e privada existentes.

2 – A administração institucional e os atos administrativos têm em conta os seguintes aspetos:

a) A variabilidade da densidade populacional e das necessidades habitacionais, consoante o tipo de

habitação;

b) A defesa da qualidade do desenho urbano, da arquitetura e da construção;

c) Um processo de licenciamento integrado considerando os usos habitacionais, o tecido social e demográfico

e os instrumentos de gestão territorial aplicáveis;

d) A obrigatoriedade de definição e regulamentação dos procedimentos administrativos e articulação de

atribuições e competências das entidades com jurisdição relacionada com a ocupação do solo ou ordenamento

do território;

e) A informação e participação dos cidadãos no planeamento, na administração, na avaliação de projetos e

na elaboração de legislação sobre a habitação;

f) A responsabilização dos proprietários por efeitos decorrentes da função social da habitação.

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Artigo 10.º

Princípio da proporcionalidade

1 – As opções sobre o acesso e uso da habitação respeitam a hierarquia de utilizações segundo a maior

necessidade e o princípio da proporcionalidade:

a) Na distribuição do uso da habitação;

b) Na garantia de que as decisões sobre a habitação são do interesse comum;

c) Na reserva de quotas por escalões de rendimento.

2 – Os órgãos de consulta e os processos de participação devem abranger todos os cidadãos.

Artigo 11.º

Direito à habitação e à produção social do habitat

1 – A concretização do direito à habitação respeita o direito a um nível de vida adequado, viabilizando a

participação e o envolvimento de comunidades e atores relevantes no planeamento e na implementação destas

políticas, incluindo apoiar a produção social do habitat.

2 – O Estado desenvolve políticas habitacionais transversais e integradas para todos os cidadãos em ligação

aos setores do emprego, educação, saúde e integração social.

3 – O Estado garante o direito de todos a uma habitação adequada, económica e fisicamente acessível,

eficiente, segura, resiliente, com especial atenção ao fator proximidade e ao reforço das relações espaciais em

relação ao tecido urbano e às áreas funcionais adjacentes.

4 – O Estado estimula a oferta de variadas opções de habitação adequada que sejam seguras, económicas

e fisicamente acessíveis a membros com diferentes níveis de rendimento, tendo em consideração a integração

socioeconómica e cultural de comunidades marginalizadas, sem-abrigo, e os que se encontrem em situações

vulneráveis, prevenindo a segregação.

5 – O Estado garante planos e medidas positivas para melhorar as condições de vida dos sem-abrigo tendo

em vista facilitar a sua plena participação na sociedade, e para prevenir e eliminar a condição de sem-abrigo.

6 – O Estado e os municípios, no quadro das respetivas competências no domínio do ordenamento do

território e do desenvolvimento urbano, promovem o acesso equitativo e viável às infraestruturas físicas e sociais

básicas e sustentáveis, sem discriminação, incluindo solo urbanizado, habitação, energia moderna e renovável,

água potável e saneamento, segurança, alimentação nutritiva e adequada, eliminação de resíduos, mobilidade

sustentável, serviços de saúde e planeamento familiar, educação, cultura e tecnologias de informação e

comunicação.

7 – O Estado e os municípios asseguram que as soluções de efetivação dos serviços referidos no número

anterior salvaguardam uma adequada resposta aos direitos e necessidades das mulheres, crianças e jovens,

idosos e pessoas com deficiência, migrantes, comunidades locais, quando aplicável, e outros em situações de

vulnerabilidade.

8 – O Estado e os municípios promovem medidas adequadas, em cidades e aglomerados urbanos que

facilitem o acesso, em situação de igualdade para a universalidade dos cidadãos, ao ambiente físico das

cidades, em particular a espaços públicos, transporte público, habitação, educação e saúde, a informação e

comunicação públicas, incluindo tecnologias e sistemas de informação e comunicação, e a outras instalações e

serviços abertos ou prestados para o público, tanto em áreas urbanas como rurais.

Artigo 12.º

Determinação dos usos

1 – Os municípios, através dos Instrumentos de Gestão do Território de âmbito municipal e demais

instrumentos de política autárquica, determinam os usos do património edificado, garantindo percentagens

mínimas de construção imobiliária habitacional para uso exclusivo como habitação permanente.

2 – Os municípios devem estabelecer quotas destinadas à ocupação obrigatória, em regime de

arrendamento, em habitações em propriedade horizontal de agregados familiares com rendimento mensal

inferior a duas vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais.

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3 – Os municípios podem, nos termos de legislação específica, estabelecer quotas inclusive por freguesia,

localidade ou bairro, para alojamento local.

Artigo 13.º

Direito à compensação

Todo aquele que for despejado, deslocado ou lesado por motivo de expropriação, não sendo proprietário, e

resulte daí alteração do fim do locado para habitação, tem o direito de ser compensado pelos prejuízos diretos

e indiretos causados, sem prejuízo da indemnização prevista no Código das Expropriações.

Artigo 14.º

Direito de participação

1 – Todos têm direito a ser consultados e a sua participação ser tida em conta, nas decisões sobre políticas,

programas, projetos, medidas e legislação sobre a habitação.

2 – A participação e a informação devem ser acessíveis em todo o território nacional, designadamente ao

nível dos municípios e das freguesias, não podendo ser exclusiva, nem limitada por critérios de acesso a

tecnologias ou pelo grau de alfabetização.

Artigo 15.º

Direito de associação

1 – Todos têm o direito de constituir associações nos termos da lei, com vista à constituição de:

a) Associações de Inquilinos;

b) Associações de Proprietários;

c) Condomínios;

d) Associações de Condomínios;

e) Associações de Moradores;

f) Cooperativas de Moradores;

g) Comissões de Moradores.

2 – Associações de Inquilinos são pessoas coletivas legalmente constituídas, com personalidade jurídica,

sem fins lucrativos, nos termos do previsto no Código Civil.

3 – Associações de Proprietários são pessoas coletivas legalmente constituídas, com personalidade jurídica,

sem fins lucrativos, nos termos do previsto no Código Civil.

4 – Condomínios são pessoas coletivas com personalidade jurídica de formação obrigatória, nos termos

previstos no Código Civil e demais legislação aplicável, incluindo todos os proprietários titulares de frações

autónomas constituídas em propriedade horizontal sempre que haja espaços comuns de carácter privado.

5 – Associações de Condomínios são pessoas coletivas legalmente constituídas, com personalidade jurídica,

sem fins lucrativos, nos termos previstos no Código Civil.

6 – Associações de Moradores, são pessoas coletivas com personalidade jurídica, nos termos previstos no

Código Civil, sem fins lucrativos e de livre acesso a todos os moradores, proprietários ou não, da unidade

urbanística ou administrativa definida como território de abrangência, podendo ter competências delegadas, pelo

Estado ou pelas autarquias locais, na gestão do território comum desde que com a respetiva transferência de

verba.

7 – Cooperativas de Moradores, são pessoas coletivas com personalidade jurídica, que se regem pelo Código

Cooperativo e demais legislação aplicável, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através

da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins

lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações de habitação permanente dos seus cooperantes.

8 – Comissões de Moradores são grupos informais de moradores sem personalidade jurídica, nos termos do

previsto no Código Civil e demais legislação aplicável.

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9 – Sempre que as Associações de Moradores o definam no seu estatuto, proprietários não residentes podem

associar-se.

Artigo 16.º

Direito à Autoconstrução e ao Autoacabamento

1 – Nos termos da Constituição e da lei, ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais, incumbe

incentivar e apoiar processos de autoconstrução, devidamente considerados em instrumentos de gestão do

território.

2 – Nos termos do número anterior devem ser perspetivados programas locais de autoacabamento de

habitações.

3 – O apoio previsto no número anterior pode ser realizado por intermédio de programas de financiamento

próprio, de cariz nacional, regional ou local, a associações ou cooperativas que o tenham no seu objeto social.

4 – Ao Estado compete prestar apoio técnico ou disponibilizar as condições para que gabinetes técnicos

locais sem fins lucrativos se constituam, e apoiar iniciativas de autoconstrução individuais ou coletivas.

Artigo 17.º

Direito à formação de Cooperativas e de Cooperativas de Moradores

1 – O Estado, nos termos da Constituição, promove a criação de cooperativas de habitação e de moradores

como parte integrante das políticas de habitação.

2 – As cooperativas de habitação ou de moradores podem assegurar, através de acordos de cooperação ou

de contratos de concessão do domínio público estabelecidos com as autarquias, a manutenção das condições

de habitabilidade dos seus edifícios bem como de toda a área envolvente da qual sejam responsáveis, incluindo

equipamentos coletivos por si construídos.

3 – Às autarquias locais compete a inclusão das cooperativas de habitação e de moradores na decisão sobre

a sua política de habitação.

4 – Compete às autarquias locais a promoção da participação das cooperativas de habitação e de moradores,

nomeadamente, na cedência de terrenos com vista à autoconstrução, ou reabilitação do edificado, em

conformidade com os planos urbanísticos.

5 – As cooperativas que tenham por objeto a construção ou reabilitação de fogos beneficiam de medidas

positivas em sede de regime tributário, podendo ter apoios específicos a determinar pelo Estado e pelas

autarquias locais.

Artigo 18.º

Direito de preferência

1 – O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais têm o direito de preferência na compra e venda

ou dação em operações de venda, dação em pagamento ou de transferência da propriedade.

2 – Caso as entidades referidas no número anterior não pretendam exercer o direito de preferência, o mesmo

é concedido ao usufrutuário, morador permanente ou inquilino, em operações de venda ou transferência

comercial da propriedade.

3 – O proprietário comunica ao eventual interessado a sua intenção de venda, o preço, a forma de

pagamento, data da escritura, e demais elementos essenciais.

4 – O direito de preferência em edifícios de uso habitacional ou misto, no caso das entidades referidas no n.º

1, deverá ser exercido pelo valor patrimonial tributário do prédio constante da respetiva caderneta predial.

5 – O prazo para exercício do direito de preferência não poderá ser inferior a 30 dias para as entidades

referidas no n.º 1, e de 90 dias para as entidades referidas no n.º 2.

6 – Recebida a comunicação, deve o titular exercer o seu direito dentro do prazo, sob pena de caducidade.

7 – No caso de edifício em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente,

o direito de preferência pode ser invocado pelo arrendatário relativamente ao locado arrendado.

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Artigo 19.º

Direito à morada

1 – O Estado garante, a todos os cidadãos, o direito a uma morada postal.

2 – As autarquias locais garantem a identificação toponímica de todas as habitações existentes na sua área.

3 – As organizações de moradores têm o direito de participar no processo de nomeação e identificação

toponímica dos respetivos bairros ou zonas de intervenção.

4 – Desde que obtida a autorização do locado, as pessoas sem-abrigo têm o direito de indicar como morada

postal um local de sua escolha, ainda que nele não pernoitem.

Artigo 20.º

Direito ao lugar

O Estado garante que todos os cidadãos possam exercer o direito de escolha sobre o lugar de residência,

respeitando as suas necessidades e preferências, dentro do que são os condicionamentos urbanísticos, seja

em contextos de realojamento promovido por entidades públicas ou de entidades privadas, da seguinte forma:

a) Sempre que o realojamento é feito por entidades públicas, ficam as respetivas entidades obrigadas à

auscultação dos agregados, assegurando o livre exercício do direito de escolha do lugar de residência, o que

inclui, sempre que possível e desejado pelos próprios, que o realojamento seja feito nas imediações do lugar

onde anteriormente residiam;

b) Quando o realojamento é feito por entidades privadas, determinado por imperativo legal, o exercício do

direito ao lugar é garantido com a permanência dos arrendatários ou cessionários de habitações na proximidade

do lugar onde anteriormente residiam.

Artigo 21.º

Defesa dos interesses e direitos dos cidadãos

O Estado assegura a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos em relação à

habitação, incluindo a defesa de interesses comuns e interesses difusos, através de processo judicial acessível,

célere, simplificado e gratuito, em termos a regulamentar por diploma próprio.

Artigo 22.º

Direito à proteção e acompanhamento no despejo

1 – Os cidadãos gozam de proteção contra o despejo quando esteja em causa a sua habitação permanente.

2 – Considera-se que o despejo é forçado quando a privação da habitação habitual e permanente é devida

a uma situação de insolvência ou insuficiência económica do indivíduo ou agregado familiar nela residente, ou

ao facto de se tratar de uma habitação precária.

3 – Não pode ser promovido o despejo ou a demolição de habitação, ainda que a título precário, de agregados

familiares vulneráveis sem que esteja garantido o alojamento.

4 – O despejo de primeira habitação de agregados a residir há mais de 1 ano de forma permanente no locado

não se pode realizar entre outubro e abril nem, durante todo o ano, no período noturno, entre as 19 horas e as

9 horas, salvo em caso de emergência que ponha em risco a integridade física dos habitantes.

5 – Em situação de emergência que ponha em risco a vida ou a integridade física, as entidades públicas

deverão prover ao realojamento desses agregados familiares, ainda que transitório e até que esteja garantido o

realojamento definitivo.

6 – As entidades públicas não podem promover o despejo forçado ou a demolição de habitações precárias,

desde que não exista uma situação de emergência que possa colocar em risco a integridade física dos

habitantes, sem que antes tenha garantido soluções alternativas de alojamento.

7 – A ocupação de habitações públicas está sujeita a um processo previamente estabelecido, não caducando,

por esse facto, os demais direitos que assistem todos os cidadãos.

8 – No âmbito do direito à proteção e acompanhamento no despejo são garantidas:

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a) A impenhorabilidade da casa de primeira habitação para satisfação de créditos fiscais ou contributivos,

nos termos da lei;

b) A extinção do empréstimo para aquisição de habitação própria e permanente com a entrega da fração ou

edifício.

9 – No âmbito do direito à proteção e acompanhamento no despejo, incumbe ao Estado:

a) A obrigação de apresentar alternativa de habitação, com antecedência mínima de 90 dias sobre a data do

despejo;

b) A disponibilização de meios de ação e apoio legais necessários para o recurso aos tribunais;

c) A constituição de serviços públicos de apoio e acompanhamento dos despejos, incumbindo-lhes a receção

das comunicações das entidades promotoras do despejo, quer das situações de despejo forçado, quer a procura

de soluções de realojamento ou de apoio de outra ordem, de forma a impedir a constituição da condição de sem

abrigo;

d) A proteção legal dos arrendatários com 65 ou mais anos de idade, com deficiência com grau comprovado

de incapacidade igual ou superior a 60% e de famílias monoparentais, garantindo a reocupação do locado após

obras de remodelação ou restauro profundos, ou, no caso de impossibilidade, o realojamento em condições

análogas às detidas anteriormente quer quanto ao lugar, quer quanto ao valor da renda e encargos.

CAPÍTULO IV

Política Pública de Solos

Artigo 23.º

Política pública de solos

1 – O Estado promove uma política pública de solos que reforce a defesa e seja garante da função e

suficiência do solo no presente e para as gerações vindouras.

2 – A inutilização da função natural do solo ou a sua transformação para a função de solo urbano assenta

numa ponderação que assume a garantia de que o solo, enquanto bem de fruição finita, assegura a

sustentabilidade presente e futura em toda a sua biodiversidade.

Artigo 24.º

Objetivos da política pública de solos

Constituem objetivos da política pública de solo:

a) Limitar a expansão urbana através da definição de índices de ponderação, a definir bianualmente, pela

Assembleia da República, atendendo a características, necessidades e especificidades locais, tendo em conta

as necessidades de solo para as diversas atividades e fixando os limites mínimos de edificabilidade para

construção de custos controlados;

b) Garantir o direito constitucional à propriedade e, nos casos de não aproveitamento do solo pelo

proprietário, a definição de formas de organização coletiva de uso e exploração, nos termos da legislação de

direito de superfície, nos casos de utilização urbana;

c) Garantir o respeito por todas a servidões e restrições de utilidade pública;

d) Garantir a obrigação de reposição do solo no estado anterior ao do uso ilegal, sempre que este se haja

verificado;

e) Implementar a criação de áreas de prioridade para a execução de operações urbanísticas e de edificação

sustentadas em procedimentos de planeamento e a expropriação, sempre para promoção de custos

controlados, quando, nestas situações, se verificar o absentismo por parte do proprietário;

f) Criar o conceito de créditos de edificabilidade, ligados à gestão de Unidades de Execução e com base em

parâmetros urbanísticos definidos para o conjunto da Unidade, independentemente de se tratar ou não de zona

de edificação;

g) Intervir de forma que a desafetação de solo do domínio público e a sua integração no comércio jurídico só

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possa efetivar-se quando previsto por lei;

h) Regular a repartição dos benefícios e encargos dos processos de edificação e de urbanização necessários

à resolução das carências habitacionais e estabelecer os critérios de parametrização e de distribuição das mais-

valias fundiárias.

CAPÍTULO V

Política Pública de Reabilitação Urbana

Artigo 25.º

Política de habitação e política de regeneração urbana

1 – A política de habitação garante a articulação com os processos de reabilitação do edificado,

particularmente no âmbito da implementação das operações de reabilitação urbana.

2 – Os instrumentos de planeamento e programação das operações de reabilitação urbana, sejam simples

ou sistemáticas, inscrevem, sempre que adequado, objetivos específicos no domínio da promoção da habitação,

designadamente, de acesso à habitação condigna para os regimes de renda apoiada ou de renda condicionada.

CAPÍTULO VI

Regimes de Arrendamento

Artigo 26.º

Arrendamento

1 – O Estado promove uma política pública de arrendamento para habitação, de modo a suprir as

necessidades habitacionais das pessoas e dos agregados familiares.

2 – A política pública do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, organismos autónomos, institutos

públicos, instituições de previdência ou misericórdias determina o apoio aos promotores públicos, cooperativas

ou outros privados, para a promoção de habitação destinada aos regimes de renda apoiada ou de renda

condicionada, através de:

a) Empréstimos a juros bonificados;

b) Cedência de terrenos ou de edifícios devolutos, abandonados ou degradados;

c) Expropriações de áreas para fins coletivos, sejam a criação de infraestruturas, equipamentos ou áreas de

verde;

d) Isenções ou reduções de taxas para licenças de construção e de habitação, a serem definidas em

regulamentos municipais;

e) Benefícios fiscais a conceder em sede do respetivo regime.

Artigo 27.º

Regimes de Arrendamento

1 – O Estado estabelece regimes jurídicos de arrendamento e determinação de renda, fixa especialidades

ou limitações de direitos e obrigações, condições de candidatura, estabilidade e manutenção no locado e os

limites máximos da renda.

2 – O acesso ao arrendamento é garantido através dos seguintes regimes:

a) Renda Apoiada: fixação do valor da renda através da aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento

mensal corrigido do agregado familiar, com limites mínimo e máximo;

b) Renda Condicionada: fixação do valor da renda tendo em atenção fatores objetivos não determinados pelo

mercado;

c) Renda Resolúvel: forma de aquisição da propriedade mediante o pagamento de uma renda durante o

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prazo contratado;

d) Renda Livre: valor da renda resultante da livre negociação das partes.

Artigo 28.º

Regime Jurídico do Arrendamento

1 – Nos termos do artigo anterior o Governo apresenta à Assembleia da República, nos 90 dias após a

publicação da presente Lei, proposta de lei do Regime Jurídico do Arrendamento.

2 – O Regime Jurídico do Arrendamento incluirá, nos termos dos regimes definidos no n.º 3 do artigo anterior,

os diversos instrumentos de apoio ao arrendamento existentes, designadamente, casas de renda limitada e

casas de renda acessível.

CAPÍTULO VII

Políticas públicas de habitação

Artigo 29.º

Intervenção do Estado

A intervenção do Estado é prosseguida em colaboração entre a Administração Central, as regiões

autónomas, as regiões administrativas a criar, os municípios e as freguesias.

Artigo 30.º

Papel do Estado

1 – O Estado assume o desenvolvimento de políticas públicas de habitação.

2 – O Governo determina o organismo vocacionado para a gestão de um parque habitacional destinado a

intervir no mercado de arrendamento, enquanto promotor imobiliário.

Artigo 31.º

Intervenção no mercado de arrendamento

1 – A intervenção do Estado no mercado de arrendamento, ocorre nos regimes de renda apoiada e de renda

condicionada, a partir do atual património habitacional público, podendo ser alargado por incorporação de

património privado nos termos a definir por lei.

2 – O parque habitacional do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais é considerado

inalienável.

3 – Excetuam-se ao número anterior as habitações de património disperso ou situadas em condomínio de

propriedade horizontal em que o Estado é apenas um dos proprietários.

4 – Nas habitações que venham a ser atribuídas no regime de renda resolúvel a propriedade a transferir para

os arrendatários sê-lo-á sempre no regime de cedência de superfície.

Artigo 32.º

Administração Central

1 – O Governo, quaisquer que sejam as condições históricas, económicas e sociais, assume a intervenção

na definição e desenvolvimento da política de habitação.

2 – A intervenção do Governo integra necessariamente as componentes estratégica e operativa.

Artigo 33.º

Regiões Autónomas

Na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, a política de habitação obedece aos

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princípios estabelecidos pela Constituição da República e pela presente lei, bem como pela demais legislação

aplicável no respeito pela autonomia regional, sendo definida e executada pelos seus órgãos de governo próprio

e sujeita à aprovação das respetivas assembleias regionais.

Artigo 34.º

Regiões Administrativas

Até à institucionalização das regiões administrativas, as competências regionais no âmbito da habitação

serão exercidas pelo Estado.

Artigo 35.º

Municípios e Freguesias

1 – Os municípios programam e executam políticas locais de habitação, no âmbito das suas atribuições e

competências.

2 – As freguesias participam na definição e execução das políticas locais de habitação, no âmbito das suas

atribuições e competências.

CAPÍTULO VIII

Programa Nacional de Habitação

Artigo 36.º

Programa Nacional da Habitação

1 – A Assembleia da República aprova o Programa Nacional de Habitação (PNH), elaborado pelo Governo,

nos termos definidos no presente artigo.

2 – O PNH terá um horizonte de cinco anos, desdobrado em planos anuais.

3 – O PNH contém:

a) A caraterização das carências, especificando-as por níveis de rendimentos que sejam adequados aos

regimes de arrendamento, definidos no artigo 27.º ou à opção de aquisição de casa própria;

b) A indicação das ofertas de habitação no mercado de arrendamento, no parque habitacional público,

devoluta ou degradada, e do património edificado público mobilizável para programas públicos de criação de

habitação;

c) O levantamento de urbanizações ou edifícios com construção abandonada e o levantamento do solo

urbanizado expectante, incluindo o das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) já infraestruturadas;

d) A determinação das situações que importe corrigir em termos ambientais, incluindo a componente

energética, em termos de acessibilidades, e de resiliência aos riscos;

e) A informação estatística, organizada pela menor entidade estatística relevante, da evolução dos preços

do solo urbanizado, do custo da construção habitacional nova e da reabilitada, dos valores praticados no

mercado de arrendamento.

4 – Ao nível programático o PNH conterá:

a) A proposta das medidas, programas e instrumentos, a desenvolver pelo Estado no sentido de garantir

habitação, prioritariamente às camadas mais vulneráveis, a todos os que não encontram, no mercado, resposta

à carência de habitação;

b) A proposta de medidas, programas e instrumentos, que, através de processos de reabilitação do edificado

e de renovação urbana, conduzam quer à melhoria das condições de habitabilidade e do «habitat», quer à

promoção da coesão social e territorial;

c) A proposta de medidas que visem a correção dos problemas ambientais, de acessibilidades e de risco

existentes, especialmente em habitações, edifícios ou urbanizações a reabilitar.

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5 – O PNH fixa:

a) O número de habitações a reabilitar ou a construir, por iniciativa pública ou com recurso a apoio público,

com clara indicação quer dos programas ou instrumentos a utilizar quer dos regimes de renda a aplicar;

b) O conjunto de outras intervenções que visem a melhoria do «habitat» e da coesão social e territorial;

c) Os enquadramentos legislativo e orçamental, bem como a calendarização para a concretização das

intervenções constantes das alíneas a) e b).

6 – São colocados à discussão e participação públicas, a versão plurianual e os desdobramentos anuais do

PNH, por um período mínimo de 45 dias, cujo relatório será presente à Assembleia da República.

7 – O PNH articula-se com as Grandes Opções Plurianuais do Plano e com o Orçamento do Estado.

9 – O PNH terá necessariamente em atenção as Cartas Municipais de Habitação, estabelecidas no artigo

38.º.

10 – O PNH é objeto de monitorização, nomeadamente através do Relatório Anual da Situação da Habitação

(RASH) nos termos do artigo 37.º.

11 – O Governo apresenta para aprovação, à Assembleia da República, uma proposta de Programa Nacional

de Habitação, nos 180 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 37.º

Relatório Anual da Situação da Habitação

1 – O Relatório Anual da Situação da Habitação (RASH) é apresentado pelo Governo à Assembleia da

República no primeiro semestre de cada ano, relativo ao ano anterior.

2 – O RASH inclui:

a) A avaliação detalhada da execução do PNH, a partir dos dados obtidos pelo organismo previsto no n.º 2

do artigo 30.º;

b) Propostas e recomendações julgadas convenientes quer para a versão plurianual do PNH quer de revisão

do Programa Nacional de Habitação.

Artigo 38.º

Carta Municipal de Habitação

1 – A Carta Municipal de Habitação (CMH) é o instrumento municipal de planeamento e ordenamento em

matéria de habitação, no âmbito do qual se procede ao diagnóstico das carências de habitação e das

potencialidades locais, em solo urbanizado expectante, em urbanizações ou edifícios abandonados, em fogos

devolutos, degradados ou abandonados, na área de cada município.

2 – A CMH contém o planeamento e ordenamento prospetivo das carências criadas pela instalação e

desenvolvimento de novas atividades económicas a instalar.

3 – A CMH é um instrumento programático de caráter estratégico a articular no quadro do Plano Diretor

Municipal, com os restantes instrumentos de gestão do território e demais estratégias aprovadas ou previstas

para o território municipal.

4 – A CMH é aprovada pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, auscultados os órgãos

das freguesias e após consulta pública nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

5 – A CMH define:

a) As necessidades de solo urbanizado e de reabilitação do edificado que responde às carências

habitacionais;

b) As situações que exijam realojamento por degradação habitacional, a nível social ou urbanístico do

aglomerado ou do edificado;

c) Os agregados familiares em situação de manifesta carência de meios para acesso à habitação;

d) As intervenções a desenvolver para inverter situações de perda populacional e processos de gentrificação;

e) A identificação dos agentes, públicos ou privados, a quem compete a execução a concretização das

intervenções a desenvolver;

f) A identificação dos agentes do setor cooperativo, da rede social, das associações ou comissões de

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moradores, a serem chamadas a cooperar para a concretização das intervenções a desenvolver.

6 – No âmbito CMH, a assembleia municipal pode aprovar, sob proposta da câmara municipal, uma

declaração fundamentada de carência habitacional conforme disposto no artigo 40.º.

7 – A declaração fundamentada referida no número anterior habilita o município, através da câmara

municipal, a recorrer aos seguintes instrumentos:

a) Tomada de posse administrativa;

b) Reforço das áreas destinadas a uso habitacional nos Planos Diretores Municipais (PDM) ou outros planos

territoriais;

c) Condicionamento das operações urbanísticas privadas ao cumprimento de metas habitacionais municipais

definidas extraordinariamente como destinada a habitação permanente e a custos controlados;

d) Exercício do direito de preferência, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.

8 – A declaração de Carência Habitacional será presente ao Governo para os fins inerentes às competências

que lhe estão cometidas.

CAPÍTULO IX

Intervenções Prioritárias

Artigo 39.º

Ações prioritárias

São ações prioritárias do Estado, regiões autónomas e autarquias locais, aquelas que tenham por objeto

situações que exijam a imediata intervenção pública.

Artigo 40.º

Declaração de carência habitacional

1 – A declaração de carência habitacional, para a totalidade ou parte da área do município, com base na

função social da habitação e nos termos da respetiva Carta Municipal de Habitação, assenta na incapacidade

de resposta à carência de habitação existente.

2 – Os municípios com declaração de carência habitacional reconhecida, assumem prioridade na resolução

e no investimento em habitação pública, a realizar pelo Estado.

Artigo 41.º

Posse administrativa

1 – O município com o reconhecimento da declaração de situação de carência habitacional pode proceder à

posse administrativa de fogos com uso habitacional, devolutos ou sem utilização há mais de um ano, após a

notificação.

2 – Cabe ao município designar um indivíduo ou agregado que se estabelecerá, com habitação própria

permanente no locado, no regime de renda condicionada.

3 – O valor da renda prevista no número anterior reverte para o município, até que este seja ressarcido do

valor despendido no processo e eventuais benfeitorias, findo o qual a posse administrativa municipal cessará.

3 – Finda a posse administrativa o proprietário assume o contrato de arrendamento estabelecido entre o

município e o inquilino sendo que a sua duração não pode ser inferior a duas vezes o tempo em que esteve sob

posse administrativa.

Artigo 42.º

Proteção em caso de emergência

1 – O Estado assegura proteção e respostas habitacionais de emergência em caso de grave e súbita carência

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habitacional designadamente em caso de catástrofes naturais ou acidentes.

2 – O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem recorrer ao mecanismo de expropriação

por declaração de utilidade pública de imóveis pertencentes a pessoas coletivas, entidades bancárias e, ou,

financeiras que, destinados a habitação não estejam a uso ou estejam penhorados por essas entidades, com a

exclusiva finalidade de garantir o direito à habitação nas situações previstas no número anterior.

3 – A expropriação realizada nos termos dos números anteriores é efetuada nos termos do Código das

Expropriações e pelo valor patrimonial do imóvel.

Artigo 43.º

Servidões administrativas

É condicionado o uso da propriedade privada nas zonas sujeitas às servidões administrativas e legais,

designadamente no interesse geral de acesso ao domínio público habitacional.

Artigo 44.º

Restrições e condicionantes com expressão territorial

As condicionantes e restrições com expressão territorial serão mapeadas e explícitas à escala adequada nos

instrumentos de planeamento territorial, designadamente nos planos diretores municipais.

Artigo 45.º

Exercício do direito de preferência sobre habitações devolutas ou degradadas

1 – Os prédios ou frações autónomas que se encontrem devolutas, total ou parcialmente, ou em estado de

degradação há cinco ou mais anos por razões sucessórias, com ou sem processo judicial pendente, podem ser

objeto de decisão administrativa de exercício do direito de preferência pelo Estado, regiões autónomas ou

autarquias locais.

2 – O processo administrativo referido no número anterior é regulado por lei especial, nos termos do Código

do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO X

Financiamento das políticas de habitação

Artigo 46.º

Instrumentos de financiamento da política de regeneração urbana

1 – Os instrumentos de financiamento da política de habitação e da política de reabilitação e regeneração

urbana têm como prioridade a promoção da habitação condigna e acessível e o desenvolvimento do setor das

micro, pequenas e médias empresas nas áreas de reabilitação urbana.

2 – Os instrumentos de financiamento devem ser modelados no sentido de combater os processos de

valorização especulativa dos preços imobiliários.

Artigo 47.º

Recursos financeiros públicos

1 – O Estado assegura dotações públicas adequadas à concretização da Política Nacional de Habitação.

2 – As despesas públicas com habitação a cargo do Estado e das regiões autónomas devem ser refletidas

nos respetivos orçamentos anuais e programas de investimento plurianuais.

3 – O Estado estimula o acesso das entidades públicas e privadas, e em especial das regiões autónomas e

dos municípios, a financiamentos comunitários na área da habitação, da reabilitação urbana e da

sustentabilidade ambiental, económica e social dos aglomerados.

4 – O Estado garante a prestação de informação consolidada sobre as dotações públicas destinadas em

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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

52

cada ano às políticas públicas de habitação a nível nacional, regional e local e sobre a respetiva taxa de

execução no ano anterior, através da sua inclusão no Relatório Anual da Habitação.

Artigo 48.º

Fundos de Habitação e Reabilitação

1 – O Estado garante a existência de um Fundo Nacional de Habitação e Reabilitação Urbana para apoio

das respetivas políticas públicas.

2 – As regiões autónomas podem criar fundos regionais ou locais de habitação e reabilitação urbana à escala

dos seus territórios.

3 – Os Fundos de Habitação e Reabilitação devem incorporar património imobiliário público e receitas

resultantes de empréstimos e financiamentos destinadas a financiar as políticas públicas de habitação e

reabilitação.

4 – Os Fundos a que se refere este artigo estão sujeitos às regras de funcionamento e supervisão definidas

por lei.

CAPÍTULO XI

Da participação

Artigo 49.º

Participação

1 – As decisões sobre a habitação são do interesse comum, pelo que os órgãos de consulta e os processos

de participação devem respeitar o princípio da universalidade e o princípio da proporcionalidade na divulgação

da informação, na orientação das consultas e na ponderação das contribuições, tendo em conta:

a) A participação dos cidadãos na preparação, alteração ou revisão dos planos e programas que definam as

políticas de utilização e proteção da habitação;

b) A informação sobre quaisquer propostas de planos ou programas, ou da sua alteração ou revisão sobre o

direito de participar nas tomadas de decisão e a identificação das autoridades competentes;

c) A informação sobre as decisões tomadas e respetiva fundamentação, incluindo a informação sobre o

processo de participação do pública.

2 – A participação pública obedece aos princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça

e da imparcialidade.

Artigo 50.º

Legislação complementar

A participação, informação e responsabilização dos cidadãos são definidas por decreto-lei, incluindo os

processos de consulta pública, as iniciativas de participação, a proteção dos interesses difusos, a atuação dos

cidadãos na defesa do ambiente, a garantia do acesso ao direito e dos direitos de utilização da habitação, e os

processos de fiscalização da Administração do domínio público da habitação.

CAPÍTULO XII

Das infrações e sanções

Artigo 51.º

Ações constitutivas de infração

A Assembleia da República aprova, mediante proposta do Governo, o regime especial de contraordenações,

embargos administrativos e sanções acessórias pelas infrações às normas da presente lei e dos diplomas nelas

previstos e as sanções pecuniárias compulsórias, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

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16 DE OUTUBRO DE 2018

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CAPÍTULO XIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 52.º

Adaptação do quadro legal

1 – O Governo, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, apresenta à Assembleia da República

as propostas necessárias à adaptação do quadro legal vigente.

2 – No prazo estabelecido no número anterior, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e os

órgãos competentes das autarquias locais, procedem à adaptação legal e regulamentar no âmbito das

respetivas competências.

Artigo 53.º

Regulamentação e legislação complementar

A presente lei é regulada por legislação complementar e regulamentar prevista na presente lei, no prazo de

seis meses, quando outro prazo não esteja indicado.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo as disposições com impacto

orçamental que entram em vigor, respetivamente, com o Orçamento do Estado, orçamento regional ou

orçamento municipal, posteriores à sua publicação.

Assembleia da República, 12 de outubro de 2018.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Francisco Lopes — Carla Cruz —

Paulo Sá — João Dias — Rita Rato — Diana Ferreira — Jorge Machado — Bruno Dias — Ana Mesquita —

Duarte Alves — Ângela Moreira — Jerónimo de Sousa.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1618/XIII/3.ª (*)

(AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI N.º 69/2014, DE 29 DE AGOSTO, SOBRE A CRIMINALIZAÇÃO

DE MAUS TRATOS A ANIMAIS, PROTEÇÃO AOS ANIMAIS E ALARGAMENTO DOS DIREITOS DAS

ASSOCIAÇÕES ZOÓFILAS)

A forma como na nossa sociedade se encara a relação e a interação com os animais, traduz também o modo

como, enquanto coletivo, toleramos ou não determinados comportamentos. Muitas pessoas e famílias acolhem

animais de companhia, ganhando sobre eles uma responsabilidade que não deve ser descartável, mas sim

definitiva. É neste quadro que o abandono de animais domésticos ou a violência física infligida sobre estes

ganha uma repulsa e uma intolerância social que mereceu a criação de um quadro legal mais ajustado a este

sentimento coletivo. A legislação deve, de facto, acompanhar um sentimento comunitário que leva a que cada

vez seja mais concordante com a censura dos comportamentos que violentam os animais.

A Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, designada por lei de proteção dos animais, determinou o princípio geral

de proibir «todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes

em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal». Por

sua vez, a Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, aprovada na XII legislatura, veio alterar a Lei de 1995 atribuindo

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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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direitos mais ativos às associações de proteção de animais no que se refere ao combate à violência contra

animais de companhia e veio, por outro lado, criar um título específico no Código Penal relativo aos crimes

contra animais de companhia, na perspetiva dos maus tratos e do abandono de animais.

Passaram cerca de três anos e meio sobre a entrada em vigor desta Lei de 2014 e importa, na perspetiva

dos Verdes, que a sociedade conheça com algum detalhe os efeitos práticos da aplicação da lei, assim como

as dificuldades que podem estar a ser encontradas para a sua aplicação, de modo a que se perceba se estão a

ser, ou em que medida estão a ser cumpridos os objetivos a que se propõe: uma maior proteção dos animais,

dissuadindo e erradicando atos de violência ou de abandono de animais. No processo legislativo decorrido, Os

Verdes deixaram claro que uma das suas preocupações se prendia com a fiscalização e a aplicação prática de

vários aspetos da Lei.

A questão do bem-estar animal tem estado na agenda de intervenção do Partido Ecologista «Os Verdes»

desde há longos anos, tendo-se traduzido em diversas iniciativas apresentadas pelo Grupo Parlamentar de Os

Verdes na Assembleia da República. A título de exemplo, na VII legislatura o PEV propôs ao Parlamento a

construção de uma Lei de Bases da proteção animal; nas legislaturas seguintes o PEV deu prioridade a projetos

de medidas para o combate à criminalidade organizada e à exploração de animais e também a propostas

relacionadas com a proibição de animais em circo, matéria retomada também na presente legislatura; as

propostas para combater o abate generalizado de animais, exigindo-se um novo paradigma de controlo de

população animal, assim como a questão do fim da emissão televisiva de touradas, foram questões que

mereceram propostas concretas dos Verdes na legislatura passada, tendo também, posteriormente, merecido

relevo a propostas para reduzir e eliminar o uso de animais para fins científicos.

Em relação à matéria do combate aos maus-tratos a animais, não pode deixar de ser reconhecido o papel

profundamente ativo e interventivo do movimento associativo e, em particular, da Associação Animal, junto da

Assembleia da República.

O Parlamento tem, ao longo dos anos, criado legislação importante no que respeita ao bem-estar animal.

Não acordou recentemente para esta questão. É um caminho que importa continuar a trilhar, mas que não pode

deixar de lado uma avaliação sobre algumas das consequências práticas do que se tem legislado. É, justamente,

nesse sentido que Os Verdes apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1 – Crie um Grupo de Trabalho que promova a avaliação da aplicação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto,

através da elaboração de um relatório a entregar à Assembleia da República até ao final do primeiro semestre

de 2019.

2 – O Grupo de Trabalho referido no número anterior seja composto, designadamente, por representantes

do Ministério da Justiça, do Ministério da Administração Interna, do Ministério da Agricultura, Florestas e

Desenvolvimento Rural, do Conselho Superior de Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da

Ordem dos Advogados, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Ordem dos

Veterinários, das Associações zoófilas.

Assembleia da República, 16 de maio de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

(*)Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 16 de outubro de 2018 [Vide DAR II Série-A n.º

114(2018-05-16)].

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1860/XIII/4.ª

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À GUATEMALA

Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar à Guatemala, entre

os dias 14 e 18 do próximo mês de novembro, a fim de participar na XXVI Cimeira Ibero-Americana de Chefes

de Estado e de Governo.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República à Guatemala, entre

os dias 14 e 18 do próximo mês de novembro, a fim de participar na XXVI Cimeira Ibero-Americana de Chefes

de Estado e de Governo.»

Palácio de São Bento, 15 de outubro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação à Guatemala nos dias 14 a 18 de novembro próximo, a fim de participar

na XXVI Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, venho requerer, nos termos dos artigos

129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o assentimento da Assembleia da República.

Apresento a Vossa Excelência os meus respeitosos cumprimentos,

Lisboa, 15 de outubro de 2018.

O Presidente da República

Marcelo Rebelo de Sousa

————

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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1861/XIII/4.ª

ELIMINAÇÃO DA COBRANÇA DE PORTAGENS NA VIA DO INFANTE

A coesão territorial, o combate às assimetrias regionais e a promoção da igualdade entre cidadãos, deve

estar no centro dos objetivos das políticas públicas. Sucede que a implementação de medidas como a existência

de portagens nas regiões que não têm alternativas de mobilidade, constitui, uma forma clara e inequívoca de

originar injustiças e desigualdades no País.

A Via do Infante ou Autoestrada n.º 22 (A22) é um exemplo de como as políticas públicas incidem fortemente

sobre os sectores económicos e sociais, contribuindo para fragilizar a qualidade de vida das populações,

provocando a perda de competitividade, com a acentuada penalização das empresas instaladas naquele

território e consequentes prejuízos, graves, para o emprego e para a região.

Recorde-se que a não introdução de portagens, nomeadamente no interior, foi sempre justificada com a

necessidade de compensar as regiões do País com medidas de discriminação positiva, tendo em conta as

disparidades regionais existentes. No entanto, por escolhas ou opções orientadas exclusivamente por critérios

economicistas, os Governos anteriores conduziram à implementação de políticas exatamente opostas, com a

decisão de portajar vias estruturantes do interior do país, até aí sem custos para o utilizador (SCUT).

Como se sabe, a introdução de portagens na Via do Infante, e demais vias SCUT, ocorreu no ano de 2011,

tendo sido uma decisão do Governo PSD/CDS-PP, que veio, no entanto, consolidar uma resolução tomada, em

2010 pelo Governo de então, do PS. Ou seja, apesar das críticas e posições contrárias, manifestadas tanto pelo

PSD como pelo CDS-PP, durante o período eleitoral ocorrido no verão de 2011, após as eleições legislativas,

decidiram avançar com a conclusão do processo de introdução de portagens.

É entendimento dos Verdes que a Via do Infante, não devia ter custos para os utilizadores, desde logo porque,

na região não existe uma verdadeira alternativa de mobilidade, seja ao nível ferroviário e ou rodoviário, que

possibilite à população deslocar-se no seu território sem constrangimentos.

Relativamente à rodovia, a outra estrada existente que abrange todo o litoral algarvio, desde Vila do Bispo

até Vila Real de Santo António, é a EN125, cujos problemas de sinistralidade rodoviária e índice de perigosidade

elevados associados, não a tornam, de todo, uma verdadeira alternativa, bem pelo contrário. Esta estrada, que

já foi apelidada de «Estrada da Morte», em 2015 liderava a lista das vias no País onde ocorriam mais acidentes

e com maior gravidade.

Mesmo com várias obras já realizadas, a EN125 contínua com engarrafamentos e grande acumulação de

tráfego, visto atravessar várias zonas urbanas consolidadas da região, tendo sido assinalado, pela Autoridade

Nacional de Segurança Rodoviária, um número elevado de pontos negros ao longo do seu percurso.

A acrescer à dramática perda de vidas e aos elevados acidentes rodoviários, também os efeitos nefastos da

crise sobre os sectores económicos da região foram agravados e aumentados pela existência das portagens na

Via do Infante, tal como têm sido denunciados pelas instituições locais.

Ao longo dos últimos anos, estiveram contra as portagens na A22 várias entidades do Algarve, desde

autarcas, empresários e utentes que se manifestaram, de forma concreta e vigorosa, através de diversas ações

e iniciativas na região.

Por fim, não nos podemos esquecer do que tem representado a política de concessões rodoviárias nos

últimos anos, com as chamadas PPP, que se têm traduzido num enorme calvário de prejuízos para o estado,

com uma fatura pesada para o futuro e que se traduz na deterioração territorial e social do País.

Ora, face a este quadro, torna-se claro que a introdução de portagens na A22 está a ter consequências muito

negativas para as populações e para o tecido económico da região do Algarve.

Assim, o Grupo Parlamentar «Os Verdes» propõe, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, que a Assembleia da República recomende ao Governo que considere a abolição das portagens na

A22 – Via do Infante.

Assembleia da República, 16 de outubro de 2018.

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16 DE OUTUBRO DE 2018

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Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1862/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO URGENTE DA ESCOLA SECUNDÁRIA DA

PORTELA (ARCO-ÍRIS), NO CONCELHO DE LOURES

A Escola Secundária da Portela (Arco-Íris), escola-sede do Agrupamento de Escolas de Portela e Moscavide,

no concelho de Loures, iniciou a sua atividade a 11 de outubro de 1988 e, devido à falta de investimento e de

manutenção ao longo dos anos, encontra-se num avançado estado de degradação apresentando inúmeros

problemas.

Inicialmente, existia apenas um pavilhão onde, além das salas de aula, funcionavam também todos os

serviços. Posteriormente, foram construídos outros pavilhões para fazer face às necessidades, devido ao

número crescente de alunos, tendo sido também construído um pavilhão gimnodesportivo.

Atualmente, esta escola acolhe 45 turmas: 20 turmas do 3.º ciclo, 21 turmas do ensino secundário e 4 turmas

do ensino profissional, na área do desporto.

À semelhança do que sucede com muitos estabelecimentos de ensino em Portugal, a Escola Secundária da

Portela não tem tido obras profundas, o que acabou por resultar num conjunto de problemas que condicionam

o seu normal funcionamento e comprometem o bem-estar da comunidade escolar.

Desta forma, os problemas são inúmeros e constam do relatório que resultou da vistoria realizada em 12 de

abril de 2017 pela Delegada de Saúde da Unidade de Saúde Pública Loures-Odivelas (Agrupamento de Centros

de Saúde Loures-Odivelas), ao abrigo do projeto de vigilância das condições de segurança, higiene e saúde dos

estabelecimentos de ensino.

Na sequência dessa vistoria, o referido relatório evidencia de forma clara várias anomalias, como a

degradação da pintura, existência de fissuras e humidade, de coberturas com fibrocimento degradadas,

problemas na rede de esgotos das instalações sanitárias, desnivelamento e mau estado dos pavimentos, falta

de sistema de aquecimento, bebedouros avariados, ausência de plano de higienização, entre outros.

Nesta escola, chegou mesmo a ocorrer a queda de placas de fibra de vidro e de estruturas metálicas do teto

da sala de ginástica, o que obrigou à interdição do espaço.

Importa acrescentar que este relatório, não só referiu as anomalias da escola, como também apresentou as

respetivas medidas a implementar com vista à respetiva resolução.

Além dos problemas descritos, também o pavilhão gimnodesportivo se encontrava degradado e com

infiltrações.

A este propósito importa destacar que esta escola não está sob a responsabilidade do Municipio, ainda assim,

a reparação desse pavilhão foi promovida pela Camara Municipal de Loures.

Todos os outros problemas se mantêm, sendo de salientar que o investimento para a requalificação e

modernização da Escola Secundária da Portela integrou a Fase 4 do Programa de Modernização das Escolas

com Ensino Secundário, conforme Despacho n.º 5904/2011, de 5 de abril.

Contudo, em 2011, o XIX Governo Constitucional determinou a suspensão da contratação de projetos ou o

início de execução de novos projetos a desenvolver no âmbito deste programa, cancelando, assim, o

investimento previsto.

Ora, devido a esta situação, a Escola Secundária da Portela encontra-se numa situação que compromete o

seu normal funcionamento, afetando todos os profissionais e os alunos que frequentam este estabelecimento

de ensino e pondo em causa o bem-estar e a saúde de toda a comunidade escolar.

Face a esta situação, é inegável que a Escola Secundária da Portela necessita de uma reabilitação urgente,

indispensável à garantia do direito à educação e como forma de proporcionar condições adequadas a todos os

que aí estudam e trabalham, sendo incompreensível o facto de não estar incluída na lista de escolas que o

Ministério da Educação previa intervencionar em 2018.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

58

Perante a necessidade urgente de intervenção por parte do Ministério da Educação, a comunidade educativa,

que tem insistentemente reivindicado obras na escola, organizou uma manifestação, em março de 2018,

exigindo essas obras, e promoveu uma petição intitulada «Pela realização urgente de obras estruturais no

Agrupamento de Escolas da Portela e Moscavide», que teve a subscrição de 4505 cidadãos.

Face ao exposto, o Partido Ecologista «Os Verdes» pretende recomendar ao Governo que desenvolva as

diligências necessárias com vista à realização das obras de requalificação da Escola Secundária da Portela, por

forma a permitir as devidas condições de funcionamento, segurança e bem-estar de toda a comunidade escolar,

de acordo com os princípios de uma escola pública e de qualidade, tal como inscrito na Lei de Bases do Sistema

Educativo e na Constituição da República Portuguesa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista «Os Verdes»

apresentam o seguinte projeto de resolução propondo que a Assembleia da República recomende ao Governo

que:

1 – Tome as medidas necessárias com vista à requalificação urgente e à criação das condições necessárias

ao bom funcionamento da Escola Secundária da Portela (Arco-Íris) e à salvaguarda da segurança e do bem-

estar da comunidade escolar.

2 – Apresente a calendarização prevista para as obras de requalificação desta escola.

3 – Envolva a comunidade educativa no processo de requalificação deste estabelecimento de ensino.

Palácio de S. Bento, 16 de outubro de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1863/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO URGENTE DA ESCOLA EB 2,3 GASPAR

CORREIA, NO CONCELHO DE LOURES

A Escola EB 2,3 Gaspar Correia, pertencente ao Agrupamento de Escolas de Portela e Moscavide, no

concelho de Loures, iniciou a sua atividade no ano letivo 1973/74 e, à semelhança de muitas escolas no país,

nunca sofreu obras profundas, situação que resultou num estado de degradação que se tem vindo a agravar ao

longo dos tempos.

De facto, os problemas são inúmeros e foram reconhecidos no último relatório da vistoria realizada em 6 de

março de 2017 pela Delegada de Saúde da Unidade de Saúde Pública Loures-Odivelas (Agrupamento de

Centros de saúde Loures-Odivelas), no âmbito do projeto de vigilância das condições de segurança, higiene e

saúde dos estabelecimentos de ensino.

Nesse relatório foram assinaladas várias deficiências, designadamente a degradação das coberturas dos

pavilhões e das passagens em fibrocimento que contêm amianto, a avaria de equipamentos de cozinha, paredes

e tetos do vestiário com fissuras e humidade.

Além disso, falta a iluminação de emergência e a sinalização de segurança, assim como o sistema de

aquecimento nas salas de aula.

Esta escola tem muitas salas sem qualquer isolamento térmico, chove nalgumas salas, os balneários estão

degradados, há desnivelamento do pavimento em vários locais, entre outros problemas.

O referido relatório, além de identificar as anomalias, apontava também para ações corretivas sem que,

contudo, tenha havido qualquer ação com vista à sua resolução.

Em 2016, no seguimento de muita insistência por parte da direção do agrupamento de escolas, houve um

investimento apenas na instalação elétrica, tendo ficado todos os outros problemas por resolver até hoje.

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Esta situação acaba por comprometer o normal funcionamento deste estabelecimento de ensino, afetando

todos os profissionais e alunos que o frequentam e colocando em causa o bem-estar da comunidade escolar,

sendo de salientar que existem 24 turmas nesta escola.

Perante isto, é evidente que a Escola EB 2,3 Gaspar Correia necessita de obras urgentes de reabilitação,

indispensáveis à concretização do direito à educação e à garantia de condições dignificantes a toda a

comunidade escolar.

Importa referir que esta escola integra o elenco do Contrato de Execução para a transferência de

competências do Ministério da Educação para a Câmara Municipal de Loures. No entanto, o Anexo 3 sobre

construção, manutenção e apetrechamento das escolas básicas deste Contrato de Execução, determina que a

transferência apenas se concretizará após a intervenção nas instalações escolares, o que ainda não ocorreu.

Aliás, tendo em conta o avançado estado de degradação desta escola básica não se entende o facto de não

estar incluída na lista de escolas que o Ministério da Educação previa intervencionar ao longo do presente ano.

Na sequência da necessidade urgente de intervenção por parte do Ministério da Educação, a comunidade

educativa, que tem vindo a reivindicar obras nesta escola, chegou a organizar uma manifestação, em março de

2018, exigindo precisamente essa intervenção, e promoveu também uma petição intitulada «Pela realização

urgente de obras estruturais no Agrupamento de Escolas da Portela e Moscavide», que reuniu cerca de 4500

assinaturas.

Face ao exposto, através do presente projeto de resolução, o Partido Ecologista «Os Verdes» pretende

recomendar ao Governo que encete as diligências necessárias com vista à realização das obras de

requalificação da Escola EB 2,3 Gaspar Correia, de forma a permitir as devidas condições de funcionamento,

segurança e bem-estar a toda a comunidade escolar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes»

apresentam o seguinte projeto de resolução, propondo que a Assembleia da República recomende ao Governo

que:

1 – Tome as medidas necessárias com vista à requalificação urgente e à criação das condições necessárias

ao bom funcionamento da Escola EB 2,3 Gaspar Correia e à salvaguarda da saúde e do bem-estar da

comunidade escolar.

2 – Apresente a calendarização prevista para as obras de requalificação da Escola EB 2,3 Gaspar Correia.

3 – Envolva a comunidade educativa no processo de requalificação deste estabelecimento de ensino.

Palácio de S. Bento, 16 de outubro de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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