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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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potenciar os resultados da prestação de cuidados de saúde, melhorando a acessibilidade dos utentes e a

qualidade dos serviços prestados, aumentando a produtividade dos recursos aplicados; (II) a nível da gestão

uma maior capacitação dos conselhos de administração e dos órgãos de gestão intermédia cujos membros

deverão possuir formação específica relevante em gestão em saúde e experiência profissional adequada; (III)

o conselho de administração passa a integrar um elemento proposto pelo membro do Governo responsável

pela área das finanças; (IV) a integração no conselho de administração, no caso das unidades locais de

saúde, de um vogal proposto pela respetiva Comunidade Intermunicipal, ou pela respetiva área Metropolitana;

(V) os processos com vista à nomeação de diretores de serviço devem ser alvo de aviso público, de modo a

permitir a manifestação de interesse individual em nome da transparência e da igualdade de oportunidades».

O Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, aplica-se às entidades integrantes Serviço Nacional de

Saúde (SNS) afetas à rede de prestação de cuidados de saúde, abrangendo os estabelecimentos do SNS,

constituídos como hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde, bem como os estabelecimentos

que prestam cuidados aos utentes do SNS e outros serviços de saúde, nos termos de contratos celebrados

em regime de parcerias público-privadas (n.os 3.º e 4.º do artigo 1.º).

Nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, as entidades identificadas nos mapas I e II do Decreto-Lei n.º 18/2017,

de 10 de fevereiro, revestem a natureza de entidades públicas empresariais (EPE), integradas no SNS. Estas

EPE, integradas no SNS, são pessoas coletivas de direito público de natureza empresarial dotadas de

autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do regime jurídico do setor público empresarial,

que se regem pelo «regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, com as especificidades

previstas no presente decreto-lei e nos seus Estatutos, constantes dos anexos II e III ao presente decreto-lei,

bem como nos respetivos regulamentos internos e nas normas em vigor para o SNS que não contrariem as

normas aqui previstas» (artigo 18.º).

De mencionar, também, o n.º 1 do artigo 32.º que estipula que são hospitais do setor público administrativo,

os identificados no mapa III do anexo I ao mencionado diploma, acrescentando o n.º 1 do artigo 33.º que estes

hospitais se regem «pelas normas constantes do regime jurídico dos institutos públicos, sem prejuízo das

especificidades previstas no presente decreto-lei».

Já o Decreto-Lei n.º 284/99, de 26 de julho, veio estabelecer o regime aplicável aos centros hospitalares e

grupos de hospitais do Serviço Nacional de Saúde, «no âmbito da definição de objetivos e estratégias de

saúde de base populacional, centrada em unidades funcionais que permitam a efetiva interligação entre

serviços e instituições que, na mesma área geográfica, prestam cuidados de saúde ou desenvolvem atividades

conexas, designadamente do sector social”, o que tornou “prioritária a identificação de situações em que é

possível reforçar a articulação e complementaridade dos estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional

de Saúde, através de melhor aproveitamento da capacidade neles instalada». (…) «O Serviço Nacional de

Saúde ao nível da prestação dos cuidados de saúde diferenciados ficará reforçado se alguns hospitais, em

função da sua localização geográfica, respetivas valências e diferenciação tecnológica, forem reestruturados

através da sua integração em centros hospitalares, ou formarem grupos sujeitos a coordenação comum, o

que, decerto, permitirá maior rendibilidade e eficiência na prestação dos cuidados de saúde de que os

cidadãos necessitam».12

De acordo com o artigo 2.º «um centro hospitalar é uma pessoa coletiva pública, dotada de autonomia

administrativa e financeira, património próprio e do esquema de órgãos legalmente estabelecido para os

hospitais públicos, que integra vários estabelecimentos hospitalares destituídos de personalidade jurídica»;

enquanto um «grupo de hospitais é composto por vários estabelecimentos hospitalares autónomos, nos

termos da legislação aplicável, mas sujeitos a coordenação ou administração comum».

Os hospitais que sejam integrados num grupo mantêm a sua natureza de pessoas coletivas públicas,

dotadas de autonomia administrativa e financeira e património próprio, bem como os respetivos quadros de

pessoal (n.º 1 do artigo 9.º). O grupo de hospitais pode ficar sujeito a coordenação comum, mantendo os

hospitais nele integrados os respetivos órgãos de administração e de direção técnica, ou ser dotado de um

único esquema de órgãos, nos termos legalmente estabelecidos para os hospitais públicos (n.º 2 do artigo 9.º).

Sobre esta matéria importa mencionar que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República

Portuguesa, «todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover». A alínea a) do n.º 2

do mesmo artigo estipula, ainda, que o direito à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, «através de

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