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17 DE OUTUBRO DE 2018

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implementação, o cumprimento dos objetivos tal como assumidos pelo legislador com a criação de cada um

dos CH, bem como se avalia a sua eficiência. Concretamente, o objetivo do presente estudo consiste na

aferição do cumprimento dos objetivos de melhoria de gestão que se pretendia obter, e de uma efetiva

complementaridade na prestação de cuidados pelas diversas unidades integradas, com o potencial reflexo no

acesso dos utentes residentes na área de influência de um CH, especialmente por comparação com os

demais utentes do SNS.»

VAZ, Isabel – Financiar a saúde: uma estratégia para os desafios do século XXI: um modelo alternativo

para o SNS. XXI, ter opinião. Lisboa: Fundação Francisco Manuel dos Santos, n.º 3 (2014), p. 134-141. Cota:

RP-76.

Resumo: A autora começa por fazer uma pequena introdução explicativa dos modelos de financiamento

dos sistemas de saúde europeu. De seguida, analisa as especificidades e problemas do modelo de

financiamento português e propõe um novo modelo de financiamento em que «o Estado deixa de ser o

fornecedor universal para passar a ser a garantia da universalidade do fornecimento dos serviços do Estado

Social, intervindo fundamentalmente para regular distorções do mercado e distorções específicas do sector da

saúde.» Este modelo «baseia-se numa economia regulada, sendo o Estado mais forte e mais eficaz e

implacável na aplicação das suas exigências e leis, simples e iguais para todos os sectores (público, privado e

social).»

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

Irlanda.

ESPANHA

As bases do Serviço Nacional de Saúde encontram-se previstas na Ley 14/1986, de 25 de abril, General de

Sanidad17. De acordo com o artigo 44, define-se o Sistema Nacional de Saúde como o conjunto de serviços de

saúde da administração do Estado e os serviços de saúde das Comunidades Autónomas, de acordo com as

competências que os estatutos de cada uma lhes atribuem em matéria de gestão hospitalar.

Posteriormente, em 1987, foi publicado o Real Decreto 521/1987, de 15 de abril18, por el que se aprueba el

Reglamento sobre Estructura, Organización y Funcionamiento de los Hospitales gestionados por el Instituto

Nacional de la Salud, que regula a gestão hospitalar do Sistema Nacional de Saúde, sua estrutura,

organização e funcionamento, aplicando-se a todas as instituições sob a alçada do Instituto Nacional de la

Salud.

Os serviços e atividades dos hospitais públicos organizam-se em divisões, conforme previsto no artigo 6

(Gerência, Divisão Médica, Divisão de Enfermaria e Divisão de Gestão e Serviços Gerais, esta última quando

seja necessário e mediante aprovação ministerial), podendo existir subdiretores (artigo 16). A Gerência, órgão

colegial de direção, é presidida pelo diretor gerente, integrando os diretores das outras divisões (artigo 17).

Seguidamente, através da Ley 15/97, de 25 de abril19, sobre habilitación de nuevas formas de gestión del

Sistema Nacional de Salud, vieram ampliar-se as formas organizacionais de gestão das instituições afetas ao

Serviço Nacional de Saúde, estabelecendo-se que as administrações destas instituições, além de serem

geridas diretamente pela Administração Pública, podem ainda ser indiretamente administradas por qualquer

entidade que a lei permita, prevendo-se a possibilidade de serem constituídos consórcios, fundações ou outras

entidades dotadas de personalidade jurídica.

17 Diploma consolidado retirado do portal da oficial boe.es.

18 Diploma consolidado retirado do portal oficial Boe.es. 19 Diploma consolidado retirado do portal oficial Boe.es.

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