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17 DE OUTUBRO DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 984/XIII/3.ª

(ASSEGURAR A NÃO PRESCRIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE METILFENIDATO E ATOMOXETINA A

CRIANÇAS COM MENOS DE 6 ANOS DE IDADE)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV– Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Deputado único representante do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de

apresentar à Assembleia da República, a 7 de setembro de 2018, o Projeto de Lei n.º 984/XIII/3.ª, que

pretende “Assegurar a não prescrição e administração de metilfenidato e atomoxetina a crianças com menos

de 6 anos de idade”.

Esta apresentação foi efetuada, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da assembleia da República

(RAR), reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º, desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, datado de 11 de setembro de

2018, a iniciativa vertente foi admitida e baixou à Comissão de Saúde para emissão do respetivo parecer.

2 – Objeto e Motivação

O PAN apresentou o projeto de lei em análise, com vista a regular a prescrição e administração de

metilfenidato e atomoxetina a crianças com Perturbação de Hiperatividade com Défice de Atenção (PHDA), em

idade pré-escolar, conforme o disposto no artigo 1.º, da iniciativa em análise.

Entende o PAN que esta regulação se torna necessária, uma vez que a PHDA se tornou numa das formas

de psicopatologia mais estudada e diagnosticada durante a infância e cujo diagnóstico se encontra,

recorrentemente, associado à prescrição de um conjunto de medicamentos como o “Concerta”, a “Ritalina” e o

“Rubifem”. Ora, estes fármacos têm em comum o cloridrato de metilfenidato, substância química utilizada

como estimulante do sistema nervoso central e cuja ação ainda não está suficientemente provada no que toca

a efeitos de longo prazo. Estes medicamentos encontram-se indicados para crianças e adolescentes entre os

6 e os 18 anos, mas têm sido prescritos também, a uma percentagem significativa, de crianças com idade

inferior.

Refere o PAN que, apesar das dificuldades no diagnóstico da PHDA, especialmente em crianças em idade

pré-escolar, das indicações constantes dos folhetos informativos dos medicamentos em causa, bem como das

recomendações internacionais existentes sobre o tratamento de crianças naquela idade, existe, na realidade,

uma percentagem de crianças com idade inferior a 6 anos às quais foi prescrito metilfenidato como forma de

tratamento.

Considera, pois ser pertinente estabelecer uma proibição de prescrição, a crianças com idade inferior a 6

anos, de medicamentos que contenham aquelas substâncias químicas (artigo 2.º), estando prevista, mediante

indicação médica, a interrupção dos tratamentos farmacológicos em curso que incluam medicamentos com as

substâncias referidas (artigo 3.º), dando continuidade ao seu acompanhamento psicológico.

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