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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Lei n.º 45/2018 Projetos de lei n.os 1000/XIII, 1001/XIII e 1002/XIII

requisitos mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 2. 7 – O requisito previsto na alínea b) do n.º 2 é dispensado a quem seja titular de certificado de motorista de táxi, emitido e válido nos termos da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro. 8 – O certificado previsto na alínea d) do n.º 2 pode ser substituído por guia emitida pelo IMT, IP, a qual faz prova de entrega de um pedido de certificado, sendo a mesma válida pelo período nela indicado. 9 – Os motoristas afetos à prestação do serviço de TVDE devem, no exercício da respetiva atividade, fazer-se acompanhar do certificado de motorista de TVDE, da guia referida no número anterior, ou do certificado de motorista de táxi. 10 – Ao vínculo jurídico estabelecido entre o operador de TVDE e o motorista afeto à atividade, titulado por contrato escrito assinado pelas partes, e independentemente da denominação que as partes tenham adotado no contrato, é aplicável o disposto no artigo 12.º do Código do Trabalho. 11 – Para os efeitos do disposto no número anterior, aplicando-se o artigo 12.º do Código do Trabalho, considera-se que os equipamentos e instrumentos de trabalho são todos os que sejam pertencentes ao beneficiário ou por ele explorados por aluguer ou qualquer outra modalidade de locação. 12 – Sem prejuízo da aplicação da demais legislação vigente, ao motorista vinculado por contrato de trabalho é aplicável o regime de organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário previsto no Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, e ao motorista independente, o regime de organização do tempo de trabalho previsto no Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho.

7 – (Anterior número 8). 8 – (Anterior número 9). 9 – (Anterior número 10). 10 – (Anterior número 11) 11 – (Anterior número 12).

Artigo 12.º Veículos

Artigo 12.º Veículos

1 – Os veículos afetos à atividade de transporte individual de passageiros em veículos descaraterizados a partir de plataformas eletrónicas, estão sujeitos a uma licença municipal, atribuída no contingente fixado para o serviço de transporte em táxi, através de concurso público promovido pela respetiva Câmara Municipal. 2 – O universo de veículos do contingente a que se refere o número anterior e a respetiva proporção entre veículos afetos ao transporte em táxi e TVDE, são fixados pelo respetivo Município, após a audição das organizações representativas do sector, do IMT e da respetiva Área Metropolitana ou

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