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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Lei n.º 45/2018 Projetos de lei n.os 1000/XIII, 1001/XIII e 1002/XIII

1 – Apenas podem ser utilizados veículos inscritos pelos operadores TVDE junto de plataforma eletrónica, a qual deve atestar o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis aos veículos. 2 – O operador de plataforma eletrónica não pode ser proprietário de veículos de TVDE, nem financiar ou ser parte interessada em negócio relativo à aquisição, aluguer, leasing ou outra forma de utilização de veículos de TVDE. 3 – Para a atividade de TVDE só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do motorista. 4 – Os veículos devem possuir idade inferior a sete anos a contar da data da primeira matrícula. 5 – Os veículos devem ser apresentados à inspeção técnica periódica um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente. 6 – Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, os veículos que efetuem TVDE devem possuir seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais, que inclua os passageiros transportados e respetivos prejuízos, em valor não inferior ao mínimo legalmente exigido para a atividade de transporte de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros. 7 – Os veículos circulam sem qualquer sinal exterior indicativo do tipo de serviço que prestam, com exceção de um dístico, visível do exterior e amovível, em termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, IP. 8 – É proibida a colocação ou exibição de publicidade no interior ou exterior do veículo que efetue TVDE. 9 – Os veículos que efetuem TVDE não têm acesso às faixas de rodagem e às vias de trânsito, devidamente sinalizadas, reservadas ao transporte público de passageiros, nos termos dos artigos 76.º e 77.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.

Comunidade Intermunicipal. 3 – Dos regulamentos municipais deve constar o mecanismo de descaracterização e transferência para o contingente do TVDE das viaturas licenciadas para os táxis. 4 – (Atual número 1) 5 – (Atual número 2) 6 – (Atual número 3) 7 – (Atual número 4). 8 – (Atual número 5). 9 – (Atual número 6). 10 – (Atual número 7). 11 – (Atual número 8). 12 – (Atual número 9).

Artigo 15.º Preço e pagamento do serviço

1 – A prestação do serviço de TVDE pode ser remunerada pela aplicação de uma ou mais tarifas à distância percorrida e ou ao tempo despendido no transporte, ou pela aplicação de um preço fixo determinado antes da

Artigo 15.º Preço e pagamento do serviço

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