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17 DE OUTUBRO DE 2018

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prestação de atividade a distância, por via eletrónica e mediante pedido individual do seu destinatário,

geralmente mediante remuneração, considerando-se», para tal efeito:

– «A distância», «um serviço prestado sem que as partes estejam simultaneamente presentes»;

– «Por via eletrónica», «um serviço enviado da origem e recebido no destino através de meios eletrónicos

de processamento e de armazenamento de dados que seja inteiramente transmitido, encaminhado e recebido

por cabo, rádio, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos»;

– «Mediante pedido individual do seu destinatário», «um serviço fornecido por transmissão de dados

mediante um pedido individualizado».

Há que ter em atenção, porém, o disposto no artigo 8.º desse diploma, que se refere aos serviços não

abrangidos pelo âmbito de aplicação do diploma, indicados no Anexo I do mesmo.

Para além da legislação citada, atente-se em toda a legislação orgânica que, indiretamente relacionada

com a questão substantiva, tenha a ver com as atribuições das instituições envolvidas no licenciamento,

supervisão e fiscalização da atividade a regular, como o Instituto Português da Qualidade, a Autoridade da

Mobilidade e dos Transportes, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, a Autoridade da Concorrência, a

Autoridade para as Condições do Trabalho, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, o Instituto da

Segurança Social, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) pronunciou-se, em extenso documento analítico

datado de 5 de maio de 2016, acerca da atividade da plataforma tecnológica “Uber” e dos operadores a ela

ligados, tendo defendido a criação de um diploma regulatório moderno para o setor, mas considerando

inaceitável a proposta que a Uber apresentara ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes e cuja cópia fora

fornecida à AMT.

Nesta pronúncia da AMT, com o n.º 4/2016, são citados diplomas de natureza regulamentar, alguns dos

quais aqui se relembram:

– O Decreto Regulamentar n.º 41/80, de 21 de agosto (Cria um regime especial de licenciamento para

veículos ligeiros de passageiros afectos a transportes de aluguer de carácter turístico), alterado pelo Decreto

Regulamentar n.º 66/85, de 11 de outubro, cujo artigo 12.º estipula que os preços a cobrar pelos serviços de

transporte de aluguer de caráter turístico são livremente fixados pelos operadores;

– A Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril (Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o

equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros), alterada pelas

Portarias n.os 1318/2001, de 29 de Novembro, 1522/2002, de 19 de dezembro, 2/2004, de 5 de janeiro, e

134/2010, de 2 de março;

– A Portaria n.º 334/2000, de 12 de junho (Estabelece as regras de obtenção da capacidade profissional e

da capacidade financeira para o exercício da actividade de transportador em táxi);

– A Portaria n.º 450/83, de 19 de abril (Aprova o regime de preços convencionados a que podem estar

submetidos os bens ou serviços nos estádios de produção, importação ou comercialização).

Voltaria a AMT a pronunciar-se mais tarde (Pronúncia n.º 8/AMT/2016) em sede de discussão do projeto de

lei que daria origem à Lei n.º 35/2016, reforçando a análise e as posições explanadas na anterior pronúncia.

Esta pronúncia da AMT, à semelhança da sua Pronúncia n.º 4/2016, seria, uma vez mais, muito completa e

detalhada.

Da Pronúncia n.º 8/AMT/2016 retira-se o conjunto de recomendações do Grupo de Trabalho para a

Modernização do Setor do Transporte Público de Passageiros em Automóvel Ligeiro, transcritas a páginas 8,

que eram as seguintes:

«a) Reconhecer a tipologia de serviços de Transporte em Táxi, Transporte em Veículos Descaracterizados,

Plataformas Agregadoras de Serviços (Intermediárias) e Plataformas de Soluções de Mobilidade;

b) Reconhecer a necessidade de manutenção dos direitos e deveres associados ao setor do Táxi;

18 Texto consolidado retirado do DRE.

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