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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário 19, estando ainda conforme com as regras de

legistica formal segundo as quais as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser

identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de todo

um outro ato.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. Tomará a forma de lei, devendo ser objeto

de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do

artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, para além de o artigo relativo a esta matéria dever ser autónomo,

em caso de aprovação, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, em conformidade com o disposto

no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.

Chama-se ainda a atenção para o facto de o artigo único da iniciativa deve ter um título.

Os títulos dos três projetos de lei do PEV em apreço — Consagra regimes de formação de motoristas num

quadro de igualdade de critérios e com as mesmas aplicações em termos de exigência (primeira alteração à

Lei n.º 45/2018, de 1 de agosto), Atribui competências às câmaras municipais para o licenciamento das

viaturas com vista à atividade de transporte individual de passageiros em veículos descaraterizados a partir de

plataformas eletrónicas (primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 1 de agosto) e procede à definição de preços

e tarifas com clareza, transparência, estabilidade e estabelece um tarifário homologado que impeça flutuações

de preços, impedindo a venda com prejuízo (primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 1 de agosto) —,

traduzem sinteticamente os seus objetos, mostrando-se conformes ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário20, embora, em caso de aprovação, possam, ser

objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Tratando-se de iniciativas com o mesmo objeto, que alteram todas o mesmo diploma legal será

recomendável, em caso de aprovação, a ponderação da preparação de um único texto com vista à publicação

de uma única lei.

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida” (preferencialmente no título)“e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas”.

Consultado o Diário da República Eletrónico confirmou-se que, de facto, a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto,

não sofreu alterações até à data, constituindo esta, em caso de aprovação, a sua primeira alteração, o que,

efetivamente, já consta dos títulos das três iniciativas.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º dos três projetos de lei em análise difere a sua entrada

em vigor para o dia 1 de novembro de 2018, sendo de referir, a este propósito, que a Lei n.º 45/2018, de 10 de

agosto, que os projetos de lei visam alterar, entra em vigor, de acordo com o disposto no seu artigo 33.º, “no

primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação”, ou seja, precisamente no dia 1 de novembro de

2018, presumindo-se que poderá ter sido esse o motivo dos proponentes optarem por essa data para início da

vigência. A norma de início de vigência prevista está de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11

de novembro, segundo o qual “os atos legislativos entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início de vigência verificar-se no própria dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

19 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 20 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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