O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE OUTUBRO DE 2018

43

• Regulamentação ou outras obrigações legais

As presentes iniciativas não preveem a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condicionam a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) consagra a livre circulação de Serviços entre

as restantes liberdades do mercado interno da União referidas no seu Título IV, com os artigos específicos dos

Serviços (capítulo 3, artigos 56.º a 62.º), proibindo restrições à liberdade de prestação de serviços para

prestadores estabelecidos na União Europeia (UE). Este título refere no entanto que os transportes são

regulados pelas disposições do Título VI (ponto 1 do artigo 58.º), sendo essa a base para considerar esse

setor isento das liberdades consagradas nos Tratados da União Europeia e reforçadas na Diretiva Serviços

(Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos

serviços no mercado interno).

A Comissão TRAN debateu o tema em dezembro de 2015, concluindo pela necessidade de aprofundar a

análise sobre este setor (“Study by the European Parliament on transportation network companies”). Motivou

ainda um pedido de pronúncia da Comissão de Transporte e Turismo do Parlamento Europeu à Direção Geral

dos Transportes sobre as empresas de redes de transporte (“transportation network companies”).

Em 2016 a Comissão Europeia emitiu uma Comunicação intitulada “Uma Agenda Europeia para a

Economia Colaborativa” [COM(2016)356] (não sinalizada para escrutínio nos termos da legislação que regula

o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de

construção da União Europeia), com base num estudo da DG Mercado Interno, Indústria, Empreendedorismo

e PME (DG GROW), sublinhando o potencial significativo que esta economia tem para contribuir para os

rendimentos das famílias (SWD(2016)184), embora com desafios importantes ao nível da fiscalidade para o

setor.

Posto isto, a atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos

descaracterizados a partir de plataforma eletrónica estava enquadrada no contexto do Mercado Único Digital,

o qual tem merecido particular destaque nos Programas de Trabalho da Comissão Europeia, nomeadamente

de modo a corrigir lacunas de regulamentação do setor e salvaguarda de direitos no mercado interno. A

Diretiva (UE) n.º 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um

procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da

sociedade da informação, visou prevenir a criação de novos obstáculos ao comércio, ao exigir que as

autoridades nacionais informem a Comissão Europeia de quaisquer projetos de regras técnicas sobre produtos

e serviços da sociedade da informação antes de serem adotados no direito nacional. Nesse quadro a proposta

legislativa de base foi sujeita ao seguinte procedimento:

 Os países da União Europeia (UE) deveriam informar a Comissão sobre qualquer projeto de regra

técnica que planeassem introduzir;

 A Comissão informaria os restantes Estados-membros da UE através do sistema de informações sobre

regulamentações técnicas (TRIS);

 Teria início um período de status quo com a duração de três meses, durante o qual o país da UE não

deveria adotar o projeto de regra técnica proposto. Este período poderia ser alargado para quatro, seis,

12 ou até 18 meses, consoante as circunstâncias;

 Durante este período, a Comissão e os restantes Estados-membros da UE examinariam o projeto de

regra técnica proposto, podendo reagir em conformidade;

 De dois em dois anos, a Comissão apresentaria um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao

Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação da diretiva;

 A legislação criaria um comité permanente de funcionários nacionais, sob a presidência da Comissão.

Páginas Relacionadas
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 24 PROJETO DE LEI N.º 994/XIII/4.ª (REV
Pág.Página 24
Página 0025:
17 DE OUTUBRO DE 2018 25 – o Projeto de Lei n.º 1002/XIII/4.ª, da autoria do PEV, q
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 26 PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PAR
Pág.Página 26
Página 0027:
17 DE OUTUBRO DE 2018 27 PARTE IV – ANEXOS Anexa-se as Nota Técnica e
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 28 • As iniciativas Com o
Pág.Página 28
Página 0029:
17 DE OUTUBRO DE 2018 29 Lei n.º 45/2018 Projetos de lei n.os 1000/XIII, 100
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 30 Lei n.º 45/2018 Projetos de lei n.os 1000/X
Pág.Página 30
Página 0031:
17 DE OUTUBRO DE 2018 31 Lei n.º 45/2018 Projetos de lei n.os 1000/XIII, 1001/XIII
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 32 Lei n.º 45/2018 Projetos de lei n.os 1000/X
Pág.Página 32
Página 0033:
17 DE OUTUBRO DE 2018 33 Lei n.º 45/2018 Projetos de lei n.os 1000/XIII, 1001/XIII
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 34 • Enquadramento jurídico nacional
Pág.Página 34
Página 0035:
17 DE OUTUBRO DE 2018 35 taxistas em geral6, assim como ao respeito pelas regras de
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 36 – O Decreto-Lei n.º 297/92, de 31 de dezemb
Pág.Página 36
Página 0037:
17 DE OUTUBRO DE 2018 37 prestação de atividade a distância, por via eletrónica e m
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 38 c) Reconhecer que as novas plataformas de s
Pág.Página 38
Página 0039:
17 DE OUTUBRO DE 2018 39 regulamentação da atividade de transporte de passageiros e
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 40 A audição da Uber, que também enviou docume
Pág.Página 40
Página 0041:
17 DE OUTUBRO DE 2018 41  Petição n.º 490/XII/4.ª – Pedem a interdição de instalaç
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 42 n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida com
Pág.Página 42
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 44  O comité reunir-se-ia pelo menos duas vez
Pág.Página 44
Página 0045:
17 DE OUTUBRO DE 2018 45 normas aplicáveis. As companhias, querendo continuar a ope
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 46 Desse pacote fazem parte os seguintes diplo
Pág.Página 46
Página 0047:
17 DE OUTUBRO DE 2018 47 profissional de motorista, os exames a realizar para tal e
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 48 Como se imagina, o ordenamento jurídico nor
Pág.Página 48
Página 0049:
17 DE OUTUBRO DE 2018 49 – O motorista deve ter pelo menos 21 anos de idade;
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 50 Resumo: O presente artigo destaca os perigo
Pág.Página 50