O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 15

44

 O comité reunir-se-ia pelo menos duas vezes por ano. Aconselharia a Comissão sobre como evitar

obstáculos ao comércio e analisaria questões decorrentes da aplicação da diretiva.

Em 20 de dezembro de 2017, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), no seu acórdão referente ao

Processo C-434/1521, considerou a atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em

veículos descaracterizados, nomeadamente a UBER, parte integrante de um serviço global com foco no

serviço de transporte, não correspondente à qualificação de serviço de sociedade de informação e tecnologia.

Mais realçou, “Daí resulta que, no estado atual do direito da União, cabe aos Estados‑ Membros

regulamentar, no respeito das regras gerais do Tratado FUE, as condições de prestação dos serviços de

intermediação como o que está em causa no processo principal.”

• Enquadramento internacional

A atividade de transporte remunerado de passageiros a partir de plataforma eletrónica tem vindo a difundir-

se pelos vários continentes, principalmente a partir da expansão da empresa de origem norte-americana – a

Uber – que mais lhe tem dado corpo. Está a espalhar-se por todo o mundo e tem visto nascer um cada vez

maior número de empresas a dedicar-se ao negócio iniciado pela Uber22, mas tem suscitado reações de

diferentes sentidos, umas reclamando pela ilegalização da atividade e outras, que parecem constituir a

tendência, a acolher positivamente o novo tipo de serviços de ride-hailing, inovatório e eficaz, que tem

conquistado clientes ao redor do mundo.23

Nos países europeus com que costumamos estabelecer comparações legislativas, o tratamento jurídico da

matéria está também envolto em controvérsia, tendo-se vindo ora a entender que a atividade, na falta de leis

específicas, deve considerar-se equiparada à de serviço de táxi e, assim, ilegal se os respetivos operadores

não respeitarem os requisitos obrigatórios para o exercício da profissão de taxista, ora a tolerar o exercício

dessa atividade de transporte individual em veículo descaraterizado enquanto não se decide como legislar. Em

ordenamentos jurídicos em que o assunto ainda é de duvidoso enquadramento e não há vontade, pelo menos

por enquanto, para legislar, a solução tem sido, em muitos casos, o recurso aos tribunais para se dirimirem os

litígios emergentes.

Pelas pesquisas e consultas realizadas, foi possível encontrar alguns textos genéricos que apontam um

conjunto de países que decidiram banir a atividade em questão, tornando-a ilegal, assim como outros que ou

deixam persistir a incerteza ou resolveram legalizar essa atividade.

Evitámos, por isso, a comparação com os países em que a procura de respostas ainda subsiste, para nos

cingirmos aos casos em que as soluções encontradas apontam já seguramente em determinado sentido.

Tenha-se ainda em conta que as respostas nem sempre são nacionais. Satisfazendo os serviços de

transporte proporcionados necessidades locais e cosmopolitas, o licenciamento ou não da atividade tem vindo

a ser resolvido, na maioria dos casos, de cidade para cidade ou de região para região, dentro das

competências decisórias e regulamentares dos respetivos órgãos locais, razão por que em muitos países a

atividade é autorizada em determinadas cidades e proibida noutras.

Há também muitos casos em que o problema tem vindo a ser resolvido não através da legalização da

atividade das novas empresas pela criação de um regime específico que a regularize, mas mediante a

adaptação das caraterísticas do serviço prestado ao quadro legal vigente sem alteração substancial das

21 “Reenvio prejudicial — Artigo 56.º TFUE — Artigo 58.º, n.º 1, TFUE — Serviços no domínio dos transportes — Diretiva 2006/123/CE — Serviços no mercado interno — Diretiva 2000/31/CE — Diretiva 98/34/CE — Serviços da sociedade da informação — Serviço de intermediação que permite, através de uma aplicação para telefones inteligentes, estabelecer a ligação, mediante remuneração, entre motoristas não profissionais que utilizam o seu próprio veículo e pessoas que pretendam efetuar deslocações urbanas — Exigência de uma autorização” 22 São os casos da Lyft, a operar em dezenas de cidades norte-americanas, Hailo (Reino Unido, Espanha, Singapura e Japão), Ola Cabs (Índia), GrabTaxi (Malásia, Tailândia, Vietname, Indonésia e Filipinas), Easy Taxi (mais de 25 países e 400 cidades), Didi Chuxing (China), Gett (Estados Unidos da América, Reino Unido, Israel e Rússia), LeCab (Paris, com estrita utilização de carros franceses), Cabify (Espanha, Chile, Peru, México e Colômbia), Bitaksi (Istambul), goCatch (Austrália) e Ingogo (Sydney, Melbourne e Brisbane). 23 Como se diz, a páginas 24, na Pronúncia n.º 8/AMT/2016, atrás analisada, «a UBER, que começou como uma pequena empresa a nível de uma cidade, expandiu-se rapidamente, primeiro para outras cidades dos EUA e, em seguida, para cidades de outros países, onde normalmente encontrou oposição dos operadores de serviço de táxi instalados, tendo o confronto resultados diversos, consoante o nível de regulação do serviço de táxi previamente existente, bem como o posicionamento dos governos locais, aqui incluindo-se o grau de protecionismo económico prevalecente no país».

Páginas Relacionadas
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 24 PROJETO DE LEI N.º 994/XIII/4.ª (REV
Pág.Página 24
Página 0025:
17 DE OUTUBRO DE 2018 25 – o Projeto de Lei n.º 1002/XIII/4.ª, da autoria do PEV, q
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 26 PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PAR
Pág.Página 26
Página 0027:
17 DE OUTUBRO DE 2018 27 PARTE IV – ANEXOS Anexa-se as Nota Técnica e
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 28 • As iniciativas Com o
Pág.Página 28
Página 0029:
17 DE OUTUBRO DE 2018 29 Lei n.º 45/2018 Projetos de lei n.os 1000/XIII, 100
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 30 Lei n.º 45/2018 Projetos de lei n.os 1000/X
Pág.Página 30
Página 0031:
17 DE OUTUBRO DE 2018 31 Lei n.º 45/2018 Projetos de lei n.os 1000/XIII, 1001/XIII
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 32 Lei n.º 45/2018 Projetos de lei n.os 1000/X
Pág.Página 32
Página 0033:
17 DE OUTUBRO DE 2018 33 Lei n.º 45/2018 Projetos de lei n.os 1000/XIII, 1001/XIII
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 34 • Enquadramento jurídico nacional
Pág.Página 34
Página 0035:
17 DE OUTUBRO DE 2018 35 taxistas em geral6, assim como ao respeito pelas regras de
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 36 – O Decreto-Lei n.º 297/92, de 31 de dezemb
Pág.Página 36
Página 0037:
17 DE OUTUBRO DE 2018 37 prestação de atividade a distância, por via eletrónica e m
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 38 c) Reconhecer que as novas plataformas de s
Pág.Página 38
Página 0039:
17 DE OUTUBRO DE 2018 39 regulamentação da atividade de transporte de passageiros e
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 40 A audição da Uber, que também enviou docume
Pág.Página 40
Página 0041:
17 DE OUTUBRO DE 2018 41  Petição n.º 490/XII/4.ª – Pedem a interdição de instalaç
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 42 n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida com
Pág.Página 42
Página 0043:
17 DE OUTUBRO DE 2018 43 • Regulamentação ou outras obrigações legais
Pág.Página 43
Página 0045:
17 DE OUTUBRO DE 2018 45 normas aplicáveis. As companhias, querendo continuar a ope
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 46 Desse pacote fazem parte os seguintes diplo
Pág.Página 46
Página 0047:
17 DE OUTUBRO DE 2018 47 profissional de motorista, os exames a realizar para tal e
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 48 Como se imagina, o ordenamento jurídico nor
Pág.Página 48
Página 0049:
17 DE OUTUBRO DE 2018 49 – O motorista deve ter pelo menos 21 anos de idade;
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 50 Resumo: O presente artigo destaca os perigo
Pág.Página 50