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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 997/XIII/4.ª CDS-PP

Reforço da autonomia das entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde para

contratação de recursos humanos.

Projeto de Lei n.º 998/XIII/4.ª CDS-PP

Modelo de financiamento dos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde

Data de admissão: 26 de setembro de 2018.

Comissão de Saúde (9.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), Maria Leitão e Nuno Amorim (DILP), António Almeida Santos (DAPLEN) e Helena Medeiros (Biblioteca). Data: 11 de outubro de 2018.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

O Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular (CDS-PP) apresentou os Projetos de Lei (PJL) n.os

997/XIII/4.ª e 998/XIII/4.ª, respetivamente sobre o «reforço da autonomia das entidades hospitalares

integradas no Serviço Nacional de Saúde para contratação de recursos humanos» e sobre o «modelo de

financiamento dos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde».

Estas questões têm conexão, pois ambas as iniciativas visam dar maior autonomia e uma melhor

organização às entidades hospitalares. No primeiro caso estabelece-se a possibilidade destas entidades,

reorganizando-se previamente, poderem celebrar contratos, recrutando recursos humanos em situações de

necessidade claramente identificada e também de necessidade de substituição de trabalhadores em ausência

temporária. No segundo caso prevê-se a criação de um modelo de financiamento que lhes permita uma

melhor gestão e menor desperdício, em função dos resultados, envolvendo os profissionais e atribuindo-lhes

maior responsabilidade.

O Projeto de Lei n.º 997/XIII, que pretende o reforço da autonomia dos hospitais, determina que os

respetivos Conselhos de Administração (CA) procedam a uma «reorganização interna dos seus serviços

fazendo uma racionalização dos recursos humanos e equipamentos existentes face às necessidades», sendo

os CA dotados de autonomia para depois poderem contratar os recursos humanos adequados, através de

contratos sem termo, ou a termo resolutivo, conforme as situações. Estas decisões serão ratificadas pelo

membro do Governo responsável pela saúde, que terá um prazo de 15 dias para esta ratificação, sem que

haja intervenção do Ministro das Finanças.

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