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17 DE OUTUBRO DE 2018

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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei n.º

997/XIII/4.ª – “Reforço da autonomia das entidades hospitalares integradas no serviço Nacional de Saúde para

contratação de recursos humanos” reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e

votada em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 17 de outubro de 2018.

O Deputado autor do parecer, Cristóvão Norte — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Parecer relativo ao Projeto de Lei n.º 998/XIII/4.ª

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP) tomou a iniciativa de

apresentar à Assembleia da República, a 24 de setembro de 2018, o Projeto de Lei n.º 998/XIII/4.ª, “Modelo de

financiamento dos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde”. No dia 26 de setembro de 2018 o

Projeto de Lei n.º 998/XIII/4.ª foi admitido e baixou à Comissão de Saúde, por conexão baixou à Comissão de

Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.

A presente iniciativa é apresentada por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, no âmbito e

termos do poder de iniciativa, consagrados no artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma

exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

A apresentação da iniciativa cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na CRP e no n.º 1

do artigo 120.º do RAR, considera-se o previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, impedindo a apresentação de

iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do

Estado previstas no Orçamento”, conforme n.º 2 do artigo 167.º da CRP (conhecido como lei-travão).

Para dar cumprimento à Lei Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro) a Nota Técnica sugere um

aperfeiçoamento do título para: “Determina o modelo de financiamento dos hospitais integrados no Serviço

Nacional de Saúde”.

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