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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

68

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

A iniciativa legislativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

por despacho do Presidente da Assembleia da República, no dia 27 de setembro de 2018.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O presente Projeto de Lei visa alterar o quadro jurídico-criminal atualmente vigente aplicável a animais.

Lembra o proponente que “a aprovação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, representou uma evolução

civilizacional”, sendo que, por força desse dispositivo legal, “os animais já não são considerados coisas, mas

sim seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza”.

Estribado nesta consideração, o Deputado único do PAN vem propor três alterações ao Código Penal:

1 – Que o crime de maus tratos a animais, previsto no artigo 387.º do Código Penal, passe a incluir o que

designa por “maus tratos psicológicos” e a restrição excessiva da “expressão do comportamento natural” de

um animal vertebrado senciente;

2 – Que o referido artigo 387.º do Código Penal passe a contemplar também a negligência;

3 – Que o crime de abandono de animais, previsto no artigo 388.º do Código Penal, deixe de estar

confinado às situações em que do abandono decorre perigo para a alimentação ou a prestação de cuidados

devidos ao animal para passar a incluir todas as situações de abandono “com o propósito de pôr termo à sua

guarda, vigilância ou assistência”.

Deve notar-se que, não obstante no título do Projeto de Lei em apreço se delimitar o seu âmbito de

aplicação a animais de companhia, essa referência não consta da redação concreta dos seus artigos, que

ampliam explicitamente o âmbito de aplicação a todos os animais vertebrados sencientes (redação do artigo

2.º para o n.º 1 do artigo 387.º do Código Penal) ou a todos os animais indistintamente (redação do artigo 2.º

para o artigo 388.º do Código Penal). No estrito plano da técnica legislativa, esta desconformidade entre título

e conteúdo normativo merece ser sublinhada em vista da sua necessária correção.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O Deputado relator exime-se, neste relatório, de expressar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º

999/XIII/4.ª (PAN), remetendo-a para a discussão da iniciativa em sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Deputado único do PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 999/XIII/4.ª –

“Altera o Código Penal impedindo o confinamento excessivo de animais de companhia”

2 – Face às considerações anteriores, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 999/XIII/4.ª, do Deputado único do Partido Pessoas, Animais e

Natureza, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Palácio de S. Bento, 16 de outubro de 2018.

O Deputado Relator, José Manuel Pureza — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 17 de outubro.

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