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17 DE OUTUBRO DE 2018

69

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 999/XIII/4.ª (PAN)

Altera o Código Penal impedindo o confinamento excessivo de animais de companhia

Data de admissão: 27 de setembro de 2018.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Maria João Godinho e Leonor Calvão Borges (DILP), Rosalina Alves (BIB); Equipa CAE e Fernando Bento Ribeiro (DAC). Data: 12 de outubro de 2018.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

Este projeto de lei propõe que o crime de maus tratos a animais passe a incluir os maus tratos psicológicos

e o confinamento excessivo dos animais. De acordo com a exposição de motivos da iniciativa sub judice, o

proponente entende que “a dignidade dos animais não humanos, designadamente do seu direito à vida e à

integridade física, psicológica e mental, constitui um facto incontestável e tem vindo a ser reconhecida de

forma transversal na sociedade”.

Ainda que a aprovação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, tenha representado uma evolução

civilizacional e dado cumprimento ao plano inicial do legislador português sobre proteção animal, ressalva o

proponente -se que esse passo foi apenas o início daquela que se espera vir a ser uma época de maior

compaixão, livre de violência e com mais respeito por todos os seres.

Face às denúncias entretanto apresentadas e com a verificação de falhas derivadas da aplicação da lei,

propõe-se ainda com esta iniciativa a quadragésima oitava1 alteração ao Código Penal, procedendo a

alterações ao crime de maus-tratos e abandono de animais. Nomeadamente, o PAN propõe que o artigo 387.º

do Código Penal passe a contemplar também a negligência, ou seja, a falta de prestação de cuidados a que o

detentor está obrigado. Bem como alterações ao regime do abandono, uma vez que atualmente para a

verificação da prática do crime é necessário que do abandono decorra perigo para a vida do animal.

Assim, a presente iniciativa propõe-se alterar os artigos 387.º e 388.ºdo Código Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro (e sucessivas alterações). Se bem que no texto do projeto de lei

sejam referidos os artigos 389.º e 390.º como alvo de alteração, não é proposta qualquer modificação dos

mesmos.

1 Ver a observação constante do Ponto III (Apreciação dos requisitos formais) a este propósito.

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