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17 DE OUTUBRO DE 2018

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outros fins legalmente previstos (artigo 389.º do Código Penal).

Estes artigos foram aditados ao Código Penal pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, integrados num novo

título VI, intitulado «dos crimes contra os animais de companhia. Posteriormente, a Lei n.º 110/2015, de 26 de

agosto, aditou-lhe o artigo 388.º-A, que estabelece o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra

animais de companhia.

Em termos de antecedentes legais, remete-se para anterior nota técnica3 a questão da eventual vigência de

dois decretos de 1919, que criminalizavam a violência exercida sobre animais4.

Para o enquadramento legal da questão, considera-se ainda de referir:

– A Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia – aberta à assinatura dos estados

membros do Conselho da Europa em 1987, esta Convenção foi ratificada por Portugal em 1993, tendo o

Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro5, estabelecido as normas legais tendentes aplicá-la;

– A Lei n.º 92/95, de 12 de setembro (alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, e pela já referida Lei n.º

69/2014, de 29 de agosto), aprovou o regime de proteção aos animais, prevendo, designadamente, a proibição

de «todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem

necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal»;

– Mais recentemente, a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, veio, pela primeira vez na ordem jurídica

portuguesa, estabelecer um estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos

dotados de sensibilidade, para o que alterou o Código Civil, o Código de Processo Civil e o Código Penal.

Finalmente, refira-se que, de acordo com os Relatórios de Segurança Interna6 apresentados anualmente à

Assembleia da República, tem havido um crescimento progressivo do número de crimes contra os animais, o

que se deverá, de acordo com os referidos relatórios «a um aumento significativo da preocupação da

sociedade por esta temática».

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Projeto de Lei n.º 1006/XIII/4.ª (PCP) – Plano de emergência para a criação e modernização da rede de

centros de recolha oficial de animais;

Projeto de Lei n.º 724/XIII/3.ª (PAN) – Altera o Código Penal e de Processo Penal no que diz respeito ao

crime de maus-tratos a animais e artigos conexos;

Projeto de Resolução n.º 1618/XIII/3.ª (PEV) – Avaliação da aplicação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto,

sobre a criminalização de maus tratos a animais, proteção aos animais e alargamento dos direitos das

Associações Zoófilas;

Petição n.º 454/XIII/3.ª – Da iniciativa de Sónia Isabel Gomes Marinho e outros – Solicitam alteração

legislativa relacionada com a criminalização dos maus tratos a animais de companhia;

Petição n.º 384/XIII/3.ª – Da iniciativa de Ana Sofia Gonçalves Marieiro e outros – Solicitam a adoção de

medidas com vista à construção de um canil municipal na cidade de Aveiro;

Petição n.º 372/XIII/2.ª – Da iniciativa de Elda Juliana da Costa Fernandes e outros – Solicitam

implementação de políticas públicas de proteção de animais em Braga.

3 Relativa ao projeto de lei n.º 209/XIII. 4 O Decreto n.º 5:650, de 10 de maio de 1919 e o Decreto n.º 5:864, de 12 de junho de 1919; no sentido da respetiva vigência, veja-se ALFREDO GASPAR, “Sobre o crime de maus tratos a animais”, in SCIENTIA IVRIDICA – Revista de Direito Comparado Português e Brasileiro, Ano XXXV, n.º 199-204 (Jan./Dez. 1986), Braga: Livraria Cruz, 1986 p. 168, e ainda o Parecer do conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República 000831991 5 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico. 6 Remete-se para a página do site da Assembleia da República onde estão disponíveis os RASI relativos a 2017, 2016 e 2015, tendo este último sido o primeiro a contabilizar este tipo de crime, criado pela Lei n.º 69/2014.

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