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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Relativamente ao tema em apreço destacam-se as seguintes iniciativas:

O Projeto de Lei n.º 474/XII (PS), que aprova o regime sancionatório aplicável aos maus-tratos contra

animais e alarga os direitos das associações zoófilas, e o Projeto de Lei n.º 475/XII (PSD), que altera o Código

Penal, criminalizando os maus tratos a animais de companhia.

Ambas as iniciativas tiveram origem na Petição n.º 173/XII/2.ª (solicitam a aprovação de uma nova lei de

proteção dos animais), com entrada na Assembleia da República a 4 de outubro de 2012, contendo 41 511

assinaturas e que teve como 1.º peticionante a associação ANIMAL.

Das duas iniciativas resultou a Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto.

O Projeto de Lei n.º 1024/XII (PS), que estabelece o quadro de sanções acessórias aos crimes contra

animais de companhia, e teve origem na Petição n.º 485/XII/4.ª (solicitam a alteração da Lei n.º 69/2014, de 29

de agosto, que promove a proteção dos animais), com entrada na Assembleia da República a 16 de março de

2015, contendo 16 303 assinaturas e que teve como 1.º peticionante Mónica Elisabete de Ascensão Nunes de

Andrade.

A iniciativa viria a ser aprovada originando a Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto.

O Projeto de Lei n.º 228/XIII/1.ª (BE) – Revê o regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais;

discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 173/XIII/1.ª (PAN) – Reforça o regime sancionatório aplicável

aos animais (altera o Código Penal); e o Projeto de Lei n.º 209/XIII/1.ª (PS) – Procede à 37.ª alteração ao

Código Penal, revendo o regime sancionatório aplicável aos animais de companhia. A iniciativa foi rejeitada,

com votos a favor do BE, do PEV, do PAN e dos Deputados André Pinotes Batista (PS), Luís Graça (PS),

Joaquim Raposo (PS), Pedro Delgado Alves (PS), Diogo Leão (PS), Tiago Barbosa Ribeiro (PS), Bacelar de

Vasconcelos (PS), Odete João (PS) e Carla Sousa (PS); votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP e a

abstenção do PS.

O Projeto de Lei n.º 224/XIII/1.ª (PSD) – Altera o Estatuto Jurídico dos Animais no Código Civil; discutido

em conjunto com os Projetos de Lei n.º 164/XIII/1.ª (PS) – Altera o Código Civil, estabelecendo um estatuto

jurídico dos animais; n.º 171/XIII/1.ª (PAN) – Alteração ao Código Civil reconhecendo os animais como seres

sensíveis; e n.º 227/XIII/1.ª (BE) – Altera o Código Civil, atribuindo um Estatuto Jurídico aos Animais. Da

apreciação destas iniciativas resultou um texto de substituição apresentado pela Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo aos Projetos de Lei n.os 164/XIII/1.ª (PS), 171/XIII/1.ª

(PAN), 224/XIII/1.ª (PSD) e 227/XIII/1.ª (BE), que veio a ser aprovado por unanimidade, do qual resultou a Lei

n.º 8/2017, de 3 de março, que ‘Estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela

Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro’.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 999/XIII/4.ª é subscrito pelo Deputado único representante Pessoas-Animais-Natureza,

ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 119.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

RAR.

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