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Quarta-feira, 17 de outubro de 2018 II Série-A — Número 15
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Projetos de lei (n.os 828, 862, 974 e 984/XIII/3.ª e 994, 997 a 1002 e 1014/XIII/4.ª):
N.º 828/XIII/3.ª [Reposição do termo de validade das cartas de condução das categorias CE, D1, D1E, D, DE para os 65 anos de idade (segunda alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho)]: — Relatório de discussão e votação na especialidade da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas. N.º 862/XIII/3.ª (Revoga a alteração do limite de idade da validade da carta de condução dos motoristas das categorias D1, D1E, D, DE e CE, alterado pelo Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho): — Vide projeto de lei n.º 828/XIII/3.ª. N.º 974/XIII/3.ª (Regula o regime jurídico e os estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde integradas no setor público administrativo, procedendo à revogação dos Decretos-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, e n.º 284/99, de 26 de julho): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 984/XIII/3.ª (Assegurar a não prescrição e administração de metilfenidato e atomoxetina a crianças com menos de 6 anos de idade):
— Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 994/XIII/4.ª (Revoga a Lei n.º 45/2018, de 1 de agosto, «Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica»): — Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 997/XIII/4.ª (CDS-PP) — Reforço da autonomia das entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde para contratação de recursos humanos. — Parecer da Comissão de Saúde e, em anexo, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e pareceres da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa. N.º 998/XIII/4.ª (CDS-PP) — Modelo de financiamento dos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde. — Vide projeto de lei n.º 997/XIII/4.ª. N.º 999/XIII/4.ª (Altera o código penal impedindo o confinamento excessivo de animais de companhia): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 1000/XIII/4.ª [Consagra regimes de formação de motoristas num quadro de igualdade de critérios e com as
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mesmas aplicações em termos de exigência (primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 1 de agosto)]: — Vide projeto de lei n.º 994/XIII/4.ª. N.º 1001/XIII/4.ª [Atribui competências às Camaras Municipais para o licenciamento das viaturas com vista à atividade de transporte individual de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataformas eletrónicas (primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 1 de agosto)]: — Vide projeto de lei n.º 994/XIII/4.ª. N.º 1002/XIII/4.ª [Procede à definição de preços e tarifas com clareza, transparência e estabilidade e estabelece um tarifário homologado que impeça flutuações de preços, impedindo a venda com prejuízo (primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 1 de agosto)]: — Vide projeto de lei n.º 994/XIII/4.ª. N.º 1014/XIII/4.ª (Procede à revogação da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto «Regime Jurídico da Atividade de Transporte Individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica»): — Vide projeto de lei n.º 994/XIII/4.ª. Propostas de lei (n.os 132, 140 e 147/XIII/3.ª): N.º 132/XIII/3.ª [Autoriza o Governo a aprovar o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943]: — Relatório de votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas. N.º 140/XIII/3.ª (Autoriza o Governo a estabelecer o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 147XIII/3.ª (Aprova o Estatuto do Ministério Público): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e, em anexo, quadro comparativo com o Estatuto do Ministério Público e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de resolução (n.os 1823, 1851 a 1865/XIII/4.ª): N.º 1823/XIII/4.ª (Pelo fim das demolições de habitações nas ilhas-barreira da Ria Formosa): — Informação da Comissão Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1851/XIII/4.ª (Deslocação do Presidente da República a Paris): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 1864/XIII/4.ª (Os Verdes) — Recomenda ao Governo que crie as condições para a ratificação do Tratado de Proibição das Armas Nucleares. N.º 1865/XIII/4.ª (PAR) — Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas aos Produtores de Eletricidade, entre 19 de outubro e 10 de dezembro de 2018. Proposta de resolução n.º 72/XIII/3.ª (Aprova o Protocolo Suplementar à Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, adotado em Pequim, em 10 de setembro de 2010): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. Projeto de Deliberação n.º 21/XIII/4.ª (PAR): Suspensão dos trabalhos das comissões parlamentares.
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PROJETO DE LEI N.º 828/XIII/3.ª
[REPOSIÇÃO DO TERMO DE VALIDADE DAS CARTAS DE CONDUÇÃO DAS CATEGORIAS CE, D1,
D1E, D, DE PARA OS 65 ANOS DE IDADE (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DA
HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR, APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 138/2012, DE 5
DE JULHO, ALTERADO E REPUBLICADO PELO DECRETO-LEI N.º 40/2016, DE 29 DE JULHO)]
PROJETO DE LEI N.º 862/XIII/3.ª
(REVOGA A ALTERAÇÃO DO LIMITE DE IDADE DA VALIDADE DA CARTA DE CONDUÇÃO DOS
MOTORISTAS DAS CATEGORIAS D1, D1E, D, DE E CE, ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º 40/2016,
DE 29 DE JULHO)
Relatório de discussão e votação na especialidade da Comissão de Economia, Inovação e Obras
Públicas
1 – Os Projetos de Lei n.os 828/XIII/3.ª, do PCP, e 862/XIII/3.ª, do BE, deram entrada na Assembleia da
República em 12 de abril de 2018 e 4 de maio de 2018, respetivamente, tendo sido discutidos na generalidade
em 11 de maio de 2018 e, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado
nessa mesma data, para apreciação na especialidade, à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
2 – No âmbito da apreciação na especialidade não foram apresentadas propostas de alteração às
iniciativas em causa.
3 – Na sua reunião de 17 de outubro de 2018, na qual se encontravam presentes os Grupos
Parlamentares do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, a Comissão procedeu à apreciação na
especialidade destas iniciativas.
4 – A votação na especialidade foi objeto de gravação, que pode ser consultada na página das iniciativas
na Internet, e decorreu nos seguintes termos:
Submetido à votação, em globo, o Projeto de Lei n.º 828/XIII/3.ª (PCP), foi o mesmo rejeitado, com votos
contra do PS, votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP;
Sendo o teor do Projeto de Lei n.º 862/XIII/3.ª (BE) igual ao do Projeto de Lei n.º 828/XIII/3.ª (PCP), foi o
mesmo considerado prejudicado pela votação anterior.
Palácio de São Bento, em 17 de outubro de 2018.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
———
PROJETO DE LEI N.º 974/XIII/3.ª
(REGULA O REGIME JURÍDICO E OS ESTATUTOS APLICÁVEIS ÀS UNIDADES DE SAÚDE DO
SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE INTEGRADAS NO SETOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO, PROCEDENDO
À REVOGAÇÃO DOS DECRETOS-LEI N.º 18/2017, DE 10 DE FEVEREIRO, E N.º 284/99, DE 26 DE
JULHO)
Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
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Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV– Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de
apresentar à Assembleia da República, a 18 de julho de 2018, o Projeto de Lei n.º 974/XIII/3.ª, que «Regula o
regime jurídico e os estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde integradas no
setor público administrativo, procedendo à revogação dos Decretos-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, e n.º
284/99, de 26 de julho».
Esta apresentação foi efetuada, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR), reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º, desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, datado de 24 de julho de
2018, a iniciativa vertente foi admitida e baixou à Comissão de Saúde para emissão do respetivo parecer.
Na reunião da Comissão Parlamentar de Saúde, realizada a 12 de setembro de 2018, foi designado como
relator o Deputado João Marques, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
2 – Objeto e Motivação
O Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projeto de Lei em análise, com vista a «Regular o regime
jurídico das unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde integrados no setor público administrativo»,
aprovando ainda «as especificidades estatutárias e os seus Estatutos», que constituem os anexos I e II à lei.
Entendem os proponentes que ao longo dos tempos, com os sucessivos Governos, os hospitais públicos
do SNS foram sendo transformados em sociedades anónimas ou entidades públicas empresariais, implicando
tais medidas a retirada de direitos aos trabalhadores e contribuindo para a desregulamentação das carreiras
dos profissionais de saúde.
A par desta transformação, de acordo com os autores da iniciativa, foram-se instituindo parcerias público-
privadas na área da saúde, modelo que, de acordo com os mesmos, se veio a demonstrar ser altamente
ruinoso para o Estado, colocando em causa o interesse público.
Não tendo o atual Governo rompido com estas opções políticas, entenderam os Deputados do PCP
apresentar a presente iniciativa, pondo fim às parcerias público-privadas, revogando-as, extinguindo os
centros hospitalares e o regime jurídico EPE, e integrando todas estas entidades no setor público
administrativo, sendo esta a melhor maneira de defender o SNS.
Esta iniciativa estabelece, no seu articulado, para além do objeto, o âmbito de aplicação, que são as
entidades integrantes do SNS (artigo 1.º), a sua natureza jurídica de entidades públicas dotadas de
personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial (artigo 2.º), normas para o
exercício da atividade, que está sujeito a licenciamento (artigo 3.º), os princípios gerais e específicos a
observar na prestação de cuidados de saúde (artigos 4.º e 5.º), os poderes do Estado e a tutela do membro do
Governo responsável pela área da saúde (artigo 6.º), os órgãos que estas entidades devem compreender
(artigo 7.º) e a divulgação dos resultados da avaliação feita pelo Governo (artigo 8.º).
Determina, para além disso, que os estabelecimentos do SNS previstos no artigo 1.º, bem como os
identificados nos anexos I (hospitais) e II (unidades locais de saúde) constituem o setor público administrativo,
contendo cada um dos anexos os respetivos estatutos (artigo 9.º). O regime aplicável é o constante do regime
jurídico dos institutos públicos, com financiamento pelo orçamento do Estado (artigo 10.º), os trabalhadores
regem-se pelas normas aplicáveis àqueles que exercem funções públicas (artigo 11.º), os Centros
Hospitalares em regime de entidade pública empresarial (EPE) passam a integrar o setor público
administrativo (artigo 12.º) e é criado um regime transitório para os estabelecimentos que estão atualmente
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sujeitos aos regimes jurídicos de EPE e de parceria público-privada (artigo 13.º).
Prevê a revogação dos Decretos-Lei n.os 18/2017, de 10 de fevereiro, que define o regime jurídico e os
estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde (artigo 14.º), e 284/99, de 26 de
julho, que fixa o regime aplicável aos centros hospitalares e grupos de hospitais do Serviço Nacional de
Saúde. Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da lei (artigo 15.º) e produz efeitos com
o Orçamento de Estado subsequente à sua aprovação (artigo 16.º).
Por fim, o estipula que o anexo I (a que se referem o artigo 1.º e 9.º) aprova os Estatutos dos Hospitais do
Setor Público Administrativo, definindo a sua natureza e duração, os fins que prossegue, as atribuições e a
sua organização (conselho diretivo, fiscal único e conselho consultivo), o serviço de auditoria interna para
avaliação dos processos de controlo interno e gestão de riscos e a gestão económico-financeira e que o anexo
II aprova os Estatutos das Unidades Locais de Saúde, definindo igualmente a sua natureza e duração, o
objeto, atribuições e organização, serviço de auditoria interna e gestão económico-financeira.
3 – Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram o Projeto de Lei n.º 974/XIII/3.ª, ao abrigo do
disposto no artigo 119.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º Regimento da
Assembleia da República (RAR). Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do
artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por
força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP.
A iniciativa em questão respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b)
e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do
artigo 123.º (também do RAR), quanto aos projetos de lei, em particular.
No que concerne ao enquadramento internacional (direito comparado), sobre a matéria em questão, o
presente parecer remete para a Nota Técnica, elaborada pelos serviços parlamentares, a qual se anexa e se
considera por integralmente reproduzida.
No que toca aos antecedentes legislativos, e após consulta à base de dados da atividade legislativa,
verificou-se que a iniciativa em análise se encontra agendada para discussão, em reunião Plenária do próximo
dia 18 de outubro, e que, sobre a mesma matéria, vão também a discussão os seguintes diplomas:
Projeto de Lei n.º 997/XIII/4.ª (CDS-PP): «Reforço da autonomia das entidades hospitalares integradas
no Serviço Nacional de Saúde para contratação de recursos humanos»;
Projeto de Lei n.º 998/XIII/4.ª (CDS-PP): «Modelo de financiamento dos hospitais integrados no Serviço
Nacional de Saúde»;
Projeto de Lei n.º 1015/XIII/4.ª (BE): «Autonomia para contratação de profissionais por parte dos
hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde»;
Projeto de Lei n.º 1016/XIII/4.ª (BE): «Exclui as entidades do Serviço Nacional de Saúde do âmbito de
aplicação da Lei dos Compromissos (quinta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e quarta alteração
ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho»;
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Deputado relator exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º
974/XIII/3.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento
da Assembleia da República. O Grupo Parlamentar em que se integra, reserva a sua posição para o debate
posterior.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – A 18 de julho de 2018,os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram
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a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 974/XIII/3.ª, que “Regula o regime
jurídico e os estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde integradas no setor
público administrativo, procedendo à revogação dos Decretos-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro e n.º 284/99,
de 26 de julho”.
2 – Esta apresentação foi efetuada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis,
encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3 – De acordo com o n.º 4 do artigo 131.º do RAR, deve a nota técnica, elaborada pelos serviços
parlamentares, ser junta, como anexo, ao parecer, e acompanhar a iniciativa legislativa ao longo de todo o
processo legislativo.
4 – Nos termos regimentais aplicáveis, deve o presente parecer ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
5 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa em apreçoreúne os requisitos
exigidos para ser discutida e votada em Plenário, estando a sua discussão agendada para a sessão Plenária
de dia 18 de outubro, próximo.
Palácio de S. Bento, 11 de outubro de 2018.
O Deputado Relator, João Marques — O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes, na reunião da
Comissão de 17 de outubro de 2018.
PARTE IV – ANEXOS
Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RAR, segue em anexo, ao presente parecer, a Nota Técnica a que
se refere o artigo 131º do mesmo Regimento.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 974/XIII/3.ª PCP
Regula o regime jurídico e os estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de
Saúde integradas no setor público administrativo, procedendo à revogação dos Decretos-Leis n.º
18/2017, de 10 de fevereiro, e n.º 284/99 de 26 de julho
Data de admissão: 24 de julho de 2018.
Comissão de Saúde (9.ª).
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
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Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), Rafael Silva (DAPLEN), Maria Leitão e Nuno Amorim (DILP) e
Rosalina Alves (Biblioteca).
Data: 20 de setembro de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou o Projeto de Lei (PJL) n.º
974/XIII/3.ª, tendo em vista estabelecer «os princípios e as regras aplicáveis às unidades de saúde do SNS
integrados no setor público administrativo», aprovando ainda «as especificidades estatutárias e os seus
Estatutos», que constituem os anexos I e II à lei.
O articulado da lei estabelece, para além do objeto, o âmbito de aplicação, que são as entidades
integrantes do SNS (artigo 1.º), a sua natureza jurídica de entidades públicas dotadas de personalidade
jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial (artigo 2.º), normas para o exercício da
atividade, que está sujeito a licenciamento (artigo 3.º), os princípios gerais e específicos a observar na
prestação de cuidados de saúde (artigos 4.º e 5.º), os poderes do Estado e a tutela do membro do Governo
responsável pela área da saúde (artigo 6.º), os órgãos que estas entidades devem compreender (artigo 7.º) e
a divulgação dos resultados da avaliação feita pelo Governo (artigo 8.º).
Além disso, determina que os estabelecimentos do SNS previstos no artigo 1.º, bem como os identificados
nos anexos I (hospitais) e II (unidades locais de saúde) constituem o setor público administrativo, contendo
cada um dos anexos os respetivos estatutos (artigo 9.º). O regime aplicável é o constante do regime jurídico
dos institutos públicos, com financiamento pelo orçamento do Estado (artigo 10.º), os trabalhadores regem-se
pelas normas aplicáveis àqueles que exercem funções públicas (artigo 11.º), os Centros Hospitalares em
regime de entidade pública empresarial (EPE) passam a integrar o setor público administrativo (artigo 12.º) e é
criado um regime transitório para os estabelecimentos que estão atualmente sujeitos aos regimes jurídicos de
EPE e de Parceria público-privada (artigo 13.º).
São revogados os Decretos-Lei n.os 18/2017, de 10 de fevereiro, que define o regime jurídico e os estatutos
aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde (artigo 14.º), e 284/99, de 26 de julho, que fixa
o regime aplicável aos centros hospitalares e grupos de hospitais do Serviço Nacional de Saúde. Esta lei entra
em vigor no dia seguinte ao da publicação da lei (artigo 15.º) e produz efeitos com o orçamento de Estado
subsequente à sua aprovação (artigo 16.º).
O anexo I (a que se referem os artigos 1.º e 9.º) aprova os Estatutos dos Hospitais do Setor Público
Administrativo, definindo a sua natureza e duração, os fins que prossegue, as atribuições e a sua organização
(conselho diretivo, fiscal único e conselho consultivo), o serviço de auditoria interna para avaliação dos
processos de controlo interno e gestão de riscos e a gestão económico-financeira.
O anexo II aprova os Estatutos das Unidades Locais de Saúde, definindo igualmente a sua natureza e
duração, o objeto, atribuições e organização, serviço de auditoria interna e gestão económico-financeira.
As razões que fundamentam a apresentação desta iniciativa, de acordo com o Grupo Parlamentar do PCP,
prendem-se com o facto de se verificar que os hospitais públicos do SNS se transformaram em sociedades
anónimas ou entidades públicas empresariais, o que é ruinoso para o Estado e coloca em causa o interesse
público, não tendo o atual Governo rompido com estas opções políticas.
Esta iniciativa pretende assim pôr fim às parcerias público-privadas, revogando-as, e extinguir os centros
hospitalares e o regime jurídico EPE, integrando todas estas entidades no setor público administrativo, porque
é o que melhor defende o SNS.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Projeto de Lei n.º 974/XIII/3.ª é subscrito por quinze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 119.º da Constituição e no artigo 118.º do
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Regimento da Assembleia da República (doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se
de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em
caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do
RAR.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Encontra-se também
salvaguardado o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 119.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR,
conhecido como lei-travão, uma vez que, no artigo 16.º do projeto de lei em apreço, se refere que a lei só
produzirá efeitos «com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação» (parecendo-nos que se deveria
concretizar esta formulação, especificando se produzirá efeitos com a entrada em vigor ou produção de efeitos
do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação).
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de julho de 2018. Foi admitido e baixou na generalidade à
Comissão de Saúde (9.ª) a 24 de julho, por despacho do Presidente da Assembleia da República.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Regula o regime jurídico e os estatutos aplicáveis às unidades
de saúde do Serviço Nacional de Saúde integradas no setor público administrativo, procedendo à revogação
dos Decretos-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, e n.º 284/99, de 26 de julho» – traduz sinteticamente o seu
objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,
conhecida como lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal,
em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
Este título está de acordo com as regras de legística formal, segundo as quais «as vicissitudes que afetem
globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de
suspensão ou em revogações expressas de todo um outro ato»2. Sugere-se apenas que se redija a parte final
referindo-se aos diplomas revogados individualmente – «(…) revogação do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de
fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 284/99, de 26 de julho» – ou no plural – «(…) revogação dos Decretos-Leis n.os
18/2017, de 10 de fevereiro, e 284/99, de 26 de julho».
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 15.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do
artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia
neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro3, (texto consolidado) que aprovou o novo regime jurídico da gestão
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 203. 3 A Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.
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hospitalar veio estabelecer que os hospitais públicos passaram a poder revestir a natureza de sociedades
anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de estabelecimentos públicos, dotados de personalidade
jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e natureza empresarial. Assim, procedeu-se à
«transformação de trinta e seis estabelecimentos hospitalares em trinta e uma sociedades anónimas, de forma
a realçar a autonomia de gestão do Serviço Nacional de Saúde»4.
Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 93/2005, de 7 de junho5, determinou a transformação em entidades públicas
empresariais das mencionadas trinta e uma unidades de saúde às quais havia sido atribuído o estatuto de
sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos.
Pelo Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro6, (texto consolidado) procedeu-se à concretização da
respetiva transformação, considerando-se que as «unidades de saúde integradas no Serviço Nacional de
Saúde devem estar sujeitas a um regime jurídico que, atendendo ao serviço público por elas prestado, permita
uma maior intervenção ao nível das orientações estratégicas de tutela e superintendência, a exercer pelos
Ministros das Finanças e da Saúde, necessária ao adequado funcionamento do conjunto das instituições do
Serviço Nacional de Saúde quer ao nível operacional, quer ao nível da racionalidade económica das decisões
de investimento. Por outro lado, deve ser inequívoca a natureza pública das instituições do Estado prestadoras
de cuidados de saúde, havendo que compatibilizar este princípio com os instrumentos de gestão mais
adequados à natureza específica das suas atividades. Com efeito, o modelo mais adequado à prossecução
daqueles objetivos é o de entidade pública empresarial, nos termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de
dezembro7, que redefiniu o conceito de empresa pública enquanto modalidade autónoma de organização
institucional do sector público estadual. Conforme previsto no Programa de Estabilidade e Crescimento, o
estatuto de entidade pública empresarial será progressivamente atribuído a todos os hospitais, incluindo os
que atualmente se encontram integrados no sector público administrativo e que mantêm a natureza jurídica de
instituto público». 8
Conclui-se, considerando que «a fim de evitar a proliferação de estatutos de unidades de saúde
essencialmente idênticos, optou-se por aprovar um regime jurídico e uns estatutos suficientemente flexíveis
para abarcar as várias unidades de saúde com a natureza de entidades públicas empresariais, sejam hospitais
sejam centros hospitalares, gerais ou especializados, deixando para os respetivos regulamentos internos os
aspetos organizacionais e não estatutários, designadamente a criação de órgãos de direção adequados à sua
especificidade, dimensão e complexidade»9.
O Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2018, de 18 de junho10, veio
regular o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com
a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo,
tendo revogado o Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, com exceção do previsto nos n.os 1 e 2 do
artigo 1.º.
Com o objetivo de proceder à revisão da Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, do Decreto-Lei n.º 188/2003,
de 20 de agosto11, e do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, conformando-os à realidade atual e em
cumprimento do previsto no Programa do Governo, o Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, visa
«melhorar a articulação entre os diferentes níveis de cuidados, designadamente os cuidados de saúde
hospitalares, os cuidados de saúde primários e os cuidados continuados integrados e paliativos, bem como a
necessidade de gerar ganhos de eficiência e de eficácia no sistema e uma maior profissionalização e
capacitação das equipas o presente decreto-lei constitui um instrumento fundamental para a reforma da
prestação de cuidados de saúde que aposte no relançamento do SNS, salientando-se os seguintes aspetos:
(I) a nível organizativo a possibilidade de serem criados Centros de Responsabilidade Integrada com vista a
4 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 93/2005, de 7 de junho. 5 O Decreto-Lei n.º 93/2005, de 7 de junho, foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 58/2005, de 13 de julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 12/2015, de 26 de janeiro. 6 O Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 28 de fevereiro, (Declaração de Retificação n.º 34/2007, de 24 de abril), Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto, Decreto-Lei n.º 136/2010, de 27 de dezembro, Decreto-Lei n.º 244/2012, de 9 de novembro, Decreto-Lei n.º 12/2015, de 26 de janeiro, Decreto-Lei n.º 183/2015, de 31 de agosto, e Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro (que o revoga com exceção dos n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º). 7 O Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro. 8 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro. 9 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro. 10 O Decreto-Lei n.º 44/2018, de 18 de junho, os mapas I e III do anexo I do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro. 11 O Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de agosto, regulamentou os artigos 9.º e 11.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro.
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potenciar os resultados da prestação de cuidados de saúde, melhorando a acessibilidade dos utentes e a
qualidade dos serviços prestados, aumentando a produtividade dos recursos aplicados; (II) a nível da gestão
uma maior capacitação dos conselhos de administração e dos órgãos de gestão intermédia cujos membros
deverão possuir formação específica relevante em gestão em saúde e experiência profissional adequada; (III)
o conselho de administração passa a integrar um elemento proposto pelo membro do Governo responsável
pela área das finanças; (IV) a integração no conselho de administração, no caso das unidades locais de
saúde, de um vogal proposto pela respetiva Comunidade Intermunicipal, ou pela respetiva área Metropolitana;
(V) os processos com vista à nomeação de diretores de serviço devem ser alvo de aviso público, de modo a
permitir a manifestação de interesse individual em nome da transparência e da igualdade de oportunidades».
O Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, aplica-se às entidades integrantes Serviço Nacional de
Saúde (SNS) afetas à rede de prestação de cuidados de saúde, abrangendo os estabelecimentos do SNS,
constituídos como hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde, bem como os estabelecimentos
que prestam cuidados aos utentes do SNS e outros serviços de saúde, nos termos de contratos celebrados
em regime de parcerias público-privadas (n.os 3.º e 4.º do artigo 1.º).
Nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, as entidades identificadas nos mapas I e II do Decreto-Lei n.º 18/2017,
de 10 de fevereiro, revestem a natureza de entidades públicas empresariais (EPE), integradas no SNS. Estas
EPE, integradas no SNS, são pessoas coletivas de direito público de natureza empresarial dotadas de
autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do regime jurídico do setor público empresarial,
que se regem pelo «regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, com as especificidades
previstas no presente decreto-lei e nos seus Estatutos, constantes dos anexos II e III ao presente decreto-lei,
bem como nos respetivos regulamentos internos e nas normas em vigor para o SNS que não contrariem as
normas aqui previstas» (artigo 18.º).
De mencionar, também, o n.º 1 do artigo 32.º que estipula que são hospitais do setor público administrativo,
os identificados no mapa III do anexo I ao mencionado diploma, acrescentando o n.º 1 do artigo 33.º que estes
hospitais se regem «pelas normas constantes do regime jurídico dos institutos públicos, sem prejuízo das
especificidades previstas no presente decreto-lei».
Já o Decreto-Lei n.º 284/99, de 26 de julho, veio estabelecer o regime aplicável aos centros hospitalares e
grupos de hospitais do Serviço Nacional de Saúde, «no âmbito da definição de objetivos e estratégias de
saúde de base populacional, centrada em unidades funcionais que permitam a efetiva interligação entre
serviços e instituições que, na mesma área geográfica, prestam cuidados de saúde ou desenvolvem atividades
conexas, designadamente do sector social”, o que tornou “prioritária a identificação de situações em que é
possível reforçar a articulação e complementaridade dos estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional
de Saúde, através de melhor aproveitamento da capacidade neles instalada». (…) «O Serviço Nacional de
Saúde ao nível da prestação dos cuidados de saúde diferenciados ficará reforçado se alguns hospitais, em
função da sua localização geográfica, respetivas valências e diferenciação tecnológica, forem reestruturados
através da sua integração em centros hospitalares, ou formarem grupos sujeitos a coordenação comum, o
que, decerto, permitirá maior rendibilidade e eficiência na prestação dos cuidados de saúde de que os
cidadãos necessitam».12
De acordo com o artigo 2.º «um centro hospitalar é uma pessoa coletiva pública, dotada de autonomia
administrativa e financeira, património próprio e do esquema de órgãos legalmente estabelecido para os
hospitais públicos, que integra vários estabelecimentos hospitalares destituídos de personalidade jurídica»;
enquanto um «grupo de hospitais é composto por vários estabelecimentos hospitalares autónomos, nos
termos da legislação aplicável, mas sujeitos a coordenação ou administração comum».
Os hospitais que sejam integrados num grupo mantêm a sua natureza de pessoas coletivas públicas,
dotadas de autonomia administrativa e financeira e património próprio, bem como os respetivos quadros de
pessoal (n.º 1 do artigo 9.º). O grupo de hospitais pode ficar sujeito a coordenação comum, mantendo os
hospitais nele integrados os respetivos órgãos de administração e de direção técnica, ou ser dotado de um
único esquema de órgãos, nos termos legalmente estabelecidos para os hospitais públicos (n.º 2 do artigo 9.º).
Sobre esta matéria importa mencionar que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República
Portuguesa, «todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover». A alínea a) do n.º 2
do mesmo artigo estipula, ainda, que o direito à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, «através de
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um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos
cidadãos, tendencialmente gratuito»13.
Para assegurar o direito à proteção da saúde, e de acordo com as alíneas a), b) e d) do n.º 3 do mesmo
artigo e diploma, incumbe prioritariamente ao Estado «garantir o acesso de todos os cidadãos,
independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de
reabilitação»; «garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de
saúde»; e «disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço
nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões
de eficiência e de qualidade».
No desenvolvimento do mencionado preceito constitucional, a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro14, (versão
consolidada) procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), prevendo no artigo 7.º que o seu
acesso é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a
racionalizar a utilização das prestações.
O SNS é constituído pela rede de órgãos e serviços previstos na Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, e atua
de forma articulada e sob direção unificada, com gestão descentralizada e democrática, visando a prestação
de cuidados globais de saúde a toda a população (artigo 2.º). O seu acesso é garantido a todos os cidadãos,
independentemente da sua condição económica e social (n.º 1 do artigo 4.º), garantia que compreende o
acesso a todas as prestações abrangidas pelo SNS e não sofre restrições, salvo as impostas pelo limite de
recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis, e envolve todos os cuidados integrados de saúde,
compreendendo a promoção e vigilância da saúde, a prevenção da doença, o diagnóstico e tratamento dos
doentes e a reabilitação médica e social (artigo 6.º). O acesso às prestações é assegurado, em princípio, pelos
estabelecimentos e serviços da rede oficial do SNS, e enquanto não for possível garantir a totalidade das
prestações pela rede oficial, o acesso será assegurado por entidades não integradas no SNS em base
contratual, ou, excecionalmente, mediante reembolso direto dos utentes (artigo 15.º).
A Lei de Bases da Saúde foi aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto15, diploma que sofreu as
alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 28 de novembro, estando também disponível uma versão
consolidada.
Nos termos do n.º 1 da Base XII o «sistema de saúde é constituído pelo Serviço Nacional de Saúde e por
todas as entidades públicas que desenvolvam atividades de promoção, prevenção e tratamento na área da
saúde, bem como por todas as entidades privadas e por todos os profissionais livres que acordem com a
primeira a prestação de todas ou de algumas daquelas atividades».
De salientar, ainda, a Base XXXVI, que prevê que a «gestão das unidades de saúde deve obedecer, na
medida do possível, a regras de gestão empresarial e a lei pode permitir a realização de experiências
inovadoras de gestão, submetidas a regras por ela fixadas», podendo ser «autorizada a entrega, através de
contratos de gestão, de hospitais ou centros de saúde do Serviço Nacional de saúde a outras entidades ou,
em regime de convenção, a grupos de médicos». Por fim, o n.º 3 da mesma base estabelece que «a lei pode
prever a criação de unidades de saúde com a natureza de sociedades anónimas de capitais públicos».
Com a presente iniciativa o grupo parlamentar do Partido Comunista Português visa que os Centros
Hospitalares criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 284/99, de 26 de julho, e aos quais foi dada natureza jurídica
de Entidade Pública Empresarial, se extingam, passando a integrar o Setor Público Administrativo, sendo
revogados o Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 284/99, de 26 de julho16. Do
articulado do projeto de lei apresentado fazem parte o anexo I relativo aos estatutos dos hospitais do setor
12 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 284/99, de 26 de julho. 13 Esta redação, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, que procedeu à segunda revisão constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976 que estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º que o «direito à proteção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito». 14 A Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 361/93, de 15 de outubro. O Acórdão 39/84 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nos termos e para os efeitos dos artigos 281.º e 282.º da Constituição, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de junho, na parte que revogou os artigos 18.º a 61.º e 64.º a 65.º da Lei n.º 56/79, de 15 de setembro 15 Foi solicitada pelo PCP junto do Tribunal Constitucional, a declaração com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes das Bases IV, n.º 1, XII, n.º 1, XXXIII, n.º 2, alínea d), XXXIV, XXXV, n.º 1, e XXVII, n.º 1, da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, tendo sido proferido o Acórdão n.º 731/95 que não declarou a inconstitucionalidade de nenhuma delas 16 Em caso de aprovação é necessário articular a revogação proposta com a redação constante da Base XXXVI da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto.
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público administrativo, e o anexo II sobre os estatutos das unidades locais de saúde. Os primeiros, de acordo
com o artigo 1.º do anexo I do articulado, são «institutos públicos de regime especial, nos termos da lei,
integrados na administração indireta do Estado, dotados de autonomia administrativa e financeira e património
próprio»; enquanto os segundos são definidos no artigo 1.º do anexo I do articulado como «pessoas coletivas
de direito público dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, às quais se aplica o regime
jurídico dos institutos públicos».
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Enquadramento bibliográfico
D'ALTE, Sofia Tomé – Conceito de corporate governance e sua possível aplicação no modelo dos hospitais
E.P.E. In O governo da administração pública. Coimbra: Almedina, 2013. ISBN 978-972-40-5091-1. p. 117-
143. Cota: 04.36 – 193/2013.
Resumo: A autora analisa a aplicação da «governance» no âmbito de estruturas muito específicas e
particulares, cuja integração tem vindo a oscilar entre o sector público administrativo e o sector público
empresarial: os hospitais EPE. Estes estabelecimentos hospitalares integram-se claramente no sector
empresarial do Estado e são, assim, entidades de natureza empresarial, submetidas a regras de boa
governação, tendentes a otimizar a performance da organização, tendo em vista a melhor prestação de
serviços fornecidos à comunidade.
Numa primeira parte, a autora reflete sobre quais são, em concreto, os postulados de «corporate
governance», que poderão ser aplicados com sucesso em organizações tão complexas e sensíveis como são
as entidades hospitalares. E, num segundo momento, restringe o foco da análise, pretendendo testar a
aplicação dos princípios e boas práticas de «corporate governance» no sentido de verificar se esta se afigura
viável e apta a contribuir para a obtenção de ganhos de eficiência assinaláveis.
ESTORNINHO, Maria João; MACIEIRINHA, Tiago – Direito da saúde: lições. Lisboa: Universidade
Católica Editora, 2014. ISBN 978-972-54-0403-4. Cota: 28.41 – 105/2014.
Resumo: «A reforma dos sistemas públicos de saúde reflete, em grande parte, a profunda reestruturação
que o Estado e a Administração Pública têm vindo a sofrer nos últimos anos: expressões como
desburocratização, redução e proximidade do cidadão, sustentabilidade, tornaram-se banais nos vários
países; também na saúde se levam a cabo reformas orgânicas e estruturais das entidades administrativas;
também na saúde se experimentam novos modos de gestão dos serviços públicos, na busca da eficiência e da
qualidade; também na saúde se reclama transparência das decisões e dos custos; também na saúde se opta
por formas mais intensas de desempenho de tarefas de serviço público por entidades privadas; também na
saúde vingam novos esquemas de regulação e de fiscalização desse universo de entes (públicos e privados)
prestadores de cuidados de saúde.»
Destaque para o capítulo III (pág. 65-182) da obra em apreço, no qual os autores se debruçam sobre o
sistema de saúde português, focando diversos aspetos da sua estrutura e organização.
POLÍTICAS Públicas em Portugal. Lisboa: ISCTE – Instituto Universitário de Lisboa; INCM – Imprensa
Nacional Casa da Moeda, 2012. 486 p. ISBN 978-972-27-2131-8. Cota: 04.36 – 40/2013.
Resumo: Este livro contempla um capítulo dedicado exclusivamente à saúde Capítulo 8 – Saúde. Todos
os artigos fazem uma pequena abordagem histórica das origens do SNS, evolução, problemas e
constrangimentos detetados e problemas ultrapassados.
PORTUGAL. Entidade Reguladora da Saúde – Estudo de avaliação dos Centros Hospitalares [Em linha].
Porto: ERS, 2012. [Consult. 12 set. 2018]. Disponível em WWW: http://catalogobib.parlamento.pt/ipac20/ipac.jsp?&profile=bar&uri=full=3100024~!116629~!0> Resumo: «O presente estudo constitui uma avaliação dos Centros Hospitalares (CH), com base na realidade fáctica e legislativa tal como assumida no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e visa contribuir para a reflexão sobre o papel dos CH hoje existentes. Com efeito, identificam-se os potenciais impactos da sua
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implementação, o cumprimento dos objetivos tal como assumidos pelo legislador com a criação de cada um
dos CH, bem como se avalia a sua eficiência. Concretamente, o objetivo do presente estudo consiste na
aferição do cumprimento dos objetivos de melhoria de gestão que se pretendia obter, e de uma efetiva
complementaridade na prestação de cuidados pelas diversas unidades integradas, com o potencial reflexo no
acesso dos utentes residentes na área de influência de um CH, especialmente por comparação com os
demais utentes do SNS.»
VAZ, Isabel – Financiar a saúde: uma estratégia para os desafios do século XXI: um modelo alternativo
para o SNS. XXI, ter opinião. Lisboa: Fundação Francisco Manuel dos Santos, n.º 3 (2014), p. 134-141. Cota:
RP-76.
Resumo: A autora começa por fazer uma pequena introdução explicativa dos modelos de financiamento
dos sistemas de saúde europeu. De seguida, analisa as especificidades e problemas do modelo de
financiamento português e propõe um novo modelo de financiamento em que «o Estado deixa de ser o
fornecedor universal para passar a ser a garantia da universalidade do fornecimento dos serviços do Estado
Social, intervindo fundamentalmente para regular distorções do mercado e distorções específicas do sector da
saúde.» Este modelo «baseia-se numa economia regulada, sendo o Estado mais forte e mais eficaz e
implacável na aplicação das suas exigências e leis, simples e iguais para todos os sectores (público, privado e
social).»
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e
Irlanda.
ESPANHA
As bases do Serviço Nacional de Saúde encontram-se previstas na Ley 14/1986, de 25 de abril, General de
Sanidad17. De acordo com o artigo 44, define-se o Sistema Nacional de Saúde como o conjunto de serviços de
saúde da administração do Estado e os serviços de saúde das Comunidades Autónomas, de acordo com as
competências que os estatutos de cada uma lhes atribuem em matéria de gestão hospitalar.
Posteriormente, em 1987, foi publicado o Real Decreto 521/1987, de 15 de abril18, por el que se aprueba el
Reglamento sobre Estructura, Organización y Funcionamiento de los Hospitales gestionados por el Instituto
Nacional de la Salud, que regula a gestão hospitalar do Sistema Nacional de Saúde, sua estrutura,
organização e funcionamento, aplicando-se a todas as instituições sob a alçada do Instituto Nacional de la
Salud.
Os serviços e atividades dos hospitais públicos organizam-se em divisões, conforme previsto no artigo 6
(Gerência, Divisão Médica, Divisão de Enfermaria e Divisão de Gestão e Serviços Gerais, esta última quando
seja necessário e mediante aprovação ministerial), podendo existir subdiretores (artigo 16). A Gerência, órgão
colegial de direção, é presidida pelo diretor gerente, integrando os diretores das outras divisões (artigo 17).
Seguidamente, através da Ley 15/97, de 25 de abril19, sobre habilitación de nuevas formas de gestión del
Sistema Nacional de Salud, vieram ampliar-se as formas organizacionais de gestão das instituições afetas ao
Serviço Nacional de Saúde, estabelecendo-se que as administrações destas instituições, além de serem
geridas diretamente pela Administração Pública, podem ainda ser indiretamente administradas por qualquer
entidade que a lei permita, prevendo-se a possibilidade de serem constituídos consórcios, fundações ou outras
entidades dotadas de personalidade jurídica.
17 Diploma consolidado retirado do portal da oficial boe.es.
18 Diploma consolidado retirado do portal oficial Boe.es. 19 Diploma consolidado retirado do portal oficial Boe.es.
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IRLANDA
Os hospitais públicos estão organizados em sete grupos20, cada um dos quais com um chefe executivo que
reporta diretamente a um diretor nacional, respondendo cada um dos chefes executivos pelo planeamento e
desempenho do grupo hospitalar que chefia, de acordo com o enquadramento presente no HSE accountability
framework21.
Estabelecido pelo Health Act 200422, o Health Service Executive (HSE) é o organismo com a
responsabilidade de gerir o Serviço Nacional de Saúde no país e, de acordo com o citado ato normativo, é
regulado por um code of governance que inclui, por exemplo, a estrutura do órgão, responsabilidades ou os
mecanismos internos de controlo. O órgão de gestão do HSE denomina-se de Heath Service Executive
GovernanceDirectorate e é composto atualmente por nove membros: o diretor geral e oito de nomeação
ministerial.
O observatório europeu de políticas e sistemas de saúde publicou um relatório detalhado sobre a forma
organizacional, com um enquadramento histórico do Sistema Nacional de Saúde irlandês, acessível através do
portal na Internet do referido observatório.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), neste momento não se encontrou
qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 24 de julho de 2018, a audição dos órgãos de
governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer até 4 de setembro, nos termos do
artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da
Constituição.
Foram recebidos, até à data, os pareceres da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e do
Governo Regional da Madeira, que podem ser consultados, juntamente com outros que ainda venham a ser
enviados, no site da Assembleia da República, mais especificamente na página eletrónica da presente
iniciativa.
Outras consultas
A Comissão de Saúde, na fase de especialidade, poderá ouvir ou solicitar parecer, designadamente, à
Entidade Reguladora da Saúde (ERS) e à Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS).
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar os encargos resultantes da
aprovação da presente iniciativa.
———
20 Ireland East Hospital Group, RCSI Hospitals Group, Dublin Midlands Hospital Group, University Limerick Hospitals Group, South/South West Hospital Group, Saolta Hospital Group e The children’s Hospital Group. 21 Documento retirado do portal oficial do Serviço Nacional de Saúde Irlandês. 22 Retirado da base de dados oficial Irishstatuebook.ie, não existindo uma versão consolidada do diploma. Uma lista de alterações pode igualmente ser encontrada no mesmo portal.
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PROJETO DE LEI N.º 984/XIII/3.ª
(ASSEGURAR A NÃO PRESCRIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE METILFENIDATO E ATOMOXETINA A
CRIANÇAS COM MENOS DE 6 ANOS DE IDADE)
Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV– Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Deputado único representante do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de
apresentar à Assembleia da República, a 7 de setembro de 2018, o Projeto de Lei n.º 984/XIII/3.ª, que
pretende “Assegurar a não prescrição e administração de metilfenidato e atomoxetina a crianças com menos
de 6 anos de idade”.
Esta apresentação foi efetuada, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da assembleia da República
(RAR), reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º, desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, datado de 11 de setembro de
2018, a iniciativa vertente foi admitida e baixou à Comissão de Saúde para emissão do respetivo parecer.
2 – Objeto e Motivação
O PAN apresentou o projeto de lei em análise, com vista a regular a prescrição e administração de
metilfenidato e atomoxetina a crianças com Perturbação de Hiperatividade com Défice de Atenção (PHDA), em
idade pré-escolar, conforme o disposto no artigo 1.º, da iniciativa em análise.
Entende o PAN que esta regulação se torna necessária, uma vez que a PHDA se tornou numa das formas
de psicopatologia mais estudada e diagnosticada durante a infância e cujo diagnóstico se encontra,
recorrentemente, associado à prescrição de um conjunto de medicamentos como o “Concerta”, a “Ritalina” e o
“Rubifem”. Ora, estes fármacos têm em comum o cloridrato de metilfenidato, substância química utilizada
como estimulante do sistema nervoso central e cuja ação ainda não está suficientemente provada no que toca
a efeitos de longo prazo. Estes medicamentos encontram-se indicados para crianças e adolescentes entre os
6 e os 18 anos, mas têm sido prescritos também, a uma percentagem significativa, de crianças com idade
inferior.
Refere o PAN que, apesar das dificuldades no diagnóstico da PHDA, especialmente em crianças em idade
pré-escolar, das indicações constantes dos folhetos informativos dos medicamentos em causa, bem como das
recomendações internacionais existentes sobre o tratamento de crianças naquela idade, existe, na realidade,
uma percentagem de crianças com idade inferior a 6 anos às quais foi prescrito metilfenidato como forma de
tratamento.
Considera, pois ser pertinente estabelecer uma proibição de prescrição, a crianças com idade inferior a 6
anos, de medicamentos que contenham aquelas substâncias químicas (artigo 2.º), estando prevista, mediante
indicação médica, a interrupção dos tratamentos farmacológicos em curso que incluam medicamentos com as
substâncias referidas (artigo 3.º), dando continuidade ao seu acompanhamento psicológico.
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A iniciativa confere, no seu artigo 4.º, à Ordem dos Médicos, a competência para a definição de sanções
disciplinares associadas ao incumprimento da lei.
3 – Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes
O Deputado único representante do PAN apresentou o diploma ora em análise, que visa “Assegurar a não
prescrição e administração de metilfenidato e atomoxetina a crianças com menos de 6 anos de idade”.
Esta iniciativa é apresentada ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR). Trata-se de um poder dos
Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR), bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP.
A iniciativa em questão respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b)
e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do
artigo 123.º (também do RAR), quanto aos projetos de lei, em particular.
No que concerne ao enquadramento internacional (direito comparado), e antecedentes legislativos sobre a
matéria em questão, o presente parecer remete para a Nota Técnica elaborada pelos serviços parlamentares,
a qual se anexa e se considera por integralmente reproduzida.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A Deputada relatora exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º
984/XIII/3.ª, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República. O Grupo Parlamentar em que se integra, reserva a sua posição para o debate
posterior.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – A 7 de Setembro de 2018,o Deputado único, representante do PAN tomou a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 84/XIII/3.ª, que visa “Assegurar a não prescrição e
administração de metilfenidato e atomoxetina a crianças com menos de 6 anos de idade”.
2 – Esta apresentação foi efetuada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis,
encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3 – De acordo com o n.º 4 do artigo 131.º do RAR, deve a nota técnica, elaborada pelos serviços
parlamentares, ser junta, como anexo, ao parecer, e acompanhar a iniciativa legislativa ao longo de todo o
processo legislativo.
4 – Nos termos regimentais aplicáveis, deve o presente parecer ser remetido a sua Excelência, o
Presidente da Assembleia da República
5 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa em apreçoreúne os requisitos
exigidos para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de
voto para esse momento.
Palácio de S. Bento, 9 de outubro de 2018.
A Deputada Relatora, Eurídice Pereira — A Vice-Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes, na reunião da
Comissão de 17 de outubro de 2018.
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PARTE IV – ANEXOS
Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RAR, segue em anexo, ao presente parecer, a Nota Técnica a que
se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 984/XIII/3.ª PAN
Assegurar a não prescrição e administração de metilfenidato e atomoxetina a crianças com menos
de 6 anos de idade
Data de admissão: 11 de setembro de 2018.
Comissão de Saúde (9.ª).
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Luísa Veiga Simão e Catarina Lopes (DAC), Ana Vargas (DAPLEN), Maria Leitão e Nuno Amorim (DILP). Data: 27 de setembro de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou o Projeto de Lei n.º 984/XIII/3.ª, que tem por objeto
regular a prescrição e administração de metilfenidato e atomoxetina a crianças com Perturbação de
Hiperatividade com Défice de Atenção (PHDA) em idade pré-escolar, conforme dispõe o artigo 1.º desta
iniciativa.
O artigo 2.º estabelece a proibição de prescrição, a crianças com idade inferior a 6 anos, de medicamentos
que contenham aquelas substâncias químicas, prevendo-se, no artigo 3.º, a interrupção dos tratamentos
farmacológicos em curso que incluam medicamentos com metilfenidato e artomoxetina, em termos a definir
pelos médicos, «dando continuidade ao seu acompanhamento psicológico».
Esta iniciativa legislativa fixa ainda que cabe à Ordem dos Médicos a definição de sanções disciplinares
associadas ao incumprimento da lei (artigo 4.º), entrando esta em vigor 30 dias após a sua publicação.
Fundamentam-se estas previsões normativas, segundo a exposição de motivos, no facto de a PHDA ser
uma das formas de psicopatologia mais estudadas e diagnosticadas durante a infância, estando este
diagnóstico recorrentemente associado à prescrição de um conjunto de medicamentos (concerta, ritalina e
rubifen) que têm em comum o cloridrato de metilfenidato e outro (strattera) que contem atomoxetina. Estes
medicamentos são indicados para crianças e adolescentes entre os 6 e os 18 anos, mas têm sido prescritos,
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também, a uma percentagem significativa de crianças com idade inferior, como se pode constatar através do
Relatório da Direção Geral de Saúde «Saúde Mental 2015».
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
O Projeto de Lei n.º 984/XIII/3.ª é subscrito pelo Deputado único representante do Partido Pessoas-
Animais-Natureza (PAN), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 119.º da Constituição e no artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais
estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo RAR, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo
120.º, uma vez que não parece infringir princípios constitucionais e define concretamente o sentido das
modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada em 7 de setembro de 2018, foi admitido a 11 de setembro, data
em que baixou na generalidade à Comissão de Saúde (9.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Assegurar a não prescrição e administração de metilfenidato e
atomoxetina a crianças com menos de 6 anos de idade» – traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na
especialidade ou em redação final.
Assim, e no respeito pelas regras de legística que têm sido seguidas nesta matéria, no sentido de tornar a
sua formulação mais sucinta e clara, sugere-se a seguinte alteração ao título:
«Proíbe aprescrição e administração de metilfenidato e atomoxetina a crianças com menos de seis
anos de idade.»
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorre 30 dias após a data da sua publicação, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º
74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação nem fixa outra obrigação legal. Contudo, o seu
artigo 4.º dispõe que «cabe à Ordem dos Médicos a definição das sanções disciplinares associadas ao
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
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incumprimento do disposto na presente lei». Ora, as sanções disciplinares constam de anexo ao Estatuto da
Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-lei n.º 217/94,
de 20 de agosto e pela Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto.
Dispõe o n.º 2 do artigo 68.º do Estatuto acima mencionado, que «as normas respeitantes aos princípios
gerais da jurisdição disciplinar e da atuação dos órgãos, a definição de infração disciplinar, a tipificação e a
caracterização das respetivas sanções, bem como todas as demais normas referentes à ação disciplinar e à
tramitação do procedimento disciplinar são as previstas no anexo ao presente Estatuto e que dele fazem parte
integrante».
O artigo 1.º do anexo ao Estatuto, com a epígrafe «Infrações disciplinares», dispõe que se «considera
infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados no Estatuto da
Ordem, no presente anexo e nos respetivos regulamentos», pelo que a aprovação desta iniciativa parece
envolver a necessidade de rever o Estatuto da Ordem dos Médicos, e respetivos anexos.
III. Enquadramento legal e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A presente iniciativa visa regular a prescrição e administração de metilfenidato e atomoxetina a crianças
com Perturbação de Hiperatividade com Défice de Atenção (PHDA) em idade pré-escolar, isto é, até aos 6
anos de idade.
Segundo o estudo Medicamentos para a Hiperatividade com Défice de Atenção, do Gabinete de
Informação e Planeamento Estratégico do Infarmed, a PHDA é uma condição caracterizada por «sintomas
persistentes de hiperatividade, impulsividade e falta de atenção, com uma prevalência estimada entre 5% a
7%. O tratamento desta condição deve incluir uma intervenção e aconselhamento ao nível educacional,
psicológico e comportamental e deve ser feito sob supervisão de um especialista em perturbações do
comportamento na infância. É no âmbito de um programa integrado de tratamento que deve ser avaliada a
possibilidade de prescrição de terapêutica farmacológica»2.
E acrescenta: «de acordo com recomendações internacionais, a prescrição de medicamentos com
indicação para a PHDA não é indicada como tratamento de primeira linha em todas as crianças e
adolescentes. A prescrição de medicamentos destina-se a crianças ou adolescentes que apresentem sintomas
severos ou moderados, mas que não tenham respondido adequadamente ao tratamento psicológico. O
tratamento farmacológico para a PHDA continua a ser um tema controverso, devido a uma eventual
medicação excessiva de crianças e adolescentes e ao potencial de abuso de medicamentos estimulantes».3
Em Portugal são atualmente comercializadas e comparticipadas no Serviço Nacional de Saúde duas
substâncias ativas com indicação para a PHDA: o metilfenidato (Ritalina, Concerta e Rubifen) e a atomoxetina
(Strattera). Estes dois estimulantes «inespecíficos» do Sistema Nervoso Central foram comparticipados pelo
Serviço Nacional de Saúde, respetivamente, em 2003 e em 2014, estando sujeitos a receita médica especial
por se enquadrarem na lista de medicamentos estupefacientes ou psicotrópicos4.
A substância ativa do medicamento Ritalina5 é o metilfenidato. Segundo a respetiva bula, aprovada em 18
de fevereiro de 2017, este medicamento está indicado «como parte de um abrangente programa de tratamento
para a Perturbação de Hiperatividade com Défice de Atenção». «Não se destina a ser utilizado como
tratamento para a PHDA em crianças com menos de 6 anos de idade», desconhecendo-se a sua «segurança
e eficácia da utilização neste grupo etário». Assim, só deve ser utilizado em «crianças e adolescentes entre os
6 e os 18 anos de idade e em adultos», e apenas «após serem testados tratamentos que não envolvem
medicamentos, tais como aconselhamento e terapia comportamental, e só quando estes tenham sido
insuficientes».
2 Medicamentos para a Hiperatividade com Défice de Atenção, Infarmed – Gabinete de Informação e Planeamento Estratégico, 2015, pág. 1. 3 Medicamentos para a Hiperatividade com Défice de Atenção, Infarmed, pág. 1 4 Medicamentos para a Hiperatividade com Défice de Atenção, Infarmed, pág. 1 5 O Infarmed disponibiliza diversa informação sobre este medicamento: Resumo das Características do Medicamento (RCM), Folheto Informativo (FI), Relatório público de Avaliação (PAR) e Materiais educacionais e outras comunicações dirigidas aos profissionais de saúde.
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O objetivo da Ritalina é melhorar a «atividade de certas partes do cérebro que estão subativas, dado que
«pode ajudar a melhorar a atenção (desvios de atenção), a concentração e a reduzir o comportamento
impulsivo».
Também o medicamento Concerta6 tem como substância ativa o metilfenidato, sendo igualmente utilizado
para tratar a PHDA. A bula deste medicamento, aprovada em 21 de maio de 2016, indica que o mesmo é
«utilizado em crianças e adolescentes com idades compreendidas entre os 6 e 18 anos», não devendo ser
utilizado para o «tratamento de PHDA em crianças com menos de 6 anos de idade ou para o tratamento inicial
em adultos». Só se deve recorrer a este medicamento «após outras tentativas de tratamento que não
envolvam medicamentos, tais como aconselhamento e terapêutica comportamental».
As crianças e os adolescentes com PHDA têm «dificuldade em permanecer sentadas e ainda dificuldade
de concentração. Concerta aumenta a atividade de certas partes do cérebro que estão pouco ativas, podendo
ajudar a aumentar a atenção (tempo de atenção), a concentração e a reduzir comportamentos impulsivos.
Este medicamento é utilizado como parte de um programa de tratamento, que normalmente inclui terapia
psicológica educacional e social».
A bula do Rubifen7, aprovada em 11 de julho de 2011, menciona que o medicamento contém a substância
ativa «cloridrato de metilfenidato», e é igualmente utilizado para tratar a PHDA. Este «medicamento é utilizado
em crianças e adolescentes com idades compreendidas entre os 6 e 18 anos, e somente após outras
tentativas de tratamento que não envolvam medicamentos, tais como aconselhamento e terapêutica
comportamental».
O Rubifen «não é utilizado para o tratamento de PHDA em crianças com menos de 6 anos de idade ou em
adultos», porque «não é conhecida a segurança e eficácia da utilização deste medicamento nestas pessoas».
Este medicamento «aumenta a atividade de certas partes do cérebro que estão subativas, e pode ajudar a
aumentar a atenção (tempo de atenção), a concentração e a redução dos comportamentos impulsivos. As
crianças e adolescentes com PHDA têm dificuldade em permanecer sentadas e possuem dificuldade de
concentração, devendo o Rubifen ser utilizado como parte de um programa de tratamento, que normalmente
inclui terapia psicológica educacional e social».
Por fim, e segundo a bula aprovada em 24 de julho de 2008, o Strattera8 «é um medicamento não
estimulante utilizado para tratar o défice de atenção e perturbações de hiperatividade (ADHD) em crianças
com mais de 6 anos de idade e em adolescentes, como parte de um programa de tratamento integrado, o qual
pode incluir medidas psicológicas, educacionais e sociais. Strattera contém atomoxetina, que aumenta a
quantidade de noradrenalina no cérebro. Esta é uma substância química do cérebro, que é produzida
naturalmente, a qual aumenta a atenção e diminui a impulsividade e a hiperatividade em doentes com défice
de atenção (ADHD). Este medicamento foi prescrito para ajudar a controlar os sintomas desta doença».
Os resultados do já mencionado estudo Medicamentos para a Hiperatividade com Défice de Atenção
demonstram que a utilização de metilfenidato apresenta uma tendência de crescimento9.
Por sua vez, o relatório Saúde Mental – 2015 da Direção Geral de Saúde revela que, naquele ano, no
grupo etário dos 0 aos 4 anos foram consumidas 2.900 doses desta substância, enquanto no grupo entre os 5
e os 9 anos foram administradas 1.261.933, e no grupo entre os 10 e os 14 anos foram consumidas 3.873.751,
num total de 5.138.584 doses.10
Também o relatório sobre o Estado da Educação – 2015, elaborado pelo Conselho Nacional de Educação,
relativamente à saúde dos alunos portugueses nas escolas considera «surpreendente e não menos
preocupante o consumo de substâncias estimulantes do sistema nervoso central, especialmente os orientados
para a superação de supostos problemas de hiperatividade e défice de atenção. O recurso cada vez mais
generalizado ao metilfenidato (princípio ativo da designação comercial de Ritalina) reflete um problema que
não deverá ser menosprezado. Com pouco menos de 300 000 embalagens dispensadas, vale a pena
refletirmos, enquanto pais, professores, profissionais de saúde e decisores políticos, sobre as razões de tão
6 O Infarmed disponibiliza diversa informação sobre este medicamento: Resumo das Características do Medicamento (RCM), Folheto Informativo (FI) e Materiais educacionais e outras comunicações dirigidas aos profissionais de saúde. 7 O Infarmed disponibiliza diversa informação sobre este medicamento: Resumo das Características do Medicamento (RCM), Folheto Informativo (FI) e Materiais educacionais e outras comunicações dirigidas aos profissionais de saúde. 8 O Infarmed disponibiliza diversa informação sobre este medicamento: Resumo das Características do Medicamento (RCM), Folheto Informativo (FI) e Materiais educacionais e outras comunicações dirigidas aos profissionais de saúde. 9 Medicamentos para a Hiperatividade com Défice de Atenção, Infarmed, pág. 3. 10 Saúde Mental 2015, pág. 67
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rápido crescimento do consumo e sobre os efeitos que o abuso destas substâncias pode ter sobre o
desenvolvimento geral das crianças11».
Sobre esta matéria importa mencionar a Pergunta n.º 1768/XII – Administração de Metilfenidato (Ritalina) e
Atomoxetina (Strattera) a crianças e adolescentes com perturbação de hiperatividade com défice de atenção,
apresentada pelos Deputados José Moura Soeiro e Helena Pinto, do Bloco de Esquerda. Nesta pretendia-se
saber, nomeadamente, se o Governo tinha conhecimento da situação exposta, qual o número de embalagens
de metilfenidato vendidas entre 2013 e 2015 e quantas pessoas em geral, e crianças e adolescentes em
particular, estariam diagnosticadas com perturbação de hiperatividade com défice de atenção.
A resposta do Ministério da Saúde informava, designadamente, que «os dados do mercado do Serviço
Nacional de Saúde demonstram que em 2013, 2014 e de janeiro a março de 2015 foram vendidas
respetivamente 245 984, 276 029 e 85 292 embalagens, o que representa 0,2% das embalagens dispensadas
aos utentes do SNS. A prescrição destes medicamentos é efetuada maioritariamente em cuidados
especializados».
Já a Pergunta n.º 1141/XIII – Relatório do Estado da Educação de 2015: Consumo Excessivo de
Metilfenidato pelos alunos (princípio ativo da Ritalina), apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do
PS, veio questionar o Ministro da Saúde sobre, designadamente, os dados referidos no mencionado relatório,
os impactos e efeitos secundários do consumo da Ritalina e a introdução de regras na administração deste
fármaco, junto dos profissionais de saúde.
Em resposta, o Ministro da Saúde informa que «tendo em conta os parâmetros de codificação das
substâncias psicoativas, cujo consumo determinou episódios de tratamento, o estudo específico dos dados
deste sistema relativos ao triénio de 2013-2015 da categoria de substâncias onde o uso/abuso de ritalina é
passível de ser codificado, revela:
Uma muito baixa frequência, para todos os anos desse triénio;
Uma tendência estável, na sua evolução durante esse período».
Na sequência desta pergunta foi enviada ao Ministério da Educação, também por Deputados do Grupo
Parlamentar do PS, a Pergunta n.º 1144/XIII – Relatório do Estado da Educação de 2015: Consumo Excessivo
de Metilfenidato pelos alunos (principio ativo da Ritalina), onde se equaciona a organização de uma campanha
de esclarecimento e sensibilização sobre esta matéria junto de pais, professores, e profissionais de saúde
visando uma administração mais prudente destes estimulantes no sistema nervoso central.
De referir que, até ao momento, esta pergunta ainda não obteve resposta.
Cumpre mencionar que se encontra a decorrer o estudo Caracterização da Terapêutica para a Perturbação
de Hiperatividade e Défice de Atenção em Portugal, que visa a avaliação do tratamento da PHDA, do impacto
da PHDA na família e da segurança do tratamento.
A presente iniciativa menciona diversas diretrizes sobre o assunto em análise: European clinical guidelines;
Improving health and social care through evidence-based guidance do National Institute for Health and Care
Excellence (NICE); Evidence-based guidelines for the pharmacological management of attention deficit
hyperactivity disorder: Update on recommendations da British Association for Psychopharmacology; e Conduct
Disorder and Aggressive Behaviour in Children and Adolescents do European Society for Child and Adolescent
Psychiatry.
A terminar refere-se que sobre esta matéria pode ainda ser consultado o site da Sociedade Portuguesa de
Défice de Atenção.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
A Diretiva 2001/83/CE, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso
humano, refere que a regulamentação em matéria de produção, de distribuição ou de utilização de
medicamentos deve ter por objetivo essencial garantir a proteção da saúde pública, devendo, por isso, ser
estabelecidas regras relativas ao controlo de medicamentos e definir as tarefas que incumbem às autoridades
competentes dos Estados-membros neste âmbito.
11 Estado da Educação de 2015, Conselho Nacional de Educação, pág. 7.
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Neste sentido, e sobretudo tendo presente que caso um Estado-Membro considere existirem razões para
supor que a autorização de um medicamento pode constituir um risco para a saúde pública, deve de imediato
informar do facto o requerente, o Estado-Membro de referência, os demais Estados-membros a que o pedido
diga respeito e a Agência, a Agência Europeia do Medicamento realizou um procedimento de arbitragem
relativamente a um medicamento específico contendo metilfenidato.
Embora o documento considere que o medicamento é utilizado em crianças entre os 6 e os 18 anos de
idade, não são apresentadas conclusões quanto à sua administração ou prescrição a crianças com idade
inferior.
No mesmo sentido, um procedimento de arbitragem foi solicitado pela Comissão Europeia relativamente a
diversos medicamentos, nos quais se incluem a atomoxetina, destacando-se também quanto a este fármaco a
decisão da Agência Europeia do Medicamento de alteração do plano de investigação pediátrico. Refere-se
também que este pode ser prescrito e administrado a crianças com mais de 6 anos.
De referir ainda nesta sede o Regulamento (CE) n.º 1901/2006, relativo a medicamentos para uso
pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n.º 1768/92, a Directiva 2001/20/CE, a Directiva 2001/83/CE e o
Regulamento (CE) n.º 726/2004, que refere que antes da introdução no mercado de um ou mais Estados-
membros, os medicamentos para uso humano devem, em geral, ter sido submetidos a estudos exaustivos,
entre os quais se incluem ensaios pré-clínicos e clínicos, a fim de atestar a sua segurança, elevada qualidade
e eficácia relativamente à população destinatária.
No entanto, esses estudos poderão não ter sido realizados para o uso pediátrico e muitos dos
medicamentos actualmente utilizados no tratamento da população pediátrica não foram objecto de estudo nem
de autorização para esse uso. (…) Entre os problemas decorrentes da inexistência de medicamentos
devidamente adaptados ao uso pediátrico figuram a informação inadequada relativa à dosagem que contribui
para aumentar o risco de reacções adversas, incluindo a morte, o tratamento ineficaz em virtude da
subdosagem, a indisponibilidade para a população pediátrica dos progressos terapêuticos e de fórmulas e vias
de administração adequadas (…).
O regulamento em causa procura assim facilitar o desenvolvimento e o acesso a medicamentos para uso
pediátrico, com investigação de qualidade, melhorando a informação disponível e promovendo ensaios
clínicos.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e
Reino Unido.
ESPANHA
A agência espanhola do medicamento e produtos sanitários (AEMPS) tem publicado, no seu sítio na
Internet, diversa informação relativa aos fármacos em questão. Por exemplo, na ficha técnica do fármaco
Concerta é referido, no seu ponto 4.1, que este é indicado para o tratamento da PHDA em crianças a partir
dos seis anos de idade quando outras medidas, por si mesmas, se tenham demonstrado insuficientes.
Sobre o fármaco Rubifen, igual indicação terapêutica é fornecida pela agência, ou seja, a sua utilização é
indicada para crianças maiores de seis anos diagnosticadas com PHDA e quando outras medidas, por si, se
tenham demonstrado insuficientes.
Ambas as fichas técnicas referem expressamente a não utilização, a título recomendativo, dos fármacos
em menores de seis anos, por conterem Metilfenidato.
Das pesquisas efetuadas e com cariz normativo, não se encontra qualquer diploma que proíba a utilização
ou prescrição dos referidos fármacos para o tratamento da PHDA em crianças menores de seis anos de idade.
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REINO UNIDO
O National Institute for Health and Care Excellence, num guia publicado em março de 2018, sobre a PHDA,
recomenda a utilização de tratamentos baseados em programas de treino e terapias de grupo como
preferenciais para crianças menores de cinco anos. Porém, é referido que, em casos excecionais, podem ser
utilizados outras terapêuticas, não se especificando se os medicamentos à base de metilfenidato e
atomoxetina podem ser utilizados.
No entanto, no portal da Internet do Wirral University Teaching Hospital12 está disponível um folheto
informativo relativo à utilização de metilfenidato para o tratamento de crianças e jovens diagnosticados com
PHDA, referindo-se expressamente que o mesmo apenas está licenciado para o tratamento da doença em
crianças com idade superior a seis anos, podendo, no entanto, ser utilizado em menores de seis anos, mesmo
sem o devido licenciamento. Em qualquer dos casos, o tratamento tem obrigatoriamente que ser
supervisionado por um profissional especializado em doenças mentais e comportamentais.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, se encontram pendentes na Comissão de Saúde as seguintes iniciativas sobre matéria
idêntica ou conexa:
Projeto de Resolução n.º 880/XIII/2.ª (PAN) – Recomenda ao Governo a realização de estudos e ações
de sensibilização sobre o diagnóstico de Perturbação de Hiperactividade com Défice de Atenção e o
consumo de metilfenidato e atomoxetina por crianças e jovens;
Projeto de Resolução n.º 881/XIII/2.ª (PAN) – Recomenda ao Governo a adoção de medidas ao nível do
diagnóstico de Perturbação de Hiperactividade com Défice de Atenção e da prescrição e administração de
metilfenidato e atomoxetina em crianças e jovens.
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, não se encontra pendente qualquer petição sobre esta matéria.
V. Consultas e contributos
Considerando a matéria que está em causa, poderá a Comissão de Saúde, se assim o entender, proceder
à audição, ou solicitar parecer, à Direção-Geral de Saúde e à Ordem do Médicos.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação, a presente iniciativa não parece implicar qualquer acréscimo de encargos para o
Orçamento do Estado.
———
12 Hospital pertencente ao serviço nacional de saúde britânico da área da península de Wirral, algumas áreas do noroeste inglês e o norte do País de Gales.
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PROJETO DE LEI N.º 994/XIII/4.ª
(REVOGA A LEI N.º 45/2018, DE 1 DE AGOSTO, «REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE DE
TRANSPORTE INDIVIDUAL E REMUNERADO DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS
DESCARACTERIZADOS A PARTIR DE PLATAFORMA ELETRÓNICA»)
PROJETO DE LEI N.º 1000/XIII/4.ª
[CONSAGRA REGIMES DE FORMAÇÃO DE MOTORISTAS NUM QUADRO DE IGUALDADE DE
CRITÉRIOS E COM AS MESMAS APLICAÇÕES EM TERMOS DE EXIGÊNCIA (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À
LEI N.º 45/2018, DE 1 DE AGOSTO)]
PROJETO DE LEI N.º 1001/XIII/4.ª
[ATRIBUI COMPETÊNCIAS ÀS CAMARAS MUNICIPAIS PARA O LICENCIAMENTO DAS VIATURAS
COM VISTA À ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS
DESCARACTERIZADOS A PARTIR DE PLATAFORMAS ELETRÓNICAS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI
N.º 45/2018, DE 1 DE AGOSTO)]
PROJETO DE LEI N.º 1002/XIII/4.ª
[PROCEDE À DEFINIÇÃO DE PREÇOS E TARIFAS COM CLAREZA, TRANSPARÊNCIA E
ESTABILIDADE E ESTABELECE UM TARIFÁRIO HOMOLOGADO QUE IMPEÇA FLUTUAÇÕES DE
PREÇOS, IMPEDINDO A VENDA COM PREJUÍZO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 45/2018, DE 1 DE
AGOSTO)]
PROJETO DE LEI N.º 1014/XIII/4.ª
(PROCEDE À REVOGAÇÃO DA LEI N.º 45/2018, DE 10 DE AGOSTO «REGIME JURÍDICO DA
ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL E REMUNERADO DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS
DESCARACTERIZADOS A PARTIR DE PLATAFORMA ELETRÓNICA»)
Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
Deram entrada respetivamente em 21 de setembro e 8 de outubro último na Assembleia da República,
tendo baixado à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª Comissão) a 26 de setembro e 11 de
outubro, data do despacho de admissibilidade, o Projeto de Lei n.º 994/XIII/4.ª, da autoria do Grupo
Parlamentar do PCP, e o Projeto de Lei n.º 1014/XIII/4.ª (BE), que pretendem que seja revogada a Lei n.º
45/2018, de 1 de agosto, que estabelece o «Regime jurídico da atividade de transporte individual e
remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica».
Deram igualmente entrada, em 27 de setembro último, na Assembleia da República, tendo baixado à
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª Comissão) a 28 do mesmo mês, data do despacho de
admissibilidade:
– o Projeto de Lei n.º 1000/XIII/4.ª, da autoria do PEV, que consagra regimes de formação de motoristas
num quadro de igualdade de critérios e com as mesmas aplicações em termos de exigência (primeira
alteração à Lei n.º 45/2018, de 1 de agosto);
– o Projeto de Lei n.º 1001/XIII/4.ª, da autoria do PEV, que atribui competências às Camaras Municipais
para o licenciamento das viaturas com vista à atividade de transporte individual de passageiros em veículos
descaracterizados a partir de plataformas eletrónicas.
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– o Projeto de Lei n.º 1002/XIII/4.ª, da autoria do PEV, que procede à definição de preços e tarifas com
clareza, transparência e estabilidade e estabelece um tarifário homologado que impeça flutuações de preços,
impedindo a venda com prejuízo (primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 1 de agosto).
Enquanto o Projeto de Lei n.º 994/XIII/4.ª (PCP), de 21 de setembro, e Projeto de Lei n.º 1014/XIII/4.ª [BE],
de 8 de outubro, pretendem revogar a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, a qual entra em vigor no próximo dia 1
de novembro de 2018, os restantes Projetos de Lei, todos da autoria do Grupo Parlamentar do PEV, n.os
1000/XIII/4.ª, 1001/XIII/4.ª e 1002/XIII/4.ª, visam por sua vez alterar a referida Lei n.º 45/2018, de 10 de
agosto, respetivamente:
– Adotando um regime de formação dos motoristas em TVDE ‘num quadro de igualdade de critérios e com
as mesmas aplicações em termos de exigência’ seguindo ‘com as devidas adaptações o Regime de Formação
para acesso ao certificado de Motorista de Táxi, inclusivamente a carga horária’;
– Atribuindo ‘competências às Camaras Municipais para o licenciamento de viaturas destinadas aos TVDE’,
sendo que os ‘veículos afetos à atividade de transporte individual de passageiros em veículos
descaraterizados a partir de plataformas eletrónicas, estão sujeitos a uma licença municipal, atribuída no
contingente fixado para o serviço de transporte em táxi, através de concurso público’, e em que a‘respetiva
proporção entre veículos afetos ao transporte em táxi e TVDE, são fixados pelo respetivo Município’ a quem
compete também a partilhada função fiscalizadora dentro do seu território e a definição de ‘mecanismo de
descaracterização e transferência para o contingente do TVDE das viaturas licenciadas para os táxis’.
– Definindo ‘preços e tarifas para os serviços de TVDE‘, ‘fixados na aplicação de tarifário homologado por
Despacho do membro do Governo com a tutela do sector’, sendo os ‘elementos e fatores de ponderação que
intervêm na fórmula de calculo do tarifário’ ‘fixos e pré-determinados em função do serviço prestado, da área
geográfica, dia e hora de utilização, ficando vedada qualquer aplicação de tarifas dinâmicas ou de outros
instrumentos de livre fixação de preço’, fixando-se‘preços mínimos que impeçam práticas comerciais
abusivas, desleais ou restritivas’, e disponibilizando a plataforma eletrónica deve disponibilizar ao utilizador de
um modo claro, percetível e objetivo, antes do início e durante cada viagem’ um conjunto de informações.
A referida Lei que é pretendido revogar ou alterar – e que entra em vigor no dia 1 de novembro de 2018 –
resultou da discussão conjunta da Proposta de Lei n.º 50/XIII/2.ª, da autoria do Governo, visando criar o
«regime jurídico do transporte em veículo a partir de plataforma eletrónica» e do Projeto de Lei n.º 529/XIII/2.ª,
da autoria do PSD, que pretendia estabelecer o «regime jurídico da atividade de transporte individual e
remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TIRPE)», os
quais deram entrada na Assembleia da República respetivamente em 10.01.2017 e em 26.05.2017.
O texto de substituição apresentado pela Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativo à
Proposta de Lei n.º 50/XIII/2.ª (Gov) e ao Projeto de Lei n.º 529/XIII/2.ª (PSD) foi aprovado em votação global
final em 23.03.2018 com os votos A Favor: PSD, PS, CDS-PP; Contra: BE, PCP, PEV; Abstenção: PAN.
Enviado à Comissão para fixação da redação final em 05.04.2018, foi publicado através do Decreto da
Assembleia da República n.º 201/XIII em 19.04.2018, com o título «Regime jurídico da atividade de transporte
individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica».
O envio para promulgação ocorreu em 26.04.2018 e, tendo originado o Veto Presidencial recebido na
Assembleia da República em 30.04.2018, resultou na reapreciação do referido decreto em 11.07.2018, com a
discussão e votação de propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PCP, do PS e
do PSD.
A votação do novo decreto em 12.07.2018, com as alterações introduzidas, foi aprovado com os votos A
Favor: PSD, PS, PAN; Contra: BE, PCP, PEV; e com a Abstenção: CDS-PP.
Enviado à Comissão para fixação de redação final em 18.07.2018, originou a publicação do Decreto da
Assembleia da República n.º 226/XIII em 25.07.2018, com promulgação em 31.07.2018, e envio INCM em
02.08.2018, resultando na publicação da Lei n.º 45/2018, em 10.08.2018, com o título «Regime jurídico da
atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de
plataforma eletrónica», e objeto de Declaração de Retificação n.º 25-A/2018 na mesma referida data.
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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre as
iniciativas em apreço, a qual é, de acordo com o n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da
República, de elaboração facultativa.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – A Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que instituiu o «Regime jurídico da atividade de transporte
individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica»,
entra em vigor a 1 de novembro de 2018.
2 – O PCP apresentou um projeto de lei com uma proposta de revogação da referida Lei n.º 45/2018, de
10 de agosto.
3 – O BE apresentou um Projeto de Lei com uma proposta de revogação da referida Lei n.º 45/2018, de
10 de agosto.
4 – O PEV apresentou um conjunto de três projetos de lei com propostas de alteração à citada Lei n.º
45/2018, de 10 de agosto, no sentido de ‘consagrar regimes de formação de motoristas num quadro de
igualdade de critérios e com as mesmas aplicações em termos de exigência’, de ‘atribuir competências às
autarquias em matéria de licenciamento das viaturas destinadas à atividade de transporte individual de
passageiros em veículos descaracterizados’, e ainda de ‘definir preços e tarifas para serviços TVDE’.
Face aos considerandos expostos a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, é de
parecer que os:
– Projeto de Lei n.º 994/XIII/4.ª (PCP), que‘revogaa Lei n.º 45/2018, de 1 de agosto’ – «Regime jurídico
da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de
plataforma eletrónica»;
– Projeto de Lei n.º 1000/XIII/4.ª (PEV) –‘Consagra regimes de formação de motoristas num quadro de
igualdade de critérios e com as mesmas aplicações em termos de exigência (primeira alteração à Lei n.º
45/2018, de 1 de agosto);’
– Projeto de Lei n.º 1001/XIII/4.ª (PEV) –‘Atribui competências às Câmaras Municipais para o
licenciamento das viaturas com vista à atividade de transporte individual de passageiros em veículos
descaracterizados a partir de plataformas eletrónicas (primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 1 de agosto)’;
– Projeto de Lei n.º 1002/XIII/4.ª (PEV) –‘Procede à definição de preços e tarifas com clareza,
transparência e estabilidade e estabelece um tarifário homologado que impeça flutuações de preços,
impedindo a venda com prejuízo (primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 1 de agosto)’;
– Projeto de Lei n.º 1014/XIII/4.ª (BE) –‘Procede à revogação da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que
aprova o Regime Jurídico da Atividade de Transporte Individual e remunerado de passageiros em veículos
descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.’
reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em plenário,
reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 12 de outubro de 2018.
O Deputado Relator, Paulo Rios — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os
Verdes e do PAN, na reunião da Comissão de 17 de outubro de 2018.
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PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se as Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º
do Regimento da Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 994/XIII/4.ª (PCP)
Revoga a Lei n.º 45/2018, de 1 de agosto – «Regime jurídico da atividade de transporte individual e
remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica»
Data de admissão: 26 de setembro de 2018.
Projeto de Lei n.º 1000/XIII/4.ª (PEV)
Consagra regimes de formação de motoristas num quadro de igualdade de critérios e com as mesmas
aplicações em termos de exigência (primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 1 de agosto)
Data de admissão: 2018-09-28.
Projeto de Lei n.º 1001/XIII/4.ª (PEV)
Atribui competências às Camaras Municipais para o licenciamento das viaturas com vista à atividade de
transporte individual de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataformas eletrónicas
(primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 1 de agosto).
Data de admissão: 2018-09-28
Projeto de Lei n.º 1002/XIII/4.ª (PEV)
Procede à definição de preços e tarifas com clareza, transparência e estabilidade e estabelece um tarifário
homologado que impeça flutuações de preços, impedindo a venda com prejuízo (primeira alteração à Lei n.º
45/2018, de 1 de agosto).
Data de admissão: 2018-09-28.
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
I. Análise das iniciativas
Elaborado por: Luísa Colaço e Filipe Xavier (DAC), Luís Correia (BIB), José Manuel Pinto (DILP), Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN). Data: 10 de outubro de 2018.
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• As iniciativas
Com o projeto de lei n.º 994/XIII/4.ª, os Deputados proponentes, do Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português, pretendem revogar a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, antes da sua entrada em vigor,
prevista para 1 de novembro de 2018. A iniciativa tem apenas um artigo, em cujo n.º 1 se prevê a revogação
da Lei n.º 45/2018 e em cujo n.º 2 se prevê que a lei a aprovar na sequência desta iniciativa entre em vigor no
dia a seguir ao da sua publicação.
Os Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) apresentam três projetos de lei com a finalidade
de alterar a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto. O projeto de lei n.º 1000/XIII/4.ª propõe a alteração do artigo 10.º
dessa Lei, no que toca à formação dos motoristas de transporte em veículos descaracterizados a partir de
plataforma eletrónica; o projeto de lei n.º 1001/XIII/4.ª altera os artigos 12.º e 24.º, passando a sujeitar os
veículos afetos a essa atividade a uma licença municipal, atribuída no contingente fixado para o serviço de
transporte em táxi; finalmente, o projeto de lei n.º 1002/XIII/4.ª pretende alterar o artigo 15.º, com a intenção de
introduzir uma maior clareza na definição de preços e tarifas cobrados no transporte individual de passageiros
em veículos descaracterizados.
Apresenta-se, a seguir, um quadro comparativo entre as normas da Lei n.º 45/2018 cuja alteração os
Deputados do PEV pretendem e o teor das alterações a essa lei previstas nos respetivos projetos de lei.
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Lei n.º 45/2018 Projetos de lei n.os 1000/XIII, 1001/XIII e 1002/XIII
Artigo 10.º Atividade de motorista de transporte em veículo descaracterizado a partir de
plataforma eletrónica
1 – Apenas podem conduzir veículos de TVDE os motoristas inscritos junto de plataforma eletrónica. 2 – O motorista de TVDE, que presta serviço ao operador de TVDE, deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Ser titular de carta de condução há mais de três anos para a categoria B com averbamento no grupo 2; b) Deter certificado de curso de formação rodoviária para motoristas, nos termos dos números seguintes; c) Ser considerado idóneo, nos termos do artigo seguinte; d) Ser titular de certificado de motorista de TVDE, emitido pelo IMT, IP, segundo modelo aprovado por deliberação do respetivo conselho diretivo, demonstrado o preenchimento dos requisitos mencionados nas alíneas anteriores que, atribui ao interessado um número único de registo de motorista de TVDE, com o qual é identificado em todas as plataformas eletrónicas; e) Dispor de um contrato escrito que titule a relação entre as partes. 3 – O curso de formação a que se refere a alínea b) do número anterior, válido pelo período de cinco anos, deve ter uma carga horária a definir por portaria do membro do Governo competente, e integrar especificamente módulos relativos a comunicação e relações interpessoais, normas legais de condução, técnicas de condução, regulamentação da atividade, situações de emergência e primeiros socorros. 4 – O certificado referido na alínea b) do n.º 2 é emitido por escola de condução ou entidade formadora legalmente habilitada, e depende da frequência efetiva pelo formando da carga horária mínima referida no número anterior. 5 – O certificado de motorista de TVDE é válido pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos, contados da data da sua emissão pelo IMT, I. P., dependendo a renovação do preenchimento cumulativo, pelo motorista requerente, dos requisitos de idoneidade e da frequência de curso de atualização com carga horária de 8 horas, versando as matérias referidas no n.º 3. 6 – O IMT, IP, deve proceder à apreensão do certificado de motorista de TVDE sempre que comprovadamente se verifique a falta superveniente de um dos
Artigo 10.º Atividade de motorista de transporte em veículos descaracterizados a partir
de plataforma eletrónica
1 – … 2 – … 3 – Ao curso de formação a que se refere a alínea b) do número anterior, é aplicável, com as devidas adaptações, o Regime de formação para acesso ao certificado de Motorista de Táxi, inclusivamente a carga horária. 4 – … 5 – … 6 – …
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Lei n.º 45/2018 Projetos de lei n.os 1000/XIII, 1001/XIII e 1002/XIII
requisitos mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 2. 7 – O requisito previsto na alínea b) do n.º 2 é dispensado a quem seja titular de certificado de motorista de táxi, emitido e válido nos termos da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro. 8 – O certificado previsto na alínea d) do n.º 2 pode ser substituído por guia emitida pelo IMT, IP, a qual faz prova de entrega de um pedido de certificado, sendo a mesma válida pelo período nela indicado. 9 – Os motoristas afetos à prestação do serviço de TVDE devem, no exercício da respetiva atividade, fazer-se acompanhar do certificado de motorista de TVDE, da guia referida no número anterior, ou do certificado de motorista de táxi. 10 – Ao vínculo jurídico estabelecido entre o operador de TVDE e o motorista afeto à atividade, titulado por contrato escrito assinado pelas partes, e independentemente da denominação que as partes tenham adotado no contrato, é aplicável o disposto no artigo 12.º do Código do Trabalho. 11 – Para os efeitos do disposto no número anterior, aplicando-se o artigo 12.º do Código do Trabalho, considera-se que os equipamentos e instrumentos de trabalho são todos os que sejam pertencentes ao beneficiário ou por ele explorados por aluguer ou qualquer outra modalidade de locação. 12 – Sem prejuízo da aplicação da demais legislação vigente, ao motorista vinculado por contrato de trabalho é aplicável o regime de organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário previsto no Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, e ao motorista independente, o regime de organização do tempo de trabalho previsto no Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho.
7 – (Anterior número 8). 8 – (Anterior número 9). 9 – (Anterior número 10). 10 – (Anterior número 11) 11 – (Anterior número 12).
Artigo 12.º Veículos
Artigo 12.º Veículos
1 – Os veículos afetos à atividade de transporte individual de passageiros em veículos descaraterizados a partir de plataformas eletrónicas, estão sujeitos a uma licença municipal, atribuída no contingente fixado para o serviço de transporte em táxi, através de concurso público promovido pela respetiva Câmara Municipal. 2 – O universo de veículos do contingente a que se refere o número anterior e a respetiva proporção entre veículos afetos ao transporte em táxi e TVDE, são fixados pelo respetivo Município, após a audição das organizações representativas do sector, do IMT e da respetiva Área Metropolitana ou
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Lei n.º 45/2018 Projetos de lei n.os 1000/XIII, 1001/XIII e 1002/XIII
1 – Apenas podem ser utilizados veículos inscritos pelos operadores TVDE junto de plataforma eletrónica, a qual deve atestar o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis aos veículos. 2 – O operador de plataforma eletrónica não pode ser proprietário de veículos de TVDE, nem financiar ou ser parte interessada em negócio relativo à aquisição, aluguer, leasing ou outra forma de utilização de veículos de TVDE. 3 – Para a atividade de TVDE só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do motorista. 4 – Os veículos devem possuir idade inferior a sete anos a contar da data da primeira matrícula. 5 – Os veículos devem ser apresentados à inspeção técnica periódica um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente. 6 – Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, os veículos que efetuem TVDE devem possuir seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais, que inclua os passageiros transportados e respetivos prejuízos, em valor não inferior ao mínimo legalmente exigido para a atividade de transporte de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros. 7 – Os veículos circulam sem qualquer sinal exterior indicativo do tipo de serviço que prestam, com exceção de um dístico, visível do exterior e amovível, em termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, IP. 8 – É proibida a colocação ou exibição de publicidade no interior ou exterior do veículo que efetue TVDE. 9 – Os veículos que efetuem TVDE não têm acesso às faixas de rodagem e às vias de trânsito, devidamente sinalizadas, reservadas ao transporte público de passageiros, nos termos dos artigos 76.º e 77.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.
Comunidade Intermunicipal. 3 – Dos regulamentos municipais deve constar o mecanismo de descaracterização e transferência para o contingente do TVDE das viaturas licenciadas para os táxis. 4 – (Atual número 1) 5 – (Atual número 2) 6 – (Atual número 3) 7 – (Atual número 4). 8 – (Atual número 5). 9 – (Atual número 6). 10 – (Atual número 7). 11 – (Atual número 8). 12 – (Atual número 9).
Artigo 15.º Preço e pagamento do serviço
1 – A prestação do serviço de TVDE pode ser remunerada pela aplicação de uma ou mais tarifas à distância percorrida e ou ao tempo despendido no transporte, ou pela aplicação de um preço fixo determinado antes da
Artigo 15.º Preço e pagamento do serviço
1 – …
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Lei n.º 45/2018 Projetos de lei n.os 1000/XIII, 1001/XIII e 1002/XIII
contratação do serviço. 2 – Os valores das tarifas são fixados livremente entre as partes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, devendo os preços finais cobrir todos os custos associados ao serviço, em harmonia com as melhores práticas do sector dos transportes. 3 – O operador da plataforma eletrónica pode cobrar uma taxa de intermediação, a qual não pode ser superior a 25 % do valor da viagem calculada nos termos dos números anteriores. 4 – A plataforma eletrónica deve disponibilizar ao utilizador de um modo claro, percetível e objetivo, antes do início de cada viagem e durante a mesma: a) A fórmula de cálculo do preço, indicando nomeadamente de forma discriminada o preço total, a taxa de intermediação aplicada e as tarifas aplicáveis, nomeadamente por distância, tempo e fator de tarifa dinâmica; b) Uma estimativa do preço da viagem a realizar, calculada com base nos elementos fornecidos pelo utilizador e fatores de ponderação que compõem a fórmula de cálculo do preço a cobrar pelo operador do serviço. 5 – Os prestadores de serviço podem aplicar uma tarifa dinâmica, a qual não pode ser superior ao valor decorrente da aplicação de um fator de majoração de 100 % ao valor médio do preço cobrado pelos serviços prestados nas 72 horas imediatamente anteriores por esse operador. 6 – A plataforma eletrónica deve também disponibilizar para qualquer itinerário, em alternativa, uma proposta de preço fixo pré-determinado, que, em caso de aceitação pelo utilizador, corresponde ao preço a cobrar no final do serviço independentemente da distância percorrida ou do tempo despendido. 7 – O pagamento do serviço é processado e registado através da plataforma eletrónica, só sendo permitido o pagamento através de meios eletrónicos. 8 – Num prazo razoável após a conclusão da prestação do serviço, a plataforma eletrónica envia ao utilizador uma fatura eletrónica, indicando entre outros: a) O código único de referência da viagem; b) A origem e o destino do percurso; c) O tempo e a distância total do percurso; d) Valor total do preço a pagar, com discriminação do IVA à taxa legal aplicável
2 – Os preços cobrados pelo serviço de TVDE são fixados na aplicação de tarifário homologado por Despacho do membro do Governo com a tutela do sector dos transportes, ouvido o IMT. 3 – Os elementos e fatores de ponderação que intervêm na fórmula de cálculo do tarifário, a que se refere o número anterior, são fixos e pré-determinados em função do serviço prestado, da área geográfica, dia e hora de utilização, ficando vedada qualquer aplicação de tarifas dinâmicas ou de outros instrumentos de livre fixação de preço. 4 – O tarifário previsto no número 1 deve fixar preços mínimos que impeçam práticas comerciais abusivas, desleais ou restritivas, nomeadamente a prestação de serviço com prejuízo. 5 – A plataforma eletrónica deve disponibilizar ao utilizador de um modo claro, percetível e objetivo, antes do início e durante cada viagem: a) A fórmula de cálculo do preço, indicando de forma discriminada o preço total, a taxa de intermediação aplicada e as tarifas aplicáveis, nomeadamente por distância e tempo. b) Uma estimativa do preço da viagem a realizar, calculada com base nos elementos fornecidos pelo utilizador e tarifário a aplicar pelo operador do serviço. 6 – … 7 – … 8 – … a) … b) … c) … d) …
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Lei n.º 45/2018 Projetos de lei n.os 1000/XIII, 1001/XIII e 1002/XIII
e de outros impostos ou taxas; e) Demonstração do cálculo do preço, com base nos elementos e fator de ponderação que compõem a respetiva fórmula de cálculo, incluindo a taxa de intermediação cobrada pelo operador de plataforma eletrónica.
e) Demostração do cálculo do preço, com base no tarifário aplicável.”
Artigo 24.º Entidades fiscalizadoras
A fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei compete às seguintes entidades, no quadro das suas competências: a) IMT, IP; b) AMT; c) Autoridade para as Condições do Trabalho; d) Instituto da Segurança Social, IP; e) Guarda Nacional Republicana; f) Polícia de Segurança Pública; g) Autoridade Tributária; h) Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 24.º Entidades fiscalizadoras
a) – … b) – … c) – … d) – … e) – … f) – … g) – … h) – … i) Câmaras Municipais no respetivo território.”
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• Enquadramento jurídico nacional
Objeto das iniciativas legislativas em apreciação é a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto,1, revogada pelo projeto de lei da autoria do PCP e alterada pelos três projetos de lei oriundos do PEV.
A anteceder a preparação de uma das iniciativas legislativas2 que daria origem à Lei n.º 45/2018, o
Despacho n.º 6478/2016, de 12 de maio, do Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, publicado no Diário
da República, 2.ª Série, n.º 95, de 17 de maio de 2016, constituíra um grupo de trabalho para a modernização
do setor do transporte público de passageiros em automóvel ligeiro, no âmbito do qual viriam a ser
desenvolvidos trabalhos envolvendo a auscultação de entidades interessadas, em particular as organizações
representativas dos taxistas.
Como se refere nos considerandos do citado despacho, tiveram-se em conta «os novos conceitos de
mobilidade urbana, que permitam reduzir a pressão do tráfego rodoviário, combatendo a poluição, propiciando
maior rapidez e flexibilidade de deslocação e, simultaneamente, promovendo o bem-estar e qualidade de vida
das populações», ponderou-se «a limitação da regulamentação vigente para responder a novas tendências e
novos modelos de negócio na mobilidade que têm captado o interesse de operadores e de clientes» e
atendeu-se a que «existe um conjunto de tecnologias e de sistemas de informação que permitem a
aproximação entre clientes e fornecedores de serviços, promovem a diferenciação e a concorrência e reduzem
a falha de informação entre prestadores de serviços e consumidores».
Chamada a pronunciar-se sobre a matéria, a Associação Nacional dos Transportes Rodoviários em
Automóveis Ligeiros (ANTRAL) enviou parecer ao Governo manifestando-se contra o sentido do diploma
sugerido, na altura apresentado sob a forma de projeto de decreto-lei. No documento remetido ao Governo, a
ANTRAL salienta o seguinte: «a qualificação da natureza do negócio é fundamental e não nos parece nada
sério ser um diploma legislativo a fazê-lo, quando qualifica as plataformas de simples intermediárias e define
as partes no contrato de transporte excluindo-as». Remata com a conclusão de que «diga-se o que se disser
do que se trata é de transporte de passageiros em viaturas ligeiras». Explora depois ao longo do texto
alegadas contradições e imperfeições do diploma proposto, ao qual se apontam inconstitucionalidades,
lembrando-se que entretanto já duas providências cautelares haviam feito vencimento no tribunal, de modo a
travar a atividade, ilegal, que vem sendo desenvolvida por empresas como a Uber e a Cabify.
O diploma em questão, que provocou aceso debate nos meios políticos, sociais e profissionais envolvidos,
tem relação com o regime jurídico do acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi previsto no
Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto.3 Este diploma sofreu seis alterações, a última das quais, operada
pela Lei n.º 35/2016, de 21 de novembro,4 veio reformular substancialmente o regime cominatório dos artigos
28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 251/98 para o exercício da atividade sem licença (artigo 28.º) e o exercício
irregular da atividade (artigo 30.º), agravando o montante das coimas que resultava do artigo 4.º do Decreto-
Lei n.º 41/2003, de 11 de março (converteu em euros quantias originariamente estipuladas em escudos).
Para além do aumento do valor das coimas, a autuação e tramitação do processo cominatório previsto
nesse artigo 28.º para o exercício da atividade sem licença foi regulado em pormenor, determinando-se
expressamente, no seu n.º 4, que as suas disposições se aplicam «à prática de angariação, com recurso a
sistemas de comunicações eletrónicas, de serviços para viaturas sem alvará».5 Passaram a ficar abrangidos
os operadores e motoristas do serviço de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos
descaraterizados a partir de aplicação eletrónica, numa lógica de os submeter à obediência aos mesmos
requisitos de capacidade profissional, técnica e financeira de acesso à atividade a que estão sujeitos os
1 Nos termos do disposto no seu artigo 33.º, só entrará em vigor no dia 1 de novembro de 2018. 2 A Proposta de Lei n.º 50/XIII (GOV). A outra iniciativa era o Projeto de Lei n.º 529/XIII (PSD). 3 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE). 4 As outras cinco alterações ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, foram produzidas pelas Leis n.os 156/99, de 14 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/99, de 7 de outubro, e 106/2001, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 41/2003, de 11 de março, e 4/2004, de 6 de janeiro, e pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro. Foi ainda publicada uma lei com o n.º 167/99, sobre a qual incidiu a Declaração n.º 9/99, publicada no Diário da República, 1.ª Série-A, n.º 234, de 7 de outubro de 1999, que dizia o seguinte: «Para os devidos efeitos se declara que o texto publicado no Diário da República, 1.a série-A, n.o 219, de 18 de Setembro de 1999, como Lei n.o 167/99, sobre “primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.o 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi” deve ser considerado como se não tivesse sido publicado, em virtude de o mesmo haver sido já objecto de publicação no Diário da República, 1.a série-A, n.o 215, de 14 de setembro de 1999, como Lei n.o 156/99.» 5 Na sua versão anterior, o artigo 28.º tinha um único corpo correspondente ao atual n.º 1 do preceito.
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taxistas em geral6, assim como ao respeito pelas regras de licenciamento de veículos para operarem no
mercado.7
Tenha-se em conta, finalmente, que o Decreto-Lei n.º 251/98, para além de definir os critérios de acesso à
atividade e ao mercado dos transportes de táxi e determinar as condições de atribuição dos respetivos alvarás,
comete à administração local competências em matéria de licenciamento de veículos, contingentação do
número de táxis, regimes de estacionamento, fiscalização e processamento de contraordenações.
As alterações ao Decreto-Lei n.º 251/98 introduzidas pela Lei n.º 5/2013 foram acompanhadas da
publicação da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro («Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da
profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras»), para a qual o n.º 7 do
artigo 10.º da Lei n.º 45/2018 remete a propósito da dispensa do certificado de curso de formação rodoviária
para motoristas, como requisito de acesso à profissão, se o interessado for titular de certificado de motorista
de táxi.
Também relacionados com a questão em análise são os seguintes diplomas:
– O Código do Trabalho8, para o qual a Lei n.º 45/2018 remete, na medida em que as relações de trabalho
estabelecidas entre os operadores e os motoristas possam por ele ser regidas;
– O Código da Estrada9, em particular os seus artigos 76.º e 77.º, citados no n.º 9 do artigo 12.º da Lei n.º
45/2018;
– A Lei n.º 10/90, de 17 de março («Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres»), alterada pela Lei
n.º 3-B/2000, de 4 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 380/2007, de 13 de novembro, e 43/2008, de 10 de
março;
– A Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto («Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas
respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos,
na atividade de transporte rodoviário, transpondo a Diretiva 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de março, alterada pelas Diretivas 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de janeiro, e 2009/5/CE,
da Comissão, de 30 de Janeiro»);
– A Lei n.º 19/2012, de 8 de maio10 («Aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando as Leis
n.os 18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13
de janeiro»);
– A Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto («Lei-
quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos
setores privado, público e cooperativo»);
– A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro11 («Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o
estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do
Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do
associativismo autárquico»);
– A Lei n.º 37/2015, de 5 de maio («Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o
funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro
2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio
de informações extraídas do registo criminal entre os Estados membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de
agosto»), retificada pela Declaração de Retificação n.º 28/2015, de 15 de junho, citada no n.º 3 do artigo 4.º da
Lei n.º 45/2018;
– A Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro («Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o
enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os
Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio»), citada na Lei n.º 45/2018;
6 Previstos não só no Decreto-Lei n.º 251/98, mas também na Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, a que adiante se alude. 7 Significativamente, a Lei n.º 35/2016 contém no seu título a seguinte expressão: «reforçando as medidas dissuasoras da atividade ilegal neste setor». 8 Texto consolidado retirado do DRE. 9 Texto consolidado retirado do DRE. 10 Texto consolidado retirado do DRE. 11 Texto consolidado retirado do DRE.
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– O Decreto-Lei n.º 297/92, de 31 de dezembro («Estabelece o regime de exercício da actividade de
transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros»), no qual se fixam princípios de aplicação dos
preços dos serviços de transporte em questão;
– O Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril12 («Define os princípios gerais de acção a que devem obedecer
os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, bem como reúne de
uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa»), citado na Lei n.º
45/2018;
– O Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de abril («Transpõe para o direito interno a Directiva 98/48/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho, relativa aos procedimentos de informação no domínio das
normas e regulamentações técnicas e às regras relativas aos serviços da sociedade da informação»),
retificado pela Declaração de Retificação n.º 6-C/2000, de 31 de maio, na medida em que estamos perante
serviços prestados à distância resultantes da globalização dos mercados e suscetíveis de ser incluídos nos
serviços da sociedade da informação;
– O Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho13 («Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva
2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à organização do tempo de
trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário»), e o Decreto-Lei n.º
117/2012, de 5 de junho14 («Regula a organização do tempo de trabalho de condutores independentes em
atividades de transporte rodoviário, transpondo a Diretiva 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 11 de março de 2002»), citados no n.º 12 do artigo 10.º da Lei n.º 45/2018, aplicáveis consoante estejamos
em face de motorista vinculado por contrato de trabalho ou motorista independente;
– O Decreto-Lei n.º 346/2007, de 17 de outubro («Aprova o Regulamento Relativo às Medidas a Tomar
Contra a Emissão de Gases e Partículas Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição por Compressão e a
Emissão de Gases Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição Comandada Alimentados a Gás Natural ou
a Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Veículos, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas
2005/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro, 2005/78/CE, da Comissão, de 14 de
novembro, e 2006/51/CE, da Comissão, de 6 de junho, bem como relativamente às medidas a tomar contra as
emissões poluentes, a Directiva 2006/81/CE, da Comissão, de 23 outubro»), alterado pelo Decreto-Lei n.º
196/2009, de 24 de agosto;
– O Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio («Estabelece as condições de acesso e de exercício da
actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos»), alterado e republicado
pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro;
– O Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho15 («Estabelece os princípios e as regras necessárias para
simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços e transpõe a Directiva 2006/123/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro»), citado na Lei n.º 45/2018;
– O Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho16 («Aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a
motor e seus reboques, transpondo a Diretiva 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho, que adapta ao
progresso técnico a Diretiva 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho»);
– O Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto17 («Aprova o regime do acesso e exercício da atividade de
aluguer de veículos de passageiros sem condutor, designada por rent-a-car, revogando o Decreto-Lei n.º
354/86, de 23 de outubro»);
– O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro18 («No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º
29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio,
serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo»), que, para além de outras
finalidades, implementa o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
É relevante para a matéria em debate citar a definição de «serviço» que consta do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 58/2000, de 18 de abril, segundo o qual, para efeitos de aplicação do diploma, «serviço» é «qualquer
12 Texto consolidado retirado do DRE. 13 Texto consolidado retirado do DRE. 14 Texto consolidado retirado do DRE. 15 Texto consolidado retirado do DRE. 16 Texto consolidado retirado do DRE. 17 Texto consolidado retirado do DRE.
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prestação de atividade a distância, por via eletrónica e mediante pedido individual do seu destinatário,
geralmente mediante remuneração, considerando-se», para tal efeito:
– «A distância», «um serviço prestado sem que as partes estejam simultaneamente presentes»;
– «Por via eletrónica», «um serviço enviado da origem e recebido no destino através de meios eletrónicos
de processamento e de armazenamento de dados que seja inteiramente transmitido, encaminhado e recebido
por cabo, rádio, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos»;
– «Mediante pedido individual do seu destinatário», «um serviço fornecido por transmissão de dados
mediante um pedido individualizado».
Há que ter em atenção, porém, o disposto no artigo 8.º desse diploma, que se refere aos serviços não
abrangidos pelo âmbito de aplicação do diploma, indicados no Anexo I do mesmo.
Para além da legislação citada, atente-se em toda a legislação orgânica que, indiretamente relacionada
com a questão substantiva, tenha a ver com as atribuições das instituições envolvidas no licenciamento,
supervisão e fiscalização da atividade a regular, como o Instituto Português da Qualidade, a Autoridade da
Mobilidade e dos Transportes, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, a Autoridade da Concorrência, a
Autoridade para as Condições do Trabalho, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, o Instituto da
Segurança Social, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) pronunciou-se, em extenso documento analítico
datado de 5 de maio de 2016, acerca da atividade da plataforma tecnológica “Uber” e dos operadores a ela
ligados, tendo defendido a criação de um diploma regulatório moderno para o setor, mas considerando
inaceitável a proposta que a Uber apresentara ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes e cuja cópia fora
fornecida à AMT.
Nesta pronúncia da AMT, com o n.º 4/2016, são citados diplomas de natureza regulamentar, alguns dos
quais aqui se relembram:
– O Decreto Regulamentar n.º 41/80, de 21 de agosto (Cria um regime especial de licenciamento para
veículos ligeiros de passageiros afectos a transportes de aluguer de carácter turístico), alterado pelo Decreto
Regulamentar n.º 66/85, de 11 de outubro, cujo artigo 12.º estipula que os preços a cobrar pelos serviços de
transporte de aluguer de caráter turístico são livremente fixados pelos operadores;
– A Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril (Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o
equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros), alterada pelas
Portarias n.os 1318/2001, de 29 de Novembro, 1522/2002, de 19 de dezembro, 2/2004, de 5 de janeiro, e
134/2010, de 2 de março;
– A Portaria n.º 334/2000, de 12 de junho (Estabelece as regras de obtenção da capacidade profissional e
da capacidade financeira para o exercício da actividade de transportador em táxi);
– A Portaria n.º 450/83, de 19 de abril (Aprova o regime de preços convencionados a que podem estar
submetidos os bens ou serviços nos estádios de produção, importação ou comercialização).
Voltaria a AMT a pronunciar-se mais tarde (Pronúncia n.º 8/AMT/2016) em sede de discussão do projeto de
lei que daria origem à Lei n.º 35/2016, reforçando a análise e as posições explanadas na anterior pronúncia.
Esta pronúncia da AMT, à semelhança da sua Pronúncia n.º 4/2016, seria, uma vez mais, muito completa e
detalhada.
Da Pronúncia n.º 8/AMT/2016 retira-se o conjunto de recomendações do Grupo de Trabalho para a
Modernização do Setor do Transporte Público de Passageiros em Automóvel Ligeiro, transcritas a páginas 8,
que eram as seguintes:
«a) Reconhecer a tipologia de serviços de Transporte em Táxi, Transporte em Veículos Descaracterizados,
Plataformas Agregadoras de Serviços (Intermediárias) e Plataformas de Soluções de Mobilidade;
b) Reconhecer a necessidade de manutenção dos direitos e deveres associados ao setor do Táxi;
18 Texto consolidado retirado do DRE.
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c) Reconhecer que as novas plataformas de soluções de mobilidade introduzem no mercado novas
dimensões e modelos de negócio, pelo que se recomenda a sua regulamentação na defesa do interesse
público;
d) Regulamentar a atividade de transporte em veículo descaracterizado, com requisitos de acesso à
atividade similares aos do setor do Táxi, de acesso ao mercado num regime aberto e concorrencial, mas
limitados a pedidos com origem em plataformas eletrónicas;
e) Reforçar o papel do motorista certificado enquanto único profissional habilitado para a condução de
veículos de táxi e de transporte em veículo descaracterizado;
f) Ultrapassar os fatores de concorrência desleal, nomeadamente através da harmonização dos requisitos
de acesso à atividade.»
Permitiu o novo contexto da inovação tecnológica – escreve a AMT – o «surgimento de novos players que
operam através de plataformas tecnológicas, satisfazendo necessidades equivalentes ao serviço de táxi,
apresentando uma solução de mobilidade urbana, não sujeita à mesma regulação que os prestadores de
transporte público tradicionais, determina a preocupação pública dos órgãos de soberania e, em particular, do
setor do táxi, com a concorrência de um serviço equivalente que não cumpre os custos e requisitos de acesso
à atividade, a fixação dos preços e os requisitos operacionais a que está sujeito o serviço tradicional de táxi».
«Na verdade» – continua – «o transporte em veículos ligeiros de passageiros subsumível ao quadro legal em
vigor só é permitido se for realizado em táxi, isto é, em viaturas equipadas com taxímetro e que respeitem as
características de capacidade técnica e profissional previstas na lei, e ainda a submissão ao regime de preços
convencionados».
Logo a seguir, conclui a AMT: «Porém, é irrefutável a substituição frequente do serviço de táxi por serviços
de transporte contratados através da plataforma UBER, prestados e faturados por empresas de aluguer de
veículos sem condutor, com contrato de condutor, agências de viagens e operadores de animação turística.
Assim sendo, verifica-se a sobreposição material do serviço prestado designadamente através da UBER com
o serviço de táxi licenciado, bem como a coexistência de dois regimes distintos, em manifesta violação do
princípio da igualdade e da proporcionalidade, ínsitos aos valores que presidem e orientam o Estado de Direito
Democrático».
Pode ainda recolher-se mais informação sobre a matéria nos sites da Internet relativos à ANTRAL, à
Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis sem Condutor e à Federação Portuguesa do Táxi.
Cabe agora atentar no procedimento legislativo que conduziu à promulgação e publicação da Lei n.º
35/2016, com base no Projeto de Lei n.º 233/XIII, apresentado pelo PCP, aprovado em votação final global
sem votos contra, mas com as abstenções do PSD e do CDS-PP.
O proponente justificou o reforço das medidas dissuasoras da atividade ilegal em que consiste o serviço de
transporte em causa da seguinte forma: «Face aos termos de funcionamento do denominado “transporte Uber”
é percetível que o mesmo não reúne as condições que a Lei portuguesa exige para a realização de tal
transporte, porquanto e desde logo nenhum dos intervenientes são titulares do competente alvará, nem as
viaturas que o executam estão licenciadas pelas respetivas câmaras municipais, nem os condutores são
habilitados com o competente certificado e capacidade profissional. É assim evidente que o dito “transporte
Uber”, ou outro de natureza equivalente, promove e executa um transporte remunerado em viaturas ligeiras de
passageiros que, pela própria natureza e características do serviço apresentado e propagandeado, é ilegal em
todas as suas vertentes, seja quanto à entidade que o promove e contrata, seja quanto à viatura que é
utilizada na sua execução, seja quanto ao condutor que o executa».
Na fase de audição, foram recebidos pareceres escritos da parte das seguintes entidades: Autoridade
Nacional de Comunicações, Autoridade da Mobilidade e dos Transportes e Instituto da Mobilidade e dos
Transportes (IMT).
Destaca-se o documento recebido da parte da AMT, que esta numerou como Pronúncia n.º 8/AMT/2016,
bastante extenso e completo, a que também já nos referimos acima.
No documento entregue pelo IMT são transmitidas, para além da matéria estritamente relacionada com o
Projeto de Lei n.º 233/XIII, algumas ideias, trabalhadas no seio do Grupo de Trabalho para a Modernização do
Setor do Transporte Público de Passageiros em Automóvel Ligeiro, relativamente à proposta de
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regulamentação da atividade de transporte de passageiros em veículos ligeiros com recurso a tecnologias
informáticas.
Foram ainda ouvidos, existindo registos audiovisuais na documentação que faz parte do procedimento: a
Câmara Municipal de Lisboa, a Câmara Municipal do Porto, a ANTRAL e a Federação Portuguesa do Táxi
(FPT).
Para além do antecedente referido, há que salientar a discussão recente de duas petições apresentadas
sobre a atividade da Uber em Portugal, uma – a Petição n.º 490/XII – em que se pede «a interdição de
instalação e funcionamento da empresa "UBER" em Portugal e a reapreciação do Regime Legal de Transporte
de Doentes não Urgentes» – e outra – a Petição n.º 518/XII – em que se pede que a Uber possa operar em
Portugal (o título que lhe foi atribuído é «Queremos a UBER em Portugal»). Sobre ambas, debatidas em
Plenário a 5 de janeiro de 2017, foi elaborado relatório pela Comissão Parlamentar de Economia, Inovação e
Obras Púbicas.
Do procedimento legislativo que conduziu à aprovação da Lei n.º 45/2018, centrado na discussão e votação
da Proposta de Lei n.º 50/XIII (GOV) e dos Projetos de Lei n.os 450/XIII (BE) e 529/XIII (PSD), retiram-se,
quanto aos aspetos concretos em que incidem as iniciativas legislativas em apreço apresentadas pelo PEV,
alguns contributos que devem ser relevados.
Em documento escrito junto ao processo, a Autoridade da Concorrência (AdC) vem chamar a atenção para
a imposição do requisito de a idade dos veículos ter de ser de menos de sete anos a contar da data da
primeira matrícula para a atividade de TVDE, quando não existe um limite máximo para os veículos utilizados
para o serviço de táxi, o que pode criar uma «situação discriminatória na concorrência entre estes serviços de
transporte». Recomenda ainda que se verifique se os requisitos de formação de motoristas de TVDE e os que
são impostos para obtenção do certificado profissional de motorista de táxi «asseguram uma igualdade de
oportunidades entre os diferentes prestadores».
Através da Pronúncia n.º 9/AMT/2016, a AMT sublinha que as plataformas eletrónicas prestam
efetivamente serviços de transporte, notando que no projeto de diploma se «observam diferenças expressivas
relativamente aos requisitos que a lei impõe aos operadores do segmento do táxi tradicional, que criam
iniludíveis distorções da concorrência entre operadores». O documento, bastante analítico, chama a atenção
para a disparidade de requisitos de certificação dos motoristas de TVE e de táxi, reconhecendo que estes
estão sujeitos a «requisitos significativamente mais exigentes».
A Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) emitiu parecer específico sobre a matéria
através do seu Secretário-Geral. Salientou ser difícil acompanharem a conclusão de que a realidade que se
pretende regular satisfaz «públicos e necessidades diferentes dos da atividade de transporte em táxi».
No documento enviado pela ANA-Aeroportos de Portugal é sublinhada «a necessidade de clarificação da
atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaraterizados».
A Cabify juntou documento realçando que, na sua opinião, as plataformas eletrónicas de e-hailing não
prestam diretamente o serviço de transporte de passageiros, mas apenas disponibilizam a estes um conjunto
de empresas que prestam aquele serviço.
No documento da ANTRAL é considerada errada a qualificação da natureza do negócio em questão que é
feita na iniciativa legislativa, salientando-se que é o transporte – não a tecnologia – o cerne do problema e
exigindo-se a «homogeneização dos requisitos de acesso à atividade», como forma de ultrapassar os fatores
de concorrência desleal entre as atividades de táxi e TVDE.
A DECO apresentou um parecer emitido na perspetiva da proteção dos legítimos interesses e direitos dos
consumidores, onde entende que «um enquadramento regulatório demasiado restritivo pode dificultar a
entrada» dos novos serviços de transporte e «privar os consumidores dos benefícios da inovação tecnológica
e da pressão concorrencial» que esses novos serviços «podem exercer sobre os serviços de táxi tradicionais».
No documento, a DECO defende, quanto ao regime de habilitação de motorista de TVDE, «um regime
equiparado ao que é exigível aos motoristas de táxi».
Em audição na comissão parlamentar respetiva, os representantes da MyTaxi transmitiram o seu
entendimento de que a formação e certificação dos motoristas de TVDE deve ser igual à dos taxistas, com a
mesma carga horária e os mesmos requisitos, assim como que deve haver um número de licenças para as
viaturas de TVDE e limites mínimo e máximo para os preços a praticar em função da procura, a fim de não
distorcer a concorrência entre os prestadores de serviço de transporte de passageiros.
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A audição da Uber, que também enviou documento, focalizou-se na controvérsia sobre a natureza dos
serviços que a empresa presta, sobre se são de transporte ou de sociedade de informação.
Também foram ouvidas a AMT, a ANTRAL, a FPT, a Associação Nacional de Parceiros das Plataformas
Alternativas de Transportes (ANPPAT) e a Cabify.
No que respeita aos aspetos concretos tratados nos projetos de lei em apreço, o PCP apresentou
propostas de alteração prevendo o licenciamento de veículos a operar em regime de TVDE com sujeição a
contingentes municipais, a equiparação do regime de formação dos motoristas ao que vigora para a
certificação dos taxistas, incluindo a carga horária dos cursos, e o estabelecimento de regras sobre o tarifário,
com rejeição de mecanismos de livre fixação de preços. O CDS-PP previu a possibilidade de fixação do preço
do serviço por recurso ao conceito de «tarifa dinâmica», que veio a ser contemplado na versão final do
diploma. O PS apresentou também algumas propostas de alteração, uma das quais remete para portaria do
membro do Governo competente a determinação da carga horária do curso de formação de motoristas de
TVDE. O PSD, que foi autor de uma das iniciativas aprovadas na generalidade, propôs alterações pontuais,
nenhuma das quais tem relação direta com as matérias em apreço na presente nota técnica.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), foi encontrada a seguinte iniciativa pendente
sobre a mesma matéria:
Projeto de Lei n.º 1014/XIII/4.ª (BE) – Procede à revogação da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto –
Regime Jurídico da Atividade de Transporte Individual e remunerado de passageiros em veículos
descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.
À data da elaboração desta nota técnica, o projeto de lei n.º 1014/XIII/4.ª aguardava despacho de admissão
do Presidente da Assembleia da República.
Consultada a mesma base de dados, não foram encontradas petições pendentes sobre esta matéria.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Na presente Legislatura, foram apresentadas as seguintes iniciativas sobre a matéria do transporte em
veículo a partir de plataforma eletrónica:
Proposta de Lei n.º 50/XIII/2.ª (GOV) – Cria o regime jurídico do transporte em veículo a partir de
plataforma eletrónica.
Projeto de Lei n.º 450/XIII/2.ª (BE) – Estabelece um novo regime jurídico para a atividade de transporte
de passageiros em veículos automóveis ligeiros descaracterizados.
Projeto de Lei n.º 529/XIII/2.ª (PSD) – Estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual
e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TIRPE).
Sobre matéria conexa foi apresentado o Projeto de Lei n.º 233/XIII/1.ª (PCP) – Procede à sexta alteração
ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, reforçando as medidas dissuasoras da atividade ilegal no
transporte em táxi.
A proposta de lei n.º 50/XIII/2.ª e o projeto de lei n.º 529/XIII/2.ª (PSD) deram origem à Lei n.º 45/2018, de
10 de agosto, que a presente iniciativa legislativa agora pretende revogar. O projeto de lei n.º 233/XIII/1.ª
(PCP) deu origem à Lei n.º 35/2016, de 21 de novembro. Finalmente, o projeto de lei n.º 450/XIII/2.ª (BE) foi
rejeitado em votação na generalidade no dia 23 de março de 2018.
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, registaram-se as seguintes petições sobre esta
matéria:
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Petição n.º 490/XII/4.ª – Pedem a interdição de instalação e funcionamento da empresa "UBER" em
Portugal e a reapreciação do Regime Legal de Transporte de Doentes não Urgentes.
Petição n.º 518/XII/4.ª – Queremos a UBER em Portugal.
Ambas as petições, entradas na anterior Legislatura, transitaram para a XIII Legislatura e foram objeto de
apreciação em Plenário em 5 de janeiro de 2017.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
O projeto de lei n.º 944/XIII/4.ª é apresentado por quinze Deputados do Partido Comunista Português, nos
termos do artigo 119.º da Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante
Regimento), que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força
do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo
124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do
referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo
Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Este projeto de lei deu entrada a 21 de setembro de 2018, foi admitido, anunciado e baixou, na
generalidade, à Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª) a 26 de setembro de 2018. A respetiva
discussão, na generalidade, está agendada, para a reunião plenária de dia 18 de outubro, (Cfr. Súmula n.º 75
da Conferência de Líderes de 03/10/2018).
Os Projetos de Lei n.os 1000/XIII/4.ª, 1001/XIII/4.ª e 1002/XIII/4.ª são subscritos pelos dois Deputados do
Partido Ecologista «Os Verdes» ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 119.º da Constituição e no artigo 118.º
do Regimento da Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados que está previsto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e o dos grupos parlamentares na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
encontram-se redigidos sob a forma de artigos, são precedidos de uma breve exposição de motivos e têm uma
designação que traduz sinteticamente os seus objetos principais, embora possam ser objeto de
aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no
n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que estes projetos de lei não parecem infringir princípios constitucionais e
definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Os projetos de lei em análise deram entrada a 27 de setembro de 2018, tendo sido admitidos, anunciados
na reunião plenária de dia 28 de setembro, dia em que baixaram na generalidade à Comissão de Economia,
Inovação e Obras Públicas (6.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. A
apreciação na generalidade em conjunto destas iniciativas encontra-se agendada para a sessão plenária do
próximo dia 18 de outubro (CFr. Súmula n.º 75 da Conferência de Líderes de 03/10/2018).
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O título do projeto de lei n.º 994/XIII/4.ª – Revoga a Lei n.º 45/2018, de 1 de agosto – Regime jurídico da
atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de
plataforma eletrónica – traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei
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n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário 19, estando ainda conforme com as regras de
legistica formal segundo as quais as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser
identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de todo
um outro ato.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. Tomará a forma de lei, devendo ser objeto
de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do
artigo 3.º da lei formulário.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, para além de o artigo relativo a esta matéria dever ser autónomo,
em caso de aprovação, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, em conformidade com o disposto
no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles
fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.
Chama-se ainda a atenção para o facto de o artigo único da iniciativa deve ter um título.
Os títulos dos três projetos de lei do PEV em apreço — Consagra regimes de formação de motoristas num
quadro de igualdade de critérios e com as mesmas aplicações em termos de exigência (primeira alteração à
Lei n.º 45/2018, de 1 de agosto), Atribui competências às câmaras municipais para o licenciamento das
viaturas com vista à atividade de transporte individual de passageiros em veículos descaraterizados a partir de
plataformas eletrónicas (primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 1 de agosto) e procede à definição de preços
e tarifas com clareza, transparência, estabilidade e estabelece um tarifário homologado que impeça flutuações
de preços, impedindo a venda com prejuízo (primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 1 de agosto) —,
traduzem sinteticamente os seus objetos, mostrando-se conformes ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º
74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário20, embora, em caso de aprovação, possam, ser
objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
Tratando-se de iniciativas com o mesmo objeto, que alteram todas o mesmo diploma legal será
recomendável, em caso de aprovação, a ponderação da preparação de um único texto com vista à publicação
de uma única lei.
O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida” (preferencialmente no título)“e, caso tenha havido alterações
anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras
normas”.
Consultado o Diário da República Eletrónico confirmou-se que, de facto, a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto,
não sofreu alterações até à data, constituindo esta, em caso de aprovação, a sua primeira alteração, o que,
efetivamente, já consta dos títulos das três iniciativas.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º dos três projetos de lei em análise difere a sua entrada
em vigor para o dia 1 de novembro de 2018, sendo de referir, a este propósito, que a Lei n.º 45/2018, de 10 de
agosto, que os projetos de lei visam alterar, entra em vigor, de acordo com o disposto no seu artigo 33.º, “no
primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação”, ou seja, precisamente no dia 1 de novembro de
2018, presumindo-se que poderá ter sido esse o motivo dos proponentes optarem por essa data para início da
vigência. A norma de início de vigência prevista está de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11
de novembro, segundo o qual “os atos legislativos entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso
algum, o início de vigência verificar-se no própria dia da publicação”.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
19 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 20 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
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• Regulamentação ou outras obrigações legais
As presentes iniciativas não preveem a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem
condicionam a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento no plano da União Europeia
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) consagra a livre circulação de Serviços entre
as restantes liberdades do mercado interno da União referidas no seu Título IV, com os artigos específicos dos
Serviços (capítulo 3, artigos 56.º a 62.º), proibindo restrições à liberdade de prestação de serviços para
prestadores estabelecidos na União Europeia (UE). Este título refere no entanto que os transportes são
regulados pelas disposições do Título VI (ponto 1 do artigo 58.º), sendo essa a base para considerar esse
setor isento das liberdades consagradas nos Tratados da União Europeia e reforçadas na Diretiva Serviços
(Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos
serviços no mercado interno).
A Comissão TRAN debateu o tema em dezembro de 2015, concluindo pela necessidade de aprofundar a
análise sobre este setor (“Study by the European Parliament on transportation network companies”). Motivou
ainda um pedido de pronúncia da Comissão de Transporte e Turismo do Parlamento Europeu à Direção Geral
dos Transportes sobre as empresas de redes de transporte (“transportation network companies”).
Em 2016 a Comissão Europeia emitiu uma Comunicação intitulada “Uma Agenda Europeia para a
Economia Colaborativa” [COM(2016)356] (não sinalizada para escrutínio nos termos da legislação que regula
o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de
construção da União Europeia), com base num estudo da DG Mercado Interno, Indústria, Empreendedorismo
e PME (DG GROW), sublinhando o potencial significativo que esta economia tem para contribuir para os
rendimentos das famílias (SWD(2016)184), embora com desafios importantes ao nível da fiscalidade para o
setor.
Posto isto, a atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos
descaracterizados a partir de plataforma eletrónica estava enquadrada no contexto do Mercado Único Digital,
o qual tem merecido particular destaque nos Programas de Trabalho da Comissão Europeia, nomeadamente
de modo a corrigir lacunas de regulamentação do setor e salvaguarda de direitos no mercado interno. A
Diretiva (UE) n.º 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um
procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da
sociedade da informação, visou prevenir a criação de novos obstáculos ao comércio, ao exigir que as
autoridades nacionais informem a Comissão Europeia de quaisquer projetos de regras técnicas sobre produtos
e serviços da sociedade da informação antes de serem adotados no direito nacional. Nesse quadro a proposta
legislativa de base foi sujeita ao seguinte procedimento:
Os países da União Europeia (UE) deveriam informar a Comissão sobre qualquer projeto de regra
técnica que planeassem introduzir;
A Comissão informaria os restantes Estados-membros da UE através do sistema de informações sobre
regulamentações técnicas (TRIS);
Teria início um período de status quo com a duração de três meses, durante o qual o país da UE não
deveria adotar o projeto de regra técnica proposto. Este período poderia ser alargado para quatro, seis,
12 ou até 18 meses, consoante as circunstâncias;
Durante este período, a Comissão e os restantes Estados-membros da UE examinariam o projeto de
regra técnica proposto, podendo reagir em conformidade;
De dois em dois anos, a Comissão apresentaria um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao
Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação da diretiva;
A legislação criaria um comité permanente de funcionários nacionais, sob a presidência da Comissão.
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O comité reunir-se-ia pelo menos duas vezes por ano. Aconselharia a Comissão sobre como evitar
obstáculos ao comércio e analisaria questões decorrentes da aplicação da diretiva.
Em 20 de dezembro de 2017, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), no seu acórdão referente ao
Processo C-434/1521, considerou a atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em
veículos descaracterizados, nomeadamente a UBER, parte integrante de um serviço global com foco no
serviço de transporte, não correspondente à qualificação de serviço de sociedade de informação e tecnologia.
Mais realçou, “Daí resulta que, no estado atual do direito da União, cabe aos Estados‑ Membros
regulamentar, no respeito das regras gerais do Tratado FUE, as condições de prestação dos serviços de
intermediação como o que está em causa no processo principal.”
• Enquadramento internacional
A atividade de transporte remunerado de passageiros a partir de plataforma eletrónica tem vindo a difundir-
se pelos vários continentes, principalmente a partir da expansão da empresa de origem norte-americana – a
Uber – que mais lhe tem dado corpo. Está a espalhar-se por todo o mundo e tem visto nascer um cada vez
maior número de empresas a dedicar-se ao negócio iniciado pela Uber22, mas tem suscitado reações de
diferentes sentidos, umas reclamando pela ilegalização da atividade e outras, que parecem constituir a
tendência, a acolher positivamente o novo tipo de serviços de ride-hailing, inovatório e eficaz, que tem
conquistado clientes ao redor do mundo.23
Nos países europeus com que costumamos estabelecer comparações legislativas, o tratamento jurídico da
matéria está também envolto em controvérsia, tendo-se vindo ora a entender que a atividade, na falta de leis
específicas, deve considerar-se equiparada à de serviço de táxi e, assim, ilegal se os respetivos operadores
não respeitarem os requisitos obrigatórios para o exercício da profissão de taxista, ora a tolerar o exercício
dessa atividade de transporte individual em veículo descaraterizado enquanto não se decide como legislar. Em
ordenamentos jurídicos em que o assunto ainda é de duvidoso enquadramento e não há vontade, pelo menos
por enquanto, para legislar, a solução tem sido, em muitos casos, o recurso aos tribunais para se dirimirem os
litígios emergentes.
Pelas pesquisas e consultas realizadas, foi possível encontrar alguns textos genéricos que apontam um
conjunto de países que decidiram banir a atividade em questão, tornando-a ilegal, assim como outros que ou
deixam persistir a incerteza ou resolveram legalizar essa atividade.
Evitámos, por isso, a comparação com os países em que a procura de respostas ainda subsiste, para nos
cingirmos aos casos em que as soluções encontradas apontam já seguramente em determinado sentido.
Tenha-se ainda em conta que as respostas nem sempre são nacionais. Satisfazendo os serviços de
transporte proporcionados necessidades locais e cosmopolitas, o licenciamento ou não da atividade tem vindo
a ser resolvido, na maioria dos casos, de cidade para cidade ou de região para região, dentro das
competências decisórias e regulamentares dos respetivos órgãos locais, razão por que em muitos países a
atividade é autorizada em determinadas cidades e proibida noutras.
Há também muitos casos em que o problema tem vindo a ser resolvido não através da legalização da
atividade das novas empresas pela criação de um regime específico que a regularize, mas mediante a
adaptação das caraterísticas do serviço prestado ao quadro legal vigente sem alteração substancial das
21 “Reenvio prejudicial — Artigo 56.º TFUE — Artigo 58.º, n.º 1, TFUE — Serviços no domínio dos transportes — Diretiva 2006/123/CE — Serviços no mercado interno — Diretiva 2000/31/CE — Diretiva 98/34/CE — Serviços da sociedade da informação — Serviço de intermediação que permite, através de uma aplicação para telefones inteligentes, estabelecer a ligação, mediante remuneração, entre motoristas não profissionais que utilizam o seu próprio veículo e pessoas que pretendam efetuar deslocações urbanas — Exigência de uma autorização” 22 São os casos da Lyft, a operar em dezenas de cidades norte-americanas, Hailo (Reino Unido, Espanha, Singapura e Japão), Ola Cabs (Índia), GrabTaxi (Malásia, Tailândia, Vietname, Indonésia e Filipinas), Easy Taxi (mais de 25 países e 400 cidades), Didi Chuxing (China), Gett (Estados Unidos da América, Reino Unido, Israel e Rússia), LeCab (Paris, com estrita utilização de carros franceses), Cabify (Espanha, Chile, Peru, México e Colômbia), Bitaksi (Istambul), goCatch (Austrália) e Ingogo (Sydney, Melbourne e Brisbane). 23 Como se diz, a páginas 24, na Pronúncia n.º 8/AMT/2016, atrás analisada, «a UBER, que começou como uma pequena empresa a nível de uma cidade, expandiu-se rapidamente, primeiro para outras cidades dos EUA e, em seguida, para cidades de outros países, onde normalmente encontrou oposição dos operadores de serviço de táxi instalados, tendo o confronto resultados diversos, consoante o nível de regulação do serviço de táxi previamente existente, bem como o posicionamento dos governos locais, aqui incluindo-se o grau de protecionismo económico prevalecente no país».
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normas aplicáveis. As companhias, querendo continuar a operar no mercado que escolheram, rendem-se ao
acatamento das leis existentes e vão ajustando a sua atividade em conformidade, aproximando o serviço de
transporte que prestam ao serviço de táxi e organizando a sua estrutura de modo a respeitar os requisitos
técnicos e financeiros previstos na legislação.
De entre os textos genéricos que consultámos, é de realçar um mapa que nos apresenta dados muito
interessantes, reportados a julho de 2016, sobre os países onde a Uber terá sido banida ou se mantém a
operar. No Brasil, o tribunal, contra os protestos das fortes organizações sindicais de taxistas, acabou por não
dar razão a quem pretendia ver sufocadas as pretensões de empresas de transporte individual desse tipo
desenvolverem a sua atividade no Rio de Janeiro; a Uber continua a operar quer no Rio de Janeiro quer em
São Paulo, mas a legalidade da atividade é posta em causa. No Canadá a atividade foi já oficialmente
legalizada em Edmonton (Alberta); a Uber pode operar também em Toronto (Ontario), mas está a enfrentar
forte oposição da parte dos sindicatos de taxistas; em contrapartida, é ilegal em Vancouver (British Columbia).
A Uber pode operar na Croácia, onde chegou em 2015. A Uber já foi banida por duas vezes na Alemanha,
mas mantém-se a operar no país, embora com um formato um pouco diferente do inicial mais compatível com
a legislação aplicável. A Uber opera na Índia, sendo particularmente popular em Delhi, e em Itália, sendo
especialmente popular em Roma, embora neste caso a atividade esteja a ser revista pelas autoridades, que
entendem dever ser taxada de outra forma. A Uber também continua a operar na Holanda (Utrecht, Roterdão,
Haia). A conformidade legal da atividade da Uber continua incerta na Noruega: os serviços continuam a ser
prestados, mas os motoristas são constantemente multados e até detidos. Também na Polónia a Uber marca
presença, onde opera normalmente, embora cada vez mais sujeita a pressão das autoridades. É ilegal na
Roménia, mas opera na Rússia, sendo popular em St. Petersburg e Moscovo, onde, porém, sofre a
concorrência de outras empresas do ramo. A atividade da Uber na África do Sul, em especial em
Johannesburg e na Cidade do Cabo, está a ser ameaçada por agressivos sindicatos de taxistas. Na Coreia do
Sul foi proibida, por lei, a atividade em questão. A Uber foi proscrita em Espanha em 2014, mas anunciou
entretanto a sua reestruturação para se adaptar às leis espanholas que regem o setor. A Uber continua a
operar em Taiwan, apesar de as autoridades terem vindo a pressioná-la impondo-lhe o pagamento de
pesadas multas. Na Tailândia a Uber só pode operar em Phuket e Banguecoque. No Reino Unido é livre de
operar, mas está a sofrer forte contestação da parte dos taxistas dos famosos black cabs (que entretanto
criaram uma aplicação informática chamada “Cab” oferecendo um sistema alternativo de reserva de táxis
comerciais); a regulamentação da atividade pode também vir a ser objeto de revisão dentro em breve.
Países europeus
A legislação comparada específica é apresentada para os seguintes países europeus: Dinamarca, França e
Suíça.
DINAMARCA
Em 2016, a instância judicial competente na Dinamarca, sediada em Copenhaga, decidiu que atividades de
transporte individual proporcionado através de aplicações ou plataformas eletrónicas, constituindo serviços de
táxi, violam as normas legais em vigor sobre o acesso à atividade. Tendo, assim, em consideração que haviam
sido desrespeitadas regras legais aplicáveis aos requisitos para a prestação de serviços de táxi, o tribunal
condenou os condutores visados, que trabalhavam para a empresa Uber, a pagar as coimas previstas na lei
para prevaricação das respetivas normas, parecendo-se, assim, ter criado um precedente sobre o
enquadramento jurídico do problema no sentido de se considerar ilegal a prestação de serviços de transporte
de passageiros em automóvel ligeiro contra as normas de acesso à profissão de taxista previstas na lei.
FRANÇA
A evolução da legislação francesa, no plano do transporte rodoviário de passageiros, fez surgir o conceito
de voiture de transport avec chauffeur (VTC), tendo-se aprovado, entre 2014 e 2015, um pacote de medidas
normativas que acolheram a nova realidade do serviço de transporte em automóveis ligeiros com recurso a
plataformas digitais, inovando e modernizando o setor dos táxis.
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Desse pacote fazem parte os seguintes diplomas, o primeiro de valor legislativo e os restantes de natureza
regulamentar:
– A Loi n.º 2014-1104 du 1er octobre 2014 relative aux taxis et aux voitures de transport avec chauffeur,
que aditou os artigos L. 3121-11-1 e L. 3121-11-2 ao Código dos Transportes e alterou diversos outros
preceitos do mesmo Código, criando, designadamente, um registo nacional destinado a recensear
informações relativas à identificação, disponibilidade e geolocalização de táxis, com a finalidade de melhorar o
acesso aos táxis por parte dos clientes e favorecer o desenvolvimento de serviços inovativos;
– O Décret n.º 2014-1725 du 30 décembre 2014 relatif au transport public particulier de personnes,
contendo normas de implementação da Loi n.º 2014 aos táxis e veículos de transporte com motorista;
– O Arrêté du 30 décembre 2014 relatif au montant des frais d’inscription des exploitants de voitures de
transport avec chauffeur, que fixa o montante da taxa a pagar para registo dos operadores de veículos de
transporte com motorista;
– O Arrêté du 28 janvier 2015 relatif à la capacité financière des exploitants de voitures de transport avec
chauffeur, sobre o requisito da capacidade financeira a comprovar pelo operador;
– O Arrêté du 28 janvier 2015 relatif à la signalétique des voitures de transport avec chauffeur, através do
qual se aprova o modelo do dístico que cada veículo terá de exibir com o número de inscrição da companhia e
do próprio veículo afeto à atividade daquela;
– O Arrêté du 26 mars 2015 relatif aux caractéristiques des véhicules utilisés par les exploitants de voitures
de transport avec chauffeur, o qual impõe, designadamente, que os veículos afetos à atividade de transporte
em questão não podem ter menos de quatro portas nem ter mais de seis anos de idade, salvo se se tratarem
de automóveis de coleção.
Esta reforma legislativa, essencialmente operada por via de alterações ao Código dos Transportes, mas
também de alguma legislação avulsa, inscreveu-se, assim, numa lógica mais geral não de estrita legalização
das operadoras não tradicionais de transporte em veículos de aluguer através de plataformas digitais, mas de
modernização global do setor do táxi, reconhecendo-se as vantagens para as cidades em adotar, de forma
integrada, novas dimensões, soluções de mobilidade e modelos de negócio no setor do transporte em
automóveis ligeiros com motorista.
SUÍÇA
Não há legislação federal especial que regule a atividade de transporte em automóveis ligeiros a partir de
plataforma eletrónica.
No entanto, o cantão de Genève, após um período em que manteve proibida a Uber de operar, fez aprovar
recentemente uma lei própria, aplicável apenas dentro da sua circunscrição, criando uma nova categoria de
veículos de aluguer não reconduzível à dos táxis clássicos, designados pela mesma expressão usada na lei
francesa: voitures de transport avec chauffeur. É nesta categoria de veículos, por enquanto sem
contingentação, que os veículos que proporcionem transporte com motorista a partir de plataformas
eletrónicas têm de enquadrar a sua atividade em coabitação com os táxis convencionais, sob pena de não
poderem operar.
A nova lei, de 13 de outubro de 2016, intitula-se “Loi sur les taxis et les voitures de transport avec
chauffeur” e designa os intermediários que agregam e ligam os motoristas aos clientes por diffuseures de
courses, estabelecendo, no artigo vestibular sobre o seu próprio âmbito de aplicação, que a lei tem por objeto
regular as profissões de motorista de táxi e de motorista de veículo de transporte com motorista, como
atividades consideradas complementares dos transportes públicos, sem perder de vista que tais atividades
devem ser exercidas em conformidade com as exigências de segurança e ordem públicas, respeito pelo
ambiente, lealdade nas transações comerciais e transparência nos preços.
Embora doravante sujeita a requisitos de licenciamento e autorização idênticos aos exigidos aos motoristas
de táxi, a categoria de voiture de transport avec chauffeur (VTC) passa a coexistir com a de táxi, assim como
com a de diffuseur de course, com aquela relacionada (as definições das duas categorias de veículos e a de
diffuseur de course são delineadas no artigo 4.º). As condições de exercício da profissão são fixadas em
comum para as duas categorias de motoristas, prevendo os artigos 5.º a 8.º o modo de obtenção da carta
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profissional de motorista, os exames a realizar para tal efeito e o modo de os organizar. Os artigos 7.º e 8.º
dizem respeito às empresas operadoras e intermediárias e os artigos 10.º a 13.º aos contingentes de veículos
a autorizar para operar no mercado.
Existe ainda um capítulo com disposições sobre os direitos e deveres dos motoristas, das empresas
operadoras e dos intermediários (artigos 15.º a 30.º), que incluem regras sobre a definição dos preços a
cobrar, determinados obrigatoriamente através de taxímetro, aplicação informática ou outro meio eletrónico,
sempre de acordo com o itinerário mais vantajoso (artigo 18.º).
Nos restantes cantões, pelo que se pôde apurar, subsiste a resistência à legalização de empresas como a
Uber, as quais têm de conformar a atividade que desenvolvem às leis que regem o setor tradicional do
transporte em táxi.
Outros países
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Austrália, Estados Unidos da América e
Filipinas.
AUSTRÁLIA
Após um período inicial de controvérsia e conflitos legais, a atividade levada a cabo por empresas de
transporte individual com uso de plataformas eletrónicas tem vindo a ser paulatinamente reconhecida nos
territórios em que se desdobra o Estado Federal australiano, mesmo quando o quadro legal existente ainda
precisa de ajustamentos.
O Australian Capital Territory foi o primeiro a legalizá-la, tendo-se-lhe seguido New South Wales, South
Australia e Queensland.
Em New South Wales, apesar da entrada no mercado do novo tipo de transporte em veículo com motorista,
os táxis continuaram a deter o exclusivo do street-hailing (apanhar clientes na rua)24 e o Passenger Transport
Regulation 2007 continuou a conter as principais regras aplicáveis à atividade de transporte rodoviário de
passageiros à sombra do Passenger Transport Act 1990, designadamente a obrigatoriedade de seguro de
responsabilidade civil em táxis (taxi-cabs) e veículos privados de aluguer (private hire-vehicles).
Os territórios de Victoria, Tasmania e West Australian deram passos significativos para proceder a essa
legalização, que está em vias de ser concretizada.
Resiste, ao que parece, o Northern Territory, onde a Uber continua banida, essencialmente por razões de
economia local.
Pelas pesquisas efetuadas, verificou-se que a legalização da atividade referida foi acompanhada por um
pacote de generosas ajudas financeiras ao setor tradicional dos táxis, de modo a minimizar os prejuízos que
poderiam advir da prática de preços substancialmente mais baixos pelos novos operadores do serviço de
transporte em automóveis ligeiros admitidos no mercado.
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
Ao que tudo indica, a atividade de transporte individual remunerado de passageiros a partir de plataformas
eletrónicas terá começado a ser desenvolvida nos Estados Unidos da América, onde foi sendo absorvida,
aceite e legalizada em praticamente todos os 50 estados federados.
Apesar de pioneiros nessa matéria, os Estados Unidos da América ainda não conseguiram completar o
quadro jurídico regulador da atividade, havendo alguns estados, embora poucos, com falhas significativas. As
normas aplicáveis, dada a autonomia legislativa de cada estado federado, variam consoante aquele que esteja
em causa, mas o reconhecimento legal da atividade é, com exceções, uma realidade incontornável unificada
sob a designação de “ridesharing”, na ótica da atividade que é levada a cabo, ou “transportation network
companies” (TNC), sob o prisma dos seus sujeitos jurídicos.25
24 Em contraposição, o sistema de angariação de clientes através de plataforma eletrónica designa-se por e-hailing. 25 São exceções, de acordo com os mapas indicados, os estados de Michigan, New York, Oregon, Vermont e Wyoming. Em novembro de 2016 ainda não existia nesses estados legislação específica a regular o setor, o que não significa necessariamente que as operadoras do tipo de transporte em questão estivessem proibidas de o prestar.
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Como se imagina, o ordenamento jurídico norte-americano apresenta, neste domínio, uma enorme
diversidade de regulamentação escrita que resulta da autonomia legislativa e administrativa dos seus estados
ou até cidades, embora em obediência a uma mesma linha de raciocínio e a um tronco terminológico comum
compatível com a solução encontrada de reconhecimento e aceitação da atividade regulada.
A título de exemplo, refira-se que, de acordo com as regras aprovadas no estado da Califórnia26, um
veículo, para poder operar no mercado das “transportation network companies” (TNC)27, tem de passar um
teste de 19 caraterísticas, quase todas relacionadas com a segurança de motorista e cliente (travões, direção,
luzes, manómetros, etc.).
São ainda estipuladas regras sobre, designadamente: a obrigatoriedade da existência de seguro que cubra
o risco de acidente com um valor mínimo de apólice de um milhão de dólares; a inexistência de cadastro
criminal dos motoristas; a necessidade de adoção de uma política de tolerância zero em relação à ingestão de
bebidas alcoólicas e substâncias psicotrópicas pelos motoristas; a existência obrigatória de carta de condução,
pelo menos 21 anos de idade e sujeição a programa de formação; a proibição de se transportarem mais de
sete passageiros em cada serviço; a obrigação de o serviço ser acordado previamente, proibindo-se apanhar
clientes na rua (hailing). Para o efeito de se determinar se um serviço foi previamente ajustado (prearranged),
considera-se que o foi, segundo as regras, se foi solicitado e aceite por via de uma plataforma digital
proporcionada por uma TNC antes de o serviço (ride) começar.
FILIPINAS
Admitindo a utilidade em encorajar a inovação em todas as formas de transporte, aumentar a mobilidade
através de preços mais baixos, maximizar os tempos de viagem, melhorar a qualidade e a sustentabilidade
dos serviços de transporte e responder às necessidades da comunidade, o Governo decidiu reconhecer, em
diploma próprio, novas formas de serviços de transporte, designadamente as chamadas app-based transport
services, a par, por exemplo, do bus rapid transit (BRT).
Esta nova realidade no ramo dos serviços de transporte, que ganharia existência com a Ordem
Departamental n.º 2015-11, passaria a designar-se por «transportation network vehicle service» (TNVS). A
nova categoria legal iria permitir que os serviços oferecidos pelas redes de empresas de transporte
(transportation network companies – TNC28) operassem legalmente29. Cada uma dessas empresas era
definida como uma organização que proporcionava serviços de transporte com recurso a uma aplicação
tecnológica baseada na Internet ou numa plataforma digital eletrónica para ligar passageiros aos motoristas
usando os seus próprios veículos.
Como se admite na decisão governamental, o reconhecimento das novas soluções de mobilidade urbana
na área dos transportes em veículos ligeiros com condutor baseou-se no modelo californiano de transportation
network companies, que demonstrou ser uma boa opção ao transporte convencional em táxi.30 Apesar da
abertura a tal nova forma de transporte e do encorajamento que deve merecer, um regulamento
governamental – diz-se no preâmbulo – deve existir quando estamos perante um serviço público; regular é
imperioso para garantir ordem e segurança e proteger o público.
Não espanta, pois, que os termos e condições para que uma operadora do transporte de ridesharing seja
acreditada nas Filipinas como TNC tivesse seguido de perto o modelo da Califórnia, sendo, designadamente,
os seguintes:
– O automóvel não deve ter mais de sete anos de idade a contar da data do fabrico;
26 Segundo uma nota de rodapé constante do texto reproduzido, o organismo californiano competente multou a Uber, a Lyft e a Sidecar por estarem a operar contra a lei vigente, mas, curiosamente, estabeleceu depois acordos tendentes a garantir condições de segurança dos motoristas e clientes por parte dessas empresas permitindo-lhes operar, desde que satisfeitas essas garantias, até que fossem aprovadas as regras futuras, à sombra das quais deveriam depois todas as TNC ser autorizadas e licenciadas. 27 Também designadas por “New Online Enabled Transportation Services”. 28 A designação «Transportation Network Company (TNC)» surgiu inicialmente nos Estados Unidos da América, concretamente no estado da Califórnia, onde a atividade começou a sua expansão, nomeadamente através de empresas como a SideCar e a UberX, tendo aí sido aprovadas as primeiras normas disciplinadoras. Também a expressão «(real-time) ridesharing » se generalizou para designar esse tipo de atividade (como se pode verificar, por exemplo, no estudo que se anexa em pdf). 29 A acreditação e licenciamento das TNC e veículos TNVS viria a ser regulamentada depois por instrução própria. 30 Num estudo comparativo produzido numa conferência promovida, em 2016, pela Transportation Science Society of the Philippines, não se esconde que a modernização do sistema de transportes filipino teve em conta estudos prévios de outros países que se confrontaram com o sucesso do car-sharing, mas também com os problemas que o seu surgimento acarretou.
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– O motorista deve ter pelo menos 21 anos de idade;
– O serviço deve ser combinado exclusivamente através da plataforma digital, sendo proibido ao motorista
apanhar clientes na rua;
– Deve ser adotada uma política de tolerância zero em relação à ingestão de bebidas alcoólicas e
substâncias psicotrópicas pelos motoristas.
V. Consultas e contributos
• Consultas obrigatórias
O Senhor Presidente da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas promoveu a consulta por
escrito da Associação Nacional de Municípios Portugueses a propósito do projeto de lei n.º 1001/XIII/4.ª.
• Consultas facultativas
A Comissão pode promover, querendo, a consulta da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT),
da Autoridade da Concorrência (AdC), do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), da Associação dos
Industriais de Aluguer de Automóveis sem Condutor (ARAC), da Associação Portuguesa para a Defesa do
Consumidor (DECO), da Federação Portuguesa do Táxi (FPT), da Associação Nacional dos Transportadores
Rodoviários em Automóveis Ligeiros (ANTRAL) e da Associação Nacional de Parceiros das Plataformas
Alternativas de Transportes (ANPPAT).
VI. Avaliação prévia de impacto
Linguagem não discriminatória
Em relação ao Projeto de Lei n.º 1000/XIII/3.ª a utilização da palavra «motorista» enquanto substantivo que
abrange o feminino e o masculino cumpre o requisito de utilização, sempre que possível, da linguagem neutra.
Quanto aos Projetos de Lei n.os 1001/XIII/3.ª e 1002/XIII/2.ª, poderá entender-se que a utilização da palavra
«passageiros», no título do primeiro e no artigo 1.º do segundo, constitui linguagem discriminatória. Nestes
casos, deverá, sempre que possível, recorrer-se a uma linguagem neutra, através de formas genéricas e
pronomes invariáveis, aplicáveis a ambos os géneros. No entanto, na língua portuguesa, pobre em termos
neutros, o masculino tem funcionado também como masculino genérico, utilizado para designar homens e
mulheres. E porque para alguns o masculino genérico é um falso neutro, potencialmente discriminatório,
apresentam por vezes a proposta, como forma de ultrapassar o uso de uma linguagem não neutra, de
utilização de barras (v.g. passageiros/as). Em qualquer caso, cumpre referir que a utilização de barras constitui
sempre um fator de diminuição da clareza e simplicidade dos textos que se tem sempre evitado em redação
legislativa, não sendo, por isso, adequada.
De facto, tal como é referido por David Duarte, Alexandre Sousa Pinheiro, Miguel Lopes Romão e Tiago
Duarte (in «Legística – Perspetivas sobre a concepção e redacção de actos normativos», a páginas 127), «a
clareza do discurso normativo deve nortear todas as escolhas linguísticas a efetuar, impondo a utilização de
um discurso tão compreensível quanto a matéria o permitir; a compreensibilidade do discurso é um importante
instrumento de acesso ao direito, cuja acessibilidade começa logo, por esta via, no momento de elaboração
dos atos normativos».
VII. Enquadramento bibliográfico
MOROZOV, Evgeny – Les dangers de l'“ubérisation”. Problèmes économiques. Paris. ISSN 0032-9304.
N.º 3128 (mars 2016), p. 34-39. Cota: RE-3.
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Resumo: O presente artigo destaca os perigos associados ao transporte individual de passageiros em
veículos descaracterizados, nomeadamente o caso mais conhecido da plataforma Uber. O autor chama à
atenção, nomeadamente, para o problema que este tipo de serviços levanta ao nível da desregulamentação
do trabalho nesta área dos transportes muito pouco regulamentada, bem como para o perigo de precarização
laboral noutras áreas de trabalho decorrente de uma tendência de “uberização” da sociedade. Por último, o
autor refere ainda o perigo associado ao tratamento e armazenamento dos dados pessoais feitos por esta
plataforma.
SIMON, Perrine – Uber saisi par le droit du marché intérieur. Revue des affaires européennes. Bruxelles.
ISSN 1152-9172. A. 23, n.º 3 (2017), p. 521-532. Cota: RE-35.
Resumo: O presente artigo aborda o tema do transporte individual de passageiros em veículos
descaracterizados a nível europeu, nomeadamente o caso mais conhecido da plataforma Uber. Nele a sua
autora analisa a utilização deste sistema de transporte urbano, os problemas que o mesmo tem levantado e a
desestabilização que tem causado ao sector do táxi. Este tema é desenvolvido ao longo do artigo tendo em
conta os seguintes tópicos: o dilema de determinação do tipo de atividade prestado pela Uber; a determinação
do regime jurídico aplicável à atividade da Uber; a potencial desregulamentação da atividade da Uber.
———
PROJETO DE LEI N.º 997/XIII/4.ª
(REFORÇO DA AUTONOMIA DAS ENTIDADES HOSPITALARES INTEGRADAS NO SERVIÇO
NACIONAL DE SAÚDE PARA CONTRATAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS)
PROJETO DE LEI N.º 998/XIII/4.ª
(MODELO DE FINANCIAMENTO DOS HOSPITAIS INTEGRADOS NO SERVIÇO NACIONAL DE
SAÚDE)
Parecer da Comissão de Saúde e, em anexo, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e
pareceres da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV– Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
A) Nota Introdutória
O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar os Projetos de Lei n.os 997/XIII/4.ª, de
“Reforço da autonomia das entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde para contratação
de recursos humanos”, e 998/XIII/4.ª, que aprova um “Modelo de financiamento dos hospitais integrados no
Serviço Nacional de Saúde”.
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A apresentação das iniciativas melhor referidas supra foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo
119.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República,
reunindo ainda ambas os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
Os Projetos de Lei n.os 997/XIII/4.ª e 998/XIII/4.ª deram entrada na Mesa da Assembleia da República no
dia 24 de setembro de 2018, tendo sido anunciados e baixado, no dia 26, por despacho de Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Saúde, para efeitos de emissão do pertinente
parecer.
A discussão das referidas iniciativas legislativas, na generalidade, pelo Plenário da Assembleia da
República, foi, entretanto, agendada para o próximo dia 18 de outubro.
B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Tanto o Projeto de Lei n.º 997/XIII/4.ª, como o Projeto de Lei n.º 998/XIII/4.ª, têm como objeto matérias que
concernem à gestão das entidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Relativamente ao conteúdo das iniciativas em presença, o Projeto de Lei n.º 997/XIII/4.ª “procede ao
reforço da autonomia das entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde para contratação
de recursos humanos”.
Para o efeito referido, o artigo 3.º da iniciativa em presença propugna que os conselhos de administração
dos hospitais do SNS sejam “dotados de autonomia para (…) contratar os recursos humanos necessários para
assegurar a prestação de cuidados de saúde de qualidade e dentro dos Tempos Máximos de Resposta
Garantidos.”
As referidas contratações poderão revestir formas distintas, a saber: sem termo, “em situações de
necessidade claramente identificada para assegurar os serviços considerados de valor para os cuidados
prestados”, e a termo resolutivo, “em situações de necessidade de substituição de trabalhadores em ausência
temporária”, conforme dispõe o n.º 2 do artigo melhor referido supra.
O mesmo artigo preconiza, ainda, que a contratação dos recursos humanos em causa seja ratificada pelo
membro do Governo responsável pela área da Saúde, no prazo de 15 dias após a receção dos pedidos
respetivos, não carecendo a celebração desses contratos de autorização do membro do Governo responsável
pela área das Finanças.
Finalmente, o Projeto de Lei n.º 997/XIII/4.ª prevê, no seu artigo 4.º, que “A presente lei entra em vigor com
o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação”.
Já o Projeto de Lei n.º 998/XIII/4.ª pretende, como se aludiu supra, aprovar um “Modelo de financiamento
dos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde”, devendo esse financiamento ser “baseado nos
resultados alcançados por cada uma das unidades”, “com base em métricas orientadoras de avaliação de
qualidade e desempenho” (cfr. artigos 1.º e 2.º, n.os 1 e 2).
Nos termos dos n.os 7 e 8 do citado artigo 2.º, “Os hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde com
melhores índices anuais de desempenho e qualidade são beneficiados no Orçamento do Estado subsequente,
com uma majoração no seu orçamento”, e os “Os hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde com
piores índices anuais de desempenho e qualidade são penalizados no Orçamento do Estado subsequente,
com uma redução do seu orçamento”.
Neste último caso, os hospitais devem justificar à tutela “os motivos que estão na origem dos maus
resultados alcançados”, os quais, sendo aceites por esta, podem não lhe determinar “uma redução do seu
orçamento”, desde que esses hospitais recebam o devido “apoio técnico para melhoria dos seus índices
anuais de Desempenho e Qualidade” (cfr. artigo 2.º, n.os 9 a 11).
Para efeitos de operacionalização das métricas orientadoras de avaliação de qualidade e desempenho, o
artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 998/XIII/4.ª prevê a constituição de um “grupo de trabalho”, que deve
obrigatoriamente integrar “a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Enfermeiros, a Ordem dos Farmacêuticos, a
Ordem dos Nutricionistas, a Ordem dos Psicólogos, representantes das direções de serviços dos hospitais
integrados no Serviço Nacional de Saúde e representantes dos respetivos Conselhos de Administração, a
Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares, a Direção-Geral da Saúde, a Administração Central
do Sistema de Saúde, IP, e representantes do gabinete do Ministro que tutela a área da Saúde”.
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De entre os 28 indicadores que devem fazer parte das referidas métricas, ressaltam o cumprimento dos
horários de trabalho, o nível de qualidade clínica, desempenho e eficiência do trabalho, bem como as taxas
médias de médicos e enfermeiros em cada serviço, de escalas de serviço completas, de horas extraordinárias
realizadas, de recurso a profissionais externos prestadores de serviços, de consultas de especialidade e
cirurgias realizadas, de complicações cirúrgicas e infeções hospitalares, de duração média dos internamentos
e de reinternamentos, de mortalidade e de medicamentos, tratamentos e meios complementares de
diagnóstico e terapêutica prescritos.
À semelhança do Projeto de Lei n.º 997/XIII/4.ª, também o artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 998/XIII/4.ª prevê
que “A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação”.
C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes
Sendo o enquadramento legal e os antecedentes dos Projetos de Lei n.º 997/XIII/4.ª e 998/XIII/4.ª,
expendidos na Nota Técnica que a respeito dos mesmos foi elaborada pelos competentes serviços da
Assembleia da República, a 11 de outubro de 2018, remete-se para esse documento, que consta em Anexo ao
presente Parecer, a densificação do capítulo em apreço.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A relatora do presente Parecer entende dever reservar, nesta sede, a sua posição sobre os Projetos de Lei
n.os 997/XIII/4.ª e 998/XIII/4.ª, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa”, conforme disposto no n.º 3 do
artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar os Projetos de Lei n.os 997/XIII/4.ª,
de “Reforço da autonomia das entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde para
contratação de recursos humanos”, e 998/XIII/4.ª, que aprova um “Modelo de financiamento dos hospitais
integrados no Serviço Nacional de Saúde”;
2 – O Projetos de Lei n.os 997/XIII/4.ª e 998/XIII/4.ª foram apresentados nos termos constitucionais, legais
e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos;
3 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que os Projetos de Lei n.os 997/XIII/4.ª e
998/XIII/4.ª reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos em Plenário.
Palácio de S. Bento, 15 de outubro de 2018.
A Deputada autora do parecer, Fátima Ramos — A Vice-Presidente da Comissão, Maria Antónia de
Almeida Santos.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes, na reunião da
Comissão de 17 de outubro de 2018.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, a Nota Técnica e
pareceres da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 997/XIII/4.ª CDS-PP
Reforço da autonomia das entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde para
contratação de recursos humanos.
Projeto de Lei n.º 998/XIII/4.ª CDS-PP
Modelo de financiamento dos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde
Data de admissão: 26 de setembro de 2018.
Comissão de Saúde (9.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), Maria Leitão e Nuno Amorim (DILP), António Almeida Santos (DAPLEN) e Helena Medeiros (Biblioteca). Data: 11 de outubro de 2018.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
O Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular (CDS-PP) apresentou os Projetos de Lei (PJL) n.os
997/XIII/4.ª e 998/XIII/4.ª, respetivamente sobre o «reforço da autonomia das entidades hospitalares
integradas no Serviço Nacional de Saúde para contratação de recursos humanos» e sobre o «modelo de
financiamento dos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde».
Estas questões têm conexão, pois ambas as iniciativas visam dar maior autonomia e uma melhor
organização às entidades hospitalares. No primeiro caso estabelece-se a possibilidade destas entidades,
reorganizando-se previamente, poderem celebrar contratos, recrutando recursos humanos em situações de
necessidade claramente identificada e também de necessidade de substituição de trabalhadores em ausência
temporária. No segundo caso prevê-se a criação de um modelo de financiamento que lhes permita uma
melhor gestão e menor desperdício, em função dos resultados, envolvendo os profissionais e atribuindo-lhes
maior responsabilidade.
O Projeto de Lei n.º 997/XIII, que pretende o reforço da autonomia dos hospitais, determina que os
respetivos Conselhos de Administração (CA) procedam a uma «reorganização interna dos seus serviços
fazendo uma racionalização dos recursos humanos e equipamentos existentes face às necessidades», sendo
os CA dotados de autonomia para depois poderem contratar os recursos humanos adequados, através de
contratos sem termo, ou a termo resolutivo, conforme as situações. Estas decisões serão ratificadas pelo
membro do Governo responsável pela saúde, que terá um prazo de 15 dias para esta ratificação, sem que
haja intervenção do Ministro das Finanças.
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Quanto ao Projeto de Lei n.º 998/XIII, sobre o modelo de financiamento dos hospitais integrados no Serviço
Nacional de Saúde (SNS), estabelece que este terá por base os resultados alcançados por cada uma das
unidades, que serão medidos pelos gestores hospitalares e traduzidos num Relatório de Desempenho e
Qualidade a avaliar por uma Equipa de Avaliação nomeada pelo Ministro da Saúde, o que determinará os
respetivos orçamentos.
As métricas orientadoras de avaliação serão definidas por um grupo de trabalho a constituir para o efeito.
Apontam-se, desde logo, as entidades que deverão integrar este GT, que são, nomeadamente, as Ordens
Profissionais da área da saúde, representantes dos Conselhos de Administração e de direções de serviços
dos hospitais, da Associação Portuguesa dos Administradores Hospitalares, da Direção-Geral da Saúde, da
Administração Central do Sistema de Saúde e do gabinete do Ministro que tutela este setor. Os indicadores a
serem considerados passam, designadamente, pelo cumprimento dos horários de trabalho por parte dos
profissionais, pelo seu nível de qualidade clínica, desempenho e eficiência e pelas taxas médias de
profissionais, de recurso a prestadores de serviços externos, das consultas e cirurgias realizadas, das infeções
hospitalares, dos medicamentos e tratamentos prescritos, dos internamentos, reinternamentos e mortalidade,
das urgências e disponibilização de cuidados domiciliários.
Ambas as iniciativas estabelecem a entrada em vigor das leis com o Orçamento do Estado subsequente à
publicação.
• Enquadramento jurídico nacional
Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, «todos têm direito à proteção
da saúde e o dever de a defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula, ainda, que o
direito à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, «através de um serviço nacional de saúde universal e
geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito»1.
Para assegurar o direito à proteção da saúde, e de acordo com as alíneas a), b) e d) do n.º 3 do mesmo
artigo e diploma, incumbe prioritariamente ao Estado «garantir o acesso de todos os cidadãos,
independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de
reabilitação»; «garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de
saúde»; e «disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço
nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões
de eficiência e de qualidade».
No desenvolvimento do mencionado preceito constitucional e pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto2, foi
aprovada a Lei de Bases da Saúde, diploma que sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 28
de novembro, e da qual também está disponível uma versão consolidada.
Nos termos do n.º 2 da Base I, o «Estado promove e garante o acesso de todos os cidadãos aos cuidados
de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis». Prevê, ainda, a alínea e) do
n.º 1 da Base II que a «política de saúde tem âmbito nacional» e que a «gestão dos recursos disponíveis deve
ser conduzida por forma a obter deles o maior proveito socialmente útil e a evitar o desperdício e a utilização
indevida dos serviços».
Já o Serviço Nacional de Saúde (SNS) foi criado pela Lei n.º 56/79, de 15 de setembro3, (versão
consolidada), prevendo o artigo 7.º que o seu acesso é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas
moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações.
O SNS é constituído pela rede de órgãos e serviços previstos na Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, e atua
de forma articulada e sob direção unificada, com gestão descentralizada e democrática, visando a prestação
de cuidados globais de saúde a toda a população (artigo 2.º). O acesso é garantido a todos os cidadãos,
1 Esta redação, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, que procedeu à segunda revisão constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976 que estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º que o «direito à proteção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito». 2 Foi solicitada pelo PCP, junto do Tribunal Constitucional, a declaração com força obrigatória geral da inconstitucionalidade das normas constantes das Bases IV, n.º 1, XII, n.º 1, XXXIII, n.º 2, alínea d), XXXIV, XXXV, n.º 1, e XXVII, n.º 1, da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, tendo sido proferido o Acórdão n.º 731/95 que não declarou a inconstitucionalidade de nenhuma delas. 3 A Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 361/93, de 15 de outubro. O Acórdão 39/84 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nos termos e para os efeitos dos artigos 281.º e 282.º da Constituição, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de junho, na parte que revogou os artigos 18.º a 61.º e 64.º a 65.º da
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independentemente da sua condição económica e social (n.º 1 do artigo 4.º), garantia que compreende o
acesso a todas as prestações abrangidas pelo SNS e não sofre restrições, salvo as impostas pelo limite de
recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis, e envolve todos os cuidados integrados de saúde,
compreendendo a promoção e vigilância da saúde, a prevenção da doença, o diagnóstico e tratamento dos
doentes e a reabilitação médica e social (artigo 6.º). O acesso às prestações é assegurado, em princípio, pelos
estabelecimentos e serviços da rede oficial do SNS, e enquanto não for possível garantir a totalidade das
prestações pela rede oficial, o acesso será assegurado por entidades não integradas no SNS em base
contratual, ou, excecionalmente, mediante reembolso direto dos utentes (artigo 15.º).
O atual Estatuto do Serviço Nacional de Saúde foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro4,
diploma este que sofreu sucessivas alterações5, e do qual está disponível uma versão consolidada. Este
diploma foi regulamentado, nomeadamente, pela Portaria n.º 207/2017, de 7 de novembro6, que aprova os
Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS, procede à
regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que passa a integrar o
Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), e define os preços e as condições em que se pode
efetuar a remuneração da produção adicional realizada pelas equipas.
Importa também referir a criação do sistema Livre Acesso e Circulação de Utentes no SNS (LAC), que foi
aprovado pelo Despacho n.º 5911-B/2016, de 3 de maio, e que visa permitir ao utente, em conjunto com o
médico de família responsável pela referenciação, optar por qualquer uma das unidades hospitalares do SNS
onde exista a consulta de especialidade de que necessita.
Na fundamentação do mencionado despacho é referido que se torna «imperativo alterar o paradigma da
oferta de cuidados de saúde reorganizando o sistema em torno do cidadão, das suas necessidades e
expetativas, assegurando a equidade no acesso, a qualidade dos serviços e a prestação atempada e
humanizada dos cuidados, sem perder de vista a sua sustentabilidade. A implementação progressiva do
Sistema Integrado de Gestão do Acesso no SNS (SIGA SNS) permitirá gerir de forma pró-ativa o acesso aos
cuidados de saúde. A operacionalização do SIGA, em conjunto com os mecanismos de Gestão Partilhada de
Recursos no SNS (GPR SNS) que estão a ser implementados, assegurará o acesso equitativo e atempado às
instituições do SNS, maximizando a capacidade instalada no SNS e garantindo a continuidade dos cuidados
aos utentes. O poder do cidadão só será efetivo se este tiver acesso a informação relevante para a sua
tomada de decisão e se o Livre Acesso e Circulação (LAC), nos diversos níveis do sistema, ocorrer de forma
transparente e responsável, com a efetiva possibilidade de o utente poder optar pela instituição do SNS onde
pretende ser assistido, com respeito pela hierarquia técnica, pelas regras de referenciação em vigor e pelas
preferências dos utentes, baseadas em critérios de conveniência pessoal e da natureza da resposta das
instituições».
A referenciação é efetuada de acordo com o interesse do utente, segundo critérios de proximidade
geográfica e considerando os tempos médios de resposta, acessíveis através do Portal do SNS.
Sobre o financiamento hospitalar cumpre mencionar o projeto «3F – Financiamento, Fórmula para o
Futuro», promovido pela Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares (APAH) que tem como
objetivo «desenvolver estratégias de otimização do processo de financiamento hospitalar em Portugal».
De acordo com a informação disponível no site daquela entidade, «o modelo de organização e
financiamento dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) tem sido alvo de discussão nos últimos
tempos. Muitos intervenientes do setor da saúde acreditam que este deve ser reformulado. Não existindo mais
fundos disponíveis, o foco deverá passar pela otimização do modelo organizacional impulsionado pelo modelo
de financiamento, tornando a saúde uma prioridade.
O projeto 3F foi estruturado em três fases que cumprirão os seguintes objetivos específicos:
Lei n.º 56/79, de 15 de setembro. 4 As condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde foram inicialmente definidas pelo Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de março, posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro. 5 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 77/96, de 18 de junho, Decreto-Lei n.º 112/97, de 10 de outubro, Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de março, Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril, Decreto-Lei n.º 401/98, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de abril, Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, Decreto-Lei n.º 223/2004, de 3 de dezembro, Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de maio, Decreto-Lei n.º 276-A/2007, de 31 de julho, Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. 6 A Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, foi alterada pelas Portarias n.ºs 245/2018, de 3 de setembro, e 254/2018, de 7 de setembro.
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1 – Analisar os modelos de financiamento atuais dos hospitais portugueses;
2 – Promover a discussão de potenciais soluções de financiamento hospitalar que permitam a criação de
valor para os doentes;
3 – Desenvolver projetos-piloto em hospitais para testar as soluções de financiamento identificadas.
Nas primeiras três sessões de trabalho, um painel de peritos discutirá soluções de financiamento hospitalar
que garantem um acesso atempado à inovação, com o menor custo possível, garantindo a sustentabilidade do
sistema de saúde e os melhores resultados clínicos para o doente. Na última sessão, após debate dos
diferentes eixos de financiamento hospitalar, realizar-se-á uma reunião que visa desenvolver os objetivos e o
modus operandi de um projeto piloto de financiamento hospitalar inovador em pelo menos um hospital público
português».
O estudo 3F foi apresentado no dia 10 de outubro de 2018 e, na apresentação do mesmo, foram objeto de
debate as suas 10 recomendações:
Reforço do papel dos cuidados de saúde primários;
Interligação dos cuidados de saúde primários, cuidados de saúde secundários e cuidados continuados;
Desenvolver a rede de suporte ao doente;
Promover o papel dos cidadãos no sistema de saúde;
Sistemas de informação como suporte à gestão e à prática clínica;
Medição de resultados como motor da melhoria dos cuidados prestados;
Transparência & benchmarking entre instituições;
Autonomia e responsabilização da gestão hospitalar;
Um novo modelo de alocação de recursos financeiros para a saúde;
Confiança no sistema de saúde.
O Projeto de Lei n.º 997/XIII da autoria do grupo parlamentar do CDS-PP tem por objetivo reforçar a
autonomia das entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde para contratação de recursos
humanos e, na sua exposição de motivos, menciona a Associação Portuguesa de Administradores
Hospitalares e as posições públicas que a Associação tem assumido sobre este assunto. O seu Presidente,
quanto aos «Termos de Referência para contratualização de cuidados de saúde no SNS para 2018»,
considerou que «é importante dar nota de que, hoje, os hospitais têm várias limitações na gestão diária,
nomeadamente na gestão recursos humanos, mas também na aplicação da lei dos contratos públicos. Nestas
duas vertentes, era importante garantir que as administrações têm estes instrumentos adequados para reagir
às necessidades das populações. Os conselhos de administração hoje não têm capacidade para substituir um
profissional em caso de doença ou de licença de maternidade. Para estas substituições, as administrações
hospitalares precisam de aguardar pelas autorizações, quer da tutela da Saúde quer das Finanças, decisões
que se podem prolongar por vários meses. Em situações mais complexas podem levar a cancelamentos de
atividade, alerta o responsável, que reconhece que da parte da Saúde tem havido preocupação e vontade em
resolver, mas que é preciso do Ministério das Finanças mais agilidade e rapidez. Estamos em crer que existe
da parte do Ministério da Saúde compreensão (…). Contudo, da parte do Ministério das Finanças tem existido
alguma resistência ou inépcia nesta matéria. Compreendemos que pode não ser uma área prioritária por parte
das Finanças, mas damos conta de que o combate ao desperdício e a utilização adequada do erário publico
só pode acontecer se tivermos conselhos de administração que sejam responsabilizados pela sua ação e se
existirem instrumentos de gestão adequados para que estes conselhos de administração possam levar a cabo
a sua atividade».
Em conexão com aquela iniciativa foi apresentado, pelo mesmo grupo parlamentar, o Projeto de Lei n.º
998/XIII com o fim de estabelecer que o financiamento dos hospitais integrados no SNS é baseado nos
resultados alcançados por cada uma das unidades, resultados estes que são medidos e avaliados
periodicamente pelos gestores hospitalares, com base em métricas orientadoras de avaliação de qualidade e
desempenho. Estas métricas de avaliação de qualidade e desempenho, algumas das quais já se encontram
previstas no articulado da iniciativa, serão definidas por um grupo de trabalho que será constituído para o
efeito.
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Por último, destacam-se dois relatórios que disponibilizam informação sobre estas matérias: Fluxos
Financeiros no SNS e Relatório Primavera de 2018.
O relatório sobre Fluxos Financeiros no SNS de outubro de 2017, elaborado pelo Conselho Nacional de
Saúde, nas conclusões e recomendações considera que tinha «como objetivo caracterizar o movimento dos
fluxos financeiros dentro do SNS, nomeadamente elaborar o desenho da arquitetura do SNS, identificar as
principais fontes de financiamento da despesa do SNS, descrever como são usados os recursos disponíveis e
como se encontram distribuídos, identificar as áreas que consomem mais e menos recursos financeiros e
clarificar se os valores orçamentados correspondem à despesa efetiva do SNS». Tendo por base os objetivos
referidos conclui, designadamente, o seguinte:
«O financiamento do sistema de saúde em Portugal é essencialmente público – 57,3% é financiado
através do SNS e SRS –, mas existe uma grande componente de financiamento privado, com as
famílias a suportarem diretamente 27,7% do total através de pagamentos diretos. Entre os países
europeus, Portugal é dos que apresenta as percentagens mais elevadas de pagamentos diretos,
originando consequências adversas para a equidade no financiamento dos cuidados de saúde. Os
subsistemas representavam 5,3% do financiamento e 4,6% os seguros privados.
Em termos da variação da despesa executada face ao orçamento inicial, os valores executados são, em
média, 1,5% superiores, nos anos analisados. Existe uma suborçamentação em saúde que acontece
consecutivamente, existindo diferenças positivas entre o valor orçamentado e o valor de despesa efetiva
na maioria dos anos, para além de se recorrerem a orçamentos retificativos com reforços para
regularização de dívidas. Esta situação pode indiciar que a decisão política não é tomada no momento
do planeamento e orçamentação iniciais, mas sim posteriormente. Apesar da existência de
metodologias de planeamento e de documentos técnicos que apoiam o planeamento, nomeadamente
os diversos planos nacionais de saúde, existem falhas na continuidade e na execução do que consta do
planeamento inicial. Como tal, a despesa não tem sido uma consequência do planeamento em saúde,
mas constitui, em regra, um fator exógeno ao planeamento». 7
Por fim, o Conselho Nacional de Saúde recomenda, nomeadamente, que:
«A despesa pública seja orientada para servir as prioridades em saúde, através de políticas custo-
efetivas, que permitam um melhor retorno em saúde com a alocação cuidada dos recursos disponíveis.
O orçamento do SNS deva ter em conta, não só as despesas correntes, mas também o investimento em
cuidados preventivos e o investimento em bens de capital.
Seja criado um orçamento plurianual, que permita maior estabilidade e previsão orçamental e contribua
para um planeamento efetivo na saúde.
Se crie uma cultura de maior transparência na utilização de fundos públicos e de maior
responsabilização pelas opções em termos de políticas de saúde, mediante a disponibilização
sistemática de informação sobre os fluxos financeiros no SNS».8
Do Relatório Primavera de 2018 do Observatório Português dos Sistemas de Saúde, cumpre destacar o
capítulo 4, intitulado «Recursos Humanos na Saúde: o que se sabe e o que falta saber», que visa alertar «para
que não possam haver análises simplistas sobre o número de profissionais desejável, por um lado, porque a
informação sobre recursos humanos do sistema de saúde permanece incompleta, e por outro, porque o
«número mágico» depende das necessidades, da dinâmica das entradas (recém-diplomados) e saídas
(aposentados) e dos tipos de contratos, entre outros aspetos; e o capítulo 5, denominado «A boa governação
em saúde», em que se define o significado de «boa governação», e se «debate o tema aplicado aos hospitais
do SNS, focando o estatuto do gestor público, os processos de nomeação e de avaliação do seu desempenho,
temas cruciais na atualidade, quando os hospitais públicos são regular e fortemente criticados pela sua gestão
financeira e falhas na prestação de serviços».
7 25 de Abril - 40 Anos de Estatísticas, págs. 29 e 30. 8 25 de Abril - 40 Anos de Estatísticas, págs. 29 e 30.
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II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste
momento, se encontra pendente na Comissão de Saúde uma iniciativa legislativa, relacionada com esta
matéria, que se encontra a aguardar elaboração de parecer na generalidade:
–Projeto de Lei n.º 974/XIII/4.ª (PCP)–Regula o regime jurídico e os estatutos aplicáveis às unidades de
saúde do Serviço Nacional de Saúde integradas no setor público administrativo, procedendo à revogação dos
Decretos-Leis n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, e n.º 284/99, de 26 de julho.
Não se encontra pendente qualquer petição sobre esta matéria.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
As iniciativas são apresentadas por dezoito Deputados do Partido Popular, nos termos do artigo 119.º da
Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder
dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Respeitam os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo
124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do
referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeitam ainda os limites da iniciativa impostos
pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
As iniciativas em análise procedem ao reforço da autonomia das entidades hospitalares integradas no
Serviço Nacional de Saúde para contratação de recursos humanos, no caso do PJL n.º 997/XIII/4.ª, e
determinam o modelo de financiamento dos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde, no caso do
Projeto de Lei n.º 998/XIII/4.ª.
O Grupo Parlamentar proponente juntou aos projetos de lei as respetivas avaliações de impacto de género
(AIG), concluindo pela sua não aplicação às iniciativas legislativas em análise, uma vez que, com estes
projetos, o CDS-PP pretende que se dê cumprimento efetivo ao artigo 64.º da Constituição da República
Portuguesa, garantindo a todos, independentemente do género, o direito à proteção da saúde.
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais consequências da
aprovação destas iniciativas, embora das respetivas exposições de motivos e articulados se possa deduzir que
haverá um aumento de despesas resultante da mais que provável contratação de recursos humanos, no caso
do Projeto de Lei n.º 997/XIII/4.ª (CDS-PP), bem como da nomeação de uma Equipa de Avaliação dos
Relatórios de Desempenho e Qualidade, prevista no n.º 4 do artigo 2.º, e da majoração orçamental prevista no
n.º 7.º do mesmo artigo, no caso do Projeto de Lei n.º 998/XIII/4.ª (CDS-PP), o que contende com o disposto
no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano
económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento»,
princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 119.º da Constituição e conhecido pela designação de «lei
travão». Este limite, contudo, mostra-se acautelado pelas iniciativas, visto que, nos termos do seu artigo 4.º, as
entradas em vigor são diferidas para o momento da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à
sua aprovação.
Ambos os projetos deram entrada a 24 de setembro de 2018, foram admitidos a 26 e baixaram, na
generalidade, à Comissão de Saúde (9.ª).
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• Verificação do cumprimento da lei formulário
Os projetos de lei incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei
formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma
vez que têm um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do
artigo 124.º do Regimento].
Os títulos das iniciativas, salvo melhor opinião, podem ser ligeiramente melhorados, sugerindo-se o
seguinte:
Projeto de Lei n.º 997/XIII/4.ª (CDS-PP) – Reforça a autonomia das entidades hospitalares integradas no
Serviço Nacional de Saúde para contratação de recursos humanos.
Projeto de Lei n.º 998/XIII/4.ª (CDS-PP) –Determina o modelo de financiamento dos hospitais
integrados no Serviço Nacional de Saúde.
Quanto à entrada em vigor das iniciativas, em caso de aprovação, esta terá lugar com o Orçamento
do Estado subsequente à sua publicação, nos termos do artigo 4.º de ambos os projetos, o que está
em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos
legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação».
Em caso de aprovação, as presentes iniciativas tomam a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na
1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei
formulário.
Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras
questões em face da lei formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
As presentes iniciativas não preveem a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem
condicionam a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha e Irlanda.
ESPANHA
As bases do Serviço Nacional de Saúde encontram-se previstas na Ley 14/1986, de 25 de abril, General de
Sanidad9. Com base no seu artigo 84 foi publicada a Ley 55/2003, de 16 de dezembro10, del Estatuto Marco
del personal estatutario de los servicios de salud, na qual foram estabelecidas as regras aplicáveis aos
funcionários que compõem o Sistema Nacional de Saúde do país.
De acordo com o artigo 8 deste diploma, os funcionários podem ser contratados de forma permanente
quando, superado o respetivo procedimento concursal, exerçam funções permanentemente no local para o
qual concorreram11, ou, de acordo com o artigo 9, temporariamente, quando, por razões de necessidades
específicas, sejam contratados para exercer determinadas funções durante um determinado período de tempo.
De acordo com o artigo 10, compete à Comisión de Recursos Humanos del Sistema Nacional de Salud
todo o processo de planificação e desenvolvimento (quer de formação quer de renovação) dos recursos
9 Diploma consolidado retirado do portal da oficial boe.es. 10 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 11 Sem prejuízo de eventual mobilidade.
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humanos do Serviço Nacional de Saúde, sendo esta composta por membros provenientes de diferentes
órgãos, como o ministro da área da saúde (que a preside) ou os conselheiros das diversas comunidades
autónomas responsáveis pela área da saúde.
Quanto ao modelo de gestão, a Ley 16/2003, de cohesión y calidad del Sistema Nacional de Salud12
promoveu as competências das comunidades autónomas em matéria de saúde, estabelecendo ações de
cooperação e coordenação entre as Administrações responsáveis pela saúde como forma de assegurar aos
cidadãos o seu direito à saúde.
Existem áreas comuns que todas as comunidades autónomas têm estatutariamente de garantir (artigo 8
bis), podendo incluir serviços acessórios que, embora não considerados essenciais, as comunidades podem
oferecer aos cidadãos (artigo 8 quáter). Quer os serviços do tronco comum, quer os acessórios, são
financiados pelas próprias comunidades autónomas13 (artigo 8 quinquies, n.º 3) com respeito pelas
disposições previstas na Ley Orgánica 2/2012, de 27 de abril, de Estabilidad Presupuestaria y Sostenibilidad
Financiera14.
A Ley 16/2003 possui ainda um capítulo (capítulo VI, artigos 59 e seguintes) referente à monitorização da
qualidade dos serviços prestados no seio do Serviço Nacional de Saúde espanhol, que inclui a criação de uma
agência de qualidade responsável pela monitorização da qualidade dos serviços, denominada «Agencia de
Calidad Del Sistema Nacional de Salud». A alínea b) do n.º 2 do artigo 59 prevê ainda a existência de
«indicadores», caracterizando-os como elementos estatísticos de comparação entre os diversos serviços de
saúde, não especificando, porém, que indicadores são esses nem se existe alguma relação entre eles e o
financiamento às instituições de saúde.
IRLANDA
Os hospitais públicos estão organizados em sete grupos15 cada um dos quais com um chefe executivo que
reporta diretamente a um diretor nacional, respondendo, cada um dos chefes executivos, pelo planeamento e
performance do grupo hospitalar que chefiam, de acordo com o enquadramento presente no HSE
accountability framework16.
Estabelecido pelo Health Act 200417, o Health Service Executive (HSE) é o organismo com
responsabilidade de gerir o Serviço Nacional de Saúde no país e, de acordo com o citado ato normativo, é
regulado por um Code of Governance que inclui, por exemplo, a estrutura e responsabilidades do órgão ou os
seus mecanismos internos de controlo. No ponto 2.2 do referido documento é explicado o modelo de
financiamento do HSE, baseado nas taxas cobradas aos utentes, nas contribuições dos programas de reforma
que as organizações oferecem aos seus colaboradores e transferências do orçamento do Estado. Cada um
dos grupos hospitalares tem um «Chief Financial Officer» responsável, por exemplo, pela monitorização e
gestão dos recursos financeiros ou pelo desenvolvimento da estratégia financeira do grupo hospitalar em
causa. O observatório europeu de políticas e sistemas de saúde publicou um relatório detalhado sobre a forma
organizacional, com um enquadramento histórico do Sistema Nacional de Saúde irlandês, acessível através do
portal na Internet do referido observatório, com um capítulo dedicado ao seu financiamento18 (páginas 51 e
seguintes).
O Serviço Nacional de Saúde é o maior empregador do Estado, com mais de 100 mil trabalhadores, sendo
cerca de 67 mil diretamente empregados do Estado e os restantes empregados por agências financiadas pelo
HSE19. A contratação de trabalhadores no HSR parte das mesmas regras que a contratação de trabalhadores
nos outros setores da administração pública e rege-se de acordo com o previsto no Public Service
Management (Recruitment and Appointments^) Act 2004. Este diploma prevê a criação de uma entidade,
denominada «Comission for Public Service Appointments» (secção 11) que, e de acordo com a secção 13,
12 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 13 O seu financiamento está em conformidade com os diversos acordos de transferências financeiras do sistema de financiamento das comunidades autónomas (artigo 10). 14 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 15 Ireland East Hospital Group, RCSI Hospitals Group, Dublin Midlands Hospital Group, University Limerick Hospitals Group, South/South West Hospital Group, Saolta Hospital Group e The children’s Hospital Group. 16 Documento retirado do portal oficial do Serviço Nacional de Saúde Irlandês. 17 Retirado da base de dados oficial Irishstatuebook.ie, não existindo uma versão consolidada do diploma. Uma lista de alterações pode igualmente ser encontrada no mesmo portal. 18 Páginas 51 e seguintes.
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tem como funções, entre outras, a aprovação de «codes of practice» que podem ser acedidos através do sítio
na Internet do HSE.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Considerando a temática que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, proceder
à audição ou solicitar parecer, designadamente, às Ordens dos Médicos, Enfermeiros, Farmacêuticos,
Nutricionistas e Psicólogos, à Direção Geral de Saúde, à Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS),
à Entidade Reguladora da Saúde (ERS) e à Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares (APAH).
VI. Avaliação prévia de impacto
Linguagem não discriminatória
No sentido de que a linguagem utilizada possa ser o mais inclusiva possível, é desejável que nos textos
normativos seja minimizada a especificação de género, recorrendo-se, sempre que possível, a uma linguagem
neutra, através de formas genéricas e pronomes invariáveis, aplicáveis a ambos os géneros. Mas a Língua
Portuguesa é pobre em termos neutros e o masculino tem funcionado também como masculino genérico,
utilizado para designar homens e mulheres. E porque para alguns o masculino genérico é um falso neutro,
potencialmente discriminatório, apresentam por vezes a proposta, como forma de ultrapassar a utilização de
uma linguagem não neutra, de utilização de barras (v.g. médicos/as). Todavia, esta opção constitui, do ponto
de vista da leitura dos textos, um fator de diminuição da clareza e simplicidade que devemos evitar em
redação legislativa e por isso não é adequada.
De facto, tal como é referido por David Duarte, Alexandre Sousa Pinheiro, Miguel Lopes Romão e Tiago
Duarte (in «Legística – Perspetivas sobre a concepção e redacção de actos normativos», a páginas 127), «a
clareza do discurso normativo deve nortear todas as escolhas linguísticas a efetuar, impondo a utilização de
um discurso tão compreensível quanto a matéria o permitir; a compreensibilidade do discurso é um importante
instrumento de acesso ao direito, cuja acessibilidade começa logo, por esta via, no momento de elaboração
dos atos normativos».
• Impacto orçamental
Tal como referido no ponto III, e tendo em conta a informação disponível, não é possível determinar ou
quantificar eventuais consequências da aprovação destas iniciativas, embora resulte claro, das respetivas
exposições de motivos e articulados, que haverá um aumento de despesas resultante do eventual aumento de
contratação de recursos humanos, no caso do Projeto de Lei n.º 997/XIII/4.ª (CDS-PP), bem como da
nomeação de uma Equipa de Avaliação dos Relatórios de Desempenho e Qualidade, prevista no n.º 4 do
artigo 2.º, e da majoração orçamental prevista no n.º 7.º do mesmo artigo, no caso do Projeto de Lei n.º
998/XIII/4.ª (CDS-PP).
VII. Enquadramento bibliográfico
Enquadramento bibliográfico
ESCOVAL, Ana; MATOS, Tânia – A contratualização e regulação nos hospitais. In Governação dos
hospitais. Alfragide: Casa das Letras, 2009. ISBN 978-972-46-1930-9. P. 149-186. Cota: 28.41 – 662/2010.
Resumo: As autoras abordam a questão da gestão hospitalar e da forma como esta pode ser melhorada no
sentido da eficiência, do acesso e da equidade. São diversos os pontos tratados: regulação em saúde; a
19 Informação recolhida da página na Internet do HSE.
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influência do New Public Management; a função reguladora do Estado; o papel da Entidade Reguladora da
Saúde; a contratualização em saúde (casos do Reino Unido, Espanha, Portugal); a elaboração de Contratos-
Programa e a sua monitorização e o Programa Nacional de Acreditação dos Hospitais.
São apresentadas recomendações finais que apontam para o planeamento estratégico com base nos
conhecimentos das necessidades, para a contratualização externa e interna, associada a processos de
monitorização contínua de qualidade, pelo desenvolvimento de um processo de acreditação dos hospitais no
sentido de assegurar a qualidade do serviço prestado, entre outros.
FERNANDES, Adalberto Campos – Reflexões e contributos para a reforma do Sistema de Saúde em
Portugal. Loures: Diário de Bordo, 2012. 637 p. ISBN 978-989-8554-09-3. Cota: 28.41 – 110/2013.
Resumo: Esta monografia é uma coletânea de artigos de diversos autores. Segundo o coordenador esta
monografia «visa contribuir para enriquecer o debate sobre o futuro do sistema e das políticas de saúde em
Portugal». Acrescenta que «num contexto de crise económica e social parece-nos fundamental convocar para
o debate o maior número de pessoas e entidades sobre o modelo de proteção social e de sistema de saúde
que queremos desenvolver no nosso país».
A obra vai abordar as seguintes temáticas: inovação e sustentabilidade em saúde; o medicamento e o
sistema de saúde; liberdade de escolha em saúde (utopia ou realidade?); recursos humanos em saúde;
avaliação de tecnologias em saúde; qualidade em saúde face aos novos desafios do sistema de saúde.
São especialmente importantes para o âmbito destes Projetos de Lei os artigos constantes das seguintes
áreas da obra:
«Inovação e sustentabilidade em saúde: equação impossível?» (p. 17-125);
«Recursos humanos em saúde: a importância de valorizar o factor humano» (p. 401-489);
«Qualidade em saúde: face aos novos desafios do sistema de saúde» (p. 577-637).
SANTANA, Paula; VAZ, Artur – Planeamento e gestão dos Recursos Humanos. In Governação dos
hospitais. Alfragide: Casa das Letras, 2009. ISBN 978-972-46-1930-9. P. 127-148. Cota: 28.41 – 662/2010.
Resumo: Este artigo apresenta recomendações no âmbito do planeamento e gestão dos recursos humanos
hospitalares. Nas palavras dos autores vão ser abordadas matérias relativas «às questões associadas ao
planeamento de recursos humanos para o sector da saúde em geral e para o SNS em particular (…)». Os
autores vão também apresentar recomendações ao nível da gestão institucional dos recursos humanos
apontando +
VAZ, Isabel – Financiar a saúde: uma estratégia para os desafios do século XXI: um modelo alternativo
para o SNS. XXI, ter opinião. Lisboa: Fundação Francisco Manuel dos Santos, n.º 3 (2014), p. 134-141. Cota:
RP-76.
Resumo: A autora, no seu artigo, faz uma pequena introdução explicativa dos modelos de financiamento
dos sistemas de saúde europeus, abordando, de seguida, as especificidades e problemas do modelo de
financiamento português. Defende um novo modelo em que «o Estado deixa de ser o fornecedor universal
para passar a ser a garantia da universalidade do fornecimento dos serviços do Estado Social, intervindo
fundamentalmente para regular distorções do mercado e distorções específicas do sector da saúde». Este
modelo «baseia-se numa economia regulada, sendo o Estado mais forte e mais eficaz e implacável na
aplicação das suas exigências e leis, simples e iguais para todos os sectores (público, privado e social).»
Pareceres da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
Parecer relativo ao Projeto de Lei n.º 997/XIII/4.ª
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
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Parte III – Conclusões
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
Dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 997/XIII/4.ª – Reforço da autonomia das entidades hospitalares integradas no
serviço Nacional de Saúde para contratação de recursos humanos.
O projeto de lei deu entrada na Assembleia da República no dia 24 de setembro de 2018, foi admitido no
dia 26 de setembro e baixou, na mesma data, à Comissão de Saúde (comissão competente), em conexão com
a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA). Em reunião da COFMA de dia
3 de outubro foi o Deputado Cristóvão Norte nomeado autor do parecer.
A discussão na generalidade do Projeto de Lei n.º 997/XIII/4.ª encontra-se agendada para a reunião
plenária de dia 18 de outubro.
2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Através do Projeto de Lei n.º 997/XIII/4.ª, o Grupo Parlamentar do CDS-PP pretende conferir maior
autonomia às entidades hospitalares para poderem celebrar contratos, sem termo ou a termo resolutivo,
recrutando recursos humanos em situações de necessidade claramente identificada e também de necessidade
de substituição de trabalhadores em ausência temporária.
Para tal, os Conselhos de Administração das entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de
Saúde devem proceder previamente à reorganização interna dos seus serviços, racionalizando os recursos
humanos e equipamentos existentes face às necessidades, de modo a evitar eventuais duplicações.
As contratações de recursos humanos, relativamente às quais deve existir demonstração efetiva da
necessidade, devem ter como finalidade assegurar a prestação de cuidados de saúde de qualidade e dentro
dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos.
Os Conselhos de Administração devem enviar o pedido de ratificação da contratação, acompanhado da
fundamentação e demonstração da respetiva necessidade, ao membro do Governo responsável pela Saúde, o
qual dispõe de 15 dias após a receção do mesmo para proceder à respetiva ratificação.
O projeto de lei prevê expressamente que a celebração destes contratos não carece de autorização do
ministro das Finanças.
Os proponentes justificam a apresentação desta iniciativa alegando que, “apesar do Governo insistir em
afirmar que o SNS está melhor e que há mais acesso, (…) a realidade é bem diferente”. Referem que existe
um descontentamento generalizado junto das administrações das unidades de saúde e dos profissionais,
afirmando que diversas entidades, como as ordens profissionais ou a Associação Portuguesa de
Administradores Hospitalares, têm alertado para falta de condições de trabalho dos profissionais de saúde no
SNS.
De acordo com os autores da iniciativa, a situação do SNS deve-se, em parte, ao “estrangulamento a que o
SNS está sujeito por parte do Ministério das Finanças”, acrescentando que os pedidos de autorização à tutela
para contratação de profissionais “são encaminhados para as Finanças e lá ficam retidos (…) impedindo,
assim, que as unidades de saúde do SNS possam repor os profissionais em falta (…)”. Como resultado,
acrescenta o CDS-PP, há “listas de espera a aumentar, serviços de urgência lotados, profissionais em número
insuficiente para fazer face às necessidades, hospitais em rutura”.
Afirmam os autores que “quem melhor conhece as suas necessidades, por vezes até meramente
temporárias, de recursos humanos, são as próprias unidades de saúde, tendo em conta a população que
servem”, pelo que devem ter “mais autonomia para a celebração de contratos quer sem termo, em situações
de necessidade claramente identificada para assegurar os serviços considerados de valor para os cuidados
prestados; quer a termo resolutivo, em situações de necessidade de substituição de trabalhadores em
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ausência temporária”. Acrescentam que uma medida desta natureza evitará o recurso à contratação através
de empresas externas, sendo, por isso, geradora de poupanças significativas.
Consideram, no entanto, que essa autonomia deve ser acompanhada por uma responsabilização dos
Conselhos de Administração, que no caso concreto passa pela obrigatoriedade de uma prévia reorganização
interna dos serviços.
3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
formulário
A apresentação do Projeto de Lei n.º 997/XIII/4.ª pelos 18 Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP foi
efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR).
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma exposição de motivos e tem
uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais do n.º
1 do artigo 124.º do Regimento.
Cumpre também o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e
republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (“lei formulário”), ao apresentar um título que traduz
sinteticamente o seu objeto.
O projeto de lei prevê que a entrada em vigor ocorra com o Orçamento do Estado subsequente à sua
aprovação, o que respeita o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da “lei formulário” e permite acautelar o
cumprimento do n.º 2 do artigo 120.º do RAR e do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, que impedem que os
Deputados e os grupos parlamentares apresentem iniciativas legislativas que “envolvam, no ano económico
em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento” (princípio
conhecido como “lei-travão”).
Os proponentes juntaram a respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, conforme Lei n.º
4/2018, de 9 de fevereiro, e deliberação da Conferência de Líderes.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, foram identificadas as seguintes iniciativas
legislativas sobre matérias relacionadas com o objeto do Projeto de Lei n.º 997/XIII/4.ª:
Projeto de Lei n.º 998/XIII/4.ª (CDS-PP) – Modelo de financiamento dos hospitais integrados no Serviço
Nacional de Saúde
Projeto de Lei n.º 974/XIII/3.ª (PCP) – Regula o regime jurídico e os estatutos aplicáveis às unidades de
saúde do Serviço Nacional de Saúde integradas no setor público administrativo, procedendo à revogação dos
Decretos-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, e n.º 284/99, de 26 de julho
Projeto de Lei n.º 1015/XIII/4.ª (BE) – Autonomia para contratação de profissionais por parte dos
hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde
Projeto de Lei n.º 1016/XIII/4.ª (BE) – Exclui as entidades do Serviço Nacional de Saúde do âmbito de
aplicação da Lei dos Compromissos (quinta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e quarta alteração
ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho)
Do conjunto de iniciativas elencadas, apenas o Projeto de Lei n.º 998/XIII/4.ª baixou à COFMA, em
conexão com a Comissão de Saúde (comissão competente).
As quatro iniciativas legislativas encontram-se agendadas para debate na reunião plenária de 18 de
outubro, conjuntamente com o Projeto de Lei n.º 997/XIII.
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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei n.º
997/XIII/4.ª – “Reforço da autonomia das entidades hospitalares integradas no serviço Nacional de Saúde para
contratação de recursos humanos” reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e
votada em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 17 de outubro de 2018.
O Deputado autor do parecer, Cristóvão Norte — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Parecer relativo ao Projeto de Lei n.º 998/XIII/4.ª
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte III – Conclusões
PARTE I – CONSIDERANDOS
Nota Introdutória
O Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP) tomou a iniciativa de
apresentar à Assembleia da República, a 24 de setembro de 2018, o Projeto de Lei n.º 998/XIII/4.ª, “Modelo de
financiamento dos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde”. No dia 26 de setembro de 2018 o
Projeto de Lei n.º 998/XIII/4.ª foi admitido e baixou à Comissão de Saúde, por conexão baixou à Comissão de
Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.
A presente iniciativa é apresentada por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, no âmbito e
termos do poder de iniciativa, consagrados no artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR).
Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida
sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma
exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
A apresentação da iniciativa cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na CRP e no n.º 1
do artigo 120.º do RAR, considera-se o previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, impedindo a apresentação de
iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do
Estado previstas no Orçamento”, conforme n.º 2 do artigo 167.º da CRP (conhecido como lei-travão).
Para dar cumprimento à Lei Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro) a Nota Técnica sugere um
aperfeiçoamento do título para: “Determina o modelo de financiamento dos hospitais integrados no Serviço
Nacional de Saúde”.
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Nesta fase do processo legislativo o projeto de lei em análise não levanta outras questões quanto ao
cumprimento da Lei Formulário.
A Comissão de Saúde poderá ponderar a audição ou solicitar parecer escrito às Ordens dos Médicos,
Enfermeiros, Farmacêuticos, Nutricionistas e Psicólogos, à Direção-Geral de Saúde, à Administração Central
do Sistema de Saúde (ACSS), à Entidade Reguladora da Saúde (ERS) e à Associação Portuguesa de
Administradores Hospitalares (APAH).
Análise do Diploma
Objeto e Motivação
O CDS considera que “o SNS está em risco”, que está comprometido “o acesso dos cidadãos a um SNS de
qualidade” e que a sustentabilidade do SNS “está gravemente ameaçada”. No sentido de promover um SNS
de qualidade propõe que o modelo de financiamento dos hospitais do SNS passe a ter por base os resultados
alcançados.
Para o proponente da iniciativa, o modelo de financiamento dos hospitais integrados no SNS baseado nos
resultados alcançados será o produto de uma perfeita conciliação entre os médicos, enfermeiros, gestores e
até decisores políticos e deixa de ser apenas uma responsabilidade dos Conselhos de Administração.
O CDS-PP defende que o seu modelo contempla “duas mais-valias que o CDS-PP muito preza: a
meritocracia e a saudável concorrência entre serviços e hospitais do SNS, numa busca constante pelos
melhores cuidados de saúde que prestam aos utentes que ali acorrem. E estas duas mais-valias mais sentido
fazem agora, que temos em vigor o Livre Acesso e Circulação (LAC) dos utentes no SNS. Se o utente já tem –
e bem – o direito a escolher livremente em que unidade de saúde do SNS quer ser tratado, é do mais
elementar bom senso proporcionar às unidades de saúde as condições necessárias para que possam acolher
e tratar todos os utentes que ali recorrem, de acordo com os mais elevados padrões de qualidade e
excelência”.
Enquadramento legal e antecedentes
A Nota Técnica, que integra o anexo deste parecer, apresenta uma pormenorizada análise ao
enquadramento Legal e Antecedentes do Projeto de Lei em análise pelo que se sugere a sua consulta.
Diz-nos a CRP, no n.º 1 do artigo 64.º, que “todos têm o direito à proteção de saúde e o dever de a
defender e promover”. O n.º 2 do mesmo artigo refere que o direito à proteção da saúde é garantido “através
de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos
cidadãos, tendencialmente gratuito”.
A Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, criou o serviço Nacional de Saúde, estipulando o seu acesso gratuito e
prevendo que fossem estabelecidas taxas moderadoras com o intuito de racionalizar a utilização das suas
prestações.
A Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares, visando a definição de estratégia de otimização
do processo de financiamento hospitalar, criou o projeto “3F – Financiamento, Fórmula para o Futuro”.
Segundo a Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares “o modelo de organização e
financiamento dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) tem sido alvo de discussão nos últimos
tempos. Muitos intervenientes do setor da saúde acreditam que este deve ser reformulado. Não existindo mais
fundos disponíveis, o foco deverá passar pela otimização do modelo organizacional impulsionado pelo modelo
de financiamento, tornando a saúde uma prioridade.
O projeto 3F foi estruturado em três fases que cumprirão os seguintes objetivos específicos:
1 – Analisar os modelos de financiamento atuais dos hospitais portugueses;
2 – Promover a discussão de potenciais soluções de financiamento hospitalar que permitam a criação de
valor para os doentes;
3 – Desenvolver projetos-piloto em hospitais para testar as soluções de financiamento identificadas”.
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Com informação relevante para o projeto lei em análise são de referir os relatórios Fluxos Financeiros no
SNS e o Relatório Primavera de 2018.
Sobre a matéria em análise encontram-se pendentes o Projeto de Lei n.º 997/XIII/4.ª (CDS-PP) – Reforço
da autonomia das entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde para contratação de
recursos humanos – e o Projeto de Lei n.º 974/XIII/4.ª (PCP) – Regula o regime jurídico e os estatutos
aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde integradas no setor público administrativo,
procedendo à revogação dos Decretos-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, e n.º 284/99, de 26 de julho.
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, não existem pendentes quaisquer petições sobre matéria idêntica ou conexa.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,
reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei n.º
998/XIII/4.ª (CDS-PP) – «Modelo de financiamento dos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde»,
reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em plenário, reservando os grupos
parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 17 de outubro de 2018.
A Deputada autora do parecer, Jamila Madeira — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
———
PROJETO DE LEI N.º 999/XIII/4.ª
(ALTERA O CÓDIGO PENAL IMPEDINDO O CONFINAMENTO EXCESSIVO DE ANIMAIS DE
COMPANHIA)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Deputado único do PAN apresentou, em 26 de setembro de 2018, o Projeto de Lei n.º 999/XIII/4.ª –
Altera o Código Penal impedindo o confinamento excessivo de animais de companhia.
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Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
A iniciativa legislativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,
por despacho do Presidente da Assembleia da República, no dia 27 de setembro de 2018.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O presente Projeto de Lei visa alterar o quadro jurídico-criminal atualmente vigente aplicável a animais.
Lembra o proponente que “a aprovação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, representou uma evolução
civilizacional”, sendo que, por força desse dispositivo legal, “os animais já não são considerados coisas, mas
sim seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza”.
Estribado nesta consideração, o Deputado único do PAN vem propor três alterações ao Código Penal:
1 – Que o crime de maus tratos a animais, previsto no artigo 387.º do Código Penal, passe a incluir o que
designa por “maus tratos psicológicos” e a restrição excessiva da “expressão do comportamento natural” de
um animal vertebrado senciente;
2 – Que o referido artigo 387.º do Código Penal passe a contemplar também a negligência;
3 – Que o crime de abandono de animais, previsto no artigo 388.º do Código Penal, deixe de estar
confinado às situações em que do abandono decorre perigo para a alimentação ou a prestação de cuidados
devidos ao animal para passar a incluir todas as situações de abandono “com o propósito de pôr termo à sua
guarda, vigilância ou assistência”.
Deve notar-se que, não obstante no título do Projeto de Lei em apreço se delimitar o seu âmbito de
aplicação a animais de companhia, essa referência não consta da redação concreta dos seus artigos, que
ampliam explicitamente o âmbito de aplicação a todos os animais vertebrados sencientes (redação do artigo
2.º para o n.º 1 do artigo 387.º do Código Penal) ou a todos os animais indistintamente (redação do artigo 2.º
para o artigo 388.º do Código Penal). No estrito plano da técnica legislativa, esta desconformidade entre título
e conteúdo normativo merece ser sublinhada em vista da sua necessária correção.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
O Deputado relator exime-se, neste relatório, de expressar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º
999/XIII/4.ª (PAN), remetendo-a para a discussão da iniciativa em sessão plenária.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O Deputado único do PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 999/XIII/4.ª –
“Altera o Código Penal impedindo o confinamento excessivo de animais de companhia”
2 – Face às considerações anteriores, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 999/XIII/4.ª, do Deputado único do Partido Pessoas, Animais e
Natureza, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.
Palácio de S. Bento, 16 de outubro de 2018.
O Deputado Relator, José Manuel Pureza — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 17 de outubro.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 999/XIII/4.ª (PAN)
Altera o Código Penal impedindo o confinamento excessivo de animais de companhia
Data de admissão: 27 de setembro de 2018.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Maria João Godinho e Leonor Calvão Borges (DILP), Rosalina Alves (BIB); Equipa CAE e Fernando Bento Ribeiro (DAC). Data: 12 de outubro de 2018.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
Este projeto de lei propõe que o crime de maus tratos a animais passe a incluir os maus tratos psicológicos
e o confinamento excessivo dos animais. De acordo com a exposição de motivos da iniciativa sub judice, o
proponente entende que “a dignidade dos animais não humanos, designadamente do seu direito à vida e à
integridade física, psicológica e mental, constitui um facto incontestável e tem vindo a ser reconhecida de
forma transversal na sociedade”.
Ainda que a aprovação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, tenha representado uma evolução
civilizacional e dado cumprimento ao plano inicial do legislador português sobre proteção animal, ressalva o
proponente -se que esse passo foi apenas o início daquela que se espera vir a ser uma época de maior
compaixão, livre de violência e com mais respeito por todos os seres.
Face às denúncias entretanto apresentadas e com a verificação de falhas derivadas da aplicação da lei,
propõe-se ainda com esta iniciativa a quadragésima oitava1 alteração ao Código Penal, procedendo a
alterações ao crime de maus-tratos e abandono de animais. Nomeadamente, o PAN propõe que o artigo 387.º
do Código Penal passe a contemplar também a negligência, ou seja, a falta de prestação de cuidados a que o
detentor está obrigado. Bem como alterações ao regime do abandono, uma vez que atualmente para a
verificação da prática do crime é necessário que do abandono decorra perigo para a vida do animal.
Assim, a presente iniciativa propõe-se alterar os artigos 387.º e 388.ºdo Código Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro (e sucessivas alterações). Se bem que no texto do projeto de lei
sejam referidos os artigos 389.º e 390.º como alvo de alteração, não é proposta qualquer modificação dos
mesmos.
1 Ver a observação constante do Ponto III (Apreciação dos requisitos formais) a este propósito.
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Código Penal – Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro (e sucessivas alterações)
Projeto de Lei n.º 999/XIII
Artigo 387.º Maus tratos a animais de companhia
1 – Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 – Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 387.º Maus tratos a animais
1 – Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos ou psicológicos, ou restringir excessivamente a expressão do comportamento natural de um animal vertebrado senciente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 – Se, dos factos previstos no número anterior, ocorrer a morte, privação ou perda de função de importante órgão ou membro, a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, ou doença particularmente dolorosa ou permanente, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. 3 – Se a conduta referida nos números 1 e 2 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 388.º Abandono de animais de companhia
Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
Artigo 388.º Abandono de animais
Quem, tendo o dever legal ou contratual de guardar, vigiar ou assistir animal, ou tendo voluntariamente assumido esse dever relativamente a animal cuja detenção não seja proibida, abandoná-lo em qualquer local com o propósito de pôr termo à sua guarda, vigilância ou assistência, sem que proceda à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de outras pessoas singulares ou coletivas, é punido com pena de prisão até um 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.
• Enquadramento jurídico nacional
O artigo 387.º do Código Penal2 tipifica como crime de maus tratos a animais de companhia a conduta de
quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de
companhia. Este crime é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, que
sobem para pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias quando daqueles factos resultar a
morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua
capacidade de locomoção.
O artigo 388.º do Código Penal tipifica o crime de abandono de animais de companhia em que incorre
quem tenha o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia e o abandone, pondo em perigo a sua
alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos. Este crime é punido com pena de prisão até seis
meses ou com pena de multa até 60 dias.
Define-se como animal de companhia «qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres
humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia», excluindo-se expressamente os
animais utilizados para fins de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, de espetáculo comercial ou
2 Texto consolidado (a partir do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março) disponível no portal do Diário da República Eletrónico.
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outros fins legalmente previstos (artigo 389.º do Código Penal).
Estes artigos foram aditados ao Código Penal pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, integrados num novo
título VI, intitulado «dos crimes contra os animais de companhia. Posteriormente, a Lei n.º 110/2015, de 26 de
agosto, aditou-lhe o artigo 388.º-A, que estabelece o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra
animais de companhia.
Em termos de antecedentes legais, remete-se para anterior nota técnica3 a questão da eventual vigência de
dois decretos de 1919, que criminalizavam a violência exercida sobre animais4.
Para o enquadramento legal da questão, considera-se ainda de referir:
– A Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia – aberta à assinatura dos estados
membros do Conselho da Europa em 1987, esta Convenção foi ratificada por Portugal em 1993, tendo o
Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro5, estabelecido as normas legais tendentes aplicá-la;
– A Lei n.º 92/95, de 12 de setembro (alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, e pela já referida Lei n.º
69/2014, de 29 de agosto), aprovou o regime de proteção aos animais, prevendo, designadamente, a proibição
de «todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem
necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal»;
– Mais recentemente, a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, veio, pela primeira vez na ordem jurídica
portuguesa, estabelecer um estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos
dotados de sensibilidade, para o que alterou o Código Civil, o Código de Processo Civil e o Código Penal.
Finalmente, refira-se que, de acordo com os Relatórios de Segurança Interna6 apresentados anualmente à
Assembleia da República, tem havido um crescimento progressivo do número de crimes contra os animais, o
que se deverá, de acordo com os referidos relatórios «a um aumento significativo da preocupação da
sociedade por esta temática».
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Projeto de Lei n.º 1006/XIII/4.ª (PCP) – Plano de emergência para a criação e modernização da rede de
centros de recolha oficial de animais;
Projeto de Lei n.º 724/XIII/3.ª (PAN) – Altera o Código Penal e de Processo Penal no que diz respeito ao
crime de maus-tratos a animais e artigos conexos;
Projeto de Resolução n.º 1618/XIII/3.ª (PEV) – Avaliação da aplicação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto,
sobre a criminalização de maus tratos a animais, proteção aos animais e alargamento dos direitos das
Associações Zoófilas;
Petição n.º 454/XIII/3.ª – Da iniciativa de Sónia Isabel Gomes Marinho e outros – Solicitam alteração
legislativa relacionada com a criminalização dos maus tratos a animais de companhia;
Petição n.º 384/XIII/3.ª – Da iniciativa de Ana Sofia Gonçalves Marieiro e outros – Solicitam a adoção de
medidas com vista à construção de um canil municipal na cidade de Aveiro;
Petição n.º 372/XIII/2.ª – Da iniciativa de Elda Juliana da Costa Fernandes e outros – Solicitam
implementação de políticas públicas de proteção de animais em Braga.
3 Relativa ao projeto de lei n.º 209/XIII. 4 O Decreto n.º 5:650, de 10 de maio de 1919 e o Decreto n.º 5:864, de 12 de junho de 1919; no sentido da respetiva vigência, veja-se ALFREDO GASPAR, “Sobre o crime de maus tratos a animais”, in SCIENTIA IVRIDICA – Revista de Direito Comparado Português e Brasileiro, Ano XXXV, n.º 199-204 (Jan./Dez. 1986), Braga: Livraria Cruz, 1986 p. 168, e ainda o Parecer do conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República 000831991 5 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico. 6 Remete-se para a página do site da Assembleia da República onde estão disponíveis os RASI relativos a 2017, 2016 e 2015, tendo este último sido o primeiro a contabilizar este tipo de crime, criado pela Lei n.º 69/2014.
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• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Relativamente ao tema em apreço destacam-se as seguintes iniciativas:
O Projeto de Lei n.º 474/XII (PS), que aprova o regime sancionatório aplicável aos maus-tratos contra
animais e alarga os direitos das associações zoófilas, e o Projeto de Lei n.º 475/XII (PSD), que altera o Código
Penal, criminalizando os maus tratos a animais de companhia.
Ambas as iniciativas tiveram origem na Petição n.º 173/XII/2.ª (solicitam a aprovação de uma nova lei de
proteção dos animais), com entrada na Assembleia da República a 4 de outubro de 2012, contendo 41 511
assinaturas e que teve como 1.º peticionante a associação ANIMAL.
Das duas iniciativas resultou a Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto.
O Projeto de Lei n.º 1024/XII (PS), que estabelece o quadro de sanções acessórias aos crimes contra
animais de companhia, e teve origem na Petição n.º 485/XII/4.ª (solicitam a alteração da Lei n.º 69/2014, de 29
de agosto, que promove a proteção dos animais), com entrada na Assembleia da República a 16 de março de
2015, contendo 16 303 assinaturas e que teve como 1.º peticionante Mónica Elisabete de Ascensão Nunes de
Andrade.
A iniciativa viria a ser aprovada originando a Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto.
O Projeto de Lei n.º 228/XIII/1.ª (BE) – Revê o regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais;
discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 173/XIII/1.ª (PAN) – Reforça o regime sancionatório aplicável
aos animais (altera o Código Penal); e o Projeto de Lei n.º 209/XIII/1.ª (PS) – Procede à 37.ª alteração ao
Código Penal, revendo o regime sancionatório aplicável aos animais de companhia. A iniciativa foi rejeitada,
com votos a favor do BE, do PEV, do PAN e dos Deputados André Pinotes Batista (PS), Luís Graça (PS),
Joaquim Raposo (PS), Pedro Delgado Alves (PS), Diogo Leão (PS), Tiago Barbosa Ribeiro (PS), Bacelar de
Vasconcelos (PS), Odete João (PS) e Carla Sousa (PS); votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP e a
abstenção do PS.
O Projeto de Lei n.º 224/XIII/1.ª (PSD) – Altera o Estatuto Jurídico dos Animais no Código Civil; discutido
em conjunto com os Projetos de Lei n.º 164/XIII/1.ª (PS) – Altera o Código Civil, estabelecendo um estatuto
jurídico dos animais; n.º 171/XIII/1.ª (PAN) – Alteração ao Código Civil reconhecendo os animais como seres
sensíveis; e n.º 227/XIII/1.ª (BE) – Altera o Código Civil, atribuindo um Estatuto Jurídico aos Animais. Da
apreciação destas iniciativas resultou um texto de substituição apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo aos Projetos de Lei n.os 164/XIII/1.ª (PS), 171/XIII/1.ª
(PAN), 224/XIII/1.ª (PSD) e 227/XIII/1.ª (BE), que veio a ser aprovado por unanimidade, do qual resultou a Lei
n.º 8/2017, de 3 de março, que ‘Estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela
Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro’.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
O Projeto de Lei n.º 999/XIII/4.ª é subscrito pelo Deputado único representante Pessoas-Animais-Natureza,
ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 119.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia
da República (doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
RAR.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em
caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do
RAR.
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De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei enquadra-se, por força do disposto na alínea c), n.º 1
do artigo 165.º da Constituição, no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da
República.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 26 de setembro de 2018. Foi admitido e baixou na
generalidade, em 27 de setembro, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
(1.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado em sessão
plenária desse mesmo dia. A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião
plenária de 17 de outubro de 2018 – cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 75, de 3 de outubro de 2018.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – “Altera o código penal impedindo o confinamento excessivo de
animais de companhia” – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do
artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário7, embora, em caso de
aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação
final.
Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,
bem como o número de ordem de alteração” 8. Consultando o Diário da República Eletrónico verifica-se que,
até à data, a quadragésima sexta e última alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,
de 23 de setembro9,, foi introduzida pela Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto.
Consequentemente sugere-se a seguinte alteração para o título: “Inclui os maus tratos psicológicos e o
confinamento excessivo de animais de companhia no crime de maus tratos e abandono de animais,
procedendo à quadragésima sétima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23
de setembro”.
O disposto nos artigos 1.º e 2.º do projeto de lei está conforme o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário,
segundo o qual os“diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e,
caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações,
ainda que incidam sobre outras normas”. Para além de se poder tratar, como já referimos, da quadragésima
sétima (e não quadragésima oitava) alteração ao Código Penal, de referir apenas que, no proémio do artigo 2.º
do projeto de lei, é indicado que também são alterados os artigos 389.º e 390.º do Código Penal, mas
posteriormente apenas constam as alterações propostas para os artigos 387.º e 388.º.
Os autores não promoveram a republicação, em anexo, do Código Penal, nem se verificam quaisquer dos
requisitos de republicação de diplomas alterados, dada a exceção prevista na parte final da alínea a), do n.º 3
do artigo 6.º da lei formulário.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
7 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 8 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 9 Alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.ºs 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.ºs 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.ºs 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.ºs 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.ºs 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.ºs 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, e 44/2018, de 9 de agosto.
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No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do
artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia
neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento no plano da União Europeia
A preocupação da União Europeia com o bem-estar dos animais começou com a Declaração n.º24, anexa
ao Tratado de Maastricht (1992), em que o Conselho Europeu incentiva as Instituições do triângulo e os
Estados-membros a terem em conta o respeito do bem-estar dos animais na formulação e aplicação de
legislação comunitária
Todavia, uma vez que as declarações não têm poder vinculativo, este princípio apenas passou a ter força
jurídica no Protocolo relativo à proteção e ao bem-estar dos animais10 que figura no Tratado de Amsterdão
(1997). No entanto, esta disposição continua a aplicar-se unicamente aos domínios da agricultura, transportes,
mercado interno e investigação, domínios em que a UE dispõe de competências exclusivas ou partilhadas. A
partir da entrada em vigor deste tratado, a proteção do bem-estar dos animais passou a ser dotada da
relevância jurídica certa e precisa, condicionando efetivamente a ação futura das Instituições e dos Estados-
membros.
Em 2007, o Tratado de Lisboa11 é o primeiro a constitucionalizar, a nível Europeu, o estatuto dos animais
enquanto “seres sensíveis”, reforçando assim as disposições previstas em Amsterdão, mas cingindo-se
sempre às suas áreas de competência, e nunca referindo animais de companhia.
Em 2012, a Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2012, sobre a Estratégia da União
Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-201512:
Reconhece que apesar do elevado número de animais de companhia (sobretudo cães e gatos) na UE,
não existe nenhuma legislação da União relativa ao bem-estar destes últimos;
Pede que a esta estratégia seja adicionado um relatório sobre animais abandonados com proposição de
“soluções concretas, éticas e responsáveis”;
Requisita aos Estados Membros a transposição da Convenção Europeia sobre a proteção dos animais
de companhia para os seus sistemas jurídicos nacionais;
Apela à promoção de comportamentos responsáveis por parte dos donos de animais de companhia
através de leis anti crueldade e apoio a procedimentos veterinários (a serem aplicados pelos Estados-
membros) por falta de competência legislativa da UE;
Em 2015 o Parlamento Europeu publicou uma nova Resolução13, instando a Comissão a “avaliar a atual
(2012-2015) estratégia e conceber uma nova estratégia ambiciosa para a proteção e o bem-estar dos animais
relativa ao período 2016-2020”, com o objetivo de assegurar a aplicação do artigo 13º TFUE. No entanto, não
menciona animais de companhia.
Finalmente, a Plataforma Europeia para o Bem-Estar Animal, cuja primeira reunião foi realizada a 6 de
junho de 2017, tem como principal prioridade a promoção de um diálogo extenso sobre questões de bem-estar
animal relevantes para a UE entre as várias partes interessadas. É promovido o benchmarking e a partilha de
10 Protocolo n.º31. 11 No seu artigo 13º. 12 Relativa à proposta da Comissão para a elaboração de uma nova Estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-2015 (sendo que já existia uma para o período 2006-2010) 13 Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2015, sobre uma nova estratégia para o bem-estar dos animais para o período de 2016-2020 (2015/2957(RSP))
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boas práticas entre estes últimos. Em complemento a esta iniciativa foi ainda criado o Centro de Referência da
UE para o Bem-Estar Animal.
Conclui-se assim que UE apresenta nos últimos anos grandes conquistas14, sobretudo depois da
constitucionalização do estatuto dos animais enquanto seres sencientes, com a proibição dos testes de
cosméticos em animais, as grandes melhorias no transporte de animais vivos, a sua segurança e a sua
regulação, a melhoria de cuidados veterinários e as novas regulações referentes à criação de animais,
sobretudo no que diz respeito à identificação, transporte e ao tamanho e condições das jaulas. No entanto,
apesar de todas estas evoluções, continua a notar-se uma concentração e preocupação acrescentada (e até
agora exclusiva) com a proteção do bom funcionamento do Mercado Interior, da Agricultura, Pescas e
Investigação Científica (comércio e transporte de animais, gado, testes científicos em animais, preservação
das espécies, etc.). Enfim, na regulação situações em que exista atividade económica15. E na saúde animal
como importante para a saúde pública (por exemplo a Estratégia de Saúde Animal 2007-2013). Esta
preferência é notoriamente devida à falta de competências legislativas da União em matéria de direitos e
liberdades individuais dos animais de companhia.
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Bélgica,
França, Itália e Reino Unido.
BÉLGICA
Na Loi relative à la protection et au bien-être des animaux, de 14 de agosto de 1986 no Chapitre XI –
Dispositions pénales, estão previstas as penas e situações em que estas são aplicadas. Sem prejuízo da
eventual aplicação de penas mais severas previstas no Code Pénal, o tempo de prisão pode ir de um a três
meses e as multas de €52 a €2000.
Do artigo 35 ao artigo 43 da Loi relative à la protection et au bien-être des animaux são enumeradas penas
e as situações em que estas são aplicadas às pessoas que, entre outras coisas:
Organizam ou assistem a combates de animais;
Abandonam animais;
Excitam os animais, tornando-os agressivos contra outros;
Obrigam os animais a trabalhos que ultrapassam as suas capacidades naturais;
Organizam corridas de cavalos na via pública cujo revestimento é duro;
Oferecem animais como prémios.
O artigo 39dispõe que no caso de reincidência dum mau tratamento previsto nos artigos 35 a 36A e 41,
num espaço de tempo de três anos da pena anterior, as penas de prisão são duplicadas e as multas
aumentam até aos €5000 e no caso de abuso podem chegar aos €12 500.
FRANÇA
Os maus tratos voluntários em relação a um animal doméstico, domesticado ou em cativeiro estão
previstos no article R654-1 do Code Pénal (versão consolidada) e são penalizados por uma multa no mínimo
de €750.
O article 521-1 do Code Pénal condena os abusos graves ou os atos de crueldade nos animais de
estimação com uma sentença de dois anos de prisão e uma multa de €30 000. O abandono de um cão é
14 Eventos como a European Pet Night 2013, organizado pela IFAH-Europa (Federação Internacional para a Saúde dos Animais) com o apoio da Comissão Europeia, promovem a posse responsável e o cuidado dos animais de companhia, mostrando a preocupação de várias entidades da União para esta matéria. 15 A única regulação que existe em matéria extraeconómica é o Regulamento (UE) 576/2013
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punido conforme este artigo. As pessoas singulares condenadas por crimes ao abrigo deste artigo ficam
proibidas, de forma permanente ou não, de ter um animal e do exercício, por um período de cinco anos, de
uma atividade profissional ou social que tenha sido usada para cometer a infração.
O article R653-1 do Code Pénal reprime o fato de matar ou ferir um animal doméstico, seja por descuido,
imprudência, falta de atenção, negligência ou violação de uma regra de segurança, sendo aplicada uma multa
no valor mínimo de €450.
O article R655-1 do Code Pénal pune o fato de matar sem necessidade e voluntariamente um animal
doméstico, domesticado ou em cativeiro com uma multa no valor de €1500 e no caso reincidência de €3000.
As disposições penais relativas ao não cumprimento dos artigos respeitante ao bom tratamento nos
animais estão previstas nos articles L215-1 a 13 do Code rural et de la pêche maritime (versão consolidada).
Nos articles R215-1 a R215-10, do mesmo Código,estão descritas as penas que são aplicadas em relação
aos maus tratos nos animais ou às faltas de cumprimento tais como: a marcação dos carneiros com alcatrão;
de não açaimar e de não usar trela nos cães perigosos; de destruir colónias de abelhas por sufocamento para
retirar o mel ou a cera; de guardar em cativeiro animais selvagens e de privá-los de alimentação e cuidados de
saúde; de guardar animais domésticos sem qualquer abrigo; de não transportar os animais conforme as
normas; de abater animais fora do matadouro.
ITÁLIA
Pioneira em disposições contra os maus tratos dos animais, já incluídos no Código Penal em vigor por via
do Regio Decreto n.º 1938, de 19 de outubro de 1930 (consolidado) a Itália possui a seguinte legislação sobre
o tema:
Aditamento ao Código Penal, em 2013, de um Título IX-Bis denominado “Dos delitos contra o sentimento
pelos animais”(Dei delitti contro il sentimento per gli animali), sancionando-se:
O abate por crueldade ou sem necessidade de animais (artigo 544-bis), com pena de prisão de quatro
meses a dois anos;
Os maus-tratos a animais (artigo 544-ter), punido com multa de €5000 a €30 000;
Os espetáculos e manifestações com sevícias ou tortura para o animal (artigo 544-quater), punido com
pena de prisão de quatro meses a dois anos e com multa de €3000 a €15 000;
A proibição de realização de combates e competições não autorizadas que possam colocar em perigo a
integridade física de animais (artigo 544-quinquies), punido com pena de prisão de um a três anos e
multa de €50 000 a €160 000, podendo ser agravada em um terço em circunstâncias excecionais.
O mesmo diploma inclui a possibilidade de aplicação de penas acessórias de suspensão de três meses a
três anos de atividades de transporte, comércio ou criação de animais (artigo 544-sexies).
Um outro diploma importante nesta matéria é a Lei n.º 189/2004, de 20 de julho, que contém “Disposições
relativas à proibição de crueldade contra animais, bem como do uso dos mesmos em combates clandestinos
ou competições não autorizadas”.
REINO UNIDO
O Reino Unido possui legislação sobre a matéria em apreço desde o século XIX.
A 18 de agosto de 1911, e após o lobby da Royal Society for the Prevention of Cruelty to Animals, a
Câmara dos Comuns introduziu o Protection of Animals Act, que previa já uma pena máxima de 6 meses de
trabalhos forçados com uma multa acrescida de 25 £. Em 1934, entrou em vigor um novo Protection of
Animals Act, que proibiu práticas públicas como (i) atirar ou lançar, sob qualquer forma, cavalos ou touros, (ii)
combates, lutas ou disputas com touros e (iii) montar ou tentar montar qualquer cavalo ou touro com o objetivo
de, através de qualquer meio envolvendo crueldade, estimular o animal a dar saltos durante a atuação. O
Protection of Animals Act foi revisto em 1954, 1987, 1988 e 2000.
Atualmente a crueldade contra animais é uma ofensa criminal, e, em caso de condenação, o tribunal pode
ainda determinar que a pessoa não pode possuir, manter ou participar na manutenção, tratamento, transporte
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ou organização do transporte de animais. Essa inibição pode estar relacionada com os tipos específicos de
animais ou animais em geral.
Uma pessoa culpada de induzir sofrimento desnecessário, proceder a mutilações, envenenamentos ou
promover lutas, é passível de condenação sumária a pena de prisão até a 51 semanas ou uma multa de até £
20 000 ou ambos, de acordo com o Animal Welfare Act de 2006.
V. Consultas e contributos
Em 3 de outubro de 2018 foram solicitados, pela CACDLG, pareceres às seguintes entidades: Ordem dos
Advogados (OA), Ordem dos Médicos Veterinários (OMV), Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) e
Conselho Superior da Magistratura (CSM). A Comissão recebeu no dia 11 de outubro o Parecer da OMV.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da
Internet da iniciativa.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
• Linguagem não discriminatória
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo o projeto de lei apresenta uma redação não discriminatória em relação ao género,
ao utilizar expressões neutras como “quem” ou o “agente”.
VII. Enquadramento bibliográfico
BORGES, Paulo–A questão dos direitos dos animais para uma genealogia e fundamentação filosóficas. In
A pessoa, a coisa, o facto no Código Civil. Porto: Almeida e Leitão, 2010. ISBN 978-972-749-213-8. P. 227-
251. Cota: 12.06.2 – 100/2012.
Resumo: O autor procede a uma análise explicativa histórico-filosófica da forma como encaramos os
animais, que designa como “antropocentrismo europeu-ocidental”, na medida em que se entende que o
homem é o centro e dono do mundo e a natureza e os seres vivos e sencientes são reduzidos a objetos
desprovidos de valor intrínseco, o que implica que os animais são pensados em função do homem. Considera
que em Portugal ainda não existe reconhecimento jurídico dos direitos dos animais e defende que se deve
seguir o rumo de um novo paradigma “(…) que reconheça que as agressões aos animais e à natureza(…) são
também agressões da humanidade a si mesma(…)”.
CASTELO BRANCO, Carlos – Algumas notas ao estatuto jurídico dos animais. Revista do CEJ. Lisboa.
ISSN 1645-829X. N.º 1 (1.º semestre 2017), p. 67-106. Cota: RP-244.
Resumo: «Neste texto alinham-se algumas notas em torno da temática do novel Direito Animal, a propósito
da entrada em vigor, no dia 1 de maio de 2017, da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que, alterando o Código
Civil, o Código de Processo Civil e o Código Penal, visou estabelecer um novo regime jurídico de proteção
animal, denominado por lei como "Estatuto Jurídico dos Animais". Apreciam-se, de modo particular, as
principais questões que o novo regime jurídico suscita na multiplicidade de relações estabelecidas entre o
Homem e os Animais e que tem exigido um reforço da proteção jurídica destes últimos.»
CONFERÊNCIA ANIMAIS: DEVERES E DIREITOS, LISBOA, 2014– Animais [Em linha]: deveres e
direitos.Coord. Maria Luísa Duarte e Carla Amado Gomes. Lisboa: Instituto de Ciências Jurídico-Políticas,
2015.[Consult. 10 out. 2018]. Disponível em WWW: http://catalogobib.parlamento.pt/ipac20/ipac.jsp?&profile=bar&uri=full=3100024~!118991~!0>.
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Resumo: Nesta obra, são apresentadas algumas considerações jurídicas relativamente à aplicação efetiva
da Lei n.º 69/2014, com destaque para a questão da proteção dos animais.
Decorrido pouco mais de um mês após a entrada em vigor desta nova lei, os números avançados pela
comunicação social dão conta de uma inquietante realidade de desrespeito pelos animais a que importa por
cobro e confirmam uma consciência social de desvalorização dessas condutas. Sublinha-se a necessidade de
os académicos e operadores judiciários providenciarem meios e procedimentos com vista à aplicação efetiva
dos dois novos tipos de crime, sem esquecer a denúncia das insuficiências ou dificuldades daí resultantes,
numa perspetiva de jure constituendo.
SOUSA, Susana Aires de – Argos e o direito penal (uma leitura "dos crimes contra animais de companhia"
à luz dos princípios da dignidade e da necessidade). Julgar. Lisboa. ISSN 1646-6853. N.º 32 (maio/ago.
2017), p. 147-160. RP-257.
Resumo: Neste artigo a autora faz uma leitura crítica dos “crimes contra os animais de companhia” à luz da
teoria da infração criminal, em particular da categoria de bem jurídico-penal e dos princípios que a conformam.
Neste sentido, interroga-se sobre a congruência destas incriminações com os princípios da dignidade penal e
da necessidade de pena, através de um percurso sobre a compreensão, fundamentação e delimitação destes
princípios estruturantes da intervenção penal.
VALENTINI, Laura – Canine justice: an associative account. Political studies. Oxford. ISSN 0032-3217.
Vol. 62, n.º 1 (Mar. 2014), p. 37-52. Cota: RE-164.
Resumo: Neste artigo somos questionados sobre o que devemos aos animais não humanos, a partir da
perspetiva duma justiça popular e associativa. Abordando a situação dos cães em particular, sugere-se que é
justo que os interesses destes animais sejam tidos em conta quando se legisla e se adotam políticas públicas.
Além da preocupação com o estatuto moral dos cães domésticos, este artigo coloca também questões sobre
os direitos dos animais e a noção de justiça associativa.
A autora argumenta que, se alguém acredita que certos animais não-humanos são objeto de preocupação
moral e que a justiça se aplica sempre em relação aos seres que cooperam com o homem (desde que se trate
de objetos de preocupação moral), então, deve-se conceder que aos cães domésticos é devida justiça da
mesma forma que aos nossos concidadãos humanos.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 132/XIII/3.ª
[AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O NOVO CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,
TRANSPONDO AS DIRETIVAS (UE) 2015/2436 E (UE) 2016/943]
Relatório de votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação e Obras
Públicas
Relatório de votação na especialidade
1 – A Proposta de Lei n.º 132/XIII/3.ª – Autoriza o Governo a aprovar o novo Código da Propriedade
Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943 (Gov), deu entrada na Assembleia da
República em 15 de maio de 2018, tendo sido discutida e aprovada na generalidade em 28 de setembro de
2018, e baixado, nesse mesmo dia, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,
para apreciação na especialidade, à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
2 – No âmbito da apreciação na especialidade foram apresentadas três propostas de aditamento,
respetivamente pelo PCP, pelo PSD e pelo PS.
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3 – A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, na sua reunião de 17 de outubro de 2018, na
qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP,
procedeu à apreciação e votação na especialidade da proposta de lei e das propostas de aditamento
apresentadas, tendo o Deputado Ricardo Bexiga (PS) declarado que a proposta de aditamento do PS visava a
alínea uu) e uma nova alínea vv) do artigo 3.º da proposta de lei.
4 – A votação decorreu nos seguintes termos:
Artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 132/XIII/3.ª (GOV) –“Objeto”
Votação do artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 132/XIII/3.ª (GOV) – “Objeto” – aprovado
PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X
Contra
Abstenção X X
Artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 132/XIII/3.ª (GOV) –“Sentido”
Votação do artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 132/XIII/3.ª (GOV) – “Sentido” – aprovado
PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X
Contra
Abstenção X X
Artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 132/XIII/3.ª (GOV) –“Extensão”
Votação do artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 132/XIII/3.ª (GOV) – “Extensão” – aprovado
PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X
Contra
Abstenção X X
Artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 132/XIII/3.ª (GOV) –“Extensão”
Votação da proposta de aditamento à alínea g) do artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 132/XIII/3.ª (GOV),
apresentada pelo PSD – aprovada
PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X
Contra
Abstenção X X
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Artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 132/XIII/3.ª (GOV) –“Extensão”
Votação da proposta de aditamento ao corpo e de subalínea i) à alínea uu) do artigo 3.º da Proposta de
Lei n.º 132/XIII/3.ª (GOV), apresentada pelo PCP – rejeitada
PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X
Contra X
Abstenção X X X
Artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 132/XIII/3.ª (GOV) –“Extensão”
Votação da proposta de aditamento de subalínea ii) à alínea uu) do artigo 3.º da Proposta de Lei n.º
132/XIII/3.ª (GOV), apresentada pelo PCP – rejeitada
PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X
Contra X
Abstenção X X
Artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 132/XIII/3.ª (GOV) –“Extensão”
Votação da proposta de aditamento à alínea uu) do artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 132/XIII/3.ª (GOV),
apresentada pelo PSD – aprovada
PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X
Contra
Abstenção X
Artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 132/XIII/3.ª (GOV) –“Extensão”
Votação da proposta de aditamento à alínea uu) do artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 132/XIII/3.ª (GOV),
apresentada pelo PS – aprovada
PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X
Contra
Abstenção X X
Artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 132/XIII/3.ª (GOV) –“Extensão”
Votação da proposta de aditamento de nova alínea vv) ao artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 132/XIII/3.ª
(GOV), apresentada pelo PS – aprovada
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PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X
Contra
Abstenção X X
Artigo 4.º da Proposta de Lei n.º 132/XIII/3.ª (GOV) –“Duração”
Votação do artigo 4.º da Proposta de Lei n.º 132/XIII/3.ª (GOV) – “Duração” – aprovado
PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X
Contra
Abstenção X X X
5 – Segue, em anexo, o texto final resultante desta votação.
Palácio de São Bento, em 17 de outubro de 2018.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para:
a) Transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/2436, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-membros em matéria de
marcas;
b) Transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/943, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações confidenciais (segredos comerciais)
contra a sua obtenção, utilização e divulgações ilegais;
c) Simplificar, clarificar e atualizar os regimes previstos no Código da Propriedade Industrial em matéria de
patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, marcas, logótipos, recompensas, denominações de
origem e indicações geográficas;
d) Introduzir mecanismos que permitam fortalecer o sistema de proteção dos direitos de propriedade
industrial e imprimir maior eficácia à repressão dos ilícitos previstos no Código da Propriedade Industrial.
Artigo 2.º
Sentido
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido de:
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a) Promover uma maior simplificação de alguns procedimentos relativos à atribuição, manutenção e
cessação de vigência de registos de marcas e reforçar os direitos conferidos aos respetivos titulares, através
da transposição para a ordem jurídica interna das regras previstas na Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-membros em
matéria de marcas;
b) Instituir um regime mais completo e reforçado de proteção do know-how que ofereça aos interessados
mecanismos mais eficazes para, junto das autoridades judiciais, prevenir e reagir contra a violação dos seus
segredos comerciais, transpondo para o efeito a Diretiva (UE) 2016/943, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações confidenciais (segredos
comerciais) contra a sua obtenção, utilização e divulgações ilegais;
c) Introduzir melhorias, clarificações e atualizações aos vários regimes de proteção de direitos de
propriedade industrial previstos no Código da Propriedade Industrial, em matéria de patentes, modelos de
utilidade, desenhos ou modelos, marcas e logótipos;
d) Fortalecer o sistema de proteção dos direitos de propriedade industrial e imprimir maior eficácia à
repressão dos ilícitos previstos no Código da Propriedade Industrial;
e) Rever o regime criado pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro.
Artigo 3.º
Extensão
A autorização legislativa referida no artigo 1.º é concedida com a extensão de:
a) Aprovar um novo Código da Propriedade Industrial, revogando o Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de
março;
b) Introduzir no Código da Propriedade Industrial maior clareza aos conceitos de data de pedido e data de
prioridade dos pedidos de patente, de modelos de utilidade e de registo apresentados no INPI, IP (INPI, IP.);
c) Prever novas formas de representação dos sinais suscetíveis de constituir uma marca;
d) Estabelecer novos motivos de recusa, de nulidade ou de anulação dos registos e reformulação de
alguns dos motivos já existentes;
e) Eliminar a exigência de um pedido de registo prévio para que a marca notória possa representar um
motivo relativo de recusa de marcas posteriores;
f) Prever a exigência de um registo prévio para que a marca de prestígio possa representar um motivo
relativo de recusa de marcas posteriores;
g) Introduzir alterações aos procedimentos relativos ao pedido de registo de marcas e ao processo de
oposição e de registo, nomeadamente garantindo um sistema de diferenciação de pagamento de taxa no
momento do pedido de registo e de pagamento de taxa no momento da eventual concessão do registo;
h) Prever de modo expresso a possibilidade de renovação parcial de um registo de marca;
i) Prever, de uma forma mais exaustiva, o regime para o registo e proteção de marcas coletivas e de
marcas de garantia ou de certificação;
j) Instituir um novo procedimento administrativo para a declaração de nulidade ou anulação dos registos,
definindo as respetivas taxas administrativas;
k) Regular exaustivamente os direitos conferidos pelos registos de marca aos respetivos titulares,
clarificando também alguns aspetos no que respeita à limitação dos efeitos decorrentes destes registos e ou
intervenção de licenciados;
l) Reformular as condições relativas ao uso de marcas e as consequências para a ausência desse uso;
m) Clarificar alguns aspetos dos regimes relativos à marca como objeto de propriedade;
n) Definir uma nova forma de contagem da duração do registo de marca;
o) Adaptar aos procedimentos de registo dos logótipos algumas das regras aplicáveis ao registo de
marcas;
p) Clarificar alguns aspetos relativos à exclusão e requisitos de patenteabilidade;
q) Clarificar os regimes da unidade de invenção;
r) Pôr termo à proibição da dupla proteção de patentes nacionais e europeias;
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s) Prever um regime especial relativamente à titularidade das invenções de funcionários e agentes
administrativos;
t) Definir com maior detalhe os procedimentos relativos aos certificados complementares de proteção;
u) Alargar os prazos para resposta a notificações do INPI, IP, que incidam sobre pedidos de patente e
modelos de utilidade;
v) Eliminar a possibilidade de adição de matéria técnica aos pedidos de patente;
w) Alargar o âmbito dos direitos conferidos pela patente, prevendo também novas limitações a esses
direitos;
x) Eliminar o regime que dispensa o exame dos modelos de utilidade;
y) Prever novas limitações quanto ao modelo de utilidade;
z) Instituir um novo procedimento administrativo para a declaração de nulidade ou anulação dos registos
de desenhos ou modelos;
aa) Prever de modo expresso a possibilidade de renovação parcial de um registo de desenho ou modelo;
bb) Prever, de forma expressa, o procedimento para revogação das decisões do INPI, IP, alargando
ainda as situações em que pode ocorrer esta revogação;
cc) Clarificar o prazo para interposição de recurso judicial das decisões proferidas pelo INPI, IP;
dd) Prever a possibilidade de recurso das decisões arbitrais para o tribunal da relação territorialmente
competente, sempre que a parte contrária o aceite e exista uma vinculação genérica do INPI, IP, a um centro
de arbitragem voluntária institucionalizada;
ee) Adaptar à via eletrónica de comunicação alguns procedimentos previstos no Código da Propriedade
Industrial;
ff) Estabelecer um novo prazo para a instauração das ações de anulação de patentes, modelos de
utilidade e registos;
gg) Excluir a prática de atos de concorrência desleal como motivo de anulação dos registos de desenhos
ou modelos, de marcas e de logótipos;
hh) Aumentar o valor das coimas aplicáveis ao ilícito contraordenacional de concorrência desleal;
ii) Prever expressamente o regime de destino dos bens e as sanções acessórias sempre que se verifique
um ilícito contraordenacional previsto no Código da Propriedade Industrial;
jj) Criminalizar a violação de nomes e insígnias de estabelecimento e de logótipos;
kk) Prever a punição do ato de importação de produtos com marcas contrafeitas, imitadas ou registadas;
ll) Eliminar a exigência de elemento subjetivo adicional para que se verifique o crime de venda e circulação
de produtos contrafeitos;
mm) Consagrar expressamente a possibilidade de os órgãos de polícia criminal efetuarem um exame
direto aos objetos apreendidos quando seja notório que estes não são fabricados ou comercializados pelo
titular do direito;
nn) Instituir um mecanismo de destruição de bens antes do início do processo judicial;
oo) Definir de forma exaustiva o que se entende por segredo comercial;
pp) Prever as condições para a obtenção, utilização e divulgação legal dos segredos comerciais,
determinando ainda as situações em que estas ações são ilegais;
qq) Instituir as medidas, procedimentos e vias de reparação necessários contra a obtenção, utilização ou
divulgação ilegais de segredos comerciais, em particular as medidas para obtenção e preservação da prova, a
obrigação de prestar informações, as providências cautelares, o arresto, a obrigação de indemnizar por perdas
e danos, as sanções acessórias, as medidas inibitórias e as medidas relativas à publicitação das decisões
judiciais;
rr) Regular as condições, as limitações e as garantias para o exercício das medidas, procedimentos e vias
de reparação necessários contra a obtenção, utilização ou divulgação ilegais de segredos comerciais;
ss) Definir os atos que devem ser promovidos no INPI, IP, sob a responsabilidade de agente oficial da
propriedade industrial, advogado ou solicitador;
tt) Prever um regime transitório para alguma das medidas introduzidas no Código da Propriedade
Industrial;
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uu) Revogar o regime de arbitragem necessária instituído no artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de
dezembro, e estabelecer a possibilidade de recurso a arbitragem voluntária, mediante a expressa
manifestação de vontade de todas as partes envolvidas, em convenção de arbitragem.
vv) Alterar o processo arbitral consagrado no artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro,
consagrando a possibilidade de, no processo arbitral, poder ser invocada e conhecida a invalidade das
patentes com mero efeito interpartes;
xx) Alterar a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, relativa à Organização do Sistema Judiciário, de modo a
adequar a competência do tribunal da propriedade intelectual em matéria de anulação e declaração de
nulidade dos direitos previstos no Código da Propriedade Industrial e a prever ainda a competência deste
tribunal para as ações que versem sobre segredos comerciais.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Palácio de São Bento, em 17 de outubro de 2018.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 140/XIII/3.ª
(AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AO
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA PESCA COMERCIAL MARÍTIMA)
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado Autor do Relatório
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1) Nota Preliminar
O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 140/XIII – Autoriza o Governo a
estabelecer o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima.
A presente iniciativa deu entrada no dia 3 de julho de 2018, tendo sido admitida no dia seguinte e baixado,
na mesma data, à Comissão de Agricultura e Mar (CAM), comissão competente, para emissão de parecer.
A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 140/XIII encontra-se agendada para a reunião plenária
de 24 de outubro de 2018.
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Foi disponibilizada nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República, que consta da parte IV deste parecer.
2) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A Proposta de Lei em análise visa autorizar o Governo a legislar no âmbito do regime jurídico aplicável às
contraordenações relativas ao exercício da atividade da pesca comercial marítima. São tipificados
comportamentos como factos ilícitos, censuráveis e passíveis de aplicação de coima, sujeitando-os à
aplicação de medidas cautelares e sanções acessórias e estabelecer o respetivo valor das coimas. É ainda,
estabelecido o regime de notificações e do efeito do recurso.
O Governo pretende com esta Proposta de Lei melhorar a eficácia do quadro legal regulamentador do
exercício da pesca comercial marítima, no âmbito da Política Comum de Pescas (PCP).
O regime comum de controlo, inspeção e execução das atividades da pesca, incluindo normas contra as
atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN), estabelecido pela União Europeia
foi considerado essencial para a aplicação de um sistema de controlo eficaz na execução da Política Comum
de Pescas que pretende garantir a sustentabilidade ambiental, económica e social da atividade piscícola e
aquícola.
Apesar de Portugal já dispor de legislação relativa a estas matérias, é entendimento que devem ser os
Estados-membros a adotar “as medidas adequadas para assegurar o controlo, inspeção e execução das
atividades da pesca, no âmbito da PCP, incluindo a previsão de sanções efetivas, proporcionais e
dissuasoras.” Aliás, a exposição de motivo da Proposta de Lei indica que o Tribunal de Contas Europeu
concluiu que cabe a cada Estado membro aplicar um regime de controlo para a sustentabilidade do sector das
pescas a longo prazo.
Mais, o Governo indica ainda, na exposição de motivos da iniciativa em análise, que a Comissão Europeia
já “tinha estabelecido a revisão do quadro legal sancionatório da pesca como uma das condições para a
aprovação do Programa Operacional Mar 2020, veio instar a colmatar as lacunas do regime legal.”
Perante esta justificação, o Governo visa com esta autorização legislativa:
Aperfeiçoar o sistema de aplicação coerciva e de sancionamento das infrações relacionadas com a
pesca;
Atualizar o elenco das contraordenações aplicáveis à atividade da pesca, incluindo às contraordenações
suscetíveis de serem qualificadas como infrações graves;
Considerar que as infrações recorrentes ou os infratores reincidentes são fatores a ponderar na
determinação da medida da coima;
Tornar o procedimento de contraordenações mais célere e eficaz (através da introdução de disposições
que regulem o regime de notificações, quer do arguido, quer das testemunhas, e a forma de produção de
prova testemunhal, aspetos que, tal como se mostram regulados atualmente, têm contribuído, de forma
decisiva, para a morosidade dos procedimentos);
Consolidar o papel da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos como
Autoridade Nacional de Pesca (garantindo-se o acompanhamento dos procedimentos de infração conduzidos
pelas autoridades competentes de outros Estados, instaurados contra pessoas singulares e coletivas, titulares
de licenças e autorizações de pesca emitidas pelo Estado português).
3) Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimentos da lei
formulário
A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo no âmbito do poder de iniciativa da lei, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Tratando-se de um
pedido de autorização legislativa, a iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo, de acordo
como n.º 1 do artigo 188.º do RAR.
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Respeita os requisitos formais relativos às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular,
previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nos n.os 1e 2 dos artigos 124.º do Regimento.
Relativamente ao disposto no n.º 3 do artigo 124.º, o Governo não enviou estudos, documentos ou parecer
que a tenha fundamentado. Contudo, foram entregues pareceres da RAM, ALRAM e ALRAA.
Sendo um pedido de autorização legislativa, a Proposta de Lei define o objeto, o sentido, a extensão e a
duração da autorização, de acordo como o disposto no n.º 2.º do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do
artigo 187.º do RAR, tendo o Governo anexado o respetivo projecto de decreto-lei.
A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário corresponde a uma proposta de lei do
Governo, contendo a data de aprovação em Conselho de Ministros, assinatura dos membros do Governo,
obedecendo á lei formulário. A autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
4) Enquadramento legal e antecedentes
Este capítulo remete na totalidade para a Nota Técnica que é parte integrante do presente parecer (parte
IV).
A Comissão de Agricultura e Mar recebeu em audiência o Movimento Associativo da Pesca Portuguesa
(MAPP), do dia 25 de setembro de 2018, na sequência do regime sancionatório aplicável ao exercício da
atividade de pesca comercial marítima, no âmbito da Proposta de Lei n.º 140/XIII.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o
Proposta de lei n.º 140XII, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto), reservando o seu
grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que a Proposta de Lei n.º 140/XIII – Autoriza o Governo a
estabelecer o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima” reúne os
requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário, reservando os grupos
parlamentares o seu sentido de voto para o debate
Palácio de São Bento, 15 de outubro de 2018.
O Deputado Relator, Ulisses Pereira — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.
Nota: O parecer foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do BE e do CDS-PP, tendo-se registado
a ausência do PCP, de Os Verdes e do PAN, na reunião da Comissão de 16 de outubro de 2018.
PARTE IV – ANEXOS
Constitui anexo do presente parecer a Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do
Regimento da Assembleia da República.
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Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 140/XIII/3.ª (GOV)
Autoriza o Governo a estabelecer o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da
pesca comercial marítima.
Data de admissão: 4 de julho de 2018.
Comissão de Agricultura e Mar (7.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN),Maria João Godinho (DILP), Filipe Luís Xavier (CAE) e Joaquim
Ruas (DAC).
Data: 9 de outubro de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Segundo a exposição de motivos a iniciativa em apreço, da autoria do Governo, procura melhorar a eficácia
do quadro normativo do exercício da pesca comercial marítima.
Refere-se que as regras inscritas na Política Comum de Pescas ao nível da União Europeia visam garantir
que as atividades piscícolas e aquícolas contribuam para a sustentabilidade ambiental, económica e social a
longo prazo.
Essas regras estabelecem um regime comum de controlo, inspeção e execução das atividades da pesca,
incluindo também normas contra as atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada devendo,
por isso, os Estados Membros adotar medidas adequadas para assegurar o controlo, inspeção e execução
das atividades da pesca, incluindo a previsão de sanções efetivas.
Sublinha-se que Portugal já tem instrumentos legais visando estes objetivos, que regulam na ordem interna
a aplicação dos normativos europeus.
No entanto, em abril de 2017 o Tribunal de Contas Europeu considerou que os Estados-membros ainda
não executavam plenamente esse controlo, tendo concluído que “cabe a cada Estado-Membro, ao impor
sanções, ponderar devidamente as infrações recorrentes ou os infratores reincidentes e assegurar condições
equitativas para os operadores, aplicando plenamente o sistema de pontos nas infrações das pescas, com
vista à aplicação eficaz do regime de controlo essencial para a sustentabilidade de setor das pescas a longo
prazo”.
Refere-se ainda que a Comissão Europeia já tinha estabelecido a revisão do quadro legal sancionatório da
pesca como uma das condições para a aprovação do Programa Operacional Mar 2020.
Releva-se que, com esta autorização legislativa, o Governo visa:
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– Aperfeiçoar o sistema de aplicação coerciva e de sancionamento das infrações relacionadas com a
pesca;
– Atualização ao elenco das contraordenações;
– Considerar que infrações recorrentes ou infratores reincidentes são fatores a ponderar na determinação
da medida da coima;
– Tornar o procedimento de contraordenações mais célere e eficaz;
– Regula-se o regime de notificações (do arguido e das testemunhas);
– Regula-se a forma de produção de prova testemunhal visando a celeridade procedimental.
Este pedido de autorização legislativa vem acompanhado do projeto de decreto-lei.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa legislativa que “Autoriza o Governo a Estabelecer o regime sancionatório aplicável
ao exercício da atividade da pesca comercial marítima.”foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu
poder de iniciativa e da sua competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo
119.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e,
igualmente, no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Assumindo a forma de
proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita pelo Ministro dos
Negócios Estrangeiros, em substituição do Primeiro-Ministro, pela Ministra do Mar e pelo Secretário de Estado
dos Assuntos Parlamentares, mencionando, igualmente, que foi aprovada em Conselho de Ministros em 28 de
junho de 2018, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.
Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e n.º 2 do artigo 187.º do
Regimento, a proposta de lei define o objeto, sentido, extensão e duração da autorização legislativa,
sendo esta última de 180 dias (cfr. artigo 3.º da proposta de lei). Apresenta-se redigida sob a forma de
artigos, contém uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, sendo precedida de uma
breve exposição de motivos e cumprindo, deste modo, os requisitos formais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo
124.º do RAR.
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado. De igual modo, o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas,
realizado pelo Governo, estabelece que “os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham
sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos,
referência às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas”, acrescentando, no
n.º 2, que “no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou
contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente
obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. O Governo não
faz acompanhar a presente iniciativa de qualquer documento, estudo ou parecer que a tenha
fundamentado. Todavia, a iniciativa vem acompanhada do projeto do futuro diploma objeto do pedido de
autorização legislativa.
A presente iniciativa deu entrada no dia 4 de julho e, na mesma data, foi admitida e anunciada, baixando à
Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A iniciativa legislativa apresentada pelo Governo tem uma exposição de motivos e após o articulado
contém, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Ministro dos
Negócios Estrangeiros, em substituição do Primeiro-Ministro, da Ministra do Mar e do Secretário de Estado
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dos Assuntos Parlamentares, obedecendo ao formulário correspondente a uma proposta de lei da iniciativa do
Governo, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro,
alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante designada como lei formulário.
Apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei
formulário e caso seja aprovada, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República,
entrando em vigor no quinto dia após a sua publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º
e na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e
jurisdição portuguesas encontra-se fixado no Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho1. Este decreto-lei visou
definir «um quadro legal apropriado de normas gerais que estabeleçam e repartam pelas diferentes entidades
estatais as suas competências políticas e administrativas na matéria em causa e definam sistemas, estruturas
e procedimentos apropriados», bem como adequar a legislação nacional nesta matéria à legislação
comunitária, na sequência da adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia.
O Decreto-Lei n.º 278/87 encontra-se dividido em seis capítulos (I – Disposições gerais; II – Do exercício da
pesca; III – Das culturas marinhas; IV – Dos registos e informação; V – Da fiscalização e da responsabilidade
contraordenacional; VI – Disposições finais), prevendo-se no projeto de decreto-lei autorizado que acompanha
a proposta de lei a revogação de todos os artigos que integram o capítulo relativo à fiscalização e regime
contraordenacional, bem como de algumas disposições finais.
Também se prevê a revogação do Decreto-Lei n.º 92/96, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º
286/98, de 17 de setembro, o qual define os deveres a que estão sujeitos os capitães ou mestres de navios de
pesca que arvorem bandeiras de país terceiro.
A este propósito, recorda-se que a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em
Montego Bay, na Jamaica, em 10 de dezembro de 1982, aprovada, para ratificação, pela Resolução da
Assembleia da República n.º 60-B/97, em 3 de abril, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º
67-A/97, de 14 de outubro, determina que os Estados são responsáveis pelas suas zonas costeiras e,
conjuntamente com os demais Estados, responsáveis pelo mar de todos. Este tratado prevê, entre muitos
outros aspetos, um conjunto de obrigações para os Estados costeiros, designadamente em termos de
implementação de sistemas de monitorização, controlo e vigilância marítima.
Também no âmbito da Política Comum das Pescas, em especial com o Regulamento (CE) n.º 1224/2009,
do Conselho, de 20 de novembro de 2009, se prevê a existência de mecanismos de controlo, inspeção e
execução a fim de permitir a exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos, quer ao nível nacional, quer
ao nível da União Europeia, determinando, designadamente, que esses mecanismos nacionais devem ser
coordenados por uma autoridade única do Estado.
Em Portugal é a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) que exerce
as competências de Autoridade Nacional de Pescas (ANP) a que se refere o Regulamento acima mencionado,
conforme resulta do disposto no artigo 15.º-A do referido Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, e na alínea bb)
do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49.º-A/2012, de 29 de fevereiro2.
Especificamente no que se refere à vertente de dissuasão e deteção de atos ilícitos, Portugal desenvolveu
um sistema integrado de vigilância, fiscalização e controlo das atividades da pesca, designado por SIFICAP,
referindo-se no portal da DGRM que este «foi o primeiro sistema de Monitorização Controlo e Vigilância (MCS)
do mundo a integrar subsistemas de várias entidades que nele participam com a finalidade de contribuir para
1 Texto consolidado disponível no site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa; o Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 218/91, de 17 de junho, 383/98, de 27 de novembro, 10/2017, de 10 de janeiro, e 40/2017, de 4 de abril. 2 Que aprova a orgânica da DGRM e foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 237/2012, de 31 de outubro, mas sem implicações na norma referida.
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uma melhor defesa e conservação dos recursos haliêuticos». O SIFICAP encontra-se regulado pelo Decreto-
Lei n.º 79/2001, de 5 de março, nele participando a DGRM (que coordena); a Marinha; a Força Aérea; a
Guarda Nacional Republicana; e as Regiões Autónomas dos Açores (através da respetiva Inspeção Regional
das Pescas) e da Madeira (Direção Regional de Pescas).
O Programa Operacional Mar 2020 é um programa nacional destinado a apoiar a execução da Política
Comum das Pescas e da Política Marítima Integrada, cofinanciado pelo Fundo Europeu dos Assuntos
Marítimos e Pescas (FEAMP). Foi aprovado pela Decisão da Comissão C (2015) 8642 final, de 30 de
novembro de 2016, e vigora no período de 2014-2020. Para gestão, acompanhamento e execução deste
programa, foi criada uma estrutura de missão, designada por autoridade de gestão do Mar 2020, através da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2015, de 2 de abril. A Resolução do Conselho de Ministros n.º
13/2016, de 16 de março, concretiza a implementação do Mar 2020, através do estabelecimento de prazos
para proceder à publicação dos regulamentos específicos das medidas de apoio previstas no mesmo e
determina a abertura de concursos para o desenvolvimento local de base comunitária nas Regiões
Autónomas.
Em desenvolvimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, o Decreto Regulamentar
n.º 43/87, de 17 de julho3, veio definir «as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao
exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais, sem auxílio de embarcações, com
embarcações nacionais ou com embarcações estrangeiras afretadas por pessoas singulares ou coletivas
nacionais ou de um Estado membro da União Europeia ou ainda de um Estado parte do Acordo Económico
Europeu, bem como estabelecer, relativamente àquelas embarcações as áreas de operação e os respetivos
requisitos e características para a atividade desenvolvida nas referidas águas ou fora delas e ainda
regulamentar o regime de autorização e licenciamento do exercício da pesca, da atividade das embarcações e
da utilização das artes de pesca».
Refira-se ainda que a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que
o Estado Português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto mar se encontram definidos pela
Lei n.º 34/2006, de 28 de julho4.
Em termos de antecedentes parlamentares em matéria de pescas na atual e na anterior Legislatura,
poderão ter interesse:
– A Resolução da AR n.º 239/2017, de 26 de outubro – Recomenda ao Governo que tome medidas de
apoio à pesca e à gestão sustentável dos recursos marítimos nacionais5;
– A Resolução da AR n.º 233/2016, de 5 de dezembro – Aprova para adesão a Convenção Internacional
sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para Pessoal de Navios de Pesca,
Convenção STCW F, adotada em Londres, em 7 de julho de 19956;
– A Lei n.º 21/2015, de 17 de março – Autoriza o Governo a alterar a Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que
estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e
define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas7.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
O setor das pescas da UE é o quarto maior do mundo, fornecendo anualmente cerca de 6,4 milhões de
toneladas de peixe e garantindo mais de 350 mil postos de trabalho.
A política comum das pescas (PCP) foi formulada pela primeira vez no Tratado de Roma, associada
inicialmente à política agrícola comum, com os objetivos de conservar os recursos haliêuticos, proteger o
ecossistema marinho, assegurar a viabilidade económica das frotas europeias e fornecer aos consumidores
alimentos de qualidade.
3 Este decreto regulamentar sofreu várias alterações, pelo que se remete para o texto consolidado disponibilizado pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 4 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 5 Teve origem no Projeto de Resolução n.º 948/XIII (2.ª) - BE 6 Teve origem na Proposta de Resolução n.º 8/XIII (1.ª) - GOV 7 Teve origem na Proposta de lei n.º 258/XII/4.ª – GOV
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Em 1983, o Conselho aprovou o Regulamento (CEE) n.º 170/83, que instituiu a PCP, consagrando a defesa
das zonas económicas exclusivas (ZEE), formulando o conceito de estabilidade relativa e prevendo medidas
cautelares de gestão baseadas nos totais admissíveis de capturas (TAC) e nas quotas. Desde 1983, a PCP foi
forçada a se adaptar à saída da Gronelândia da Comunidade, em 1985, à adesão da Espanha e de Portugal,
em 1986, e à reunificação da Alemanha, em 1990.
Em 1992, o Regulamento (CEE) n.º 3760/92, que estabelece as disposições que orientaram a política da
pesca até 2002, procurou dar resposta ao grave desequilíbrio entre a capacidade da frota e as possibilidades
de captura. Desta forma, a solução alvitrada passou pela redução da frota comunitária, acompanhada por
medidas estruturais de atenuação das consequências sociais. Este regulamento introduziu uma nova noção de
“esforço de pesca”, de forma a restabelecer e manter o equilíbrio entre os recursos disponíveis e as atividades
de pesca, prevendo o acesso aos recursos através de um sistema de licenciamento eficaz.
As medidas introduzidas no Regulamento (CEE) n.º 3760/92 mostraram-se insuficientemente eficazes no
termo à sobrepesca, e a deterioração de uma grande parte dos recursos haliêuticos seguiu a um ritmo mais
célere, tendo conduzido a uma reforma que consistiu em três regulamentos adotados pelo Conselho em
dezembro de 2002 e que entraram em vigor a 1 de janeiro de 2003:
Regulamento-Quadro (CE) n.º 2371/2002 relativo à conservação e à exploração sustentável dos
recursos haliêuticos (que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 3760/92 e (CEE) n.º 101/76);
Regulamento (CE) n.º 2369/2002 que define os critérios e condições das ações estruturais comunitárias
no setor das pescas (que altera o Regulamento (CE) n.º 2792/1999);
Regulamento (CE) n.º 2370/2002, que estabelece uma medida comunitária de emergência para a
demolição de navios de pesca.
A reforma de 2002 da PCP, acrescentou a estes objetivos a utilização sustentável e equilibrada dos
recursos aquáticos vivos, com base num futuro sustentável para o setor das pescas, procurando garantir
rendimentos e empregos estáveis aos pescadores, abastecer os consumidores, preservando, ao mesmo
tempo, o frágil equilíbrio dos ecossistemas marinhos, permitindo uma maior participação dos pescadores nas
decisões que os afetam, através da criação de conselhos consultivos regionais (CCR), compostos por
pescadores, peritos, representantes de outros setores relacionados com a pesca e a aquicultura, bem como
autoridades regionais e nacionais, grupos ambientalistas e consumidores.
Com o intuito de garantir controlos mais eficazes, transparentes e justos, foi criada a Agência Europeia de
Controlo das Pescas (AECP), baseada em Vigo (Espanha).
Em 2008, o Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho que estabelece um regime comunitário para
prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos
(CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1936/2001 e (CE) n.º 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1093/94 e
(CE) n.º 1447/1999, estabeleceu um regime da União Europeia (UE) de forma a prevenir, impedir e eliminar a
pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) na UE e nas águas internacionais, colaborando com o
regime de controlo das pescas da UE no âmbito do controlo, inspeção e execução, pelas autoridades
nacionais, das regras da política comum das pescas.
Em 2009, a CE lançou uma consulta pública para reformar a PCP, com vista a colmatar as falhas da
anterior reforma de 2002, que se mostrou insuficiente, incorporando os futuros princípios regentes das pescas
da UE. Posto isto, em 2013, foi alcançado um acordo no Conselho e Parlamento Europeu (PE) sobre o regime
de pescas assente em três pilares:
A formulação de uma nova PCP8;
A organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura9;
O novo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP)10.
Em 2009, o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 que institui um regime destinado a assegurar o cumprimento
8 Regulamento (UE) n.º 1380/2013 9 Regulamento (UE) n.º 1379/2013 10 Regulamento (UE) n.º 508/2014
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das regras da Política Comum das Pescas, instituiu o regime de controlo, inspeção e execução, pelas
autoridades nacionais, das regras da Política Comum das Pescas (PCP).
Os principais objetivos do regime de controlo passam por:
assegurar que apenas são capturadas as quantidades de peixe permitidas;
recolher os dados necessários para gerir as possibilidades de pesca;
esclarecer os papéis dos países da União Europeia (UE) e da Comissão Europeia;
assegurar que as regras são aplicadas de forma igual a todos os pescadores, e com sanções
harmonizadas em toda a UE;
assegurar que os produtos da pesca e da aquicultura podem ser rastreados e verificados ao longo de
toda a cadeia de abastecimento, desde a rede até à mesa.11
Em 2011, o Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 que estabelece as regras de execução do
Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de
assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, estabeleceu as regras de execução para
a aplicação do regime de controlo da União Europeia, tal como instituído pelo Regulamento Controlo.
Desta forma, as regras de execução passaram a estar agregadas num único regulamento, facilitando a
aplicação do regime de controlo das pescas, sendo necessário a revogação dos seguintes regulamentos da
Comissão:
Regulamento (CEE) n.º 2807/83, que define as regras especiais de registo das informações relativas às
capturas de peixe pelos Estados-membros;
Regulamento (CEE) n.º 3561/85, relativo às informações respeitantes às inspeções das atividades de
pesca efetuadas pelas autoridades de controlo nacionais;
Regulamento (CEE) n.º 493/87, que estabelece normas de execução para reparar o prejuízo causado
pela suspensão de determinadas atividades piscatórias;
Regulamento (CEE) n.º 1381/87, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à
documentação dos navios de pesca;
Regulamento (CEE) n.º 1382/87, que estabelece regras de execução relativas à inspeção dos navios
de pesca;
Regulamento (CE) n.º 2943/95, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1627/94
do Conselho que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais;
Regulamento (CE) n.º 1449/98, que estabelece regras de execução do Regulamento (CEE) n.º 2847/93
do Conselho no respeitante aos efforts reports;
Regulamento (CE) n.º 356/2005, que estabelece as regras de execução relativas à marcação e
identificação das artes de pesca passivas e das redes de arrasto de vara;
Regulamento (CE) n.º 2244/2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de
localização dos navios por satélite;
Regulamento (CE) n.º 1281/2005, relativo à gestão das licenças de pesca e às informações mínimas
que devem conter;
Regulamento (CE) n.º 1042/2006, que estabelece as regras de execução dos n.os 3 e 4 do artigo 28.º do
Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos
recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas;
Regulamento (CE) n.º 1542/2007, relativo aos procedimentos de desembarque e pesagem do arenque,
da sarda e do carapau;
Regulamento (CE) n.º 1077/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º
1966/2006 do Conselho relativo ao registo e à transmissão eletrónicos de dados sobre as atividades de
pesca e aos sistemas de teledeteção e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1566/2007;
Regulamento (CE) n.º 409/2009, que estabelece coeficientes de conversão e códigos de apresentação
11 Regulamento (CE) n.o 1224/2009 que institui um regime destinado a assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas
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comunitários utilizados para converter em peso vivo o peso do peixe transformado e que altera o
Regulamento (CEE) n.º 2807/83 da Comissão.
Na nova PCP, visando garantir a sustentabilidade das atividades de pesca e aquicultura do ponto de vista
ambiental a longo prazo, destaca-se:
Gestão plurianual: baseada nos ecossistemas, com planos de ação para várias espécies e planos de
pesca, no contexto regional das áreas geográficas europeias;
Rendimento máximo sustentável (RMS): tendo presente os compromissos internacionais assumidos,
como a Cimeira de Joanesburgo de 2002 sobre o desenvolvimento sustentável, a nova PCP define o
RMS como objetivo principal para todas as pescarias;
Proibição das devoluções: a devolução de espécies regulamentadas será gradualmente proibida,
estando prevista para 2019 a implementação da nova política em matéria de devoluções;
Frota: os Estados-membros são obrigados a equilibrar as suas capacidades de pesca com as suas
possibilidades de pesca, mediante planos nacionais. As pescas de pequena escala devem
desempenhar um papel particularmente relevante na nova PCP. O regime exclusivo de acesso de 12
milhas náuticas para as frotas tradicionais deve ser alargado até 2022, devendo os Estados-membros
atribuir uma maior repartição de quotas a este setor, dado o seu reduzido impacto ambiental e o elevado
grau de mão-de-obra envolvido;
As regras aplicáveis às atividades das frotas de pesca da UE em países terceiros e em águas
internacionais devem ser definidas no âmbito das relações externas da UE, assegurando que estas
estejam em sintonia com os princípios da política da UE. As disposições para pesca nestas águas
devem ser desenvolvidas através de acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) e da
participação da UE em organizações regionais de gestão das pescas (ORGP);
A aquicultura sustentável: contribui para o aumento da produção tendo em vista o abastecimento do
mercado do peixe da UE, estimulando o crescimento nas zonas costeiras e rurais. Tal será realizado
através de planos nacionais com objetivo de eliminar os obstáculos administrativos e aplicar as normas
ambientais, sociais e económicas no setor da aquicultura;
Os Estados-membros são sujeitos a novas obrigações de forma a reforçar o papel da ciência na futura
PCP, aumentando, para tal, a recolha de dados e a partilha de informação relativa às unidades
populacionais, às frotas e ao impacto das atividades de pesca;
Pretende-se obter uma governação mais descentralizada, aproximando o processo decisório das zonas
de pesca, cabendo aos legisladores da UE definir o quadro geral e, aos Estados-membros, desenvolver
as medidas de execução, cooperando entre si a nível regional;
As medidas técnicas previstas no Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho é um sistema complexo e
heterogéneo de disposições que serão revistas de forma a proporcionar à PCP um novo quadro
legislativo.
Em 2015, a CE aprovou formalmente o Programa Operacional MAR 2020 através da Decisão de Execução
de 30 de novembro de 2015 que aprova o Programa Operacional “Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e
das Pescas — Programa Operacional de Portugal” com o objetivo de implementar em Portugal as medidas de
apoio enquadradas no Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP).
O Programa Operacional MAR 2020 inclui novas áreas de intervenção prioritárias, que anteriormente eram
geridas de forma direta pela CE, como o Programa de Recolha de Dados, o Controlo e Vigilância da Atividade
da Pesca, a Organização Comum de Mercados dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, o Plano de
Compensação para as Regiões Ultraperiféricas e, sob gestão partilhada, a Política Marítima Integrada.
Em 2017, o Relatório Especial n.º 7/2007 do Tribunal de Contas Europeu (TCE) assinalou insuficiências
graves à PCP realçando a necessidade “de ter em vigor um sistema de controlo eficaz para conseguir
assegurar a sustentabilidade das populações de peixes e do setor das pescas a longo prazo. O quadro da UE
de controlo das pescas foi revisto pela última vez em 2009 através de um regulamento do Conselho, com o
objetivo de corrigir as insuficiências então conhecidas e que foram assinaladas no Relatório Especial n.º
7/2007 do Tribunal. Estabelece os princípios e as regras de controlo das atividades de pesca, as medidas de
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gestão das pescas, os requisitos em matéria de dados, bem como as inspeções e sanções.”12
Enquadramento internacional
Países europeus
ESPANHA
A Constituição espanhola determina, no seu artigo 149.1 (parágrafos 13 e 19) que a regulação da pesca
marítima e as normas essenciais de regulação do setor das pescas e de comercialização do pescado é
competência exclusiva do Estado. As comunidades autónomas têm competências relativamente à pesca nas
águas interiores, à conquilicultura (marisqueo) e aquicultura, bem como para regulamentar as normas
essenciais em matéria de pesca marítima e comercialização do produto da mesma.
A regulação a nível nacional encontra-se definida na Ley 3/2001 de 26 marzo, que aprova a Ley de Pesca
Maritima del Estado, que sofreu várias alterações desde a sua aprovação, designadamente para cumprimento
do normativo comunitário. A matéria das infrações e sanções encontra-se regulada no Título V. daquela lei.
Desde 2013, está previsto o sistema de pontos para punição das infrações graves (introduzido pelo Real
Decreto 114/2013, de 15 de febrero, que detalha as normas de aplicação do sistema de pontos para infrações
graves cometidas tanto a nível estatal como autonómico.
A Secretaria-Geral das Pescas (SGP), do Ministério da Agricultura, Pesca e Alimentação, é a autoridade
nacional competente em matéria de infrações de pesca marítima em águas exteriores, responsável pelo
controlo e inspeção das atividades até à primeira venda, sob a autoridade do governo central. As comunidades
autónomas são responsáveis pelas inspeções em águas interiores, da conquilicultura e da aquicultura, bem
como dos aspetos de saúde e rastreabilidade de todos os produtos a partir da primeira venda, podendo
também, a par de outras entidades (como a Guardia Civil), realizar inspeções no tocante à pesca marítima,
seja em colaboração com a SGP, seja por si.
FRANÇA
O Code rural et de la pêche maritimecontém as regras mais relevantes neste domínio. Em especial,
cumpre referir o Livro IX daquele código, relativo à pesca marítima e aquicultura, cujo Título IV estabelece as
normas de controlo e sanções, em que se inclui um sistema de pontos para as infrações graves (artigos R946-
4 a R946-21).
Em França são várias as autoridades responsáveis pelo controlo e inspeção das pescas:
– a nível central, a Direção da Pesca Marítima e Aquicultura do Ministério da Agricultura e Alimentação e o
Centro Nacional de Vigilância da Pesca(CNSP), que é o centro nacional de monitorização da pesca;
– a nível regional, as direções inter-regionais do mar, que são geridas pelos prefeitos marítimos inter-
regionais;
– a nível local, as direções departamentais dos territórios e do mar, geridas pelos prefeitos departamentais
sob a tutela dos prefeitos regionais;
– nos departamentos e territórios ultramarinos, as direções do mar realizam todas as tarefas da
competência das autoridades regionais e locais.
Recorde-se que a implementação da Política Comum das Pescas, designadamente a matéria do controlo
das pescas, tem sido objeto de disputa entre a França e a União Europeia há longos anos, tendo levado à
condenação de França no pagamento de uma multa por incumprimento das regras europeias13.
12 Relatório Especial n.º 7/2007 do Tribunal de Contas Europeu (TCE) 13 Em 1991, o Tribunal de Justiça da União Europeia condenou a França por incumprimento de uma série de regras nesta matéria; em 2006 a Comissão Europeia determinou o pagamento de multa pelo incumprimento da sentença de 1991, decisão que França contestou, apresentando queixa contra a Comissão Europeia, tendo este processo terminado com a condenação de França no pagamento da multa (processos C-64/88 e C-304/02; Decisão da Comissão C(2006) 659 final, de 1 de março de 2006; e processo T-139/06 – remete-se, por todos, para o acórdão produzido neste último).
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Organização das Nações Unidas (ONU)
A Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) dispõe de um departamento
especializado em matéria de pescas e aquicultura, em cujo portal é possível consultar muita informação sobre
a matéria. Refere-se em especial o Código de Conduta para Uma Pesca Responsável, adotado em 1995, que
«estabelece os princípios e padrões internacionais de comportamento para práticas responsáveis com vista a
assegurar uma efetiva conservação, gestão e desenvolvimento dos recursos vivos aquáticos, com respeito
pelo ecossistema e a biodiversidade14».
Organizações Regionais de Gestão das Pescas
As organizações regionais de gestão da pesca (ORGP) são organizações internacionais constituídas pelos
países com interesses na atividade da pesca numa determinada região. Algumas gerem todas as espécies
numa região específica, outras concentram-se em determinadas espécies e cobrem vastas áreas geográficas.
A União Europeia é parte de:
– Comissão Geral das Pescas para o Mediterrâneo (GFCM)
– Comissão dos Tunídeos do Oceano Índico (IOTC)
– Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT)
– Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC)
– Organização de Pescas do Atlântico Noroeste (NAFO)
– Comissão de Pescarias do Atlântico Nordeste (NEAFC)
– Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC)
A este respeito é ainda de referir o Acordo de Pesca para o Oceano Indico Sul (SIOFA), que não é uma
organização, mas sim um Acordo Regional de Pesca e que tem como objetivo assegurar a conservação a
longo prazo e a utilização sustentável dos recursos da pesca.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, não se
verificou, neste momento, a existência de qualquer iniciativa versando sobre matéria idêntica ou conexa.
V. Consultas e contributos
O Presidente da Assembleia da República procedeu à audição dos órgãos de governo próprio das regiões
autónomas em 9 de julho de 2018, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e
para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo
de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-
Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Com exceção do Governo da Região Autónomo da Madeira,
os pareceres dos restantes órgãos regionais já se encontram disponibilizados no site da Assembleia da
República, na página da eletrónica da presente iniciativa.
Devem também ser ouvidas as organizações empresariais e sindicais do setor da pesca.
14 Introdução do Código de Conduta (tradução nossa).
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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, nomeadamente, da justificação de motivos e do próprio articulado da
iniciativa legislativa, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da
presente iniciativa.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 147XIII/3.ª
(APROVA O ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e, em anexo,
quadro comparativo com o Estatuto do Ministério Público e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 7 de setembro de 2018, a Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª
– “Aprova o Estatuto do Ministério Público”, a qual vem acompanhada dos pareceres do Conselho Superior da
Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Procuradoria-Geral da República e Sindicato dos
Magistrados do Ministério Público produzidos no âmbito do processo legislativo do Governo.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 11 de setembro de
2018, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
para emissão do respetivo parecer.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 19 de setembro de
2018, a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério
Público, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, à Ordem dos Advogados e, em 2 de
outubro de 2018, ao Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) pretende aprovar o Estatuto do Ministério Público, com o objetivo
não só de adaptar este Estatuto à “reorganização do sistema judiciário introduzida pela Lei n.º 62/2013, de 26
de agosto”, como também de proceder “à sua revisão global” – cfr. exposição de motivos.
Considera o Governo que, “decorridas mais de três décadas sobre a vigência da Lei n.º 47/86, de 15 de
outubro”, impõe-se uma intervenção mais abrangente – cfr. exposição de motivos.
Por comparação ao Estatuto do Ministério Público (EMP) em vigor, cuja revogação o Governo propõe (cfr.
artigo 285.º), são propostas, em síntese e em traços gerais, as seguintes alterações:
Adaptação do EMP à nova organização judiciária, com as consequentes alterações no que respeita à
redenominação (por força da extinção dos distritos judiciais) das atuais Procuradorias-Gerais Distritais
para Procuradorias-Gerais Regionais [cfr. entre outros, a alínea b) do artigo 12.º e capítulo III]; à
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instituição dos coordenadores de comarca (cfr. artigos 74.º e 75.º) e dos coordenadores setoriais (cfr.
artigo 84.º); à regulação dos instrumentos de mobilidade e gestão processual, como a reafectação de
magistrados, afetação de processos, a acumulação, a agregação e a substituição (cfr. artigos 76.º a
81.º); e às competências do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) (cfr. alterações ao artigo
21.º);
Inclusão expressa nas atribuições do Ministério Público das competências para intentar ações no
contencioso administrativo para defesa do interesse público, dos direitos fundamentais e da legalidade
administrativa; para assumir a defesa e a promoção dos direitos e interesses das crianças, jovens,
idosos, adultos com capacidade diminuída, bem como de outras pessoas especialmente vulneráveis; e
coordenar a atividade dos órgãos de polícia criminal – cfr. alíneas d), g) e p) do n.º 1 do artigo 4.º;
Introduz-se o dever de colaboração de todas as entidades públicas e privadas com o Ministério Público
no exercício das suas funções, designadamente facultando documentos e prestando informações e
esclarecimentos – cfr. artigo 5.º;
Introduz-se a possibilidade de o Ministério Público organizar, no exercício das suas atribuições, dossiês
para a preparação e acompanhamento da sua intervenção, cabendo ao Procurador-Geral da república
definir os critérios a que devem obedecer a criação, o registo e a tramitação daqueles dossiês – cfr.
artigo 11.º;
Integra-se os magistrados em exercício de funções na jurisdição administrativa e fiscal na matriz
organizativa do Ministério Público, ou seja, na Procuradoria-Geral Regional, a qual passa a abranger
nomeadamente a Procuradoria junto do Tribunal Central Administrativo e as Procuradorias da República
Administrativas e Fiscais – cfr. artigos 65.º, 88.º e 89.º;
É eliminada a categoria de procurador-adjunto (cfr. artigo 13.º), bem como a possibilidade de nomeação
de substituto de procurador-adjunto (“pessoa idónea, de preferência habilitada com licenciatura em
Direito”), prevendo-se, em norma transitória, que os substitutos não magistrados já nomeados possam
continuar, pelo prazo máximo de três anos a contar da entrada em vigor do novo EMP, a exercer
funções e a receber a correspondente remuneração (cfr. artigo 284.º, n.º 1);
Clarifica-se a estrutura hierárquica do Ministério Público – cfr. artigo 14.º;
Na Procuradoria-Geral da República, passam a funcionar o departamento das tecnologias e sistemas de
informação, o departamento de cooperação judiciária e relações internacionais, e o departamento
central de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos, além do DCIAP e do núcleo de
assessoria técnica – cfr. n.º 3 do artigo 15.º e artigos 53.º, 54.º e 61.º;
É atribuída à Procuradoria-Geral da República (PGR) autonomia administrativa e financeira (cfr. artigo
18.º), regulando-se as suas receitas (cfr. artigo 280.º). Por outro lado, atribui-se à PGR isenção de
imposto de selo e de quaisquer impostos, prémios, descontos ou percentagem nos depósitos, guarda,
transferência e levantamentos de dinheiro efetuados na Agência de Gestão da tesouraria e da Dívida
Pública – IGCP (cfr. artigo 279.º);
Na parte relativa ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), introduz-se alterações ao estatuto
dos membros deste órgão, das quais se destacam a definição concreta das senhas de presença (3/4 da
UC), o gozo das prerrogativas legalmente estatuídas para os magistrados dos tribunais superiores
quando indicados como testemunhas em qualquer processo e o direito a patrocínio judiciário suportado
pelo CSMP quando demandados judicialmente em razão das suas funções de vogal (cfr. artigo 31.º);
prevê-se as situações que implicam a perda e a suspensão do mandato de vogal do CSMP (cfr. artigo
32.º); prevê-se que o CSMP disponha de uma secção permanente e de uma secção de deontologia,
para além de uma ou mais secções de avaliação do mérito e de uma secção disciplinar (cfr. artigo 34.º);
Na parte relativa à inspeção do Ministério Público, destaque para a introdução da figura do inspetor
coordenador – cfr. artigo 42.º;
Passam a poder solicitar parecer ao Conselho Consultivo da PGR os Representantes da República para
as regiões autónomas e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas – cfr. alínea a) do artigo
44.º;
Passam a poder ser criados, pelo CSMP sob proposta do Procurador-Geral da República, os gabinetes
de coordenação nacional, com a missão de promover a articulação a nível nacional da atividade do
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Ministério Público, com vista a uma intervenção integrada e harmonizada no âmbito das suas
atribuições nas diversas jurisdições – cfr. artigo 55.º;
Estabelece-se a missão, atribuição e organização da Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da
República – cfr. artigo 56.º;
Alarga-se a competência do Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) à
investigação dos crimes de tráfico de pessoas e associação criminosa para o tráfico, tráfico internacional
de armas e associação criminosa para o tráfico, recebimento indevido de vantagem, tráfico de
influência, prevaricação de titular de cargo político ou de alto cargo público, crimes de mercado de
valores mobiliários e crimes da lei do cibercrime, mas elimina-se do elenco dos crimes da competência
do DCIAP os crimes de peculato e de insolvência dolosa – cfr. artigo 58.º;
Prevê-se a possibilidade de criação de um quadro complementar de magistrados do Ministério Público
na sede de cada procuradoria-geral distrital para suprir a falta de magistrados – cfr. artigo 69.º;
Consagra-se um novo modelo de carreira: a carreira plana, que tem como elemento definidor a
existência, como regra, de uma única categoria de magistrados na 1.ª instância – a de Procurador da
República, embora passem a poder exercer funções na 1.ª instância procuradores-gerais adjuntos – cfr.
artigos 82.º;
Em matéria de deveres, direitos e incompatibilidades dos magistrados do Ministério Público, consagra-
se o dever de sigilo (cfr. artigo 102.º, n.º 1), o dever de zelo (cfr. artigo 103.º), o dever de isenção e
objetividade (cfr. artigo 104.º), e o dever de urbanidade (cfr. artigo 105.º), introduzindo ainda alterações
no domicílio necessário dos magistrados do Ministério Público (cfr. artigo 106.º) e no regime de
incompatibilidades e impedimentos (cfr. artigos 108.º, 109.º e 110.º);
Em matéria de direitos especiais, destaque para a consagração dos seguintes direitos:
o Direito à formação necessária ao uso e porte de arma da classe B;
o Direito à utilização gratuita de transportes aéreos, quando exerçam funções nas regiões autónomas,
entre as respetivas ilhas, tendo neste caso prioridade;
o Direito à dedução ao rendimento, para cálculo do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares,
de quantias despendidas com a valorização profissional e trajo profissional, até ao montante a fixar
anualmente na lei do Orçamento do Estado;
o Direito ao uso, durante o turno, do telemóvel de serviço, para fins profissionais;
o Direito à participação em pelo menos duas ações de formação contínua por ano; e
o Direito ao gozo dos direitos previstos na legislação sindical e o benefício de redução na distribuição
de serviço, mediante deliberação do CSMP, quando exerçam funções em órgão executivo de
associação sindical da magistratura do Ministério Público ou em organizações internacionais
representativas destes magistrados (cfr. artigo 111.º);
Em matéria de férias, faltas e licenças, fixa-se os dias de férias a que os magistrados judiciais têm
direito (22 dias úteis a que acresce um dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado – cfr.
artigo 117.º – regime que já decorria da aplicação subsidiária da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas), regula-se as faltas por doença (cfr. artigo 120.º) e define-se o regime das licenças sem
remuneração (cfr. artigos 123.º a 126.º);
Em matéria de retribuição:
o Determina-se que o sistema retributivo dos magistrados do Ministério Público é exclusivo e próprio,
devendo a remuneração destes ser ajustada à dignidade das suas funções e à responsabilidade de
quem as exerce, garantindo as condições de autonomia desta magistratura, não podendo a
remuneração base e os suplementos ser reduzidos a não ser em situações excecionais e
transitórias, garantindo-se, em todo o caso, que o regime remuneratório dos magistrados colocados
não pode sofrer diminuições em resultado de alterações ao regime da organização judiciária que
impliquem movimentação obrigatória (cfr. artigo 127.º);
o Determina-se que a antiguidade, para efeitos de aferição do escalão indiciário, se conta a partir do
início da formação como auditor de justiça no Centro de Estudos Judiciários, auferindo pelo índice
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135 da escala indiciária a partir da data em que tomam posse como procuradores da República (cfr.
artigo 128.º);
o Altera-se a natureza do subsídio de compensação que passa agora também a compensar a
disponibilidade e exclusividade absolutas (cfr. artigo 129.º);
o Atribuem-se despesas de representação (10% da remuneração base) ao diretor do DCIAP, os
diretores dos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos, os diretores
dos departamentos de investigação e ação penal regional e os magistrados do Ministério Público
coordenadores de procuradorias da República de comarca e administrativa e fiscal (cfr. artigo 133.º);
o Consagra-se o direito a remuneração acrescida no exercício de funções em acumulação e
substituição (cfr. artigo 135.º);
o Especificam-se as situações em que os magistrados têm direito a ajudas de custo e a despesas de
deslocação (cfr. artigos 136.º e 137.º); e
o Estabelece-se um limite remuneratório (cfr. artigo 283.º), segundo o qual não podem, a qualquer
título, ser percebidas remunerações ilíquidas superiores ao limite estabelecido no artigo 3.º da Lei n.º
102/88, de 25 de agosto (isto é, “a 75% do montante equivalente ao somatório do vencimento e
abono mensal para despesas de representação do Presidente da República”);
Em matéria de avaliação de mérito e classificação, destaque para a densificação dos critérios das
classificações (cfr. artigo 139.º) e para a sujeição dos procuradores da República, no final do primeiro
ano de exercício efetivo de funções, a avaliação obrigatória através de uma ação inspetiva (cfr. artigo
140.º);
Alteração dos requisitos para o ingresso na magistratura do Ministério Público, fixando-se a necessidade
de uma licenciatura em Direito de cinco anos ou de duração inferior, desde que complementada, neste
caso, por mestrado ou doutoramento obtidos em universidade portuguesa ou por graus académicos
equivalentes reconhecidos em Portugal (cfr. artigo 147.º);
Quanto ao acesso a procurador-geral adjunto, prevê-se que a promoção a essa categoria se faça por
concurso, o qual tem natureza curricular e compreende uma audição pública (cfr. artigo 147.º);
Passa a haver, como regra, um único movimento anual, o qual é efetuado entre os meses de maio e
julho (atualmente, em regra, são efetuados dois movimentos, nos meses de maio e dezembro) – cfr.
artigo 149.º, consagrando-se uma articulação do CSMP com o Conselho Superior da Magistratura e o
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para identificação do número de magistrados
necessário a assegurar as funções de representação nos tribunais – cfr. artigo 150.º;
A primeira nomeação passa a ser feita na categoria de procurador da república para os lugares,
preferencialmente de competência genérica, para o efeito identificados pelo CSMP – cfr. artigo 154.º;
São regulados o provimento nos quadro complementares (cfr. artigo 155.º), o provimento nos juízes
centrais, nos tribunais de competência territorial alargada e nos tribunais administrativos e fiscais (cfr.
artigo 156.º), o provimento dos dirigentes de seções de DIAP e de Procuradorias (artigo 157.º), o
provimento do diretor dos DIAP (cfr. artigo 158.º), o provimento nos DIAP regionais (cfr. artigo 159.º), o
provimento dos lugares de magistrado do Ministério Público coordenador da Procuradoria da República
administrativa e fiscal (cfr. artigo 160.º), de magistrado do Ministério Público coordenador da comarca
(cfr. artigo 161.º), de procurador-geral-adjunto coordenador nos tribunais da Relação e nos tribunais
centrais administrativos (cfr. artigo 162.º), de diretor e lugares no DCIAP (cfr. artigo 163.º), de diretor e
lugares no departamento de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos (cfr. artigo 164.º), de
diretor do departamento das tecnologias de informação (cfr. artigo 165.º), de diretor do departamento de
cooperação judiciária e relações internacionais (cfr. artigo 166.º), de diretor e lugares nos gabinetes de
coordenação nacional (cfr. artigo 119.º), de inspetores, passando a exigir-se pelo menos 15 anos de
serviço, apreciação curricular dos interessados e entrevista (cfr. artigo 168.º), de vogais do Conselho
Consultivo da PGR (cfr. artigo 169.º), de procuradores-gerais regionais (cfr. artigo 172.º), introduzindo-
se ainda alguns ajustes no regime de nomeação e exoneração do Vice-Procurador-Geral da República e
do Procurador-Geral da república (cfr. artigos 173.º e 174.º);
Introdução de diversas alterações em matéria de comissões de serviço (cfr. artigos 177.º a 179.º);
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Em matéria de aposentação ou reforma e jubilação, destaque para as alterações que incidem sobre o
regime de aposentação ou reforma por incapacidade (cfr. artigo 185.º), à introdução da possibilidade de
reconversão profissional (cfr. artigo 186.º) e à consagração da regra relativa à disponibilidade e
prestação de serviço por magistrados jubilados (cfr. artigo 190.º);
Previsão de que a antiguidade dos magistrados do Ministério Público se conta desde o ingresso no
Centro de Estudos Judiciários (cfr. artigo 194.º);
São introduzidas profundas mudanças no regime disciplinar, que “é objeto de uma ampla revisão” (cfr.
exposição de motivos), passando a prever a extinção da responsabilidade disciplinar (cfr. artigo 207.º); a
prescrição e suspensão da prescrição do procedimento disciplinar (cfr. artigos 209.º e 210.º); a
classificação das infrações em muito graves, graves e leves (cfr. artigos 212.º a 215.º); as causas de
exclusão da ilicitude ou da culpa (cfr. artigo 218.º); a suspensão da execução das sanções disciplinares
(cfr. artigo 223.º); a eliminação da pena de inatividade (cfr. artigo 226.º); a permitir o pagamento da
multa em prestações (cfr. artigo 234.º); a consagrar duas formas de procedimento disciplinar, comum ou
especial (cfr. artigo), sendo que no procedimento comum é introduzida a possibilidade de apensação de
procedimentos disciplinares (cfr. artigo 246.º), de constituição de advogado (cfr. artigo 248.º) e de
audiência pública em caso de suspensão superior a 120 dias, aposentação ou reforma compulsiva ou
demissão (cfr. artigo 258.º), e nos procedimentos especiais é introduzido o processo de averiguação
(cfr. artigos 263.º e 264.º) e densificada a regulação do inquérito e sindicância (cfr. artigos 265.º a 269.º).
É consagrado o instituto da reabilitação (cfr. artigos 274.º e 275.º), bem como o registo das sanções
disciplinares (cfr. artigos 276.º e 277.º).
É proposto que o novo EMP entre em vigor “90 dias após a sua publicação” – cfr. artigo 286.º.
I c) Antecedentes
Por despacho assinado em 13 de março de 2014, a então Ministra da Justiça, Dra. Paula Teixeira de Cruz,
determinou “a constituição de dois grupos de trabalho para revisão do Estatuto dos Magistrados Judiciais e do
Estatuto do Ministério Público, respetivamente, com a finalidade de promoverem uma reflexão, alargada e
inclusiva, enunciando as necessidades de alteração e as propostas que se afigurem adequadas,
nomeadamente no plano legislativo”.
O Grupo de Trabalho – Revisão do Estatuto do Ministério Público (EMP) iniciou funções em 7 de maio de
2014 e entregou o projeto de Estatuto em 9 de janeiro de 2015, não tendo havido condições para concluir este
processo na anterior legislatura.
No Programa do atual Governo (XXI Governo Constitucional) encontra-se inscrito o compromisso de
proceder à “adaptação do estatuto das magistraturas, adequando-os ao novo modelo de organização
judiciário”.
Em abril de 2016, a Ministra da Justiça constituiu o Grupo de Trabalho (GT) encarregue de preparar a
proposta de lei de alteração do EMP. Este GT, presidido pelo Conselheiro Cunha Rodrigues, não chegou a
apresentar uma proposta legislativa, pois, de acordo com a informação transmitida pela Senhora Ministra da
Justiça na audição regimental de 7 de junho de 2017, na parte final dos seus trabalhos, o grupo desfez-se em
resultado da renúncia apresentada pelo respetivo presidente, embora um grupo de membros deste GT tivesse
apresentado proposta ao Ministério da Justiça.
Em finais de maio de 2017, o Governo entregou à estrutura sindical representativa dos magistrados do
Ministério Público proposta legislativa de revisão do EMP, que deixou, no entanto, de fora a matéria do
estatuto remuneratório. Esta situação gerou inquietação junto dos seus destinatários, o que levou o GP/PSD a
requerer, em 30 de maio de 2017, a audição do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP) na
1.ª Comissão, audição esta que se realizou no dia 11 de julho de 2017. Entretanto, a Senhora Ministra da
Justiça entregou ao SMMP a proposta de revisão do EMP completa, reabrindo-se o processo negocial de
revisão estatutária.
A proposta de lei ora em apreciação foi aprovada no Conselho de Ministros de 23 de agosto de 2018.
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PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (Governo), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3
do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª – Aprova o
Estatuto do Ministério Público.
2 – Esta iniciativa pretende aprovar ao Estatuto do Ministério Público, tendo como objetivos principais
adaptar este Estatuto à reorganização judiciária introduzida pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, bem como
proceder à sua revisão global.
3 – De entre as alterações propostas pelo Governo, destaque para a integração da jurisdição
administrativa e fiscal na cadeira hierárquica comum, para a consagração da carreira plana para a progressão
dos magistrados do Ministério Público, para o novo regime disciplinar, deveres, incompatibilidades e
impedimentos, e para a autonomia administrativa e financeira da Procuradoria-Geral da República.
4 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que a Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª, do Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser discutida e votada em Plenário.
Palácio de S. Bento, 17 de outubro de 2018.
A Deputada Relatora, Emília Cerqueira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 17 de outubro de 2018.
PARTE IV – ANEXOS
Junta-se, como Anexo I, quadro comparativo entre a Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (Gov) e o Estatuto do
Ministério Público em vigor, bem como, como Anexo II, a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do
disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
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Anexo I
Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor
PARTE I Do Ministério Público
TÍTULO I
Estrutura, funções e regime de intervenção
CAPÍTULO I Estrutura e funções
PARTE I Do Ministério Público
TÍTULO I
Estrutura, funções e regime de intervenção
CAPÍTULO I Estrutura e funções
Artigo 1.º Objeto
A presente lei procede à definição do Estatuto do Ministério Público.
Artigo 2.º Definição
O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei
determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a ação penal orientado pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da Lei.
Artigo 1.º Definição
O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da lei.
Artigo 3.º Autonomia
1 - O Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos
do poder central, regional e local, nos termos da presente lei. 2 - A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a
critérios de legalidade e objetividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às diretivas, ordens e instruções previstas na presente lei.
Artigo 2.º Estatuto
1 – O Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local, nos termos da presente lei. 2 – A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas nesta lei.
Artigo 4.º Atribuições
1 - Compete, especialmente, ao Ministério Público:
Artigo 3.º Competência
1 – Compete, especialmente, ao Ministério Público:
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a) Representar o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os
incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta; b) Participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de
soberania; c) Exercer a ação penal orientado pelo princípio da legalidade; d) Intentar ações no contencioso administrativo para defesa do
interesse público, dos direitos fundamentais e da legalidade administrativa;
e) Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de caráter social;
f) Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses coletivos e difusos;
g) Assumir, nos termos da lei, a defesa e a promoção dos direitos e interesses das crianças, jovens, idosos, adultos com capacidade diminuída, bem como de outras pessoas especialmente vulneráveis;
h) Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis;
i) Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade;
j) Dirigir a investigação criminal, ainda quando realizada por outras entidades;
k) Promover e realizar ações de prevenção criminal; l) Fiscalizar a constitucionalidade dos atos normativos; m) Intervir nos processos de insolvência e afins, bem como em todos os que
envolvam interesse público; n) Exercer funções consultivas, nos termos desta lei; o) Fiscalizar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal; p) Coordenar a atividade dos órgãos de polícia criminal; q) Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no
sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa; r) Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 - A competência referida na alínea h) do número anterior inclui a obrigatoriedade de recurso nos casos e termos previstos na Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
a) Representar o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os
incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta; b) Participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de
soberania; c) Exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade; d) Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa
dos seus direitos de carácter social; e) Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses colectivos e
difusos; f) Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e
velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis;
g) Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade;
h) Dirigir a investigação criminal, ainda quando realizada por outras entidades;
i) Promover e realizar acções de prevenção criminal; j) Fiscalizar a constitucionalidade dos actos normativos; l) Intervir nos processos de falência e de insolvência e em todos os que
envolvam interesse público; m) Exercer funções consultivas, nos termos desta lei; n) Fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia criminal; o) Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no
sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa; p) Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 – A competência referida na alínea f) do número anterior inclui a obrigatoriedade de recurso nos casos e termos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. (…)
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Artigo 5.º Dever de colaboração
1 - Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar
com o Ministério Público no exercício das suas funções, designadamente facultando documentos e prestando informações e esclarecimentos, sem prejuízo dos regimes de sigilo aplicáveis.
2 - Em caso de recusa, o Ministério Público solicita ao tribunal competente para o julgamento da ação proposta ou a propor a adoção dos meios coercitivos adequados, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei processual civil para as situações de recusa ilegítima de colaboração para a descoberta da verdade.
3 - O Ministério Público, exceto em matéria penal ou contraordenacional, pode fixar por escrito prazo não inferior a 10 dias para a prestação da colaboração devida, advertindo que o respetivo incumprimento faz incorrer na prática do crime de desobediência.
4 - A colaboração das entidades públicas e privadas em matéria criminal e contraordenacional é disciplinada pelas leis especiais respetivas.
Artigo 6.º Informação
1 - É assegurado o acesso, pelo público e pelos órgãos de comunicação
social, à informação relativa à atividade do Ministério Público, nos termos da lei. 2 - Para o efeito enunciado no número anterior, a Procuradoria-Geral da
República dispõe de um gabinete de imprensa e comunicação, que funciona no âmbito do gabinete do Procurador-Geral da República.
3 - Podem ser organizados gabinetes de imprensa e comunicação junto das procuradorias-gerais regionais, sob a superintendência dos procuradores-gerais regionais.
CAPÍTULO IV Acesso à informação
Artigo 54.º Informação
1 – É assegurado o acesso, pelo público e pelos órgãos de comunicação social, à informação relativa à actividade do Ministério Público, nos termos da lei. 2 – Para efeito do disposto no número anterior, poderão ser organizados gabinetes de imprensa junto da Procuradoria-Geral da República ou das procuradorias-gerais distritais, sob a superintendência do Procurador-Geral da República ou dos procuradores-gerais distritais.
Artigo 7.º Coadjuvaçãoe assessoria
No exercício das suas funções, o Ministério Público é coadjuvado por
funcionários de justiça e órgãos de polícia criminal e dispõe de serviços de assessoria e de consultadoria.
Artigo 3.º Competência
(…) 3 – No exercício das suas funções, o Ministério Público é coadjuvado por
funcionários de justiça e por órgãos de polícia criminal e dispõe de serviços de assessoria e de consultadoria.
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CAPÍTULO II Representação e regime de intervenção
Artigo 8.º
Representação do Ministério Público
1 - O Ministério Público é representado: a) No Tribunal Constitucional, noSupremo Tribunal de Justiça, no Supremo
Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da República;
b) Nos tribunais da Relação e nos Tribunais Centrais Administrativos, por procuradores-gerais-adjuntos;
c) Nos tribunais de 1.ª instância, por procuradores-gerais adjuntos e procuradores da República.
2 - O Ministério Público é representado nos demais tribunais nos termos da
lei. 3 - Os magistrados do Ministério Público fazem-se substituir nos termos
previstos no presente Estatuto.
CAPÍTULO II Regime de intervenção
Artigo 4.º
Representação do Ministério Público
1 – O Ministério Público é representado junto dos tribunais: a) No Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo
Tribunal Administrativo, no Supremo Tribunal Militar e no Tribunal de Contas pelo Procurador-Geral da República;
b) Nos tribunais de relação e no Tribunal Central Administrativo por procuradores-gerais-adjuntos;
c) Nos tribunais de 1.ª instância por procuradores da República e por procuradores-adjuntos.
2 – O Ministério Público é representado nos demais tribunais nos termos da
lei. 3 – Os magistrados do Ministério Público fazem-se substituir nos termos
previstos nesta lei.
Artigo 9.º Intervenção principal
1 - O Ministério Público tem intervenção principal nos processos:
a) Quando representa o Estado; b) Quando representa as regiões autónomas e as autarquias locais; c) Quando representa incapazes, incertos ou ausentes em parte incerta; d) Quando assume, nos termos da lei, a defesa e a promoção dos
direitos e interesses das crianças, jovens, idosos, adultos com capacidade diminuída bem como de outras pessoas especialmente vulneráveis;
e) Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de caráter social;
f) Quando representa interesses coletivos ou difusos; g) Nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir
nessa qualidade.
Artigo 5.º Intervenção principal e acessória
1 – O Ministério Público tem intervenção principal nos processos: a) Quando representa o Estado; b) Quando representa as Regiões Autónomas e as autarquias locais; c) Quando representa incapazes, incertos ou ausentes em parte incerta; d) Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na
defesa dos seus direitos de carácter social; e) Quando representa interesses colectivos ou difusos; f) Nos inventários exigidos por lei; g) Nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir
nessa qualidade. 2 – Em caso de representação de região autónoma ou de autarquia local, a
intervenção principal cessa quando for constituído mandatário próprio. 3 – Em caso de representação de incapazes ou de ausentes em parte
incerta, a intervenção principal cessa se os respectivos representantes legais a
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2 - Em caso de representação de região autónoma, de autarquia local ou, nos casos em que a lei especialmente o permita, do Estado, a intervenção principal cessa quando for constituído mandatário próprio.
3 - Em caso de representação de incapazes ou de ausentes em parte incerta, a intervenção principal cessa logo que seja constituído mandatário judicial do incapaz ou ausente, ou quando, deduzindo o respetivo representante legal oposição à intervenção principal do Ministério Público, o juiz, ponderado o interesse do representado, a considere procedente.
ela se opuserem por requerimento no processo. (….)
Artigo 10.º Intervenção acessória
1 - O Ministério Público intervém nos processos acessoriamente:
a) Quando, não se verificando nenhum dos casos do n.º 1 do artigo
anterior, sejam interessados na causa as regiões autónomas, as autarquias locais, outras pessoas coletivas públicas, pessoas coletivas de utilidade pública, incapazes ou ausentes, ou a ação vise a realização de interesses coletivos ou difusos;
b) Nos demais casos previstos na lei.
2 - Quando intervém acessoriamente, o Ministério Público zela pelos interesses que lhe estão confiados, promovendo o que tiver por conveniente.
3 - Os termos da intervenção são os previstos na lei de processoaplicável.
Artigo 5.º Intervenção principal e acessória
(…)4 – O Ministério Público intervém nos processos acessoriamente: a) Quando, não se verificando nenhum dos casos do n.º 1, sejam interessados na causa as Regiões Autónomas, as autarquias locais, outras pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas de utilidade pública, incapazes ou ausentes, ou a acção vise a realização de interesses colectivos ou difusos; b) Nos demais casos previstos na lei.
Artigo 6.º Intervenção acessória
1 – Quando intervém acessoriamente, o Ministério Público zela pelos interesses que lhe estão confiados, promovendo o que tiver por conveniente. 2 – Os termos da intervenção são os previstos na lei de processo.
Artigo 11.º Procedimentos do Ministério Público
1 - O Ministério Público, no exercício das suas atribuições, pode
organizar dossiês para a preparação e acompanhamento da sua intervenção.
2 - O Procurador-Geral da República define os critérios a que devem obedecer a criação, o registo e a tramitação daqueles dossiês.
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TÍTULO II Órgãos e magistrados do Ministério Público
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 12.º Órgãos
São órgãos do Ministério Público:
a) A Procuradoria-Geral da República; b) As procuradorias-gerais regionais; c) As procuradorias da República de comarca e as procuradorias da
República administrativas e fiscais.
TÍTULO II Órgãos e agentes do Ministério Público
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 7.º Órgãos
São órgãos do Ministério Público:
a) A Procuradoria-Geral da República; b) As procuradorias-gerais distritais; c) As procuradorias da República.
Artigo 13.º Magistrados do Ministério Público
São magistrados do Ministério Público:
a) O Procurador-Geral da República; b) O Vice-Procurador-Geral da República; c) Os procuradores-gerais-adjuntos; d) Os procuradores da República.
Artigo 8.º Agentes do Ministério Público
1 – São agentes do Ministério Público: a) O Procurador-Geral da República; b) O Vice-Procurador-Geral da República; c) Os procuradores-gerais-adjuntos; d) Os procuradores da República; e) Os procuradores-adjuntos. 2 – Os agentes do Ministério Público podem ser coadjuvados por assessores, nos termos da lei.
Artigo 14.º Direção ehierarquia
1 - No exercício das suas funções detêm poderes de direção, hierarquia e,
nos termos da lei, intervenção processual, os seguintes magistrados: a) O Procurador-Geral da República; b) O Vice-Procurador-Geral da República; c) O Procurador-Geral Regional;
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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor
d) O diretor do departamento central de investigação e ação penal (DCIAP);
e) O diretor do departamento central de contencioso do Estado e de interesses coletivos e difusos;
f) O magistrado do ministério Público coordenador de Procuradoria da República de comarca;
g) O magistrado do Ministério Público coordenador de Procuradoria da República administrativa e fiscal;
h) O diretor do departamento de investigação e ação penal (DIAP) regional;
i) O diretor do DIAP.
2 - Os procuradores da República que dirigem procuradorias e secções dos DIAP detêm poderes de hierarquia processual, bem como os poderes que lhes sejam delegados pelo imediato superior hierárquico.
CAPÍTULO II Procuradoria-Geral da República
SECÇÃO I
Estrutura e competência
Artigo 15.º Estrutura
1 - A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério
Público. 2 - A Procuradoria-Geral da República compreende o Procurador-Geral da
República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, os auditores jurídicos, os gabinetes de coordenação nacionale a Secretaria-Geral.
3 - Na dependência da Procuradoria-Geral da República funcionam o DCIAP, o departamento das tecnologias e sistemas de informação, o departamento de cooperação judiciária e relações internacionais, o departamento central de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos e o núcleo de assessoria técnica.
4 - A organização interna e os regimes de pessoal da Secretaria-Geral e das estruturas referidas no número anterior são definidos em diplomas próprios.
CAPÍTULO II Procuradoria-Geral da República
SECÇÃO I
Estrutura e competência
Artigo 9.º Estrutura
1 – A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público. 2 – A Procuradoria-Geral da República compreende o Procurador-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, os auditores jurídicos e os serviços de apoio técnico e administrativo. 3 – Na dependência da Procuradoria-Geral da República funcionam o Departamento Central de Investigação e Acção Penal, o Gabinete de Documentação e de Direito Comparado e o Núcleo de Assessoria Técnica. 4 – A organização, o quadro e o regime de pessoal do Gabinete de Documentação e de Direito Comparado e do Núcleo de Assessoria Técnica são definidos em diplomas próprios.
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Artigo 16.º Competência
Compete à Procuradoria-Geral da República:
a) Promover a defesa da legalidade democrática; b) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito
profissional, exercer a ação disciplinar e praticar, em geral, todos os atos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com exceção do Procurador-Geral da República;
c) Dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público e emitir as diretivas, ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos magistrados do Ministério Público no exercício das respetivas funções;
d) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;
e) Emitir parecer nos casos de consulta previstos na lei e a solicitação do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo, dos Representantes da República para as regiões autónomas ou dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
f) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas com vista ao incremento da eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
g) Informar, por intermédio do membro do Governo responsável pela área da justiça, a Assembleia da República e o Governo acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais;
h) Fiscalizar superiormente a atividade processual dos órgãos de polícia criminal;
i) Coordenar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal entre si;
j) Decidir sobre matéria relativa aos sistemas e tecnologias de informação do Ministério Público;
k) Garantir a produção estatística relativa à atividade do Ministério Público, promovendo a transparência do sistema de justiça;
l) Exercer as demais funções conferidas por lei.
Artigo 10.º Competência
Compete à Procuradoria-Geral da República: a) Promover a defesa da legalidade democrática; b) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com excepção do Procurador-Geral da República; c) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados do Ministério Público no exercício das respectivas funções; d) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo; e) Emitir parecer nos casos de consulta previstos na lei e a solicitação do Presidente da Assembleia da República ou do Governo; f) Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias; g) Informar, por intermédio do Ministro da Justiça, a Assembleia da República e o Governo acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais; h) Fiscalizar superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia criminal; i) Exercer as demais funções conferidas por lei.
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Artigo 17.º Presidência e direção
A Procuradoria-Geral da República é presidida e dirigida pelo Procurador-Geral da República.
Artigo 11.º Presidência
A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República.
Artigo 18.º Autonomia administrativa e financeira
A Procuradoria-Geral da República é dotada de autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Estado, nos termos a definir em diploma próprio.
SECÇÃO II Procurador-Geral da República
Artigo 19.º
Competência
1 - Compete ao Procurador-Geral da República: a) Presidir e dirigir a Procuradoria-Geral da República; b) Representar o Ministério Público nos tribunais referidos na alínea a) do
n.º 1 do artigo 8.º;c) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória
geral, da inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma.
2 - Como dirigente da Procuradoria-Geral da República, compete ao Procurador-Geral da República:
a) Promover a defesa da legalidade democrática; b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público e emitir as
diretivas, ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos respetivos magistrados;
c) Convocar o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e presidir às respetivas reuniões;
d) Informar o membro do Governo responsável pela área da justiça da necessidade de medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos
SECÇÃO II Procurador-Geral da República
Artigo 12.º
Competência
1 – Compete ao Procurador-Geral da República: a) Presidir à Procuradoria-Geral da República; b) Representar o Ministério Público nos tribunais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º; c) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma. 2 – Como presidente da Procuradoria-Geral da República, compete ao Procurador-Geral da República: a) Promover a defesa da legalidade democrática; b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos respectivos magistrados; c) Convocar o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e presidir às respectivas reuniões; d) Informar o Ministro da Justiça da necessidade de medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais; e) Fiscalizar superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia
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preceitos constitucionais; e) Representar o Ministério Público nas relações institucionais com o
Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e as organizações internacionais para que seja designado por lei ou convenção internacional;
f) Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal;
g) Fiscalizar superiormente a atividade processual dos órgãos de polícia criminal, podendo ordenar inspeções aos respetivos serviços para fiscalização do cumprimento da lei;
h) Coordenar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal entre si;
i) Inspecionar ou mandar inspecionar a atividade e funcionamento do Ministério Público, designadamente dos seus órgãos e secretarias, e ordenar a instauração de inquérito, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados;
j) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas com vista ao incremento da eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias ou a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou dos órgãos da Administração Pública;
k) Informar o membro do Governo responsável pela área da justiça acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais;
l) Intervir, pessoalmente ou por substituição, nos contratos em que o Estado seja outorgante, quando a lei o exigir;
m) Superintender os serviços de inspeção do Ministério Público; n) Dar posse aos magistrados do Ministério Público, nos termos do
presente Estatuto; o) Exercer, na Procuradoria-Geral da República, os poderes
administrativos e financeiros idênticos aos que integram a competência ministerial;
p) Estabelecer os objetivos estratégicos do Ministério Público e homologar as propostas de objetivos processuais de todos os órgãos e departamentos do Ministério Público;
q) Elaborar o relatório de atividade do Ministério Público e apresentá-lo ao Presidente da República e ao membro do Governo responsável pela área da justiça, bem como proceder à sua divulgação pública;
r) Garantir a produção estatística relativa à atividade do Ministério Público, promovendo a transparência do sistema de justiça;
criminal; f) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os serviços do Ministério Público e ordenar a instauração de inquérito, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados; g) Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias ou a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou dos órgãos da Administração Pública; h) Intervir, pessoalmente ou por substituição, nos contratos em que o Estado seja outorgante, quando a lei o exigir; i) Superintender nos serviços de inspecção do Ministério Público; j) Dar posse ao Vice-Procurador-Geral da República, aos procuradores-gerais-adjuntos e aos inspectores do Ministério Público; l) Exercer sobre os funcionários dos serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da República e dos serviços que funcionam na dependência desta a competência que pertence aos ministros, salvo quanto à nomeação; m) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei. 3 – As directivas a que se refere a alínea b) do número anterior que interpretem disposições legais são publicadas na 2.ª série do Diário da República. 4 – O Procurador-Geral da República é apoiado no exercício das suas funções por um gabinete. 5 – A estrutura e composição do gabinete do Procurador-Geral da República são definidas em diploma próprio.
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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor
s) Apreciar os recursos hierárquicos dos atos administrativos praticados por magistrados do Ministério Público;
t) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
3 - As diretivas a que se refere a alínea b) do número anterior que interpretem disposições legais são publicadas na 2.ª série do Diário da República.
4 - É apresentado até ao dia 31 de maio de cada ano o relatório atividade respeitante ao ano judicial anterior.
5 - O Procurador-Geral da República é apoiado, no exercício das suas funções, por um gabinete.
6 - A estrutura e composição do gabinete do Procurador-Geral da República são definidas em diploma próprio.
7 - Os atos administrativos praticados pelo Procurador-Geral da República são impugnáveis perante o Supremo Tribunal Administrativo.
Artigo 20.º Coadjuvação e substituição
1 - O Procurador-Geral da República é coadjuvado e substituído pelo Vice-Procurador-Geral da República.
2 - Nos tribunais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, a coadjuvação e a substituição são ainda asseguradas por procuradores-gerais-adjuntos, em número constante de quadro a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
3 - O Procurador-Geral da República designa, bienalmente, o procurador-geral-adjunto que coordena a atividade do Ministério Público em cada um dos tribunais referidos no número anterior.
4 - O Vice-Procurador-Geral da República é substituído nas suas faltas e impedimentos, pelo procurador-geral-adjunto que o Procurador-Geral da República indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo dos procuradores-gerais-adjuntos que exerçam funções em Lisboa.
Artigo 13.º Coadjuvação e substituição
1 – O Procurador-Geral da República é coadjuvado e substituído pelo Vice-Procurador-Geral da República. 2 – Nos tribunais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, a coadjuvação e a substituição são ainda asseguradas por procuradores-gerais-adjuntos, em número constante de quadro a fixar por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público. 3 – O Procurador-Geral da República designa, bienalmente, o procurador-geral-adjunto que coordena a actividade do Ministério Público em cada um dos tribunais referidos no número anterior.
Artigo 14.º Substituição do Vice-Procurador-Geral da República
O Vice-Procurador-Geral da República é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo procurador-geral-adjunto que o Procurador-Geral da República indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo dos procuradores-gerais-adjuntos que exerçam funções em Lisboa.
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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor
SECÇÃO III Conselho Superior do Ministério Público
SUBSECÇÃO I
Competência, organização e funcionamento
Artigo 21.º Competência
1 - A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar
e de gestão dos quadros do Ministério Público através do Conselho Superior do Ministério Público.
2 - Compete ao Conselho Superior do Ministério Público: a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito
profissional, exercer a ação disciplinar e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com exceção do Procurador-Geral da República;
b) Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho Superior do Ministério Público, o regulamento interno da Procuradoria-Geral da República, o regulamento da Inspeção do Ministério Público, o regulamento dos concursos para provimento dos lugares de magistrados do Ministério Público e os demais regulamentos cuja competência lhe seja atribuída pelo presente Estatuto;
c) Aprovar a proposta de orçamento da Procuradoria-Geral da República; d) Deliberar e emitir diretivas em matéria de organização interna e de
gestão de quadros, no âmbito da sua competência; e) Propor ao Procurador-Geral da República a emissão de diretivas a que
deve obedecer a atuação dos magistrados do Ministério Público; f) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça, por
intermédio do Procurador-Geral da República, providências legislativas com vista ao incremento da eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
g) Conhecer no âmbito das suas competências, das reclamações e recursos previstos na lei;
h) Aprovar o plano anual de inspeções e determinar a realização de averiguações, inspeções, sindicâncias, inquéritos e processos disciplinares;
i) Emitir parecer em matéria de organização judiciária e, em geral, de administração da justiça;
SECÇÃO III Conselho Superior do Ministério Público
SUBSECÇÃO I
Organização e funcionamento
(…) Artigo 15.º
Composição
1 – A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão dos quadros do Ministério Público por intermédio do Conselho Superior do Ministério Público.
(…)
Artigo 27.º Competência
Compete ao Conselho Superior do Ministério Público: a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com excepção do Procurador-Geral da República; b) Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho, o regulamento interno da Procuradoria-Geral da República, o regulamento previsto no n.º 4 do artigo 134.º e a proposta do orçamento da Procuradoria-Geral da República; c) Deliberar e emitir directivas em matéria de organização interna e de gestão de quadros; d) Propor ao Procurador-Geral da República a emissão de directivas a que deve obedecer a actuação dos magistrados do Ministério Público; e) Propor ao Ministro da Justiça, por intermédio do Procurador-Geral da República, providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias; f) Conhecer das reclamações previstas nesta lei; g) Aprovar o plano anual de inspecções e determinar a realização de inspecções, sindicâncias e inquéritos; h) Emitir parecer em matéria de organização judiciária e, em geral, de administração da justiça;
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j) Elaborar, de acordo com os objetivos e a estratégia definidos para cada órgão do Ministério Público, a previsão das necessidades de colocação de magistrados do Ministério Público;
k) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
i) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 22.º Composição
Compõem o Conselho Superior do Ministério Público: a) O Procurador-Geral da República, que preside; b) Os procuradores-gerais regionais; c) Um procurador-geral-adjunto, eleito de entre e pelos procuradores-
gerais-adjuntos; d) Seis procuradores da República eleitos de entre e pelos procuradores da
República, assegurando-se a representatividade da área de competência das quatro procuradorias-gerais regionais;
e) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República, de entre personalidades de reconhecido mérito;
f) Dois membros designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, de entre personalidades de reconhecido mérito.
Artigo 15.º Composição
(…) 2 – Compõem o Conselho Superior do Ministério Público: a) O Procurador-Geral da República; b) Os procuradores-gerais distritais; c) Um procurador-geral-adjunto, eleito de entre e pelos procuradores-gerais-adjuntos; d) Dois procuradores da República eleitos de entre e pelos procuradores da República; e) Quatro procuradores-adjuntos eleitos de entre e pelos procuradores-adjuntos, sendo um por cada distrito judicial; f) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República; g) Duas personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Ministro da Justiça. 3 – Os magistrados do Ministério Público não podem recusar o cargo de vogal do Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 23.º Princípios eleitorais
1 - A eleição do magistrado a que se refere a alínea c) do artigo anterior faz-
se por sufrágio secreto e universal, com base num colégio eleitoral formado pelos procuradores-gerais-adjuntos em efetividade de funções.
2 - A eleição dos magistrados do Ministério Público a que se refere a alínea d) do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e universal, com base em quatro colégios eleitorais, abrangendo cada um a área geográfica de uma das procuradorias-gerais regionais, e os magistrados que aí exerçam funções, em qualquer jurisdição, à data da eleição.
3 - Os quatro colégios eleitorais mencionados no número anterior elegem seis magistrados, sendo dois eleitos pelo distrito de Lisboa, dois pelo distrito do Porto, um pelo distrito de Coimbra e outro pelo distrito de
Artigo 16.º Princípios eleitorais
1 – A eleição dos magistrados a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e universal, correspondendo a cada uma das categorias um colégio eleitoral formado pelos respectivos magistrados em efectividade de funções. 2 – O recenseamento dos magistrados é organizado oficiosamente pela Procuradoria-Geral da República. 3 – Aos eleitores é facultado o exercício do direito de voto por correspondência.
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Évora. 4 - A conversão de votos em mandatos é efetuada de acordo com o
método de D’Hondt.5 - O recenseamento dos magistrados do Ministério Público é organizado
oficiosamente pela Procuradoria-Geral da República. 6 - A cada eleitor é facultada a possibilidade de exercer o direito de voto
presencialmente,por meios eletrónicos ou por correspondência, em termos a definir pelo regulamento eleitoral.
Artigo 24.º Capacidade eleitoral ativa e passiva
1 - São eleitores os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício
efetivo de funções no Ministério Público, bem como os que exercem as funções referidas no n.º 2 do artigo 95.º, na área do respetivo colégio eleitoral.
2 - São elegíveis os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efetivo de funções no Ministério Público na área do respetivo colégio eleitoral.
Artigo 17.º Capacidade eleitoral activa e passiva
São eleitores e elegíveis os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efectivo de funções no Ministério Público.
Artigo 25.º Data das eleições
1 - As eleições têm lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos
cargos ou nos primeiros 60 posteriores à ocorrência de vacatura. 2 - O Procurador-Geral da República anuncia a data da eleição, com a
antecedência mínima de 45 dias, por aviso publicado no Diário da República.
Artigo 18.º Data das eleições
1 – As eleições têm lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros 60 posteriores à ocorrência de vacatura. 2 – O Procurador-Geral da República anuncia a data da eleição, com a antecedência mínima de 45 dias, por aviso publicado no Diário da República.
Artigo 26.º Organização de listas e forma de eleição
1 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público referidos na alínea
d) do artigo 22.º são eleitos mediante listas subscritas por ummínimo de 15 eleitores do correspondente colégio eleitoral.
2 - As listas incluem dois suplentes em relação a cada candidato efetivo. 3 - Não pode haver candidatos inscritos por mais de uma lista. 4 - Na falta de candidaturas, o Conselho Superior do Ministério Público
abre novo processo eleitoral e organiza listas nos termos no n.º 2 do artigo 24.º, sem possibilidade de recusa por parte dos designados,
Artigo 19.º Forma especial de eleição
1 – Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 15.º são eleitos mediante listas subscritas por um mínimo de 20 e de 40 eleitores, respectivamente. 2 – A eleição dos magistrados a que se refere o número anterior faz-se segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às seguintes regras: a) Apura-se em separado o número de votos obtido por cada lista;
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podendo nesta fase ser ainda apresentadas candidaturas.b) O número de votos é dividido sucessivamente por 1, 2, 3 e 4, sendo os quocientes considerados com parte decimal alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao órgão respectivo; c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série; d) No caso de restar um ou mais mandatos para distribuir e de os termos seguintes das séries serem iguais e de listas diferentes, o mandato ou mandatos cabem à lista ou listas que tiverem obtido maior número de votos. Se mais de uma lista tiver igual número de votos, não há lugar a atribuição de mandatos, devendo o acto eleitoral ser repetido. 3 – As listas incluem dois suplentes em relação a cada candidato efectivo. 4 – Não pode haver candidatos por mais de uma lista. 5 – Na falta de candidaturas, a eleição realiza-se sobre lista organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 20.º Distribuição de lugares
1 – A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos. 2 – A distribuição relativa aos procuradores-adjuntos é efectuada pela seguinte forma: 1.º mandato: procurador-adjunto proposto pelo distrito judicial de Lisboa; 2.º mandato: procurador-adjunto proposto pelo distrito judicial do Porto; 3.º mandato: procurador-adjunto proposto pelo distrito judicial de Coimbra; 4.º mandato: procurador-adjunto proposto pelo distrito judicial de Évora.
Artigo 27.º Comissão de eleições
1 - A fiscalização da regularidade dos atos eleitorais e o apuramento final da
votação competem a uma comissão de eleições. 2 - Constituem a comissão de eleições o Procurador-Geral da República e
os procuradores-gerais regionais. 3 - Tem o direito de integrar a comissão de eleições um representante de
cada lista concorrente ao ato eleitoral.
Artigo 21.º Comissão de eleições
1 – A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma comissão de eleições. 2 – Constituem a comissão de eleições o Procurador-Geral da República e os membros referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º. 3 – Tem o direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao acto eleitoral.
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4 - As funções de presidente são exercidas pelo Procurador-Geral da República e as deliberações tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
4 – As funções de presidente são exercidas pelo Procurador-Geral da República e as deliberações tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
Artigo 28.º Competência da comissão de eleições
Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do regulamento eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.
Artigo 22.º Competência da comissão de eleições
Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do regulamento eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.
Artigo 29.º Contencioso eleitoral
1- A impugnação contenciosa das decisões da comissão de eleições
deve ser interposta, no prazo de 48 horas, para o Supremo Tribunal Administrativo.
2- As irregularidades na votação ou no apuramento só são suscetíveis de anular a eleição se influírem no seu resultado.
Artigo 23.º Contencioso eleitoral
O recurso contencioso dos actos eleitorais é interposto, no prazo de quarenta e oito horas, para o Supremo Tribunal Administrativo.
Artigo 30.º Disposições regulamentares
Os trâmites do processo eleitoral não constantes dos artigos anteriores são estabelecidos em regulamento a publicar no Diário da República.
Artigo 24.º Disposições regulamentares
Os trâmites do processo eleitoral não constantes dos artigos anteriores são estabelecidos em regulamento a publicar no Diário da República.
Artigo 31.º Estatuto dos membros do Conselho Superior do Ministério Público
1 - Aos vogais do Conselho Superior do Ministério Público que não
sejam magistrados do Ministério Público é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de deveres, direitos e garantias destes magistrados.
2 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público que não sejam magistrados do Ministério Público não podem participar no processo de classificação ou decisão disciplinar de magistrados que tenham intervindo em processo no âmbito do qual aqueles tenham participado na qualidade de mandatários ou parte.
3 - O Conselho Superior do Ministério Público determina os casos em que o cargo de vogal deve ser exercido a tempo integral.
Artigo 25.º Exercício dos cargos
(…) 7 – O Conselho Superior do Ministério Público determina os casos em que o cargo de vogal deve ser exercido a tempo inteiro ou com redução do serviço correspondente ao cargo de origem. 8 – Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público que exerçam funções em regime de tempo integral auferem as remunerações correspondentes ao cargo de origem, se público, ou o vencimento correspondente ao de director-geral. 9 – Os vogais têm direito a senhas de presença ou subsídio nos termos e em montante a fixar pelo Ministro da Justiça e, se domiciliados fora de Lisboa, a ajudas de custo nos termos da lei.
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4 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público que exerçam funções em regime de tempo integral auferem as remunerações correspondentes às do vogal magistrado de categoria mais elevada.
5 - Os membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público podem beneficiar de redução de serviço em percentagem a determinar pelo Conselho Superior do Ministério Público.
6 - Os membros do Conselho Superior do Ministério Público têm direito a senhas de presença no valor correspondente a três quartos da UC, e, se domiciliados fora da área metropolitana de Lisboa, a ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos da lei.
7 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público gozam das prerrogativas legalmente estatuídas para os magistrados dos tribunais superiores quando indicados como testemunhas em qualquer processo.
8 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público demandados judicialmente em razão do exercício das suas funções de vogal têm direito a patrocínio judiciário suportado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 32.º Exercício dos cargos
1 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público referidos nas
alíneas c) e d) do artigo 22.º exercem os cargos por um período de três anos, não podendo ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos.
2 - Em caso de cessação dos respetivos mandatos, os membros eleitos ou designados mantêm-se em exercício até à entrada em funções de quem os substitua.
3 - Sem prejuízo da invocação de motivo atendível de verificação ou conhecimento superveniente à apresentação da lista, os magistrados do Ministério Público não podem recusar o cargo de vogal do Conselho Superior do Ministério Público.
4 - Nos casos em que, durante o exercício do cargo, o magistrado do Ministério Público deixe de pertencer à categoria de origem, seja colocado em distrito diverso do da eleição ou se encontre impedido, é chamado o elemento seguinte da mesma lista, se o houver e, em seguida, o primeiro suplente, sendo chamado, na falta deste, o segundo suplente.
5 - Na falta do segundo suplente a que alude o número anterior, faz-se declaração de vacatura, procedendo-se a nova eleição nos termos dos artigos anteriores.
6 - Os suplentes e os membros subsequentemente eleitos exercem os
Artigo 25.º Exercício dos cargos
1 – Os vogais referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 15.º exercem os cargos por um período de três anos, renovável por uma vez no período imediatamente subsequente. 2 – Sempre que, durante o exercício do cargo, um magistrado deixe de pertencer à categoria ou grau hierárquico de origem ou se encontre impedido, é chamado o primeiro suplente e, na falta deste, o segundo suplente; na falta deste último, faz-se declaração de vacatura e procede-se a nova eleição, nos termos dos artigos anteriores. 3 – Os suplentes e os membros subsequentemente eleitos exercem os respectivos cargos até ao termo da duração do cargo em que se encontrava investido o primitivo titular. 4 – O mandato dos membros eleitos pela Assembleia da República caduca com a primeira reunião de Assembleia subsequentemente eleita. 5 – O mandato dos membros designados pelo Ministro da Justiça caduca com a tomada de posse de novo ministro, devendo este confirmá-los ou proceder a nova designação. 6 – Não obstante a cessação dos respectivos mandatos, os membros eleitos ou designados mantêm-se em exercício até à entrada em funções dos que os vierem substituir.
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respetivos cargos até ao termo da duração do mandato em que se encontrava investido o primitivo titular.
7 - Determina a suspensão do mandato de vogal: a) A pronúncia ou a designação de dia para julgamento por crime
doloso, praticado no exercício de funções ou punível com pena de prisão superior a três anos;
b) A suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar.
8 - Determina a perda do mandato: a) A renúncia; b) O impedimento definitivo resultante, nomeadamente, de doença
incapacitante para o exercício de funções; c) A falta não justificada pelo plenário de qualquer vogal do Conselho,
por três meses consecutivos, às reuniões das secções a que deva comparecer;
d) A aplicação de sanção que importe afastamento do serviço.
9 - A renúncia torna-se eficaz com a apresentação da respetiva declaração escrita ao presidente do Conselho Superior do Ministério Público e é publicada no Diário da República.
10 - Os vogais podem requerer a suspensão temporária do mandato em caso de doença ou para gozo de licença de maternidade ou paternidade por período não superior a 180 dias.
11 - O prolongamento da suspensão de funções por período superior ao previsto no número anterior equivale a impedimento definitivo.
12 - Nas situações de perda de mandato dos vogais referidos nas alíneas e) e f) do artigo 22.º, o Conselho Superior do Ministério Público delibera sobre a verificação dos respetivos pressupostos, que comunica, para decisão, à entidade que designou o vogal.
13 - O mandato dos vogais eleitos pela Assembleia da República e dos vogais designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça caduca, respetivamente, com a primeira reunião de Assembleia da República subsequentemente eleita ou com a tomada de posse de novo membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo este confirmá-los ou proceder a nova designação.
14 - Aos membros do Conselho Superior do Ministério Público aplica-se o regime relativo às garantias de imparcialidade previsto no Código do Procedimento Administrativo.
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Artigo 33.º Funcionamento
1 - O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário ou em
secções. 2 - O plenário é constituído por todos os membros do Conselho Superior
do Ministério Público. 3 - As reuniões do plenário do Conselho Superior do Ministério Público têm
lugar, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Procurador-Geral da República, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, sete dos seus membros.
4 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao Procurador-Geral da República voto de qualidade.
5 - Para a validade das deliberações do Conselho Superior do Ministério Público exige-se a presença do seguinte número mínimo de membros:
a) Treze membros para o plenário; b) Sete membros para as secções disciplinar e de apreciação do mérito
profissional; c) Três membros para a secção permanente.
6 - Os procuradores-gerais regionais e os magistrados eleitos não participam em deliberações respeitantes a magistrados que sejam, ou tenham sido no momento dos factos em apreço, seus imediatos superiores ou subordinados.
7 - Tratando-se da secção disciplinar ou da secção de avaliação do mérito profissional o membro impedido nos termos do número anterior, quando não seja possível deliberar validamente por falta de quórum, é substituído por vogal da mesma condição ou categoria.
Artigo 26.º Constituição
1 – O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário ou em secções. 2 – O plenário é constituído por todos os membros do Conselho.
Artigo 28.º Funcionamento
1 – As reuniões do Conselho Superior do Ministério Público têm lugar, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Procurador-Geral da República, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, sete dos seus membros. 2 – As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao Procurador-Geral da República voto de qualidade. 3 – Para a validade das deliberações exige-se a presença de um mínimo de 13 membros do Conselho ou, no caso das secções, de um mínimo de 7 membros. 4 – O Conselho é secretariado pelo secretário da Procuradoria-Geral da República.
Artigo 34.º Secções
1 - O Conselho Superior do Ministério Público dispõe de uma secção
permanente, de uma ou mais secções de avaliação do mérito profissional, de uma secção disciplinar e de uma secção de deontologia.
2 - A secção permanente tem as competências que lhe forem delegadas pelo plenário e que não caibam nas competências das restantes secções, podendo aquele, por iniciativa própria ou a pedido,
Artigo 29.º Secções
1 – Quando se trate de apreciar o mérito profissional, o Conselho Superior do Ministério Público pode funcionar em secções, em termos a definir por regulamento interno da Procuradoria-Geral da República. 2 – As matérias relativas ao exercício da acção disciplinar são da competência da secção disciplinar. 3 – Compõem a secção disciplinar o Procurador-Geral da República e os
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avocá-las. 3 - Compõem a secção permanente o Procurador-Geral da República e
quatro vogais designados pelo plenário, por um período de três anos, renovável por uma única vez, salvaguardando-se, sempre que possível, quanto aos vogais, a representação paritária de magistrados e não magistrados.
4 - O Conselho Superior do Ministério Público funciona numa ou mais secções de avaliação do mérito profissional, nos termos a definir no regulamento interno da Procuradoria-Geral da República.
5 - O exercício da ação disciplinar éda competência da secção disciplinar. 6 - Compõem a secção disciplinar o Procurador-Geral da República e os
seguintes membros do Conselho Superior do Ministério Público: a) Cinco dos membros referidos nas alíneas b) e d) do artigo 22.º, em
número proporcional à respetiva representação; b) O procurador-geral-adjunto referido na alínea c) do artigo 22.º; c) Três das personalidades a se refere a alínea e) do artigo 22.º eleitos por
e de entre aquelas,para períodos de 18 meses; d) Uma das personalidades a que se refere a alínea f) do artigo 22.º,
designada por sorteio, para períodos rotativos de 18 meses.
7 - Não sendo possível a eleição, ou havendo empate, o Procurador-Geral da República designa os membros não eleitos, com respeito pelo disposto na parte final da alínea a) do número anterior.
8 - Compete à secção de deontologia emitir, por iniciativa própria ou a solicitação do Procurador-Geral da República, parecer sobre a interpretação de normas estatutárias com incidência na ética e deontologia dos magistrados, bem assim como emitir recomendações nessa matéria.
9 - A secção de deontologia é composta nos termos do n.º 3. 10 - Os pareceres e recomendações emitidos pela secção de
deontologia são submetidos ao plenário para aprovação. 11 - Das deliberações das secções cabe recurso necessário para o plenário
do Conselho Superior do Ministério Público.
seguintes membros do Conselho: a) Cinco dos membros referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 15.º, eleitos pelos seus pares, em número proporcional à respectiva representação; b) O procurador-geral-adjunto referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º; c) Três das personalidades a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 15.º, eleitas por e de entre aquelas, para períodos de 18 meses; d) Uma das personalidades a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo 15.º, designada por sorteio, para períodos rotativos de 18 meses. 4 – Não sendo possível a eleição ou havendo empate, o Procurador-Geral da República designará os membros não eleitos, com respeito pelo disposto na parte final da alínea a) do número anterior. 5 – Das deliberações das secções cabe reclamação para o plenário do Conselho.
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Artigo 35.º Distribuição de processos
1 - Os processos são distribuídos por sorteio pelos membros do Conselho,
nos termos do regulamento interno. 2 - O vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator. 3 - Em caso de reclamação para o plenário, o processo é distribuído a
diferente relator. 4 - O relator pode requisitar documentos ou processos, bem como solicitar
as diligências que considerar necessárias, sendo os processos requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes.
5 - No caso de o relator ficar vencido, a redação da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo presidente.
6 - Se a matéria for de manifesta simplicidade, pode o relator submetê-la a apreciação com dispensa de vistos.
7 - A deliberação que adote os fundamentos e propostas, ou apenas os primeiros, do inspetor ou instrutor do processo pode ser expressa por acórdão de concordância, com dispensa de relatório.
Artigo 30.º Distribuição de processos
1 – Os processos são distribuídos por sorteio pelos membros do Conselho, nos termos do regulamento interno. 2 – O vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator. 3 – Em caso de reclamação para o plenário, o processo é distribuído a diferente relator. 4 – O relator pode requisitar os documentos, processos e diligências que considerar necessários, sendo os processos requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes. 5 – No caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo presidente. 6 – Se a matéria for de manifesta simplicidade, pode o relator submetê-la a apreciação com dispensa de vistos. 7 – A deliberação que adopte os fundamentos e propostas, ou apenas os primeiros, do inspector ou instrutor do processo pode ser expressa por acórdão de concordância, com dispensa de relatório.
Artigo 36.º Delegação de poderes
1 - O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no Procurador-
Geral da República a prática de atos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho e não estejam delegados na secção permanente.
2 - A delegação de poderes cessa com a mudança de sete ou mais membros do órgão delegante ou com a tomada de posse de novo Procurador-Geral da República.
Artigo 31.º Delegação de poderes
O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no Procurador-Geral da República a prática de actos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho.
Artigo 37.º Comparência do membro do Governo responsável pela área da justiça
O membro do Governo responsável pela área da justiça comparece às reuniões do Conselho Superior do Ministério Público a convite ou quando entender oportuno, para fazer comunicações e solicitar ou prestar esclarecimentos.
Artigo 32.º Comparência do Ministro da Justiça
O Ministro da Justiça comparece às reuniões do Conselho Superior do Ministério Público quando entender oportuno, para fazer comunicações e solicitar ou prestar esclarecimentos.
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Artigo 38.º Impugnação contenciosa
As deliberações do plenário do Conselho Superior do Ministério Público são impugnáveis peranteo Supremo Tribunal Administrativo.
Artigo 33.º Recurso contencioso
Das deliberações do Conselho Superior do Ministério Público cabe recurso contencioso, a interpor nos termos e segundo o regime dos recursos dos actos do Governo.
SUBSECÇÃO II Inspeção do Ministério Público
Artigo 39.º
Atribuições A Inspeção do Ministério Público funciona junto do Conselho Superior do Ministério Público e exerce funções auxiliares de avaliação, auditoria e inspeção ao funcionamento dos órgãos do Ministério Público e das respetivas secretarias e, complementarmente, de avaliação do mérito e da disciplina dos magistrados do Ministério Público.
SUBSECÇÃO II Serviços de inspecção
Artigo 40.º
Competência
Compete à Inspeção do Ministério Público, nos termos da lei e em
conformidade com as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público
ou por iniciativa do Procurador-Geral da República:
a) Inspecionar e avaliar a atividade e o funcionamento dos órgãos do
Ministério Público e respetivas secretarias;
b) Inspecionar a atividade dos magistrados do Ministério Público com
vista ao conhecimento da sua prestação e avaliação do seu mérito pelos
órgãos competentes;
c) Dirigir e instruir os procedimentos disciplinares, bem como as
averiguações, inquéritos, sindicâncias e demais procedimentos instaurados
aos órgãos do Ministério Público e respetivas secretarias;
d) Propor a aplicação da suspensão preventiva, formular acusação nos
procedimentos disciplinares e propor a instauração de procedimentos nas
demais formas procedimentais;
e) Realizar inspeções determinadas pelo Procurador-Geral da
Artigo 35.º Competência
1 – Compete à Inspecção do Ministério Público proceder, nos termos da lei, às inspecções, inquéritos e sindicâncias aos serviços do Ministério Público e à instrução de processos disciplinares, em conformidade com as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público ou por iniciativa do Procurador-Geral da República. 2 – Complementarmente, os serviços de inspecção destinam-se a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados do Ministério Público.
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República no exercício da competência constante na alínea g) do n.º 2 do
artigo 19.º bem como de outras previstas na lei;
f) Identificar medidas para melhorar o funcionamento do Ministério
Público, incluindo boas práticas de gestão processual, necessidades
formativas específicas e soluções tecnológicas de apoio, facultando à
Procuradoria-Geral da República elementos com vista ao aperfeiçoamento
e à uniformização de procedimentos;
g) Facultar ao Conselho Superior do Ministério Público, por intermédio
do Procurador-Geral da República, informação sobre o estado,
necessidades e deficiências dos serviços, a fim de o habilitar à tomada de
providências nas áreas da sua competência ou a propor ao membro do
Governo responsável pela área da justiça as medidas que requeiram a
intervenção do Governo;
h) Comunicar ao Conselho Superior do Ministério Público, por
intermédio do Procurador-Geral da República, todas as situações de
aparente incapacidade ou invalidez, ou de inadaptação para o serviço por
parte de magistrados do Ministério Público.
Artigo 41.º
Composição e funcionamento
1 - A inspeção do Ministério Público é composta por magistrados do
Ministério Público, em número constante de quadro aprovado pelo Conselho
Superior do Ministério Público.
2 - A inspeção deve integrar inspetores com experiência nas várias
áreas de intervenção do Ministério Público.
3 - Preferencialmente, as inspeções são realizadas por inspetores que
tenham desempenhado funções efetivas nas áreas de jurisdição
inspecionandas.
4 - As inspeções destinadas a colher informações sobre o serviço e o
mérito dos magistrados do Ministério Público, bem como os inquéritos e
processos disciplinares, não podem ser realizados por inspetores de categoria
ou antiguidade inferiores às dos inspecionados.
5 - Inexistindo inspetor nas condições referidas no número anterior, o
Conselho Superior do Ministério Público pode nomear, com a sua
anuência, um procurador-geral-adjunto, ainda que jubilado.
6 - Os inspetores são coadjuvados por secretários de inspeção.
Artigo 34.º
Composição
1 – Junto do Conselho Superior do Ministério Público funciona a Inspecção do Ministério Público.
2 – Constituem a Inspecção do Ministério Público inspectores e secretários de inspecção em número constante de quadro aprovado por portaria do Ministro da
Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
3 – A inspecção destinada a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados, os inquéritos e os processos disciplinares não podem ser
conduzidos por inspectores de categoria ou antiguidade inferiores às dos
magistrados inspeccionados.
4 – Os secretários de inspecção são recrutados de entre funcionários de justiça e nomeados em comissão de serviço.
5 – Os secretários de inspecção, quando secretários judiciais ou secretários técnicos com classificação de Muito bom, auferem o vencimento
correspondente ao de secretário de tribunal superior.
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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor
7 - Os secretários de inspeção são recrutados de entre oficiais de justiça e
nomeados em comissão de serviço.
8 - Os secretários de inspeção, quando secretários judiciais, com
classificação de Muito bom, auferem o vencimento correspondente ao de
secretário de tribunal superior.
9 - Em qualquer fase do procedimento, o Procurador-Geral da
República pode designar peritos para, no decorrer da ação inspetiva,
prestarem a colaboração técnica que se revelar necessária.
Artigo 42.º
Inspetor coordenador
Para coordenação do serviço de inspeção é nomeado, pelo Conselho
Superior do Ministério Público, um inspetor coordenador, a quem
compete:
a) Colaborar na elaboração do plano anual de inspeções;
b) Apresentar, anualmente, ao Conselho Superior do Ministério
Público, por intermédio do Procurador-Geral da República, um relatório da
atividade da Inspeção;
c) Apresentar ao Conselho Superior do Ministério Público, por
intermédio do Procurador-Geral da República, propostas de
aperfeiçoamento do serviço de inspeção e do respetivo regulamento, bem
como propostas de formação dirigidas aos inspetores e aos magistrados
do Ministério Público;
d) Assegurar a articulação e coordenação com os serviços de
inspeção do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho dos
Oficiais de Justiça;
e) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, por intermédio
do Procurador-Geral da República, medidas tendentes à uniformização
dos critérios inspetivos e dos critérios de avaliação;
f) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, por intermédio
do Procurador-Geral da República, medidas adequadas ao tratamento
sistemático dos indicadores de gestão e demais informação relevante
sobre a atividade do Ministério Público.
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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor
SECÇÃO IV Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Artigo 43.º
Composição
1 - A Procuradoria-Geral da República exerce funções consultivas por intermédio do seu Conselho Consultivo.
2 - O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República é constituído pelo Procurador-Geral da República, que preside, e por vogais em número constante de quadro aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, providos nos termos do artigo 169.º.
SECÇÃO IV Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Artigo 36.º
Composição
1 – A Procuradoria-Geral da República exerce funções consultivas por intermédio do seu Conselho Consultivo. 2 – O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República é constituído pelo Procurador-Geral da República e por procuradores-gerais-adjuntos em número constante de quadro aprovado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 44.º Competência
Compete ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República:
a) Emitir parecer restrito a matéria de legalidade nos casos de consulta previstos na lei ou por solicitação do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo, dos Representantes da República para as regiões autónomas ou dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
b) Pronunciar-se, a pedido do Governo, acerca da formulação e conteúdo jurídico de projetos de diplomas legislativos, assim como das convenções internacionais a que Portugal pondere vincular-se;
c) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;
d) Pronunciar-se sobre as questões que o Procurador-Geral da República, no exercício das suas funções, submeta à sua apreciação;
e) Aprovar o regimento interno; f) Informar o membro do Governo responsável pela área da justiça,
através do Procurador-Geral da República, acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais, propondo as devidas alterações.
Artigo 37.º Competência
Compete ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República: a) Emitir parecer restrito a matéria de legalidade nos casos de consulta previstos na lei ou a solicitação do Presidente da Assembleia da República ou do Governo; b) Pronunciar-se, a pedido do Governo, acerca da formulação e conteúdo jurídico de projectos de diplomas legislativos; c) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo; d) Informar o Governo, por intermédio do Ministro da Justiça, acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais e propor as devidas alterações; e) Pronunciar-se sobre as questões que o Procurador-Geral da República, no exercício das suas funções, submeta à sua apreciação; f) Aprovar o regimento interno.
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Artigo 45.º Funcionamento
1 - A distribuição de pareceres faz-se por sorteio, segundo a ordem de
antiguidade dos membros do Conselho Consultivo a ela admitidos. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Procurador-Geral da
República pode determinar que os pareceres sejam distribuídos segundo critério de especialização dos membros do Conselho Consultivo.
3 - O Conselho Consultivo só pode funcionar com, pelo menos, metade e mais um dos seus membros.
Artigo 38.º Funcionamento
1 – A distribuição de pareceres faz-se por sorteio, segundo a ordem de antiguidade dos procuradores-gerais-adjuntos a ela admitidos. 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Procurador-Geral da República pode determinar que os pareceres sejam distribuídos segundo critério de especialização dos procuradores-gerais-adjuntos. 3 – O Conselho Consultivo só pode funcionar com, pelo menos, metade e mais um dos seus membros.
Artigo 46.º Prazo de elaboração dos pareceres
1 - Os pareceres são elaborados no prazode 60 dias, salvo se, pela sua
complexidade, for indispensável maior prazo, devendo, nesta hipótese, comunicar-se previamente à entidade consulente a demora provável.
2 - Os pareceres solicitados com declaração de urgência têm prioridade sobre os demais.
Artigo 39.º Prazo de elaboração dos pareceres
1 – Os pareceres são elaborados dentro de 60 dias, salvo se, pela sua complexidade, for indispensável maior prazo, devendo, nesta hipótese, comunicar-se previamente à entidade consulente a demora provável. 2 – Os pareceres solicitados com declaração de urgência têm prioridade sobre os demais.
Artigo 47.º Reuniões
1 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por quinzena e
extraordinariamente quando for convocado pelo Procurador-Geral da República. 2 - Durante as férias judiciais de verão, há uma reunião para apreciação de
assuntos urgentes. 3 - O Conselho Consultivo é secretariado pelo secretário-geral da
Procuradoria-Geral da República.
Artigo 40.º Reuniões
1 – O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente quando for convocado pelo Procurador-Geral da República. 2 – Durante as férias judiciais de Verão, há uma reunião para apreciação de assuntos urgentes. 3 – O Conselho Consultivo é secretariado pelo secretário da Procuradoria-Geral da República.
Artigo 48.º Votação
1 - As resoluções do Conselho Consultivo são tomadas à pluralidade de
votos e os pareceres assinados pelos procuradores-gerais-adjuntos que neles intervierem, com as declarações a que houver lugar.
2 - O Procurador-Geral da República tem voto de qualidade e assina os pareceres.
Artigo 41.º Votação
1 – As resoluções do Conselho Consultivo são tomadas à pluralidade de votos e os pareceres assinados pelos procuradores-gerais-adjuntos que neles intervierem, com as declarações a que houver lugar. 2 – O Procurador-Geral da República tem voto de qualidade e assina os pareceres.
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Artigo 49.º Valor jurídico dos pareceres
1 - O Procurador-Geral da República pode determinar, no uso da
competência que lhe é atribuída pela alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º, que a doutrina dos pareceres do Conselho Consultivo seja seguida e sustentada pelo Ministério Público, mediante emissão de diretiva.
2 - Os pareceres a que se refere o número anterior são divulgados por todos os magistrados do Ministério Público e as suas conclusões publicadas na 2.ª série do Diário da República, com indicação do despacho que lhes confere força obrigatória, sem prejuízo da sua divulgação em base de dados de acesso eletrónico.
3 - Por sua iniciativa ou sob exposição fundamentada de qualquer magistrado do Ministério Público, pode o Procurador-Geral da República submeter as questões a nova apreciação para eventual revisão da doutrina firmada.
Artigo 42.º Valor dos pareceres
1 – O Procurador-Geral da República pode determinar, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, que a doutrina dos pareceres do Conselho Consultivo seja seguida e sustentada pelos magistrados do Ministério Público. 2 – Os pareceres a que se refere o número anterior são circulados por todos os magistrados do Ministério Público e publicados na 2.ª série do Diário da República com indicação do despacho que lhes confere força obrigatória. 3 – Por sua iniciativa ou sobre exposição fundamentada de qualquer magistrado do Ministério Público, pode o Procurador-Geral da República submeter as questões a nova apreciação para eventual revisão da doutrina firmada.
Artigo 50.º Homologação dos pareceres e sua eficácia
1 - Quando homologados pelas entidades que os tenham solicitado ou a
cujo setor respeite o assunto apreciado, as conclusões dos pareceres do Conselho Consultivo sobre disposições de ordem genérica são publicados na 2.ª série do Diário da República para valerem como interpretação oficial, perante os respetivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer.
2 - Se o objeto de consulta interessar a duas ou mais áreas governativas que não estejam de acordo sobre a homologação do parecer, esta compete ao Primeiro-Ministro.
Artigo 43.º Homologação dos pareceres e sua eficácia
1 – Quando homologados pelas entidades que os tenham solicitado ou a cujo sector respeite o assunto apreciado, os pareceres do Conselho Consultivo sobre disposições de ordem genérica são publicados na 2.ª série do Diário da República para valerem como interpretação oficial, perante os respectivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer. 2 – Se o objecto de consulta interessar a dois ou mais ministérios que não estejam de acordo sobre a homologação do parecer, esta compete ao Primeiro-Ministro.
SECÇÃO V Auditores jurídicos
Artigo 51.º
Auditores jurídicos
1 - Junto da Assembleia da República, de cada área governativa e dos Representantes da República para as regiões autónomas pode haver um procurador-geral-adjunto com a categoria de auditor jurídico.
2 - Os auditores jurídicos podem acumular as suas funções com as que lhes
SECÇÃO V Auditores jurídicos
Artigo 44.º
Auditores jurídicos 1 – Junto da Assembleia da República, de cada ministério e dos Ministros da República para as Regiões Autónomas pode haver um procurador-geral-adjunto com a categoria de auditor jurídico. 2 – Os auditores jurídicos são nomeados em comissão de serviço. 3 – Os auditores jurídicos podem acumular as suas funções com as que lhes
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sejam distribuídas pelo Procurador-Geral da República no âmbito das atribuições do Ministério Público que, por lei, não pertençam a órgãos próprios.
3 - Os auditores jurídicos exercem as suas funções com autonomia e dispõem de meios adequados ao exercício das suas funções nas entidades onde estão sedeados.
4 - Os encargos com os auditores jurídicos são suportados pelas verbas próprias do orçamento do Ministério da Justiça.
sejam distribuídas pelo Procurador-Geral da República no âmbito das atribuições do Ministério Público que, por lei, não pertençam a órgãos próprios. 4 – Os encargos com os auditores jurídicos são suportados pelas verbas próprias do orçamento do Ministério da Justiça.
Artigo 52.º Competência
1 - Os auditores jurídicos exercem funções de consulta jurídica, a
solicitação do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo ou dos Representantes da República para as regiões autónomas junto dos quais funcionem.
2 - Os auditores jurídicos devem propor ao Procurador-Geral da República que sejam submetidos ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República os pareceres sobre que tenham fundadas dúvidas, cuja complexidade justifique a discussão em conferência ou em que esteja em causa matéria respeitante a mais do que uma área governativa.
3 - Quando não concordarem com as soluções propostas pelos auditores jurídicos ou tenham dúvidas sobre a doutrina por eles defendida, podem as entidades consulentes submeter o assunto à apreciação do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
4 - Tratando-se de discutir consultas relativas à Assembleia da República ou a áreas governativas junto das quais exerçam funções, os auditores jurídicos intervêm nas sessões do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República com direito a voto.
Artigo 45.º Competência
1 – Os auditores jurídicos exercem funções de consulta e apoio jurídicos a solicitação do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo ou dos Ministros da República junto dos quais funcionem. 2 – Os auditores jurídicos devem propor ao Procurador-Geral da República que sejam submetidos ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República os pareceres sobre que tenham fundadas dúvidas, cuja complexidade justifique a discussão em conferência ou em que esteja em causa matéria respeitante a mais de um ministério. 3 – Quando não concordarem com as soluções propostas pelos auditores jurídicos ou tenham dúvidas sobre a doutrina por eles defendida, podem as entidades consulentes submeter o assunto à apreciação do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República. 4 – Tratando-se de discutir consultas relativas à Assembleia da República ou a ministérios em que exerçam funções, os auditores jurídicos intervêm nas sessões do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República com direito a voto.
SECÇÃO VI Departamentos e Gabinetes de Coordenação Nacional
SUBSECÇÃO I
Departamento das Tecnologias e Sistemas de Informação
Artigo 53.º Estrutura e competência
1 - Ao departamento das tecnologias e sistemas de informação cabe a
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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor
coordenação e gestão dos sistemas e tecnologias de informação do Ministério Público, competindo-lhe:
a) Propor ao Procurador-Geral da República as linhas de ação para a
definição da estratégia de gestão dos sistemas de informação do Ministério Público;
b) Planear, promover o desenvolvimento e gerir as aplicações e demais sistemas de suporte ao bom funcionamento dos órgãos, departamentos e serviços do Ministério Público, garantindo a sua uniformização e centralização;
c) Criar, manter e aperfeiçoar a produção estatística do Ministério Público;
d) Assegurar o apoio aos utilizadores dos sistemas de informação e a manutenção das estruturas tecnológicas e de informação;
e) Promover a criação de mecanismos de interoperabilidade entre os sistemas informáticos do Ministério Público e os sistemas de informação de suporte à atividade dos tribunais bem como com os das demais entidades com as quais se relaciona;
f) Garantir a segurança da informação, dos sistemas e das infraestruturas informáticas, em articulação com as entidades e organismos com responsabilidades na matéria;
g) Assegurar a representação da Procuradoria-Geral da República nos projetos de informatização que relevem para a atividade dos tribunais;
h) Propor e assegurar programas de formação em matéria de sistemas de informação.
2 - O departamento das tecnologias de informação tem um diretor que, quando magistrado do Ministério Público, é provido nos termos do artigo 165.º.
SUBSECÇÃO II Departamento de Cooperação Judiciária e Relações Internacionais
Artigo 54.º
Competência
1 - Ao departamento de cooperação judiciária e relações internacionais cabe assegurar a cooperação judiciária internacional e apoiar a Procuradoria-Geral da República nas relações internacionais.
2 - Compete ao departamento de cooperação judiciária e relações
SECÇÃO VII Gabinete de Documentação e de Direito Comparado
Artigo 48.º
Competência
1 – Compete ao Gabinete de Documentação e de Direito Comparado: a) Prestar assessoria jurídica, recolher, tratar e difundir informação jurídica, especialmente nos domínios do direito comunitário, direito estrangeiro e direito
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internacionais, no âmbito da cooperação judiciária internacional: a) Assegurar as funções de autoridade central para efeitos de receção
e transmissão de pedidos e de apoio à cooperação judiciária internacional em matéria penal bem como noutros domínios em que essa competência lhe seja legalmente atribuída;
b) Assegurar os procedimentos relativos a pedidos de cooperação judiciária internacional em matéria penal, instruindo a fase administrativa dos processos de cooperação;
c) Assegurar as funções de correspondente nacional da EUROJUST, de ponto de contacto da Rede Judiciária Europeia em matéria penal e de ponto de contacto de outras redes de cooperação judiciária, através de magistrado designado pelo Procurador-Geral da República, sem prejuízo das atribuições de outras entidades;
d) Apoiar os magistrados do Ministério Público na preparação e execução de pedidos de cooperação judiciária internacional e nos procedimentos relativos à aplicação de instrumentos internacionais e da União Europeia;
e) Dinamizar e coordenar a rede nacional de magistrados para a cooperação judiciária internacional;
f) Proceder à recolha e tratamento de informação relativa à aplicação de instrumentos jurídicos internacionais e da União Europeia no domínio da cooperação judiciária internacional em matéria penal;
g) Propor ao Procurador-Geral da República diretivas e instruções em matéria de cooperação judiciária internacional.
3 - Compete ao departamento de cooperação judiciária e relações internacionais, no âmbito das relações internacionais:
a) Apoiar a atividade da Procuradoria-Geral da República em matéria de representação internacional;
b) Acompanhar a execução de acordos e protocolos internacionais, nomeadamente com Ministérios Públicos de outros países;
c) Assegurar a participação em reuniões internacionais bem como apoiar e prestar colaboração aos peritos nomeados para nelas participar.
4 - Compete ainda ao departamento de cooperação judiciária e relações
internacionais, sem prejuízo das atribuições do Ministério da Justiça: a) Prestar apoio jurídico, recolher, tratar e difundir informação jurídica
e realizar estudos especialmente nos domínios do direito da União
internacional, e realizar estudos e difundir informação sobre sistemas comparados de direito, sem prejuízo das atribuições de outros serviços do Ministério da Justiça; b) Cooperar na organização e no tratamento de documentação emanada de organismos internacionais; c) Apoiar o Ministério Público no âmbito da cooperação jurídica e judiciária internacional; d) Participar em reuniões internacionais, por intermédio de magistrados ou funcionários para o efeito designados, apoiar os peritos nomeados para nelas participar e prestar colaboração aos representantes do País em organizações internacionais; e) Preparar, editar e distribuir publicações organizadas ou dirigidas pela Procuradoria-Geral da República ou pelo Procurador-Geral da República; f) Colaborar na divulgação, no estrangeiro, do sistema jurídico português, designadamente entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; g) Desenvolver projectos de informática jurídica e de gestão, no âmbito das atribuições da Procuradoria-Geral da República, segundo planos aprovados pelo Ministério da Justiça; h) Exercer outras funções que lhe sejam conferidas em matéria documental e de informação jurídica. 2 – A organização, o quadro e o regime de pessoal do Gabinete de Documentação e de Direito Comparado são definidos em diploma próprio.
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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor
Europeia, direito estrangeiro, direito internacional e direitos humanos; b) Realizar, no âmbito da atividade do Ministério Público, serviços de
tradução, retroversão, correspondência e interpretação, incluindo as peças pertinentes aos processos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem quando o Representante do Estado seja magistrado;
c) Exercer outras funções que lhe sejam conferidas em matéria documental e de informação jurídica.
5 - O departamento de cooperação judiciária e relações internacionais
é dirigido por um procurador-geral-adjunto ou procurador da República, provido nos termos do artigo 166.º.
SUBSEÇÃO III Gabinetes de Coordenação Nacional
Artigo 55.º
Estrutura e competência
1 - Os gabinetes de coordenação nacional têm a missão de promover a articulação a nível nacional da atividade do Ministério Público, com vista a uma intervenção integrada e harmonizada no âmbito das suas atribuições nas diversas jurisdições.
2 - Compete aos gabinetes de coordenação nacional: a) Propor ao Procurador-Geral da República diretivas, instruções e
orientações nas áreas específicas da sua intervenção; b) Promover a uniformização da atividade dos magistrados,
nomeadamente, elaborando manuais, protocolos e guias de boas práticas; c) Promover a criação de redes de magistrados e pontos de contacto; d) Acompanhar e dinamizar as redes existentes nos diversos órgãos
do Ministério Público, com faculdade de participar nas respetivas reuniões e promover o alinhamento das conclusões;
e) Identificar necessidades formativas e propor programas de formação específicos;
f) Assegurar o intercâmbio de informação e a articulação entre as redes;
g) Prestar apoio jurídico aos magistrados do Ministério Público, recolher e tratar informação jurídica, realizar estudos e difundir informação pelo Ministério Público.
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3 - Os gabinetes de coordenação nacional são criados pelo Conselho
Superior do Ministério Público sob proposta do Procurador-Geral da República.
4 - Os gabinetes de coordenação nacional são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos, nele podendo exercer funções outros procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República.
SECÇÃO VII Secretaria – Geral da Procuradoria-Geral da República
Artigo 56.º
Missão, atribuições e organização
1 - A Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da República tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo nos domínios do planeamento e gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais, de documentação e produção estatística, de relações públicas e protocolo, bem como o apoio geral aos órgãos e serviços que integram a Procuradoria– Geral da República, ou que dela diretamente dependem, ao agente do Governo português junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, quando magistrado do Ministério Público, e ao membro nacional da EUROJUST.
2 - Compete ainda à Secretaria-Geral, em articulação com o departamento das tecnologias e sistema de informação, a gestão do parque informático.
SECÇÃO IX Serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da
República
Artigo 50.º Orgânica, quadro e regime de provimento
A orgânica, o quadro e o regime de provimento do pessoal dos serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da República são fixados por decreto-lei, ouvida a Procuradoria-Geral da República.
SECÇÃO VIII Departamentos Centrais
SUBSECÇÃO I
Departamento Central de Investigação e Ação Penal
Artigo 57.º Definição
1 - O DCIAP é um órgão de coordenação e de direção da investigação e de
prevenção da criminalidade violenta, económico-financeira, altamente organizada ou de especial complexidade.
SECÇÃO VI Departamento Central de Investigação e Acção Penal
Artigo 46.º
Definição e composição
1 – O Departamento Central de Investigação e Acção Penal é um órgão de coordenação e de direcção da investigação e de prevenção da criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade. 2 – O Departamento Central de Investigação e Acção Penal é constituído por um procurador-geral-adjunto, que dirige, e por procuradores da República em número constante de quadro aprovado por portaria do Ministro da Justiça,
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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor
2 - O DCIAP é dirigido por um procurador-geral-adjunto, nele exercendo também funções outros procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República.
ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 58.º Competência
1 - Compete ao DCIAP coordenar a direção da investigação dos seguintes
crimes: a) Violações do direito internacional humanitário; b) Organização terrorista e terrorismo; c) Contra a segurança do Estado, com exceção dos crimes eleitorais; d) Tráfico de pessoas e associação criminosa para o tráfico; e) Tráfico internacional de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e
precursores e associação criminosa para o tráfico; f) Tráfico internacional de armas e associação criminosa para o
tráfico; g) Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; h) Corrupção, recebimento indevido de vantagem, tráfico de influência,
participação económica em negócio e prevaricação de titular de cargo político ou de alto cargo público;
i) Administração danosa em unidade económica do setor público; j) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; k) Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada,
nomeadamente com recurso à tecnologia informática; l) Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou
transnacional; m) Crimes de mercado de valores mobiliários; n) Crimes da lei do cibercrime.
2 - Compete ao DCIAP dirigir o inquérito e exercer a ação penal relativamente aos crimes indicados no n.º 1 em casos de especial relevância decorrente da manifesta gravidade ou da especial complexidade do crime, desde que este ocorra em comarcas pertencentes a diferentes procuradorias-gerais regionais.
3 - Precedendo despacho do Procurador-Geral da República, compete ainda ao DCIAP, dirigir o inquérito e exercer a ação penal quando, relativamente a crimesde manifesta gravidade, a especial complexidade ou
Artigo 47.º Competência
1 – Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal coordenar a direcção da investigação dos seguintes crimes: a) Contra a paz e a humanidade; b) Organização terrorista e terrorismo; c) Contra a segurança do Estado, com excepção dos crimes eleitorais; d) Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de distribuição directa ao consumidor, e associação criminosa para o tráfico; e) Branqueamento de capitais; f) Corrupção, peculato e participação económica em negócio; g) Insolvência dolosa;
h) Administração danosa em unidade económica do sector público; i) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; j) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia informática; l) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional. 2 – O exercício das funções de coordenação do Departamento Central de Investigação e Acção Penal compreende: a) O exame e a execução de formas de articulação com outros departamentos e serviços, nomeadamente de polícia criminal, com vista ao reforço da simplificação, racionalidade e eficácia dos procedimentos; b) Em colaboração com os departamentos de investigação e acção penal das sedes dos distritos judiciais, a elaboração de estudos sobre a natureza, o volume e as tendências de evolução da criminalidade e os resultados obtidos na prevenção, na detecção e no controlo. 3 – Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal dirigir o inquérito e exercer a acção penal:
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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor
dispersão territorial da atividade criminosa justificarem a direção concentrada da investigação.
4 - Compete ao DCIAP realizar as ações de prevenção previstas na lei relativamente aos seguintes crimes:
a) Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; b) Corrupção, recebimento indevido de vantagem, tráfico de influência,
participação económica em negócio e prevaricação de titular de cargo político ou alto cargo público;
c) Administração danosa em unidade económica do setor público; d) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; e) Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada,
nomeadamente com recurso à tecnologia informática; f) Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou
transnacional.
5 - O exercício das funções de coordenação do DCIAP compreende: a) A análise, em colaboração com os demais órgãos e departamentos
do Ministério Público, da natureza e tendências de evolução da criminalidade bem como dos resultados obtidos na respetiva prevenção, deteção e no controlo;
b) A identificação de metodologias de trabalho e a articulação com outros departamentos e serviços,com vista ao reforço da simplificação, racionalidade e eficácia dos procedimentos.
a) Relativamente aos crimes indicados no n.º 1, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais; b) Precedendo despacho do Procurador-Geral da República, quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a especial complexidade ou dispersão territorial da actividade criminosa justificarem a direcção concentrada da investigação. 4 – Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal realizar as acções de prevenção previstas na lei relativamente aos seguintes crimes: a) Branqueamento de capitais; b) Corrupção, peculato e participação económica em negócio; c) Administração danosa em unidade económica do sector público; d) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; e) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática; f) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.
Artigo 59.º Direção
1 - O DCIAP é dirigido por um procurador-geral-adjunto, provido nos
termos do artigo 163.º, a quem compete: a) Estabelecer orientações genéricas que assegurem métodos de
direção do inquérito idóneos à realização da sua finalidade, em prazo razoável;
b) Proceder à distribuição de serviço nos termos previstos no regulamento do departamento;
c) Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal;
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d) Acompanhar o movimento processual do departamento, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável;
e) Propor ao Procurador-Geral da República os objetivos para o departamento, monitorizar a sua prossecução e elaborar o relatório anual;
f) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental relativa à atividade do departamento e transmiti-la ao Procurador-Geral da República;
g) Proceder à articulação com os órgãos de polícia criminal, os peritos oficiais e os organismos de reinserção social, bem como com os gabinetes responsáveis pela administração de bens e liquidação de ativos provenientes da prática de crime;
h) Elaborar a proposta de regulamento do departamento e apresentá-la ao Procurador-Geral da República para sua apreciação e posterior aprovação pelo Conselho Superior do Ministério Público;
i) Assegurar a representação externa do departamento; j) Criar equipas de investigação bem como unidades de missão
destinadas ao exercício da atividade do departamento; k) Exercer as demais competências previstas na lei.
2 - Compete ainda ao diretor do departamento, no exercício das funções de coordenação:
a) Promover e garantir a articulação com os DIAP regionais e as
Procuradorias da República; b) Assegurar a articulação com os demais órgãos e estruturas do
Ministério Público, incluindo as que intervêm noutras áreas ou noutras fases processuais;
c) Propor ao Procurador-Geral da República diretivas, instruções e ordens de serviço para uniformização, simplificação, racionalidade e eficácia da intervenção do Ministério Público.
Artigo 60.º Composição
1 - O número de procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da
República a exercer funções no departamento é estabelecido em quadro aprovado por portaria do membro do governo responsável pela área da
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justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público. 2 - O DCIAP pode organizar-se em secções especializadas. 3 - No DCIAP exercem funções consultores técnicos e elementos de
órgãos de polícia criminal designados pelo Procurador-Geral da República, ouvido o diretor, em número constante do mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da República.
4 - As funções previstas no número anterior são exercidas em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável.
SUBSECÇÃO II Contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos
Artigo 61.º
Departamentos de contencioso do Estado
1 - O departamento central de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos da Procuradoria-Geral da República é um órgão de coordenação e de representação do Estado em juízo, nos termos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º
2 - O departamento central de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos tem competência em matéria cível, administrativa e tributária.
3 - Podem ser criados, por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos nas Procuradorias-Gerais Regionais.
4 - A criação dos departamentos referidos no número anterior é precedida de deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da República, ouvido o Procurador-Geral Regional respetivo.
5 - O Procurador-Geral da República, ouvidos os Procuradores-Gerais Regionais, fixa por despacho os critérios de intervenção dos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos, ponderando, designadamente, a complexidade, o valor e a repercussão pública das causas.
CAPÍTULO III Contencioso do Estado
Artigo 51.º
Departamentos de contencioso do Estado
1 – Podem ser criados departamentos de contencioso do Estado. 2 – Os departamentos de contencioso do Estado têm competência em matéria cível, administrativa ou, conjuntamente, cível e administrativa. 3 – Os departamentos de contencioso do Estado são criados por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público. 4 – A portaria do Ministro da Justiça fixa a área de competência territorial dos departamentos de contencioso do Estado, estabelece o respectivo quadro de magistrados e regulamenta os serviços de apoio, nos termos do artigo 215.º. 5 – Os departamentos de contencioso do Estado organizam-se na dependência da Procuradoria-Geral da República ou das procuradorias-gerais distritais, conforme a área da sua competência territorial exceder ou não o âmbito do distrito judicial.
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Artigo 62.º Composição
1 - Os departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e
difusos são dirigidos por procuradores-gerais adjuntos ou procuradores da República.
2 - Nos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos exercem funções procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República.
Artigo 52.º Composição
1 – Os departamentos de contencioso do Estado são dirigidos por procuradores-gerais adjuntos. 2 – Nos departamentos de contencioso do Estado exercem funções procuradores da República e procuradores-adjuntos.
Artigo 63.º Competência
1 - Compete aos departamentos de contencioso do Estado e interesses
coletivos e difusos: a) A representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses
patrimoniais, em casos de especial complexidade ou de valor patrimonial particularmente relevante, mediante decisão do Procurador-Geral da República;
b) Organizar a representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais;
c) Assegurar a defesa dos interesses coletivos e difusos; d) Preparar, examinar e acompanhar formas de composição extrajudicial de
conflitos em que o Estado seja interessado.
2 - Compete ainda aos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos:
a) Apoiar os magistrados do Ministério Público na representação do
Estado em juízo; b) Propor ao Procurador-Geral da República diretivas, instruções e
orientações nas áreas específicas da sua intervenção; c) Promover a uniformização da atividade dos magistrados,
desenvolvendo estudos e elaborando manuais, protocolos e guias de boas práticas.
3 - O Procurador-Geral da República pode atribuir aos departamentos
do contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos o acompanhamento e a preparação de causas não previstas no n.º 1.
Artigo 53.º Competência
Compete aos departamentos de contencioso do Estado: a) A representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais; b) Preparar, examinar e acompanhar formas de composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja interessado.
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SECÇÃO IX Núcleo de assessoria técnica
Artigo 64.º
Competência e organização
1 - Compete ao núcleo de assessoria técnica, com autonomia técnico-científica, assegurar assessoria e consultadoria técnica à Procuradoria-Geral da República e, em geral, ao Ministério Público, nomeadamente em matéria económica, financeira, bancária, contabilística, de mercado de instrumentos financeiros, informática, ambiental, de urbanismo e ordenamento do território e de fiscalidade.
2 - O núcleo de assessoria técnica é dirigido por um coordenador designado pelo Procurador-Geral da República e nele exercem funções especialistas com formação científica e experiência profissional, designadamente nas matérias referidas no número anterior.
3 - As funções previstas no número anterior são exercidas em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável.
4 - Em situações excecionais, justificadas pela especial complexidade de um processo, o exercício de funções no núcleo de assessoria técnica é prestado em regime de mobilidade na categoria ou de cedência de interesse público.
SECÇÃO VIII Núcleo de Assessoria Técnica
Artigo 49.º
Competência
1 – Compete ao Núcleo de Assessoria Técnica assegurar assessoria e consultadoria técnica à Procuradoria-Geral da República e, em geral, ao Ministério Público em matéria económica, financeira, bancária, contabilística e de mercado de valores mobiliários. 2 – É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
CAPÍTULO III Procuradorias-gerais regionais
SECÇÃO I
Procuradoria-geral regional
Artigo 65.º Estrutura
1 - As procuradorias-gerais regionais têm sede em Coimbra, Évora,
Lisboa e Porto, com a área territorial definida no mapa I anexo ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.
2 - A procuradoria-geral regional assegura a representação do Ministério Público no Tribunal da Relação e no Tribunal Central Administrativo e a direção, coordenação e fiscalização da atividade do Ministério Público no âmbito da respetiva área territorial.
CAPÍTULO V Procuradorias-gerais distritais
SECÇÃO I
Procuradoria-geral distrital
Artigo 55.º Estrutura
1 – Na sede de cada distrito judicial existe uma procuradoria-geral distrital. 2 – Na procuradoria-geral distrital exercem funções procuradores-gerais-adjuntos.
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3 - A procuradoria-geral regional abrange a Procuradoria junto do Tribunal da Relação, a Procuradoria junto do Tribunal Central Administrativo, o DIAP regional e demais departamentos de âmbito regional e superintende as Procuradorias da República da comarca e as Procuradorias da República Administrativas e Fiscais.
Artigo 66.º Competência
Compete à procuradoria-geral regional: a) Promover a defesa da legalidade democrática; b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público no âmbito
da sua área territorial e emitir as ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos magistrados, no exercício das suas funções;
c) Propor ao Procurador-Geral da República diretivas tendentes a uniformizar a ação do Ministério Público;
d) Promover a articulação da intervenção do Ministério Público nas diversas jurisdições e fases processuais;
e) Coordenar a atividade dos órgãos de polícia criminal; f) Fiscalizar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal; g) Fiscalizar a observância da lei na execução das penas e das medidas de
segurança e no cumprimento de quaisquer medidas de internamento ou tratamento compulsivo, requisitando os esclarecimentos e propondo as inspeções que se mostrarem necessárias;
h) Efetuar e divulgar estudos de tendência relativamente a doutrina e a jurisprudência, tendo em vista a unidade do direito e a defesa do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei;
i) Realizar, em articulação com os órgãos de polícia criminal, estudos sobre fatores e tendências de evolução da criminalidade;
j) Elaborar o relatório anual de atividade e os relatórios de progresso que se mostrarem necessários ou queforem superiormente determinados;
k) Exercer as demais funções conferidas por lei.
Artigo 56.º Competência
Compete à procuradoria-geral distrital: a) Promover a defesa da legalidade democrática; b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público no distrito judicial e emitir as ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados, no exercício das suas funções; c) Propor ao Procurador-Geral da República directivas tendentes a uniformizar a acção do Ministério Público; d) Coordenar a actividade dos órgãos de polícia criminal; e) Fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia criminal; f) Fiscalizar a observância da lei na execução das penas e das medidas de segurança e no cumprimento de quaisquer medidas de internamento ou tratamento compulsivo, requisitando os esclarecimentos e propondo as inspecções que se mostrarem necessárias; g) Proceder a estudos de tendência relativamente a doutrina e a jurisprudência, tendo em vista a unidade do direito e a defesa do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei; h) Realizar, em articulação com os órgãos de polícia criminal, estudos sobre factores e tendências de evolução da criminalidade; i) Elaborar o relatório anual de actividade e os relatórios de progresso que se mostrarem necessários ou forem superiormente determinados; j) Exercer as demais funções conferidas por lei.
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SECÇÃO II Procuradores-gerais regionais
Artigo 67.º Direção
1 - As procuradorias-gerais regionais são dirigidas por um procurador-
geral-adjunto com a designação de procurador-geral regional. 2 - O procurador-geral regional é substituído, nas suas faltas e
impedimentos, pelo procurador-geral-adjunto que indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo.
3 - Os procuradores-gerais-adjuntos que exercem funções junto do Tribunal da Relação e do Tribunal Central Administrativo assumem, nesses tribunais, a representação do Ministério Público, sob a direção do procurador-geral regional.
4 - Nos tribunais da Relação com sede fora do concelho onde está sedeada a procuradoria-geral regional, o Ministério Público é representado pelo procurador-geral-adjunto coordenador.
5 - O procurador-geral-adjunto coordenador mencionado no número anterior dirige e coordena a atividade do Ministério Público nesse tribunal e integra a procuradoria-geral regional da respetiva área territorial.
6 - O procurador-geral regional pode delegar poderes de gestão da atividade do Ministério Público e, excecionalmente, poderes de hierarquia processual, no coordenador referido nos números antecedentes, bem como no magistrado coordenador das procuradorias administrativas e fiscais.
7 - O procurador-geral regional pode designar, de entre os procuradores-gerais-adjuntos que exercem funções na Procuradoria-Geral Regional, coordenadores setoriais segundo áreas de intervenção material do Ministério Público.
8 - Na procuradoria-geral regional podem exercer funções de coadjuvação e assessoria procuradores da República, nos termos a definir pelo procurador-geral regional.
9 - O procurador-geral regional pode propor a designação de funcionário judicial ou dos serviços do Ministério da Justiça para, em comissão de serviço, exercer funções de seu secretário.
SECÇÃO II Procuradores-gerais distritais
Artigo 57.º Estatuto
1 – A procuradoria-geral distrital é dirigida por um procurador-geral-adjunto com a designação de procurador-geral distrital. 2 – O procurador-geral distrital é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo procurador-geral-adjunto que indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo. 3 – As disposições da presente secção são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos magistrados que exercem funções no Tribunal Central Administrativo. 4 – O procurador-geral distrital pode propor a designação de um funcionário dos serviços do Ministério da Justiça para, em comissão de serviço, exercer funções de seu secretário.
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Artigo 68.º Competência
Compete ao procurador-geral regional: a) Dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público no âmbito
da sua área de competência territorial e emitir ordens e instruções; b) Representar o Ministério Público no tribunal da Relação e no Tribunal
Central Administrativo; c) Propor ao Procurador-Geral da República a adoção de diretivas que
visem a uniformização de procedimentos do Ministério Público; d) Planear e definir, anualmente, a atividade e os objetivos da
procuradoria-geral regional, acompanhar a sua execução, proceder à correspondente avaliação e transmiti-la ao Procurador-Geral da República;
e) Assegurar a coordenação da atividade do Ministério Público no tribunal da Relação e no Tribunal Central Administrativo, designadamente quanto à interposição de recursos visando a uniformização da jurisprudência;
f) Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal;
g) Atribuir, por despacho fundamentado, processos concretos a outro magistrado que não o seu titular sempre que razões ponderosas de especialização, complexidade processual ou repercussão social o justifiquem;
h) Promover a articulação da atividade do Ministério Público nas diversas jurisdições e áreas especializadas, designadamente com a criação e dinamização de redes, em colaboração com os gabinetes de coordenação nacional e os departamentos centrais;
i) Analisar e difundir, periodicamente, informação quantitativa e qualitativa relativa à atividade do Ministério Público;
j) Coordenar a atividade dos órgãos de polícia criminal; k) Fiscalizar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal e manter
informado o Procurador-Geral da República; l) Velar pela legalidade da execução das medidas restritivas de liberdade e
de internamento ou tratamento compulsivo e propor medidas de inspeção aos estabelecimentos ou serviços, bem como a adoção das providências disciplinares ou criminais que devam ter lugar;
m) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores-gerais-adjuntos que exerçam funções na procuradoria-geral regional, sem prejuízo do disposto
Artigo 58.º Competência
1 – Compete ao procurador-geral distrital: a) Dirigir e coordenar a actividade do Ministério Público no distrito judicial e emitir ordens e instruções; b) Representar o Ministério Público no tribunal da Relação; c) Propor ao Procurador-Geral da República a adopção de directivas que visem a uniformização de procedimentos do Ministério Público; d) Coordenar a actividade dos órgãos de polícia criminal; e) Fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e a actividade processual dos órgãos de polícia criminal e manter informado o Procurador-Geral da República; f) Velar pela legalidade da execução das medidas restritivas de liberdade e de internamento ou tratamento compulsivo e propor medidas de inspecção aos estabelecimentos ou serviços, bem como a adopção das providências disciplinares ou criminais que devam ter lugar; g) Dirigir o serviço dos procuradores-gerais-adjuntos com funções de direcção e coordenação nas comarcas pertencentes ao respectivo distrito; h) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República que exerçam funções na procuradoria-geral distrital ou nos tribunais da Relação do respectivo distrito judicial, sem prejuízo do disposto na lei do processo; i) Exercer as demais funções conferidas por lei. 2 – O procurador-geral distrital pode delegar nos demais procuradores-gerais-adjuntos funções de superintendência e coordenação no distrito judicial, segundo áreas de intervenção material do Ministério Público. 3 – O procurador-geral distrital e os procuradores-gerais-adjuntos podem ser coadjuvados por procuradores da República.
Artigo 59.º Procuradores-gerais-adjuntos
Compete aos procuradores-gerais-adjuntos na procuradoria-geral distrital: a) Assumir, sob a direcção do procurador-geral distrital, a representação do Ministério Público no tribunal da Relação;
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na lei do processo; n) Promover a articulação com entidades que devam colaborar com o
Ministério Público no âmbito das suas atribuições; o) Apreciar os regulamentos das Procuradorias e departamentos do
Ministério Público e apresentá-los à Procuradoria-Geral da República para aprovação;
p) Decidir os pedidos de justificação de falta ao serviço e de autorização ou justificação de ausência por motivo ponderoso, formulados pelos magistrados do Ministério Público em funções na procuradoria-geral regional, pelo diretor do DIAP regional e pelos magistrados coordenadores das procuradorias da República das comarcas e administrativas e fiscais;
q) Exercer as demais funções conferidas por lei.
b) Superintender e coordenar as áreas de intervenção que lhes forem delegadas.
SECÇÃO III Quadros complementares de magistrados do Ministério Público
Artigo 69.º
Quadro complementar
1 - Na sede de cada procuradoria-geral regional pode ser criado um quadro complementar de magistrados do Ministério Público para colocação nas procuradorias e departamentos da circunscrição em que se verifique a falta ou o impedimento dos titulares, a vacatura do lugar, ou quando o número ou a complexidade dos processos existentes o justifiquem.
2 - O quadro de magistrados do Ministério Público referido no número anterior pode ser desdobrado ao nível de cada uma das procuradorias da República das comarcas ou administrativas e fiscais.
3 - Os magistrados do Ministério Público nomeados para o quadro auferem, quando colocados em procuradoria ou departamento situado em concelho diverso daquele em que se situa a sede da procuradoria-geral regional ou o domicílio autorizado, ajudas de custo nos termos da lei geral, relativas aos dias em que prestam serviço efetivo.
4 - O número de magistrados do Ministério Público que integram os quadros é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
5 - Compete ao Conselho Superior do Ministério Público aprovar o
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regulamento dos quadros complementares e, com faculdade de delegação, efetuar a gestão respetiva.
SECÇÃO IV Departamentos de Investigação e Ação Penal Regionais
Artigo 70.º
Estrutura e direção
1 - O DIAP regional está sedeado na comarca sede da procuradoria-geral regional e dirige o inquérito e exerce a ação penal em matéria de criminalidade violenta, económico-financeira, altamente organizada ou de especial complexidade.
2 - Os DIAP regionais são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos e neles exercem funções procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República.
3 - O diretor do DIAP regional pode exercer simultaneamente as funções de direção do DIAP da comarca onde está sedeado, em regime de agregação.
4 - O DIAP regional pode estruturar-se em unidades desconcentradas e organizar-se em seções de competência genérica ou especializada.
5 - Nos DIAP regionais podem ser criadas equipas de investigação, bem como unidades de missão destinadas a articular segmentos específicos da atividade do departamento.
CAPÍTULO VII Departamentos de investigação e acção penal
Artigo 70.º
Sede de distrito judicial Na comarca sede de cada distrito judicial existe um departamento de investigação e acção penal.
Artigo 72.º Estrutura
1 – Os departamentos de investigação e acção penal podem organizar-se por secções em função da estrutura da criminalidade e constituir-se em unidades de missão ou equipas de investigação, por decisão do procurador-geral distrital. 2 – Os departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos, com as competências do n.º 2 do artigo 62.º 3 – Os departamentos de investigação e acção penal das comarcas são dirigidos por procuradores da República. 4 – Quando os departamentos de investigação e acção penal se organizarem por secções, estas são dirigidas por procuradores da República. 5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos departamentos de investigação e acção penal exercem funções procuradores da República e procuradores-adjuntos, em número constante de portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 71.º Competência
1 - Os DIAP regionais são competentes para:
a) Dirigir o inquérito e exercer a ação penal relativamente aos crimes
indicados no n.º 1 do artigo 58.º, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas que integram a área da procuradoria-geral regional respetiva;
b) Precedendo despacho do procurador-geral regional, dirigir o inquérito e
Artigo 73.º Competência
1 – Compete aos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede do distrito judicial: a) Dirigir o inquérito e exercer a acção penal por crimes cometidos na área da comarca; b) Dirigir o inquérito e exercer a acção penal relativamente aos crimes indicados no n.º 1 do artigo 47.º, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas
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exercer a ação penal quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a complexidade ou dispersão territorial da atividade criminosa justificarem a direção concentrada da investigação.
2 - Por despacho fundamentado, o Procurador-Geral Regional pode
atribuir competência aos DIAP da Procuradoria da República da comarca para dirigir o inquérito e exercer a ação penal relativamente a crimes indicados na alínea a) do número anterior, nomeadamente em casos de menor complexidade e gravidade.
pertencentes ao mesmo distrito judicial; c) Precedendo despacho do procurador-geral distrital, dirigir o inquérito e exercer a acção penal quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a complexidade ou dispersão territorial da actividade criminosa justificarem a direcção concentrada da investigação. 2 – Compete aos departamentos de investigação e acção penal das comarcas referidas no artigo 71.º dirigir o inquérito e exercer a acção penal relativamente a crimes cometidos na área da comarca.
Artigo 72.º Competência do diretor do DIAP regional
Compete ao diretor do DIAP regional: a) Dirigir e coordenar a atividade do Ministério Público no
departamento; b) Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no
Código de Processo Penal; c) Assegurar a representação externa do departamento; d) Assegurar a articulação com os órgãos de polícia criminal e com as
estruturas de suporte à investigação e de apoio à vítima, bem como com os gabinetes responsáveis pela liquidação de ativos provenientes da prática de crime;
e) Criar equipas de investigação bem como unidades de missão destinadas ao exercício da atividade do departamento;
f) Propor ao procurador-geral regional que determine a intervenção nas fases subsequentes do processo do magistrado que dirigiu o inquérito, sempre que razões ponderosas de complexidade processual o justifiquem;
g) Assegurar a articulação com o DCIAP e com os DIAP das procuradorias da República das comarcas;
h) Promover mecanismos de articulação e conexão entre magistrados que intervêm em diferentes fases processuais ou em áreas materiais conexas com os factos em investigação;
i) Acompanhar o volume processual identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo excessivo ou que não são resolvidos em prazo razoável, informando, sem prejuízo das iniciativas gestionárias que adote, o procurador-geral regional;
j) Acompanhar a prossecução dos objetivos fixados para o
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departamento, proceder à análise sistémica do tempo de resposta e da qualidade do serviço de justiça prestado e promover reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados;
k) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental e transmiti-la ao procurador-geral regional;
l) Proferir decisões em conflitos internos de competência; m) Exercer as demais funções previstas na lei.
CAPÍTULO IV Procuradorias da República de comarca
SECÇÃO I
Estrutura, competência e direção
Artigo 73.º Estrutura
1 - Em cada comarca existe uma procuradoria da República, com sede no
concelho onde está sedeado o tribunal de comarca. 2 - A procuradoria da República de comarca integra o DIAP de comarca
e as procuradorias dos juízos de competência especializada, dos juízos de competência genérica, dos juízos de proximidade e dos tribunais de competência territorial alargada aí sedeados.
3 - A procuradoria da República de comarca é dirigida por um procurador-geral-adjunto ou procurador da República designado magistrado do Ministério Público coordenador, nela exercendo funções procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República.
4 - A procuradoria da República de comarca dispõe de secretarias integradas por oficiais de justiça, em número que, nos termos da lei, garanta a autonomia do Ministério Público.
5 - As procuradorias da República de comarca regem-se por regulamento e dispõem de apoio administrativo próprios.
CAPÍTULO VI Procuradorias da República
SECÇÃO I
Procuradorias da República
Artigo 60.º Estrutura
1 – Na sede das comarcas existem procuradorias da República, dirigidas por um procurador-geral-adjunto, nomeado, em comissão de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital. 2 – Nas comarcas sede de distrito judicial pode existir mais de uma procuradoria da República. 3 – As procuradorias da República compreendem procuradores-gerais-adjuntos, procuradores da República e procuradores-adjuntos. 4 – As procuradorias da República dispõem de apoio administrativo próprio.
Artigo 74.º Competência
Compete especialmente às procuradorias da República de comarca dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público na área da comarca e nos departamentos e procuradorias que a integram.
Artigo 61.º Competência
Compete especialmente às procuradorias da República dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público na área da respectiva comarca ou nos tribunais e departamentos em que superintendam.
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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor
Artigo 75.º Direção
1 - O magistrado do Ministério Público coordenador dirige e coordena a
atividade do Ministério Público na comarca, incluindo as procuradorias dos tribunais de competência territorial alargada ali sedeados, emitindo ordens e instruções, competindo-lhe:
a) Representar o Ministério Público no tribunal da comarca e nos
tribunais de competência territorial alargada ali sedeados; b) Monitorizar o movimento processual da procuradoria da República de
comarca, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, adotando as medidas gestionárias tidas por adequadas, informando o procurador-geral regional;
c) Elaborar e apresentar ao Procurador-Geral da República, através do procurador-geral regional, propostas para os objetivos processuais do Ministério Público na comarca;
d) Acompanhar a prossecução dos objetivos fixados para a procuradoria da República de comarca, promovendo a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados da procuradoria da República da comarca;
e) Elaborar um relatório semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta prestada;
f) Proceder à distribuição de serviço entre os magistrados do Ministério Público, nos termos do regulamento da procuradoria da República da comarca e sem prejuízo do disposto na lei;
g) Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal;
h) Intervir hierarquicamente nos demais processos e dossiês do Ministério Público;
i) Proferir decisão em conflitos internos de competência, sem prejuízo das competências e atribuições nessa matéria conferidas ao diretor do DIAP e aos Procuradores dirigentes de secção;
j) Promover métodos de trabalho e adotar medidas de agilização processual, desburocratização e simplificação de procedimentos e propor ao procurador-geral regional a emissão de ordens e instruções;
k) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, através do procurador-geral regional, a reafetação de magistrados do Ministério Público;
Artigo 62.º Direcção
1 – A procuradoria da República da comarca é dirigida por um procurador-geral-adjunto. 2 – O procurador-geral-adjunto referido no número anterior dirige e coordena a actividade do Ministério Público na comarca, emitindo ordens e instruções, competindo-lhe: a) Acompanhar o movimento processual dos serviços, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando a procuradoria-geral distrital; b) Acompanhar o desenvolvimento dos objectivos fixados para os serviços do Ministério Público por parte dos procuradores e dos funcionários; c) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República da mesma comarca e ou entre procuradores-adjuntos, sem prejuízo do disposto na lei; d) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados do tribunal, com a participação dos procuradores e funcionários; e) Adoptar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização, simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça; f) Ser ouvido pelo Conselho Superior do Ministério Público, sempre que seja ponderada a realização de inspecções extraordinárias ou sindicâncias à comarca; g) Elaborar os mapas e turnos de férias dos procuradores e autorizar e aprovar os mapas de férias dos funcionários; h) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários em funções nos serviços do Ministério Público, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, instaurar processo disciplinar, se a infracção ocorrer no respectivo tribunal; i) Definir métodos de trabalho e objectivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo das competências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior do Ministério Público; j) Determinar a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais; l) Proceder à reafectação de funcionários dentro da respectiva comarca e nos limites legalmente definidos.
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l) Afetar grupos de processos ou inquéritos para tramitação a outro magistrado que não o seu titular;
m) Propor ao procurador-geral regional, por despacho fundamentado, a atribuição de processos concretos a outro magistrado que não o seu titular, sempre que razões ponderosas de especialização, complexidade processual ou repercussão social o justifiquem;
n) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, através do procurador-geral regional, o exercício de funções de magistrados em mais de uma Procuradoria ou seção de departamento da mesma comarca, nos termos do artigo 79.º;
o) Pronunciar-se sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias ou inspeções aos serviços da comarca pelo Conselho Superior do Ministério Público;
p) Dar posse e elaborar os mapas de turnos e de férias dos magistrados do Ministério Público;
q) Apreciar os pedidos de justificação de falta ao serviço e de autorização ou justificação de ausência por motivo ponderoso, formulados pelos magistrados do Ministério Público que exercem funções na sua comarca;
r) Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça em funções nas secretarias do Ministério Público, relativamente a sanção de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, ordenar a instauração de processo disciplinar, se a infração ocorrer nos respetivos serviços;
s) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça em funções nos serviços do Ministério Público, nos termos da legislação específica aplicável;
t) Pronunciar-se sempre que seja ponderada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça a realização de sindicâncias relativamente aos serviços do Ministério Público;
u) Identificar necessidades formativas e, em articulação com o Conselho Superior do Ministério Público, promover a frequência equilibrada de ações de formação pelos magistrados do Ministério Público da comarca;
v) Propor ao Procurador-Geral da República, por intermédio do procurador-geral regional, a aprovação do regulamento da procuradoria da República de comarca, ouvido o presidente do tribunal e o administrador judiciário.
2 - As decisões previstas nas alíneas k), l) e m) do número anterior
devem ser precedidas da audição dos magistrados visados.
3 – O procurador-geral-adjunto referido no número anterior pode ser coadjuvado por procuradores da República da comarca, nos quais pode delegar competências de gestão e de coordenação dos serviços, designando-se estes procuradores da República coordenadores. 4 – O procurador-geral-adjunto referido no n.º 1 é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo procurador da República que indicar, ou na falta de designação, pelo mais antigo. 5 – Na comarca sede de distrito, pode haver mais de um procurador-geral-adjunto em funções de direcção e coordenação, nomeado nos termos do n.º 1 do artigo 60.º
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3 - O magistrado do Ministério Público coordenador é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo magistrado do Ministério Público que indicar, ou, na falta de designação, pelo mais antigo a exercer funções na sua comarca.
Artigo 76.º Instrumentos de mobilidade e gestão processual
1 - Os instrumentos de mobilidade e gestão processual visam melhorar
a eficiência através do reequilíbrio da carga processual, destinam-se a satisfazer necessidades pontuais de serviço e devem respeitar o princípio da especialização.
2 - São instrumentos de mobilidade e gestão processual: a) A reafetação de magistrados; b) A afetação de processos; c) A acumulação; d) A agregação; e) A substituição.
3 - O Conselho Superior do Ministério Público define e publicita os critérios gerais a que devem obedecer as decisões mencionadas no número anterior, considerando o princípio da proporcionalidade, regras de equilíbrio na distribuição do serviço e a proibição da existência de prejuízo sério para a vida pessoal e familiar do magistrado.
Artigo 77.º Reafetação
1 - A reafetação consiste na colocação transitória do magistrado em
tribunal, procuradoria ou secção de departamento diverso daquele em que está colocado.
2 - A reafetação é determinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, depende da prévia audição do magistrado e não pode implicar que este passe a exercer funções em comarca diversa ou em local que diste mais de 60 quilómetros daquele onde se encontra colocado.
3 - A reafetação caduca ao fim de seis meses e não pode ser renovada, quanto ao mesmo magistrado, sem o acordo deste, antes de decorridos três anos.
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Artigo 78.º Afetação de processos
A afetação de processos corresponde à redistribuição, aleatória ou por atribuição, de grupos de processos ou inquéritos a magistrado diverso do seu titular original, em termos a regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 79.º Acumulação
1 - A acumulação consiste no exercício de funções de magistrados em
mais de um tribunal, procuradoria ou secção de departamento da mesma comarca.
2 - A acumulação é determinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, depende da concordância do magistrado, tem caráter excecional e pressupõe a avaliação do volume processual existente e das necessidades do serviço.
3 - O procurador-geral regional avalia, semestralmente, a justificação da manutenção da situação de acumulação, transmitindo-a ao Conselho Superior do Ministério Público através do Procurador-Geral da República.
Artigo 80.º Agregação
1 - A agregação consiste na colocação, pelo Conselho Superior do
Ministério Público, no âmbito do movimento anual, de magistrados a exercer mais do que uma função ou a exercer funções em mais do que um tribunal, secção ou departamento da mesma comarca.
2 - A agregação de lugares ou de funções é publicitada no anúncio do movimento.
3 - A colocação em agregação pressupõe a ponderação sobre as necessidades do serviço, os valores de referência processual e a proximidade e acessibilidade dos lugares a agregar.
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Artigo 81.º Substituições
1 - Os magistrados do Ministério Público são substituídos nas suas
faltas e impedimentos por magistrados da mesma comarca ou área de jurisdição administrativa e fiscal, preferencialmente por magistrado que exerça funções em idêntica área de especialização, segundo a ordem estabelecida no regulamento da procuradoria da República da comarca ou por determinação do magistrado coordenador da comarca.
2 - Se a falta ou impedimento for superior a 15 dias, o magistrado coordenador pode recorrer aos mecanismos previstos no artigo 76.º.
3 - Nas procuradorias e nos departamentos onde prestam funções dois ou mais magistrados, estes substituem-se reciprocamente.
SECÇÃO II Procuradores-gerais-adjuntos na 1.ª instância
Artigo 82.º
Competência
Na 1.ª instância podem exercer funções procuradores-gerais-adjuntos nos casos previstos neste Estatuto e em termos a regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público.
SECÇÃO III Procuradores da República
Artigo 83.º
Competência
1 - Os procuradores da República representam o Ministério Público na primeira instância nos juízos de competência genérica, de competência especializada, de proximidade e nos tribunais de competência territorial alargada, e integram DIAP.
2 - Compete aos procuradores da República que dirigem procuradorias, sem prejuízo das competências do magistrado coordenador de comarca:
a) Representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância,
assumindo pessoalmente essa representação, designadamente, quando o
SECÇÃO II Procuradores da República
Artigo 63.º
Competência
1 – Compete aos procuradores da República, sem prejuízo das competências do procurador-geral-adjunto da comarca e dos procuradores da República coordenadores: a) Representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, assumindo pessoalmente essa representação quando o justifiquem a gravidade da infracção, a complexidade do processo ou a especial relevância do interesse a sustentar, nomeadamente nas audiências de tribunal colectivo ou do júri e quando se trate dos juízos de competência especializada previstos no artigo
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justifiquem a gravidade da infração, a complexidade do processo ou a especial relevância do interesse a sustentar;
b) Coordenar e fiscalizar a intervenção do Ministério Público no âmbito das suas funções, mantendo informado o imediato superior hierárquico;
c) Proferir as decisões previstas nas leis de processo; d) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo magistrado
coordenador da comarca bem como as demais conferidas por lei.
3 - Compete aos procuradores da República que dirigem secções de DIAP:
a) Assumir a direção de inquéritos e exercer a ação penal quando a
complexidade do processo ou a especial relevância do interesse a sustentar o justifique, assegurando, quando tal determinado nos termos deste Estatuto, a instrução e o julgamento dos processos em que intervém;
b) Coordenar e fiscalizar a intervenção do Ministério Público no âmbito das suas funções, mantendo informado o imediato superior hierárquico;
c) Proferir as decisões previstas nas leis de processo; d) Exercer as demais funções previstas na lei.
4 - Os procuradores da República nos DIAP podem chefiar equipas de investigação.
45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais; b) Orientar e fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e manter informado o procurador-geral-adjunto em funções de direcção e coordenação na comarca c) Emitir ordens e instruções; d) Conferir posse aos procuradores-adjuntos; e) Proferir as decisões previstas nas leis de processo; f) Definir formas de articulação com órgãos de polícia criminal, organismos de reinserção social e estabelecimentos de acompanhamento, tratamento e cura; g) Exercer as demais funções conferidas por lei. 2 – Os procuradores-adjuntos que exerçam funções nos juízos de competência especializada previstos no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais ficam equiparados, para efeitos remuneratórios, aos juízes colocados em instâncias especializadas. 3 – Compete ao procurador da República coordenador exercer as competências que lhe forem delegadas pelo procurador-geral-adjunto, nos termos do n.º 3 do artigo 62.º e, ainda: a) Propor ao procurador-geral-adjunto critérios de gestão dos serviços; b) Propor ao procurador-geral-adjunto normas de procedimento, tendo em vista objectivos de uniformização, concertação e racionalização; c) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental relativa à actividade do Ministério Público e transmiti-la ao procurador-geral-adjunto com funções de direcção e coordenação na comarca; d) Propor mecanismos de articulação com as estruturas do Ministério Público que intervenham noutras áreas ou noutras fases processuais, em ordem a obter ganhos de operacionalidade e de eficácia; e) Coadjuvar o procurador-geral-adjunto da comarca na articulação com os órgãos de polícia criminal, os organismos de reinserção social e os estabelecimentos de acompanhamento, tratamento e cura; f) Decidir sobre a substituição de procuradores da República, em caso de falta ou impedimento que inviabilize a informação, em tempo útil, do procurador-geral-adjunto da comarca; g) Proferir decisão em conflitos internos de competência; h) Assegurar a representação externa da procuradoria, mediante delegação ou em substituição do procurador-geral-adjunto; i) Exercer as demais competências previstas na lei.
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4 – Os procuradores da República coordenadores podem acumular as funções de gestão e coordenação com a direcção de processos ou chefia de equipas de investigação ou unidades de missão. 5 – Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, o procurador-geral distrital pode, sob proposta do procurador-geral-adjunto da comarca e mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros tribunais ou departamentos. 6 – A medida prevista no número anterior caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo procurador da República, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos. 7 – Os procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento. 8 – Os procuradores da República referidos no n.º 3, bem como os procuradores da República nos departamentos de investigação e acção penal da comarca sede de distrito frequentam um curso de formação adequada, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
SECÇÃO III
Procuradores-adjuntos
Artigo 64.º Procuradores-adjuntos
1 – Os procuradores-adjuntos exercem funções em comarcas segundo o quadro constante das leis de organização judiciária. 2 – Compete aos procuradores-adjuntos representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior. 3 – Sem prejuízo da orientação do procurador-geral distrital respectivo, a distribuição de serviço pelos procuradores-adjuntos da mesma comarca faz-se por despacho do competente procurador da República. 4 – Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos procuradores-adjuntos o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo anterior.
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Artigo 65.º Substituição de procuradores-adjuntos
1 – Nas comarcas com dois ou mais procuradores-adjuntos, estes substituem-se uns aos outros segundo a ordem estabelecida pelo procurador da República. 2 – Se a falta ou impedimento não for superior a 15 dias, o procurador-geral-adjunto da comarca ou o procurador da República coordenador pode indicar para a substituição outro procurador-adjunto da mesma comarca, tribunal ou secção 3 – O procurador da República pode ainda designar para a substituição pessoa idónea, de preferência habilitada com licenciatura em Direito. 4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os procuradores-adjuntos são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo notário do município sede do tribunal. 5 – Havendo mais de um notário, a substituição compete àquele que o procurador da República designar. 6 – Os substitutos que, não sendo magistrados, exercerem funções por tempo superior a 15 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um terço e a totalidade do vencimento.
Artigo 66.º Substituição em caso de urgência
Se houver urgência e a substituição não puder fazer-se pela forma indicada nos artigos anteriores, o juiz nomeia para cada caso pessoa idónea, de preferência habilitada com licenciatura em Direito.
SECÇÃO IV Coordenadores setoriais
Artigo 84.º
Competência
1 - Os magistrados coordenadores da comarca podem propor ao Conselho Superior do Ministério Público, através do procurador-geral regional, a nomeação, de entre os procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República na comarca, de magistrados que, para além das funções que lhes estão atribuídas, assegurem a coordenação setorial
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de áreas de intervenção material do Ministério Público. 2 - Os magistrados referidos no número anterior designam-se por
coordenadores setoriais. 3 - O coordenador setorial coadjuva o magistrado coordenador de
comarca, competindo-lhe: a) Dinamizar e criar boas práticas de intervenção na área de
especialização respetiva e assegurar a articulação com os gabinetes de coordenação nacional previstos no artigo 55.º;
b) Estabelecer a articulação com os coordenadores setoriais da mesma área de especialização ou de áreas conexas, visando a abordagem intra-sistémica da atuação dos magistrados do Ministério Público;
c) Apoiar o magistrado do Ministério Público coordenador na articulação com entidades públicas e órgãos de polícia criminal;
d) Propor ao magistrado coordenador da comarca a emissão de ordens ou instruções, nomeadamente em matéria de distribuição de serviço.
4 - Os coordenadores setoriais podem beneficiar de redução de serviço
a decidir pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do magistrado coordenador de comarca.
5 - Os coordenadores setoriais podem frequentar o curso de formação referido no artigo 97.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
CAPÍTULO V Departamentos de investigação e ação penal
SECÇÃO I
Departamentos de investigação e ação penal
Artigo 85.º Estrutura e competência
1 - Existem DIAP em comarcas de elevado volume processual de
inquéritos penais. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se de elevado
volume processual as comarcas que registem entradas superiores a 5000 inquéritos anualmente e em, pelo menos, três dos últimos cinco anos judiciais.
3 - Os DIAP das comarcas são criados por portaria do membro do
Artigo 71.º Comarcas
1 – Podem ser criados departamentos de investigação e acção penal em comarcas de elevado volume processual. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se de elevado volume processual as comarcas que registem entradas superiores a 5000 inquéritos anualmente e em, pelo menos, três dos últimos cinco anos judiciais. 3 – Os departamentos de investigação e acção penal das comarcas são criados por portaria do Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
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Governo responsável pela área da justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
4 - Nas comarcas em que existe DIAP, este integra todas as unidades do Ministério Público responsáveis pela direção do inquérito e exercício da ação penal.
5 - Os DIAP podem estruturar-se em unidades desconcentradas que assumem a designação do concelho em que se encontram localizadas.
6 - As unidades do DIAP podem organizar-se em secções, podendo estas ter competência genérica ou especializada.
7 - Compete aos DIAP dirigir o inquérito e exercer a ação penal por crimes cometidos na área da circunscrição respetiva.
8 - Nos DIAP podem ser criadas equipas de investigação, bem como unidades de missão destinadas a articular a atividade do departamento em funções de suporte à atividade processual.
Artigo 72.º Estrutura
1 – Os departamentos de investigação e acção penal podem organizar-se por secções em função da estrutura da criminalidade e constituir-se em unidades de missão ou equipas de investigação, por decisão do procurador-geral distrital. 2 – Os departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos, com as competências do n.º 2 do artigo 62.º. 3 – Os departamentos de investigação e acção penal das comarcas são dirigidos por procuradores da República. 4 – Quando os departamentos de investigação e acção penal se organizarem por secções, estas são dirigidas por procuradores da República. 5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos departamentos de investigação e acção penal exercem funções procuradores da República e procuradores-adjuntos, em número constante de portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 73.º Competência
1 – Compete aos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede do distrito judicial: a) Dirigir o inquérito e exercer a acção penal por crimes cometidos na área da comarca; b) Dirigir o inquérito e exercer a acção penal relativamente aos crimes indicados no n.º 1 do artigo 47.º, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes ao mesmo distrito judicial; c) Precedendo despacho do procurador-geral distrital, dirigir o inquérito e exercer a acção penal quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a complexidade ou dispersão territorial da actividade criminosa justificarem a direcção concentrada da investigação. 2 – Compete aos departamentos de investigação e acção penal das comarcas referidas no artigo 71.º dirigir o inquérito e exercer a acção penal relativamente a crimes cometidos na área da comarca.
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Artigo 86.º Composição e direção
1 - Os DIAP são integrados por procuradores da República. 2 - Os DIAP podem ser dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos ou
por procuradores da República. 3 - As secções dos DIAP são dirigidas por procuradores da República
designados dirigentes de secção. 4 - Os procuradores da República podem dirigir mais do que uma
secção, ainda que sedeadas em diferentes concelhos.
Artigo 87.º Competência do diretor do DIAP
Compete ao diretor do DIAP:
a) Dirigir a atividade do Ministério Público no departamento; b) Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no
Código de Processo Penal; c) Assegurar a representação externa do departamento; d) Assegurar a articulação com os órgãos de polícia criminal e com as
estruturas de suporte à investigação e de apoio à vítima, bem como com os gabinetes responsáveis pela liquidação de ativos provenientes da prática de crime;
e) Garantir a interlocução externa do departamento e assegurar a articulação com o DIAP regional bem como com o DCIAP;
f) Criar mecanismos de articulação entre magistrados que intervêm em diferentes fases processuais ou em áreas materiais conexas com os factos em investigação;
g) Acompanhar o volume processual identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo excessivo ou que não são resolvidos em prazo razoável, informando, sem prejuízo das iniciativas gestionárias que adote, o magistrado coordenador de comarca;
h) Propor ao magistrado coordenador de comarca que determine a intervenção nas fases subsequentes do processo do magistrado que dirigiu o inquérito, sempre que razões ponderosas de complexidade processual o justifiquem;
i) Acompanhar a prossecução dos objetivos fixados para o departamento e promover reuniões de planeamento e de avaliação dos
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resultados; j) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e
procedimental e transmiti-la ao magistrado coordenador de comarca; k) Proceder à análise sistémica do tempo de resposta e da qualidade
do serviço de justiça prestado; l) Proferir decisões em conflitos internos de competência; m) Exercer as demais funções previstas na lei.
CAPÍTULO VI Procuradorias da República administrativas e fiscais
SECÇÃO I
Procuradorias da República administrativas e fiscais
Artigo 88.º Estrutura e direção
1 - Existem quatro procuradorias da República administrativas e fiscais
com sede e área territorial correspondentes às zonas administrativas e fiscais enunciadas no mapa I anexo ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.
2 - As procuradorias da República administrativas e fiscais integram as procuradorias localizadas nos tribunais administrativos de círculo, tributários e administrativos e fiscais da área de competência territorial respetiva, nos termos do mapa referido no número anterior.
3 - A procuradoria da República administrativa e fiscal é coordenada por um procurador-geral-adjunto, designado magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, compete ao magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal:
a) Dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público na
procuradoria da República administrativa e fiscal respetiva; b) Representar o Ministério Público nos respetivos tribunais
administrativos e fiscais; c) Propor ao procurador-geral regional a adoção de diretivas que
visem a uniformização de procedimentos do Ministério Público; d) Planear e definir, anualmente, a atividade e os objetivos do
Ministério Público na procuradoria da República administrativa e fiscal,
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acompanhar a sua execução, proceder à avaliação, e transmiti-la ao Procurador-Geral da República através do procurador-geral regional;
e) Promover a articulação com o Ministério Público na jurisdição dos tribunais judiciais, bem como com outras entidades que devam colaborar com o Ministério Público no âmbito da atuação deste na jurisdição administrativa e fiscal;
f) Proceder à distribuição de serviço entre os magistrados do Ministério Público que exercem funções na procuradoria da República administrativa e fiscal;
g) Acompanhar o movimento processual do Ministério Público, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável;
h) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, através do procurador-geral regional, a reafetação de magistrados;
i) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, através do procurador-geral regional, o exercício de funções de magistrado em mais do que um tribunal ou juízo da mesma zona geográfica, com observância do estatuído no n.º 2 do artigo 77.º;
j) Afetar grupos de processos para tramitação a outro magistrado que não o seu titular;
k) Pronunciar-se sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias ou inspeções aos serviços pelo Conselho Superior do Ministério Público;
l) Dar posse e elaborar os mapas de turnos e de férias dos magistrados do Ministério Público;
m) Apreciar os pedidos de justificação de falta ao serviço e de autorização ou justificação de ausência por motivo ponderoso, formulados pelos magistrados do Ministério Público que exercem funções na procuradoria da República administrativa e fiscal;
n) Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça em funções nas secretarias do Ministério Público, relativamente a sanção de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, ordenar a instauração de processo disciplinar, se a infração ocorrer nos respetivos serviços;
o) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça em funções nas secretarias do Ministério Público, nos termos da legislação específica aplicável;
p) Pronunciar-se sempre que seja ponderada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça a realização de sindicâncias relativamente aos serviços do Ministério Público;
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q) Determinar a aplicação de medidas de simplificação e de agilização processuais;
r) Assegurar a frequência equilibrada de ações de formação pelos magistrados do Ministério Público, em articulação com o Conselho Superior do Ministério Público;
s) Exercer as demais competências previstas na lei e desenvolver as ações que lhe forem superiormente determinadas.
5 - Ao exercício das competências previstas nas alíneas h), i) e j) do
número anterior aplica-se o disposto nos artigos 76.º a 81.º. 6 - O magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da
República administrativa e fiscal é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo magistrado que indicar, ou, na falta de designação, pelo mais antigo a exercer funções na respetiva área de jurisdição.
SECÇÃO II Procuradorias dos tribunais administrativos e fiscais
Artigo 89.º
Estrutura e competência
1 - Nas procuradorias dos tribunais administrativos de círculo, tributários e administrativos e fiscais, exercem funções procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, em número constante de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, competindo-lhes representar o Ministério Público naqueles tribunais.
2 - Nas procuradorias cujo volume processual o justifique, podem ser criadas equipas de magistrados destinadas a intervir em áreas temáticas ou específicas de atividade, designadamente para a propositura de ações.
CAPÍTULO VII Representação do Ministério Público
Artigo 90.º
Princípios gerais
1 - A atribuição de processos e a representação do Ministério Público faz-se nos termos do presente Estatuto, das leis de processo, das leis de organização do sistema judiciário e dos regulamentos de organização dos
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órgãos do Ministério Público. 2 - O magistrado a quem o processo seja distribuído pode ser
coadjuvado por outros magistrados do Ministério Público, da mesma ou de diferentes unidades orgânicas, quando a complexidade processual ou razões processuais o justifiquem, por decisão do superior hierárquico comum.
3 - Quando a mesma matéria, ou matéria conexa, for objeto de processos em jurisdições distintas e se verificar a necessidade de uma ação integrada e articulada do Ministério Público, podem ser constituídas equipas de magistrados, por decisão do superior hierárquico comum.
Artigo 91.º Representação especial do Estado nas ações cíveis ou administrativas
Nas ações cíveis ou administrativas em que o Estado seja parte, o Procurador-Geral da República, ouvido o procurador-geral regional, pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para substituir ou coadjuvar o magistrado a quem incumba a representação do Estado.
Artigo 67.º Representação do Estado nas acções cíveis
Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º, nas acções cíveis em que o Estado seja parte, o Procurador-Geral da República, ouvido o procurador-geral distrital, pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir o magistrado a quem incumba a representação.
Artigo 92.º Representação especial nos processos criminais
1 - Nos processos criminais o Procurador-Geral da República pode nomear
qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir outro magistrado a quem o processo esteja distribuído, sempre que razões ponderosas de complexidade processual ou de repercussão social o justifiquem.
2 - O procurador-geral regional pode proferir a decisão prevista no número anterior caso ambos os magistrados exerçam funções na respetiva procuradoria-geral regional ou em procuradorias da República por ela abrangidas, dando conhecimento ao Procurador-Geral da República.
3 - Pode ser determinado, por superior hierárquico comum, que intervenha nas fases subsequentes do processo o magistrado que dirigiu o inquérito ou que o coadjuvou, sempre que razões ponderosas de complexidade processual o justifiquem.
Artigo 68.º Representação nos processos criminais
1 – Nos processos criminais, e sem prejuízo do disposto nos artigos 47.º, n.º 3, alínea b), e 73.º, n.º 1, alínea c), o Procurador-Geral da República pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir outro magistrado a quem o processo esteja distribuído sempre que razões ponderosas de complexidade processual ou de repercussão social o justifiquem. 2 – O procurador-geral distrital pode determinar, fundado em razões processuais, que intervenha nas fases subsequentes do processo o magistrado do Ministério Público que dirigiu o inquérito.
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Artigo 93.º Conflito na representação pelo Ministério Público
1 - Em caso de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o
Ministério Público deva representar, os magistrados coordenadores das procuradorias da República de comarca e administrativas e fiscais, com faculdade de delegação, solicitam à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma das partes.
2 - Quando uma das entidades referidas no número anterior seja o Estado, a solicitação deve ser dirigida ao diretor do Centro de Competências Jurídicas do Estado – JURISAPP.
3 - Caso o JURISAPP não tenha disponibilidade para satisfazer uma solicitação feita nos termos do número anterior, o seu diretor reencaminha, atempadamente, a solicitação à Ordem dos Advogados, comunicando a remessa à entidade requerente.
4 - Havendo urgência, e enquanto a nomeação não possa fazer-se nos termos do n.º 1, o juiz designa advogado para intervir nos atos processuais.
5 - Os honorários devidos pelo patrocínio referido nos números anteriores constituem encargos do Estado.
Artigo 69.º Representação especial do Ministério Público
1 – Em caso de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar, o procurador da República solicita à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma das partes. 2 – Havendo urgência, e enquanto a nomeação não possa fazer-se, nos termos do número anterior, o juiz designa advogado para intervir nos actos processuais. 3 – Os honorários devidos pelo patrocínio referido nos números anteriores constituem encargo do Estado.
PARTE II Magistratura do Ministério Público
TÍTULO ÚNICO
Magistratura do Ministério Público
CAPÍTULO I Organização e estatuto
Artigo 94.º
Âmbito
1 - Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às disposições do presente Estatuto, qualquer que seja a situação em que se encontrem.
2 - As disposições da presente lei são também aplicáveis, com as devidas adaptações, aos substitutos dos magistrados do Ministério Público quando em exercício de funções, e enquanto estas se mantiverem.
PARTE II Da magistratura do Ministério Público
TÍTULO ÚNICO
Magistratura do Ministério Público
CAPÍTULO I Organização e estatuto
Artigo 74.º
Âmbito 1 – Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às disposições desta lei, qualquer que seja a situação em que se encontrem. 2 – As disposições da presente lei são também aplicáveis, com as devidas adaptações, aos substitutos dos magistrados do Ministério Público quando em exercício de funções.
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Artigo 95.º Funções
1 - São funções de Ministério Público as exercidas em procuradorias,
tribunais, órgãos e departamentos do Ministério Público previstos no presente Estatuto.
2 - Consideram-se equiparadas a funções de Ministério Público: a) As funções correspondentes às de magistratura e de assessoria em
tribunais internacionais e no âmbito da cooperação judiciária internacional;
b) As funções exercidas na EUROJUST; c) As funções de direção exercidas na Polícia Judiciária; d) As funções de direção, coordenação ou docência exercidas no
Centro de Estudos Judiciários; e) As funções exercidas no gabinete do membro do Governo
responsável pela área da justiça ou em cargos de direção superior ou equiparados nos organismos por este tutelados;
f) Todas as funções que a lei expressamente estabelecer que devem ser exercidas exclusivamente por magistrado.
Artigo 96.º Paralelismo em relação à magistratura judicial
1 - A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e
dela independente. 2 - Nas audiências e atos oficiais a que presidam magistrados judiciais, os
do Ministério Público que sirvam junto do mesmo tribunal tomam lugar à sua direita.
Artigo 75.º Paralelismo em relação à magistratura judicial
1 – A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente. 2 – Nas audiências e actos oficiais a que presidam magistrados judiciais, os do Ministério Público que sirvam junto do mesmo tribunal tomam lugar à sua direita.
Artigo 97.º Estatuto
1 - Os magistrados do Ministério Público são responsáveis e
hierarquicamente subordinados, sem prejuízo da sua autonomia, nos termos do presente Estatuto.
2 - A responsabilidade consiste em responderem, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das diretivas, ordens e instruções que receberem.
Artigo 76.º Estatuto
1 – Os magistrados do Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados. 2 – A responsabilidade consiste em responderem, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das directivas, ordens e instruções que receberem. 3 – A hierarquia consiste na subordinação dos magistrados aos de grau
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3 - A hierarquia é de natureza funcional e consiste na subordinação dos magistrados aos seus superiores hierárquicos, nos termos definidos no presente Estatuto, e na consequente obrigação de acatamento por aqueles das diretivas, ordens e instruções recebidas, sem prejuízo do disposto nos artigos 100.º e 101.º.
4 - A intervenção hierárquica em processos de natureza criminal é regulada pela lei processual penal.
5 - As decisões finais proferidas pelos magistrados do Ministério Público em procedimentos de natureza não criminal podem ser objeto de reapreciação pelo imediato superior hierárquico.
6 - A impugnação judicial dos atos administrativos praticados pelos magistrados do Ministério Público é precedida de impugnação administrativa necessária, nos termos do presente Estatuto.
superior, nos termos da presente lei, e na consequente obrigação de acatamento por aqueles das directivas, ordens e instruções recebidas, sem prejuízo do disposto nos artigos 79.º e 80.º.
Artigo 98º Efetivação da responsabilidade
1 - Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil
apenas pode ser efetivada, mediante ação de regresso do Estado, em caso de dolo ou culpa grave.
2 - A decisão de exercer o direito de regresso sobre os magistrados do Ministério Público, nos termos do artigo 6.º do regime da responsabilidade extracontratual do Estado e demais entidades públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, cabe ao Conselho Superior do Ministério Público, a título oficioso ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 77.º Efectivação da responsabilidade
Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada, mediante acção de regresso do Estado, em caso de dolo ou culpa grave.
Artigo 99.º Estabilidade
Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados ou reformados, demitidos ou, por qualquer forma, mudados de situação a não ser nos casos previstos no presente Estatuto.
Artigo 78.º Estabilidade
Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou, por qualquer forma, mudados de situação senão nos casos previstos nesta lei.
Artigo 100.º Limite aos poderes diretivos
1 – Os magistrados do Ministério Público podem solicitar ao superior
hierárquico que a ordem ou instrução sejam emitidas por escrito, devendo
Artigo 79.º Limite aos poderes directivos
1 – Os magistrados do Ministério Público podem solicitar ao superior hierárquico que a ordem ou instrução sejam emitidas por escrito, devendo
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sempre sê-lo por esta forma quando se destine a produzir efeitos em processo determinado.
2 – A intervenção processual do superior hierárquico efetua-se nos termos do presente Estatuto e da lei de processo.
3 – Os magistrados do Ministério Público devem recusar o cumprimento de diretivas, ordens e instruções ilegais e podem recusá-lo com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica.
4 – A recusa faz-se por escrito, precedendo representação das razões invocadas.
5 – No caso previsto nos números anteriores, o magistrado que tiver emitido a diretiva, ordem ou instrução pode avocar o procedimento ou distribuí-lo a outro magistrado.
6 – Não podem ser objeto de recusa: a) As decisões proferidas por via hierárquica nos termos da lei de processo; b) As diretivas, ordens e instruções emitidas pelo Procurador-Geral da
República, salvo com fundamento em ilegalidade. 7 –O exercício injustificado da faculdade de recusa constitui falta
disciplinar, punida nos termos do artigo 214.º.
sempre sê-lo por esta forma quando se destine a produzir efeitos em processo determinado. 2 – Os magistrados do Ministério Público devem recusar o cumprimento de directivas, ordens e instruções ilegais e podem recusá-lo com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica. 3 – A recusa faz-se por escrito, precedendo representação das razões invocadas. 4 – No caso previsto nos números anteriores, o magistrado que tiver emitido a directiva, ordem ou instrução pode avocar o procedimento ou distribuí-lo a outro magistrado. 5 – Não podem ser objecto de recusa: a) As decisões proferidas por via hierárquica nos termos da lei de processo; b) As directivas, ordens e instruções emitidas pelo Procurador-Geral da República, salvo com fundamento em ilegalidade. 6 – O exercício injustificado da faculdade de recusa constitui falta disciplinar.
Artigo 101.º Poderes do membro do Governo responsável pela área da justiça
Compete ao membro do Governo responsável pela área da justiça:
a) Transmitir, por intermédio do Procurador-Geral da República, instruções de ordem específica nas ações cíveis e nos procedimentos tendentes à composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja interessado;
b) Autorizar o Ministério Público, ouvido o departamento governamental de tutela, a confessar, transigir ou desistir nas ações cíveis em que o Estado seja parte;
c) Solicitar ao Procurador-Geral da República relatórios e informações de serviço;
d) Solicitar ao Conselho Superior do Ministério Público informações e esclarecimentos e fazer perante ele as comunicações que entender convenientes;
e) Solicitar ao Procurador-Geral da República inspeções, sindicâncias e inquéritos, designadamente aos órgãos de polícia criminal.
Artigo 80.º Poderes do Ministro da Justiça
Compete ao Ministro da Justiça: a) Transmitir, por intermédio do Procurador-Geral da República, instruções de ordem específica nas acções cíveis e nos procedimentos tendentes à composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja interessado; b) Autorizar o Ministério Público, ouvido o departamento governamental de tutela, a confessar, transigir ou desistir nas acções cíveis em que o Estado seja parte; c) Requisitar, por intermédio do Procurador-Geral da República, a qualquer magistrado ou agente do Ministério Público relatórios e informações de serviço; d) Solicitar ao Conselho Superior do Ministério Público informações e esclarecimentos e fazer perante ele as comunicações que entender convenientes; e) Solicitar ao Procurador-Geral da República inspecções, sindicâncias e inquéritos, designadamente aos órgãos de polícia criminal.
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CAPÍTULO II Deveres, direitos e incompatibilidades dos magistrados
SECÇÃO I
Deveres e incompatibilidades
Artigo 102.º Deveres de sigilo e reserva
1 - Os magistrados do Ministério Público não podem revelar
informações ou documentos a que tenham tido acesso no exercício das suas funções e que, nos termos da lei, se encontrem cobertos por segredo.
2 - Os magistrados do Ministério Público não podem fazer declarações ou comentários públicos sobre quaisquer processos judiciais, salvo, quando autorizados pelo Procurador-Geral da República, para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo.
3 - Não são abrangidas pelo dever de reserva as informações ou declarações que, em matéria não coberta por segredo de justiça ou por sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o deacesso à informação, ou que se destinem à realização de trabalhos técnico-científicos académicos ou de formação.
4 - As informações ou declarações referidas no número anterior, quando visem garantir o acesso à informação, são preferencialmente prestadas pela Procuradoria-Geral da República ou pelas procuradorias-gerais regionais, nos termos do artigo 6.º.
CAPÍTULO II Incompatibilidades, deveres e direitos dos magistrados
(…)
Artigo 84.º Dever de reserva
1 – Os magistrados do Ministério Público não podem fazer declarações ou comentários sobre processos, salvo, quando superiormente autorizados, para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo. 2 – Não são abrangidas pelo dever de reserva as informações que, em matéria não coberta pelo segredo de justiça ou pelo sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.
Artigo 103.º Dever de zelo
1 - Os magistrados do Ministério Público devem exercer as suas
funções no respeito pela Constituição, pela lei e pelas ordens e instruções legítimas dos superiores hierárquicos.
2 - Os magistrados do Ministério Público devem igualmente exercer as suas funções com competência, eficiência e diligência, de modo a ser assegurada a realização da justiça com qualidade e em prazo razoável.
3 - Os magistrados do Ministério Público devem ainda respeitar os horários designados para a realização dos atos processuais a que devam presidir ou em que devam intervir, iniciando-os ou comparecendo tempestivamente.
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Artigo 104.º Dever de isenção e objetividade
1 - Os magistrados do Ministério Público devem atuar sempre com
independência em relação a interesses de qualquer espécie e às suas convicções políticas, religiosas ou filosóficas, abstendo-se de obter vantagens indevidas, direta ou indiretamente, patrimoniais ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exercem.
2 - Os magistrados do Ministério Público devem igualmente desempenhar as suas funções tendo exclusivamente em vista a realização da justiça, a prossecução do interesse público e a defesa dos direitos dos cidadãos.
3 - Os magistrados do Ministério Público devem ainda cumprir e fazer cumprir as ordens ou instruções legítimas que lhes sejam dirigidas pelos superiores hierárquicos, dadas no âmbito das suas atribuições e com a forma legal, sem prejuízo do disposto no artigo 100.º.
4 - Os magistrados do Ministério Público, no exercício da ação penal, devem velar pela correta aplicação da lei, averiguando todos os factos que relevem para o apuramento da verdade, independentemente de estes agravarem, atenuarem ou extinguirem a responsabilidade criminal.
Artigo 105.º Dever de urbanidade
No exercício da sua atividade, os magistrados do Ministério Público devem adotar um comportamento correto para com todos os cidadãos com quem contactem no exercício das suas funções, designadamente para com os demais magistrados, funcionários, advogados, outros profissionais do foro e demais intervenientes processuais.
Artigo 106.º Domicílio necessário
1 - Os magistrados do Ministério Público têm domicílio necessário na área
da comarca onde se encontra sedeado o tribunal ou instalado o serviço no qual exercem funções.
2 - Os magistrados do Ministério Público do quadro complementar consideram-se domiciliados na sede da respetiva procuradoria-geral regional ou, em caso de desdobramento, da respetiva procuradoria da
Artigo 85.º Domicílio necessário
1 – Os magistrados do Ministério Público têm domicílio necessário na sede do tribunal ou do serviço, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição, desde que não haja inconveniente para o exercício das funções. 2 – Quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para o exercício das suas funções, os magistrados do Ministério Público podem ser autorizados a residir em local diferente do previsto no número anterior.
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República de comarca ou administrativa e fiscal. 3 - Quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para o
exercício das suas funções, os magistrados do Ministério Público podem ser autorizados, pelo Conselho Superior do Ministério Público, a residir em local diferente do previsto nos números anteriores.
4 - Os magistrados do Ministério Público devem manter o domicílio atualizado e não podem indicar mais do que uma morada.
Artigo 107.º Incompatibilidades
1 - Os magistrados do Ministério Público em efetividade de funções ou
em situação de jubilação não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional.
2 - Para os efeitos do número anterior, não são consideradas de natureza profissional as funções diretivas não remuneradas em fundações ou associações das quais os magistrados sejam associados que, pela sua natureza e objeto, não ponham em causa a observância dos respetivos deveres funcionais.
3 - O exercício das funções previstas no número anterior deve ser precedido de comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público.
4 - A docência ou a investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, são compatíveis com o desempenho das funções de magistrado do Ministério.
5 - O exercício das funções referidas no número anterior não pode envolver prejuízo para o serviço e carece de autorização do Conselho Superior do Ministério Público.
6 - Carece ainda de autorização do Conselho Superior do Ministério Público o exercício de funções: a)Em quaisquer órgãos estatutários de entidades públicas ou
privadas que tenham como fim específico exercer a atividade disciplinar ou dirimir litígios;
b)Em quaisquer órgãos estatutários de entidades envolvidas em competições desportivas profissionais.
7 - A autorização a que se refere o número anterior apenas é concedida se o exercício das funções não for renumerado e não envolver prejuízo para o serviço ou para a independência, dignidade e prestígio da função de magistrado do Ministério Público.
8 - Os magistrados do Ministério Público podem receber as quantias
Artigo 81.º Incompatibilidades
1 – É incompatível com o desempenho do cargo de magistrado do Ministério Público o exercício de qualquer outra função pública ou privada de índole profissional, salvo funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica ou funções directivas em organizações representativas da magistratura do Ministério Público. 2 – O exercício de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica pode ser autorizado, desde que não remunerado e sem prejuízo para o serviço. 3 – São consideradas funções de Ministério Público as de magistrado vogal a tempo inteiro do Conselho Superior do Ministério Público, de magistrado membro do gabinete do Procurador-Geral da República, de direcção ou docência no Centro de Estudos Judiciários e de responsável, no âmbito do Ministério da Justiça, pela preparação e revisão de diplomas legais.
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resultantes da sua produção e criação literária, artística, científica e técnica, assim como das publicações derivadas.
Artigo 108.º Atividades político-partidárias
1 - É vedado aos magistrados do Ministério Público o exercício de atividades
político-partidáriasde caráter público. 2 - Os magistrados do Ministério Público não podem ocupar cargos políticos,
à exceção dos de Presidente da República, de membro do Governo, de membro do Conselho de Estado ou de Representante da República para as regiões autónomas.
3 - A nomeação para os cargos referidos no número anterior determina a perda do lugar, se este estivesse a ser exercido em comissão de serviço.
4 - Após a cessação de funções, o magistrado nomeado nos termos do n.º 2 tem direito a reingressar no quadro de origem, sem perda de antiguidade e do direito à promoção.
Artigo 82.º Actividades político-partidárias
1 – É vedado aos magistrados do Ministério Público em efectividade de serviço o exercício de actividades político-partidárias de carácter público. 2 – Os magistrados do Ministério Público em efectividade de serviço não podem ocupar cargos políticos, à excepção dos de Presidente da República e de membro do Governo ou do Conselho de Estado.
Artigo 109.º Impedimentos
Os magistrados do Ministério Público não podem exercer funções:
a) No mesmo tribunal de competência territorial alargada, juízo, secção de departamento ou tribunal administrativo de círculo, tributário ou administrativo e fiscal em que desempenhem funções juízes de direito ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
b) Na mesma procuradoria de comarca, tribunal de competência territorial alargada, juízo, secção de departamento ou tribunal administrativo de círculo, tributário ou administrativo e fiscal em que fiquem em relação de hierarquia com magistrado do Ministério Público a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
c) Na mesma secção do Supremo Tribunal de Justiça ou dos tribunais da Relação em que exerçam funções magistrados judiciais a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
Artigo 83.º Impedimentos
1 – Os magistrados do Ministério Público não podem servir em tribunal ou juízo em que exerçam funções magistrados judiciais ou do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral. 2 – Os magistrados do Ministério Público não podem servir em tribunal ou departamento pertencente a comarca em que, nos últimos cinco anos, tenham tido escritório de advogado.
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d) Em procuradorias de comarca ou procuradorias administrativas e fiscais cuja área territorial abranja o concelho em que, nos últimos cinco anos, tenham desempenhado funções de advogado ou defensor nomeado no âmbito do apoio judiciário ou em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado, solicitador, agente de execução ou administrador judicial.
SECÇÃO II Direitos e prerrogativas
Artigo 110.º
Protocolo e trajo profissional
1 - O Procurador-Geral da República tem categoria, tratamento e honras iguais aos do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e usa o trajo profissional que a este compete.
2 - O Vice-Procurador-Geral da República tem categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça e usa o trajo profissional que a estes compete.
3 - Os procuradores-gerais-adjuntos colocados no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes que aí exercem funções e usam o trajo profissional que a estes compete.
4 - Os procuradores-gerais regionais e os magistrados coordenadores das procuradorias da República administrativas e fiscais têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos presidentes dos tribunais da Relação e dos tribunais centrais administrativos e usam o trajo profissional que a estes compete.
5 - Os procuradores-gerais-adjuntos colocados nos tribunais da Relação e nos tribunais centrais administrativos têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes que aí exercem funções e usam o trajo profissional que a estes compete.
6 - Os procuradores-gerais adjuntos e os procuradores da República na primeira instância têm tratamento e honras iguais aos dos juízes dos tribunais junto dos quais exercem funções e usam o trajo profissional que a estes compete.
7 - Os magistrados do Ministério Público guardam entre si precedência segundo a categoria e as funções hierárquicas, preferindo a antiguidade em caso de igual categoria.
Artigo 90.º Tratamento, honras e trajo profissional
1 – O Procurador-Geral da República tem categoria, tratamento e honras iguais aos do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e usa o trajo profissional que a este compete. 2 – O Vice-Procurador-Geral da República tem categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça e usa o trajo profissional que a estes compete. 3 – Os procuradores-gerais-adjuntos têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes de relação e usam o trajo profissional que a estes compete. 4 – Os procuradores da República e os procuradores-adjuntos têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes dos tribunais junto dos quais exercem funções e usam o trajo profissional que a estes compete.
Artigo 94.º Relações entre magistrados
Os magistrados do Ministério Público guardam entre si precedência segundo a categoria, preferindo a antiguidade em caso de igual categoria.
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Artigo 111.º Direitos especiais
1 - Os magistrados do Ministério Público têm especialmente direito:
a) Ao uso, porte e manifesto gratuito de armas da classe B, de acordo
com a legislação em vigor, e à aquisição das respetivas munições, independentemente de licença ou participação, podendo requisitá-las aos serviços do Ministério da Justiça através da Procuradoria-Geral da República, bem como à formação necessária ao seu uso e porte;
b) Quando em exercício de funções, à entrada e livre-trânsito em gares, cais de embarque e aeroportos, mediante exibição de cartão de identificação profissional;
c) Quando em exercício de funções, dentro da respetiva área da circunscrição, àentrada e livre-trânsito nos navios ancorados ou acostados nos portos, nas casas e recintos de espetáculos ou de outras diversões, nas sedes das associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso ao público mediante o pagamento de uma taxa, a realização de certa despesa ou a apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter;
d) À utilização gratuita de transportes coletivos públicos, terrestres e fluviais, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções, e, nas hipóteses previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 106.º, desde esta até à residência;
e) À utilização gratuita de transportes aéreos, entre as regiões autónomas e o continente português, quando exerçam funções nos tribunais superiores e, para esse efeito, tenham residência autorizada naquelas regiões, independentemente da jurisdição em causa, bem como, quando exerçam funções nas regiões autónomas e se desloquem em serviço, entre as respetivas ilhas, tendo neste caso prioridade;
f) Ao livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos, enquanto em missão de serviço como autoridade judiciária, se devidamente identificados;
g) Ao acesso gratuito, nos termos legais, a bibliotecas e bases de dados documentais públicas, designadamente às dos tribunais superiores, do Tribunal Constitucional, da Procuradoria-Geral da República e do Centro de Estudos Judiciários;
h) À vigilância especial da sua pessoa, família e bens, a requisitar pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pelo procurador-geral regional, por
Artigo 107.º Direitos especiais
1 – Os magistrados do Ministério Público têm especialmente direito: a) A isenção de quaisquer derramas lançadas pelas autarquias locais; b) Ao uso, porte e manifesto gratuito de armas de defesa e à aquisição das respectivas munições, independentemente de licença ou participação, podendo requisitá-las aos serviços do Ministério da Justiça através da Procuradoria-Geral da República; c) A entrada e livre trânsito em gares, cais de embarque e aeroportos, mediante simples exibição de cartão de identificação; d) Quando em funções, dentro da área da circunscrição, à entrada livre nos navios ancorados nos portos, nas casas e recintos de espectáculos ou de outras diversões, nas sedes das associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso ao público mediante o pagamento de uma taxa, a realização de certa despesa ou a apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter; e) A utilização gratuita de transportes colectivos, terrestres e fluviais, de forma a estabelecer por portaria do membro responsável pela área da Justiça, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções e, na hipótese prevista na parte final do n.º 2 do artigo 85.º, entre aquela e a residência; f) A utilização gratuita de transportes aéreos, entre as regiões autónomas e o continente português, de forma a estabelecer na portaria referida na alínea anterior, quando tenham residência autorizada naquelas regiões e exerçam funções em tribunais superiores, independentemente da jurisdição em causa; g) A livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos, enquanto em missão de serviço como autoridades judiciárias no âmbito da investigação criminal, se devidamente identificados; h) A telefone em regime de confidencialidade, se para tanto for colhido o parecer favorável do Conselho Superior do Ministério Público; i) A acesso gratuito, nos termos constitucionais e legais, a bibliotecas e bases de dados documentais públicas, designadamente as dos tribunais superiores, do Tribunal Constitucional e da Procuradoria-Geral da República; j) A vigilância especial da sua pessoa, família e bens, a requisitar pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pelo procurador-geral distrital, por delegação daquele, ou, em caso de urgência, pelo magistrado, ao comando da força policial da área da sua residência, sempre que ponderosas razões de
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delegação daquele, ou, em caso de urgência, pelopróprio magistrado, ao comando da força policial da área da sua residência, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;
i) À isenção de custas em qualquer ação em que sejam parte principal ou acessória por causa do exercício das suas funções;
j) À dedução ao rendimento, para cálculo do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, de quantias despendidas com a valorização profissional e trajo profissional, até ao montante a fixar anualmente na lei do Orçamento do Estado;
k) Ao uso, durante o turno, do telemóvel de serviço, para fins profissionais;
l) À participação em pelo menos duas ações de formação contínua por ano;
m) Ao gozo dos direitos previstos na legislação sindical e ao benefício de redução na distribuição de serviço, mediante deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, quando exerçam funções em órgão executivo de associação sindical da magistratura do Ministério Público ou em organizações internacionais representativas destes magistrados.
2 - O cartão de identificação referido no número anterior é atribuído pelo
Conselho Superior do Ministério Público e renovado no caso de mudança de situação, devendo constar dele, nomeadamente, o cargo desempenhado e os direitos que lhe são inerentes.
3 - O direito previsto na alínea a) do n.º 1 pode ser exercido mediante a aquisição a título pessoal ou requisição de arma de serviço dirigida ao Ministério da Justiça, através do Conselho Superior do Ministério Público.
4 - O Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais regionais têm direito a passaporte diplomático,e os procuradores-gerais-adjuntos em funções na Procuradoria-Geral da República, nos tribunais superiores e os auditores jurídicos, a passaporte especial, podendo ainda este documento ser atribuído aos demais magistrados do Ministério Público, sempre que se desloquem ao estrangeiro em virtude das funções que exercem.
5 - São extensivos a todos os membros do Conselho Superior do Ministério Público os direitos previstos nas alíneas d), e) e g) do n.° 1, no n.º 2 e no n.º 4, na modalidade de passaporte especial.
segurança o exijam; l) A isenção de custas em qualquer acção em que sejam parte principal ou acessória, por causa do exercício das suas funções. 2 – O cartão de identificação é atribuído pelo Conselho Superior do Ministério Público e renovado no caso de mudança de situação, devendo constar dele, nomeadamente, o cargo desempenhado e os direitos e regalias inerentes. 3 – O Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República têm direito a passaporte diplomático e os procuradores-gerais adjuntos a passaporte especial, podendo ser atribuído passaporte especial aos procuradores da República e aos procuradores-adjuntos quando se desloquem ao estrangeiro em serviço. 4 – São extensivos a todos os membros do Conselho Superior do Ministério Público os direitos previstos nos n.os 1, alíneas e) e g), 2 e 3, na modalidade de passaporte especial.
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Artigo 112.º Prisão preventiva
1 - Os magistrados do Ministério Público não podem ser presos ou detidos
antes de ser proferido despacho que designa dia para julgamento relativamente a acusação contra si deduzida, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos.
2 - Em caso de detenção ou prisão, o magistrado do Ministério Público é imediatamente apresentado à autoridade judiciária competente, que deve informar o Conselho Superior do Ministério Público, pela forma mais expedita, da detenção e da decisão que aplique as medidas de coação.
3 - O cumprimento de prisão preventiva e de pena privativa da liberdade por magistrados do Ministério Público faz-se em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.
4 - A busca no domicílio pessoal ou profissional de magistrado do Ministério Público é presidida, sob pena de nulidade, pelo juiz competente, que avisa previamente o Conselho Superior do Ministério Público, para que um membro designado por este órgão possa estar presente.
Artigo 91.º Prisão preventiva
1 – Os magistrados do Ministério Público não podem ser presos ou detidos antes de ser proferido despacho que designa dia para julgamento relativamente a acusação contra si deduzida, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos. 2 – Em caso de detenção ou prisão, o magistrado é imediatamente apresentado à autoridade judiciária competente. 3 – O cumprimento de prisão preventiva e de pena privativa da liberdade por magistrados do Ministério Público faz-se em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou presos. 4 – Havendo necessidade de busca no domicílio pessoal ou profissional de magistrado do Ministério Público, esta é presidida, sob pena de nulidade, pelo juiz competente, que avisará previamente o Conselho Superior do Ministério Público, a fim de que um membro designado por este Conselho possa estar presente.
Artigo 113.º Foro
1 - O tribunal competente para os atos do inquérito, instrução e julgamento
dos magistrados do Ministério Público por infração penal, bem como para os recursos em matéria contraordenacional, é o de categoria imediatamente superior àquele em que o magistrado se encontra colocado, sendo, para o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais-adjuntos não colocados na primeira instância, o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Se forem objeto da notícia do crime o Procurador-Geral da República ou o Vice-Procurador-Geral da República, a competência para o inquérito pertence a um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, designado por sorteio, que fica impedido de intervir nos subsequentes atos do processo.
Artigo 92.º Foro
O tribunal competente para o inquérito, a instrução e o julgamento dos magistrados do Ministério Público por infracção penal, bem como para os recursos em matéria contra-ordenacional, é o de categoria imediatamente superior àquele em que o magistrado se encontra colocado, sendo para o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais-adjuntos o Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 114.º Exercício da advocacia
1 - Os magistrados do Ministério Público podem advogar em causa própria,
do seu cônjuge, unido de facto e descendentes.
Artigo 93.º Exercício da advocacia
Os magistrados do Ministério Público podem advogar em causa própria, do seu cônjuge ou de descendente.
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2 - Nos casos previstos no número anterior os magistrados podem praticar os atos processuais por qualquer meio, não estando vinculados à transmissão eletrónica de dados.
Artigo 115.º Formação contínua
1 - Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de
participar em ações de formação contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior do Ministério Público.
2 - Os magistrados em exercício de funções devem participar anualmente em, pelo menos, duas ações de formação contínua.
3 - O Conselho Superior do Ministério Público, com base na identificação de necessidades formativas, designadamente em razão dos movimentos de magistrados, pode determinar a obrigatoriedade de frequência de cursos e atividades de formação a alguns magistrados, consoante a sua área de especialização e as suas necessidades concretas.
4 - A frequência e o aproveitamento dos magistrados nos cursos especializados são tidos em conta para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 156.º.
5 - A frequência e o aproveitamento dos magistrados do Ministério Público nas atividades de formação contínua são tidos em conta para efeitos do disposto no artigo 138.º.
6 - A participação dos magistrados do Ministério Público em atividades de formação contínua fora do concelho onde exercem funções confere-lhes o direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de magistrados residentes nas regiões autónomas que se desloquem para o efeito ao continente, o direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transportes aéreos, nos termos da lei.
7 - Os direitos previstos no número anterior apenas são conferidos para as atividades de frequência obrigatória ou, quando se trate de atividades facultativas, até ao máximo de duas por ano, e desde que estas não sejam acessíveis por meios técnicos que permitam a sua frequência à distância.
Artigo 88.º-A Formação contínua
1 – Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior do Ministério Público. 2 – Os magistrados em exercício de funções devem participar anualmente em, pelo menos, duas acções de formação contínua. 3 – A frequência e o aproveitamento dos magistrados nas acções de formação contínua são tidos em conta para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 113.º 4 – A participação dos magistrados em acções de formação contínua fora da comarca onde se encontrem colocados confere-lhes o direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de magistrados colocados nas regiões autónomas que se desloquem ao continente para esse efeito, o direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transportes aéreos, nos termos da lei. 5 – Os direitos previstos no número anterior são conferidos até ao número de acções mencionado no n.º 2 e se as acções a frequentar não forem disponibilizadas por meios técnicos que permitam a sua frequência à distância.
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Artigo 116.º Disposições subsidiárias
É aplicável subsidiariamente aos magistrados do Ministério Público, quanto a incompatibilidades, impedimentos, deveres e direitos, o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas.
Artigo 108.º Disposições subsidiárias
É aplicável subsidiariamente aos magistrados do Ministério Público, quanto a incompatibilidades, deveres e direitos, o regime vigente para a função pública.
Artigo 108.º-A Redução remuneratória
(Revogado).
SECÇÃO III Férias, faltas e licenças
Artigo 117.º
Férias
1 - Os magistrados do Ministério Público têm direito a 22 dias úteis de férias, a que acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
2 - O gozo de férias tem lugar preferencialmente durante os períodos das férias judiciais, sem prejuízo da realização dos turnos para que os magistrados tenham sido previamente designados, tendo direito ao gozo de 20 dias úteis seguidos.
3 - Por razões de serviço público, por motivo justificado ou outro legalmente previsto, os magistrados do Ministério Público podem gozar as suas férias em períodos diferentes do referido no número anterior.
4 - Antes do início das férias, os magistrados do Ministério Público devem indicar ao seu imediato superior hierárquico a forma mais expedita pela qual podem ser contactados.
5 - O imediato superior hierárquico do magistrado do Ministério Público pode determinar em situação devidamente justificada e fundamentada, o seu regresso ao serviço, sem prejuízo do direito que cabe aos magistrados do Ministério Público de gozarem, em cada ano civil, os dias úteis de férias a que tenham direito.
6 - Os magistrados do Ministério Público em serviço nas regiões autónomas têm direito ao gozo de férias no continente, para si e agregado familiar, ficando as despesas de deslocação, uma vez por ano, a cargo do
Artigo 105.º Férias e licenças
1 – Os magistrados do Ministério Público gozam as suas férias preferencialmente durante o período de férias judiciais, sem prejuízo dos turnos a que se encontrem sujeitos, bem como do serviço que haja de ter lugar em férias nos termos da lei. 2 – As férias dos magistrados do Ministério Público podem ainda ser gozadas no período compreendido entre 15 e 31 de Julho. 3 – Por motivo de serviço público, por motivo justificado ou outro legalmente previsto, os magistrados do Ministério Público podem gozar as suas férias em períodos diferentes dos referidos nos números anteriores. 4 – A ausência para gozo de férias e o local para onde os magistrados se desloquem devem ser comunicados ao imediato superior hierárquico. 5 – O superior hierárquico imediato do magistrado pode determinar o seu regresso às funções, por fundadas razões de urgência de serviço, sem prejuízo do direito de este gozar em cada ano os dias úteis de férias a que tenha direito nos termos legalmente previstos para a função pública. 6 – Os magistrados em serviço nas Regiões Autónomas têm direito ao gozo de férias judiciais de Verão no continente, acompanhados do agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado. 7 – Quando, em gozo de férias ao abrigo do disposto no número anterior, os magistrados tenham de deslocar-se a região autónoma para cumprirem o serviço de turno que lhes couber, as despesas de deslocação ficam a cargo do
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Estado. 7 - Quando, em gozo de férias ao abrigo do disposto no número anterior, os
magistrados do Ministério Público tenham que deslocar-se à região autónoma para cumprir o serviço de turno que lhes couber, as correspondentes despesas de deslocação ficam a cargo do Estado, tendo neste caso direito a transporte aéreo prioritário.
Estado.
Artigo 118.º Mapas de férias
1 - A elaboração e aprovação dos mapas anuais de férias é feita sob
proposta e com audição dos interessados e compete: a) Ao Procurador-Geral da República, com a faculdade de delegação,
no que respeita aos magistrados do Ministério Público que exercem funções na Procuradoria-Geral da República e aos dirigentes dos departamentos que a ela reportam;
b) Aos procuradores-gerais-adjuntos coordenadores, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas, no que respeita aos magistrados do Ministério Público que aí exercem funções;
c) Aos procuradores-gerais regionais, no que respeita aos magistrados do Ministério Público que exercem funções nos tribunais da Relação, nos tribunais centrais administrativos e nos DIAP regionais;
d) Aos magistrados do Ministério Público coordenadores das Procuradorias da República da comarca e administrativas e fiscais, no que respeita aos magistrados do Ministério Público que aí exercem funções, com faculdade de delegação no que se refere aos DIAP.
2 - Com vista a garantir o regular funcionamento do Ministério Público, os
responsáveis pela elaboração dos mapas de férias devem garantir a sua harmonização com os mapas de férias anuais propostos para os magistrados judiciais e funcionários de justiça da respetiva área de circunscrição.
3 - Os mapas de férias devem ser aprovados até ao final do mês de fevereiro e logo comunicados, para conhecimento, ao imediato superior hierárquico.
4 - Os mapas de férias devem ainda ser comunicados aos respetivos magistrados, aos juízes e funcionários em exercício de funções nos mesmos tribunais, juízos, órgãos ou serviços.
Artigo 105.º-A Mapas de férias
1 – Em cada distrito judicial ou circunscrição correspondente a tribunal da relação é elaborado mapa de férias anual dos magistrados do Ministério Público, cabendo a sua organização ao respectivo procurador-geral distrital ou, nas circunscrições que não sejam sede do distrito judicial, ao procurador-geral-adjunto, designado nos termos da lei, sob proposta e com audição dos interessados. 2 – Com vista a garantir o regular funcionamento dos serviços do Ministério Público, o mapa de férias é aprovado pelo procurador-geral distrital ou procurador-geral-adjunto, consoante os casos, garantida que esteja a harmonização com os mapas de férias anuais propostos para os magistrados judiciais e funcionários de justiça da circunscrição judicial. 3 – A aprovação do mapa de férias ocorre até ao 30.º dia que anteceda o domingo de Ramos, ficando de seguida disponível para consulta, em versão integral ou abreviada, nas instalações do tribunal ou serviço do Ministério Público. 4 – O mapa a que se refere o presente artigo é elaborado de acordo com modelo definido e aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público, nele se referenciando, para cada magistrado, a unidade orgânica em que presta funções, o período ou períodos de férias marcados e o magistrado substituto, observando-se o regime de substituição previsto na lei nos casos em que este não seja indicado. 5 – No Supremo Tribunal de Justiça e noutros casos não contemplados, compete ao Procurador-Geral da República ou a quem este delegar a organização, harmonização e aprovação do respectivo mapa de férias dos magistrados do Ministério Público junto desse Tribunal.
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5 - Os mapas de férias ficam disponíveis para consulta, em versão integral ou abreviada, nas procuradorias e departamentos do Ministério Público.
6 - O mapa de férias é elaborado de acordo com o modelo definido e aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público, nele se referenciando, para cada magistrado, a unidade orgânica em que presta funções, o período ou períodos de férias marcados e o magistrado substituto, observando-se o regime de substituição previsto na lei nos casos em que este não seja indicado.
Artigo 119.º Turnos e serviço urgente
1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior organizam turnos
para assegurar o serviço urgente, durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique.
2 - No período de férias judiciais, o serviço urgente é sempre assegurado pelos magistrados do Ministério Público de turno, independentemente do gozo de férias pessoais dos restantes magistrados do Ministério Público.
3 - É correspondente aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos n.os 4 a 6 do artigo anterior.
Artigo 106.º Turnos de férias e serviço urgente
1 – O Procurador-Geral da República organiza turnos para assegurar o serviço urgente, durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique, nos quais participam procuradores-gerais-adjuntos. 2 – Os magistrados do Ministério Público asseguram o serviço urgente nos termos previstos na lei.
Artigo 120.º Faltas e ausências
1 - Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados do Ministério Público
podem ausentar-se da circunscrição respetiva por número de dias que não exceda três em cada mês e 10 em cada ano, mediante autorização prévia do superior hierárquico ou, não sendo possível obtê-la, comunicando e justificando a ausência imediatamente após o seu regresso.
2 - O exercício de funções que pela sua natureza não careça de ser realizado no tribunal pode, excecionalmente e mediante autorização do superior hierárquico, ser assegurado pelo magistrado fora das respetivas instalações, não sendo considerado ausência ao serviço.
3 - Não são ainda contadas como faltas nem carecem de autorização do Conselho Superior do Ministério Público, até ao limite de quatro por mês, as ausências que ocorram em virtude do exercício de funções de direção em organizações sindicais da magistratura do Ministério Público.
4 - Para além das ausências mencionadas no número anterior, os
Artigo 87.º Faltas
1 – Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados do Ministério Público podem ausentar-se da circunscrição por número de dias que não exceda 3 em cada mês e 10 em cada ano, mediante autorização prévia do superior hierárquico ou, não sendo possível obtê-la, comunicando e justificando a ausência imediatamente após o regresso. 2 – Não são contadas como faltas as ausências em dias úteis, fora das horas de funcionamento normal da secretaria, quando não impliquem falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste. 3 – São equiparadas às ausências referidas no número anterior, até ao limite de quatro por mês, as que ocorram em virtude do exercício de funções directivas em organizações representativas da magistratura do Ministério Público. 4 – Em caso de ausência, os magistrados do Ministério Público devem informar do local em que podem ser encontrados.
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magistrados que exerçam funções diretivas em organizações representativas da magistratura do Ministério Público, gozam ainda, nos termos da lei, do direito a faltas justificadas, que contam, para todos os efeitos, como serviço efetivo.
5 - Em caso de ausência nos termos dos números anteriores, os magistrados do Ministério Público devem informar o seu imediato superior hierárquico sobre o local onde podem ser encontrados e a forma pela qual podem ser contactados.
6 - A ausência ilegítima e as faltas injustificadas implicam, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado.
7 - As faltas por doença devem ser imediatamente comunicadas pelo magistrado ao seu imediato superior hierárquico.
8 - No caso de faltas por doença que se prolonguem por mais de cinco dias úteis, ou sempre que o considere justificado, deve ser exigida pelo superior hierárquico a apresentação de atestado médico.
9 - As faltas e as ausências previstas no presente artigo são comunicadas, via hierárquica, à Procuradoria-Geral da República.
Artigo 86.º Ausência
1 – Os magistrados do Ministério Público podem ausentar-se da circunscrição judicial no período autorizado de férias e, quando em exercício de funções, em virtude de licença, dispensa e em sábados, domingos e feriados. 2 – A ausência no período autorizado de férias, nas licenças, dispensas e em sábados, domingos e feriados não pode prejudicar a realização do serviço urgente, podendo ser organizados turnos para o efeito. 3 – A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado.
Artigo 121.º Dispensa de serviço
1 - Não existindo inconveniente para o serviço, o Procurador-Geral da
República ou o procurador-geral regional, por delegação daquele, pode conceder aos magistrados do Ministério Público dispensa de serviço para participação em congressos, simpósios, cursos, seminários, reuniões ou outras realizações que tenham lugar no País ou no estrangeiro, conexas com a sua atividade profissional.
2 - Pode ainda ser autorizada dispensa de serviço, independentemente da finalidade e verificada a inexistência de inconveniente para o serviço, até ao limite de seis dias por ano, por períodos não superiores a dois dias consecutivos, não acumuláveis entre si ou com o período ou períodos de gozo de férias.
3 - É aplicável aos magistrados do Ministério Público, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de agosto, quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo, bem como frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público.
4 - As pretensões a que se refere o número anterior são submetidas a despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob
Artigo 88.º Dispensa de serviço
1 – Não existindo inconveniente para o serviço, o Conselho Superior do Ministério Público ou o procurador-geral distrital, por delegação daquele, pode conceder aos magistrados do Ministério Público dispensa de serviço para participação em congressos, simpósios, cursos, seminários, reuniões ou outras realizações que tenham lugar no País ou no estrangeiro, conexas com a sua actividade profissional. 2 – Podem ainda ser autorizadas dispensas de serviço, independentemente da finalidade e verificada a inexistência de inconveniente para o serviço, até ao limite de seis dias por ano, por períodos não superiores a dois dias consecutivos, não acumuláveis entre si ou com o período ou períodos de gozo de férias. 3 – É aplicável aos magistrados do Ministério Público, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto, quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo, bem como frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público. 4 – As pretensões a que se refere o número anterior são submetidas a despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do
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proposta do Conselho Superior do Ministério Público, que fixa os respetivos termos, condições e duração.
5 - As condições, os critérios e as formalidades da dispensa de serviço previstas no presente artigo são regulamentadas e publicitadas pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Ministério Público, na qual se indica a duração, as condições e os termos dos programas e estágios.
Artigo 122.º Abandono de lugar
1 - Considera-se que existe abandono de lugar quando um magistrado
do Ministério Público deixe de comparecer ao serviço durante dez dias, manifestando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou faltar injustificadamente durante trinta dias úteis seguidos.
2 - A ausência injustificada do lugar durante trinta dias úteis seguidos constitui presunção de abandono.
3 - Sempre que ocorra uma das situações descritas nos números anteriores é levantado auto por abandono.
4 - A presunção referida no n.º 2 pode ser ilidida em processo disciplinar por qualquer meio de prova.
SUBSECÇÃO II Abandono do lugar
Artigo 205.º
Auto por abandono Quando um magistrado deixe de comparecer ao serviço durante 10 dias, manifestando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou faltar injustificadamente durante 30 dias úteis seguidos, é levantado auto por abandono do lugar.
Artigo 206.º Presunção da intenção de abandono
1 – A ausência injustificada do lugar durante 30 dias úteis seguidos constitui presunção de abandono. 2 – A presunção referida no número anterior pode ser ilidida em processo disciplinar por qualquer meio de prova.
Artigo 123.º Licença sem remuneração
A licença sem remuneração consiste na ausência prolongada do
serviço com perda total de remuneração, mediante autorização do Conselho Superior do Ministério Público, sob requerimento fundamentado do magistrado do Ministério Público interessado.
Artigo 124.º Modalidades de licença sem remuneração
As licenças sem remuneração podem revestir as seguintes
modalidades:
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a) Licença até um ano; b) Licença para formação; c) Licença para exercício de funções em organizações internacionais; d) Licença para acompanhamento do cônjuge ou unido de facto
colocado no estrangeiro; e) Licença de longa duração, superior a um ano e inferior a 15 anos
Artigo 125.º Pressupostos de concessão
1 - A licença sem remuneração só é concedida a magistrados do
Ministério Público que tenham prestado serviço efetivo por mais de cinco anos.
2 - A licença sem remuneração a que se refere a alínea a) do artigo anterior é gozada de forma ininterrupta.
3 - A concessão das licenças previstas nas alíneas a), b), d) e e) do artigo anterior depende de prévia ponderação da conveniência de serviço e, no caso das previstas nas alíneas b) e c), também do interesse público subjacente à sua concessão, sendo para esse efeito motivo atendível a valorização profissional do magistrado do Ministério Público.
4 - No caso das licenças previstas nas alíneas a) e e) do artigo anterior, a autorização pelo Conselho Superior do Ministério Público depende ainda da aferição da compatibilidade entre as concretas funções até então desempenhadas pelo magistrado do Ministério Público e as funções a desempenhar na situação de licença.
5 - Para efeito da aferição prevista no número anterior, o requerente informa o Conselho Superior do Ministério Público da atividade ou função que pretende desempenhar, bem como de qualquer alteração superveniente que ocorra nos cinco anos subsequentes.
6 - A concessão da licença prevista na alínea c) do artigo anterior depende de demonstração da situação do interessado face à organização internacional, bem como de audição prévia do membro do Governo responsável pela área da justiça para aferição do respetivo interesse público.
7 - A licença prevista na alínea d) do artigo anterior é concedida quando o cônjuge do magistrado do Ministério Público ou a pessoa com quem viva em união de facto, tenha ou não a qualidade de trabalhador em funções públicas, for colocado no estrangeiro, por período de tempo superior a noventa dias ou indeterminado, em missões de defesa ou representação de interesses do país ou em organizações internacionais de que Portugal seja membro.
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Artigo 126.º Efeitos e cessação de licença
1 - O magistrado do Ministério Público a quem tenha sido concedida
uma das licenças previstas nas alíneas a) ou b) do artigo 124.º pode requerer o regresso antecipado ao serviço, quando tiverem cessado as circunstâncias que determinaram a concessão da licença.
2 - A licença prevista na alínea c) do artigo 124.º é concedida pelo período do exercício das funções, estando a sua concessão, bem como o regresso do magistrado ao serviço, dependentes de prova da situação face à organização internacional, mediante documento comprovativo emitido por esta.
3 - A licença prevista na alínea d) do artigo 124.º é concedida pelo período da colocação do cônjuge ou unido de facto do magistrado do Ministério Público no estrangeiro para o exercício das funções, mesmo que a concessão ocorra após o início dessas, e cessa, a requerimento do interessado, com o seu regresso antecipado ao serviço.
4 - O Conselho Superior do Ministério Público pode determinar a cessação das licenças previstas nas alíneas a) e e) do artigo 124.º quando se verificar alteração superveniente das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo anterior.
5 - A concessão das licenças previstas nas alíneas a) e c) do artigo 124.º não implica a abertura de vaga no lugar de origem.
6 - A licença para formação é prorrogável até ao limite de três anos. 7 - A licença prevista no número anterior que tenha duração superior a
um ano, ainda que resultante de prorrogações, implica a abertura de vaga no lugar de origem.
8 - As licenças previstas nas alíneas a), d) e e) do artigo 124.º implicam o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação ou reforma e sobrevivência.
9 - Salvo no caso da licença prevista na alínea e) do artigo 124.º, o período de tempo de licença pode contar para efeitos de aposentação, reforma ou jubilação, sobrevivência e fruição dos benefícios do respetivo sistema de proteção social, se o interessado mantiver as correspondentes contribuições e quotizações ou quotas com base na remuneração auferida à data da sua concessão.
10 - Os magistrados do Ministério Público a quem for concedida a licença prevista na alínea e) do artigo 124.º, e enquanto esta perdurar, não estão sujeitos ao presente Estatuto nem podem invocar aquela qualidade em
Artigo 89.º Magistrados na situação de licença sem vencimento de longa duração
Os magistrados do Ministério Público na situação de licença sem vencimento de longa duração não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exerçam.
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quaisquer circunstâncias. 11 - O decurso do prazo máximo previsto na alínea e) do artigo 124.º
implica a exoneração automática do magistrado do Ministério Público que beneficie da referida licença.
12 - O Conselho Superior do Ministério Público, na colocação subsequente ao termo da licença, pondera a atividade desempenhada pelo magistrado do Ministério Público no decurso daquela, com vista a assegurar a prevenção de conflito de interesses e a garantir a imparcialidade no exercício de funções.
SECÇÃO IV Retribuição
Artigo 127.º
Da retribuição e suas componentes
1 - A remuneração dos magistrados do Ministério Público deve ser ajustada à dignidade das suas funções e à responsabilidade de quem as exerce, garantindo as condições de autonomia desta magistratura.
2 - O sistema retributivo dos magistrados do Ministério Público é exclusivo, próprio e composto por uma remuneração base e pelos suplementos expressamente previstos neste Estatuto e na lei.
3 - As componentes remuneratórias elencadas no número anterior não podem ser reduzidas, salvo em situações excecionais e transitórias, sem prejuízo do disposto no n.º 1.
4 - O nível remuneratório dos magistrados do Ministério Público colocados como efetivos não pode sofrer diminuições em resultado de alterações ao regime da organização judiciária que impliquem movimentação obrigatória.
Artigo 95.º Componentes do sistema retributivo
1 – O sistema retributivo dos magistrados do Ministério Público é composto por: a) Remuneração base; b) Suplementos. 2 – Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes remuneratórias referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 98.º.
Artigo 128.º Remuneração base e subsídios
1 - A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos
magistrados do Ministério Público é a que se desenvolve na escala indiciária constante do mapa II anexo, o qual faz parte integrante deste Estatuto.
2 - A antiguidade, para efeitos de aferição do escalão indiciário, conta-se do início da formação como auditor de justiça no Centro de Estudos Judiciários.
Artigo 96.º Remuneração base e suplementos
1 – A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados do Ministério Público é a que se desenvolve na escala indiciária constante do mapa anexo a esta lei, de que faz parte integrante. 2 – As remunerações base são anualmente revistas, mediante actualização do valor correspondente ao índice 100. 3 – A partir de 1 de janeiro de 1991 a actualização a que se refere o número
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3 - Os magistrados auferem pelo índice 135 da escala indiciária constante do mapa II anexo, a partir da data em que tomam posse como procuradores da República.
4 - A remuneração base é anual e automaticamente revista, sem pendência de qualquer formalidade, mediante atualização do valor correspondente ao índice 100, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de julho, na sua redação atual.
5 - A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, das quais 12 correspondem à remuneração mensal, incluindo a do período de férias, e as demais a um subsídio de Natal, pago em novembro de cada ano, de valor igual à remuneração auferida naquele mês, e a um subsídio de férias, pago no mês de junho de cada ano, de valor igual à remuneração auferida naquele mês.
anterior é automática, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto. 4 – A título de suplementos, mantêm-se as compensações a que se referem os artigos 97.º a 100.º e 102.º da presente lei.
Artigo 129.º Subsídio de compensação
1 - Nas localidades onde se mostre necessário, o Ministério da Justiça,
através do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.,coloca à disposição dos magistrados do Ministério Público, durante o exercício da sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, a fixar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - Os magistrados do Ministério Público que não disponham de casa dehabitação nos termos referidos no número anterior ou não a habitem, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 106.º, têm direito a um subsídio de compensação, que de igual modo se destina a compensar a disponibilidade e exclusividade absolutas, fixado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, para todos os efeitos equiparado a ajudas de custo, ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados.
3 - A contraprestação mensal referida no n.º 1 é devida desde a data da publicaçãodo despacho de nomeação até àquela em que for publicadoo despacho que altere a situação anterior, ainda que o magistrado não habite a casa.
Artigo 102.º Casa de habitação
1 – Nas localidades em que se mostre necessário, o Ministério da Justiça põe à disposição dos magistrados do Ministério Público, durante o exercício da sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, a fixar pelo Ministro da Justiça, de montante não superior a um décimo do total das respectivas remunerações. 2 – Os magistrados que não disponham de casa de habitação nos termos referidos no número anterior ou não a habitem conforme o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 85.º têm direito a um subsídio de compensação fixado pelo Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados, tendo em conta os preços correntes do mercado local de habitação.
Artigo 103.º Responsabilidade pelo pagamento da contraprestação
A contraprestação é devida desde a data em que for publicada a deliberação de nomeação até àquela em que for publicada a que altere a situação anterior, ainda que o magistrado não habite a casa.
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Artigo 104.º Responsabilidade pelo mobiliário
1 – O magistrado que vá habitar a casa recebe, por inventário que deverá assinar, o mobiliário e demais equipamento existente, registando-se no acto as anomalias verificadas. 2 – Procede-se por forma semelhante à referida no número anterior quando o magistrado deixe a casa. 3 – O magistrado é responsável pela boa conservação do mobiliário e equipamento recebidos, devendo comunicar qualquer ocorrência, por forma a manter-se actualizado o inventário. 4 – O magistrado poderá pedir a substituição ou reparação do mobiliário ou equipamento que se torne incapaz para seu uso normal, nos termos de regulamento a elaborar pelo Ministério da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 130.º Execução de serviço urgente
O suplemento remuneratório diário devido aos magistrados pelo
serviço urgente executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, é pago nos termos da lei geral, calculando-se o valor da hora normal de trabalho com referência ao índice 100 da escala salarial.
Artigo 131.º Fixação nas regiões autónomas
Ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações
representativas dos magistrados do Ministério Público, é atribuído, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, um suplemento de fixação a magistrados do Ministério Público que exerçam funções nas regiões autónomas.
Artigo 97.º Subsídio de fixação
Ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído um subsídio de fixação a magistrados do Ministério Público que exerçam funções nas regiões autónomas.
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Artigo 132.º Subsídio de refeição
Os magistrados do Ministério Público têm direito a subsídio de refeição
por cada dia de trabalho efetivamente prestado, correspondente ao valor do subsídio de refeição previsto para os trabalhadores em funções públicas.
Artigo 133.º Despesas de representação
1 - O Procurador-Geral da República tem direito a um subsídio
correspondente a 20% do vencimento, a título de despesas de representação. 2 - O Vice-Procurador-Geral da República, os procuradores-gerais
regionais, o diretor do DCIAP, os diretores dos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos, os diretores dos departamentos de investigação e ação penal regional e os magistrados do Ministério Público coordenadores de procuradorias da República de comarca e administrativa e fiscal têm direito a um subsídio correspondente a
10% do vencimento, a título de despesas de representação.
Artigo 98.º Subsídio para despesas de representação
1 – O Procurador-Geral da República tem direito a um subsídio correspondente a 20% do vencimento, a título de despesas de representação. 2 – O Vice-Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais distritais têm direito a um subsídio correspondente a 10% do vencimento, a título de despesas de representação.
Artigo 134.º Despesas de movimentação
1 - Os magistrados do Ministério Público têm direito ao reembolso, se não
optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando nomeados, promovidos, transferidos, colocados ou reafetados, salvo por motivos de natureza disciplinar.
2 - Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado do Ministério Público, exceto:
a) Quando se trate de deslocação entre o continente e as regiões
autónomas; b) Quando a deslocação resulte de movimentação obrigatória.
Artigo 99.º Despesas de deslocação
1 – Os magistrados do Ministério Público têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por despacho dos Ministros das Finanças e da Justiça, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar. 2 – Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, excepto: a) Quando se trate de deslocação entre o continente e as Regiões Autónomas; b) Quando, no caso de transferência a pedido, se verifique a situação prevista no n.º 1 do artigo 137.º ou a transferência ocorra após dois anos de exercício efectivo no lugar anterior.
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Artigo 135.º Exercício de funções em acumulação e substituição
1 - Pelo exercício de funções em regime de acumulação ou de
substituição que se prolongue por período superior a 30 dias seguidos ou 90 dias interpolados no mesmo ano judicial, é devida remuneração, em montante a fixar pelo membro do governo responsável pela área da justiça.
2 - A remuneração prevista no número anterior é fixada tendo como limites um quinto e a totalidade da remuneração correspondente ao exercício de funções no juízo, tribunal ou departamento em causa, em função do grau de concretização dos objetivos estabelecidos para cada acumulação.
Artigo 136.º Ajudas de custo e despesas de deslocação de magistrados em exercício
de funções nos tribunais de primeira instância
1 - Nos termos da lei geral, são devidas ajudas de custo, a regulamentar pela entidade processadora, sempre que um magistrado do Ministério Público se desloque em serviço para fora da área do concelho onde se encontra instalado a sede do tribunal de competência territorial alargada, do juízo ou do departamento onde exerce funções.
2 - O magistrado do Ministério Público que, devidamente autorizado, se desloque em viatura automóvel própria tem direito ao pagamento das respetivas despesas de deslocação, de acordo com o regime aplicável aos trabalhadores em funções públicas.
Artigo 100.º Ajudas de custo
São devidas ajudas de custo sempre que o magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontra sediado o respectivo tribunal ou serviço.
Artigo 137.º Ajudas de custo e despesas por outras deslocações no país e estrangeiro
1 - Os magistrados do Ministério Público em missão oficial, em
representação do Conselho Superior do Ministério Público ou por nomeação deste órgão, têm direito a ajudas de custo, por todos os dias da deslocação no país.
2 - Quando, nas circunstâncias referidas no número anterior, os magistrados do Ministério Público, devidamente autorizados, se desloquem em viatura automóvel própria têm direito ao pagamento das respetivas despesas de deslocação.
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3 - Os magistrados do Ministério Público têm direito a ajudas de custo por todos os dias de deslocação quando, no exercício de funções ou em missão oficial, se desloquem ao estrangeiro.
Artigo 101.º Distribuição de publicações oficiais
1 – O Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais-adjuntos têm direito à distribuição gratuita das 1.ª e 2.ª séries do Diário da República, das 1.ª e 2.ª séries do Diário da Assembleia da República, do Boletim do Ministério da Justiça e do Boletim do Trabalho e Emprego. 2 – Os procuradores da República e os procuradores-adjuntos têm direito a distribuição gratuita da 1.ª série do Diário da República, podendo optar pela versão impressa ou electrónica, do Boletim do Ministério da Justiça e, a seu pedido, das restantes publicações referidas no número anterior.
CAPÍTULO III Avaliação do mérito e classificação
Artigo 138.º
Classificação dos magistrados do Ministério Público
1 - Os procuradores-gerais adjuntos e os procuradores da República são classificados pelo Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.
2 - As classificações de Muito bom e de Bom com distinção são consideradas de mérito.
3 - A classificação de serviço inferior a Bom é impeditiva de progressão em índice superior a 175, por referência ao mapa II anexo ao presente Estatuto.
4 - No caso de falta de classificação não imputável ao magistrado, presume-se a de Bom.
CAPÍTULO III Classificações
Artigo 109.º
Classificação dos magistrados do Ministério Público Os procuradores da República e os procuradores-adjuntos são classificados pelo Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.
Artigo 112.º Periodicidade das classificações
(…) 3 – No caso de falta de classificação não imputável ao magistrado, presume-se a de Bom, excepto se o magistrado requerer inspecção, caso em que será realizada obrigatoriamente. (…).
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Artigo 139.º Critérios das classificações
A classificação deve atender ao modo como os magistrados do Ministério
Público desempenham a função, nomeadamente: a) À sua preparação técnica e capacidade intelectual; b) À sua idoneidade e prestígio intelectual; c) Ao respeito pelos seus deveres; d) Ao volume e gestão do serviço a seu cargo; e) À produtividade e observância dos prazos definidos para a prática
dos atos processuais, considerando o volume processual existente e os meios e recursos disponíveis;
f) Às circunstâncias em que o trabalho é prestado; g) Ao nível de participação e contributos para o bom funcionamento
do serviço; h) Às classificações de serviço atribuídas em inspeções anteriores; i) Aos elementos curriculares que constem do seu processo
individual; j) Ao tempo de serviço; k) Às sanções disciplinares aplicadas no período a que se reporta a
inspeção.
Artigo 110.º Critérios e efeitos da classificação
1 – A classificação deve atender ao modo como os magistrados desempenham a função, ao volume e dificuldades do serviço a seu cargo, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica. 2 – A classificação de Medíocre implica a suspensão do exercício de funções e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício. 3 – Se, em processo disciplinar instaurado com base no inquérito, se concluir pela inaptidão do magistrado, mas pela possibilidade da sua permanência na função pública, podem, a requerimento do interessado, substituir-se as penas de aposentação compulsiva ou demissão pela de exoneração. 4 – No caso previsto no número anterior, o processo, acompanhado de parecer fundamentado, é enviado ao Ministério da Justiça para efeito de homologação e colocação do interessado em lugar adequado às suas aptidões. 5 – A homologação do parecer pelo Ministro da Justiça habilita o interessado para ingresso em lugar compatível dos serviços dependentes do Ministério.
Artigo 113.º Elementos a considerar
1 – Nas classificações são considerados os resultados de inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, tempo de serviço, relatórios anuais e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior do Ministério Público. 2 – São igualmente tidos em conta o volume de serviço a cargo do magistrado, as condições de trabalho, e, quanto aos magistrados com menos de cinco anos de exercício, a circunstância de o serviço inspeccionado ter sido prestado em comarca ou lugar de acesso. 3 – O magistrado é obrigatoriamente ouvido sobre o relatório da inspecção e pode fornecer os elementos que entender convenientes. 4 – As considerações que o inspector eventualmente produza sobre a resposta do inspeccionado não podem referir factos novos que o desfavoreçam e delas dar-se-á conhecimento ao inspeccionado.
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Artigo 140.º Primeira avaliação e classificação
1 - Os procuradores da República são obrigatoriamente sujeitos, no
final do primeiro ano de exercício efetivo de funções, a uma ação inspetiva que culminará com uma avaliação de desempenho positiva ou negativa, propondo-se, no caso de avaliação negativa, medidas específicas de correção.
2 - No caso de avaliação negativa, o Conselho Superior do Ministério Público, decorrido que seja um ano sobre a notificação do relatório, ordena a realização de uma inspeção extraordinária.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a primeira notação a atribuir aos magistrados do Ministério Público realiza-se ao fim de três anos de exercício de funções.
Artigo 141.º Procedimento
1 - O magistrado do Ministério Público é obrigatoriamente ouvido sobre
os relatórios informativo e inspetivo, podendo fornecer os elementos que tenha por convenientes.
2 - A resposta do inspetor é comunicada ao inspecionado e não pode aduzir factos ou meios de prova novos que o desfavoreçam.
3 - O disposto no número anterior é aplicável quando, no exercício do seu direito de audiência, o interessado se pronuncie sobre a matéria de facto sustentada no relatório inspetivo.
Artigo 142.º Periodicidade
1 - Após a primeira notação a que se refere o n.º 3 do artigo 140.º, os
magistrados do Ministério Público são classificados em inspeção ordinária: a) Decorridos quatro anos; b) Depois do período referido na alínea anterior, de cinco em cinco
anos.
2 - A classificação de Medíocre implica a instauração de inquérito por inaptidão para o exercício de funções, no âmbito do qual pode ser
Artigo 112.º Periodicidade das classificações
1 – Os procuradores da República e os procuradores-adjuntos são classificados, pelo menos, de quatro em quatro anos. 2 – Considera-se desactualizada a classificação atribuída há mais de quatro anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no artigo 111.º. 3 – No caso de falta de classificação não imputável ao magistrado, presume-se a de Bom, excepto se o magistrado requerer inspecção, caso em que será realizada obrigatoriamente. 4 – A classificação relativa a serviço posterior desactualiza a referente a serviço
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determinada a suspensão desse exercício. 3 - Os procuradores-gerais-adjuntos são inspecionados a requerimento
fundamentado dos mesmos. 4 - Pode ser efetuada inspeção extraordinária por iniciativa do
Conselho Superior do Ministério Público, em qualquer altura, ou a requerimento fundamentado dos interessados, desde que a última inspeção tenha ocorrido há mais de cinco anos, ou para efeitos de promoção.
5 - A renovação da classificação de Muito bom dispensa a realização da inspeção seguinte, salvo se o Conselho Superior do Ministério Público a reputar necessária.
6 - A classificação relativa a serviço posterior desatualiza a referente a serviço anterior.
7 - Findo o período de licença de longa duração, o magistrado do Ministério Público é sujeito a nova inspeção, decorrido um ano sobre o reinício de funções.
anterior.
Artigo 143.º Classificação de magistrados em comissão de serviço
1 - Os magistrados em comissão de serviço que não seja considerada
função de Ministério Público não são classificados. 2 - Os magistrados que tenham estado em comissão de serviço que
não seja considerada função de Ministério Público apenas podem ser classificados quando tenham decorrido dois anos desde a cessação de tal situação.
3 - Considera-se atualizada a última classificação dos magistrados do Ministério Público que se encontrem nas situações referidas nos números anteriores.
Artigo 111.º Classificação de magistrados em comissão de serviço
Os magistrados em comissão de serviço são classificados se o Conselho Superior do Ministério Público dispuser de elementos bastantes ou os puder obter através das inspecções necessárias, considerando-se actualizada, no caso contrário, a última classificação.
Artigo 144.º Regulamentação
A matéria tratada no presente capítulo é regulamentada pelo Conselho Superior do Ministério Público.
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CAPÍTULO IV Provimentos
SECÇÃO I
Recrutamento e acesso
Artigo 145.º Requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público
São requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público: a) Ser cidadão português; b) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos; c) Possuir licenciatura em Direito de cinco anos ou de duração inferior,
desde que complementada, neste caso, por mestrado ou doutoramento, obtidos em universidade portuguesa ou por graus académicos equivalentes reconhecidos em Portugal;
d) Ter frequentado com aproveitamento os cursos ou estágios de formação; e) Satisfazer os demais requisitos estabelecidos na lei para a constituição
de vínculo de trabalho em funções públicas.
CAPÍTULO IV Provimentos
SECÇÃO I
Recrutamento e acesso
SUBSECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 114.º
Requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público São requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público: a) Ser cidadão português; b) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos; c) Possuir licenciatura em Direito obtida em universidade portuguesa ou reconhecida em Portugal; d) Ter frequentado com aproveitamento os cursos ou estágios de formação, sem prejuízo do disposto no artigo 128.º; e) Satisfazer os demais requisitos estabelecidos na lei para a nomeação de funcionários do Estado.
Artigo 146.º Cursos e estágios de formação
Os cursos e estágios de formação decorrem no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do diploma que organiza este Centro.
Artigo 115.º Cursos e estágios de formação
Os cursos e estágios de formação decorrem no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do diploma que organiza este Centro.
Artigo 147.º
Acesso a procurador-geral-adjunto
1 - A promoção a procurador-geral-adjunto faz-se por concurso,
restrito a procuradores da República com classificação de mérito.
2 - Por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, são
chamados a concurso o dobro dos procuradores da República face aos
lugares a concurso, classificados de Muito bom ou Bom com distinção, na
proporção de um Bom com distinção para cada dois Muito bom, que
Artigo 116.º
Acesso
1 – O acesso aos lugares superiores do Ministério Público faz-se por promoção.
2 – Os magistrados do Ministério Público são promovidos por mérito e por
antiguidade.
3 – Faz-se por mérito e por antiguidade a promoção à categoria de procurador
da República e por mérito a promoção à categoria de procurador-geral-adjunto.
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detenham maior antiguidade na categoria e não declarem renunciar à
promoção.
3 - O concurso tem natureza curricular e compreende uma audição
pública perante o júri.
4 - A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes,
tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular.
5 - A avaliação curricular pondera o percurso profissional do
magistrado e tem em consideração, entre outros, os seguintes fatores:
a) A classificação de serviço;
b) O desempenho de cargos de direção em órgãos do Ministério
Público;
c) Outros fatores que abonem a idoneidade do concorrente.
6 - O júri do concurso é presidido pelo Procurador-Geral da República,
com faculdade de delegação, e é composto por dois procuradores-gerais
adjuntos, com um mínimo de cinco anos na categoria, e por dois juristas
de reconhecido mérito, todos a nomear pelo Conselho Superior do
Ministério Público.
7 - As funções de cada júri cumprem-se com a graduação dos
candidatos admitidos, segundo os critérios definidos no regulamento
próprio.
8 - A graduação a que alude o n.º 4 é válida pelo período definido pelo
Conselho Superior do Ministério Público, de entre um e três anos, para as
vagas que vierem a ocorrer nesse período.
9 - A lista provisória é notificada aos interessados para audiência
prévia em prazo não inferior a dez dias.
10 - O Conselho Superior do Ministério Público regulamenta os demais
termos do concurso.
Artigo 117.º
Condições gerais de acesso
1 – É condição de promoção por antiguidade a existência de classificação de
serviço não inferior a Bom.
2 – É condição de promoção por mérito a existência de classificação de serviço
de Muito bom ou Bom com distinção.
3 – Havendo mais de um magistrado em condições de promoção por mérito, as
vagas são preenchidas sucessivamente, na proporção de três para
classificados com Muito bom e uma para classificados com Bom com distinção,
e, em caso de igualdade de classificação, prefere o mais antigo.
Artigo 148.º
Preenchimento de vagas
1 - O provimento dos lugares de procurador-geral-adjunto faz-se por
transferência ou por promoção de entre procuradores da República.
2 - Os lugares que não sejam preenchidos por transferência são
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preenchidos por promoção.
3 - A colocação é efetuada mediante concurso, nos movimentos
subsequentes à graduação, com o limite temporal decorrente do estabelecido
no n.º 8 do artigo anterior, e sempre que, por ocasião destes, se verifique a
existência e a necessidade de provimento de vagas de procurador-geral-
adjunto.
4 - Quando razões de conveniência de serviço o justifiquem, pode o
Conselho Superior do Ministério Público, fora dos movimentos de magistrados,
proceder à colocação, até ao movimento de magistrados seguinte, dos
magistrados graduados como procurador-geral-adjunto, respeitando a respetiva
ordem de graduação.
5 - O requerimento de admissão a concurso a que se refere o n.º 3 pode ser
feito para os tribunais da Relação e para os Tribunais Centrais Administrativos,
ou apenas para uma destas jurisdições.
6 - A colocação tem preferencialmente em atenção o exercício efetivo de
funções enquanto procurador da República na jurisdição correspondente à área
para que concorre.
7 - O preenchimento dos lugares que dependem de indicação do
Procurador-Geral da República ao Conselho Superior do Ministério Público
pode ser efetuado de entre magistrados graduados nos termos do artigo
anterior.
Artigo 118.º
Renúncia
1 – Os magistrados do Ministério Público a quem caiba a promoção em
determinado movimento podem apresentar declaração de renúncia.
2 – A declaração de renúncia implica que o magistrado não possa ser
promovido por antiguidade nos dois anos seguintes.
3 – As declarações de renúncia são apresentadas no Conselho Superior do
Ministério Público no prazo do n.º 3 do artigo 134.º.
4 – Não havendo outros magistrados em condições de promoção, as
declarações de renúncia não produzem efeito.
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SECÇÃO II Movimentos e disposições especiais
SUBSECÇÃO I Movimentos
Artigo 149.º
Movimentos
1 - O movimento anualé efetuado entre os meses de maio e julho. 2 - Fora do movimento anual podem efetuar-se outros quando
extraordinárias razões de urgência no preenchimento de vagas o exijam. 3 - O aviso do movimento elenca os critérios de colocação, transferência e
promoção de magistrados e especifica os de abertura, preenchimento e extinção de vagas.
4 - Os movimentos, bem como a graduação e colocação dos magistrados do Ministério Público na primeira instância, nos tribunais superiores e no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, dependem, em exclusivo, de deliberação do Conselho Superior do Ministério Público.
SECÇÃO III Movimentos
Artigo 133.º Movimentos
1 – Os movimentos são efectuados nos meses de Maio e Dezembro. 2 – Fora das épocas referidas no número anterior apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam extraordinárias razões de disciplinaou de urgência no preenchimento de vagas.
Artigo 150.º Preparação de movimentos
1 - O Conselho Superior do Ministério Público articula-se com o
Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para identificação do número de magistrados necessário a assegurar as funções de representação nos tribunais e procede ao levantamento das necessidades relativas aos demais serviços.
2 - Os magistrados do Ministério Público que, por nomeação, transferência, promoção, termo de comissão ou regresso à efetividade, pretendam ser providos enviam os seus requerimentos à Procuradoria-Geral da República.
3 - Os requerimentos a que se refere o número anterior revestem a forma fixada no aviso de movimento, são registados e caducam com a suarealização.
4 - São considerados em cada movimento os requerimentos cuja entrada se tenha verificado no prazo fixado no aviso de movimento.
Artigo 134.º Preparação de movimentos
1 – Os magistrados que, por nomeação, transferência, promoção, termo de comissão ou regresso à efectividade, pretendam ser providos em qualquer cargo enviarão os seus requerimentos à Procuradoria-Geral da República. 2 – Os requerimentos são registados na secretaria e caducam com a realização do movimento. 3 – São considerados em cada movimento os requerimentos cuja entrada se tenha verificado até 15 dias antes da data da reunião do Conselho Superior do Ministério Público. 4 – O Conselho Superior do Ministério Público aprova os regulamentos necessários à efectivação dos concursos para provimento dos lugares previstos neste Estatuto.
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Artigo 151.º Transferências e permutas
1 - Os magistrados do Ministério Público são transferidos a seu pedido ou
em resultado de decisão disciplinar. 2 - Os magistrados do Ministério Público em exercício de funções, como
efetivos, em lugares nos DIAP, nas procuradorias junto dos juízos centrais, dos tribunais de competência territorial alargada, dos tribunais administrativos de círculo, dos tribunais tributários e dos tribunais administrativos e fiscaissó podem ser transferidos, a seu pedido, dois anos após a data da nomeação para essas funções.
3 - Não se aplica o prazo referido no número anterior sempre que a colocação não tenha sido a pedido, nos casos de provimento em novos lugares e quando o Conselho Superior do Ministério Público assim o delibere por necessidades gerais de serviço.
4 - Considera-se que a colocação não foi a pedido quando a movimentação tenha sido obrigatória.
5 - Sem prejuízo dos direitos de terceiros, são autorizadas permutas.
Artigo 135.º Transferências e permutas
1 – Salvo por motivo disciplinar, os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos antes de decorrido um ano sobre a data de início das funções que se encontrem a exercer. 2 – Os magistrados do Ministério Público são transferidos a pedido ou em resultado de decisão disciplinar. 3 – Os magistrados do Ministério Público podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos ou um ano após a data da publicação da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido realizada a pedido. 4 – Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou lugar de ingresso para comarca ou lugar de primeiro acesso, o prazo referido no número anterior é de três anos, contado da primeira nomeação 5 – (revogado) 6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e de direitos de terceiros, são autorizadas permutas.
Artigo 152.º Princípios gerais de colocação
1 - A colocação de magistrados do Ministério Público deve fazer-se com
prevalência das necessidades de serviço e de modo a conciliar a vida pessoal e familiar dos interessados com a sua vida profissional.
2 - Os procuradores da República não podem recusar a primeira colocação após o exercício de funções nos juízos locais de competência genérica.
3 - Sem prejuízo do estatuído no n.º 5, os procuradores da República com mais de cinco anos de serviço efetivo não podem requerer a sua colocação em juízos locais de competência genérica se já colocados em juízos especializados.
4 - Na colocação dos lugares para os quais não se estabeleçam critérios específicos, ou em caso de igualdade de condições, constituem critérios gerais de colocação, por ordem decrescente, a classificação e a antiguidade.
5 - Os procuradores da República que percam os requisitos de colocação exigidos para o lugar onde exercem funções são de novo inspecionados no prazo máximo de dois anos a contar da data da atribuição dessa classificação pelo Conselho Superior do Ministério
Artigo 136.º Regras de colocação e preferência
1 – A colocação de magistrados do Ministério Público deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e de modo a conciliar a vida pessoal e familiar dos interessados com a sua vida profissional. 2 – No provimento de lugares em tribunais de competência especializada é ponderada a formação especializada dos concorrentes. 3 – Se a formação especializada decorrer da prestação de serviço em tribunal especializado, exige-se dois anos de exercício de funções. 4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constituem factores atendíveis nas colocações, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.
Artigo 137.º Colocações
1 – Os procuradores-adjuntos não podem recusar a primeira colocação após o exercício de funções em comarca ou lugar de ingresso ou de primeiro acesso. 2 – Os procuradores-adjuntos com mais de cinco anos de serviço efectivo não
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Público. 6 - Na situação prevista no número anterior, se a nova inspeção
atribuir, de novo, ao magistrado do Ministério Público classificação determinante da perda dos requisitos exigidos para o lugar onde exerce funções, este é obrigado a concorrer no movimento seguinte.
podem requerer a sua colocação em comarcas ou lugares de ingresso se já colocados em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem numas ou noutras se colocados em comarcas ou lugares de acesso final. 3 – Os procuradores-adjuntos não podem ser colocados em comarcas ou lugares de acesso final sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem numas e noutras sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de ingresso.
Artigo 153.º Magistrados auxiliares
O Conselho Superior do Ministério Público, ponderadas as necessidades de serviço, pode colocar magistrados auxiliares para além do quadro.
Artigo 138.º Magistrados auxiliares
1 – Fundado em razões de serviço, o Conselho Superior do Ministério Público pode destacar temporariamente para os tribunais ou serviços os magistrados auxiliares que se mostrem necessários. 2 – O destacamento depende de prévio despacho do Ministro da Justiça relativamente à disponibilidade de verbas e caduca ao fim de um ano, sendo renovável por iguais períodos. 3 – O Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar que o destacamento referido no n.º 1 ocasione abertura de vaga.
SUBSECÇÃO II Disposições especiais
Artigo 154.º
Primeira nomeação
1 - A primeira nomeação para a magistratura do Ministério Público realiza-se na categoria de procurador da Repúblicapara os lugares, preferencialmente de competência genérica, para o efeito identificados pelo Conselho Superior do Ministério Público através de deliberação anterior aos movimentos.
2 - As nomeações fazem-se segundo a ordem de graduação obtida nos cursos ou estágios de ingresso, fixada em lista única de graduação final.
SUBSECÇÃO II Disposições especiais
Artigo 119.º
Procuradores-adjuntos
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 128.º, a primeira nomeação para a magistratura do Ministério Público realiza-se na categoria de procurador-adjunto para comarcas ou lugares de ingresso. 2 – As nomeações fazem-se segundo a ordem de graduação obtida nos cursos ou estágios de ingresso.
Artigo 121.º Procurador da República
1 – O provimento de vagas de procurador da República faz-se por transferência ou por promoção de entre procuradores-adjuntos. 2 – As vagas que não sejam preenchidas por transferência são preenchidas por promoção.
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3 – A promoção faz-se por via de concurso ou segundo a ordem da lista de antiguidade. 4 – Apenas podem ser promovidos por via do concurso procuradores-adjuntos que tenham, no mínimo, 10 anos de serviço. 5 – As vagas são preenchidas, por ordem de vacatura, sucessivamente na proporção de três por via de concurso e duas segundo a ordem da lista de antiguidade. 6 – Os magistrados candidatos a concurso que não sejam providos por essa via também podem ser promovidos segundo a ordem da lista de antiguidade caso não tenham apresentado declaração de renúncia. 7 – Na promoção por concurso é provido o magistrado com melhor classificação e, em caso de igualdade, o mais antigo. 8 – Devendo ser provida uma vaga por concurso e não havendo concorrentes, a promoção efectua-se segundo a ordem da lista de antiguidade. 9 – Havendo lugar a promoção segundo a ordem da lista de antiguidade, as vagas são preenchidas sucessivamente na proporção de três por mérito e uma por antiguidade.
Artigo 155.º Provimento nos quadros complementares
1 - O provimento dos lugares nos quadros complementares efetua-se
de entre procuradores da República com pelo menos três anos de serviço, em termos a regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público, e vigora até ao movimento de magistrados seguinte.
2 - Todos os lugares nos quadros complementares são colocados a concurso nos movimentos anuais de magistrados.
Artigo 156.º Provimento nos juízos centrais, nos tribunais de competência territorial
alargada e nos tribunais administrativos e fiscais
1 – O provimento dos lugares nos juízos centrais, nos juízos de instrução criminal, de família e menores, do trabalho, do comércio, de execução, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários e nos tribunais administrativos e fiscais efetua-se de entre procuradores da República com classificação de mérito e, pelo menos, 10 anos de serviço.
2 – Para o preenchimento dos lugares referidos no número anterior
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constituem fatores de preferência, por ordem decrescente, o currículo profissional aferido pelas classificações de serviço, a experiência na área respetiva e a formação específica.
3 – Para a aferição da experiência ter-se-á em consideração a anterior prestação de funções na área especializada em causa.
4 – A formação específica implica a aprovação em cursos especializados a promover pelo Centro de Estudos Judiciários.
5 – O provimento dos lugares referidos no n.º 1 de magistrados sem experiência prévia ou formação específica pode implicar a frequência, após a colocação, de formação complementar.
6 – O Conselho Superior do Ministério Público deve atribuir relevância a outros tipos de formação especializada.
Artigo 157.º Provimento dos dirigentes de secções de DIAP e de Procuradorias
1 - O provimento do lugar de procurador dirigente de procuradoria e de
secção nos DIAP efetua-se de entre procuradores da República com classificação de mérito e, pelo menos, 10 anos de serviço.
2 - Para o preenchimento dos lugares referidos no número anterior constituem fatores de preferência, por ordem decrescente, o currículo profissional aferido pelas classificações de serviço e a experiência na área respetiva.
Artigo 158.º Provimento do diretor dos DIAP
1 - O provimento do lugar de diretor dos DIAP efetua-se de entre
procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República que exerçam funções na comarca, estes com classificação de mérito e pelo menos 15 anos de serviço, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do magistrado coordenador da comarca.
2 - As funções previstas no número anterior são exercidas em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por duas vezes.
3 - O diretor de DIAP pode frequentar o curso de formação referido no artigo 97.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
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Artigo 159.º Provimento nos DIAP regionais
1 - O provimento do lugar dediretor dos DIAP regionais efetua-se, de
entre procuradores-gerais-adjuntos, nomeado pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da República e por indicação fundamentada do procurador-geral regional.
2 - O provimento do lugar de magistrado dirigente de secção nos DIAP regionais efetua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, estes com classificação de mérito e, pelo menos, 10 anos de serviço, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público após apreciação curricular dos interessados e prévia audição do diretor do departamento.
3 - O provimento dos lugares de procurador da República nos DIAP regionais efetua-se de entre procuradores da República com classificação de mérito, por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, após apreciação curricular dos interessados.
4 - Constituem fatores de preferência para o provimento dos lugares referidos nos n.os 2 e 3:
a) Experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direção
ou participação em investigações; b) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no
domínio das ciências criminais.
5 - As funções previstas nos números anteriores são exercidas em comissão de serviço renovável, sendo a do diretor do departamento renovável por duas vezes.
Artigo 120.º Procurador-adjunto nos departamentos de investigação e acção penal
1 – O provimento dos lugares de procurador-adjunto nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais efectua-se de entre procuradores-adjuntos com, pelo menos, sete anos de serviço, constituindo factores relevantes: a) Classificação de mérito; b) Experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direcção ou participação em investigações relacionadas com criminalidade violenta ou altamente organizada; c) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais. 2 – Existindo secções diferenciadas no departamento, a distribuição do serviço pelos procuradores-adjuntos far-se-á por decisão do procurador-geral-adjunto que dirigir o departamento, o qual, levando em conta o tipo de criminalidade de cada uma das secções, considera como factores relevantes: a) Classificação de mérito e antiguidade; b) Experiência na área criminal demonstrada nesse departamento ou em departamentos ou tribunais de outra comarca, designadamente a direcção efectiva de inquéritos que tenham implicado o recurso, com intervenção activa do magistrado, de meios especiais de investigação, ou que tenham evidenciado grande complexidade técnica, aferida em função das dificuldades da investigação ou das questões jurídicas envolvidas; c) Formação específica, ou realização de trabalhos de investigação no domínio da área criminal da secção. 3 – No provimento dos lugares de procurador-adjunto nos demais departamentos de investigação e acção penal constituem factores relevantes a classificação de mérito, a experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direcção ou participação em investigações relacionadas com criminalidade violenta ou altamente organizada, e a formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2. 4 – A colocação dos procuradores-adjuntos nas secções é feita por um período de três anos renovável.
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Artigo 122.º
Procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal e nas instâncias especializadas
1 – O preenchimento dos lugares de procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais efectua-se, em comissão de serviço, por nomeação do Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do procurador-geral distrital, constituindo factores relevantes: a) Experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direcção ou participação em investigações relacionadas com criminalidade violenta ou altamente organizada; b) Experiência curricular de chefia; c) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais; d) Classificação de mérito como procurador da República ou na última classificação como procurador-adjunto. 2 – O preenchimento dos lugares de procurador da República nos demais departamentos de investigação e acção penal e nas instâncias especializadas referidas no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais efectua-se de entre procuradores da República, constituindo factores relevantes: a) Classificação de mérito; b) Experiência na área respectiva; c) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação na área respectiva. 3 – Os procuradores da República podem assumir exclusivamente funções de direcção de inquéritos e ou a chefia de equipas de investigação, de unidades de missão, podendo ainda coadjuvar o procurador-geral adjunto na gestão do departamento de investigação e acção penal. 4 – Os cargos referidos nos números anteriores são exercidos em comissão de serviço, por três anos, renovável mediante parecer favorável do director do departamento. 5 – Cessada a comissão de serviço dos magistrados referidos no n.º 1, os mesmos têm direito a colocação na comarca sede do distrito judicial.
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Artigo 160.º Magistrado do Ministério Público coordenador da Procuradoria da
República administrativa e fiscal
1 - A coordenação das procuradorias da República administrativas e fiscais é exercida por um procurador-geral-adjunto em funções no Tribunal Central Administrativo, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público, após apreciação curricular dos interessados.
2 - O magistrado coordenador das procuradorias administrativas e fiscais assegura a direção de duas procuradorias da República administrativas e fiscais, em regime de agregação.
3 - As funções previstas no número anterior são exercidas em comissão de serviço de três anos, renovável por duas vezes.
Artigo 161.º Magistrado do Ministério Público coordenador da comarca
1 - O provimento dos lugares de Magistrado do Ministério Público
coordenadores da comarca efetua-se de entre magistrados que exerçam funções efetivas como procurador-geral-adjunto ou procurador da República, estes com, pelo menos, 15 anos de serviço e classificação de Muito bom, por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, após apreciação curricular dos interessados.
2 - As funções previstas no número anterior são exercidas em comissão de serviço de três anos, renovável por igual período, podendo ser excecionalmente renovada por novo período de igual duração.
3 - O exercício de funções de magistrado do Ministério Público coordenador de comarca implica a aprovação em curso de formação específica.
Artigo 123.º-A Procurador da República coordenador
1 – As funções de procurador da República coordenador são exercidas por procuradores da República com avaliação de mérito, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital, que tenham frequentado com aproveitamento um curso de formação adequada, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 2 – Quando não seja possível cumprir o disposto no número anterior, o provimento do lugar de procurador da República coordenador efectua-se de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital de entre procuradores da República com classificação de mérito. 3 – O cargo a que se referem os números anteriores é exercido em comissão de serviço.
Artigo 162.º Procuradores-gerais-adjuntos nos tribunais de Relação e nos tribunais
centrais administrativos
1 - O provimento do lugar de procurador-geral-adjunto coordenador do tribunal da Relação com sede fora do concelho onde está sedeada a procuradoria-geral regional efetua-se por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta fundamentada do Procurador-Geral da República.
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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor
2 - Os lugares de procurador-geral-adjunto nos tribunais da Relação e nos tribunais centrais administrativos são providos por concurso de entre procuradores-gerais adjuntos.
3 - As funções previstas no n.º 1 são exercidas em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por duas vezes.
Artigo 163.º Provimento no Departamento Central de Investigação e Ação Penal
1 - O provimento do lugar de diretor do DCIAP efetua-se de entre
procuradores-gerais-adjuntos, sob proposta fundamentada do Procurador-Geral da República, pelo Conselho Superior do Ministério Público, que não poderá vetar mais de dois nomes.
2 - O provimento dos lugares no DCIAP efetua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República estes com classificação de mérito e, pelo menos, 15 anos de serviço, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público, após apreciação curricular dos interessados, entrevista e audição prévia do diretor do departamento.
3 - Para o preenchimento dos lugares referidos no número anterior, constituem fatores relevantes:
a) Experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direção
ou participação em investigações; b) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no
domínio das ciências criminais.
4 - As funções previstas nos n.os 1 e 2 são exercidas em comissão de serviço renovável, sendo a do diretor do departamento renovável por duas vezes.
Artigo 123.º Procurador da República no Departamento Central de Investigação e
Acção Penal 1 – O provimento dos lugares de procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) efectua-se, de entre três nomes propostos pelo procurador-geral-adjunto com funções de direcção e coordenação, de entre procuradores da República com classificação de mérito, constituindo factores relevantes: a) Experiência na área criminal, especialmente no respeitante ao estudo ou à direcção da investigação da criminalidade violenta ou altamente organizada; b) Formação específica ou a experiência de investigação aplicada no domínio das ciências criminais. 2 – O cargo a que se refere o número anterior é exercido em comissão de serviço, por três anos, renovável mediante parecer favorável do director do Departamento.
Artigo 164.º Provimento no departamento de contencioso do Estado e interesses
coletivos e difusos
1 - O provimento do lugar de diretor do departamento de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos efetua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos, sob proposta fundamentada do Procurador-Geral da República, pelo Conselho Superior do Ministério Público, que não poderá vetar mais de dois nomes.
Artigo 127.º Procurador-geral-adjunto no DCIAP, no Departamento Central de
Contencioso do Estado e nos departamentos de investigação e acção penal
1 – Os lugares de procurador-geral-adjunto no DCIAP, no Departamento Central de Contencioso do Estado e nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial são providos por proposta do Procurador-Geral da República de entre procuradores-gerais-adjuntos, não
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2 - O lugar previsto no número anterior pode ainda ser provido por procurador da República com classificação de mérito e, pelo menos, 25 anos de serviço.
3 - O provimento dos lugares no departamento de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos efetua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, estes com classificação de mérito e, pelo menos, 15 anos de serviço, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público, após apreciação curricular dos interessados, entrevista e audição prévia do diretor do departamento.
4 - As funções previstas no n.º 1 são exercidas em comissão de serviço renovável, sendo a do diretor do departamento renovável por duas vezes.
podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes. 2 – Os cargos referidos no n.º 1 são exercidos em comissão de serviço.
Artigo 165.º Provimento de diretor do departamento das tecnologias de informação
1 - O lugar de diretor do departamento das tecnologias de informação é
provido de entre procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República, neste caso, com classificação de mérito e pelo menos 25 anos de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da República.
2 - A função prevista no número anterior é exercida em comissão de serviço de três anos, renovável por duas vezes.
Artigo 166.º Provimento de diretor do departamento de cooperação judiciária e
relações internacionais
1 - O lugar de diretor do departamento de cooperação judiciária e relações internacionais é provido de entre procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República, estes com classificação de mérito e pelo menos 25 anos de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da República.
2 - A função prevista no número anterior é exercida em comissão de serviço de três anos, renovável por duas vezes.
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Artigo 119.º Provimento nos gabinetes de coordenação nacional
1 - O lugar de diretor dos gabinetes de coordenação nacional é provido
de entre procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República, este com classificação de mérito e pelo menos 25 anos de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da República.
2 - O provimento dos lugares nos gabinetes de coordenação efetua-se de entre procuradores da República com classificação de mérito e, no mínimo, 10 anos de serviço, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público sob proposta do Procurador-Geral da República, ouvido o diretor do gabinete respetivo.
Artigo 168.º Inspetores
1 - Os inspetores são nomeados, em comissão de serviço, de entre
procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, estes com classificação de serviço de Muito bom e, pelo menos,15 anosde serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, após apreciação curricular dos interessados e entrevista.
2 - As funções previstas no número anterior são exercidas em comissão de serviço, renovável por duas vezes.
3 - Os inspetores têm direito às remunerações correspondentes à categoria de procurador-geral-adjunto.
SECÇÃO II Inspectores
Artigo 132.º
Recrutamento
1 – Os inspectores são nomeados, em comissão de serviço, de entre magistrados de categoria não inferior a procurador da República com antiguidade total não inferior a 10 anos e, tratando-se de magistrados que devam ser classificados, classificação de serviço de Muito bom. 2 – Os inspectores têm direito às remunerações correspondentes à categoria de procurador-geral-adjunto.
Artigo 169.º Vogais do Conselho Consultivo
1 - Os lugares de vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da
República são preenchidos por magistrados do Ministério Público, preferencialmente com a categoria procuradores-gerais-adjuntos, bem como por magistrados judiciais e juristas de mérito, não podendo o número dos primeiros ser inferior a dois terços do número total de vogais.
2 - São condições de provimento:
Artigo 128.º Vogais do Conselho Consultivo
1 – Os lugares de vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República são preenchidos por procuradores-gerais-adjuntos e, bem assim, por magistrados judiciais e do Ministério Público e outros juristas que o requeiram, não podendo o número dos primeiros ser inferior a dois terços do número total de vogais. 2 – São condições de provimento:
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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor
a) Para todos os vogais, reconhecimento de mérito científico e comprovada
capacidade de investigação no domínio das ciências jurídicas; b) Para os magistrados judiciais e do Ministério Público, 15 anos de
atividade em qualquer das magistraturas e, tratando-se de magistrados que devam ser classificados, com classificação de serviço de Muito bom;
c) Para os restantes juristas, idoneidade cívica, 15 anos de atividade profissional no domínio das ciências jurídicas e idade não superior a 70 anos.
3 - A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República,
não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.
4 - Os lugares de vogal do Conselho Consultivo, quando preenchidos por magistrado judicial, procurador da República ou jurista de mérito, conferem direito à remuneração correspondente a procurador-geral-adjunto.
5 - O provimento realiza-se em comissão de serviço de três anos, renovável.
a) Para todos os vogais, reconhecimento de mérito científico e comprovada capacidade de investigação no domínio das ciências jurídicas; b) Para os magistrados judiciais e do Ministério Público, 12 anos de actividade em qualquer das magistraturas e, tratando-se de magistrados que devam ser classificados, classificação de serviço de Muito bom; c) Para os restantes juristas, idoneidade cívica, 12 anos de actividade profissional no domínio das ciências jurídicas e idade não superior a 60 anos. 3 – A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar para cada vaga mais de dois nomes. 4 – O provimento realiza-se em comissão de serviço, por períodos renováveis.
Artigo 170.º Auditores jurídicos
1 - Os auditores jurídicos são nomeados de entre procuradores-gerais-
adjuntos. 2 - A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da
República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.
3 - As funções previstas no n.º 1 são exercidas em comissão de serviço, renovável.
Artigo 124.º Auditores jurídicos
Os auditores jurídicos são nomeados de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República.
Artigo 171.º Procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais
1 - Oslugares de procurador-geral-adjunto no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos.
2 - A nomeação realiza-se sob proposta fundamentada do Procurador-Geral da República não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar,
Artigo 125.º Procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais e nos tribunais da
Relação
1 – Os lugares de procurador-geral-adjunto no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal de Contas e no Supremo Tribunal Militar são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República com a classificação de Muito bom.
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para cada vaga, mais de dois nomes. 3 - As funções previstas no n.º 1 são exercidas em comissão de serviço,
renovável.
2 – A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes. 3 – Os cargos a que se refere o n.º 1, bem como os cargos de procurador-geral-adjunto nos tribunais da Relação, são exercidos em comissão de serviço.
Artigo 172.º Procuradores-gerais regionais
1 - Os lugares de procuradores-gerais regionais são providos pelo Conselho
Superior do Ministério Público de entre procuradores-gerais-adjuntos. 2 - A nomeação realiza-se sob proposta fundamentada do Procurador-
Geral da República, que deverá indicar, no mínimo, três nomes, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar mais de dois.
3 - As funções previstas no n.º 1 são exercidas em comissão de serviço, renovável por duas vezes.
Artigo 126.º Procuradores-gerais distritais e equiparados
1 – Os lugares de procurador-geral distrital e de procurador-geral-adjunto no Tribunal Administrativo Central são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República com a classificação de Muito bom. 2 – O Conselho Superior do Ministério Público nomeia um dos nomes propostos para cada vaga de entre um mínimo de três. 3 – É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 173.º Nomeação e exoneração do Vice-Procurador-Geral da República
1 - O Vice-Procurador-Geral da República é nomeado pelo Conselho
Superior do Ministério Público de entre procuradores-gerais-adjuntos, exercendo as respetivas funções em comissão de serviço.
2 - A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar mais de dois nomes.
3 - O Vice-Procurador-Geral da República cessa funções com a tomada de posse de novo Procurador-Geral da República.
Artigo 129.º Nomeação e exoneração do Vice-Procurador-Geral da República
1 – O Vice-Procurador-Geral da República é nomeado, sob proposta do Procurador-Geral da República, de entre procuradores-gerais-adjuntos e exerce as respectivas funções em comissão de serviço. 2 – Aplica-se à nomeação o disposto no n.º 2 do artigo 125.º. 3 – A nomeação do Vice-Procurador-Geral da República como juiz do Supremo Tribunal de Justiça não implica a cessação da comissão de serviço nem impede a renovação desta. 4 – O Vice-Procurador-Geral da República cessa funções com a tomada de posse de novo Procurador-Geral da República.
Artigo 174.º
Nomeação e exoneração do Procurador-Geral da República
1 - O Procurador-Geral da República é nomeado e exonerado nos termos da
Constituição.
2 - O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis
anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º da Constituição.
3 - A nomeação implica a exoneração de anterior cargo quando recaia em
Artigo 131.º
Nomeação e exoneração do Procurador-Geral da República
1 – O Procurador-Geral da República é nomeado e exonerado nos termos da Constituição.
2 – O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º da Constituição.
3 – A nomeação implica a exoneração de anterior cargo quando recaia em
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magistrado judicial ou do Ministério Público ou em trabalhador com vínculo de
emprego público.
4 - Após a cessação de funções, o Procurador-Geral da República nomeado
nos termos do número anterior tem direito a reingressar no quadro de origem,
sem perda de antiguidade e do direito à promoção.
5 - Ao Procurador-Geral da República que não seja magistrado judicial ou do
Ministério Público ou em trabalhador com vínculo de emprego público é
aplicável o disposto no artigo 29.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, na sua redação
atual.
6 - Se o Procurador-Geral da República for magistrado, o tempo de serviço
desempenhado no cargo contará por inteiro, como se o tivesse prestado na
magistratura, indo ocupar o lugar que lhe competiria se não tivesse interrompido
o exercício da função, nomeadamente sem prejuízo das promoções e do
acesso a que entretanto tivesse direito.
7 - Sendo nomeado Procurador-Geral da República um magistrado
judicial que, na altura da nomeação, se encontre graduado para o Supremo
Tribunal de Justiça, aquele tem direito, na data em que cessar funções, à
reconstituição da situação que teria, caso aquela nomeação não tivesse
ocorrido.
magistrado judicial ou do Ministério Público ou em funcionário do Estado.
4 – Após a cessação de funções, o Procurador-Geral da República nomeado nos termos do número anterior tem direito a reingressar no quadro de origem,
sem perda de antiguidade e do direito à promoção. Ao Procurador-Geral da
República que não seja magistrado judicial ou do Ministério Público ou
funcionário do Estado é aplicável o disposto nos artigos 24.º a 31.º da Lei n.º
4/85, de 9 de Abril.
5 – Se o Procurador-Geral da República for magistrado, o tempo de serviço desempenhado no cargo contará por inteiro, como se o tivesse prestado na
magistratura, indo ocupar o lugar que lhe competiria se não tivesse interrompido
o exercício da função, nomeadamente sem prejuízo das promoções e do
acesso a que entretanto tivesse direito.
6 – No caso de terem sido nomeados para o Supremo Tribunal de Justiça magistrados com antiguidade inferior à que possuía o Procurador-Geral da
República, o Conselho Superior da Magistratura reabre o concurso em que, nos
termos do número anterior, o Procurador-Geral da República teria entrado e
gradua-o no lugar que lhe competir.
7 – Sempre que tiverem sido nomeados para o Supremo Tribunal de Justiça magistrados com antiguidade inferior à que possuía o Procurador-Geral da
República, este mantém o direito à remuneração auferida à data da cessação
de funções, com excepção do subsídio a que se refere o artigo 98.º.
Artigo 175.º
Nomeação para o cargo de juiz
Os magistrados do Ministério Público podem ser nomeados juízes nos
termos previstos no estatuto privativo de cada ordem de tribunais.
Artigo 130.º
Nomeação para o cargo de juiz
Os magistrados do Ministério Público podem ser nomeados juízes nos termos
previstos no estatuto privativo de cada ordem de tribunais.
Artigo 176.º
Regulamentação
O Conselho Superior do Ministério Público aprova os regulamentos
necessários à execução das disposições prevista na presente Secção.
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SECÇÃO III Comissões de serviço
Artigo 177.º
Competência, natureza e pressupostos
1 - A nomeação, autorização e renovação de comissões de serviço de magistrados do Ministério Público compete ao Conselho Superior do Ministério Público.
2 - As comissões de serviço são consideradas internas ou externas, conforme respeitem ou não a funções do Ministério Pública ou equiparadas, nos termos do artigo 95.º.
3 - A autorização de nomeação para comissões de serviço externas só pode ser concedida se existir compatibilidade entre o cargo do magistrado e a categoria funcional do lugar a prover, desde que esse lugar tenha forte conexão com a área da justiça, da sua administração ou com áreas de intervenção do Ministério Público, ou quando o seu desempenho por magistrado do Ministério Público se mostre particularmente relevante para a prossecução do superior interesse público.
4 - A autorização para as comissões de serviço a que se refere o n.º 2 só é concedida relativamente a magistrados que tenham, pelo menos, cinco anos de exercício da magistratura, e na decisão deve ser ponderado o interesse do serviço.
5 - Não são autorizadas nomeações em comissão de serviço externas relativamente a magistrados do Ministério Público que já tenham anteriormente exercido funções nesse regime, sem que estes permaneçam no exercício de funções na magistratura do Ministério Público, pelo menos, por período de tempo igual ao da comissão de serviço anteriormente exercida, salvo relevante e fundamentado interesse público.
SECÇÃO IV
Comissões de serviço
Artigo 139.º Comissões de serviço
1 – A nomeação de magistrados do Ministério Público para comissões de
serviço depende de autorização do Conselho Superior do Ministério Público. 2 – A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados que
tenham, pelo menos, cinco anos de exercício da magistratura. 3 – Depende igualmente de autorização do Conselho Superior do Ministério
Público a prestação de serviço em instituições e organizações internacionais de que Portugal faça parte quando implique residência em país estrangeiro, considerando-se os magistrados em comissão de serviço pelo tempo que durar a actividade.
Artigo 178.º
Prazos e efeitos
1 - Na falta de disposição especial, as comissões de serviço têm a duração
de três anos e são renováveis.
2 - As comissões de serviço externas e as comissões de serviço
internas respeitantes às funções previstas nas alíneas b) a f) do n.º 2 do
artigo 95.º só podem ser renovadas uma vez, por igual período de três
Artigo 140.º
Prazos das comissões de serviço
1 – Na falta de disposição especial, as comissões de serviço têm a duração de três anos e são renováveis.
2 – Podem autorizar-se comissões eventuais de serviço por períodos até um ano, renováveis.
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anos.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações em que
se verifiquem motivos de excecional interesse público, caso em que pode
ser autorizada nova renovação, por um período até três anos.
4 - As comissões de serviço a que se refere a alínea a) do n.º 2 do
artigo 95.º têm o prazo que durar essa atividade, sem prejuízo de
renovação.
5 - Na primeira instância, as comissões de serviço internas não
originam abertura de vaga no lugar de origem.
6 - As comissões de serviço externas originam abertura de vaga no
lugar de origem, salvo nas situações previstas em legislação especial.
7 - O tempo em comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos,
como de efetiva atividade na função.
3 – As comissões eventuais de serviço não ocasionam abertura de vaga. 4 – Não ocasionam também abertura de vaga as comissões de serviço previstas no n.º 3 do artigo 81.º e no n.º 3 do artigo anterior e as que respeitem
ao exercício de funções nas áreas de cooperação internacional, nomeadamente
com os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
5 – O tempo em comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de efectiva actividade na função.
Artigo 179.º
Cessação das comissões de serviço
1 - Para além dos casos previstos na lei, a comissão de serviço cessa:
a) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a
antecedência mínima de 60 dias sobre a data em que pretenda ver cessada
a comissão, e que se considera deferido se, no prazo de 30 dias a contar
da data da sua entrada, sobre ele não recair despacho de indeferimento;
b) No caso de comissão de serviço externa, por colocação em vaga de
auxiliar a requerimento do interessado;
c) No caso de comissão de serviço interna, por decisão fundamentada
do Conselho Superior do Ministério Público, nas situações em que se
verifique o incumprimento dos objetivos da função ou inadequação às
exigências do cargo.
2 - A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea c) do
número anterior pressupõe a prévia audição do magistrado sobre as
razões invocadas.
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SECÇÃO IV Posse
Artigo 180.º
Requisitos e prazo da posse
1 - A posse é tomada pessoalmente e no lugar onde está sedeada a entidade que a confere.
2 - Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de 10 dias e começa a correr no dia imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República.
3 - Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode prorrogar o prazo para a posse ou autorizar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.º 1.
SECÇÃO V Posse
Artigo 141.º
Requisitos e prazo da posse
1 – A posse deve ser tomada pessoalmente e no lugar onde o magistrado vai exercer funções. 2 – Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de 30 dias e começa a correr no dia imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República. 3 – Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode prorrogar o prazo para a posse ou autorizar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.º 1.
Artigo 181.º Entidade que confere a posse
1 - Os magistrados do Ministério Público tomam posse na categoria e na
função: a) Perante o Presidente da República, no caso do Procurador-Geral da
República; b) Perante o Procurador-Geral da República, no caso do Vice-Procurador-
Geral da República e dos vogais do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;
c) Perante o Procurador-Geral da República, no caso dos procuradores-gerais-adjuntos;
d) Perante os procuradores-gerais regionais, no caso dos magistrados coordenadores das procuradorias da República das comarcas e administrativas e fiscais;
e) Perante o magistrado coordenador da procuradoria da República da comarca ou administrativa e fiscal, no caso dos procuradores da República.
2 - Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode
autorizar que os magistrados referidos na alínea e) tomem posse perante entidade diversa.
Artigo 142.º Entidade que confere a posse
Os magistrados do Ministério Público tomam posse: a) O Procurador-Geral da República, perante o Presidente da República; b) O Vice-Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais-adjuntos, perante o Procurador-Geral da República; c) Os procuradores da República, perante o procurador-geral distrital do respectivo distrito judicial; d) Os procuradores-adjuntos, perante o respectivo procurador da República ou perante o procurador-geral distrital, nas comarcas sede de distritos judiciais que tenham mais de um procurador da República; e) Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode autorizar que os magistrados referidos nas alíneas c) e d) tomem posse perante entidade diversa.
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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor
Artigo 182.º Falta de posse
1 - A falta não justificada de posse é equiparada a abandono do lugar.
2 - Na primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e inabilita o faltoso para ser nomeado para o mesmo cargo durante dois anos.
3 - A justificação da falta deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da cessação de causa justificativa.
Artigo 143.º Falta de posse
1 – Quando se trate de primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e inabilita o faltoso para ser nomeado para o mesmo cargo durante dois anos. 2 – Nos demais casos, a falta não justificada de posse é equiparada a abandono do lugar. 3 – A justificação deve ser requerida no prazo de 10 dias a contar da cessação de causa justificativa.
Artigo 183.º Posse de magistrados em comissão
Os magistrados do Ministério Público que sejam promovidos estando em comissão de serviço ingressam na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação da respetiva nomeação.
Artigo 144.º Posse de magistrados em comissão
Os magistrados que sejam promovidos enquanto em comissão de serviço ingressam na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação da respectiva nomeação.
CAPÍTULO V Aposentação ou reforma, jubilação, cessação e suspensão de funções
SECÇÃO I
Aposentação ou reforma e jubilação
Artigo 184.º Aposentação ou reforma a requerimento
Os requerimentos para aposentação ou reforma são enviados à Procuradoria-Geral da República, que os remete à instituição de proteção social competente.
CAPÍTULO V Aposentação, cessação e suspensão de funções
SECÇÃO I
Aposentação
Artigo 145.º Aposentação ou reforma a requerimento
Os requerimentos para aposentação ou reforma são enviados à Procuradoria-Geral da República, que os remete à instituição de segurança social competente para a atribuir.
Artigo 185.º Incapacidade
1 - São aposentados por incapacidade ou reformados por invalidez os
magistrados do Ministério Público que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, relevantes para o exercício normal da função, não possam manter esse exercício sem grave transtorno da justiça ou
Artigo 146.º Aposentação por incapacidade
1 – São aposentados por incapacidade ou reformados por invalidez os magistrados que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços.
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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor
dos respetivos serviços. 2 - Os magistrados do Ministério Público que se encontrem na situação
referida no número anterior são notificados para, no prazo de 30 dias: a) Requererem a aposentação ou reforma; ou b) Apresentarem, por escrito, as observações que tiverem por
convenientes.
3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem formulação do requerimento de aposentação ou reforma, o Conselho Superior do Ministério Público, por deliberação fundamentada e acompanhada dos documentos necessários à instrução do processo, promove, junto do sistema de proteção social competente, a apresentação do magistrado a exame médico e submissão a junta médica para verificação da incapacidade para o exercício das suas funções, nos termos previstos no n.º 1.
4 - No mesmo prazo, o Conselho pode ainda apresentar quesitos à junta médica referida no número anterior.
5 - Para aferição da incapacidade funcional referida no n.º 3, a junta médica solicita ao Conselho Superior do Ministério Público a informação tida por pertinente.
6 - No caso previsto no n.º 1, o Conselho pode determinar a suspensão provisória do exercício de funções do magistrado do Ministério Público cuja incapacidade especialmente a justifique.
7 - A suspensão prevista no número anterior é executada por forma a resguardar o prestígio da função e a dignidade do magistrado e nãotem efeito sobre as remunerações auferidas.
2 – Os magistrados que se encontrem na situação referida no número anterior são notificados para, no prazo de 30 dias: a) Requererem a aposentação ou reforma; ou b) Apresentarem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes. 3 – No caso previsto no n.º 1, o Conselho Superior do Ministério Público pode determinar a suspensão do exercício de funções de magistrado cuja incapacidade especialmente o justifique. 4 – A suspensão prevista no presente artigo é executada por forma a serem resguardados o prestígio da função e a dignidade do magistrado e não tem efeitos sobre as remunerações auferidas.
Artigo 186.º Reconversão profissional
1 - Em alternativa à aposentação ou reforma previstas no artigo
anterior, o magistrado do Ministério Público pode requerer a reconversão profissional, quando a incapacidade permanente decorra de doença natural, doença profissional ou acidente em serviço que o torne incapaz para o exercício das suas funções mas apto para o desempenho de outras.
2 - O procedimento administrativo que conduz à reconversão determinada por incapacidade permanente deve ser iniciado dentro do
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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor
prazo indicado no n.º 2 do artigo anterior, salvo se a incapacidade tiver sido originada por doença profissional ou acidente em serviço.
3 - No procedimento de reconversão profissional, o Conselho Superior do Ministério Público deve ter em consideração:
a) O parecer da junta médica; b) As aptidões e a opinião do requerente sobre a área funcional de
inserção; c) O interesse, a conveniência do serviço e a existência de vagas
disponíveis de preenchimento pelo Conselho.
4 - Inexistindo vagas, o magistrado do Ministério Público pode requerer a sua colocação na administração pública, em lugar adequado às suas qualificações académicas e profissionais, caso em que o procedimento é enviado ao membro do Governo responsável pela área da Justiça para efeitos de apreciação e decisão.
5 - A reconversão profissional implica a perda da condição de magistrado do Ministério Público, determinando a cessação de funções no dia seguinte imediato ao da publicação da nova situação em Diário da República.
Artigo 187º Pensão por incapacidade
O magistrado aposentado por incapacidade ou reformado por invalidez tem direito a que a pensão seja calculada com base no tempo de serviço correspondente a uma carreira completa.
Artigo 147.º Pensão por incapacidade
O magistrado aposentado por incapacidade ou reformado por invalidez tem direito a que a pensão seja calculada com base no tempo de serviço correspondente a uma carreira completa.
Artigo 188.º Aposentação e reforma
A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com base na seguintefórmula:
R x T1/C em que: R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações;
Artigo 149.º Aposentação e reforma
A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com base na seguinte fórmula:
R x T1/C em que: R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações;
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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor
T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C; e C é o número constante do mapa III anexo ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.
T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C; e C é o número constante do ANEXO III.
Artigo 189.º Jubilação
1 - Consideram-se jubilados os magistrados do Ministério Público que se
aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no mapa IV anexo ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante, e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos cinco tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, exceto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço.
2 - Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal ou serviço de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, direitos e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de trajo profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal ou serviço, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço ativo.
3 - Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nas alíneas a), d), g) e i) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 111.º, no n.º 5 do artigo 128.º e no n.º 2 do artigo 129.º.
4 - A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo, não podendo a pensão do magistrado jubilado ser superior nem inferior à remuneração do magistrado do Ministério Públicono ativo de categoria e índice remuneratório idênticos, deduzida da quota para a Caixa Geral de Aposentações ou da quotização para a segurança social.
5 - As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente atualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.
6 - Até à liquidação definitiva, os magistrados jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.
7 - Os magistrados jubilados encontram-se obrigados à reserva exigida pela sua condição.
8 - O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento
Artigo 148.º Jubilação
1 – Consideram-se jubilados os magistrados do Ministério Público que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no ANEXO II da presente lei e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço. 2 – Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal ou serviço de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de trajo profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal ou serviço, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo. 3 – Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 95.º e nas alíneas a), b), c), e), g) e h) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 107.º, bem como no n.º 2 do artigo 102.º 4 – A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado jubilado ser superior nem inferior à remuneração do magistrado no activo de categoria idêntica. 5 – As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação. 6 – Até à liquidação definitiva, os magistrados jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora. 7 – Os magistrados jubilados encontram-se obrigados à reserva exigida pela sua condição. 8 – O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar. 9 – Os magistrados podem fazer declaração de renúncia à condição de jubilado, ficando sujeitos em tal caso ao regime geral da aposentação pública. 10 – Aos magistrados com mais de 40 anos de idade na data de admissão no
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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor
disciplinar. 9 - Os magistrados podem renunciar à condição de jubilado, ficando
sujeitos em tal caso ao regime geral da aposentação ou reforma, não podendo readquirir aquela condição.
10 - Aos magistrados com mais de 40 anos de idade na data de admissão no Centro de Estudos Judiciários não é aplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura previsto no n.º 1.
Centro de Estudos Judiciários não é aplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura previsto no n.º 1.
Artigo 190.º
Disponibilidade e prestação de serviço por magistrados jubilados
1 - A prestação de serviço ativo por magistrados jubilados é decidida
pelo Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada em interesse
relevante para o serviço.
2 - A prestação de serviço a que se reporta o número anterior é
promovida por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público,
obtida a anuência do magistrado a nomear, ou por iniciativa do próprio
magistrado manifestada em requerimento.
Artigo 191.º
Regime subsidiário
As matérias não expressamente reguladas no presente Estatuto,
nomeadamente as condições de aposentação ou reforma dos magistrados do
Ministério Público, regem-se, com as necessárias adaptações, pelo que se
encontrar estabelecido para os trabalhadores em funções públicas,
nomeadamente, no Estatuto da Aposentação, nas Leis n.os 60/2005, de 29 de
dezembro, 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, e 3-B/2010,
de 28 de abril.
Artigo 150.º
Regime subsidiário
As matérias não expressamente reguladas no presente Estatuto,
nomeadamente as condições de aposentação dos magistrados do Ministério
Público e o sistema de pensões em que devem ser inscritos, regem-se pelo
que se encontrar estabelecido para a função pública, nomeadamente no
Estatuto da Aposentação, nas Leis n.os 60/2005, de 29 de Dezembro, 52/2007,
de 31 de Agosto, 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.
SECÇÃO II Cessação e suspensão de funções
Artigo 192.º Cessação de funções
1 - Os magistrados do Ministério Público cessam funções:
SECÇÃO II
Cessação e suspensão de funções
Artigo 151.º
Cessação de funções
Os magistrados do Ministério Público cessam funções:
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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor
a) No dia em que completem 70 anos de idade;
b) No dia 1 do mês seguinte àquele em que for publicado o despacho
do seu desligamento ao serviço;
c) Nos casos não abrangidos pelas alíneas anteriores, no dia seguinte
ao da publicação da nova situação em Diário da República;
d) No dia seguinte àquele em que perfaçam 15 anos ininterruptos de
licença sem remuneração de longa duração.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, o
magistrado que tenha iniciado qualquer julgamento, prossegue, se anuir,
os seus termos até final, salvo se a mudança de situação resultar de ação
disciplinar.
a) No dia em que completem a idade que a lei preveja para a aposentação de
funcionários do Estado;
b) No dia em que for publicada a deliberação de que foram desligados do
serviço;
c) No dia imediato àquele em que chegue à comarca ou lugar onde servem o
Diário da República com a publicação da nova situação.
Artigo 193.º
Suspensão de funções
1 - Os magistrados do Ministério Público suspendem as respetivas funções:
a) No dia em que forem notificados do despacho de pronúncia ou do
despacho que designa dia para julgamento por crime doloso praticado no
exercício de funções ou punível com pena de prisão superior a três anos;
b) No dia em que lhes for notificada a suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar ou aplicação de pena que importe afastamento do
serviço;
c) No dia em que lhes for notificada a suspensão prevista no n.º 6 do
artigo 185.º;
d) No dia em que lhes for notificada a deliberação que determinar tal
suspensão na sequência da instauração do processo de inquérito referido
no n.º 2 do artigo 142.º.
2 - Fora dos casos referidos na alínea a) do número anterior, a
suspensão pela prática de crime doloso por força do despacho de
pronúncia ou do despacho que designa dia para julgamento fica
dependente de deliberação do Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 152.º
Suspensão de funções
Os magistrados do Ministério Público suspendem as respectivas funções:
a) No dia em que forem notificados do despacho que designa dia para
julgamento relativamente a acusação contra si deduzida por crime doloso;
b) No dia em que lhes for notificada a suspensão preventiva por motivo de
procedimento disciplinar para aplicação de qualquer pena que importe
afastamento do serviço;
c) No dia em que lhes for notificada a suspensão prevista no n.º 3 do artigo
146.º.
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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor
CAPÍTULO VI Antiguidade
Artigo 194.º
Antiguidade na magistratura e na categoria
1 - A antiguidade dos magistrados do Ministério Público na magistratura conta-se desde o ingresso no Centro de Estudos Judiciários.
2 - A antiguidade dos magistrados do Ministério Público na categoria conta-se desde a data da publicação da nomeação no Diário da Repúblicaou da data que constar do ato de nomeação.
3 - A publicação das nomeações deve respeitar, na sua ordem, a graduação feita pelo Conselho Superior do Ministério Público.
4 - Aos vogais nomeados para o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de entre não magistrados é atribuída, no quadro, antiguidade igual à do procurador-geral-adjunto que à data da publicação do provimento tiver menor antiguidade, ficando colocado à sua esquerda.
CAPÍTULO VI Antiguidade
Artigo 153.º
Antiguidade no quadro e na categoria
1 – A antiguidade dos magistrados do Ministério Público no quadro e na categoria conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República. 2 – A publicação dos provimentos deve respeitar, na sua ordem, a graduação feita pelo Conselho Superior do Ministério Público. 3 – Aos procuradores-gerais-adjuntos nomeados para o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de entre não magistrados é atribuída, no quadro, antiguidade igual à do procurador-geral-adjunto que à data da publicação do provimento tiver menor antiguidade, ficando colocado à sua esquerda.
Artigo 195.º Tempo de serviço que conta para a antiguidade
Conta, para efeito de antiguidade: a) O tempo de exercício de funções dePresidente da República, de
Representante da República para as regiões autónomas e de membro do Governo;
b) O tempo de suspensão preventiva ordenada em procedimento disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia ou por despacho que designar dia para julgamento por crime doloso quando os processos terminem por arquivamento ou absolvição;
c) O tempo de suspensão de exercício ordenada nos termos do n.º 6 do artigo 185.º;
d) O tempo de prisão preventiva, quando o processo termine por arquivamento ou absolvição;
e) As faltas por motivo de doença que não excedam 180 dias em cada ano, sem prejuízo do disposto em legislação especial;
f) As ausências, nos termos e limites definidos pelo artigo 120.º; g) O período das licenças previstas nas alíneas b) e c) do artigo 124.º; h) O tempo de suspensão de funções nos termos da alínea d) do artigo
193.º, se a deliberação não vier a ser confirmada.
Artigo 154.º Tempo de serviço que conta para a antiguidade
1 – Para efeito de antiguidade não é descontado: a) O tempo de exercício de funções como Presidente da República e membro do Governo; b) O tempo de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia, em processo criminal, quando os processos terminem por arquivamento ou absolvição; c) O tempo de suspensão de exercício ordenada nos termos do n.º 3 do artigo 146.º; d) O tempo de prisão preventiva, sofrida em processo de natureza criminal, quando o processo termine por arquivamento ou absolvição; e) O tempo correspondente à prestação de serviço militar obrigatório; f) As faltas por motivo de doença que não excedam 90 dias em cada ano; g) As ausências a que se refere o artigo 87.º. 2 – Para efeito de aposentação, o tempo de serviço prestado nas Regiões Autónomas e em Macau é bonificado de um quarto.
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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor
Artigo 196.º
Tempo de serviço que não conta para a antiguidade
Não conta para efeito de antiguidade:
a) O tempo decorrido na situação de licença sem remuneração prevista
nas alíneas a), d) e e) do artigo 124.º, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do
artigo 126.º;
b) O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento
disciplinar, for considerado perdido;
c) O tempo de ausência ilegítima do serviço.
Artigo 155.º
Tempo de serviço que não conta para a antiguidade
Não conta para efeito de antiguidade:
a) O tempo decorrido na situação de inactividade ou de licença sem vencimento
de longa duração;
b) O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar,
for considerado perdido;
c) O tempo de ausência ilegítima do serviço.
Artigo 197.º
Contagem da antiguidade
Quando vários magistrados forem nomeados ou promovidos na mesma
data, observa-se o seguinte:
a) Se as nomeações forem precedidas de cursos de formação, findos os
quais tenha sido elaborada lista de graduação, a antiguidade é determinada
pela ordem nela estabelecida;
b) Nas promoções e nomeações por concurso, a antiguidade é
determinada pela ordem de acesso.
Artigo 156.º
Contagem da antiguidade
Quando vários magistrados forem nomeados ou providos por deliberação
publicada na mesma data, observa-se o seguinte:
a) Se as nomeações forem precedidas de cursos de formação, findos os quais
tenha sido elaborada lista de graduação, a antiguidade é determinada pela
ordem nela estabelecida;
b) Se as promoções forem por mérito, a antiguidade é determinada pela ordem
de acesso;
c)Se as nomeações forem por escolha, aplica-se o disposto na alínea
antecedente;
d) Em quaisquer outros casos, a antiguidade é determinada pela
antiguidade relativa ao lugar anterior.
Artigo 198.º
Lista de antiguidade
1 - A lista de antiguidade dos magistrados do Ministério Público é
anualmente publicada pelo Conselho Superior do Ministério Público no
Diário da República e divulgada no sistema de informação interno do
Ministério Público.
2 - Os magistrados do Ministério Público são graduados em cada
categoria de harmonia com o tempo de serviço, mencionando-se a respeito de
cada um a data de nascimento, a naturalidade, o cargo ou a função que
Artigo 157.º
Lista de antiguidade
1 – A lista de antiguidade dos magistrados do Ministério Público é publicada anualmente pelo Ministério da Justiça no respectivo Boletim ou em separata
deste.
2 – Os magistrados são graduados em cada categoria de harmonia com o tempo de serviço, mencionando-se a respeito de cada um a data de
nascimento, o cargo ou a função que desempenha, a data da colocação e a
comarca da naturalidade.
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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor
desempenha e a data da colocação. 3 – De cada edição do Boletim são enviados exemplares à Procuradoria-Geral da República.
4 – A data da distribuição do Boletim ou da separata referidos no n.º 1 é anunciada no Diário da República.
Artigo 199.º
Reclamações
1 - Os magistrados do Ministério Público que se considerem lesados pela
graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de 15
dias a contar da data da publicação, em requerimento dirigido ao Conselho
Superior do Ministério Público.
2 - Os magistrados do Ministério Público que possam ser prejudicados pela
reclamação são notificados por via eletrónica pelo Conselho Superior do
Ministério Público para se pronunciarem no prazo de 15 dias.
3 - Apresentadas as pronúncias ou decorrido o prazo a elas reservado, o
Conselho Superior do Ministério Público delibera no prazo de 30 dias.
Artigo 158.º
Reclamações
1 – Os magistrados que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de 60 dias a contar da data
referida no n.º 4 do artigo anterior, em requerimento dirigido ao Conselho
Superior do Ministério Público, acompanhado de tantos duplicados quantos
os magistrados a quem a reclamação possa prejudicar.
2 – Os magistrados que possam ser prejudicados devem ser identificados no requerimento e são notificados para responderem no prazo de 15 dias.
3 – Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho Superior do Ministério Público delibera no prazo de 30 dias.
Artigo 200.º
Efeito de reclamação em movimentos já efetuados
A procedência da reclamação implica a integração do reclamante no lugar
de que haja sido preterido, com todas as consequências legais.
Artigo 159.º
Efeito de reclamação em movimentos já efectuados
A procedência da reclamação implica a integração do reclamante no lugar de
que haja sido preterido, com todas as consequências legais.
Artigo 201.º
Correção oficiosa de erros materiais
1 - Quando o Conselho Superior do Ministério Público verifique que houve
erro material na graduação pode, a todo o tempo, ordenar as necessárias
correções, ouvindo previamente todos os interessados.
2 - As correções referidas no número anterior são publicadas pelo
Conselho Superior do Ministério Público e ficam sujeitas ao regime dos
artigos 199.º e 200.º.
Artigo 160.º
Correcção oficiosa de erros materiais
1 – Quando o Conselho Superior do Ministério Público verifique que houve erro material na graduação pode, a todo o tempo, ordenar as necessárias
correcções.
2 – As correcções referidas no número anterior, logo que publicadas na lista de antiguidade, ficam sujeitas ao regime dos artigos 157.º e 158.º.
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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor
CAPÍTULO VII Disponibilidade
Artigo 202.º
Disponibilidade
1 - Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados do Ministério Público que aguardam colocação em vaga da sua categoria:
a) Por ter findado a comissão de serviço ou a licença sem remuneração
em que se encontravam; b) Por terem regressado à atividade após cumprimento de pena; c) Por terem sido extintos os lugares que ocupavam; d) Nos demais casos previstos na lei.
2 - A situação de disponibilidade não implica a perda de antiguidade nem de retribuição.
CAPÍTULO VII Disponibilidade
Artigo 161.º
Disponibilidade
1 – Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados do Ministério Público que aguardam colocação em vaga da sua categoria: a) Por ter findado a comissão de serviço em que se encontravam; b) Por terem regressado à actividade após cumprimento de pena; c) Por terem sido extintos os lugares que ocupavam; d) Por terem terminado a prestação de serviço militar obrigatório; e) Nos demais casos previstos na lei. 2 – A situação de disponibilidade não implica a perda de antiguidade, de vencimento ou de remuneração.
CAPÍTULO VIII Regime disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 203.º Responsabilidade disciplinar
Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos a responsabilidade
disciplinar nos casos previstos e com as garantias estabelecidas no presente Estatuto.
CAPÍTULO VIII Procedimento disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 162.º Responsabilidade disciplinar
Os magistrados do Ministério Público são disciplinarmente responsáveis,
nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 204.º Infração disciplinar
Constituem infração disciplinar os factos, ainda que meramente culposos,
praticados pelos magistrados do Ministério Público com violação dos deveres consagrados na lei e no presente Estatuto, bem como os atos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções.
Artigo 163.º Infracção disciplinar
Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos,
praticados pelos magistrados do Ministério Público com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.
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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor
Artigo 205.º
Sujeição à jurisdição disciplinar
1 - A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por
infrações cometidas durante o exercício da função.
2 - Em caso de cessação, suspensão do vínculo ou ausência ao serviço, o
magistrado do Ministério Público cumpre a sanção disciplinar se regressar à
atividade.
Artigo 164.º
Sujeição a jurisdição disciplinar
1 – A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por
infracções cometidas durante o exercício da função.
2 – Em caso de exoneração, o magistrado cumpre a pena se voltar à
actividade.
Artigo 206.º
Autonomia
1 - O procedimento disciplinar é autónomo relativamente ao procedimento
criminal e contraordenacional instaurado pelos mesmos factos.
2 - Quando, em procedimento disciplinar, se apure a existência de infração
criminal, o inspetor dá imediato conhecimento deste facto ao Procurador-
Geral da República.
3 - Proferido o despacho de pronúncia ou o despacho que designa dia
para julgamento em processo criminal em que seja arguido magistrado do
Ministério Público, o tribunal dá imediato conhecimento deste facto ao
Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 165.º
Autonomia da jurisdição disciplinar
1 – O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.
2 – Quando em processo disciplinar se apurar a existência de infracção
criminal, dá-se imediato conhecimento à Procuradoria-Geral da República.
Artigo 207.º
Extinção da responsabilidade disciplinar
A responsabilidade disciplinar extingue-se por:
a) Caducidade e prescrição do procedimento disciplinar;
b) Prescrição da sanção;
c) Cumprimento da sanção;
d) Morte do arguido;
e) Amnistia, perdão genérico ou indulto.
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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor
Artigo 208.º Caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar
1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar caduca passado um
ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida. 2 - Caduca igualmente quando, conhecida a infração pelo plenário ou
pela secção disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, reunidos colegialmente, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar ou inquérito no prazo de 60 dias.
Artigo 209.º Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses a contar
da data em que foi instaurado, ressalvado o tempo de suspensão, quendo, nesse prazo, o visado não tenha sido notificado da decisão final.
2 - A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou prosseguir.
3 - Quando o facto qualificado como infração disciplinar seja também considerado infração penal, aplicam-se os prazos e o regime de prescrição estabelecidos na lei penal.
Artigo 210.º Suspensão da prescrição
1 - A prescrição suspende-se, por um período até um máximo de seis
meses, com a instauração de procedimento de sindicância aos órgãos ou serviços, bem como com a instauração de procedimento de inquérito ou procedimento disciplinar comum, mesmo que não dirigidos contra o magistrado do Ministério Público a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações pelas quais seja responsável.
2 - A suspensão do prazo prescricional apenas opera quando, cumulativamente:
a) Os processos referidos no número anterior tenham sido
instaurados nos 60 dias seguintes à suspeita da prática de factos
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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor
disciplinarmente puníveis; b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos
60 dias seguintes à receção daqueles processos, para decisão; c) À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas
alíneas anteriores não se encontre já caducado o direito de instaurar procedimento disciplinar.
3 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da
suspensão.
Artigo 211.º Direito subsidiário
Em tudo o que se não mostre especialmente previsto neste Estatuto
em matéria disciplinar, são aplicáveis, com as devidas adaptações, o Código de Procedimento Administrativo, o Código Penal e o Código de Processo Penal, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e, na sua falta, os princípios gerais do direito sancionatório.
SECÇÃO II Classificação das infrações
Artigo 212.º
Classificação das infrações
As infrações disciplinares cometidas pelos magistrados do Ministério Público no exercício das suas funções, ou com repercussão nas mesmas, e que correspondam à violação de deveres previstos neste Estatuto, assumem a categoria de muito graves, graves e leves, em função das circunstâncias de cada caso.
Artigo 213.º Infrações muito graves
Constituem infrações muito graves os atos praticados com dolo ou
negligência grosseira que, pela reiteração ou gravidade da violação dos deveres e incompatibilidades previstos neste Estatuto, se revelem como desprestigiantes para a administração da justiça e para o exercício da magistratura do Ministério Público, nomeadamente:
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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor
a) A recusa de promoção processual ainda que com fundamento na
falta, obscuridade ou ambiguidade da lei; b) A intromissão, mediante ordens ou pressões de qualquer tipo ou
natureza, nas funções de outro magistrado com o fim de alcançar, por meio de decisão favorável, vantagens ilegítimas para si ou para outrem;
c) O exercício de qualquer atividade incompatível com a função, ainda que o magistrado se encontre na situação de jubilação;
d) A inobservância do dever de se declarar impedido ou de acionar os mecanismos de impedimento legalmente previstos, visando prejudicar, favorecer ou propiciar vantagens ou benefícios processuais, económicos ou outros a parte ou a interveniente em processo judicial ou procedimento de outra natureza;
e) A revelação ilegítima de factos ou dados conhecidos no exercício das suas funções, que causem prejuízo à tramitação de um processo, a qualquer pessoa ou à imagem ou prestígio do sistema de justiça;
f) A ausência ilegítima e continuada por mais de 10 dias úteis seguidos ou 20 dias úteis interpolados em cada ano, da circunscrição judicial em que o magistrado se encontre colocado, ou quando deixe de comparecer ao serviço com expressa manifestação da intenção de abandonar o lugar, presumindo-se o abandono na ausência injustificada durante 30 dias úteis seguidos;
g) A falsidade ou omissão relevante na prestação de dados e elementos constantes de solicitações ou requerimentos de licenças, declarações de compatibilidade, retribuições, ajudas económicas ou quaisquer outros documentos que possam servir para apreciação de uma pretensão ou para o cumprimento de um dever legal do requerente;
h) A utilização abusiva da condição de magistrado do Ministério Público para obter vantagens pessoais, para si ou para terceiro, de autoridades, funcionários ou profissionais de outras categorias;
i) A prática de atividade político-partidária de caráter público.
Artigo 214.º
Infrações graves
1 - Constituem infrações graves os atos praticados com dolo ou
negligência grosseira que revelem grave desinteresse pelo cumprimento
dos deveres funcionais, nomeadamente:
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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor
a) O não acatamento das diretivas, ordens e instruções emitidas pelo
Procurador-Geral da República;
b) O excesso ou abuso de autoridade, ou grave falta de consideração e
respeito devidos aos cidadãos e a todos aqueles com quem se relacione
no exercício das suas funções;
c) A revelação pública e ilegítima, fora dos canais ou meios de
informação estabelecidos, de factos ou dados conhecidos no exercício da
sua função ou por causa dela;
d) A ausência ilegítima e continuada por mais de cinco e menos de
onze dias úteis da circunscrição judicial em que o magistrado do
Ministério Público se encontre colocado;
e) O incumprimento injustificado, reiterado ou revelador de grave falta
de zelo profissional, dos horários estabelecidos para os atos públicos,
bem como dos prazos estabelecidos para a resolução de processos ou
para o exercício de quaisquer competências legalmente atribuídas,
designadamente quando decorrerem três meses desde o fim do prazo;
f) O incumprimento injustificado de pedidos, legítimos e com a forma
legal, de informações, instruções, deliberações ou provimentos funcionais
emitidos por superior hierárquico, proferidos no âmbito das suas
atribuições;
g) A obtenção de autorização para exercício de atividade compatível
com o exercício de funções de magistrado do Ministério Público mediante
a prestação de elementos falsos;
h) A prestação de informações falsas relativas à carreira profissional
ou ao exercício da função;
i) A omissão reiterada das obrigações de direção, de orientação e de
avocação, nos casos previstos na lei;
j) A interferência ilegítima na atividade funcional de outro magistrado;
k) O acesso a bases de dados pessoais disponibilizadas para o
exercício funcional, não livremente acessíveis ao público, para fins alheios
à função;
l) A utilização do conteúdo das bases de dados pessoais referidas na
alínea anterior para fins alheios à função;
m) O exercício injustificado da faculdade de recusa;
n) Qualquer das condutas elencadas no artigo anterior que não reúna
todos os pressupostos enunciados no respetivo corpo e que, por esse
motivo, não seja considerada infração muito grave.
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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor
2 - Constitui, ainda, infração grave, a formulação, por superiores
hierárquicos, de pedidos de informação, instruções, deliberações ou
provimentos fora do âmbito das suas atribuições, ainda que com a forma
legal.
Artigo 215.º
Infrações leves
Constituem faltas leves as infrações praticadas com culpa leve que
traduzam uma deficiente compreensão dos deveres funcionais,
nomeadamente:
a) A ausência ilegítima e continuada por mais de três e menos de sete
dias úteis da circunscrição judicial em que o magistrado esteja colocado;
b) O exercício de atividade compatível com o exercício de funções de
magistrado do Ministério Público, sem obter, quando exigível, a pertinente
autorização;
c) Qualquer das condutas elencadas no artigo anterior que não reúna
todos os pressupostos enunciados no respetivo proémio e que, por esse
motivo, não seja considerada infração grave.
Artigo 216.º
Incumprimento injustificado
A aferição do incumprimento injustificado previsto na alínea e) do
artigo 214.º exige a ponderação concreta do volume e caraterísticas do
serviço a cargo do magistrado do Ministério Público, incluindo o número
de processos findos, se aplicável, as circunstâncias do exercício de
funções, a percentagem de processos em que os despachos foram
proferidos com atraso, bem como a ponderação, em concreto, sobre se,
face a estas circunstâncias e às condições pessoais, teria sido razoável
exigir ao magistrado comportamento diferente.
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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor
SECÇÃO III Sanções
SUBSECÇÃO I
Escolha e medida da sanção disciplinar
Artigo 217.º Escolha e medida da sanção disciplinar
Na escolha e medida da sanção disciplinara aplicar, o Conselho
Superior do Ministério Público tem em conta todas as circunstâncias que, não estando contempladas no tipo de infração cometida, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude dos factos, o modo de execução, a gravidade das
suas consequências e o grau de violação dos deveres impostos; b) A intensidade e o grau de culpa e os fins que determinaram a
prática da infração; c) As condições pessoais do arguido, a sua situação económica e a
conduta anterior e posterior à prática da infração.
Artigo 185.º
Medida da pena Na determinação da medida da pena atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele.
Artigo 218.º Causas de exclusão da ilicitude ou da culpa
Excluem a ilicitude do comportamento ou a culpa do magistrado do
Ministério Público, afastando a sua responsabilidade disciplinar: a) A coação; b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades
intelectuais no momento da prática da infração; c) A legítima defesa, própria ou alheia; d) A não exigibilidade de conduta diversa; e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.
Artigo 219.º Atenuação especial da sanção disciplinar
A sanção disciplinar pode ser especialmente atenuada, aplicando-se a
sanção de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou
Artigo 186.º Atenuação especial da pena
A pena pode ser especialmente atenuada, aplicando-se pena de escalão
inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção ou
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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor
posteriores à infração, ou contemporâneas dela, que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do arguido, nomeadamente:
a) O exercício de funções, por mais de 10 anos, sem que haja sido
cometida qualquer outra infração; b) A confissão espontânea e relevante da infração; c) A provocação injusta, a atuação sob ameaça grave ou a prática da
infração ter sido determinada por motivo honroso; d) A verificação de atos demonstrativos de arrependimento ativo.
contemporâneas dela que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.
Artigo 220.º
Circunstâncias agravantes especiais
São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, designadamente as
seguintes:
a) A vontade determinada de produzir resultados prejudiciais para o sistema
de justiça;
b) A reincidência.
Artigo 221.º
Reincidência
1 - Se, antes de decorridos três anos sobre a data da condenação de uma
infração punida com sanção disciplinar superior à de advertência, total ou
parcialmente cumprida, o magistrado do Ministério Público cometer outra
infração, é punido como reincidente, desde que as circunstâncias do caso
revelem ausência de eficácia preventiva da condenação anterior.
2 - Se a sanção disciplinar aplicável for a de multa ou suspensão de
exercício, em caso de reincidência, o seu limite mínimo é igual a um terço ou
um quarto do limite máximo, respetivamente.
3 - Tratando-se de sanção diversa das referidas no número anterior, é
aplicada sanção de escalão imediatamente superior.
Artigo 187.º
Reincidência
1 – Verifica-se reincidência quando a infracção for cometida antes de decorridos três anos sobre a data em que o magistrado cometeu infracção anterior pela
qual tenha sido condenado em pena superior à de advertência, já cumprida total
ou parcialmente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de
eficácia preventiva da condenação anterior.
2 – Se a pena aplicável for qualquer das previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 do artigo 166.º, em caso de reincidência o seu limite mínimo será igual a um
terço, um quarto ou dois terços do limite máximo, respectivamente.
3 – Tratando-se de pena diversa das referidas no número anterior, pode ser aplicada pena de escalão imediatamente superior.
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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor
Artigo 222.º
Concurso de infrações
1 - Verifica-se o concurso de infrações quando o magistrado do Ministério
Público comete duas ou mais infrações antes de se tornar inimpugnável a
condenação por qualquer delas.
2 - No concurso de infrações aplica-se uma única sanção disciplinar e,
quando lhes correspondam diferentes sanções disciplinares, aplica-se a de
maior gravidade, agravada em função do concurso, se a sua moldura for
variável.
Artigo 188.º
Concurso de infracções
1 – Verifica-se o concurso de infracções quando o magistrado comete duas ou
mais infracções antes de se tornar inimpugnável a condenação por qualquer
delas.
2 – No concurso de infracções aplica-se uma única pena, e quando às
infracções correspondam penas diferentes aplica-se a de maior gravidade,
agravada em função do concurso, se for variável.
Artigo 223.º
Suspensão da execução das sanções disciplinares
1 - As sanções de advertência, multa e suspensão de exercício podem
ser suspensas na sua execução quando, atendendo à personalidade do
arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à
infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do
comportamento e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e
suficiente as finalidades da sanção.
2 - O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para a
advertência e para a multa e a um ano para a suspensão de exercício, nem
superior a um e dois anos, respetivamente.
3 - Os tempos previstos no número anterior contam-se desde a data da
notificação ao arguido da respetiva decisão.
4 - A suspensão é revogada quando o magistrado do Ministério Público
cometa, no seu decurso, nova infração disciplinar pela qual seja
sancionado, revelando que as finalidades que estavam na base da
suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
5 - A revogação determina o cumprimento da sanção disciplinar que
havia sido previamente suspensa.
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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor
Artigo 224.º
Prescrição das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares previstas neste Estatuto prescrevem nos seguintes prazos:
a) Seis meses, nos casos de advertência e multa; b) Um ano, nos casos de transferência; c) Três anos, nos casos de suspensão de exercício de funções; d) Cinco anos, nos casos de aposentação ou reforma compulsiva e
demissão.
2 - O prazo de prescrição conta-se a partir do dia em que se tornar inimpugnável a decisão que tiver aplicado a sanção disciplinar.
SUBSECÇÃO IV
Prescrição das penas
Artigo 190.º
Prazos de prescrição
As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em
que a decisão se tornou inimpugnável:
a) Seis meses, para as penas de advertência e multa;
b) Um ano, para a pena de transferência;
c) Três anos, para as penas de suspensão de exercício e inactividade;
d) Cinco anos, para as penas de aposentação compulsiva e demissão.
Artigo 225.º Substituição de sanções disciplinares
Para os magistrados aposentados ou reformados, jubilados ou que, por
qualquer outra razão, se encontrem fora da atividade, a multa e a suspensão de exercício são substituídas pela perda de pensão ou remuneração pelo tempo correspondente.
Artigo 189.º Substituição de penas aplicadas a aposentados
Para os magistrados aposentados ou que por qualquer outra razão se encontrem fora da actividade, as penas de multa, suspensão de exercício ou inactividade são substituídas pela perda de pensão ou vencimento de qualquer natureza pelo tempo correspondente.
SUBSECÇÃO II Espécies de sanções disciplinares
Artigo 226.º
Escala de sanções
1 - Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às seguintes sanções:
SECÇÃO II Penas
SUBSECÇÃO I
Espécies de penas
Artigo 166.º Escala de penas
1 – Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às seguintes penas: a) Advertência;
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a) Advertência; b) Multa; c) Transferência; d) Suspensão de exercício; e) Aposentação ou reforma compulsiva; f) Demissão.
2 - As sanções aplicadas são sempre registadas, salvo a advertência, em que o registo pode ser dispensado.
b) Multa; c) Transferência; d) Suspensão de exercício; e) Inactividade; f) Aposentação compulsiva; g) Demissão. 2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as penas aplicadas são sempre registadas. 3 – As amnistias não destroem os efeitos produzidos pela aplicação das penas, devendo ser averbadas no competente processo individual. 4 – A pena prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser aplicada independentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido, e não está sujeita a registo.
Artigo 227.º Advertência
A advertência consiste num reparo pela irregularidade praticada ou numa
repreensão destinada a prevenir o magistrado do Ministério Público de que a ação ou omissão é suscetível de causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.
Artigo 119.º Pena de advertência
A pena de advertência consiste em mero reparo pela irregularidade praticada ou em repreensão destinada a prevenir o magistrado de que a acção ou omissão é de molde a causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.
Artigo 228.º Multa
1 - A sanção de multa é fixada em quantia certa e tem como limite
mínimo o valor correspondente a uma remuneração base diária e como limite máximo o valor correspondente a seis remunerações base diárias.
2 - No caso de cúmulo de sanções de multa, a multa aplicável não pode ser superior a 90 remunerações base diárias.
Artigo 168.º Pena de multa
A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 5 e no máximo de 30.
Artigo 229.º Transferência
A transferência consiste na colocação do magistrado do Ministério Público
em cargo da mesma categoria fora da área de jurisdição do tribunal, departamento, juízo ou serviço em que anteriormente exercia funções.
Artigo 169.º Pena de transferência
A pena de transferência consiste na colocação do magistrado em cargo da mesma categoria fora da área da circunscrição ou serviço em que anteriormente exercia funções.
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Artigo 230.º Suspensão de exercício
1 - A suspensão de exercício consiste no afastamento completo do serviço
durante o período da sanção. 2 - A suspensão pode ser de 20 a 240 dias.
Artigo 170.º Penas de suspensão de exercício e de inactividade
1 – As penas de suspensão de exercício e de inactividade consistem no afastamento completo do serviço durante o período da pena. 2 – A pena de suspensão de exercício pode ser de 20 a 240 dias. 3 – A pena de inactividade não pode ser inferior a um ano nem superior a dois.
Artigo 231.º Aposentação ou reforma compulsiva
A aposentação ou reforma compulsiva consiste na imposição da
aposentação ou da reforma.
Artigo 171.º Penas de aposentação compulsiva e demissão
1 – A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação. (…).
Artigo 232.º Demissão
A demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado do Ministério
Público, com cessação do vínculo à função.
Artigo 171.º Penas de aposentação compulsiva e demissão
(…). 2 – A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função.
SUBSECÇÃO III Aplicação das sanções
Artigo 233.º Advertência
A advertência é aplicável a infrações leves.
SUBSECÇÃO III Aplicação das penas
Artigo 180.º
Pena de advertência
A pena de advertência é aplicável a faltas leves que não devam passar sem reparo.
Artigo 234.º Multa
1 - A multa é aplicável às infrações graves em que não se mostre
necessária ou adequada, face às circunstâncias do caso, a aplicação de outra sanção disciplinar mais gravosa.
2 - A requerimento do sancionado, pode ser autorizado o pagamento
Artigo 181.º Pena de multa
A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo.
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em prestações da sanção disciplinar de multa, sempre que o quantitativo em que o magistrado do Ministério Público tenha sido sancionado seja superior a um terço do vencimento líquido auferido pelo mesmo.
3 - Quando o sancionado em multa não a pague no prazo de 30 dias contados da notificação para o pagamento, a respetiva importância é descontada na remuneração que lhe seja devida.
4 - O desconto previsto no número anterior é efetuado em prestações mensais que não excedam a sexta parte da remuneração até perfazerem o valor total em dívida, segundo deliberação do Conselho Superior do Ministério Público.
5 - O disposto no número anterior não prejudica, quando necessário, a execução, que segue os termos do processo de execução fiscal, constituindo título executivo a certidão da decisão condenatória.
Artigo 235.º Transferência
1 - A transferência é aplicável a infrações graves ou muito graves que
afetem o prestígio exigível ao magistrado do Ministério Público e ponham em causa a sua manutenção no meio social em que desempenha o cargo ou no tribunal, juízo ou departamento onde exerce funções.
2 - O magistrado do Ministério Público transferido não pode regressar à comarca, ao tribunal administrativo e fiscal ou ao tribunal de competência territorial alargada em que anteriormente desempenhava o cargo nos três anos subsequentes à aplicação da sanção.
Artigo 182.º Pena de transferência
A pena de transferência é aplicável a infracções que impliquem quebra do prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções.
Artigo 236.º Suspensão de exercício
1 - A suspensão de exercício é aplicável a infrações graves ou muito
graves que revelem a falta de interesse pelo exercício funcional e manifesto desprestígio para a função de magistrado do Ministério Público ou quando o magistrado for condenado em pena de prisão.
2 - O tempo de prisão cumprido é descontado na sanção disciplinar.
Artigo 183.º Penas de suspensão de exercício e de inactividade
1 – As penas de suspensão de exercício e de inactividade são aplicáveis nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou quando os magistrados forem condenados em pena de prisão, salvo se a sentença condenatória aplicar pena de demissão. 2 – O tempo de prisão cumprido é descontado na pena disciplinar.
Artigo 237.º Aposentação ou reforma compulsiva e demissão
1 - A aposentação ou reforma compulsiva e a demissão são aplicáveis a
Artigo 184.º Penas de aposentação compulsiva e de demissão
1 – As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando
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infrações muito graves quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias: a) Definitiva ou manifesta e reiterada incapacidade de adaptação às
exigências da função; b) Conduta desonrosa ou manifestamente violadora da integridade,
isenção, prudência e correção pessoal exigida; c) Condenação por crime praticado com flagrante e grave abuso da função
ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.
2 - Ao abandono de lugar corresponde sempre a sanção de demissão.
o magistrado: a) Revele definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função; b) Revele falta de honestidade, grave insubordinação ou tenha conduta imoral ou desonrosa; c) Revele inaptidão profissional; d) Tenha sido condenado por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes. 2 – Ao abandono do lugar corresponde sempre a pena de demissão.
SUBSECÇÃO II Efeitos das penas
Artigo 172.º
Efeitos das penas As penas disciplinares produzem, além dos que lhes são próprios, os efeitos referidos nos artigos seguintes.
Artigo 173.º Pena de multa
A pena de multa implica o desconto no vencimento do magistrado da importância correspondente ao número de dias aplicados.
SUBSECÇÃO IV Efeitos das sanções
Artigo 238.º
Transferência
1 - A sanção de transferência implica a perda de 60 dias de antiguidade. 2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o Conselho
Superior do Ministério Público pode reduzir ou eliminar este efeito.
Artigo 174.º Pena de transferência
A pena de transferência implica a perda de 60 dias de antiguidade.
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Artigo 239.º Suspensão de exercício
1 - A sanção de suspensão de exercício implica a perda do tempo
correspondente à sua duração para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação ou reforma.
2 - Se a suspensão aplicada for igual ou inferior a 120 dias, pode implicar ainda, além dos efeitos previstos no número anterior, o previsto na alínea b) do número seguinte, quando o magistrado sancionado não possa manter-se no meio em que exerce as funções sem quebra do prestígio que lhe é exigível, o que deve constar da decisão disciplinar.
3 - Se a sanção de suspensão aplicada for superior a 120 dias, pode implicar ainda, além dos efeitos previstos no n.º 1:
a) A impossibilidade de promoção durante dois anos, contados do termo
do cumprimento da sanção; b) A transferência para cargo idêntico em tribunal, juízo, departamento ou
serviço diferente daquele em que o magistrado exercia funções na data da prática da infração.
4 - A aplicação da sanção de suspensão de exercício não prejudica o direito
do magistrado do Ministério Público à assistência a que tenha direito e à perceção de prestações complementares que não dependam do exercício efetivo de funções.
Artigo 175.º Pena de suspensão de exercício
1 – A pena de suspensão de exercício implica a perda do tempo correspondente à sua duração para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação. 2 – Se a pena de suspensão aplicada for igual ou inferior a 120 dias, implica ainda, além dos efeitos previstos no número anterior, o previsto na alínea b) do n.º 3, quando o magistrado punido não possa manter-se no meio em que exerce as funções sem quebra do prestígio que lhe é exigível, o que constará da decisão disciplinar. 3 – Se a pena de suspensão aplicada for superior a 120 dias, pode implicar ainda, além dos efeitos previstos no n.º 1: a) A impossibilidade de promoção ou acesso durante um ano contado do termo do cumprimento da pena; b) A transferência para cargo idêntico em tribunal ou serviço diferente daquele em que o magistrado exercia funções na data da prática da infracção. 4 – A aplicação da pena de suspensão não prejudica o direito do magistrado à assistência a que tenha direito e à percepção do abono de família e prestações complementares.
Artigo 176.º Pena de inactividade
1 – A pena de inactividade produz os efeitos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, sendo elevado para dois anos o período de impossibilidade de promoção ou acesso. 2 – É aplicável à pena de inactividade o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 240.º Aposentação ou reforma compulsiva
A sanção de aposentação ou reforma compulsiva implica o imediato
desligamento do serviço e a perda dos direitos conferidos por este Estatuto, sem prejuízo do direito à pensão fixada na lei.
Artigo 177.º Pena de aposentação compulsiva
A pena de aposentação compulsiva implica a imediata desligação do serviço e a perda dos direitos e regalias conferidos pelo presente diploma, sem prejuízo do direito às pensões fixadas por lei.
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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor
Artigo 241.º Demissão
1 - A sanção de demissão implica o imediato desligamento do serviço e a
perda dos direitos conferidos pelo presente Estatuto. 2 - A demissão não implica a perda do direito à aposentação ou reforma,
nos termos e condições estabelecidos na lei, nem impede o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser exercidos sem as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pelas funções da magistratura do Ministério Público.
Artigo 178.º Pena de demissão
1 – A pena de demissão implica a perda do estatuto de magistrado conferido pela presente lei e dos correspondentes direitos. 2 – A mesma pena não implica a perda do direito à aposentação, nos termos e condições estabelecidos na lei, nem impossibilita o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser exercidos sem que o seu titular reúna as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pelo cargo de que foi demitido.
Artigo 242.º Efeitos sobre a promoção de magistrados arguidos
1 - Os magistrados do Ministério Público contra quem tenha sido
deduzida acusação ou pronúncia em processo disciplinar ou criminal, respetivamente, são graduados para promoção ou nomeação, sem prejuízo de estas ficarem suspensas quanto a eles, reservando-se a respetiva vaga até à decisão final.
2 - Se o processo terminar sem condenação ou for aplicada uma sanção que não prejudique a promoção ou nomeação, o magistrado é promovido ou nomeado e ocupa o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração.
3 - Se o magistrado do Ministério Público houver de ser preterido, completa-se a promoção ou a nomeação em relação à vaga que lhe havia ficado reservada.
4 - Em situações devidamente fundamentadas, o Conselho Superior do Ministério Público pode levantar a suspensão prevista no n.º 1.
Artigo 179.º Promoção de magistrados arguidos
1 – Durante a pendência de processo criminal ou disciplinar, o magistrado é graduado para promoção ou acesso, mas estes suspendem-se quanto a ele, reservando-se a respectiva vaga até decisão final. 2 – Se o processo for arquivado, a decisão condenatória revogada ou aplicada uma pena que não prejudique a promoção ou acesso, o magistrado é promovido ou nomeado e vai ocupar o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração, ou, se houver de ser preterido, completa-se o movimento em relação à vaga que lhe havia ficado reservada.
Artigo 243.º Efeito da amnistia
A amnistia não apaga os efeitos produzidos pela aplicação das sanções,
devendo ser averbada no competente processo individual.
Artigo 166.º Escala de penas
(…) 3 – As amnistias não destroem os efeitos produzidos pela aplicação das penas, devendo ser averbadas no competente processo individual.
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SECÇÃO IV Procedimento disciplinar
Artigo 244.º
Formas do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar é comum ou especial. 2 - O procedimento especial aplica-se aos casos expressamente
previstos neste Estatuto. 3 - O procedimento especial regula-se pelas disposições que lhe são
próprias e, subsidiariamente, pelas disposições do procedimento comum.
SUBSECÇÃO I Procedimento Comum
Artigo 245.º Procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar é o meio de efetivar a responsabilidade
disciplinar. 2 - O procedimento disciplinar é sempre escrito, garantindo a audiência
com possibilidade de defesa do arguido. 3 - Sempre que possível, o procedimento disciplinar pode ser tramitado
eletronicamente, desde que salvaguardada a confidencialidade e a qualidade dos dados.
4 - A sanção de advertência não sujeita a registo pode ser aplicada independentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido.
SECÇÃO III Processo disciplinar
SUBSECÇÃO I
Normas processuais
Artigo 191.º Processo disciplinar
1 – O processo disciplinar é o meio de efectivar a responsabilidade disciplinar. 2 – O processo disciplinar é escrito mas não depende de formalidades especiais, salvo a audiência, com garantias de defesa do arguido. 3 – O instrutor deve rejeitar as diligências manifestamente inúteis ou dilatórias, fundamentando a recusa.
Artigo 246.º Apensação de procedimentos disciplinares
1 - Para todas as infrações cometidas e ainda não sancionadas pode
ser instaurado um único procedimento. 2 - Tendo sido instaurados diversos procedimentos, pode ser
determinada a sua apensação àquele que primeiro tenha sido instaurado.
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Artigo 247.º Natureza confidencial do procedimento
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 258.º, o procedimento disciplinar
é de natureza confidencial até à decisão final, ficando arquivado no Conselho Superior do Ministério Público.
2 - O arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem, a todo o tempo e a seu pedido, examinar o processo e obter cópias ou certidões, salvo se o instrutor, por despacho fundamentado, considerar que o acesso ao processo pode obstar à descoberta da verdade.
3 - O requerimento da emissão de certidões ou cópias a que se refere o número anterior é dirigido ao instrutor, a quem é deferida a sua apreciação, no prazo máximo de cinco dias.
4 - A partir da notificação a que se refere o artigo 255.º, o arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem consultar e obter cópias de todos os elementos constantes do processo, ainda que anteriormente o instrutor tenha proferido despacho nos termos do n.º 2.
Artigo 193.º Carácter confidencial do processo disciplinar
1 – O processo disciplinar é de natureza confidencial até decisão final. 2 – É permitida a passagem de certidões de peças do processo a requerimento fundamentado do arguido quando destinadas à defesa de interesses legítimos.
Artigo 200.º Exame do processo
Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem examinar o processo no local onde se encontrar depositado.
Artigo 248.º Constituição de advogado
O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do
procedimento, nos termos gerais de direito.
Artigo 249.º Nomeação de defensor
1 - Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa,
nomeadamente por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o Conselho Superior do Ministério Público nomeia-lhe defensor.
2 - Quando o defensor for nomeado em data posterior à da notificação da acusação do arguido, reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação.
Artigo 199.º Nomeação de defensor
1 – Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o instrutor nomeia-lhe defensor. 2 – Quando o defensor for nomeado em data posterior à da notificação a que se refere o artigo anterior, reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação.
Artigo 250.º Suspensão preventiva do arguido
1 - O magistrado do Ministério Público sujeito a procedimento disciplinar
pode ser preventivamente suspenso de funções, nomeadamente, sob proposta
Artigo 196.º Suspensão preventiva do arguido
1 – O magistrado arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das funções, sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios
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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor
do instrutor, desde que haja fortes indícios de que a conduta investigada constitua infração à qual caiba, pelo menos, a sanção de transferência e a continuação na efetividade de serviço seja prejudicial ao prestígio e dignidade da função, ao serviço ou à instrução do procedimento.
2 - A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar o resguardo da dignidade pessoal e profissional do magistrado.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder 180 dias, excecionalmente prorrogáveis por mais 60 dias, e não tem os efeitos consignados no artigo 239.º.
de que à infracção caberá, pelo menos, a pena de transferência e a continuação na efectividade de serviço seja prejudicial à instrução do processo, ou ao serviço, ou ao prestígio e dignidade da função. 2 – A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar o resguardo da dignidade pessoal e profissional do magistrado. 3 – A suspensão preventiva não pode exceder 180 dias, prorrogáveis mediante justificação por mais 60 dias, e não tem os efeitos consignados no artigo 175.º.
Artigo 251.º Impedimentos, suspeições, recusas e escusas do instrutor
É aplicável ao procedimento disciplinar, com as necessárias adaptações, o
regime de impedimentos, suspeições, recusas e escusas estabelecidos para o processo penal.
Artigo 192.º Impedimentos e suspeições
É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e recusas em processo penal.
Artigo 252.º Prazo de instrução
1 - A instrução do procedimento disciplinar deve ultimar-se no prazo de 60
dias. 2 - O instrutor, no prazo máximo de cinco dias a contar da data em que
tiver sido notificado do despacho de instauração do procedimento, deve dar conhecimento ao Conselho Superior do Ministério Público e ao arguido da data em que iniciar a instrução do procedimento.
3 - O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado até 30 dias por motivo atendível, nomeadamente em razão da especial complexidade do procedimento disciplinar, sendo a justificação dirigida ao Conselho Superior do Ministério Público, que a aprecia.
Artigo 194.º Prazo de instrução
1 – A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de 90 dias. 2 – O prazo referido no número anterior só pode ser excedido em caso justificado. 3 – O instrutor deve dar conhecimento ao Conselho Superior do Ministério Público e ao arguido da data em que inicia a instrução do processo.
Artigo 253.º Instrução do procedimento
1 - O instrutor ouve obrigatoriamente o arguido, a requerimento deste
ou quando o entenda conveniente, até se ultimar a instrução. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o arguido pode
requerer ao instrutor que promova as diligências de prova que considere essenciais ao apuramento da verdade, as quais podem ser indeferidas, por despacho fundamentado, quando este julgue suficiente a prova
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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor
produzida. 3 - Na fase de instrução, as testemunhas podem ser inquiridas através
de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.
Artigo 254.º Termo da instrução
1 - Concluída a instrução, na hipótese de o instrutor entender que não se
indiciam suficientemente factos constitutivos da infração disciplinar ou da responsabilidade do arguido, ou que o procedimento disciplinar se encontra extinto, elabora, em 10 dias, proposta de arquivamento.
2 - O Conselho Superior do Ministério Público delibera sobre a proposta de arquivamento e notifica o arguido.
3 - Na hipótese contrária à prevista no n.º 1, o instrutor deduz acusação no prazo de 10 dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos da infração disciplinar, as circunstâncias de tempo, modo e lugar da sua prática e os factos que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes, indicando os preceitos legais e as sanções aplicáveis.
4 - Obtida a anuência do arguido, o instrutor pode propor a imediata aplicação da sanção de advertência, que é aplicada pelo Conselho Superior do Ministério Público sem mais formalidades.
Artigo 197.º Acusação
1 – Concluída a instrução e junto o registo disciplinar do arguido, o instrutor deduz acusação no prazo de 10 dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos da infracção disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes que repute indiciados, indicando os preceitos legais no caso aplicáveis. 2 – Se não se indiciarem suficientemente factos constitutivos da infracção ou da responsabilidade do arguido ou o procedimento disciplinar se encontrar extinto, o instrutor elabora em 10 dias o seu relatório, seguindo-se os demais termos aplicáveis.
Artigo 255.º Notificação do arguido
1 - A decisão de arquivamento ou de acusação é entregue
pessoalmente ao arguido ou remetida pelo correio, sob registo, com aviso de receção.
2 - Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à sua notificação mediante a afixação de um edital na porta do tribunal ou departamento do exercício de funções e da última residência conhecida.
3 - O arguido dispõe de um prazo de 20 dias para apresentação da defesa.
4 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até 30 dias, oficiosamente ou a requerimento do arguido.
Artigo 198.º Notificação do arguido
1 – É entregue ao arguido ou remetida pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se um prazo entre 10 e 30 dias para apresentação da defesa. 2 – Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à sua notificação edital.
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Artigo 256.º Defesa do arguido
1 – Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, até ao limite
de 20, juntar documentos ou requerer outras diligências de prova. 2 –O instrutor pode indeferir, por despacho fundamentado, as
diligências de prova requeridas pelo arguido quando as considerar manifestamente dilatórias, impertinentes ou desnecessárias, não podendo em qualquer circunstância deixar de ouvir as cinco primeiras testemunhas indicadas pelo arguido, bem como admitir os documentos apresentados.
3 – Do despacho que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias cabe impugnação administrativa para a secção disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, a interpor no prazo de 10 dias.
4 – O arguido é notificado da data designada para inquirição das testemunhas para, querendo, estar presente.
Artigo 195.º Número de testemunhas em fase de instrução
1 – Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas. 2 – O instrutor pode indeferir o pedido de audição de testemunhas quando julgar suficiente a prova produzida.
Artigo 201.º Defesa do arguido
1 – Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências. 2 – Não podem ser oferecidas mais de três testemunhas por cada facto.
Artigo 257.º Relatório
Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de 15 dias, um
relatório, do qual devem constar os factos que considera provados, a sua qualificação e a sanção concreta aplicável, o qual constituirá a proposta de deliberação a tomar pelo Conselho Superior do Ministério Público, que pode ser feita por remissão.
Artigo 202.º Relatório
Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de 15 dias, um relatório do qual devem constar os factos cuja existência considera provada, a sua qualificação e a pena aplicável.
Artigo 258.º Audiência pública
1 – Se o relatório a que se refere o artigo anterior terminar com
proposta de suspensão de exercício superior a 120 dias, aposentação ou reforma compulsiva ou demissão, o arguido pode requerer a realização de audiência pública para apresentação da sua defesa.
2 – A audiência pública é presidida pelo Procurador-Geral da República, nela participam os membros da secção disciplinar, o instrutor, o arguido e o seu defensor ou mandatário.
3 – A audiência pública só pode ser adiada por uma vez por falta do arguido ou do seu defensor ou mandatário.
4 – Aberta a audiência, o instrutor lê o relatório final sendo em seguida dada a palavra ao arguido ou ao seu defensor ou mandatário para alegações orais, e após estas é encerrada a audiência.
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Artigo 259.º Notificação de decisão
A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo
257.º, é notificada ao arguido com observância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 255.º.
Artigo 203.º Notificação da decisão
A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo anterior, é notificada ao arguido com observância do disposto no artigo 198.º.
Artigo 260.º Impugnação
1 – A ação de impugnação da decisão final do procedimento
disciplinar pode incidir sobre matéria de facto e de direito em que assentou a decisão, procedendo-se à produção da prova requerida e sendo o número de testemunhas limitado a 10.
2 – A produção de prova referida no número anterior apenas pode ser requerida caso a decisão final do procedimento disciplinar aplique algumas das sanções previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 226.º.
Artigo 261.º Início da produção de efeitos das sanções
A decisão que aplicar a sanção disciplinar não carece de publicação,
começando a sanção a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido nos termos do artigo anterior, ou 15 dias após a afixação do edital, no caso de desconhecimento do paradeiro daquele.
Artigo 262.º Nulidades e irregularidades
1 –Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com
possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda pudessemutilmente realizar-se ou cuja realização fosse obrigatória.
2 –As restantes nulidades e irregularidades consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa ou, quando ocorram posteriormente, no prazo de cinco dias contados da data do seu conhecimento.
Artigo 204.º Nulidades e irregularidades
1 – Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se. 2 – As restantes nulidades e irregularidades consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa ou, a ocorrerem posteriormente, no prazo de cinco dias contados da data do seu conhecimento.
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SUBSECÇÃO II Procedimentos especiais
Artigo 263.º Averiguação
1 – O Conselho Superior do Ministério Público pode ordenar a
realização de processo de averiguação sobre queixa, participação ou informação que não constitua violação manifesta dos deveres dos magistrados do Ministério Público.
2 – O processo de averiguação destina-se a apurar a veracidade da participação, queixa ou informação, e a aferir se a conduta denunciada é suscetível de constituir infração disciplinar.
Artigo 264.º Tramitação do processo de averiguação
O Conselho Superior do Ministério Público nomeia instrutor que
procede, no prazo de 30 dias, à recolha de todos os elementos relevantes, propondo o arquivamento do processo, a instauração do procedimento disciplinar ou a mera aplicação da sanção de advertência não sujeita a registo, nos termos do n.º4 do artigo 245.º.
Artigo 265.º Inquérito, sindicância
1 – O inquérito tem por finalidade a averiguação de factos determinados. 2 –A sindicância tem lugar quando haja notícia de factos que exijam uma
averiguação geral do funcionamento dos serviços.
CAPÍTULO IX Inquéritos e sindicâncias
Artigo 211.º
Inquéritos e sindicâncias
1 – Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de factos determinados. 2 – As sindicâncias têm lugar quando haja notícia de factos que exijam uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços.
Artigo 266.º Prazo do inquérito
1 – O inquérito deve ser ultimado no prazo de três meses. 2 – Não sendo possível ultimá-lo no prazo indicado no número
anterior, o instrutor dá disso conhecimento ao Conselho Superior do
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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor
Ministério Público. 3 – O Conselho Superior do Ministério Público pode prorrogar o prazo
até ao limite previsto no n.º 1, desde que tal haja sido solicitado pelo instrutor, em requerimento justificativo das razões da impossibilidade da ultimação.
Artigo 267.º Tramitação inicial do procedimento de sindicância
1 – No início do processo de sindicância, o Conselho Superior do
Ministério Público nomeia sindicante, o qual faz constar o início do processo por anúncio publicado no sítio da internet da Procuradoria-Geral da República, com comunicação ao Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados, à Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução e ao Conselho dos Oficiais de Justiça.
2 – As comunicações e anúncio devem indicar a identificação do serviço ou serviços sindicados e a possibilidade de, no prazo indicado, qualquer interessado que tenha razão de queixa relativa ao regular funcionamento dos serviços sindicados se apresentar ao sindicante ou a ele apresentar queixa por escrito.
3 – Quando seja apresentada queixa por escrito nos termos da parte final do n.º 2, esta deve conter a identificação completa do queixoso.
4 – No prazo de 48 horas após a receção da queixa por escrito nos termos da parte final do n.º 2, o sindicante designa dia, hora e local para a prestação de declarações do queixoso.
Artigo 212.º Instrução
São aplicáveis à instrução dos processos de inquérito e sindicância, com as necessárias adaptações, as disposições relativas a processos disciplinares.
Artigo 268.º Tramitação e prazo da sindicância
1 – A instrução de sindicância conclui-se no prazo de seis meses. 2 – Concluída a instrução, o inquiridor ou o sindicante elabora, no prazo
de 10 dias, o seu relatório, que remete imediatamente ao Conselho Superior da Ministério Público.
3 – Os prazos fixados nos números anteriores podem ser prorrogados pelo Conselho Superior do Ministério Público, até ao limite máximo da respetiva duração, quando a complexidade do processo o justifique.
Artigo 213.º Relatório
Terminada a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora relatório propondo o arquivamento ou a instauração de procedimento disciplinar, conforme os casos.
Artigo 269.º Conversão em procedimento disciplinar
Artigo 214.º Conversão em processo disciplinar
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1 – Se apurar a existência de infração, o Conselho Superior do Ministério
Público pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância, em que o magistrado do Ministério Público tenha sido ouvido, constitua a parte instrutória do processo disciplinar.
2 –No caso previsto no número anterior, a notificação ao magistrado da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público fixa o início do procedimento disciplinar.
1 – Se se apurar a existência de infracção, o Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar. 2 – No caso previsto no número anterior, a notificação ao arguido da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público fixa o início do procedimento disciplinar.
SECÇÃO V Revisão das sanções disciplinares
Artigo 270.º
Revisão
1 – As decisões sancionatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo perante circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo arguido.
2 –A revisão não pode determinar o agravamento da sanção.
SECÇÃO IV Revisão de decisões disciplinares
Artigo 207.º
Revisão
1 – As decisões condenatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que determinaram a punição e que não puderam ser oportunamente utilizados pelo arguido. 2 – A revisão não pode, em caso algum, determinar o agravamento da pena.
Artigo 271.º Processo
1 – A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior do
Ministério Público. 2 –O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve
conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova a produzir, e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter após findar o procedimento disciplinar.
Artigo 208.º Processo
1 – A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior do Ministério Público. 2 – O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova a produzir e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.
Artigo 272.º Sequência do processo de revisão
1 – Recebido o requerimento, o Conselho Superior do Ministério Público
decide da verificação dos pressupostos da revisão no prazo de 30 dias. 2 –Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o
procedimento, seguindo-se os termos da fase de defesa com as necessárias adaptações.
Artigo 209.º Sequência do processo de revisão
1 – Recebido o requerimento, o Conselho Superior do Ministério Público decide, no prazo de 30 dias, se se verificam os pressupostos da revisão. 2 – Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o processo.
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Artigo 273.º Procedência da revisão
1 - Se o pedido de revisão for julgado procedente, revoga-se ou altera-se a
decisão proferida no procedimento revisto. 2 - No caso referido no número anterior, e sem prejuízo de outros direitos
legalmente previstos, o interessado é reembolsado das remunerações que tenha deixado de auferir em consequência da decisão revista e na medida da sua revogação ou alteração.
Artigo 210.º Procedência da revisão
1 – Se o pedido de revisão for julgado procedente, revoga-se ou altera-se a decisão proferida no processo revisto. 2 – Sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos, o interessado é indemnizado pelas remunerações que tenha deixado de receber em razão da decisão revista.
SECÇÃO VI Reabilitação
Artigo 274.º
Reabilitação
1 - É concedida a reabilitação a quem demonstre merecer, pela boa conduta posterior à aplicação da sanção.
2 - É competente para o procedimento de reabilitação o Conselho Superior do Ministério Público.
3 - Os magistrados do Ministério Público condenados nas sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 226.º podem ser reabilitados independentemente de revisão do procedimento disciplinar.
Artigo 275.º Tramitação da reabilitação
1- A reabilitação pode ser requerida pelo magistrado do Ministério
Público, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação das sanções disciplinares de advertência ou de transferência, ou sobre o cumprimento de sanções disciplinares de multa ou de suspensão de exercício, bem como do decurso do período de suspensão de qualquer sanção:
a) Seis meses, no caso de advertência; b) Um ano, no caso de multa; c) Dois anos, no caso de transferência; d) Três anos, no caso de suspensão de exercício de funções.
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2- A reabilitação faz cessar os efeitos ainda subsistentes das sanções disciplinares que hajam sido aplicadas, ficando averbada no registo individual das sanções aplicadas ao magistrado.
SECÇÃO VII Registo de sanções disciplinares
Artigo 276.º
Registo
1 - No Conselho Superior do Ministério Público é constituído um registo individual das sanções aplicadas aos magistrados do Ministério Público.
2 - No registo referido no número anterior são inscritas as sanções disciplinares que devam ser registadas, bem como o procedimento em que foram aplicadas.
3 - O registo de sanções organizado no âmbito do Conselho Superior do Ministério Público observa os requisitos exigidos para a proteção de dados pessoais.
4 - A consulta e o acesso ao registo de sanções apenas pode ser efetuado pelo próprio magistrado, pelos membros do Conselho Superior do Ministério Público e pelos inspetores no âmbito das suas competências.
Artigo 277.º Cancelamento do registo
As decisões inscritas no registo são canceladas decorridos os
seguintes prazos sobre a sua execução, ou extinção no caso da alínea b), e desde que, entretanto, o magistrado não tenha incorrido em nova infração disciplinar:
a) Dois anos, nos casos de advertência registada; b) Cinco anos, nos casos de multa; c) Oito anos, nos casos de transferência; d) Dez anos, nos casos de suspensão do exercício de funções.
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CAPÍTULO IX Órgãos auxiliares
Artigo 278.º
Secretarias e funcionários
1 - Sem prejuízo do apoio e coadjuvação prestados pelas repartições e secretarias judiciais, o Ministério Público dispõe de serviços técnico-administrativos próprios.
2 - Os serviços técnico-administrativos asseguram o apoio, nomeadamente, nos seguintes domínios:
a) Prevenção e investigação criminal; b) Cooperação judiciária internacional; c) Articulação com órgãos de polícia criminal, instituições de tratamento,
recuperação e reinserção social, de apoio à vítima e de liquidação de bens provenientes do crime;
d) Direção de recursos humanos, gestão e economato; e) Notação e análise estatística; f) Comunicações e apoio informático.
3 - No departamento de contencioso do Estado, as funções de coadjuvação podem ser também asseguradas por trabalhador com vínculo de emprego público, em comissão de serviço ou mobilidade, e por peritos e solicitadores contratados para o efeito.
CAPÍTULO X Órgãos auxiliares
Artigo 215.º
Secretarias e funcionários
1 – Sem prejuízo do apoio e coadjuvação prestados pelas repartições e secretarias judiciais, o Ministério Público dispõe de serviços técnico-administrativos próprios. 2 – Os serviços técnico-administrativos asseguram o apoio, nomeadamente, nos seguintes domínios: a) Prevenção e investigação criminal; b) Cooperação judiciária internacional; c) Articulação com órgãos de polícia criminal e instituições de tratamento, recuperação e reinserção social; d) Direcção de recursos humanos, gestão e economato; e) Notação e análise estatística; f) Comunicações e apoio informático. 3 – Nos departamentos de contencioso do Estado, as funções de coadjuvação podem ser também asseguradas por funcionários da Administração Pública, em comissão de serviço, requisição ou destacamento, e por peritos e solicitadores contratados para o efeito.
PARTE III
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 279.º Isenções
A Procuradoria-Geral da República goza de isenção de imposto do selo
e de quaisquer impostos, prémios, descontos ou percentagens nos depósitos, guarda, transferência e levantamentos de dinheiro efetuados na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP.
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Artigo 280.º
Receitas
1 - Além das receitas provenientes de dotações do Orçamento do
Estado, são receitas próprias da Procuradoria-Geral da República:
a) O saldo de gerência do ano anterior;
b) O produto da cobrança de apostilas;
c) O produto da venda de publicações editadas;
d) Os emolumentos por atos praticados pela secretaria;
e) O produto de atividades de divulgação científica e cultural;
f) As multas aplicadas nos termos do presente Estatuto, qualquer que
seja a situação jurídico- funcional do magistrado do Ministério Público na
data da aplicação da sanção;
g) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro
título.
2 - O produto das receitas próprias pode, nos termos da lei de
execução orçamental, ser aplicado na realização de despesas correntes e
de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas
inscritas no Orçamento do Estado, designadamente despesas de edição
de publicações ou realização de estudos, análises ou outros trabalhos
extraordinários.
Artigo 281.º
Adequação do regime geral de segurança social
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15
de março, a matéria complementar necessária à concretização do regime
especial dos magistrados do Ministério Público face ao regime geral de
segurança social é objeto de regulamentação, no prazo de seis meses a
contar da data da entrada em vigor da presente lei.
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Artigo 282.º
Regime supletivo
Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Estatuto,
é subsidiariamente aplicável aos magistrados do Ministério Público o regime
previsto para os trabalhadores em funções públicas.
CAPÍTULO XI Disposições finais e transitórias
Artigo 216.º
Regime supletivo
Em tudo o que não for contrário à presente lei é subsidiariamente aplicável o disposto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, no Código Penal e no Código de Processo Penal.
Artigo 283.º Limite remuneratório
Para efeitos previstos no presente Estatuto não podem, a qualquer
título, ser percebidas remunerações ilíquidas superiores ao limite previsto no artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de agosto.
Artigo 284.º Norma transitória
1 - Os substitutos não magistrados já nomeados nos termos do n.º 3
do artigo 65.º da Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, podem continuar, pelo prazo máximo de três anos contados da entrada em vigor do presente Estatuto, a exercer funções e a receber a correspondente remuneração.
2 - Da aplicação da presente lei não pode resultar diminuição do estatuto remuneratório de qualquer magistrado do Ministério Público.
3 - A lista de antiguidade referida no artigo 198.º é reformulada, posicionando-se o primeiro procurador-adjunto da atual lista imediatamente a seguir ao último procurador da República ali inscrito.
4 - O disposto no n.º 4 do artigo 189.º apenas se aplica aos magistrados do Ministério Público que adquiram a condição de jubilados após a entrada em vigor do presente Estatuto.
Artigo 285.º Norma revogatória
É revogado o Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º
47/86, de 15 de outubro, na sua redação atual.
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Artigo 286.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Artigo 217.º Procuradores da República nas sedes dos distritos judiciais
Aos procuradores da República em exercício de funções nas sedes dos distritos judiciais à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se o regime de coadjuvação estabelecido no artigo 45.º, n.º 2, na redacção anterior.
Artigo 218.º Aplicação do n.º 3 do artigo 153.º
O regime de antiguidade estabelecido no n.º 3 do artigo 153.º é aplicável aos procuradores-gerais-adjuntos aí referidos que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem nomeados.
Artigo 219.º Antiguidade
1 – A antiguidade dos magistrados do Ministério Público compreende o tempo de serviço prestado na magistratura judicial, como subdelegado do procurador da República licenciado em Direito e delegado estagiário. 2 – São ressalvadas as posições relativas constantes da última lista definitiva de antiguidade anterior à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 220.º Situações ressalvadas
1 – Mantém-se em vigor o disposto no n.º 1 do artigo 224.º da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho. 2 – O disposto no n.º 4 do artigo 102.º e no n.º 3 do artigo 101.º, na redacção anterior à do presente diploma, não prejudica os direitos adquiridos por provimento definitivo.
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Artigo 221.º Providências fiscais e orçamentais
1 – A Procuradoria-Geral da República goza de isenção de selo e de quaisquer impostos, prémios, descontos ou percentagens em depósitos, guarda, transferência e levantamentos de dinheiro efectuados na Caixa Geral de Depósitos. 2 – O Governo fica autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à execução do presente diploma.
Artigo 222.º Proibição de valorizações remuneratórias
O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, não prejudica a primeira nomeação após estágio, bem como, justificada a sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior do Ministério Público, o provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nos departamentos central e distritais, bem como em lugares de magistrados junto de tribunal de círculo ou equiparado.
ANEXO MAPA I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 65.º e o n.º 1 do artigo 88.º)
Procuradoria-Geral Regional de Coimbra:
a) Área de competência territorial do Tribunal da Relação de Coimbra; b) Zona geográfica administrativa e fiscal centro – tribunais
administrativos e fiscais de Coimbra (sede), Castelo Branco, Leiria e Viseu. Procuradoria – Geral Regional de Évora:
a) Área de competência territorial do Tribunal da Relação de Évora; b) Zona geográfica administrativa e fiscal sul – tribunais administrativos e
fiscais de Beja e Loulé (sede). Procuradoria – Geral Regional de Lisboa:
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a) Área de competência territorial do Tribunal da Relação de Lisboa; b) Zona geográfica administrativa e fiscal de Lisboa (sede), Almada,
Funchal, Ponta Delgada e Sintra. Procuradoria – Geral Regional do Porto:
a) Área de competência territorial dos Tribunais da Relação do Porto e de Guimarães;
b) Zona geográfica administrativa e fiscal norte – tribunais administrativos e fiscais do Porto (sede), Aveiro, Braga, Mirandela e Penafiel.
MAPA II
(a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 128.ºe o n.º 3 do artigo 138.º)
Categoria/Escalão Índice
Procurador da República estagiário 100
Procurador da República:
Com 3 anos de serviço 135
Com 7 anos de serviço 155
Com 11 anos de serviço 175
Procurador da República no DIAP e nos Juízos locais cível, criminal e de pequena criminalidade
175
Com 15 anos de serviço 190
Mapa anexo a que se refere o artigo 96.º, n.º 1
Categoria / Escalão Escala
Indiciária
Procurador-Geral da República…………………… Vice-Procurador-Geral da República……......…... Procurador-geral-adjunto com 5 anos de serviço. Procurador-geral-adjunto……………………..….… Procurador da República…………………….…....… Procurador-adjunto: Com 18 anos de serviço……………………..……… Com 15 anos de serviço……………………..……… Com 11 anos de serviço……………………..……… Com 7 anos de serviço……………………………… Com 3 anos de serviço……………………………… Ingresso……………………………….……..…………
260 260 250 240 220
200 190 175 155 135 100
Leque Salarial – 2:6.
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Com 18 anos de serviço 200
Procurador da República com 21 anos de serviço e classificação de mérito
220
Procuradores da República referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 83.º, no n.º 1 do artigo 156.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 159.º, n.º 1 do artigo 161.º e no n.º 2 do artigo 163.º do presente Estatuto
220
Procurador-geral-adjunto 240
Procurador-geral-adjunto com5 anosde serviço
250
Vice-Procurador-Geral da República 260
Procurador-Geral da República 260
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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor
MAPA III (a que se refere o n.º 1 do artigo 188.º)
Ano Tempo de serviço
2011 ……………………………… 2012 ……………………………… 2013 ……………………………… 2014 e seguintes …………………
38 anos e 6 meses (38,5). 39 anos (39). 39 anos e 6 meses (39,5). 40 anos (40).
ANEXO III
(a que se refere o artigo 149.º)
Ano Tempo de serviço
2011……………………………………… 2012……………………………………… 2013……………………………………… 2014 e seguintes ………………………….
38 anos e 6 meses (38,5). 39 anos (39). 39 anos e 6 meses (39,6). 40 anos (40).
MAPA IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 189.º)
A partir de 1 de janeiro de 2011 – 60 anos e 6 meses de idade e 36 anos e 6 meses de serviço (36,5). A partir de 1 de janeiro de 2012 – 61 anos de idade e 37 anos de serviço (37). A partir de 1 de janeiro de 2013 – 61 anos e 6 meses de idade e 37 anos e 6 meses de serviço (37,5). A partir de 1 de janeiro de 2014 – 62 anos de idade e 38 anos de serviço (38). A partir de 1 de janeiro de 2015 – 62 anos e 6 meses de idade e 38 anos e 6 meses de serviço (38,5). A partir de 1 de janeiro de 2016 – 63 anos de idade e 39 anos de serviço (39). A partir de 1 de janeiro de 2017 – 63 anos e 6 meses de idade e 39 anos e 6 meses de serviço (39,5). A partir de 1 de janeiro de 2018 – 64 anos de idade e 40 anos de serviço (40). A partir de 1 de janeiro de 2019 – 64 anos e 6 meses de idade e 40 anos de serviço (40). 2020 e seguintes – 65 anos de idade e 40 anos de serviço (40).
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 148.º) A partir de 1 de Janeiro de 2011 – 60 anos e 6 meses de idade e 36 anos e 6 meses de serviço (36,5). A partir de 1 de Janeiro de 2012 – 61 anos de idade e 37 anos de serviço (37). A partir de 1 de Janeiro de 2013 – 61 anos e 6 meses de idade e 37 anos e 6 meses de serviço (37,5). A partir de 1 de Janeiro de 2014 – 62 anos de idade e 38 anos de serviço (38). A partir de 1 de Janeiro de 2015 – 62 anos e 6 meses de idade e 38 anos e 6 meses de serviço (38,5). A partir de 1 de Janeiro de 2016 – 63 anos de idade e 39 anos de serviço (39). A partir de 1 de Janeiro de 2017 – 63 anos e 6 meses de idade e 39 anos e 6 meses de serviço (39,5). A partir de 1 de Janeiro de 2018 – 64 anos de idade e 40 anos de serviço (40). A partir de 1 de Janeiro de 2019 – 64 anos e 6 meses de idade e 40 anos de serviço (40). 2020 e seguintes – 65 anos de idade e 40 anos de serviço (40).
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Anexo II
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV)
Aprova o Estatuto do Ministério Público
Data de admissão: 11 de setembro de 2018.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: José Manuel Pinto (DILP), José Filipe Sousa (DAPLEN), Helena Medeiros (BIB) e
Margarida Ascensão (DAC).
Data: 28 de setembro de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Com a presente iniciativa legislativa, o Governo pretende revogar o Estatuto do Ministério Público,
adaptando-o ao novo modelo de organização judiciária, aprovado pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto – Lei
de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) –, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 40-A/2016, de 22
de dezembro, e introduzindo modificações significativas na sua estrutura organizacional e estatutária.
Conforme é referido na exposição de motivos, o proponente pretende dar cumprimento a uma das medidas
enunciadas no Programa do XXI Governo Constitucional: a necessidade de se proceder à «adaptação do
estatuto das magistraturas, adequando-o ao novo modelo de organização judiciária», que introduziu no
ordenamento jurídico um modelo de gestão, de divisão e de organização do território com implicações
profundas na estrutura hierárquica e funcional do Ministério Público. Nesse sentido, a iniciativa sub judice tem
como objetivo proceder às necessárias alterações estatutárias conformando o Estatuto do Ministério Público,
não só com o novo modelo de organização judiciária, mas também com as circunstâncias e os desafios
colocados por uma realidade mais complexa.
Trata-se, com efeito, de uma proposta global e estruturante da magistratura do Ministério Público que, entre
outros aspetos, prevê uma estrutura hierárquica e orgânica clara (artigo 14.º); reconhece à Procuradoria-Geral
da República autonomia administrativa e financeira (artigo 18.º); propõe a integração dos magistrados em
exercício de funções na jurisdição administrativa e fiscal na estrutura hierárquica comum, mediante a sua
inserção no órgão de decisão e gestão intermédio: a procuradoria-geral distrital, redenominada de
procuradoria-geral regional – com esse objetivo procede-se à criação de quatro zonas administrativas e fiscais,
hierarquicamente dependentes das procuradorias-gerais-distritais da área onde se encontram sedeados,
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sendo instituídos, à semelhança do que acontece na jurisdição comum, os magistrados coordenadores com
competência em tudo idêntica à dos magistrados coordenadores das comarcas (artigo 65.º).
No âmbito da estrutura organizacional, de assinalar também a proposta de criação de gabinetes de
coordenação nacional (artigo 55.º) e do departamento central de contencioso do Estado e interesses coletivos
e difusos (artigos 61.º a 63.º), bem como dos departamentos de investigação e ação penal distritais (artigo
70.º), possibilitando que os magistrados que exercem funções nesses departamentos e que alcançaram os
desejáveis patamares de especialização e experiência possam, sem prejuízo da sua legítima progressão
salarial, permanecer nesses lugares, e ainda do departamento de tecnologias e sistemas de Informação (artigo
53.º) e do departamento de relações internacionais e cooperação judiciária (artigo 54.º).
Por outro lado, a proposta de lei visa consagrar um novo modelo de carreira: a carreira plana, nos termos
da qual passam a existir duas categorias – a de procurador-geral-adjunto e a de procurador da República
(artigo 13.º), ao contrário das atuais três –, e desagrega-se a função da categoria (ou seja, os lugares, na
primeira instância, não são preenchidos pelos magistrados que detêm uma determinada categoria profissional,
mas antes pelos magistrados que preenchem os requisitos relativos ao tempo de serviço, à antiguidade, à
notação e à especialização, detalhadamente enunciados no estatuto).
É igualmente proposta a reformulação do regime de avaliação e de classificação dos magistrados,
consagrando no estatuto o princípio da complementaridade do processo classificativo dos magistrados
relativamente ao primordial de avaliação dos serviços [remete-se a sua densificação para regulamento a
aprovar pelo Conselho Superior do Ministério Público – alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º].
Para além dos pontos já referidos, também os direitos, deveres, impedimentos e incompatibilidades dos
magistrados do Ministério Público são objeto de alterações pela proposta de lei, que procede ainda a uma
redefinição do regime disciplinar (enunciam-se os comportamentos suscetíveis de consubstanciar ilícitos
disciplinares, tipificam-se sanções que lhes devem estar associadas e procede-se ao reforço das garantias de
defesa dos magistrados – artigos 203.º a 277.º).
Por último, de assinalar que a proposta exclui «do horizonte da revisão as questões do estatuto profissional
do Ministério Público, em sentido estrito», em nome da «sua autonomia interna e externa», razão pela qual se
mantiveram inalterados os regimes relativos a direitos, prerrogativas, férias, faltas, licenças, jubilação e
aposentação.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,
previsto no n.º 1 do artigo 119.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
Esta iniciativa toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita pelo
Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, e tem a
menção de que foi aprovada em Conselho de Ministros a 23 de agosto de 2018, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal
e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo
124.º do RAR.
O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas
e privadas, realizado pelo Governo, prevê no n.º 1 do artigo 6.º que “os atos e diplomas aprovados pelo
Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou
da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das
mesmas”, e o n.º 3 do artigo 124.º do RAR determina que as “propostas de lei devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”.
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O Governo refere na exposição de motivos que foram ouvidos a Procuradoria-Geral da República, o
Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura e o Sindicato do Magistrados do
Ministério Público e que foi promovida a audição da Ordem dos Advogados e da Associação Sindical dos
Juízes Portugueses. Foram juntos os contributos suprarreferidos da Procuradoria-Geral da República, do
Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior da Magistratura e do Sindicato do Magistrados
do Ministério Público.
Legislar sobre a organização e competência do Ministério Público e estatuto dos respetivos magistrados é
da exclusiva competência da Assembleia da República salvo autorização ao Governo, nos termos da alínea p)
do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
A presente proposta de lei deu entrada a 10 de setembro de 2018, tendo sido admitida a 11 de setembro e
anunciada em 19 de setembro, altura em que baixou, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da
República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – “Aprova o Estatuto do Ministério Público” – traduz sinteticamente
o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,
designada lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ponderar-se o seu aperfeiçoamento em sede
de apreciação na especialidade ou de redação final.
O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida” (preferencialmente no título) “e, caso tenha havido alterações
anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras
normas”.
As regras de legística formal indicam que “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem
ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de
todo um outro ato”. Ora, a presente iniciativa procede, no seu artigo 285.º, à revogação integral do atual
Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro.
Assim, em caso de aprovação, sugere-se a seguinte alteração ao título: “Estatuto do Ministério Público,
revoga a Lei n.º 47/86, de 15 de outubro”
No que concerne à entrada em vigor da iniciativa, o artigo 286.º prevê que aquela ocorra 90 dias após a
sua publicação, o que está conforme com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que dispõe que os atos
legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se
no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição dedica em especial os seus artigos 219.º e 220.º ao Ministério Público, dotando-o de
estatuto próprio e autonomia e atribuindo-lhe a função principal de «representar o Estado e defender os
interesses que a lei determinar», bem como de «participar na execução da política criminal definida pelos
órgãos de soberania, exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade
democrática». O Ministério Público é obrigatoriamente composto por «magistrados responsáveis,
hierarquicamente subordinados», encimados pela Procuradoria-Geral da República, que é o seu órgão
superior e que, «presidida pelo Procurador-Geral da República», «compreende o Conselho Superior do
Ministério Público».
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
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Ao nível da lei ordinária, a concretização constitucional dos referidos princípios é feita através da Lei n.º
47/86, de 15 de outubro («Lei Orgânica do Ministério Público»)2, cujo artigo 3.º define as competências
genéricas do Ministério Público3.
Por outro lado, os principais diplomas que importa combinar com o estatuto jurídico em questão, em grande
parte devido ao tipo de funções a que diz respeito a ação do Ministério Público, são os seguintes:
– A Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro («Organização, funcionamento e processo do Tribunal
Constitucional»);
– A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho («Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas»);
– O Código Civil;
– O Código de Processo Civil;
– O Código Penal;
– O Código de Processo Penal;
– O Código do Trabalho;
– O Código de Processo do Trabalho;
– O Código dos Contratos Públicos;
– O Código do Procedimento Administrativo;
– O Código de Procedimento e Processo Tributário.4
Enquadramento bibliográfico
ALBUQUERQUE, José P. Ribeiro de – O estatuto da Procuradoria Europeia e os estatutos dos Ministérios
Públicos dos Estados-membros da União Europeia: standards mínimos de (máxima) independência, (máxima)
imparcialidade e máxima integridade: esperança, ansiedade e pânico na instituição da Procuradoria Europeia:
crónica de uma metamorfose anunciada. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. A 36, n.º
144 (out.-dez. 2015), p. 9-118. Cota: RP-179.
Resumo: O autor vai analisar, num quadro geral, a proposta de Regulamento que institui a Procuradoria
Europeia (EPPO) e as suas características principais, estabelecendo uma relação entre a EPPO e os
Ministérios Públicos nacionais. Na sua opinião «as assimetrias entre os modelos de Ministério Público
nacionais irão atenuar-se – ou mesmo harmonizar-se – por via da instituição da EPPO». São analisados os
parâmetros mínimos de «máxima independência, máxima imparcialidade e máxima integridade» proclamados
pela ONU e Conselho da Europa e que, segundo o autor, irão moldar a proposta de instituição de EPPO e o
seu modelo organizativo e, consequentemente, irão alterar os diferentes modelos organizativos dos Ministérios
Públicos nacionais.
ALBUQUERQUE, José P. Ribeiro de – O Ministério Público no contexto da transformação do Estado e das
funções essenciais: ensaio para um “relatório minoritário”. In Educar, Defender, Julgar: para uma reforma
das funções do Estado. Coimbra: Almedina, 2014. ISBN 978-972-40-5773-6. P. 319-352. Cota: 04.36 –
373/2014.
Resumo: Neste texto, em forma de ensaio, o autor vai abordar os desafios de futuro postos à magistratura
do Ministério Público, contextualizando esta magistratura no mundo em que vivemos. Segundo o autor são
três os grandes desafios para magistratura do Ministério Público: «preservar todos os princípios que lhe dão a
identidade de uma MAGIStratura, preparar-se para participar na construção pioneira de uma justiça
transnacional e preferencialmente global e enraizar-se numa justiça de proximidade e de hospitalidade,
abrindo-se à generosidade que o auxílio aos outros reclama».
2 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE). 3 O correspondente preceito da proposta de lei é o artigo 4.º, onde todavia se verifica um desajustamento entre a epígrafe e a qualificação do conjunto de poderes funcionais enunciados no miolo do preceito. Ali fala-se de atribuições, aqui de competências. 4 Todos os textos aqui apresentados são consolidados e retirados do DRE.
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AZEVEDO, Luís Eloy – Ministério Público: sombras do passado e geometria do futuro. In 40 anos de
políticas de justiça em Portugal. Coimbra: Almedina, 2017. ISBN 978-972-40-6866-4. P. 253-270. Cota:
12.21 – 115/2017.
Resumo: O autor apresenta uma breve panorâmica da instituição do Ministério Público antes de 1974 e no
período imediatamente subsequente à Revolução, sua projeção nos projetos constitucionais e nos primeiros
Governos Constitucionais. Analisa seguidamente a instituição na sua forma atual e o seu funcionamento,
apontando as deficiências que impedem o crescimento e evolução do Ministério Público. Luís Azevedo aponta
três eixos de ação para a mudança: o governo da justiça, nas palavras do autor «campo de poderes
pulverizado e desresponsabilizador»; os acordos em processo penal e o papel que se pretende para o
Ministério Público neste âmbito; e um último a que o autor dá o nome de «o efeito McCoy no Ministério
Público», que se prende com a visão e função que se pretende para esta instituição, contrariando uma
conceção popular percecionada do Ministério Público resultado da influência das séries televisivas sobre
justiça criminal.
CARDOSO, Rui – Nova organização judiciária: desafios e perspectivas para o Ministério Público. Revista
do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. A 37, n.º 144 (jan.-mar. 2014), p. 47-86. Cota: RP-179.
Resumo: O autor vai analisar o impacto da nova organização do sistema judiciário ao nível do Ministério
Público. Para Rui Cardoso esta reforma implica uma alteração no estatuto do Ministério Público e entende que
este é o tempo para esta alteração ser feita. No seu artigo vai identificar os grandes desafios para ambas as
magistraturas: gestão da mudança; coordenação entre magistraturas; justiça, comunicação e comunidade;
desafios para o Ministério Público; reorganização interna. O autor aborda ainda a questão da
especialização/formação dos magistrados do Ministério Público, a questão da hierarquia do Ministério Público
(direção e coordenação) e a temática da mensuração e controlo da produtividade, entre outros. Conclui que,
para o Ministério Público, «a oportunidade é pois para se fazer uma verdadeira REFORMA que estruture,
institucionalize e fortaleça um Ministério Público democrático, independente e defensor da legalidade
democrática e do interesse público».
CARVALHO, Inês Seabra de – O Estatuto Constitucional do Ministério Público. In Educar, Defender,
Julgar: para uma reforma das funções do Estado. Coimbra: Almedina, 2014. ISBN 978-972-40-5773-6. P.
211-231. Cota: 04.36 – 373/2014.
Resumo: A autora parte da edificação da instituição do Ministério Público na Constituição da República
Portuguesa para analisar as atribuições do Ministério Público na sua relação com os tribunais e na sua relação
com a organização do poder político. São abordados os seguintes pontos: 1 – A defesa da legalidade da
Democracia; 2 – O exercício das competências constitucionais (exercício da ação penal, representação do
Estado, participação na execução da política criminal, defesa dos interesses determinados pela lei); 3 – O
Estatuto do Ministério Público e dos seus magistrados; 4 – O Ministério Público e o Estado de Direito
Democrático.
CONGRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, 10, Vilamoura, 2015 – Qualidade na Justiça, qualidade da
Democracia. [Lisboa]: SMPP, 2016. Cota: 12.21 – 106/2016.
Resumo: Esta obra fornece um conjunto de artigos de oradores nacionais e internacionais no âmbito do
Congresso do Ministério Público sobre a qualidade da Justiça em Portugal. Os artigos abordam as seguintes
temáticas: Ministério Público – qualidade e Democracia; planeamento, organização e liderança no Ministério
Público; acesso ao Ministério Público, organização para o cidadão e comunicação; qualidade na intervenção;
qualidade na ética e deontologia. É, ainda, realizada a apresentação da Carta de Conduta dos Magistrados do
Ministério Público. No final da obra são apresentadas as conclusões deste Congresso, num total de 39 (p.
257).
DIAS, João Paulo – O Ministério Público como agente de mudança social. In 40 anos de políticas de
justiça em Portugal. Coimbra: Almedina, 2017. ISBN 978-972-40-6866-4. P. 753-781. Cota: 12.21 –
115/2017.
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Resumo: Segundo o autor este artigo resulta da «necessidade em discutir o funcionamento do Ministério
Público e das suas práticas profissionais, potenciando a circulação de ideias e soluções para eventuais
reformas judiciárias no modelo que atualmente vigora em Portugal». O autor acrescenta que a sua reflexão
visa «destacar as principais características que podem contribuir para que o Ministério Público em Portugal
cumpra uma função essencial na defesa da legalidade e na promoção do acesso ao direito e à justiça dos
cidadãos». João Paulo Dias vai refletir sobre a função do Ministério Público no sistema de acesso ao direito e
à justiça, sobre o seu papel de «interface» no âmbito do sistema judicial e como projeto profissional de
natureza pública. Aborda também a necessidade de, no âmbito da sua atividade profissional, o Ministério
Público ter um papel proactivo junto do cidadão. Nas palavras do autor «a inexistência de um modelo
integrado de acesso ao direito e à justiça, efetivo e alargado, que disponibilize de forma célere e acessível a
informação necessária aos cidadãos, assim como os mecanismos de resolução para os seus problemas,
transporta o Ministério Público para um lugar central de garantia dos direitos dos cidadãos».
DIAS, João Paulo – A reforma do mapa judiciário: desafios ao Ministério Público no acesso ao direito e à
justiça. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. A 37, n.º 145 (jan.-mar. 2016), p. 41-74.
Cota: RP-179.
Resumo: Segundo ao autor este artigo visa «caracterizar as competências exercidas pelos magistrados do
Ministério Público, formais e informais, no papel de “interface” desempenhado no acesso dos cidadãos ao
direito e à justiça.» João Paulo Dias vai analisar os impactos da reforma do mapa judiciário no papel
desempenhado pelo Ministério Público no sentido de um melhor acesso do cidadão ao direito e à justiça e
recolher a opinião dos magistrados do Ministério Público, identificando desafios do sistema judicial e
apresentando algumas medidas de superação de dificuldades sentidas por este sistema. Designa as suas
conclusões como um «roteiro para um Ministério Público proactivo», apontando para uma reorganização
funcional centrada na melhoria do relacionamento com o cidadão.
MESQUITA, Paulo Dá – Estatuto do Ministério Público: raízes, programas, desenvolvimento,
sedimentações e desvios normativos. In 40 anos de políticas de justiça em Portugal. Coimbra: Almedina,
2017. ISBN 978-972-40-6866-4. P. 271-309. Cota: 12.21 – 115/2017.
Resumo: O autor vai enquadrar a instituição do Ministério Público iniciando com a sua construção nas
reformas liberais do séc. XIX e continuando com a construção normativa a partir da Constituição de 1976.
Analisa, de seguida, a autonomia do Ministério Público em 1978 e 1989, as funções do Procurador-Geral da
República e a organização do Ministério Público, especificamente o Conselho Superior do Ministério Público.
No ponto 5 do seu artigo o autor vai abordar as questões relativas ao recrutamento, à formação, à avaliação e
às carreiras dos magistrados judiciais e do Ministério Público.
RODRIGUES, J. N. Cunha – A Justiça em tempos de transição. Julgar. Lisboa. ISSN 1646-6853. N.º 29
(maio-ago. 2016), p. 21-41. Cota: RP-257.
Resumo: «O autor faz um balanço de 40 anos de vida da Constituição, começando por traçar as linhas de
mudança nascidas da revolução de 1974, com um retrato do sistema de justiça antes e depois do regime
democrático (…). Analisa, a este propósito, cinco vetores – a organização dos tribunais, a formação de
magistrados, a justiça criminal, os modelos de gestão e a cooperação cívica com a administração de justiça -,
ponderando o que foi feito e o que ainda falta fazer em cada um daqueles domínios, sempre à luz das
exigências que decorrem da lei fundamental.»
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Dinamarca
e França.
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DINAMARCA
De acordo, em geral, com a lei da administração da justiça5, o Serviço de Procuradoria do Reino, criado em
1919, constitui uma unidade específica de pessoas, hierarquizada e independente do poder judicial,
responsável pela decisão de acusar ou não em processo penal e por controlar as investigações criminais. Tal
serviço é estruturado em três níveis, encabeçados pelo procurador-geral, que também tem a qualidade de
diretor-geral. O segundo nível compreende seis unidades de procuradores públicos regionais e duas unidades
especializadas para tratar de crimes económicos graves e crimes internacionais especiais, respetivamente o
procurador especial para os crimes económicos graves e o gabinete para os crimes internacionais especiais,
como os crimes de guerra e genocídio e os crimes contra a humanidade. Ao nível local, a procuradoria está
dividida em 12 distritos, cada um dos quais é liderado por um comissário. O comissário local encabeça, ao
mesmo tempo, a procuradoria local e a polícia local.
Tanto o serviço de procuradoria como a polícia e os serviços prisionais estão subordinados ao ministro da
justiça. Os procuradores são recrutados pelo ministro da justiça, mas as nomeações para postos elevados são
formalmente da competência decisória da Rainha. Na prática, porém, é o ministro da justiça que os indica,
depois de obtida recomendação da parte do procurador-geral. Apesar de o ministro ser diretamente
responsável pelo recrutamento dos procuradores e pela nomeação dos procuradores séniores, não são
conhecidas nomeações por motivos políticos no seio do serviço de procuradoria dinamarquês.
O serviço de procuradoria exerce fundamentalmente a ação penal e os seus três níveis lidam com todos os
tipos de casos criminais. Tem poderes e competências muito limitadas fora do campo penal, circunscrevendo-
se a um muito reduzido número de casos de natureza cível com vista a ressarcimento de danos patrimoniais
ou morais por difamação ou calúnias ou por outro motivo atendível que leve a vítima de um crime a apresentar
um pedido de indemnização.
Formalmente, o serviço de procuradoria está sob a alçada do ministro da justiça, o que significa que este
acaba por ser o mais elevado procurador na hierarquia, detendo o poder de dar instruções gerais ao serviço e,
assim, de interferir em casos específicos, incluindo de decidir se inicia ou termina o procedimento criminal. É
importante realçar, no entanto, que na prática não exerce esse poder e que, se alguma vez quiser interferir
num caso concreto, tem o dever de o fazer abertamente, por escrito e informando o Speaker do Parlamento.
FRANÇA
Na hierarquia do ministério público, que tem estrutura e funções idênticas à do português, compreende-se
um procurador-geral, procuradores da República e respetivos substitutos e assistentes, contendo o Código do
Processo Penal um capítulo inteiramente dedicado ao Ministério Público, que vai do artigo 31 ao artigo 48-1.
No artigo 31 define-se sucintamente a função essencial do ministério público, que consiste em exercer a ação
penal e exigir a aplicação da lei, no respeito pelo princípio da imparcialidade. Os artigos 34 a 38 referem-se às
competências do procurador-geral junto do tribunal de recurso. Dos artigos 39 a 44-1 constam as do
procurador da República junto do tribunal de grande instância. Nos artigos 45 a 48 incluem-se as
competências relativas aos representantes do ministério público junto dos tribunais de polícia.
Também o estatuto dos magistrados vertido na Ordonnance n.º 58-1270 du 22 décembre 1958 inclui os
magistrados do Ministério Público6.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontrou qualquer
iniciativa legislativa ou petição pendentes sobre matéria idêntica.
5 Versão consolidada aqui apresentada numa tradução não oficial para português. 6 Chamando-lhes aqui genericamente magistrats du parquet, mas sem deixar de distinguir as categorias concretas de magistrados do ministério público, sobretudo as de procureur général e procureur de la République.
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V. Consultas e contributos
Em 19 de setembro de 2018, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho
Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais e Ordem dos Advogados. Foi igualmente solicitada pronúncia escrita ao Sindicato
dos Magistrados do Ministério Público, em 1 de outubro de 2018,
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da
Internet da iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar os encargos resultantes da
aprovação da presente iniciativa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1823/XIII/4.ª
(PELO FIM DAS DEMOLIÇÕES DE HABITAÇÕES NAS ILHAS-BARREIRA DA RIA FORMOSA)
Informação da Comissão Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República
I. Os referidos projetos de resolução foram discutidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da
Assembleia da República, em reunião da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,
Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH) realizada em 16 de outubro de 2018. Esta discussão
foi gravada em áudio dando-se o seu conteúdo por aqui por reproduzido, fazendo parte integrante da presente
informação.
II. As posições dos Grupos Parlamentares, foram, em síntese, as seguintes:
Em nome do GrupoParlamentar do PCP, o Deputado Paulo Sá (PCP) procedeu à apresentação, em
representação do Grupo Parlamentar a que pertence, do Projeto de Resolução n.º 1332/XIII/4.ª (PCP) –“Pelo
fim das demolições de habitações nas ilhas-barreira da Ria Formosa” procedeu à apresentação da iniciativa,
que visa recomendar ao Governo que ponha fim às demolições de habitações nas ilhas-barreira da Ria
Formosa, em particular as anunciadas para o início de novembro de 2018 nos núcleos habitacionais do Farol e
dos Hangares da ilha da Culatra.
O GP PCP resolveu reabrir a sua intervenção sobre o tema, que foi objeto de iniciativas anteriores em 2015
e 2016, atendendo a que, recentemente, os proprietários de habitações dos núcleos populacionais do Farol e
dos Hangares começaram a receber notificações da Sociedade Polis Ria Formosa para a tomada de posse
administrativa e execução coerciva das demolições das suas habitações. Informou ter visitado há três
semanas os núcleos do Farol e dos Hangares, cujos moradores se encontravam profundamente revoltados
pelo facto de o PS e o seu Governo terem retomado este processo, iniciado pelo anterior Governo PSD/CDS.
O PCP defende o fim das demolições, o reconhecimento da existência destes núcleos nos diversos
instrumentos de gestão do território e sua posterior requalificação.
Concedida a palavra ao GP PSD, o Deputado Cristóvão Norte (PSD) referiu, entre outros aspetos, o que
considera ser a ausência de critérios transparentes para a definição das demolições, que tem prejudicado a
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clareza deste processo. Entende ainda que deve haver uma solução definitiva, e que a mesma deve passar
necessariamente pelo reconhecimento do estatuto jurídico daqueles núcleos.
Coube depois a palavra ao Deputado Luis Graça (PS), que explicitou as razões pelas quais o seu Grupo
Parlamentar, no essencial, não acompanha o projeto, valorizando a decisão tomada ontem pelo Governo, de
reconhecimento do núcleo populacional da Culatra e sublinhando que o Governo do PS limitou as demolições
a uma zona de risco assegurando que seriam sempre respeitadas e protegidas as primeiras habitações.
Interveio depois o Deputado João Vasconcelos (BE), destacando o esforço das populações, que se
mobilizaram para defender as suas habitações e assinalando a falta de clareza dos critérios para as
demolições.
Por fim, interveio novamente o Deputado Paulo Sá (PCP), que, em resposta a questões colocados pelo
Deputado Cristóvão Norte (PSD), afirmou que quem tinha mudado de posição sobre este assunto não foi o
PCP, que sempre defendeu a não demolição de habitações nas ilhas-barreira da ria Formosa, mas sim o PS,
que, em 2015, na oposição, votou favoravelmente as propostas do PCP para acabar com as demolições e, em
2016, já no Governo, mudou o seu sentido de voto, primeiro abstendo-se e depois votando contra. Lamentou
ainda que o Governo não tivesse implementado anteriores resoluções da Assembleia da República sobre o
reconhecimento da existência dos núcleos do Farol e dos Hangares nos instrumentos de gestão do território,
nem tivesse avançado com a requalificação destes núcleos.
III – Conclusão
O Projeto de Resolução n.º 1332/XIII/4.ª (PCP) –“Pelo fim das demolições de habitações nas ilhas-
barreira da Ria Formosa” encontra-se em condições de poder ser agendado, para votação, em reunião
plenária da Assembleia da República.
Assembleia da República, 16 de outubro de 2018.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1851/XIII/4.ª
(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A PARIS)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e
regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por
Sua Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação à República Francesa, a 10 e 11
de novembro próximo, a fim de participar, a convite do seu homólogo francês, nas Comemorações do
Armistício da Primeira Guerra Mundial.
Palácio de São Bento, 16 de outubro de 2018.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1864/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE AS CONDIÇÕES PARA A RATIFICAÇÃO DO TRATADO DE
PROIBIÇÃO DAS ARMAS NUCLEARES
As armas nucleares são uma enorme e grave ameaça sobre a Humanidade e a sua utilização poderá trazer
consequências catastróficas e irreversíveis, provocando a morte e a destruição generalizadas e libertando
radiação com efeitos duradouros e nefastos que deixarão sequelas ao longo de muitas décadas.
Perante o horror de uma catástrofe desta natureza impõe-se com urgência, eliminar definitivamente as
armas nucleares. Esta é a única maneira de assegurar que não serão usadas e é nesse sentido que deve ser
aprofundada a convergência de vontades na ação para um mundo de paz.
O perigo da utilização deste armamento, associado à tensão e às graves ameaças à paz e à segurança
que têm marcado a situação internacional, torna ainda mais urgente exigir o fim das armas nucleares, porque
só assim será possível garantir a paz e a segurança.
Perante a ameaça de que se pudesse repetir a tragédia dos bombardeamentos atómicos de Hiroshima e
Nagasaki foi constituído, pelo movimento internacional de partidários da paz, em março de 1950 e na
sequência do fim da Segunda Guerra Mundial, o Conselho Mundial da Paz que lançou o Apelo de Estocolmo
pelo banimento das armas nucleares.
Em 1968 foi adotado o Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares, que entrou em vigor em março de
1970 e que foi subscrito por 189 países, entre os quais Portugal, cujo objetivo é prevenir a difusão de armas
nucleares e de tecnologia dirigida ao fabrico e desenvolvimento desse armamento.
A verdade é que várias décadas após a adoção destes compromissos, o desarmamento nuclear surge
ainda como uma urgência, pois a utilização, ainda que de apenas uma pequena fração das armas existentes
atualmente colocaria em risco a sobrevivência da Humanidade.
A este propósito, importa relembrar que o Dia Internacional para a Eliminação Total das Armas Nucleares,
criado pela assembleia geral da Organização das Nações Unidas em 2013, assinala-se a 26 de setembro,
tendo como objetivo proibir a produção, aquisição, teste, armazenamento, transferência, uso ou ameaça de
uso, bem como garantir a destruição de armamento nuclear, informando e alertando sobre os perigos das
armas nucleares e, consequentemente, sobre as vantagens da eliminação total destas armas.
Em 2017, o Prémio Nobel da Paz foi atribuído à Campanha Internacional pela Abolição das Armas
Nucleares (ICAN), iniciativa que muito contribuiu para consciencializar e mobilizar para a necessidade da
abolição das armas nucleares e da sua não proliferação e do desarmamento geral.
Entretanto, e como forma de fazer face a este perigo iminente que poderá pôr em causa a vida no Planeta,
a 7 de julho de 2017 foi aprovado na assembleia geral da ONU o Tratado de Proibição das Armas Nucleares,
para negociar um instrumento legalmente vinculativo que proíba as armas nucleares, levando à sua eliminação
total.
Este objetivo é partilhado pelos 122 Estados que promoveram o referido Tratado, comprometendo-se a não
desenvolver, adquirir, armazenar, usar ou ameaçar usar armas atómicas, dando expressão à aspiração dos
povos por um mundo livre de armas nucleares.
Porém, é de salientar que a conferência das Nações Unidas onde se adotou este tratado foi confrontada
com a oposição e o boicote por parte dos Estados Unidos da América, da NATO e dos seus países membros.
Saliente-se, igualmente, que Portugal votou contra a resolução 71/258 adotada pela assembleia geral da
ONU a 23 de dezembro de 2016, que estabeleceu o mandato para os países negociarem este tratado.
Portugal também não participou no processo de negociação que levou depois à aprovação do Tratado de
Proibição das Armas Nucleares que, desde 20 de setembro de 2017 está aberto à assinatura e ratificação
pelos Estados-membros da ONU.
Ora, até ao dia de hoje, o Estado português ainda não ratificou o Tratado de Proibição das Armas
Nucleares, apesar de, como membro da ONU e em respeito pela Constituição da República Portuguesa, dever
posicionar-se em defesa da paz e pugnar pela eliminação das armas nucleares.
É precisamente nesse sentido que vai a petição pública promovida pelo Conselho Português para a Paz e
Cooperação (CPPC), intitulada “Pela assinatura por parte de Portugal do Tratado de Proibição das Armas
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Nucleares – Pela paz, pela segurança, pelo futuro da Humanidade!” e que foi subscrita por mais de 13 mil
cidadãos, reclamando das autoridades portuguesas a assinatura e ratificação do referido tratado.
Como todos temos plena consciência, a utilização, mesmo de uma pequena fração das armas nucleares
existentes na actualidade, representaria uma ameaça grave sobre todas as formas de vida, pelo que o
desarmamento nuclear se impõe como uma questão essencial para salvaguardar a solidariedade, a paz, a
segurança e a sobrevivência da humanidade e de todos os seres vivos, devendo este ser um objetivo
prioritário dos Estados e um esforço de todos nós.
Desta forma, é urgente proteger a Humanidade contra as nefastas consequências das armas nucleares e,
para tal, é necessário um esforço conjunto e um compromisso permanente e determinado, porque os riscos
são elevadíssimos e porque estamos perante um perigo real.
Face ao exposto, o Partido Ecologista «Os Verdes» congratula-se com a adoção do Tratado de Proibição
das Armas Nucleares e com os seus objetivos, e reafirma a urgência da eliminação destas armas e a sua não
proliferação, sendo absolutamente fundamental que o Estado português assine e ratifique este tratado,
respeitando o princípio constitucional que estabelece o “desarmamento geral, simultâneo e controlado”,
conforme determina o artigo 7.º da Constituição da República Portuguesa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista
«Os Verdes», apresentam o seguinte Projeto de Resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo que proceda à assinatura do Tratado de Proibição das
Armas Nucleares adotado pela Organização das Nações Unidas e o remeta à Assembleia da República para
que se possa desencadear o respetivo processo de ratificação.
Palácio de S. Bento, 17 de outubro de 2018.
Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1865/XIII/4.ª
SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AO
PAGAMENTO DE RENDAS EXCESSIVAS AOS PRODUTORES DE ELETRICIDADE, ENTRE 19 DE
OUTUBRO E 10 DE DEZEMBRO DE 2018.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a
contagem do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas
Excessivas aos Produtores de Eletricidade, a partir de 19 de outubro, retomando-a após 10 de dezembro de
2018, por decorrer nesse período o processo de discussão e votação do Orçamento do Estado para 2019.
Palácio de São Bento, 17 de outubro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 72/XIII/3.ª
(APROVA O PROTOCOLO SUPLEMENTAR À CONVENÇÃO PARA A REPRESSÃO DA CAPTURA
ILÍCITA DE AERONAVES, ADOTADO EM PEQUIM, EM 10 DE SETEMBRO DE 2010)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte III – Conclusões
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. NOTA PRÉVIA
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 17 de julho de 2018, a
Proposta de Resolução n.º 72/XIII/3.ª que pretende aprovar o Protocolo Suplementar à Convenção para a
Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, adotado, em Pequim, em 10 de setembro de 2010.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, de 18 de julho de 2018, a
iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e
Comunidades Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.
1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA
Portugal é Parte da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, aprovada, para
ratificação, pelo Decreto n.º 386/72, de 12 de outubro.
Segundo a exposição de motivos da proposta de resolução que aqui se analisa, em 10 de setembro de
2010 foi adotado, no âmbito da Conferência Diplomática da Organização da Aviação Civil Internacional sobre
segurança aérea, realizada em Pequim, o Protocolo Suplementar à Convenção para a Repressão da Captura
Ilícita de Aeronaves.
Este Protocolo Suplementar altera alguns dos artigos da Convenção e adita novos, alargando se o conjunto
de situações típicas que devem constituir crime, no âmbito de atos de interferência ilícita cometidos com o
intuito de apropriação de uma aeronave.
Tendo em conta que Portugal aprovou a Convenção para Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, o
Governo considera que é oportuno que o Protocolo Suplementar seja agora aprovado, mais se reconhecendo
o seu contributo para a uniformização do Direito Internacional aplicável a esta matéria, em claro benefício da
segurança e certeza jurídicas.
1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA
Os Estados Partes do presente Protocolo mostraram-se “profundamente preocupados” com o elevado
índice mundial de atos ilícitos contra a aviação civil reconhecendo, ao mesmo tempo, que os novos tipos de
ameaças contra a aviação civil requerem novos esforços concertados e políticas de cooperação por parte dos
Estados.
A assinatura deste Protocolo justifica-se assim pelo facto de os Estados Partes entenderem que, para
melhor enfrentar tais ameaças, é necessário adotar disposições complementares às da Convenção para a
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Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves assinada em Haia, em 16 de dezembro de 1970, para reprimir atos
ilícitos de captura ou exercício de controlo de aeronaves e para melhorar a sua eficácia.
Dessa forma, o presente Protocolo complementa a Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de
Aeronaves, assinada em Haia, em 16 de dezembro de 1970 substituindo e melhorando alguns artigos da
mesma.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A assinatura deste Protocolo é mais um importante passo no sentido de garantir a segurança das
aeronaves e dos seus utilizadores num mundo cada vez mais globalizado e interligado onde o recurso ao
transporte aéreo é essencial.
A ameaça crescente à aviação civil é algo que só pode ser combatido de forma concertada e através da
cooperação internacional. Torna-se fundamental o envolvimento de todos os Estados para fazer frente às
novas ameaças e cujo exemplo mais evidente foi a utilização de aviões civis nos ataques terroristas de 11 de
setembro de 2001 nos Estados Unidos.
Como tal, este Protocolo parece ser um passo importante no esforço que têm sido realizado para garantir a
segurança das aeronaves e dos seus utilizadores.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º
72/XIII/3.ª – “Aprova o Protocolo Suplementar à Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves,
adotado, em Pequim, em 10 de setembro de 2010”.
2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a
Proposta de Resolução n.º 72/XIII/3.ª que visa Aprova o Protocolo Suplementar à Convenção para a
Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, adotado, em Pequim, em 10 de setembro de 2010, está em
condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 16 de outubro de 2018.
O Deputado autor do Parecer, Pedro Alves — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP, tendo-se registado
a ausência do BE, na reunião da Comissão de 16 de outubro de 2018.
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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 21/XIII/4.ª
SUSPENSÃO DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES PARLAMENTARES.
A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos referentes à aprovação do Orçamento
do Estado para 2019, o interesse dos Deputados no seu acompanhamento, de acordo com o disposto no
artigo 206.° do Regimento da Assembleia da República, e o calendário fixado para a respetiva apreciação,
delibera:
1 – Suspender as reuniões das comissões parlamentares permanentes durante o período da apreciação
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na especialidade do Orçamento do Estado para 2019 e até à sua votação final global, excecionando-se as
reuniões necessárias à apreciação do mesmo ou sobre assuntos inadiáveis.
2 – As comissões podem ainda reunir para discussão de matérias que mereçam consenso dos grupos
parlamentares nelas representados.
3 – Salvo se deliberado em sentido contrário, a suspensão referida no n.º 1 não se aplica às comissões
parlamentares de inquérito.
Palácio de S. Bento, 17 de outubro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República,
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.