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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

14

3 – A fatura deve discriminar, nos termos da Lei n.º 51/2008, de 27 de agosto, a contribuição de cada fonte

de energia para o total de energia elétrica fornecida no período e as emissões totais de dióxido de carbono

associadas à produção da energia elétrica faturada.

4 – Os comercializadores devem incluir na fatura, sempre que possível, a distribuição do consumo médio de

energia pelos dias da semana e horas do dia, sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de

salvaguarda dos direitos à privacidade.

5 – A fatura deve incluir informação sobre o Operador Logístico de Mudança de Comercializador «Poupa

Energia».

6 – A fatura deve incluir informação que permita ao consumidor, em cada momento, conhecer a sua situação

contratual.

7 – A fatura deve incluir informação sobre o exercício do direito de reclamação no livro de reclamações, quer

em suporte físico quer através do livro de reclamações eletrónico.

8 – Os comercializadores devem incluir na fatura informação relativa aos meios e formas de resolução

judicial e extrajudicial de conflitos disponíveis, incluindo a identificação das entidades competentes e o prazo

para este efeito.

9 – O cumprimento do disposto no presente artigo não poderá constituir um acréscimo do valor da fatura.

10 – A violação do disposto no presente artigo corresponde a uma contraordenação grave.

Artigo 9.º

Fatura periódica de gás natural

1 – As faturas a apresentar pelos comercializadores devem conter os elementos necessários a uma

completa e acessível compreensão dos valores totais e desagregados faturados, tendo em conta,

designadamente, os seguintes elementos:

a) Tarifa de acesso às redes, total e desagregada;

b) Preço unitário dos termos faturados;

c) Quantidades associadas a cada um dos termos faturados;

d) Período de faturação;

e) Datas e meios para comunicação de leituras;

f) Consumos reais e estimados;

g) Tarifas de comercialização;

h) Taxas discriminadas, incluindo taxa de ocupação do subsolo, repercutida nos clientes de gás natural, bem

como o município a que se destina e o ano a que diz respeito a taxa;

i) Impostos discriminados;

j) Condições, prazos e meios de pagamento;

k) Consequências pelo não pagamento.

2 – Nos casos em que haja lugar à tarifa social a fatura deve identificar o valor do desconto.

3 – A fatura de deve discriminar as fontes de energia primária utilizadas e as emissões de CO2 e outros

gases com efeito de estufa a que corresponde o consumo da fatura.

4 – Os comercializadores devem incluir na fatura, sempre que possível, a distribuição do consumo médio

de energia pelos dias da semana e horas do dia, sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de

salvaguarda dos direitos à privacidade.

5 – A fatura deve incluir informação sobre o Operador Logístico de Mudança de Comercializador «Poupa

Energia».

6 – A fatura deve incluir informação que permita ao consumidor, em cada momento, conhecer a sua situação

contratual.

7 – A fatura deve incluir informação sobre o exercício do direito de reclamação no livro de reclamações,

quer em suporte físico quer através do livro de reclamações eletrónico.

8 – Os comercializadores devem incluir na fatura informação relativa aos meios e formas de resolução

judicial e extrajudicial de conflitos disponíveis, incluindo a identificação das entidades competentes e o prazo

para este efeito.

9 – O cumprimento do disposto no presente artigo não poderá constituir um acréscimo do valor da fatura.

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