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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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As informações fornecidas pelo CNPMA apontam para mais de 8000 embriões que correm o risco de

serem destruídos. Há mulheres que deixarão de ser mães em virtude de atingirem o limite de idade enquanto

esta situação de incerteza não se clarificar. Há mulheres dispostas a voltarem à clandestinidade. Há centenas

de beneficiários que iniciaram os ciclos e os procedimentos e que foram forçados a interromper os mesmos

porque o material genético que estavam a utilizar era proveniente de dador anónimo.

Cientes de que não podemos desrespeitar a decisão do Tribunal Constitucional, cientes de que o próprio

Tribunal Constitucional alertou para a necessidade de encontrar uma solução normativa harmoniosa entre os

vários números do artigo 15.º e de «regular os termos em que os interessados poderão aceder às informações

necessárias ao conhecimento da identidade dos dadores», as Deputadas e os Deputados do PS apresentam a

atual iniciativa legislativa, procedendo a nova alteração à Lei da PMA, por forma a responder à atual situação

de suspensão de recurso à PMA heteróloga, introduzindo alterações ao regime de confidencialidade e

anonimato aplicável aos dadores.

Os princípios da tutela das expectativas, da segurança jurídica, do direito à reserva da vida privada dos

dadores que doaram em regime de confidencialidade, da estabilidade familiar e da tutela ética do embrião

justificam que o projeto de lei concretize a cautela sugerida pelo Tribunal Constitucional no sentido de

distinguir as situações em que estamos perante utilização de gâmetas ou embriões doados em regime de

confidencialidade, bem como o acesso a informação sobre dador para dádivas efetuadas em regime de

confidencialidade, para dádivas futuras ou o regime de confidencialidade do dador para pessoas já nascidas.

Em primeiro lugar, entende-se como “identidade do dador” a respetiva identificação civil. Tendo em conta

os princípios atrás referidos, bem como a própria conservação da PMA, não faz sentido que para além do

acesso à identidade genética (já garantido), o acesso, agora mais alargado, à identidade do dador vá para

além da sua identificação civil.

Em segundo lugar, a identidade do dador, obtida por pessoa nascida em consequência de processos de

PMA, não pode, em caso algum, ser partilhada com terceiros.

Estabelece-se um regime transitório que mantém a confidencialidade da identidade civil do dador ou da

dadora de gâmetas e embriões cuja doação seja anterior ao dia 24 de abril de 2018 e seja utilizada até 5 anos

após a regulamentação da lei, exceto nos casos em que expressamente o permita, bem como dos dadores

cujas dádivas já tiverem sido utilizadas até à data de 24 de abril de 2018, exceto nos casos em que

expressamente o permitam.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-

assinados do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, Lei da Procriação Medicamente

Assistida, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de

agosto, e 58/2017, de 25 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

O artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro,

17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, e 58/2017, de 25 de julho, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 15.º

[…]

1 — Todos aqueles que, por alguma forma, tomarem conhecimento do recurso a técnicas de PMA,

incluindo nas situações de gestação de substituição, ou da identidade de qualquer dos participantes nos

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