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26 DE OUTUBRO DE 2018

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respetivos processos, estão obrigados a manter sigilo sobre a identidade dos mesmos e sobre o próprio ato da

PMA, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — As pessoas nascidas em consequência de processos de PMA com recurso a dádiva de gâmetas ou

embriões podem, junto dos competentes serviços de saúde, obter as informações de natureza genética que

lhes digam respeito.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as pessoas aí referidas podem obter informação sobre

eventual existência de impedimento legal a projetado casamento, junto do Conselho Nacional de Procriação

Medicamente Assistida.

4 – As pessoas nascidas em consequência de processos de PMA com recurso a dádiva de gâmetas ou

embriões não podem, em caso algum, partilhar com terceiros a identidade do dador, sob pena de incorrerem

em responsabilidade civil nos termos gerais.

5 – Para efeitos do número anterior, entende-se como identidade do dador apenas a respetiva identificação

civil.

6 – (Anterior n.º 5).»

Artigo 3.º

Regime Transitório

1 – O dador ou dadora de gâmetas e embriões, cuja doação seja anterior ao dia 24 de abril de 2018 e seja

utilizada até 5 anos após a regulamentação da presente lei, mantém confidencial a identidade civil do dador ou

dadora, exceto nos casos em que expressamente o permita.

2 – Os dadores cujas dádivas já tiverem sido utilizadas até à data de 24 de abril de 2018 mantêm a

confidencialidade acerca da sua identidade civil, exceto nos casos em que expressamente o permitam.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo aprova, no prazo máximo de 60 dias após a publicação da presente lei, da respetiva

regulamentação, designadamente, os termos de acesso condicionado à identidade civil dos correspondentes

dador ou dadora pelas pessoas nascidas em consequência de processos de PMA.

Artigo 5.º

Republicação

É republicada em anexo a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua atual redação, com as alterações

introduzidas pela presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 26 de outubro de 2018.

Os Deputados do PS: Isabel Alves Moreira — Pedro Delgado Alves — Maria Augusta Santos — André

Pinotes Batista — Jamila Madeira.

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