O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE OUTUBRO DE 2018

37

Esta situação é insustentável e exige a revogação da caducidade e a reintrodução na sua plenitude do

princípio do tratamento mais favorável.

É inaceitável a ameaça, por exemplo, da Associação dos Têxteis de Portugal de retirada do subsídio de

amas às trabalhadoras têxteis, no valor de cerca de 50 euros, num salário que ronda o salário mínimo

nacional; bem como não reconhecer feriados consagrados.

A recusa em negociar aumentos salariais, com tabelas salariais que remontam a 2003, como é o caso do

Contrato Coletivo das Cantinas, Refeitórios, Áreas de Serviço e Bares Concessionados; ou até mesmo em

sectores com resultados francamente positivos, como o caso da Hotelaria, onde existem CCT que não são

revistos há mais de 10 anos.

A valorização da contratação coletiva exige a reposição do princípio do tratamento mais favorável ao

trabalhador e o fim da caducidade na lei. Esta é uma exigência da democracia e uma condição de

desenvolvimento e progresso do país.

Para o PCP os contratos coletivos de trabalho são uma peça fundamental na vida dos trabalhadores

portugueses e são um instrumento indispensável para uma justa distribuição da riqueza.

Os direitos consagrados na contratação coletiva devem ser protegidos e o código de trabalho deve ter um

verdadeiro papel na promoção da contratação coletiva de trabalho.

O PCP entende que o fim do princípio do tratamento mais favorável e a imposição de regras de caducidade

refletiram-se numa acentuada quebra da contratação coletiva e num gigantesco retrocesso.

Neste projeto de lei o PCP propõe a reposição do princípio do tratamento mais favorável e a proibição da

caducidade dos contratos coletivos de trabalho por via da sua renovação sucessiva até a sua substituição por

outro livremente negociado entre as partes.

Assim, ao abrigo da alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 14.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, com as alterações introduzidas pelaLei n.º

105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho,

pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de

Maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de Abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de

setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de Abril, Lei n.º 28/2016, de 23 de Agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto

e da Lei n.º 14/2018, de 19 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 3.º, 476.º, 500.º e 502.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

Fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

(…)

1 – Aos contratos de trabalho aplicam-se:

As normas legais sobre regulamentação de trabalho;

Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;

Os usos laborais que não contrariem a lei e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;

O princípio da boa-fé.

Páginas Relacionadas
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 32 diretamente (uma vez que algumas ainda prev
Pág.Página 32
Página 0033:
26 DE OUTUBRO DE 2018 33 projetado casamento (n.º 3), além de que podem obter infor
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 34 As informações fornecidas pelo CNPMA aponta
Pág.Página 34
Página 0035:
26 DE OUTUBRO DE 2018 35 respetivos processos, estão obrigados a manter sigilo sobr
Pág.Página 35