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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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ano – a partir de 1 de janeiro de 2019 abrangerá os pensionistas com 63 ou mais anos de idade, cujas

pensões tenham data de início a partir daquela data; e a partir de 1 de outubro de 2019 serão

abrangidos todos os pensionistas com 60 ou mais anos de idade, cujas pensões tenham data de início a

partir daquela data”;

 Retoma da atualização anual do Indexante de Apoios Sociais (IAS), com impacto no cálculo das

pensões e de várias prestações sociais – Subsídio Social de Desemprego, Subsídio de Doença,

Subsídio por Morte, etc.;

 No Rendimento Social de Inserção (RSI), a reposição da escala de equivalência em vigor até 2012 e a

reposição faseada do valor de referência do RSI que vigorava antes da redução operada em 2013;

 No Complemento Solidário para Idosos (CSI), procedeu-se ao aumento dos valores de referência em

2016, com atualização, em 2017 e 2018, efetuada em linha com a evolução dos preços e em harmonia

com a atualização das pensões;

 O apoio pecuniário de caráter extraordinário a Desempregados de Longa Duração (DLD), em vigor

desde março de 2016 mantém-se, tendo sido reduzido em 2018 o período após o qual os

desempregados podem ter acesso ao apoio, permitindo acautelar a manutenção de rendimentos aos

DLD;

 A eliminação da redução de 10% do valor do subsídio de desemprego passados seis meses da sua

atribuição;

 O aumento dos valores da Bonificação por Deficiência e o aumento do montante mensal do Subsídio

por Assistência de 3.ª Pessoa, prestações que não eram atualizadas desde 2009.

De acordo com o documento, em 2019, “será dada continuidade à abordagem de articulação de diversas

medidas setoriais complementares, apostando em medidas de proximidade, com foco no combate à pobreza

das crianças e jovens, dirigidas em particular à primeira infância e que, de forma integrada, continuam a

recuperar a centralidade do Abono de Família como apoio público de referência às famílias, nomeadamente

através da conclusão da convergência dos montantes de Abono auferidos pelas crianças com idade entre 12 e

36 meses com os atribuídos até aos 12 meses, bem como a reposição progressiva do montante atribuído no

4.º escalão de rendimentos para crianças até aos 36 meses”, sendo que, “num esforço de reforço desta

prestação, nos primeiros 6 anos de vida o montante do abono de família para crianças e jovens passará a ser

majorado em função da idade, o que anteriormente apenas abrangia as crianças até aos 36 meses de idade.

Deste modo, em 2019, o quarto escalão do abono passará a ter valor a atribuir até aos 6 anos de idade. Por

outro lado, será garantido que a majoração para os 2.º e 3.º filhos será atribuída desde o nascimento e até aos

36 meses.”

Assim, segundo o documento, continuar-se-á, ainda, o reforço das políticas de mínimos sociais com

impacte nas famílias, designadamente através da atualização anual do Indexante de Apoios Sociais (IAS) e da

estabilização do aumento anual do valor de referência do CSI. Mantém-se, igualmente, o objetivo da

divulgação alargada deste Complemento, junto dos potenciais beneficiários através de ações de sensibilização

e informação”. Será ainda alargada a cobertura do CSI a pensionistas de invalidez com insuficiência de

recursos e que não tenham acesso à Prestação Social para a Inclusão.

O Governo prevê criar em 2019 “um complemento extraordinário que abrangerá os pensionistas de novas

pensões de mínimos, com data de início a partir de 1 de janeiro de 2019, cujo montante global de pensões

seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais”, por forma a adequar os valores das

pensões mínimas às atualizações extraordinárias das pensões ocorridas em 2017 e 2018. Para além do

complemento extraordinário, os “pensionistas cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5

vezes o valor do indexante dos apoios sociais beneficiarão de uma atualização extraordinária de 10 euros, que

produzirá efeitos a 1 de janeiro de 2019. Esta atualização será de 6 euros no caso dos pensionistas que

recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no período entre 2011 e 2015.”

Ao nível da proteção no desemprego, de acordo com o documento, o subsídio social de desemprego terá

em 2019 uma nova condição especial de acesso para beneficiários que tenham ficado desempegados aos 52

ou mais anos de idade e que reúnam as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice

nas situações de desemprego involuntário de longa duração.

Relativamente aos Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS) ou à Rede Local de Intervenção

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