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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a presente proposta de lei referente às Grandes

Opções do Plano (GOP) para 2019.

2. A iniciativa legislativa do Governo encontra o seu fundamento legal nos artigos 91.º, 105.º e na alínea g)

do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

3. A referida iniciativa legislativa deu entrada na Assembleia da República, e foi admitida, em 15 de

outubro de 2019, tendo sido remetida à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, na mesma

data, para efeitos de emissão de parecer setorial, em observância do disposto nos artigos 205.º e 206.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

4. De acordo com o Governo, as Grandes Opções do Plano para 2019 decorrem do Programa do XXI

Governo Constitucional, tendo enquadramento estratégico nas estratégias de desenvolvimento económico e

social e de consolidação das contas públicas, consagradas quer naquele Programa, quer nas Grandes Opções

do Plano 2016-2019, apresentadas em fevereiro de 2016, e também no Programa Nacional de Reformas

2016-2019, apresentado em abril deste ano.

5. A qualificação dos portugueses, a promoção da inovação na economia portuguesa, a valorização do

território, a modernização do Estado, a redução do endividamento da economia e o reforço da igualdade e da

coesão social integram o conjunto de compromissos e políticas definidas pelo Governo para as Grandes

Opções do Plano para 2019.

6. O processo legislativo, ora em apreço, não apresenta nota técnica. Relativamente a pareceres de

entidades externas, apenas apresenta o parecer do Conselho Económico e Social, de 14 de outubro de 2018.

7. Foi promovida, pelo Presidente da Assembleia da República, em 16 de outubro de 2018, a audição dos

órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

8. A iniciativa em análise, em observância da alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da

Assembleia da República, consiste num articulado, composto por cinco artigos, ao qual se aprova, em anexo,

o documento das Grandes Opções do Plano para 2019, que faz parte integrante da proposta de lei.

9. De acordo com as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, a

proposta tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

exposição de motivos/fundamentos.

10. No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e

Desporto (CCCJD) exercer as suas competências de acompanhamento e fiscalização política nas áreas da

Cultura, da Comunicação Social, da Sociedade da Informação, do Associativismo, da Juventude e do

Desporto, pelo que, no que respeita às Grandes Opções do Plano para 2019, será nestas matérias que se

debruçará a elaboração do presente parecer setorial sobre a Proposta de Lei n.º 155/XIII/4.ª.

PARTE II – ANÁLISE SETORIAL

Decorrente da análise setorial das Grandes Opções do Plano para 2019, realça-se o que está exarado na

exposição de motivos da proposta de lei, onde é aludido que «as Grandes Opções do Plano 2019 decorrem do

Programa do XXI Governo, das Grandes Opções do Plano 2016-2019 e do Programa Nacional de Reformas».

Salienta-se, igualmente, que de acordo com o artigo 4.º da proposta de lei «as prioridades de investimento

constantes das Grandes Opções do Plano para 2019 são contempladas e compatibilizadas no âmbito do

Orçamento do Estado para 2019».

Procede-se, em seguida, a uma análise setorial e individualizada das áreas de competência da Comissão

de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto.

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