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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

12

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento. É subscrita pelo

Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado e dos Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada

em Conselho de Ministros no 13 de outubro de 2018, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º

do Regimento. A presente iniciativa legislativa está redigida sob a forma de artigos (que precedem o anexo),

tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição

de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

Relativamente à análise formal da presente iniciativa à luz da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), a

mesma deve ser feita de acordo com as regras aplicáveis da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com as suas

alterações10, uma vez que, nestas matérias, ainda não produziram efeitos as normas da nova LEO, aprovada

pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro11.

Segundo o do artigo 14.º da anterior LEO, “o Orçamento do Estado é desenvolvido de harmonia com as

Grandes Opções do Plano”. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 48/2004, de 24 de agosto –

Terceira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental) – “O Governo

apresenta à Assembleia da República (…) a proposta de lei das Grandes Opções do Plano” e, nos termos do

n.º 1 da referida norma, “Quando ocorrerem as situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 35.º (…) da Lei n.º

91/2001, a proposta de lei das Grandes Opções do Plano é apresentada, discutida e votada em simultâneo

com a proposta de lei do Orçamento do Estado”.

Neste caso concreto, a iniciativa em análise foi apresentada, pelo Governo, conjuntamente com a Proposta

de Lei n.º 156/XIII/3.ª, que contém a proposta de lei do Orçamento do Estado para 2019. O artigo 5.º da Lei n.º

48/2004, de 24 de agosto, refere ainda, no seu n.º 4, que a Lei das Grandes Opções do Plano “contém,

designadamente, a avaliação das medidas e resultados da política global e sectorial e as futuras medidas da

política global e sectorial.”

O n.º 2 do artigo 91.º da Constituição determina que, “as propostas de lei das grandes opções são

acompanhadas de relatórios que as fundamentem” e, o n.º 1 do mesmo artigo, que o Conselho Económico e

Social “participa na elaboração das propostas das grandes opções e dos planos de desenvolvimento

económico e social”. Nesse sentido, o Governo remeteu à Assembleia da República, em anexo à iniciativa em

análise, o parecer do Conselho Económico e Social sobre as Grandes Opções do Plano para 2018, aprovado

por esta entidade a 12 de outubro de 2018. Desta forma encontra-se cumprido o dever de fazer acompanhar

as propostas de lei com os respetivos estudos ou pareceres, elencado no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.

O Governo veio também juntar à sua iniciativa a ficha de avaliação prévia de impacto de género.

A presente proposta de lei deu entrada a 15 de outubro 2018, foi admitida a 16 de outubro e baixou a todas

as comissões parlamentares permanentes, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,

para parecer, sendo a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª) a comissão

competente. Foi anunciada na sessão plenária de 17 de outubro de 2018, encontrando-se a sua discussão na

generalidade agendada para as sessões plenárias de 29 e 30 de outubro de 2018 (cfr. Súmula n.os 70 e 75 da

Conferência de Líderes de 5 de setembro e 3 de outubro de 2018 respetivamente).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Aprova as Grandes Opções do Plano para 2019” – traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11

de novembro, conhecida como lei formulário, embora em caso de aprovação possa ser objeto de

aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade. Com efeito, caso se pretenda tornar este título

mais conciso, sugere-se que seja analisada, em apreciação na especialidade, a possibilidade de eliminar o

verbo inicial, como aconselham as regras de legística formal e foi utilizado em leis anteriores que aprovaram

as Grandes Opções do Plano, como por exemplo a Lei n.º 41/2008, de 13 de agosto, a Lei n.º 3-A/2010, de 28

de abril ou a Lei n.º 113/2017, de 29 de dezembro, ficando simplesmente “Grandes Opções do Plano para

10A Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, foi alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.ºs 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, 37/2013, de 14 de junho, 41/2014, de 10 de julho, e revogada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro. A Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, procedeu à última republicação da Lei de Enquadramento Orçamental de 2001. 11 Segundo o artigo 8.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 37/2018, de 7 de agosto “os artigos 3.º e 20.º a 76.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2020.”

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