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27 DE OUTUBRO DE 2018

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2018”.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que concerne à vigência, a iniciativa sub judice não contém norma de entrada em vigor, pelo que, sendo

aprovada, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário que prevê que, na falta de fixação do

dia, os diplomas “entram em vigor, em todo o território nacional e estrangeiro, no 5.º dia após a sua

publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

Tal como referido supra, a iniciativa em análise foi apresentada, pelo Governo, conjuntamente com a

Proposta de Lei n.º 156/XIII/3.ª, relativa ao Orçamento do Estado para 2019. Nos termos do artigo 4.º da

iniciativa, as prioridades de investimento para 2019 são contempladas e compatibilizadas no âmbito do

Orçamento do Estado para 2019.

IV. Análise de direito comparado (DAC/CAE e DILP)

• Enquadramento no plano da União Europeia

Está previsto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) o acompanhamento

multilateral das políticas económicas enquanto questão de “interesse comum” ao abrigo do artigo 121.º. Ainda

sobre esta matéria o artigo 126.º do TFUE especifica os procedimentos para défices orçamentais excessivos

(conforme Protocolo n.º 12 anexo ao Tratado) e, para os países da zona euro, o artigo 136.º prevê a avaliação

dos programas de estabilidade ou convergência nacionais na perspetiva de coordenação das políticas fiscais.

O artigo 119.º constitui a base da coordenação económica, obrigando os Estados-Membros a encarar as

respetivas políticas económicas como matéria de interesse comum, coordenando-as em estreita colaboração.

Os eventos que se seguiram à crise global iniciada em 2007/08 colocaram o foco do debate público sobre a

política fiscal. Esta foi uma das principais razões para a expansão do quadro de política fiscal nos anos de

2011 a 2013, através da legislação "Six Pack" e "Two Pack" e do Pacto Fiscal (como parte do Tratado

Intergovernamental sobre Estabilidade, Coordenação e Controlo no União Económica e Monetária). O "Six

Pack" previa, nomeadamente, uma operacionalização do regulamento sobre a necessidade de ajustar o limite

da dívida (redução anual de um vigésimo do diferencial entre o nível da dívida e o limiar de 60%) e criou

possibilidades de sanções no braço preventivo do PEC. Além disso, o objetivo orçamental a médio prazo

(OMP), que é definido como o valor-alvo para o saldo orçamental estrutural corrigido do ciclo, líquido de

medidas extraordinárias, foi complementado por um índice de referência que define aumentos máximos

admissíveis das despesas com base na média da taxa de crescimento económico potencial a longo prazo.

Desta forma, o PEC alterado passou a prever os principais instrumentos para a supervisão das políticas

orçamentais dos Estados-Membros (vertente preventiva) e a correção de défices excessivos (vertente

corretiva). Na sua forma atual, o PEC consiste nas seguintes medidas:

 Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão

das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas, alterado pelo

Regulamento (CE) n.º 1055/2005 do Conselho, de 27 de junho de 2005, e pelo Regulamento (UE) n.º

1175/2011, de 16 de novembro de 2011. Este regulamento constitui a vertente preventiva;

 Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação

da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, alterado pelo Regulamento (CE) n.º

1056/2005 do Conselho, de 27 de junho de 2005, e pelo Regulamento (UE) n.º 1177/2011 do Conselho,

de 8 de novembro de 2011. Este regulamento constitui a vertente corretiva;

 Regulamento (UE) n.º 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011,

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