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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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 Artigo 6.º, n.º 4, alínea d) (Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis) – estabelece que o

estatuído nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo não prejudica o disposto em legislação especial relativa à programação

dos investimentos em infraestruturas e equipamentos para os organismos sob tutela do membro do Governo

responsável pela área da justiça, em matéria de afetação da receita;

 Artigo 8.º (Transferências orçamentais) – autoriza, nomeadamente, o Governo a proceder à

transferência de verbas inscritas no orçamento do Camões IP para a Direção-Geral de Política de Justiça no

âmbito da cooperação no domínio da justiça e à transferência do orçamento da Secretaria-Geral do Ministério

da Economia para o orçamento do Ministério da Justiça o montante de € 150 000 (anexo a que se refere o

artigo 8.º);

 Artigo 25.º (Reforço ao combate à corrupção, fraude e criminalidade económica e financeira) – prevê

que o Governo adote, no ano de 2019, as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da

cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados nos

segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os interesses financeiros do Estado, da corrupção e da

criminalidade económico-financeira, dando sequência aos objetivos que presidiram à priorização da revisão de

carreiras inspetivas em 2018;

 Artigo 28.º (Registos e notariado) – prevê, no n.º 1, que, até à revisão do sistema remuneratório

decorrente da revisão do estatuto das carreiras dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do

notariado, aos vencimentos destes trabalhadores aplicam-se as regras sobre a determinação do vencimento

de exercício fixadas transitoriamente pela Portaria n.º 1448/2001, de 22 de dezembro, e mantidas em vigor

nos anos subsequentes; e, no n.º 2, é concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a

possibilidade de prorrogação, por mais dois anos, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo

do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, nos casos em que esta caduque no ano de 2018;

 Artigo 29.º (Magistraturas) – estabelece que disposto no artigo 16.º (Valorizações remuneratórias) não

prejudica a primeira nomeação do magistrado após o estágio, bem como, justificada a sua imprescindibilidade

pelo Conselho Superior de Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou

pelo Conselho Superior do Ministério Público, consoante o caso, o provimento de vagas junto de tribunais

superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nos departamentos centrais e

distritais e, bem assim, em lugares de magistrados junto de tribunal de círculo ou equiparado;

 Artigo 30.º (Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados) – permite que, mediante autorização

expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados possam prestar serviço judicial durante o ano de

2019, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído

por força da jubilação;

 Artigo 57.º (Estabelecimento prisional de São Miguel) – determina que, em 2019, o Governo dê

continuidade aos trabalhos relacionados com a construção de um novo estabelecimento prisional no concelho

de Ponta Delgada, na ilha de São Miguel;

 Artigo 129.º (Interconexão de dados entre o Instituto dos Registos e Notariado, IP, e a segurança social)

– define as condições em que é estabelecida a interconexão de dados entre o IRN, IP, e os serviços da

segurança social, por forma a permitir o acesso aos dados do registo civil relevantes para a prossecução das

finalidades de controlo do cumprimento das obrigações contributivas e para garantia da atribuição rigorosa das

prestações sociais, bem como para promoção da eficácia na prevenção e combate à fraude e evasão

contributivas;

 Artigo 151.º (Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados) – determina, no n.º 1, que os

depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos (CGD) em 01/01/2004 e que ainda não tenham

sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e de Equipamentos da Justiça

(IGFEJ), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, sejam objeto de

transferência imediata para a conta do IGFEJ, independentemente de qualquer formalidade, designadamente

de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos, podendo o IGFEJ e os tribunais notificar a CGD para,

no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham as ser posteriormente apurados e cuja

transferência não tenha sido ainda efetuada; e determina, no n.º 2, que os valores depositados na CGD ou à

guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação

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