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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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elas sejam harmónicas e coerentes entre si, já não se justifica impor que uma siga a outra, visto que ambas

derivam da mesma entidade no uso do mesmo tipo de poderes (Sousa Franco, Finanças, I, págs. 406-407).

Neste sentido, “mais do que subordinação, haverá aqui coordenação ou harmonização” (J. Miranda, Manual,

V, 2004, pág. 363). A verdade, porém, é que a letra da Constituição – que adota a mesma expressão que é

utilizada, nomeadamente, para impor a subordinação dos planos de desenvolvimento económico e social às

respetivas leis das grandes opções (artigo 91.º, n.º 1) – dificulta a adoção de uma tal conclusão (Blanco de

Morais, As leis reforçadas, págs. 793-794, 797-798 e 804-805).

Em qualquer caso, mesmo que se conclua pela subordinação do Orçamento às leis das grandes opções

em matéria de planeamento, sempre se terá de reconhecer – num sentido que inevitavelmente reforça a

desvalorização do planeamento na atual ordem constitucional e recusa a configuração das grandes opções

como uma espécie de intermediação legal entre a Constituição dirigente e o Orçamento (Rebelo de Sousa,

Dez questões, pás. 123) – que há diversos aspetos que atenuam substancialmente o alcance de uma tal

vinculação»6.

Relativamente ao âmbito temporal dos planos, a Constituição é omissa, ao contrário do que acontecia até à

revisão constitucional de 1997, cabendo à lei-quadro do planeamento regular essa matéria (artigo 165.º-1/m).

Conselho Económico e Social. Lei Quadro do Planeamento.

Nos termos do n.º 1 do artigo 92.º da Constituição o «Conselho Económico e Social (CES) é o órgão de

consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, participa na elaboração das propostas

das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe

sejam atribuídas por lei». De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo e diploma, «compete à lei definir a

composição do Conselho Económico e Social, do qual farão parte, designadamente, representantes do

Governo, das organizações representativas dos trabalhadores, das atividades económicas e das famílias, das

regiões autónomas e das autarquias locais (n.º 2). Por fim, o n.º 3 determina que «a lei define ainda a

organização e o funcionamento do Conselho Económico e Social, bem como o estatuto dos seus membros».

Já a alínea h) do artigo 163.º da Lei Fundamental refere que compete à Assembleia da República, eleger,

«por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados

em efetividade de funções», o Presidente do Conselho Económico e Social.

No desenvolvimento destas disposições constitucionais a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, aprovou o

diploma que institui o Conselho Económico e Social. Este diploma de que pode ser consultada uma versão

consolidada sofreu, até à data, sete alterações: Lei n.º 80/98, de 24 de novembro, Lei n.º 128/99, de 20 de

agosto, Lei n.º 12/2003, de 20 de maio, Lei n.º 37/2004, de 13 de agosto, Lei n.º 75-A/2014, de 30 de

setembro, Lei n.º 135/2015, de 7 de setembro, e Lei n.º 81/2017, de 18 de agosto.

Coube ao Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de maio (texto consolidado), regulamentar a Lei n.º 108/91, de 17 de

agosto, tendo sofrido as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 105/95, de 20 de maio, Lei n.º 53-A/2006,

de 29 de dezembro, e Decreto-Lei n.º 108/2012, de 18 de maio.

Por último, cumpre referir o Regulamento de Funcionamento do CES.

De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.° da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, compete ao Conselho

Económico e Social «pronunciar-se sobre os anteprojetos das grandes opções e dos planos de

desenvolvimento económico e social, antes de aprovados pelo Governo, bem como sobre os relatórios da

respetiva execução».

Também a Lei-quadro do Planeamento, aprovada pela Lei n.º 43/91, de 27 de julho, prevê no n.º 3 do seu

artigo 9.º que a proposta de lei das grandes opções «é sujeita a parecer do Conselho Económico e Social

antes de aprovada e apresentada pelo Governo à Assembleia da República». Este diploma determina ainda

que compete ao Governo, em matéria de elaboração e execução dos planos elaborar as propostas de lei das

Grandes Opções dos Planos [alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º] e que compete à Assembleia da República, em

matéria de elaboração e execução dos planos aprovar, nomeadamente, as leis das Grandes Opções dos

Planos [alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º].

Assim sendo, no âmbito das competências atribuídas ao Conselho Económico e Social, quer pelo n.º 1 do

artigo 92.º da CRP, quer pela alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, quer pelo n.º 3

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