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27 DE OUTUBRO DE 2018

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do artigo 9.º da Lei n.º 43/91, de 27 de julho, aquele órgão deverá apreciar a proposta de lei das Grandes

Opções do Plano. O parecer do CES deverá ser emitido, antes da proposta de lei ser apresentada na

Assembleia da República, de forma a permitir a sua discussão em simultâneo com a proposta de Orçamento

do Estado (OE).

Tendo por base os artigos e diplomas anteriormente referidos foi aprovado em Plenário do CES de 2 de

fevereiro de 2016, o parecer sobre a proposta de Grandes Opções do Plano para 2016-2019, e em 12 de

outubro de 2018, o parecer sobre a proposta de Grandes Opções do Plano para 2019.

Lei de Enquadramento Orçamental. Regimento da Assembleia da República.

Por fim, cumpre mencionar a Lei de Enquadramento Orçamental7, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de

agosto, e alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, Lei n.º 23/2003, de 2 de julho, Lei n.º

48/2004, de 24 de agosto, Lei n.º 48/2010, de 19 de outubro, Lei n.º 22/2011, de 20 de maio, Lei n.º 52/2011,

de 13 de outubro, Lei n.º 64-C/2011, de 30 de dezembro, Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, Lei n.º 41/2014, de

10 de julho (que a republica).

A Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, foi revogada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro. Todavia, o n.º 2

do artigo 8.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, determinou que os artigos 3.º e 20.º a 76.º da Lei de

Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo, apenas produziam efeitos três anos após a data da entrada

em vigor da mesma, prazo esse que foi prolongado pela Lei n.º 37/2018, de 7 de agosto, até 1 de abril de

2020. Mantêm-se, assim, em vigor as normas relativas ao processo orçamental, ao conteúdo e estrutura do

Orçamento do Estado, à execução orçamental, às alterações orçamentais, ao controlo orçamental e

responsabilidade financeira, ao desvio significativo e mecanismo de correção, às contas, à estabilidade

orçamental, às garantias da estabilidade orçamental, bem como às disposições finais.

De mencionar que o artigo 34.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, prevê que o Governo apresenta à

Assembleia da República a proposta de lei das Grandes Opções, até ao dia 15 de abril, devendo a respetiva

proposta de lei ser acompanhada de nota explicativa que a fundamente, e da justificação das opções de

política económica assumidas e a sua compatibilização com os objetivos de política orçamental. A Lei das

Grandes Opções é estruturada em duas partes: identificação e planeamento das opções de política

económica; e programação orçamental plurianual, para os subsetores da administração central e segurança

social. A Assembleia da República aprova a Lei das Grandes Opções no prazo de 30 dias a contar da data da

sua apresentação.

De destacar, ainda, do Regimento da Assembleia da República, a alínea e) do n.º 2 do artigo 62.º –

Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia; n.º 2 do artigo 87.º – Declarações de voto;

artigo 205.º – Apresentação e distribuição; artigo 206.º – Exame; e artigo 207.º – Termos do debate em

Plenário.

Dado que a presente iniciativa decorre do Programa do XXI Governo Constitucional, das Grandes Opções

do Plano 2016-2019 e do Programa Nacional de Reformas 2016-2019 (PNR) cumpre, agora, abordar de forma

breve cada um destes documentos.

Programa do XXI Governo Constitucional

Do Programa do XXI Governo Constitucional8 constam as principais orientações políticas e medidas a

adotar ou a propor nos diversos domínios da atividade governamental. De acordo com o ponto I são quatro os

objetivos essenciais que orientaram a elaboração deste Programa de Governo:

 «O virar de página na política de austeridade e na estratégia de empobrecimento, consagrando um novo

modelo de desenvolvimento e uma nova estratégia de consolidação das contas públicas assente no

crescimento e no emprego, no aumento do rendimento das famílias e na criação de condições para o

6 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, págs. 141 e 142. 7 A Lei n.º 48/2004, de 24 de agosto, veio dar nova redação ao artigo 57.º tendo determinado, no n.º 3, que o Governo apresenta à Assembleia da República, até 30 de abril, as Grandes Opções do Plano. Com as alterações produzidas pela Lei n.º 22/2011, de 20 de maio, este artigo foi revogado. Atualmente, nos termos da Constituição, da Lei Quadro do Planeamento, da Lei de Enquadramento Orçamental e da lei aplicável ao Conselho Económico e Social, as GOP devem ser submetidas a parecer do CES antes da proposta de lei ser apresentada na Assembleia da República, de forma a permitir a sua discussão em simultâneo com o Orçamento do Estado. 8 O debate do Programa do XXI Governo Constitucional decorreu nas reuniões plenárias de 2 e 3 de dezembro de 2015.

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