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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 249/XIII

CRIA UM CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÓMICA ESPECÍFICO PARA A ATIVIDADE ECONÓMICA

ITINERANTE (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 381/2007, DE 14 DE NOVEMBRO, QUE

APROVA A CLASSIFICAÇÃO PORTUGUESA DAS ATIVIDADES ECONÓMICAS, REVISÃO 3)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, que aprova a

Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, criando um único Código de Atividade

Económica (CAE) para a atividade económica itinerante de diversão.

Artigo 2.º

Criação de novo Código de Atividade Económica

É criado um CAE específico para a atividade económica itinerante de diversão denominado «Atividade

Itinerante de Diversão».

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro

O anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, passa a ter a seguinte

redação:

« .......................................................................................................................................................................

56306 – Estabelecimentos de bebidas itinerantes.

93211 – Atividades de parques de diversão itinerantes.

93295 – Outras atividades de diversão itinerantes.

......................................................................................................................................................................... »

Artigo 4.º

Simplificação de obrigações previstas no Código do IVA

O âmbito subjetivo da norma de autorização legislativa prevista no n.º 6 do artigo 241.º, da Lei n.º 114/2017,

de 29 de dezembro, Orçamento do Estado para 2018, reporta-se aos sujeitos passivos que exerçam a atividade

económica de diversão itinerante que estejam enquadrados no CAE específico (subclasses 93211 e 93295),

conforme definido na presente lei.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 12 de outubro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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