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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar com o Orçamento do Estado

subsequente à sua publicação, nos termos do artigo 3.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1

do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III – Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Nos termos do n.º 3 do artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), «o Estado promove a

democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação

cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais,

as coletividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural, as organizações de

moradores e outros agentes culturais».

Visa o projeto de lei em apreciação proceder a duas alterações na estruturação das tabelas anexas de IVA,

aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, através de uma alteração à verba 2.15 da Lista I

anexa ao Código do IVA (Artigo 1.º do projeto de lei), e uma revogação da verba 2.6 da Lista II anexa ao Código

do IVA (artigo 2.º do projeto de lei).

Interligando a prestação de serviços de carácter cultural referenciadas pelo proponente, de acordo com a

alínea f) do n.º 10 do Artigo 6.º do Código do IVA, é referido que são tributáveis as «prestações de serviço de

carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições,

não abrangidas pela alínea e) do n.º 8, compreendendo as dos organizadores daquelas atividades e as

prestações de serviços que lhes sejam acessórias, que tenham lugar no território nacional». Salienta-se o facto

de que a alínea transposta foi aditada pelo Decreto-Lei n.º 134/2010, de 27 de dezembro, que altera o Código

do IVA e o Regime do IVA nas transações intracomunitárias, ao abrigo da autorização legislativa constante do

artigo 129.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril (Orçamento do Estado para 2010), e transpõe o artigo 3.º da

Diretiva n.º 2008/8/CE, de 25 de junho [que altera a Diretiva 2006/112/CE (no que diz respeito ao lugar das

prestações de serviço)], e a Diretiva 2009/162/EU, do Conselho, de 22 de dezembro (que altera diversas

disposições da Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado).

No artigo 18.º, o Código do IVA (consolidado) determina que a taxa do imposto é de 6% para os bens incluídos

na referida Lista I [n.º 1, alínea a)], a que correspondem as taxas de 4% «relativamente às operações que, de

acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores» [n.º 3, alínea a)]

e 5% «relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na

Região Autónoma da Madeira» [n.º 3, alínea b)].

Relativamente à Lista II, o artigo acima identificado determina que a taxa de imposto é de 13%, a que

correspondem as taxas de 9% «relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se

considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores» [n.º 3, alínea a)] e 12% «relativamente às operações

que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira» [n.º 3,

alínea b)].

Tenha-se em conta que em Portugal são praticadas três taxas de IVA:

 A normal, de 23%, prevista no artigo 18,º, n.º 1, alínea c);

 A intermédia, de 13%, que vigora para Portugal continental, variando, à semelhança da taxa reduzida,

nas regiões autónomas, e a que refere a Lista II;

 A reduzida, de 6%, a que diz respeito a mencionada Lista I.

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