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9 DE NOVEMBRO DE 2018

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O aditamento da verba 2.15 «Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema e circo,

excetuando-se espetáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação, sobre a

matéria» à lista I anexa ao Código do IVA pretende substituir a revogação da verba 2.15, que resultou do n.º 2

do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Aprova o Orçamento do Estado para 2012), onde antes

constava:

«2.15 – Espetáculos provas e manifestações desportivas e outros divertimentos públicos. Excetuam-se:

a. Os espetáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a

matéria;

b. As prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização de jogos mecânicos e eletrónicos

em estabelecimentos abertos ao público, máquinas, flippers, máquinas para jogos de fortuna e azar, jogos de

tiro elétricos, jogos de vídeo, com exceção dos jogos reconhecidos como desportivos».

O referido aditamento implica assim a inclusão das atividades da lista I anexa ao Código do IVA, a que incide

uma taxa de 6% de IVA.

Relativamente ao artigo que versa sobre a revogação da verba 2.6 da lista II anexa ao Código do IVA, onde

consta atualmente «2.6 – Entradas em espetáculo de canto, dança música, teatro, cinema, tauromaquia e circo.

Excetuam-se as entradas em espetáculos de caráter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na

legislação sobre a matéria», verba aditada pelo artigo 122.º da Lei n.º 64-B/2011, implica assim a exclusão das

atividades da lista II anexa ao Código do IVA, a que incide uma taxa de 13% de IVA. Neste sentido, a conjugação

dos efeitos das presentes alterações implica a incidência de IVA de 6% para «Entradas em espetáculo de canto,

dança música, teatro, cinema e circo» e uma incidência de 23% para «Entradas em espetáculo de tauromaquia».

Continua a vigorar a exceção das entradas em espetáculos de caráter pornográfico ou obsceno, como tal

considerados na legislação sobre a matéria.

Como antecedentes da iniciativa em apreço, podem ser apontadas as seguintes iniciativas:

 Projeto de Resolução 1716/XIII (PS) — «Recomenda ao Governo a avaliação de meios de incentivo e

proteção de manifestações culturais originais e sem fins lucrativos» (admitido a 19 de junho de 2018 e

aprovado em votação final global por unanimidade a 18 de julho de 2018);

 Projeto de Resolução 1572/XII (PCP) — «Assegura aos jovens um regime de acesso a atividades e

equipamentos culturais públicos» (Admitido a 08 de julho de 2015 e rejeitado em votação na reunião

plenária de 22 de julho 2018);

 Projeto de Resolução 253/XII (PCP) — «Recomenda ao Governo a adoção de medidas de combate aos

efeitos da crise no setor cultural» (Rejeitado em votação na reunião plenária de 16 de fevereiro 2012).

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A Diretiva 2006/112/CE faz parte do pacote em matéria de equidade fiscal com vista à criação de um espaço

único do imposto sobre o valor acrescentado (IVA)8 na UE, anunciada pelo Presidente Jean-Claude Juncker na

sua carta de intenções que acompanhava o discurso sobre o Estado da União de 20179.

Quando o sistema comum do IVA foi criado em 1967, assumiu-se o compromisso de estabelecer um regime

definitivo do IVA aplicável na então Comunidade Europeia, como se se tratasse de um único país10, sem serem

acordadas regras específicas em matéria de taxas do IVA para além da aplicação de uma taxa normal de IVA.

Os Estados-Membros foram autorizados a aplicar um número ilimitado de taxas de IVA reduzidas e aumentadas,

não tendo sido instituídos limites inferiores ou superiores da taxa11.

A abolição das fronteiras fiscais entre os Estados-Membros até ao final de 1992 tornou necessário

reconsiderar a forma de tributar as trocas comerciais dos bens na Comunidade. O objetivo era que os bens

8 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa a um plano de ação sobre o IVA, Rumo a um espaço único do IVA na UE – Chegou o momento de decidir (COM(2016) 148 final). 9 Estado da União 2017. Carta de intenções dirigida ao Presidente Antonio Tajani e ao Primeiro-Ministro Jüri Ratas, 13 de setembro de 2017, disponível em https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/state-union-2017-brochure_pt.pdf. V., igualmente, anexo I do Programa de Trabalho da Comissão para 2017, COM(2016) 710 final, Estrasburgo, 25.10.2016, p. 3, disponível em https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/cwp_2017_annex_i_en.pdf. 10 Primeira Diretiva 67/227/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios. 11 Segunda Diretiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado.

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