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9 DE NOVEMBRO DE 2018

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para as atividades efetuadas na Região Autónoma dos Açores e 5% para as atividades efetuadas na Região

Autónoma da Madeira. O mesmo artigo dispõe que para a Lista II a taxa a aplicar é de 13%, correspondendo

uma taxa de 9% para a Região Autónoma dos Açores e de 12% para a Região Autónoma da Madeira.

O aditamento que se pretende com a presente iniciativa visa substituir a revogação da verba 2.15 da Lista I,

levada a cabo pela aprovação do Orçamento do Estado para 2012.

A conjugação das propostas na presente iniciativa implica a incidência legal de IVA de 6% para «Entradas

em espetáculo de canto, dança música, teatro, cinema e circo» e uma incidência de 23% para «Entradas em

espetáculo de tauromaquia», continuando a vigorar a exceção referente às entradas em espetáculos de caráter

pornográfico ou obsceno considerados na legislação sobre a matéria.

Para efeitos de enquadramento apresentam-se as taxas de IVA aplicáveis a atividades culturais nos países

da União Europeia:

Fonte: VAT rates applied in the Member States of the European Union (01-01-2018)

Como se vê, existe uma variabilidade de situações, com países a aplicar a taxa reduzida e outros a taxa

intermédio ou mesmo a taxa máxima.

Para um enquadramento legal e antecedentes legislativos mais aprofundado, anexa-se a Nota Técnica

disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República sobre a iniciativa em apreço.

Sobre matéria conexa, encontram-se pendentes as seguintes iniciativas:

a) Projeto de Lei n.º 933/XIII/3.ª (PAN) — Reduz a taxa de IVA aplicável aos produtos alimentares para

animais de companhia para a taxa intermédia;

b) Projeto de Lei n.º 968/XIII/3.ª (PAN) — Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, reduzindo

a taxa de IVA aplicável às prestações de serviços, efetuadas no exercício das profissões de jurisconsulto,

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