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9 DE NOVEMBRO DE 2018

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repercussão no preço dos consumidores sobretudo em casos de mercados competitivos e onde a procura dos

bens ou serviços é relativamente elástica relativamente ao preço. Já em mercados não competitivos ou onde a

procura é rígida, tal descida apenas se traduz numa subida da margem de lucro (caso exista) dos prestadores

desses serviços culturais. No desconhecimento de estudos concretos sobre o sector, que é vasto, poder-se-á

afirmar sem grande margem de erro que grande parte dos mercados são relativamente competitivos (teatro,

cinema, música clássica) e que muitos dos intervenientes nesses sectores têm até dificuldades de sobrevivência

financeira, pelo que o impacto desta medida é importante, até para assegurar alguma viabilidade financeira dos

agentes culturais. Já em relação a grandes espetáculos de massas (concertos) de música (nem clássica nem

tradicional), o mercado de operadores é muito reduzido, e é bastante mais incerta qual será a repercussão da

medida, em particular se fará baixar o preço para os consumidores.

O signatário do presente parecer manifesta a sua opinião política favorável sobre a iniciativa em apreço, a

qual está alinhada com a proposta de lei de Orçamento do Estado apresentada posteriormente, conforme acima

referido. Apesar de estimar impactos diferenciados no sector terá certamente um impacto positivo na oferta

cultural nacional, sobretudo se esta medida for enquadrada num pacote de medidas coerentes para o sector.

III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA) é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 955/XIII/3.ª (Os Verdes) — Repõe a taxa de 6% de IVA para a entrada em espetáculos de arte e

cultura, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em plenário.

Porém, esta iniciativa não será votada antes da conclusão do Orçamento do Estado, onde consta norma

semelhante. A aprovação desta norma significará que a iniciativa do Projeto de Lei n.º 955/XIII/3.ª (Os Verdes),

perderá a respetiva utilidade pois já foi acolhida em sede de Orçamento do Estado.

Palácio de S. Bento, 20 de outubro de 2018.

O Deputado autor do parecer, Paulo Trigo Pereira — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

IV – ANEXO

Nota técnica ao Projeto de Lei n.º 955/XIII/3.ª.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade na reunião da Comissão de 26 de outubro de 2018.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 955/XIII/3.ª (PEV)

Repõe a taxa de 6% de IVA para a entrada em espetáculos de arte e cultura

Data de admissão: 17-07-2018

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

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