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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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3 – As unidades hospitalares pertencentes ao SNS assumem a figura jurídica de entidades públicas,

dotadas de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, extinguindo-se as

unidades de saúde às quais foi dada natureza jurídica de Entidade Pública Empresarial e as Parcerias

Públicas e Privadas.

Artigo 14.º

Autonomia da gestão

Todos os serviços e entidades do SNS detêm autonomia administrativa e financeira.

Artigo 15.º

Estrutura e organização do SNS

1 – O SNS organiza-se de forma descentralizada e com gestão participada em todos os níveis.

2 – O SNS é composto por uma rede de unidades de cuidados de saúde primários, hospitalares,

continuados, de reabilitação e paliativos, articulados entre si e distribuídos pelo território nacional de forma

eficaz e eficiente.

3 – Os cuidados de saúde primários, cuja unidade organizativa é o centro de saúde, são a estrutura

fundamental do SNS, cabendo-lhes o acompanhamento em condições de proximidade e permanente dos

utentes e da sua relação com todos os prestadores públicos de cuidados de saúde com quem se articula.

4 – Os cuidados de saúde primários asseguram cuidados específicos ao nível da prevenção e proteção da

saúde, do tratamento e reabilitação, cabendo-lhes ainda o desenvolvimento de atividade nas áreas de rastreio,

de investigação e ensino, sendo o primeiro nível de contacto dos indivíduos, da família e da comunidade com

o SNS.

5 – Os cuidados hospitalares asseguram cuidados de saúde específicos em todo o ciclo da vida do

indivíduo, com recurso a camas de internamento, em articulação entre si e com os cuidados de saúde

primários, continuados e paliativos, cabendo-lhes ainda o desenvolvimento de atividade nas áreas de

investigação e ensino.

6 – Os cuidados continuados integrados asseguram a prestação de cuidados de saúde e de apoio social

de forma ativa e contínua com vista à convalescença e recuperação da pessoa que se encontra numa situação

de dependência, sendo disponibilizadas respostas de reabilitação, readaptação e reinserção familiar e social,

as quais se desenrolam com recurso a internamento, e, /ou no âmbito domiciliário.

7 – Os cuidados paliativos asseguram cuidados de saúde especializados, os quais se destinam a pessoas

com doenças graves e/ou avançadas e progressivas, qualquer que seja a sua idade, diagnóstico ou estádio da

doença e pela sua natureza exigem que sejam prestados por equipas multidisciplinares quer em ambiente

hospitalar, quer em ambiente domiciliário.

8 – O Serviço Nacional de Saúde adequa a sua prestação às necessidades de cobertura nacional

recorrendo aos meios tecnológicos mais avançados.

9 – A articulação entre os diversos níveis de cuidados de saúde deve ser feita com base nas

necessidades dos utentes mediante indicação clínica com informação ao centro de saúde onde está inscrito.

10 – A estrutura da organização do SNS obedece ao princípio da descentralização dos serviços de saúde,

distribuindo os seus órgãos e unidades prestadoras de cuidados de saúde segundo três níveis hierárquicos:

central, regional e local.

11 – A estrutura, organização e prestação devem assentar num modelo de planeamento baseado na

definição de necessidades, nas caraterísticas epidemiológicas e sociais da população, na geografia do

território e na referenciação clínica, integrando todas as atividades de saúde nos planos nacional, regional e

local.

12 – O território nacional é dividido em regiões de saúde, cujos limites são fixados por lei.

13 – As administrações regionais de saúde administram cada uma das regiões de saúde e gozam de

autonomia administrativa e financeira.

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