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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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d) Emitir parecer sobre os planos regionais de saúde e o plano de atividades, orçamento, relatório e contas

da ARS.

Artigo 21.º

Sistemas Locais de Saúde

1 – Na sua área geográfica de atuação, ouvidos os municípios e os serviços de saúde implicados, as ARS

promovem a constituição de Sistemas Locais de Saúde.

2 – Os sistemas locais de saúde têm como objetivos estruturar e organizar os cuidados de saúde

primários, os hospitais, os cuidados continuados de reabilitação e paliativos de molde a garantir resposta às

necessidades da população em termos de cuidados de saúde, nomeadamente a acessibilidade e continuidade

a todos os níveis de cuidados.

3 – Os sistemas locais de saúde preconizam a obtenção da máxima rendibilidade e eficiência dos meios

disponíveis e visam manter adequados ritmos de incorporação de profissionais, novas tecnologias e inovação

organizativa, de forma a garantir os níveis de qualidade e segurança que os conhecimentos técnico-científicos

permitam e uma permanente capacidade de resposta adequada a novas necessidades.

4 – Cada sistema local de saúde é dirigido por um conselho diretivo, constituído pelos diretores das

unidades dos cuidados de saúde primários, dos hospitais, dos cuidados continuados de reabilitação e

paliativos da sua área geográfica.

5 – Os membros do conselho diretivo elegem de entre si o respetivo presidente.

6 – Compete ao conselho diretivo dos Sistemas Locais de Saúde:

a) Identificar as necessidades em saúde na sua área, coordenar a ligação entre as várias unidades de

saúde e promover a sua articulação e continuidade de cuidados, designadamente, implementando e mantendo

um sistema de informação compatível que os articule;

b) Planear, distribuir e promover a gestão integrada dos recursos disponíveis;

c) Apresentar à ARS proposta de orçamento anual do Sistema Local de Saúde e aprovar o orçamento das

instituições que o compõem, tendo em conta os respetivos contratos-programa, bem como as avaliações

realizadas pelas entidades competentes.

d) Desenvolver e avaliar projetos e programas comuns;

e) Avaliar a atividade desenvolvida pelas instituições e os resultados obtidos;

f) Promover a formação dos profissionais e a investigação em saúde;

g) Aprovar os regulamentos internos de todas as unidades de cuidados de saúde;

h) Avaliar o funcionamento dos serviços, monitorizar o cumprimento dos orçamentos-programa e

determinar a realização de inspeções e auditorias;

i) Promover a organização do registo de dados e análise epidemiológica da sua área de influência.

Artigo 22.º

Comissão Concelhia de Saúde

1 – A Comissão Concelhia de Saúde é composta por representantes das unidades de cuidados de saúde

primários, dos hospitais, dos cuidados continuados e dos cuidados paliativos, das organizações e entidades

locais com interesse na área da saúde, designadamente escolas e segurança social, das autarquias locais e

dos utentes.

2 – São atribuições da Comissão Concelhia de Saúde:

a) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre a elaboração dos planos regionais de saúde e nas decisões que

digam respeito à respetiva área de saúde;

b) Pronunciar-se regularmente sobre o nível de execução de planos e sobre o grau de satisfação das

necessidades dos utentes dos serviços de saúde locais;

c) Propor as medidas corretivas que julgar convenientes.

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