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23 DE NOVEMBRO DE 2018

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Artigo 23.º

Direção dos Centros de Saúde

1 – A Direção do Centro de Saúde é um órgão colegial que inclui necessariamente um médico de

medicina geral e familiar, um médico de saúde pública, um profissional de carreira de enfermagem e um

profissional da carreira administrativa.

2 – A Direção do Centro de Saúde é o órgão executivo responsável pela organização e funcionamento do

centro, competindo-lhe em especial:

a) Assegurar o funcionamento do centro de saúde de acordo com os planos e orçamento aprovados,

garantindo a produtividade e eficiência dos serviços e procedendo à sua avaliação sistemática;

b) Assegurar a prestação de cuidados de saúde humanizados e nas melhores condições de satisfação dos

utentes, de respeito pela sua dignidade, e garantindo a qualidade dos cuidados prestados em condições de

segurança e de acordo com as normas em vigor;

c) Promover a participação dos utentes nos programas de promoção da saúde;

d) Garantir a articulação funcional com as outras unidades de saúde da região;

e) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas sobre as queixas e

reclamações apresentadas pelos utentes;

f) Responsabilizar os diferentes serviços e unidades funcionais pela utilização dos

meios postos à sua disposição.

3 – O regime de autonomia administrativa e financeira dos centros de saúde e as competências da direção

nesses domínios são objeto de legislação específica.

Artigo 24.º

Conselho Consultivo do Centro de Saúde

1 – O Conselho Consultivo do Centro de Saúde é um órgão colegial que inclui representantes dos

trabalhadores e dos utentes, da ARS, do Sistema Local de Saúde, e do município ou municípios da área de

influência do Centro.

2 – Compete ao Conselho Consultivo:

a) Apreciar os planos de atividade do centro de saúde;

b) Apreciar todas as informações que tiver por necessárias para o acompanhamento da atividade do centro

de saúde;

c) Emitir recomendações tendo em vista o melhor funcionamento dos serviços a prestar às populações.

Artigo 25.º

Direção dos Hospitais

1 – A direção de cada hospital é assegurada por um Conselho de Administração, sendo este o órgão

executivo responsável pela organização e funcionamento do hospital.

2 – O Conselho de Administração é um órgão colegial que inclui necessariamente o diretor clínico, o

enfermeiro diretor, um profissional da carreira administrativa, e um ou mais gestores com formação e

experiência hospitalar de acordo com a dimensão do hospital.

3 – Compete ao Conselho de Administração:

a) Coordenar e dirigir a atividade do hospital;

b) Assegurar a prestação de cuidados de saúde nas melhores condições de humanização, visando a

qualidade dos cuidados prestados em condições de segurança e de acordo com as normas em vigor, bem

como a satisfação dos utentes;

c) Promover a participação dos utentes nos programas de promoção da saúde;

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