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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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ensino superior na definição de políticas de formação pré-graduada, com o objetivo de adequar o conteúdo

curricular dos cursos com as necessidades de prestar cuidados de saúde de elevada qualidade e adequar o

número de alunos às necessidades do país.

Artigo 50.º

Formação Pós-Graduada

1 – Os Ministérios da Saúde, Educação, Ciência e Ensino Superior em articulação com as Universidades,

as unidades de saúde e as estruturas e associações representativas dos profissionais de saúde coordenam as

políticas de formação pós-graduada, com o objetivo de assegurar a todos os profissionais de saúde o acesso à

formação pós-graduada de elevado nível científico, técnico e humanista.

2 – O SNS deve garantir a possibilidade de formação pós-graduada em todas as especialidades médicas

de forma a assegurar a existência de um adequado número de profissionais por especialidade.

Artigo 51.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto.

Artigo 52.º

Regulamentação

No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à aprovação dos

diplomas legais e regulamentares necessários à sua aplicação.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 22 de novembro de 2018.

Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Paula Santos — Carla Cruz — João Dias — João Oliveira —

António Filipe — Francisco Lopes — Ana Mesquita — Duarte Alves — Bruno Dias — Ângela Moreira — Jorge

Machado — Rita Rato — Paulo Sá.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 165/XIII/4.ª

NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 73/2013, DE 3 DE SETEMBRO, QUE APROVOU O REGIME

FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS

As Regiões Autónomas dispõem, nos termos dos Estatutos Político-Administrativos e da Lei de Finanças

das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de outras receitas que

lhes sejam atribuídas para afetar às suas despesas, nos termos da alínea j), do artigo 227.º da Constituição da

República Portuguesa.

Nos termos do artigo 24.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, aprovadapela Lei Orgânica n.º

2/2013, de 2 de setembro, e alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e dos artigos 107.º, 108.º e

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