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23 DE NOVEMBRO DE 2018

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122.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5

de junho, na sua redação atual, estas receitas cobradas e geradas na Região Autónoma da Madeira são

receitas dos Orçamentos da Região.

As Regiões Autónomas exercem o poder de tutela sobre as autarquias locais e a sua demarcação territorial

constitui matéria de interesse específico das mesmas, nos termos da alínea m) do artigo 227.º e artigo 242.º

da Constituição da República Portuguesa e, no caso da Região Autónoma da Madeira, do artigo 40.º do

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Contudo, o que se tem assistido é que a Região Autónoma da Madeira tem sido preterida de receita por

parte do Estado, como se verifica com o financiamento de competências adicionais que o Governo da

República transferiu para os municípios em matérias cuja responsabilidade está entregue às regiões,

retirando-lhes receita do IVA, e como acontece com a questão da transferência da participação variável do

IRS.

Esta ingerência do Governo da República nos Orçamentos da Região é inadmissível. Assim, as receitas

dos impostos regionais, designadamente os 5% do imposto do IRS e os 7,5% do imposto do IVA, previstos

nos artigos 25.º e 26.º da Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, são repostas pelo presente diploma, com a

introdução de uma norma para eliminar essa abusiva possibilidade por parte do Governo da República.

Assim, nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado

pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pela Lei n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de

junho, a Assembleia Legislativa da Madeira, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à nona alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, retificado pela

Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro, e alterada pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de

dezembro, 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de

30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, e 51/2018, de 16 de agosto,

retificada pela Declaração de Retificação n.º 35-A/2018, de 12 de outubro, que aprovou o regime financeiro

das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

É aditado o artigo 37.º-A à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, que aprovou o regime

financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, com a seguinte redação:

«Artigo 37.º-A

Montante da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

Os montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado não compreendem as receitas

das Regiões Autónomas, exceto se for essa a vontade expressa dos competentes órgãos de governo

regionais, plasmada em decreto legislativo regional.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 15 de

novembro de 2018.

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