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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

28

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em exercício, Miguel José Luís

de Sousa.

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PROPOSTA DE LEI N.º 166/XIII/4.ª

CONSAGRA A ATRIBUIÇÃO DE UM PRIVILÉGIO CREDITÓRIO À GENERALIDADE DOS DEPÓSITOS

BANCÁRIOS EM CASO DE INSOLVÊNCIA E TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2017/2399, RELATIVA À

POSIÇÃO DE DETERMINADOS INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NA HIERARQUIA DE INSOLVÊNCIA

Exposição de Motivos

O depósito bancário desempenha um conjunto de funções que são essenciais para a vida em sociedade e

para a atividade económica, funcionando como o instrumento de poupança por excelência e providenciando os

meios de pagamento e de gestão de liquidez que são indispensáveis à organização económica e social das

pessoas singulares e coletivas.

O depósito é um dos pilares da atividade bancária, e a sua especial natureza diferencia-o dos demais

meios de captação de recursos por parte das instituições de crédito, representando a relação subjacente ao

depósito bancário a manifestação mais preponderante do princípio da confiança que sustenta todo o sistema

financeiro.

A importância da proteção do depósito no quadro da atividade bancária tem vindo a merecer particular

atenção ao longo dos últimos anos, nomeadamente em face da evolução dos regimes relativos à intervenção

nas instituições de crédito em situação de desequilíbrio financeiro e, em particular, no contexto do regime de

resolução bancária, tanto a nível nacional como europeu.

Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, concedeu um privilégio creditório aos

créditos por depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos (FGD) ou do Fundo de

Garantia do Crédito Agrícola Mútuo (FGCAM), dentro do limite de reembolso legalmente previsto, e a Lei n.º

23-A/2015, de 26 de março, que procedeu à transposição da Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de

instituições de crédito e empresas de investimento, concedeu um privilégio creditório aos créditos por

depósitos das pessoas singulares e das micro, pequenas e médias empresas garantidas pelo FGD ou pelo

FGCAM, na parte que excede o limite da garantia prestada por aqueles fundos, bem como aos créditos por

depósitos de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas constituídas através de sucursais

estabelecidas fora da União Europeia de instituições participantes no FGD ou no FGCAM, relativamente aos

quais não se verifique qualquer das situações de exclusão da garantia.

Adicionalmente, no que respeita à medida de resolução de recapitalização interna (bail-in), a Lei n.º 23-

A/2015, de 26 de março, em transposição da referida Diretiva, excluiu imperativamente do âmbito de aplicação

dessa medida os depósitos garantidos pelo FGD ou pelo FGCAM, até ao limite da garantia. Por outro lado,

identificou os depósitos de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas, no montante que

excede o limite da garantia, como créditos cuja exclusão discricionária, pela autoridade de resolução, do

âmbito de aplicação da medida de resolução de recapitalização interna pode ser necessária para evitar uma

perturbação grave no funcionamento dos mercados financeiros.

A hierarquia de créditos em caso de insolvência é relevante, não apenas para essa circunstância limite,

mas também no quadro da aplicação de medidas de resolução, na medida em que, de acordo um dos

princípios orientadores da resolução, os credores da instituição de crédito objeto de resolução suportam os

seus prejuízos de acordo com a respetiva graduação de créditos em caso de insolvência.

Para salvaguardar adequadamente a relação de confiança entre as instituições de crédito e os seus

clientes e para evitar o risco sistémico e o contágio das dificuldades financeiras de uma instituição de crédito

às restantes entidades do sistema financeiro, não basta proteger os depósitos que beneficiam atualmente de

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