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23 DE NOVEMBRO DE 2018

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um privilégio creditório, sendo conveniente estender essa proteção, tanto quanto possível, a todos os

depósitos.

Por essa razão, propõe-se consagrar, como regra geral, a graduação privilegiada dos créditos por

depósitos face aos créditos graduados como comuns na hierarquia de créditos em caso de insolvência, o que

implica conceder um privilégio creditório à generalidade dos depósitos ainda graduados como comuns ou

subordinados, os quais, em todo o caso, continuarão a ser graduados a um nível inferior na hierarquia de

créditos em caso de insolvência face aos créditos por depósitos que já beneficiam atualmente de privilégio

creditório.

Com esta alteração, assegura-se por um lado a proteção reforçada do depósito bancário, não apenas em

caso de insolvência do banco, como também em caso de resolução, conferindo-se maior clareza e certeza

jurídica às eventuais decisões a tomar no âmbito da aplicação de medidas de resolução que sejam orientadas

para a proteção dos depósitos.

Pelas razões enunciadas, a presente iniciativa contribui decisivamente para o prosseguimento das

finalidades consagradas no artigo 101.º da Constituição da República Portuguesa, em particular, de garantia

da formação, da captação e da segurança das poupanças.

Por outro lado, através da presente proposta de lei procede-se também à transposição da Diretiva (UE)

2017/2399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva

2017/59/UE, no que respeita à posição dos instrumentos de dívida não garantidos na hierarquia da

insolvência. A referida Diretiva admite que, para efeitos do cumprimento da componente subordinada do

requisito mínimo de fundos próprios e de créditos elegíveis (MREL – minimum requirement for own funds and

eligible liabilities), as instituições de crédito, e restantes entidades abrangidas pelo regime de resolução,

utilizem instrumentos de dívida cuja emissão é menos onerosa do que os instrumentos de fundos próprios mas

que mesmo assim são suscetíveis de absorver perdas em caso de resolução e de contribuir para a

recapitalização interna da instituição de crédito, sem que seja posto em causa o cumprimento do princípio “no

creditor worse off”. Estes instrumentos de dívida têm, assim, como característica distintiva a sua graduação em

caso de insolvência do emitente, na medida em que os créditos emergentes dos mesmos são pagos em

insolvência depois de pagos todos os restantes créditos comuns, mas pagos antes dos créditos subordinados,

pelo que, em caso de resolução, absorvem perdas e são chamados para contribuir para a recapitalização da

instituição depois de os créditos subordinados terem sido integralmente reduzidos ou convertidos em capital e

antes de poderem ser afetados os demais créditos comuns. Nos termos estabelecidos pela Diretiva (UE)

2017/2399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, só poderão estar sujeitos à

referida graduação especial os créditos comuns emergentes de instrumentos de dívida cujo prazo de

vencimento inicial seja superior a um ano, que não sejam instrumentos financeiros derivados e não incorporem

instrumentos financeiros derivados e cujas disposições contratuais prevejam explicitamente que em caso de

insolvência o respetivo crédito será graduado com a referida graduação especial. Deste modo, assegura-se

que apenas os instrumentos com as características elencadas estarão abrangidos pela nova graduação do

crédito em caso de insolvência do emitente, assegurando-se ainda que no momento da distribuição é dado

conhecimento à contraparte sobre a graduação especial na hierarquia da insolvência. Importa igualmente

salientar que a possibilidade de emitir estes instrumentos de dívida assume particular importância para as

instituições de crédito nacionais, na medida em que consubstancia um alargamento do leque de instrumentos

a que podem recorrer para efeitos do cumprimento do MREL.

Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Autoridade de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensões, a

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Associação Portuguesa de Bancos.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/2399, do Parlamento Europeu e

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