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23 DE NOVEMBRO DE 2018

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termos práticos, a simplificação do processo baseia-se na não exigência de um pedido formal de extradição,

desde que haja consentimento de um processo simplificado por parte da pessoa procurada e que seja

igualmente obtido o acordo do Estado requerido.

No artigo 1.º do Terceiro Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição – “Obrigação de

extraditar segundo o processo simplificado” –, refere-se que as Partes Contratantes se comprometem a

conceder, de modo recíproco, a extradição simplificada das pessoas procuradas, de acordo com o previsto no

Protocolo e em conformidade com o artigo 1.º da Convenção, tendo necessariamente que haver o

consentimento dessas pessoas e o acordo da Parte requerida.

O 2.º artigo debruça-se sobre o “Início do processo”, mencionando que quando a pessoa procurada for

objetivo de um pedido de detenção provisória, a extradição prevista não depende da apresentação de um

pedido de extradição e dos documentos de apoio exigidos pelo artigo 12.º da Convenção. Assim, passam a

ser consideradas suficientes um conjunto de informações, a serem prestadas pela Parte requerente,

nomeadamente:

a) A identidade da pessoa procurada, incluindo a ou as suas nacionalidades, se estes dados estiverem

disponíveis;

b) A autoridade que solicita a detenção;

c) A existência de um mandado de detenção ou de outro ato com o mesmo efeito jurídico ou ainda de uma

sentença executória, bem como a confirmação de que a pessoa é procurada em conformidade com o artigo 1.º

da Convenção;

d) A natureza e qualificação jurídica da infração, incluindo a pena máxima ou a pena imposta por decisão

definitiva, incluindo informação sobre o cumprimento, parcial ou total, dessa pena;

e) Informação sobre a prescrição e a sua interrupção;

f) Uma descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o local e o grau

de participação da pessoa procurada;

g) Na medida do possível, as consequências da infração;

h) Nos casos em que a extradição seja solicitada para cumprimento de sentença transitada em julgado,

informação sobre se esta foi proferida na ausência do arguido.

De todo modo, e sem prejuízo do n.º 1, poderão ser pedidas informações complementares caso as

informações indicadas sejam insuficientes para que haja uma decisão relativamente à extradição. É ainda

estabelecido que nos casos em que a Parte requerida tenha recebido um pedido de extradição em

conformidade com o artigo 12.º da Convenção, o presente Protocolo aplica-se mutatis mutandis.

O 3.º artigo estabelece a “Obrigação de informar a pessoa”, ou seja, no caso em que a pessoa procurada

para efeitos de extradição seja detida, a autoridade competente da Parte requerida deverá informá-la do

pedido “que sobre ela impende”, assim como a possibilidade de ser aplicado um processo simplificado de

extradição.

O artigo 4.º, “Consentimento para a extradição”, aborda várias questões relativas ao consentimento e

renúncia do direito ao mesmo, especificamente que tanto o consentimento como a renúncia do direito ao

mesmo terão de ser declarados perante as autoridades judiciárias competentes da Parte requerida; que cada

Parte fará com que o consentimento e a renúncia sejam expressos de forma voluntária e em plena consciência

das consequências legais, sendo que para esse efeito a pessoa procurada terá direito a ser assistida por um

defensor e, quando necessário, que esta seja assistida por um intérprete; e que o consentimento e a renúncia

podem ser revogados por qualquer Estado “aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de

ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer momento posterior”, e “até que se torne definitiva

a decisão da Parte requerida sobre a extradição segundo o processo simplificado”.

O artigo 5.º, “Renúncia ao benefício da regra da especialidade”, determina que “aquando da assinatura ou

do depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer momento

posterior”, cada Estado poderá declarar que as normas previstas no 14.º artigo da Convenção não são

aplicadas quando a pessoa extraditada por esse Estado “tenha consentido na extradição” ou “tendo

consentido na extradição, renuncia expressamente ao benefício da regra da especialidade”.

Os artigos 6.º, “Notificações em caso de detenção provisória”, e 7.º, “Notificação da decisão”, abordam,

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