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23 DE NOVEMBRO DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 1028/XIII/4.ª

QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO (LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA

JUDICIÁRIO): ADITA A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

Exposição de motivos

A Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, adiante «LOSJ»),

determinou a criação do Tribunal da Propriedade Intelectual com competências genéricas e alargadas a todo o

território nacional, designadamente em matéria de propriedade industrial e de direito de autor e direitos

conexos (artigo 111.º da LOSJ).

O Tribunal de Propriedade Intelectual (TPI) é hoje competente em matéria contraordenacional para julgar

recursos de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP (INPI, IP), relativamente a um conjunto

de atos que criam, extinguem ou modificam direitos de propriedade industrial, bem como para o recurso e

revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pelo

INPI, IP, em processo de contraordenação – alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 111.º da LOSJ.

No entanto, o TPI não tem qualquer competência para julgar recursos de decisões em processos de

contraordenação em matéria de direito de autor e direitos conexos, designadamente o recurso das decisões

da IGAC, nesta matéria1.

De facto, o IGAC é a autoridade administrativa competente para decidir contraordenações, direta ou

indiretamente relacionadas com a proteção do direito de autor e dos direitos conexos, designadamente em

matéria de:

 Contraordenações previstas no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;

 Contraordenações previstas no Regime Jurídico das Entidades de Gestão Coletiva do Direito de autor

e dos Direitos Conexos (Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de

agosto);

 Contraordenações previstas no regime de espetáculos de natureza artística (Decreto-Lei n.º 23/2014,

de 14 de fevereiro, com a Declaração de Retificação n.º 26/2014, de 14 de abril), bem como no regime

de emissão de bilhetes de ingresso nos respetivos recintos (Decreto-Lei n.º 125/2003, de 20 de junho);

 Contraordenações previstas no regime do preço fixo do livro (Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de

setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 216/2000, de 2 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 196/2015,

de 26 de setembro);

 Contraordenações previstas na Lei do Comércio Eletrónico (Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro);

 Classificação de Videogramas (Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de fevereiro, com as alterações

introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 121/2004, de 21 de maio, e 23/2014, de 14 de fevereiro, e

Declaração de Retificação n.º 26/2014, de 10 de abril).

Além de todas estas competências, a Lei n.º 22/2018, de 5 de junho, autorizou o Governo a legislar no

sentido de prever que a comunicação não autorizada ao público, direta ou indireta, de fonogramas e

videogramas editados comercialmente, deixe de constituir crime de usurpação, tal como previsto no artigo

195.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, passando estes factos a ser puníveis como ilícito

contraordenacional, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 205.º do mesmo Código.

Apesar de a organização e competência dos tribunais ser matéria de reserva relativa da Assembleia da

República, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, a referida lei não prevê autorização para

qualquer alteração desta matéria. Faz todo o sentido, todavia, que os recursos das decisões da IGAC em

processos de registo e em processos de contraordenação com conexão com a matéria de direitos de autor e

conexos, sejam da competência do TPI, como ocorre já em matérias paralelas no âmbito dos direitos de

propriedade industrial.

1 A IGAC é o organismo competente para o Registo de Obras Literárias e Artísticas (DL 143/2014, de 26 de setembro).

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