O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

4

Por outro lado, em relação a outras matérias da competência da IGAC sem conexão com a disciplina da

propriedade intelectual, fará sentido manter a competência para os julgamentos de recurso na esfera dos

tribunais atualmente competentes.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do

Sistema Judiciário), alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, pela Lei n.º 94/2017, de 23 de

agosto, pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, e pela Lei n.º 23/2918, de 5 de junho, aditando a

competência do Tribunal da Propriedade Intelectual.

Artigo 2.º

Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário

O artigo 111.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), alterada

pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º

4/2017, de 25 de agosto, e pela Lei n.º 23/2918, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 111.º

[…]

1 - Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a:

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

c) .....................................................................................................................................................................

d) .....................................................................................................................................................................

e) .....................................................................................................................................................................

f) Recursos de decisões da IGAC em matéria de registo de obras literárias e artísticas e de registo e

fiscalização das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos;

g) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação

tomadas pela IGAC em processos de contraordenação pela prática de contraordenações previstas no Código

do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, e nos regimes das entidades de gestão coletiva do direito de autor

e direitos conexos, dos espetáculos de natureza artística e emissão dos bilhetes de ingresso nos respetivos

recintos, do preço fixo do livro, do comércio eletrónico e da classificação de videogramas;

h) [anterior alínea f)]

i) [anterior alínea g)]

j) [anterior alínea h)]

k) [anterior alínea i)]

l) [anterior alínea j)]

m) [anterior alínea k)]

2 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 3.º

Entrada em Vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Páginas Relacionadas
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 26 ensino superior na definição de políticas d
Pág.Página 26
Página 0027:
23 DE NOVEMBRO DE 2018 27 122.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autón
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 28 O Presidente da Assembleia Legislativa da R
Pág.Página 28