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23 DE NOVEMBRO DE 2018

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grandes grupos privados que operam na saúde.

É neste sentido que assenta a proposta de Lei de Bases da Saúde do PCP, ou seja, uma proposta que

obriga ao cumprimento do imperativo constitucional que coloca como incumbência do Estado garantir o

cumprimento do direito à proteção da saúde, individual e coletiva, assegurando a robustez da força de

trabalho, o desenvolvimento dos meios de produção para o progresso económico-social e a coesão nacional e

que a entende como um instrumento de governação que contribui para a salvaguarda da soberania nacional e

a autodeterminação popular.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e da alínea f) do artigo 165.º da Constituição da

República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados

abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Da Defesa e Proteção da Saúde

Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei define as bases da política da saúde nos termos do artigo 64.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP).

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 – Todas as pessoas têm direito à proteção da saúde, tal como estipulado no artigo 64.º da Constituição

da República Portuguesa, e o Serviço Nacional de Saúde (SNS) tem por objetivo garanti-la.

2 – Compete ao Estado dotar o SNS de meios humanos, técnicos e financeiros e de organização

necessários à prestação de cuidados de saúde de elevada qualidade.

3 – O SNS está em constante adaptação, integrando as aquisições do conhecimento e do progresso

técnico e científico na resposta às condições e necessidades nacionais, regionais e locais, visando o contínuo

incremento dos ganhos em saúde.

4 – A promoção da saúde, a prevenção da doença e o tratamento e reabilitação dos doentes constituem

prioridades no planeamento das atividades do Estado e devem nortear e incluir a definição e execução de

todas as políticas públicas, reconhecendo-se a interligação existente entre o direito à saúde e os outros

direitos e liberdades consagrados na Constituição da República, nomeadamente, os direitos à integridade

pessoal, à privacidade, à segurança social, à habitação, ao trabalho, à educação, ao acesso à informação e às

liberdades de associação e de circulação.

5 – A promoção da saúde, a prevenção da doença e o tratamento e reabilitação dos doentes são

competência do Estado, através do SNS, em articulação com os diversos organismos e entidades públicas,

cuja atividade se deve nortear por este objetivo.

6 – Compete ao Estado incentivar a participação democrática das populações, das entidades locais e das

autarquias no âmbito da política de saúde a nível nacional, regional e local.

7 – Compete ao Estado formar, informar e sensibilizar para a promoção da saúde, para o autocuidado e o

socorro emergente.

8 – Compete ao Estado assegurar que a organização, estruturação e funcionamento dos serviços de

saúde se faz de acordo com os legítimos interesses dos utentes, com garantia de acesso universal os

cuidados de saúde, em condições de igualdade e de continuidade de cuidados.

Artigo 3.º

Direitos e deveres das pessoas

1 – Todas as pessoas têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender.

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