O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

8

2 – O dever de defender e promover a saúde é uma responsabilidade conjunta dos indivíduos, da

comunidade e do Estado.

3 – O direito à proteção da saúde é realizado:

a) através de um SNS universal, geral e gratuito;

b) pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam designadamente a

proteção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria das condições de vida e de trabalho, bem

como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular e ainda pelo desenvolvimento da

educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável, designadamente no plano alimentar e com o

ambiente;

c) pela garantia de programas especiais de proteção da saúde aos grupos identificados como vulneráveis

ou de risco.

4 – O direito à proteção da saúde é assegurado pelo Estado, ao qual incumbe:

a) garantir o acesso a todas as pessoas, independentemente da sua condição económica e social, aos

cuidados de saúde preventiva, curativa e de reabilitação, respeitando a sua dignidade, em todas as fases da

vida;

b) garantir uma adequada e eficiente cobertura nacional ao nível dos cuidados de saúde primários, dos

cuidados hospitalares, dos cuidados continuados e dos cuidados paliativos e de todos os outros instrumentos

que a cada momento sejam considerados indispensáveis à salvaguarda do direito à saúde em permanência e

proximidade, designadamente em situações de emergência ou pandemia.

5 – Os menores e as pessoas inabilitadas têm o pleno direito à saúde de acordo com legislação específica

destinada a garanti-lo.

Artigo 4.º

Acesso aos dados pessoais e informação de saúde

1 – Todas as pessoas, vivas ou falecidas, têm o direito a que seja assegurada a confidencialidade e a

fidedignidade dos seus dados pessoais e de informação de saúde.

2 – A interoperabilidade e interconexão dos sistemas de informação obedecem imperativamente aos

princípios de confidencialidade, segurança e proteção dos dados pessoais e de informação de saúde das

pessoas vivas ou falecidas.

Artigo 5.º

Prestação e organização dos cuidados de saúde

1- O Estado assegura a prestação pública, geral e gratuita de cuidados de saúde a toda a população

através do SNS.

2- Compete ainda ao Estado regular e fiscalizar as atividades prestadas pelos grupos privados e pelas

instituições particulares e sociais que operam no setor da saúde, assegurando a sua conformidade com o

interesse público.

Artigo 6.º

Garantias de qualidade dos cuidados de saúde

1 – Compete ao Estado garantir a qualidade dos cuidados de saúde mediante uma eficaz e eficiente

cobertura nacional com serviços de saúde certificados de acordo com os mais elevados critérios de boa

prática.

2 – As populações, os profissionais de saúde, respetivas associações e ordens profissionais contribuem

para a prossecução dos objetivos definidos na presente lei.

Páginas Relacionadas
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 26 ensino superior na definição de políticas d
Pág.Página 26
Página 0027:
23 DE NOVEMBRO DE 2018 27 122.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autón
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 28 O Presidente da Assembleia Legislativa da R
Pág.Página 28