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23 DE NOVEMBRO DE 2018

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3 – Compete ao Estado promover a vigilância epidemiológica através da realização de estudos de nível

nacional, local e regional, para conhecer a cada momento os riscos e os problemas de saúde existentes, e

promover as ações de prevenção e tratamento necessárias.

Artigo 7.º

Definição da política de saúde

1 – Compete ao Governo a definição da política de saúde, nos termos da Constituição e da presente lei.

2 – A política da saúde tem âmbito nacional e cumpre as seguintes premissas:

a) Prevenção e tratamento da doença, a reabilitação e a promoção da saúde incluindo esta em todas as

políticas públicas.

b) Planeamento em recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros e monitorização de

desempenho de forma completa, integrada e discriminada adequando-o às necessidades identificadas e às

aquisições do progresso científico e tecnológico;

c) Adequação à realidade e integração das melhores práticas e das aquisições do progresso científico e

técnico;

d) Respeito pelos compromissos internacionais assumidos pelo Estado português, as Orientações da

Organização Mundial de Saúde e de outras organizações de saúde plurinacionais que Portugal integra.

CAPÍTULO II

Do Serviço Nacional de Saúde

Artigo 8.º

Princípios gerais

1 – O SNS é universal, geral e gratuito:

a) Universal, assegurando a prestação de cuidados de saúde a todas as pessoas sem discriminações em

condições de dignidade e igualdade em todos os pontos do território nacional, ou no estrangeiro em casos

identificados;

b) Geral, assegurando todo o tipo de cuidados e técnica cientificamente validados para a promoção da

saúde, a prevenção da doença e o tratamento e reabilitação dos doentes;

c) Gratuito, garantindo que a todas as pessoas sejam prestados todos os cuidados de saúde que lhes

sejam prescritos, não sendo cobrada qualquer taxa ou outro pagamento.

2 – O SNS tem superintendência e tutela do Ministério da Saúde, e tem gestão pública, descentralizada e

participada.

3 – Os serviços e estabelecimentos de saúde do SNS não podem ser geridos por entidades privadas ou

do setor social.

4 – É assegurado em condições de igualdade, o acesso aos cuidados de saúde, a todos os portugueses,

aos estrangeiros que residam legalmente em Portugal, aos imigrantes com ou sem a situação regularizada,

aos apátridas, refugiados e exilados residentes no território nacional.

5 – É igualmente assegurado o acesso aos cuidados de saúde aos nacionais de Estados-membros da

União Europeia, nos termos das normas aplicáveis.

6 – Os profissionais de saúde e os utentes participam na gestão do SNS aos diversos níveis da sua

estrutura organizativa e de decisão.

7 – Os órgãos de direção das entidades pertencentes ao SNS aos seus diversos níveis são constituídos

de acordo com legislação a aprovar pelo Governo que assegura o seu carácter colegial.

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