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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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organização e das estruturas que integram o sistema de justiça administrativa e tributária, dotando-a de

ferramentas que favoreçam a agilização de procedimentos, assim aumentando a celeridade e indo ao encontro

das exigências constitucionais de tutela jurisdicional efetiva neste domínio.

Em consonância com esses propósitos, a intervenção proposta para o Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais (ETAF) assenta em três traves mestras:

1 – Especialização: especialização dos tribunais de primeira instância em razão da espécie processual e

da matéria;

2 – Administração e gestão dos tribunais: consagra-se um modelo de presidência, com competências

reforçadas, que passa pela designação de um único presidente, coadjuvado por um administrador judiciário, e

de um magistrado do Ministério Público coordenador, para um conjunto de tribunais administrativos de círculo

e tribunais tributários integrados numa determinada área geográfica;

3 – Assessoria: procede-se à revisão do modelo dos gabinetes de apoio, estendendo-se aos Tribunais

Centrais Administrativos a possibilidade de disporem destes gabinetes; e simplifica-se a criação dos gabinetes,

remetendo para o regime previsto para os tribunais judiciais.

 Especialização

A necessidade de especialização surge da constatação do elevado volume de processos em determinadas

áreas e visa, através da criação de estruturas jurisdicionais dedicadas, alcançar melhor qualidade de resposta,

constituindo uma medida determinante para combater o aumento exponencial das pendências nessas áreas.

De facto, conforme identificado pela doutrina, a especialização dos tribunais tende a ser um dado adquirido

na organização judiciária, refletindo a crescente segmentação e tecnicidade da vida económica e social e

permitindo que a divisão de tarefas conduza a um tratamento mais célere e informado das causas, com isso se

elevando a qualidade e os níveis de eficiência da administração da justiça.

Com esse contexto, procede-se a alterações no sentido da especialização dos tribunais em razão da

espécie processual e da matéria, prevendo-se a criação de tribunais especializados.

Assim e no que concerne à jurisdição administrativa, prevê-se que os tribunais administrativos de círculo

(ainda que funcionem de modo agregado) sejam desdobrados em juízos de competência especializada,

quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, dentro da respetiva área de jurisdição, ou em

jurisdição alargada; prevê-se ainda, inovatoriamente, a possibilidade de criação dos seguintes juízos de

competência especializada administrativa: juízo administrativo comum; juízo administrativo social; juízo de

contratos públicos; e juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território.

Ao juízo administrativo comum é atribuída uma esfera de competência residual, cabendo-lhe conhecer, em

primeira instância, de todos os processos que incidam sobre matéria administrativa que não esteja atribuída a

outros juízos de competência especializada; ao juízo administrativo social compete conhecer dos processos

relativos a litígios em matéria de emprego público e da sua formação, e relacionados com formas públicas ou

privadas de proteção social; o juízo de contratos públicos conhece os processos relativos à validade de atos

pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos administrativos; e o juízo de urbanismo,

ambiente e ordenamento do território, conhece os processos relativos a litígios em matéria de urbanismo,

ambiente e ordenamento do território sujeitos à jurisdição administrativa, e as demais matérias que lhe sejam

deferidas por lei.

Na jurisdição tributária prevê-se igualmente ao possibilidade de os tribunais tributários (ainda que

funcionem de modo agregado) serem desdobrados por decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do

serviço o justifiquem, em juízos de competência especializada. Prevê-se, também aqui inovatoriamente, a

possibilidade de criação de juízo tributário comum e de juízo de execução fiscal e de recursos

contraordenacionais.

Num registo simétrico do adotado para a jurisdição administrativa, o juízo tributário comum tem uma esfera

de competência residual, cabendo-lhe conhecer, em primeira instância, de todos os processos que incidam

sobre matéria tributária e cuja competência não esteja atribuída ao juízo de execução fiscal e de recursos

contraordenacionais; ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais compete conhecer de

todos os processos relativos a litígios emergentes de execuções fiscais e de contraordenações tributárias.

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