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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

12

Foi retirada a competência para conhecer dos conflitos de competência entre tribunais da jurisdição às

Secções e ao Plenário do STA, e atribuída ao presidente do STA, à semelhança da solução consagrada para

a jurisdição dos tribunais judiciais.

Também à semelhança da solução consagrada para a jurisdição dos tribunais judiciais, a competência para

conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos e fiscais, e entre seus juízos de

competência especializada, foi atribuída aos presidentes dos tribunais centrais administrativos da área de

jurisdição do respetivo tribunal central administrativo.

III

Cumpre realçar também as alterações propostas para o âmbito da jurisdição e da competência dos

tribunais administrativos e fiscais.

A necessidade de clarificar determinados regimes, que originam inusitadas dificuldades interpretativas e

conflitos de competência, aumentando a entropia e a morosidade, determinaram as alterações introduzidas no

âmbito da jurisdição. Esclarece-se que fica excluída da jurisdição a competência para a apreciação de litígios

decorrentes da prestação e fornecimento de serviços públicos essenciais. Da Lei dos Serviços Públicos (Lei

n.º 23/96, de 26 de julho) resulta claramente que a matéria atinente à prestação e fornecimento dos serviços

públicos aí elencados constitui uma relação de consumo típica, não se justificando que fossem submetidos à

jurisdição administrativa e tributária; concomitantemente, fica agora clara a competência dos tribunais judiciais

para a apreciação destes litígios de consumo.

Alarga-se a competência dos tribunais tributários, prevendo-se o conhecimento dos pedidos de declaração

da ilegalidade de todas as normas administrativas emitidas em matéria fiscal, e não apenas as de âmbito

regional ou local, harmonizando com a competência dos tribunais administrativos de círculo para o

conhecimento dos pedidos de declaração da ilegalidade de normas emanadas ao abrigo de disposições de

direito administrativo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais,

aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4 A/2003, de 19 de fevereiro, 107-

D/2003, de 31 de dezembro, 1/2008, de 14 de janeiro, 2/2008, de 14 de janeiro, 26/2008, de 27 de junho,

52/2008, de 28 de agosto, e 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31 de julho, e

pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 20/2012, de 14 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015,

de 2 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Os artigos 4.º, 6.º, 9.º, 9.º-A, 23.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 36.º, 39.º, 41.º, 43.º, 43.º-A, 45.º, 46.º, 49.º, 49.º-A,

52.º, 54.º, 56.º, 56.º-A, 63.º, 66.º, 67.º, 74.º, 79.º, 82.º e 86.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 4.º

[…]

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2 - ....................................................................................................................................................................... .

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