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30 DE NOVEMBRO DE 2018

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devidamente expurgadas de quaisquer elementos suscetíveis de identificar a pessoa ou pessoas a que dizem

respeito, junto do Ministério da Justiça para publicação informática, nos termos a definir por portaria do

membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 186.º

Impugnação da decisão arbitral

(Revogado).

Artigo 187.º

Centros de arbitragem

1 – O Estado pode, nos termos da lei, autorizar a instalação de centros de arbitragem institucionalizada

destinados à composição de litígios passíveis de arbitragem nos termos do artigo 180.º, designadamente no

âmbito das seguintes matérias:

a) (Revogada);

b) (Revogada);

c) Relações jurídicas de emprego público;

d) Sistemas públicos de proteção social;

e) Urbanismo.

2 – A vinculação de cada ministério à jurisdição de centros de arbitragem depende de portaria do membro

do Governo responsável pela área da justiça e do membro do Governo competente em razão da matéria, que

estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem

a esses centros para a resolução de tais litígios.

3 – Aos centros de arbitragem previstos no n.º 1 podem ser atribuídas funções de conciliação, mediação ou

consulta no âmbito de procedimentos de impugnação administrativa.

TÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 188.º

Informação anual à Comissão Europeia

1 – Até 1 de março de cada ano, o Estado Português informa a Comissão Europeia sobre os processos

principais e cautelares que tenham sido intentados durante o ano anterior, no âmbito do contencioso pré-

contratual regulado neste Código e relativamente aos quais tenha sido suscitada a questão da violação de

disposições europeias, bem como das decisões que tenham sido proferidas nesses processos.

2 – A recolha dos elementos a que se refere o número anterior compete ao serviço do Ministério da Justiça

responsável pelas relações com a União Europeia.

Artigo 189.º

Custas

1 – O Estado e as demais entidades públicas estão sujeitos ao pagamento de custas.

2 – O regime das custas na jurisdição administrativa e fiscal é objeto de regulação própria no Código das

Custas Judiciais.

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